Preâmbulo
LES Terça-feira, 28 de Outubro de 2003 I Série — N.º85
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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
Toda à cerespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada tinha pabticada nos Diários
relativa 5 anôncio e assinaturas do «Diário da Ane | daReubbca 1º 6 2. sérica 6de Kz; 65,00 e para n
. "= As trêx séries 1. 1. 1... — Ez165750,00] 3º sério Kz: 75,00, acrescida do respeciivo
Repúblicmw, deve ser dirigida à Imprensa ALI. a cu. — Ez: 9775000] imposto do co, dependendo a publicação da
Nacional — U.EFR, em Luanda, Caixa Postal | A dt série 1. 1.10. Kz:55250,00 23º nórie de depósito prévio 1 efectuar na Tesouraria
1306 — End, Teleg.: ««Imprensao»> ATIRA 1 1 o Er: 38 250,00] da Troprenta Nacional — V). E. E,
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moeda nacional, numa pro-
= porção superior à base que determinou o seu
CIRCULAR cálculo.
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Ú Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
Excelentíssimos Senhores: uma taxa correspondente a 15%.
P : a ; : €) aos organismos do Estado que não regularizem os
ira dade de se : do & das es seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
que à. Para OS nossos Serviços " e tits em cursa não lhes serão concedidas a crédito as
com a devida oportunidade, de 2004.
. s TE d) aos Governos Provinciais que fizerem mais de
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário 5 assi das 3 séries um desconto
da República aos estimados clientes, temos a honra de infor de 3506 ne Le o valor dos fa tes Ade correio.
má-los que estão abertas a partir desta data até 15 de sobre PO ;
Dezembro de 2003 as respectivas assinaturas para o ano de see —
2004 pelo que dever ão providenciar a regularização dos seus
pagamentos junto dos nossos serviços. SUMÁRIO
território nacional passam a ser os seguintes: Conselho de Ministros
AS BSÓTIOS conserinemita etincaansos Kg: 300 750,00 Decreto-Lei nº MOI:
E SÉTIO concennotocann onnannacanççnsos Ka: 185 750,00 :
" mese . Estabelece as regras de organização, estruturação e fimcipoamento dos
ZIP SÉTIO vestes R$: 96 250,00 instantes públicos. — Revoga o Decreto-Lei nº 1/06, de 24 de
3 ÉTICO eremita Ke: 75 000,00 Maio.
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anal. Decreto a." H6/03:
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um Aprova o quadro orgânico do Julgado de Menores.
valor adicional para portes de correio por via normal das três a 913:
séries, para todo o ano, no valor de Kz; 55 750,00 que poderá Decreto —
5, à desdobramento da Câmara do Cível e Administrativo e da
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas Amava o É dos Crimes Comuns do Tribunal Supoermo em cinco senções
à praticar pela Empresa Nacional de Comeios de Angola,
E.P. no ano de 2004, Os clientes que optarem pela recepção — Decrete nº 983:
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o seu Regulamenta a abuição de senhas de presença soa menibros que
enderoço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se OA o ua emita om Emas de mábalho criados Pera é
Cvitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. execução de tarefas espectficas da administração pública.
ARTIGO 43,º subsídios de risco e de dedicação exclusiva, previsto no
(Dúvidas) Decreto n.º 10/96, de 5 de Abril,
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação & Art, 5º — As dúvidas e omissões resultantes da inter
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto Pretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
do Conselho de Ministros. despacho conjunto dos Ministros da Justiça, Emprego e
Segurança Social e das Finanças.
ARTIGO 44.º Art. 6.º — O presente diploma entra em vigor na data
(Revogação) da sua publicação.
É revogado o Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ARTIGO 45º aos 14 de Julho de 2003.
(Entrada em vigor)
Publique-:
O presente diploma entra em vigor na data da sua publi- e
cação. O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2003. Promolgado sos 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos. ———
Promolgado aos 14 de Agosto de 2003, Ánerxo à que se refere o artigo 1.º
Quadro Orgânico
O Presidente da República, Josf EnuvARDO DOS SANTOS.
Cargos:
Magistrados:
Decreto n.º 96403 2 Juízes de direito,
de 28 de Outubro 2 Procuradores provinciais-adjuntos.
