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Decreto Presidencial n.º 69/26

Estabelece o Regime Jurídico de Institucionalização da Orquestra Nacional de Angola, Abreviadamente Designada por «ONA», como um Serviço de Interesse Público do Estado Angolano

20/04/2026Em vigor11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 71, I Série
Data
20/04/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 71, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºInstitucionalização
  5. Art. 4.ºFinalidade
  6. Art. 5.ºObjectivos
  7. Art. 6.ºGestão da ONA
  8. Art. 7.ºResponsabilidade
  9. Art. 8.ºPatrimónio
  10. Art. 9.ºFontes de financiamento
  11. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Estado promove o acesso de todos à cultura, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei;

Havendo a necessidade de se criar uma instituição artística de excelência e de interesse nacional, centrada na inclusão social e na formação artística, como veículo de divulgação da tradição musical angolana, através de uma simbiótica actividade sinfónica de cunho internacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico de Institucionalização da Orquestra Nacional de Angola, abreviadamente designada por «ONA», como um serviço de interesse público do Estado Angolano.

Artigo 2.º#

Âmbito

A ONA realiza as suas actividades em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 3.º#

Institucionalização

É institucionalizada e classificada a ONA como um serviço de interesse público do Estado Angolano, sujeito à gestão privada.

Artigo 4.º#

Finalidade

A ONA prossegue os seguintes fins:

a)

Promover a cultura e a música clássica angolana;

b)

Realizar recitais no País e no exterior;

c)

Actuar como plataforma formativa para músicos, gestores e técnicos;

d)

Promover o desenvolvimento artístico e profissional de músicos, gestores e de técnicos.

Artigo 5.º#

Objectivos

Na sua actuação, a ONA prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:

a)

Fomentar e valorizar a música erudita nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;

b)

Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente;

c)

Investir na vertente pedagógica da sua actividade com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto da educação formal, como na sensibilização para a música;

d)

Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a actividade da orquestra;

e)

Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens formados em música;

f)

Valorizar o património cultural nacional através da programação de obras de compositores angolanos e de participação de solistas e maestros angolanos;

g)

Estabelecer relações com orquestras congéneres e promover a sua integração em redes.

Artigo 6.º#

Gestão da ONA

1.

A gestão da ONA é concretizada através de um parceiro privado por via de um acto de concessão de gestão de serviço público, praticado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

2.

O parceiro privado deve comprovar que possui conhecimento, capacidade e idoneidade técnica para a gestão da ONA.

Artigo 7.º#

Responsabilidade

1.

O parceiro privado é responsável pela captação de patrocínio financeiro para a realização das actividades da ONA.

2.

O parceiro privado deve reportar ao sector responsável pela cultura sobre o desempenho das suas actividades e o cumprimento das finalidades e objectivos da ONA.

Artigo 8.º#

Património

1.

Integram o património da ONA:

a)

Instrumentos musicais;

b)

Partituras;

c)

Acervo fonográfico e videográfico;

d)

Equipamento técnico;

e)

Outros bens que venham a ser adquiridos ou doados.

2.

O inventário do património da ONA é público e actualizado anualmente.

Artigo 9.º#

Fontes de financiamento

Constituem fontes de financiamento da ONA:

a)

Dotação orçamental;

b)

Receitas próprias provenientes de bilheteria, direitos conexos, merchandising, licenciamento de conteúdos e outros serviços prestados;

c)

Receitas provenientes de mecenato, patrocínio e doações;

d)

Receitas provenientes de programas e fundos nacionais e internacionais.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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