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Lei n.º 4/24

Regime Jurídico e Fiscal da Produção Incremental nas Concessões Petrolíferas da Zona Marítima

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 202, I Série
Data
22/10/2024
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 202, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºSentido e Extensão
  3. Art. 3.ºDuração
  4. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o regime jurídico e fiscal e o procedimento para a adequação dos termos contratuais aplicáveis à produção incremental em blocos maduros, projectos em áreas de desenvolvimento não desenvolvidas de blocos em produção localizados na Zona Marítima de Angola.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve:

a)

Definir as normas que visam regular as actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos que resultem em produção incremental, no que concerne à definição do objecto, âmbito de aplicação e procedimentos para a aprovação de solicitações de actividades em blocos maduros, e projectos em áreas de desenvolvimento não desenvolvidas de blocos em produção localizados na Zona Marítima de Angola;

b)

Estabelecer o enquadramento jurídico e tratamento fiscal dos custos a serem incorridos no exercício de actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos que resultem em produção incremental, em termos de recuperação de custos a partir da produção petrolífera de qualquer área de desenvolvimento, resultando ou não em descoberta de hidrocarbonetos nos contratos de partilha de produção, e dedução fiscal para efeitos da determinação da matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos do Petróleo no caso do contrato de associação;

c)

Legislar sobre a redução da taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo para 15% nos contratos de associação e a redução da taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo para 55,75% e 25%, respectivamente, nos contratos de associação e nos contratos de partilha de produção.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 21 de Setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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