Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece a Classificação das Comunas para efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Decreto Presidencial aplica-se em todo o território nacional e a todos os Órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 3.º#
Aprovação
É aprovada a Classificação das Comunas constante da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
A Classificação das Comunas pode ser actualizada, mediante proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território dirigida ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
Comunas Orgânicas e Não Orgânicas
Para efeitos de organização e gestão do território, as Comunas classificam-se em:
Comunas Orgânicas - aquelas que possuem órgãos e serviços vocacionados a cumprir as atribuições do Estado na respectiva circunscrição territorial;
Comunas Não Orgânicas - aquelas definidas apenas para efeitos de delimitação territorial e cuja gestão é assegurada de modo integral pelos órgãos e serviços da Administração Municipal em que está inserida.
Artigo 5.º#
Competência
Compete à Entidade responsável pela Administração do Município ou da Comuna, conforme o caso, a gestão integral e harmonizada dos bairros e povoações, incluindo as suas subdivisões, asseguramento das atribuições e interesses do Estado, garantia da satisfação das necessidades da população, a promoção do desenvolvimento local dos referidos aglomerados urbanos e populacionais.
Artigo 6.º#
Postos Administrativos
Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, podem ser criados Postos Administrativos nos bairros e povoações com vista a assegurar o cumprimento da missão do Estado nesses aglomerados urbanos e populacionais.
A criação de Postos Administrativos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Manifesta necessidade de prestação de serviço público à população;
Demonstração da insuficiência dos serviços comunais ou municipais para atender a população da localidade em causa, em razão da distância ou dificuldade de acesso;
Existência de infra-estruturas sociais e económicas que justificam a presença de autoridade administrativa para sua gestão;
Existência de instalações para funcionar o Posto Administrativo;
Existência de recursos financeiros e vaga para enquadrar pelo menos três funcionários, designadamente um responsável do Posto, com a categoria de Chefe de Secção Municipal, um Operador do Balcão Único de Atendimento ao Público e um Agente de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário, ambos com a categoria de técnico.
Artigo 7.º#
Criação de Postos Administrativos
A iniciativa de criação de Postos Administrativos deve ser apresentada pelo Administrador Municipal ao Governador Provincial, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação das Comunidades.
Compete ao Governador Provincial submeter a proposta de criação de Postos Administrativos ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos no Artigo 6.º do presente Diploma.
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território criar os Postos Administrativos e aprovar os seus Estatutos, após autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
Artigo 8.º#
Regime de transição
Os funcionários públicos das unidades administrativas inframunicipais extintas devem ser transferidos para as Administrações Municipais e Comunais de acordo com a legislação aplicável.
