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Decreto n.º 96/03

Decreto n.º 96/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 85 de 28 de Outubro de 2003
Data
28/10/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 85 de 28 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o quadro orgânico do Julgado 4. Cartório:
  3. Art. 3.ºO Centro de Observação, os Centros de 4 Oficiais de diligências de 2.º classe.
  4. Art. 4.ºO pessoal enquadrado na carreira especial de ,
  5. Art. 1.ºÉ desdobrada-a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo em cinco secções,
  6. Art. 2.ºÉ alargada para mais três secções a Câmara
  7. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  8. Art. 1.ºObjecto e âmbito

Preâmbulo

LES Terça-feira, 28 de Outubro de 2003 I Série — N.º85

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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

Toda à cerespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada tinha pabticada nos Diários

relativa 5 anôncio e assinaturas do «Diário da Ane | daReubbca 1º 6 2. sérica 6de Kz; 65,00 e para n

. "= As trêx séries 1. 1. 1... — Ez165750,00] 3º sério Kz: 75,00, acrescida do respeciivo

Repúblicmw, deve ser dirigida à Imprensa ALI. a cu. — Ez: 9775000] imposto do co, dependendo a publicação da

Nacional — U.EFR, em Luanda, Caixa Postal | A dt série 1. 1.10. Kz:55250,00 23º nórie de depósito prévio 1 efectuar na Tesouraria

1306 — End, Teleg.: ««Imprensao»> ATIRA 1 1 o Er: 38 250,00] da Troprenta Nacional — V). E. E,

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E. Observações:

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

Caixa Postal n.º 1306 desvalorização da moeda nacional, numa pro-

= porção superior à base que determinou o seu

CIRCULAR cálculo.

bh)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Ú Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

Excelentíssimos Senhores: uma taxa correspondente a 15%.

P : a ; : €) aos organismos do Estado que não regularizem os

ira dade de se : do & das es seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

que à. Para OS nossos Serviços " e tits em cursa não lhes serão concedidas a crédito as

com a devida oportunidade, de 2004.

. s TE d) aos Governos Provinciais que fizerem mais de

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário 5 assi das 3 séries um desconto

da República aos estimados clientes, temos a honra de infor de 3506 ne Le o valor dos fa tes Ade correio.

má-los que estão abertas a partir desta data até 15 de sobre PO ;

Dezembro de 2003 as respectivas assinaturas para o ano de see —

2004 pelo que dever ão providenciar a regularização dos seus

pagamentos junto dos nossos serviços. SUMÁRIO

território nacional passam a ser os seguintes: Conselho de Ministros

AS BSÓTIOS conserinemita etincaansos Kg: 300 750,00 Decreto-Lei nº MOI:

E SÉTIO concennotocann onnannacanççnsos Ka: 185 750,00 :

" mese . Estabelece as regras de organização, estruturação e fimcipoamento dos

ZIP SÉTIO vestes R$: 96 250,00 instantes públicos. — Revoga o Decreto-Lei nº 1/06, de 24 de

3 ÉTICO eremita Ke: 75 000,00 Maio.

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anal. Decreto a." H6/03:

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um Aprova o quadro orgânico do Julgado de Menores.

valor adicional para portes de correio por via normal das três a 913:

séries, para todo o ano, no valor de Kz; 55 750,00 que poderá Decreto —

5, à desdobramento da Câmara do Cível e Administrativo e da

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas Amava o É dos Crimes Comuns do Tribunal Supoermo em cinco senções

à praticar pela Empresa Nacional de Comeios de Angola,

E.P. no ano de 2004, Os clientes que optarem pela recepção — Decrete nº 983:

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o seu Regulamenta a abuição de senhas de presença soa menibros que

enderoço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se OA o ua emita om Emas de mábalho criados Pera é

Cvitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. execução de tarefas espectficas da administração pública.

ARTIGO 43,º subsídios de risco e de dedicação exclusiva, previsto no

(Dúvidas) Decreto n.º 10/96, de 5 de Abril,

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação & Art, 5º — As dúvidas e omissões resultantes da inter

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto Pretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

do Conselho de Ministros. despacho conjunto dos Ministros da Justiça, Emprego e

Segurança Social e das Finanças.

ARTIGO 44.º Art. 6.º — O presente diploma entra em vigor na data

(Revogação) da sua publicação.

É revogado o Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ARTIGO 45º aos 14 de Julho de 2003.

(Entrada em vigor)

Publique-:

O presente diploma entra em vigor na data da sua publi- e

cação. O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2003. Promolgado sos 11 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos. ———

Promolgado aos 14 de Agosto de 2003, Ánerxo à que se refere o artigo 1.º

Quadro Orgânico

O Presidente da República, Josf EnuvARDO DOS SANTOS.

