Preâmbulo
Considerando a conjuntura económica nacional fortemente influenciada pela volatilidade do preço do petróleo e seus derivados no mercado internacional, e tendo em conta a subvenção a que os combustíveis beneficiam actualmente e visando mitigar a exportação ilegal deste produto;
Atendendo o disposto no artigo 12.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas as taxas e sobretaxas a serem cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo, a título de emolumentos gerais aduaneiros e definidas quotas de exportação de combustíveis.
Artigo 2.º#
Emolumentos devidos na exportação de combustíveis
As taxas e sobretaxas referidas no artigo anterior incidem sobre os produtos constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º#
Definição de quota de exportação de combustíveis
É definida a quota de exportação de até 10% (dez por cento) do volume importado no ano anterior, desde que não se verifique ruptura no mercado interno.
A quantidade da quota do gasóleo, gasolina e petróleo iluminante a exportar é definida por via de um Despacho Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2021.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Junho de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ΑΝΕΧΟ Ι - Tabela dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o artigo 2.º
Código
Descrição da Mercadoria
Sobretaxa de Risco (%)
Taxa de Serviço (%)
2710.12.12
Outras gasolinas
95
0,5
2710.12.13
Querosene (petróleo)
95
0,5
2710.12.14
Gasóleo
95
0,5
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
