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Decreto Presidencial n.º 95/25

Estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 84, I Série
Data
09/05/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 84, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
CAPÍTULO IIClassificação das Comunas
  1. Art. 3.ºAprovação
  2. Art. 4.ºComunas Orgânicas e Não Orgânicas
CAPÍTULO IIIRegime de Gestão das Circunscrições Territoriais Infra-Comunais
  1. Art. 5.ºCompetência
  2. Art. 6.ºPostos Administrativos
  3. Art. 7.ºCriação de Postos Administrativos
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 8.ºRegime de transição
  2. Art. 9.ºRegime supletivo
  3. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 11.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece a Classificação das Comunas para efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Decreto Presidencial aplica-se em todo o território nacional e a todos os Órgãos da Administração Local do Estado.

CAPÍTULO IIClassificação das Comunas

Artigo 3.º#

Aprovação

1.

É aprovada a Classificação das Comunas constante da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

2.

A Classificação das Comunas pode ser actualizada, mediante proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território dirigida ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Comunas Orgânicas e Não Orgânicas

Para efeitos de organização e gestão do território, as Comunas classificam-se em:

a)

Comunas Orgânicas - aquelas que possuem órgãos e serviços vocacionados a cumprir as atribuições do Estado na respectiva circunscrição territorial;

b)

Comunas Não Orgânicas - aquelas definidas apenas para efeitos de delimitação territorial e cuja gestão é assegurada de modo integral pelos órgãos e serviços da Administração Municipal em que está inserida.

CAPÍTULO IIIRegime de Gestão das Circunscrições Territoriais Infra-Comunais

Artigo 5.º#

Competência

Compete à Entidade responsável pela Administração do Município ou da Comuna, conforme o caso, a gestão integral e harmonizada dos bairros e povoações, incluindo as suas subdivisões, asseguramento das atribuições e interesses do Estado, garantia da satisfação das necessidades da população, a promoção do desenvolvimento local dos referidos aglomerados urbanos e populacionais.

Artigo 6.º#

Postos Administrativos

1.

Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, podem ser criados Postos Administrativos nos bairros e povoações com vista a assegurar o cumprimento da missão do Estado nesses aglomerados urbanos e populacionais.

2.

A criação de Postos Administrativos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Manifesta necessidade de prestação de serviço público à população;

b)

Demonstração da insuficiência dos serviços comunais ou municipais para atender a população da localidade em causa, em razão da distância ou dificuldade de acesso;

c)

Existência de infra-estruturas sociais e económicas que justificam a presença de autoridade administrativa para sua gestão;

d)

Existência de instalações para funcionar o Posto Administrativo;

e)

Existência de recursos financeiros e vaga para enquadrar pelo menos três funcionários, designadamente um responsável do Posto, com a categoria de Chefe de Secção Municipal, um Operador do Balcão Único de Atendimento ao Público e um Agente de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário, ambos com a categoria de técnico.

Artigo 7.º#

Criação de Postos Administrativos

1.

A iniciativa de criação de Postos Administrativos deve ser apresentada pelo Administrador Municipal ao Governador Provincial, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação das Comunidades.

2.

Compete ao Governador Provincial submeter a proposta de criação de Postos Administrativos ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos no Artigo 6.º do presente Diploma.

3.

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território criar os Postos Administrativos e aprovar os seus Estatutos, após autorização prévia do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º#

Regime de transição

1.

Os funcionários públicos das unidades administrativas inframunicipais extintas devem ser transferidos para as Administrações Municipais e Comunais de acordo com a legislação aplicável.

2.

O património, os direitos e obrigações das unidades administrativas extintas devem ser transferidos para o Órgão Administrativo competente em razão do território.

Artigo 9.º#

Regime supletivo

Em tudo quanto não se ache especificamente previsto no presente Diploma aplica-se o disposto no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e demais legislações aplicáveis.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Abril de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REPÚBLICA DE ANGOLA CLASSIFICAÇÃO DAS COMUNAS