O património, os direitos e obrigações das unidades administrativas extintas devem ser transferidos para o Órgão Administrativo competente em razão do território.
Artigo 9.º#
Regime supletivo
Em tudo quanto não se ache especificamente previsto no presente Diploma aplica-se o disposto no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e demais legislações aplicáveis.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Abril de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REPÚBLICA DE ANGOLA CLASSIFICAÇÃO DAS COMUNAS
Províncias
Municípios
Comunas Não Orgânicas
Comunas Orgânicas
CABINDA
Cacongo
Lândana
Dinge
Belize
Belize
Luali
Necuto
Necuto
Inhuca
Tando Zinze
Tando Zinze
Malembo
4
ZAIRE
Soyo
Soyo
Pedra de Feitiço
Mbanza Kongo
Mbanza Kongo
Madimba
Mbanza Kongo
Mbanza Kongo
Caluca
Mbanza Kongo
Mbanza Kongo
Quiende
Nzeto
Nzeto
Musserra
Tomboco
Tomboco
Quinsimba
Tomboco
Tomboco
Quinzau
Cuimba
Cuimba
Buela
Cuimba
Cuimba
Luvaca
Lufico
Lufico
Mpala
Quindeje
Quindeje
Quibala - Norte
11
UÍGE
Dange Quitexe
Quitexe
Aldeia Viçosa
Negage
Negage
Dimuca
Negage
Negage
Quisseque
Maquela do Zombo
Maquela do Zombo
Quibocolo
Damba
Damba
Petecusso
Damba
Damba
Camatambo
Damba
Damba
Lêmboa
Sanza Pombo
Damba
Uamba
Sanza Pombo
Damba
Cuilo Pombo
Sanza Pombo
Damba
Alfândega
Bembe
Bembe
Mabaia
Milunga
Milunga
Macocola
Songo
Songo
Quivuenga
Quimbele
Quimbele
Icoca
Cangola
Cangola
Bengo
Cangola
Cangola
Caiongo
Uíge
Uíge
Luanga
Uíge
Uíge
Casseche
Uíge
Uíge
Cancungo
Mucaba
Mucaba
Uando Mucaba
Nova Esperança
Nova Esperança
Buenga - Sul
Nova Esperança
Nova Esperança
Cuilo Camboso
Sacandica
Sacandica
Cuilo Futa
Sacandica
Sacandica
Béu
Massau
Massau
Macolo
Vista Alegre
Vista Alegre
Cambamba
Alto Zaza
Alto Zaza
Cuango Calumbo
27
BENGO
Dande
Caxito
Mabubas
Dande
Caxito
Quicabo
Quibaxe
Quibaxe
Paredes
Quibaxe
Quibaxe
Coxe
Muxaluando
Muxaluando
Quixico
Muxaluando
Muxaluando
Cage Mazumbo
Bula Atumba
Bula Atumba
Quiage
Ambriz
Ambriz
Bela Vista
Ambriz
Ambriz
Tabi
Pango Aluquém
Pango Aluqém
Cazuangongo
Nambuangongo
Gombe
Canacassala
Nambuangongo
Gombe
Zala
12
LUANDA
Cacuaco
Cacuaco
Kikolo
Cazenga
Cazenga
Kima Kieza
Belas
Ramiros
Barra do Cuanza
Belas
Ramiros
Cabolombo
Kilamba Kiaxi
Golfe
Nova Vida
Talatona
Talatona
Benfica
Kilamba
Kilamba
Vila Flôr
7
ICOLO E BENGO
Catete
Catete
Cassoneca
Catete
Catete
Caculo Cahango
Catete
Catete
Caxicane
Quiçama
Muxima
Quixinge
Quiçama
Muxima
Demba Chio
Quiçama
Muxima
Mumbondo
Sequele
Sequele
Funda
Sequele
Sequele
Quifangondo
8
CUANZA - NORTE
Cazengo
Ndalatando
Caculo Camuiza
Golungo Alto
Golungo Alto
Cambondo
Golungo Alto
Golungo Alto
Quilombo quía Puto
Cambambe
Dondo
Dange ya Menha
Cambambe
Dondo
São Pedro da Quilemba
Samba Cajú
Samba Cajú
Samba Lucala
Ambaca
Camabatela
Máua
Ambaca
Camabatela
Bindo
Lucala
Lucala
Quiangombe
Banga
Banga
Cariamba
Ngonguembo
Quilombo dos Dembos
Camame
Ngonguembo
Quilombo dos Dembos
Cavunga
Massangano
Massangano
Zenza do Itombe
Terreiro
Terreiro
Quiquiemba
14
CUANZA - SUL
Sumbe
Sumbe
Quicombo
Calulo
Calulo
Cabuta
Gabela
Gabela
Assango
Cassongue
Cassongue
Atóme
Cassongue
Cassongue
Dumbi
Porto Amboím
Porto Amboim
Capolo
Quibala
Quibala
Dala Cachibo
Seles
Seles
Botera
Mussende
Mussende
Quipaxi
Ebo
Ebo
Cassanje
Conda
Conda
Cunjo
Lonhe
Lonhe
Cariango
12
MALANJE
Calandula
Calandula
