Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 173/10
de 12 de Agosto
Considerando que o Decreto n.º 6/99, de 25 de Fevereiro,
atribuiu à Concessionária Nacional, então SONANGOL-U.E.E.,
os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos
na Área da Concessão do Bloco Sul da Zona Terrestre de
Cabinda;
Considerando que a Concessionária Nacional celebrou
com o Grupo Empreiteiro do referido bloco, um Contrato de
Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;
Tendo em conta que, face à actual conjuntura económica
internacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um
lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas angolanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão
do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;
Considerando que, um dos incentivos possíveis ao fomento
do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre
a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do citado
bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha de
Produção, as disposições referentes ao Excesso sobre o Preço
Limite;
Tendo em conta que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
dispõe que as alterações aos Contratos de Partilha de Produção devem ser aprovados pelo Executivo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda,
nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o
Grupo Empreiteiro do referido Bloco.
Artigo 2.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 174/10
de 12 de Agosto
Considerando que o Decreto n.º 254-A/79, de 23 de
Novembro, atribuiu à Concessionária Nacional, então
SONANGOL-U. E. E,, os direitos mineiros de pesquisa e
produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de
Concessão do Bloco 2;
Tendo em conta que o mesmo decreto aprovou o Contrato
de Partilha de Produção aplicável às operações petrolíferas
realizadas no referido Bloco, o qual foi celebrado inicialmente entre a Sonangol e a Texaco International Petroluem Company;
Considerando que, através do Despacho n.º 66/85, de
17 de Agosto, dos Ministérios de Energia e Águas e dos
Petróleos, foi concedida uma prorro gação de período de pesquisa do Bloco 2, tendo-se convencionado denominar a nova
área de Bloco 2-85;
Considerando que, ao Bloco 2-85 se aplicaram, para além
dos novos termos acordados, as condições do Contrato de
Partilha de Produção do Bloco 2;
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 1/99, de 22 de
Janeiro, aprovou os regimes fiscal, cambial e aduaneiro para o
Bloco 2 e que a Sonangol e o Grupo Empreiteiro chegaram a
acordo quanto a algumas alterações a introduzir no Contrato
de Partilha de Produção do Bloco 2;
Considerando que, face à actual conjuntura económica
intemacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um
lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas angolanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão
do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;
Considerando que, um dos incentivos possíveis ao fomento
do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre
a Concessionária Nacional e Grupo Empreiteiro do citado
Bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha de Produção, as disposições referentes ao Excesso sobre o Preço
Limite;
Considerando que, a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
dispõe que as alterações aos Contratos de Partilha de Produção devem ser aprovados pelo Executivo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2, nos termos acordados entre a
Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do referido
Bloco.
Artigo 2.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 175/10
de 12 de Agosto
Considerando que o Decreto n.º 47/80, de 17 de Julho,
atribui à Concessionária Nacional, então SONANGOL-
-U. E. E, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e
gasosos na Área da Concessão do Bloco 3;
Considerando que a Concessionária Nacional celebrou
com o Grupo Empreiteiro do referido bloco, um Contrato de
Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;
Tendo em conta que, através do Despacho n.º 7/86,
de 27 de Janeiro, dos Ministérios de Energia e Águas e dos
Petróleos, foi concedida uma prorrogação excepcional do
período de pesquisa do bloco 3 e aprovado o ««Acordo sobre
a Prorrogação do Período de Pesquisa do Bloco 3»», celebrado
aos 8 de Janeiro de 1986, entre a Concessionária Nacional
eo Operador do Bloco, em representação dos membros do
Grupo Empreiteiro, com excepção da Mobil, no qual se
convencionou denominar à nova área do Bloco 3-1985, e à
primeira do Bloco 3-1980;
Considerando que ao Bloco 3-1985 se aplicaram, para
além dos novos termos acordados, as condições do Contrato
de Partilha de Produção do Bloco 3;
Tendo em conta que, através do Despacho n.º 56-E/92,
de 9 de Setembro, do Ministério dos Petróleos, foi concedida
nova prorrogação excepcional do período de pesquisa do
Bloco 3-1985;