Províncias

Municípios

Comunas Não Orgânicas

Comunas Orgânicas

CABINDA

Cacongo

Lândana

Dinge

Belize

Belize

Luali

Necuto

Necuto

Inhuca

Tando Zinze

Tando Zinze

Malembo

4

ZAIRE

Soyo

Soyo

Pedra de Feitiço

Mbanza Kongo

Mbanza Kongo

Madimba

Mbanza Kongo

Mbanza Kongo

Caluca

Mbanza Kongo

Mbanza Kongo

Quiende

Nzeto

Nzeto

Musserra

Tomboco

Tomboco

Quinsimba

Tomboco

Tomboco

Quinzau

Cuimba

Cuimba

Buela

Cuimba

Cuimba

Luvaca

Lufico

Lufico

Mpala

Quindeje

Quindeje

Quibala - Norte

11

UÍGE

Dange Quitexe

Quitexe

Aldeia Viçosa

Negage

Negage

Dimuca

Negage

Negage

Quisseque

Maquela do Zombo

Maquela do Zombo

Quibocolo

Damba

Damba

Petecusso

Damba

Damba

Camatambo

Damba

Damba

Lêmboa

Sanza Pombo

Damba

Uamba

Sanza Pombo

Damba

Cuilo Pombo

Sanza Pombo

Damba

Alfândega

Bembe

Bembe

Mabaia

Milunga

Milunga

Macocola

Songo

Songo

Quivuenga

Quimbele

Quimbele

Icoca

Cangola

Cangola

Bengo

Cangola

Cangola

Caiongo

Uíge

Uíge

Luanga

Uíge

Uíge

Casseche

Uíge

Uíge

Cancungo

Mucaba

Mucaba

Uando Mucaba

Nova Esperança

Nova Esperança

Buenga - Sul

Nova Esperança

Nova Esperança

Cuilo Camboso

Sacandica

Sacandica

Cuilo Futa

Sacandica

Sacandica

Béu

Massau

Massau

Macolo

Vista Alegre

Vista Alegre

Cambamba

Alto Zaza

Alto Zaza

Cuango Calumbo

27

BENGO

Dande

Caxito

Mabubas

Dande

Caxito

Quicabo

Quibaxe

Quibaxe

Paredes

Quibaxe

Quibaxe

Coxe

Muxaluando

Muxaluando

Quixico

Muxaluando

Muxaluando

Cage Mazumbo

Bula Atumba

Bula Atumba

Quiage

Ambriz

Ambriz

Bela Vista

Ambriz

Ambriz

Tabi

Pango Aluquém

Pango Aluqém

Cazuangongo

Nambuangongo

Gombe

Canacassala

Nambuangongo

Gombe

Zala

12

LUANDA

Cacuaco

Cacuaco

Kikolo

Cazenga

Cazenga

Kima Kieza

Belas

Ramiros

Barra do Cuanza

Belas

Ramiros

Cabolombo

Kilamba Kiaxi

Golfe

Nova Vida

Talatona

Talatona

Benfica

Kilamba

Kilamba

Vila Flôr

7

ICOLO E BENGO

Catete

Catete

Cassoneca

Catete

Catete

Caculo Cahango

Catete

Catete

Caxicane

Quiçama

Muxima

Quixinge

Quiçama

Muxima

Demba Chio

Quiçama

Muxima

Mumbondo

Sequele

Sequele

Funda

Sequele

Sequele

Quifangondo

8

CUANZA - NORTE

Cazengo

Ndalatando

Caculo Camuiza

Golungo Alto

Golungo Alto

Cambondo

Golungo Alto

Golungo Alto

Quilombo quía Puto

Cambambe

Dondo

Dange ya Menha

Cambambe

Dondo

São Pedro da Quilemba

Samba Cajú

Samba Cajú

Samba Lucala

Ambaca

Camabatela

Máua

Ambaca

Camabatela

Bindo

Lucala

Lucala

Quiangombe

Banga

Banga

Cariamba

Ngonguembo

Quilombo dos Dembos

Camame

Ngonguembo

Quilombo dos Dembos

Cavunga

Massangano

Massangano

Zenza do Itombe

Terreiro

Terreiro

Quiquiemba

14

CUANZA - SUL

Sumbe

Sumbe

Quicombo

Calulo

Calulo

Cabuta

Gabela

Gabela

Assango

Cassongue

Cassongue

Atóme

Cassongue

Cassongue

Dumbi

Porto Amboím

Porto Amboim

Capolo

Quibala

Quibala

Dala Cachibo

Seles

Seles

Botera

Mussende

Mussende

Quipaxi

Ebo

Ebo

Cassanje

Conda

Conda

Cunjo

Lonhe

Lonhe

Cariango

12

MALANJE

Calandula

Calandula

Cota

Malanje

Malanje

Lombe

Cacuso

Cacuso

Soqueco

Marimba

Marimba

Mangando

Quela

Quela

Bângalas

Quirima

Quirima

Sautar

Cangandala

Cangandala

Caribo

Cangandala

Cangandala

Culamagia

Cahombo

Cahombo

Micanda

Kunda dya Baze

Kunda dya Baze

Lemba

Cambundi Catembo

Cambun di Catembo

Dumba Cambango

Caculama

Caculama

Caxinga

Kiwaba Nzoji