Convindo assegurar o funcionamento eficiente do 2. Peritos:
Julgado de Menores, criado pela Lei n.º 9/96, de 19 de Abril,
toma-se necessário dotá-lo de um quadro orgânico próprio 5 Peritos assessores.
capaz de responder às solicitações sociais que a citada
lei impõe e cumpra cabalmente o papel para que foi criado. 3. Serviço de assistência social:
ã aus a
Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do 6 Assistentes sociais de 1º Classe:
ariigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, | NAAS iros principal.
o Governo decreta o seguinte: Beiros princi]
Artigo 1.º#
É aprovado o quadro orgânico do Julgado 4. Cartório:
de Menores, anexo ao presente decreto e que dele é parte 1 Secretário judicial.
integrante. . . 2 Escrivães de direito.
Art 2º — Oi peritos assessores são equiparados a juízes 6 Ajudantes de escrivães de 1.º classe.
municipais com menos de cinco anos de serviço para efeito 4 Ajudantes de escrivães de 2.º classe.
do seu estatuto remuneratório. 4 Ajudantes de escrivães de 3.º classe.
Artigo 3.º#
O Centro de Observação, os Centros de 4 Oficiais de diligências de 2.º classe.
Intemamento e os Centros Sociais ficarão na dependência 1 Auxiliar de limpeze.
directa do Ministério da Justiça 4 quem competirá exclusi-
Vvamente fazer a sua gestão. 5. Centro de Observação:
Artigo 4.º#
O pessoal enquadrado na carreira especial de ,
trabalhador social que presta serviço no Julgado de Menores 1 Director. .
e nos centros dele dependentes é expressamente abonado dos 1 Assistente social de 1.º classe.
2 Educadores principais.
1 Chefe de secção.
2 Aspirantes.
1 Telefonista principal.
2 Vigilantes,
3 Auxiliares de limpeza,
6, Centro de Internamento:
1 Director,
1 Director adjunto.
1 Psicopedagogo.
1 Médico,
2 Enfermeiros.
1 Assistente social de 1.* classe,
8 Educadores.
8 Professores.
10 Encarregados À),
3 Operadores de lavandaria de 1.º classe.
3 Roupeiras de 1.º classe.
3 Cozinheiros de 1.º classe.
1 Fiel de armazém de 2.º classe.
2 Barbeiros de 1.º classe.
2 Motoristas de ligeiros.
1 Telefonista.
1 Porteiro de 1.º classe.
6 Vigilantes,
4 Auxiliares de limpeza,
Centros Sociais (4):
12 Activistas,
4 Auxiliares de limpeza.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 97703
de 28 de Outubro
O Tribunal Supremo criado pela Lei n.º 18/88, de 31 de
Dezembro, foi instalado e entrou em funcionamento em
12 de Abril de 1990;
Decorridos mais de 10 anos sobre o funcionamento
daquele órgão judicial, torna-se imperioso rever o seu
quadro orgânico, modemizá-lo e adaptá-lo às novas realidades e desafios que lhe são impostos;
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 175
nº 2 daLei nº 18/88, de 31 de Dezembro, do artigo 5º
DE 2003 2213
nº 1 e 2do Decreto n.º 27/90, de 3 de Novembro e do
artigo 113,º, da Lei Constitucional, q Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É desdobrada-a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo em cinco secções,
Artigo 2.º#
É alargada para mais três secções a Câmara
dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo, ficando assim a
funcionar com cinco secções.
Ant. 3.º — As dúvidas € omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
decreto excoutivo conjunto dos Ministros da Justiça, das
Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social,
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promolgado aos 11 de Setembro de 2003,
O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 98/03
de 28 de Outubro
Havendo necessidade de se estabelecer à forma de remunerar os membros que compõem os Conselhos Nacionais
dos órgãos da administração pública e das comissões ou
grupos de trabalho criados para a execução de tarefas especfficas da administração pública;
Considerando que a atribuição de senhas de presença se
apresenta como meio adequado para remunerar à actividade
desenvolvida pelos membros dos Conselhos Nacionais e das
comissões de trabalho;
Convindo estabelecer as regras e procedimentos a
observar para à atribuição das senhas de presença;
Nestes termos, so abrigo das disposições combinadas da
alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma regnlamenta a atribuição das
'' — senhas de presença aos membros des Conselhos Nacionais e
' das respectivas comissões especializadas que revestem à
