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Decreto Presidencial n.º 111/23

Aprova as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 45

Aprova as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 45. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 359/19, de 23 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 3 de Maio de 2023
Data
03/05/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 359/19 — Estabelece o Prémio de Investimento, o Prémio de Produção e fixa a Taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco 45 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 3 de Maio de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPrémio de Produção
  4. Art. 3.ºFixação da Taxa
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 45. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. Havendo a necessidade de alterar os termos contratuais aprovados, de forma a viabilizar a perfuração de poços de pesquisa e em caso de descoberta, prosseguir para a fase de desenvolvimento: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovadas as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 45.

Artigo 2.º#

Prémio de Produção

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção;

b)

«Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes de petróleo bruto e gás líquido, tido em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos do seguinte:

i.

Se nenhum Poço for perfurado no Bloco 45 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco não se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos:

ii.

Se algum Poço for perfurado no Bloco 45 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos:

Artigo 3.º#

Fixação da Taxa

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 45.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 359/19, de 23 de Dezembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.

Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-111-23-de-03-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-111-23-de-03-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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