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Decreto Presidencial n.º 170/21

Aprova as Taxas e Sobretaxas a Serem Cobradas pela Exportação de Produtos Derivados de Petróleo, a Título de Emolumentos Gerais Aduaneiros e Definidas Quotas de Exportação de Combustíveis

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 124, I Série
Data
05/07/2021
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 124, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºEmolumentos devidos na exportação de combustíveis
  4. Art. 3.ºDefinição de quota de exportação de combustíveis
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a conjuntura económica nacional fortemente influenciada pela volatilidade do preço do petróleo e seus derivados no mercado internacional, e tendo em conta a subvenção a que os combustíveis beneficiam actualmente e visando mitigar a exportação ilegal deste produto;

Atendendo o disposto no artigo 12.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovadas as taxas e sobretaxas a serem cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo, a título de emolumentos gerais aduaneiros e definidas quotas de exportação de combustíveis.

Artigo 2.º#

Emolumentos devidos na exportação de combustíveis

As taxas e sobretaxas referidas no artigo anterior incidem sobre os produtos constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º#

Definição de quota de exportação de combustíveis

1.

É definida a quota de exportação de até 10% (dez por cento) do volume importado no ano anterior, desde que não se verifique ruptura no mercado interno.

2.

A quantidade da quota do gasóleo, gasolina e petróleo iluminante a exportar é definida por via de um Despacho Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ΑΝΕΧΟ Ι - Tabela dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o artigo 2.º

Código

Descrição da Mercadoria

Sobretaxa de Risco (%)

Taxa de Serviço (%)

2710.12.12

Outras gasolinas

95

0,5

2710.12.13

Querosene (petróleo)

95

0,5

2710.12.14

Gasóleo

95

0,5

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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