Cota
Malanje
Malanje
Lombe
Cacuso
Cacuso
Soqueco
Marimba
Marimba
Mangando
Quela
Quela
Bângalas
Quirima
Quirima
Sautar
Cangandala
Cangandala
Caribo
Cangandala
Cangandala
Culamagia
Cahombo
Cahombo
Micanda
Kunda dya Baze
Kunda dya Baze
Lemba
Cambundi Catembo
Cambun di Catembo
Dumba Cambango
Caculama
Caculama
Caxinga
Kiwaba Nzoji
Kiwaba Nzoji
Mufuma
Luquembo
Luquembo
Dombo wa Zanga
Mbanji ya Ngola
Mbanji ya Ngola
Cabombo
Ngola Luiji
Ngola Luiji
Cambaxe
Quihuhu
Quhuhu
Quinguengue
Xandel
Xandel
Moma
Capunda
Capunda
Quimbango
Capunda
Capunda
Cunga Palanga
20
LUNDA - NORTE
Cuilo
Cuilo
Caluango
Dundo
Dundo
Luachimo
Lubalo
Lubalo
Muvuluege
Capenda Camulemba
Capenda Camulemba
Xinge
Lucapa
Lucapa
Camissombo
Cambulo
Nzage
Cachimo
Xá Cassau
Xá Cassau
Capaia
Canzar
Canzar
Luia
Cassanje Calucala
Cassanje Calucala
longo
Mussungue
Mussungue
Caíta
10
LUNDA - SUL
Saurimo
Saurimo
Mona Quimbundo
Xassengue
Xassengue
Cucumbi
2
MOXICO
Luena
Luena
Cassongo
Cangamba
Cangamba
Cangombe
Cangamba
Cangamba
Cassamba
Cangamba
Cangamba
Muié
Lumbala Nguimbo
Lumbala Nguimbo
Mussuma Mitete
Lumbala Nguimbo
Lumbala Nguimbo
Sessa
Léua
Léua
Liangongo
Lutembo
Lutembo
Luvuei
8
MOXICO LESTE
Cazombo
Cazombo
Lumbala Caquengue
Macondo
Macondo
Calunda
-
-
2
BIÉ
Andulo
Andulo
Cassumbe
Andulo
Andulo
Chivaúlo
Chitembo
Chitembo
Cachingues
Chitembo
Chitembo
Malengue
Cuito
Cuito
Cunje
Camacupa
Camacupa
Cuanza
Camacupa
Camacupa
Muinha
Chinguar
Chinguar
Cutato
Chinguar
Chinguar
Cangote
Catabola
Catabola
Caiuera
Catabola
Catabola
Sande
Cuemba
Cuemba
Munhango
Cuemba
Cuemba
Sachinemuna
Nharea
Nharêa
Gamba
Nharea
Nharêa
Caieie
Mumbué
Mumbué
Mutumbo
Mumbué
Mumbué
Soma Cuanza
Chipeta
Chipeta
Chiuca
Lúbia
Lúbia
Dando
19
HUAMBO
Bailundo
Bailundo
Lunge
Bailundo
Bailundo
Luvemba
Huambo
Huambo
Calima
Londuimbali
Londuimbali
Ussoque
Chicala Choloanga
Chicala
Mbave
Cachiungo
Cachiungo
Chinhama
Mungo
Mungo
Cambuengo
Longonjo
Longonjo
Lépi
Ucuma
Ucuma
Cacoma
Ucuma
Ucuma
Mundundo
Ecunha
Ecunha
Quipeio
Chinjenje
Chinjenje
Chiaca
Bimbe
Bimbe
Hengue
Sambo
Sambo
Samboto
Galanga
Galanga
Cumbira
Cuima
Cuima
Catata
16
BENGUELA
Bocoio
Bocoio
Cubal do Lumbo
Bocoio
Bocoio
Monte Belo
Balombo
Balombo
Maca Mombolo
Caimbambo
Caimbambo
Caiave
Caimbambo
Caimbambo
Viangombe
Chongorói
Chongoroi
Camuine
Egito Praia
Egito Praia
Canjala
7
NAMIBE
Bibala
Bibala
Capangombe
Bibala
Bibala
Caitou
Bibala
Bibala
Lola
Virei
Virei
Cainde
Camucuio
Camucuio
Mamué
Camucuio
Camucuio
Chingo
Lucira
Lucira
Bentiaba
7
HUÍLA
Caconda
Caconda
Gungue
Caconda
Caconda
Uaba
Caconda
Caconda
Cusse
Gambos
Chiange
Chimbemba
Lubango
Lubango
Huíla
Chibia
Chibia
Jau
Quilengues
Quilengues
Impulo
Quilengues
Quilengues
Dinde
Caluquembe
Caluquembe
Calepi
Caluquembe
Caluquembe
Negola
Jamba Mineira
Jamba Mineira
Cassinga
Chipindo
Chipindo
Bambi
Chicomba
Chicomba
Cutenda
Cacula
Cacula
Tchicuaqueia
Capelongo
Capelongo
Mulondo
Capunda Cavilongo
Capunda Cavilongo
Quihita
16
CUNENE
Ombadja
Xangongo
Ombala yo Mungu
Cuanhama
Ondjiva
Môngua
Cahama
Cahama
Otchinjau
Nehone
Nehone
Evale
Humbe
Humbe
Mucope
5
CUBANGO
Nancova
Nancova
Rito
Savate
Savate
Bondo Caíla
Caiundo
Caiundo
Jamba Cueio
Longa
Longa
Baixo Longa
Cutato
Cutato
Vissati
Mavengue
Mavengue
Maué
6
CUANDO
Cuito Cuanavale
Cuito Cuanavale
Lupire
Dirico
Dirico
Xamavera
Dima
Cunjamba
Cutuile
3
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