Cargos:

1.

Magistrados:

Decreto n.º 96403 2 Juízes de direito,

de 28 de Outubro 2 Procuradores provinciais-adjuntos.

Convindo assegurar o funcionamento eficiente do 2. Peritos:

Julgado de Menores, criado pela Lei n.º 9/96, de 19 de Abril,

toma-se necessário dotá-lo de um quadro orgânico próprio 5 Peritos assessores.

capaz de responder às solicitações sociais que a citada

lei impõe e cumpra cabalmente o papel para que foi criado. 3. Serviço de assistência social:

ã aus a

Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do 6 Assistentes sociais de 1º Classe:

ariigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, | NAAS iros principal.

o Governo decreta o seguinte: Beiros princi]

Artigo 1.º#

É aprovado o quadro orgânico do Julgado 4. Cartório:

de Menores, anexo ao presente decreto e que dele é parte 1 Secretário judicial.

integrante. . . 2 Escrivães de direito.

Art 2º — Oi peritos assessores são equiparados a juízes 6 Ajudantes de escrivães de 1.º classe.

municipais com menos de cinco anos de serviço para efeito 4 Ajudantes de escrivães de 2.º classe.

do seu estatuto remuneratório. 4 Ajudantes de escrivães de 3.º classe.

Artigo 3.º#

O Centro de Observação, os Centros de 4 Oficiais de diligências de 2.º classe.

Intemamento e os Centros Sociais ficarão na dependência 1 Auxiliar de limpeze.

directa do Ministério da Justiça 4 quem competirá exclusi-

Vvamente fazer a sua gestão. 5. Centro de Observação:

Artigo 4.º#

O pessoal enquadrado na carreira especial de ,

trabalhador social que presta serviço no Julgado de Menores 1 Director. .

e nos centros dele dependentes é expressamente abonado dos 1 Assistente social de 1.º classe.

2 Educadores principais.

1 Chefe de secção.

2 Aspirantes.

1 Telefonista principal.

2 Vigilantes,

3 Auxiliares de limpeza,

6, Centro de Internamento:

1 Director,

1 Director adjunto.

1 Psicopedagogo.

1 Médico,

2 Enfermeiros.

1 Assistente social de 1.* classe,

8 Educadores.

8 Professores.

10 Encarregados À),

3 Operadores de lavandaria de 1.º classe.

3 Roupeiras de 1.º classe.

3 Cozinheiros de 1.º classe.

1 Fiel de armazém de 2.º classe.

2 Barbeiros de 1.º classe.

2 Motoristas de ligeiros.

1 Telefonista.

1 Porteiro de 1.º classe.

6 Vigilantes,

4 Auxiliares de limpeza,

7.

Centros Sociais (4):

12 Activistas,

4 Auxiliares de limpeza.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 97703

de 28 de Outubro

O Tribunal Supremo criado pela Lei n.º 18/88, de 31 de

Dezembro, foi instalado e entrou em funcionamento em

12 de Abril de 1990;

Decorridos mais de 10 anos sobre o funcionamento

daquele órgão judicial, torna-se imperioso rever o seu

quadro orgânico, modemizá-lo e adaptá-lo às novas realidades e desafios que lhe são impostos;

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 175

nº 2 daLei nº 18/88, de 31 de Dezembro, do artigo 5º

DE 2003 2213

nº 1 e 2do Decreto n.º 27/90, de 3 de Novembro e do

artigo 113,º, da Lei Constitucional, q Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

É desdobrada-a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo em cinco secções,

Artigo 2.º#

É alargada para mais três secções a Câmara

dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo, ficando assim a

funcionar com cinco secções.

Ant. 3.º — As dúvidas € omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

decreto excoutivo conjunto dos Ministros da Justiça, das

Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social,

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promolgado aos 11 de Setembro de 2003,

O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 98/03

de 28 de Outubro

Havendo necessidade de se estabelecer à forma de remunerar os membros que compõem os Conselhos Nacionais

dos órgãos da administração pública e das comissões ou

grupos de trabalho criados para a execução de tarefas especfficas da administração pública;

Considerando que a atribuição de senhas de presença se

apresenta como meio adequado para remunerar à actividade

desenvolvida pelos membros dos Conselhos Nacionais e das

comissões de trabalho;

Convindo estabelecer as regras e procedimentos a

observar para à atribuição das senhas de presença;

Nestes termos, so abrigo das disposições combinadas da

alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente diploma regnlamenta a atribuição das

'' — senhas de presença aos membros des Conselhos Nacionais e

' das respectivas comissões especializadas que revestem à

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