Kiwaba Nzoji

Mufuma

Luquembo

Luquembo

Dombo wa Zanga

Mbanji ya Ngola

Mbanji ya Ngola

Cabombo

Ngola Luiji

Ngola Luiji

Cambaxe

Quihuhu

Quhuhu

Quinguengue

Xandel

Xandel

Moma

Capunda

Capunda

Quimbango

Capunda

Capunda

Cunga Palanga

20

LUNDA - NORTE

Cuilo

Cuilo

Caluango

Dundo

Dundo

Luachimo

Lubalo

Lubalo

Muvuluege

Capenda Camulemba

Capenda Camulemba

Xinge

Lucapa

Lucapa

Camissombo

Cambulo

Nzage

Cachimo

Xá Cassau

Xá Cassau

Capaia

Canzar

Canzar

Luia

Cassanje Calucala

Cassanje Calucala

longo

Mussungue

Mussungue

Caíta

10

LUNDA - SUL

Saurimo

Saurimo

Mona Quimbundo

Xassengue

Xassengue

Cucumbi

2

MOXICO

Luena

Luena

Cassongo

Cangamba

Cangamba

Cangombe

Cangamba

Cangamba

Cassamba

Cangamba

Cangamba

Muié

Lumbala Nguimbo

Lumbala Nguimbo

Mussuma Mitete

Lumbala Nguimbo

Lumbala Nguimbo

Sessa

Léua

Léua

Liangongo

Lutembo

Lutembo

Luvuei

8

MOXICO LESTE

Cazombo

Cazombo

Lumbala Caquengue

Macondo

Macondo

Calunda

-

-

2

BIÉ

Andulo

Andulo

Cassumbe

Andulo

Andulo

Chivaúlo

Chitembo

Chitembo

Cachingues

Chitembo

Chitembo

Malengue

Cuito

Cuito

Cunje

Camacupa

Camacupa

Cuanza

Camacupa

Camacupa

Muinha

Chinguar

Chinguar

Cutato

Chinguar

Chinguar

Cangote

Catabola

Catabola

Caiuera

Catabola

Catabola

Sande

Cuemba

Cuemba

Munhango

Cuemba

Cuemba

Sachinemuna

Nharea

Nharêa

Gamba

Nharea

Nharêa

Caieie

Mumbué

Mumbué

Mutumbo

Mumbué

Mumbué

Soma Cuanza

Chipeta

Chipeta

Chiuca

Lúbia

Lúbia

Dando

19

HUAMBO

Bailundo

Bailundo

Lunge

Bailundo

Bailundo

Luvemba

Huambo

Huambo

Calima

Londuimbali

Londuimbali

Ussoque

Chicala Choloanga

Chicala

Mbave

Cachiungo

Cachiungo

Chinhama

Mungo

Mungo

Cambuengo

Longonjo

Longonjo

Lépi

Ucuma

Ucuma

Cacoma

Ucuma

Ucuma

Mundundo

Ecunha

Ecunha

Quipeio

Chinjenje

Chinjenje

Chiaca

Bimbe

Bimbe

Hengue

Sambo

Sambo

Samboto

Galanga

Galanga

Cumbira

Cuima

Cuima

Catata

16

BENGUELA

Bocoio

Bocoio

Cubal do Lumbo

Bocoio

Bocoio

Monte Belo

Balombo

Balombo

Maca Mombolo

Caimbambo

Caimbambo

Caiave

Caimbambo

Caimbambo

Viangombe

Chongorói

Chongoroi

Camuine

Egito Praia

Egito Praia

Canjala

7

NAMIBE

Bibala

Bibala

Capangombe

Bibala

Bibala

Caitou

Bibala

Bibala

Lola

Virei

Virei

Cainde

Camucuio

Camucuio

Mamué

Camucuio

Camucuio

Chingo

Lucira

Lucira

Bentiaba

7

HUÍLA

Caconda

Caconda

Gungue

Caconda

Caconda

Uaba

Caconda

Caconda

Cusse

Gambos

Chiange

Chimbemba

Lubango

Lubango

Huíla

Chibia

Chibia

Jau

Quilengues

Quilengues

Impulo

Quilengues

Quilengues

Dinde

Caluquembe

Caluquembe

Calepi

Caluquembe

Caluquembe

Negola

Jamba Mineira

Jamba Mineira

Cassinga

Chipindo

Chipindo

Bambi

Chicomba

Chicomba

Cutenda

Cacula

Cacula

Tchicuaqueia

Capelongo

Capelongo

Mulondo

Capunda Cavilongo

Capunda Cavilongo

Quihita

16

CUNENE

Ombadja

Xangongo

Ombala yo Mungu

Cuanhama

Ondjiva

Môngua

Cahama

Cahama

Otchinjau

Nehone

Nehone

Evale

Humbe

Humbe

Mucope

5

CUBANGO

Nancova

Nancova

Rito

Savate

Savate

Bondo Caíla

Caiundo

Caiundo

Jamba Cueio

Longa

Longa

Baixo Longa

Cutato

Cutato

Vissati

Mavengue

Mavengue

Maué

6

CUANDO

Cuito Cuanavale

Cuito Cuanavale

Lupire

Dirico

Dirico

Xamavera

Dima

Cunjamba

Cutuile

3

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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