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Decreto Executivo n.º 126/24

Regulamento Interno da Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado

Instituição
Inspecção-Geral da Administração do Estado
Publicação
Diário da República n.º 111, I Série
Data
13/06/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 111, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºPrincípio da legalidade
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 5.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IICompetências
  1. Art. 6.ºDirector
SECÇÃO IIIOrganização em Especial
  1. Art. 7.ºDepartamento de Inspecção e Sindicância
  2. Art. 8.ºDepartamento de Fiscalização e Averiguações
  3. Art. 9.ºDepartamento do Sistema de Controlo Interno
CAPÍTULO IIIPessoal
  1. Art. 10.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 11.ºOrganograma
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 12.ºConduta ética e deontológica

Preâmbulo

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento da Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 17.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações, abreviadamente «DIFSA», é o serviço executivo central especializado da IGAE que realiza a actividade de inspecção, fiscalização, sindicância e averiguações.

Artigo 2.º#

Definições

1.

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Inspecção» - é toda acção que se destina a conhecer a organização e funcionamento dos serviços de um órgão, organismo ou serviço da Administração Pública e os resultados por eles obtidos;

b)

«Fiscalização» - consiste na verificação da conformidade dos actos praticados pelos serviços que integram a Administração Pública;

c)

«Sindicância» - instrumento através do qual se apura e investiga ocorrências atípicas ou que possam configurar infracção disciplinar no âmbito da actividade da administração pública;

d)

«Averiguação» - consiste na obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de irregularidades verificadas no funcionamento dos órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas.

2.

Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.

Artigo 3.º#

Princípio da legalidade

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

Artigo 4.º#

Atribuições

À DIFSA compete, em especial, o seguinte:

a)

Executar inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, aos órgãos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado;

b)

Conceber, programar, afectar e executar as acções inspectivas gerais ou de natureza especial;

c)

Elaborar estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;

d)

Uniformizar e padronizar os procedimentos essenciais das inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, sem prejuízo da especialização do Sector;

e)

Proceder à actualização permanente e sistemática dos procedimentos inspectivos, em virtude da dinâmica das matérias e ciências subjacentes à fiscalização e controlo, agregando valor e optimizando os recursos orçamentais;

f)

Proceder à actualização permanente e sistemática dos questionários a utilizar na actividade inspectiva;

g)

Emitir pareceres sobre os processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação;

h)

Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação;

i)

Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade inspectiva;

j)

Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Inspecções Gerais;

k)

Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção;

l)

Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;

m)

Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a inspecção e investigação;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

1.

A DIFSA é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.

2.

A DIFSA compreende a seguinte estrutura orgânica:

a)

Departamento de Inspecção e Sindicância;

b)

Departamento de Fiscalização e Averiguações;

c)

Departamento do Sistema de Controlo Interno.

3.

Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefes de Departamento.

SECÇÃO IICompetências

Artigo 6.º#

Director

1.

Compete ao Director:

a)

Responder pela actividade da DIFSA perante o Inspector Geral da Administração do Estado;

b)

Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências;

c)

Elaborar os relatórios de actividade e produtividade e submeter à aprovação do IGAE;

d)

Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;

e)

Coordenar e uniformizar os padrões essenciais da actividade inspectiva;

f)

Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva;

g)

Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIFSA;

h)

Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;

i)

Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;

j)

Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;

k)

Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;

l)

Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;

m)

Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção para o interior e exterior do País;

n)

Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;

o)

Orientar e fiscalizar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento, por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.

SECÇÃO IIIOrganização em Especial

Artigo 7.º#

Departamento de Inspecção e Sindicância

1.

O Departamento de Inspecção e Sindicância é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.

2.

O Departamento de Inspecção e Sindicância é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:

a)

Realizar inspecções, sindicâncias e inquéritos às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como recomendar a instauração de procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado e outras acções de controlo às Entidades Públicas Directas e subsidiariamente, às Entidades Indirectas abrangidas pela sua intervenção;

b)

Elaborar a proposta anual da actividade inspectiva;

c)

Emitir pareceres sobre os relatórios e verificar o cumprimento das recomendações proferidas nos relatórios de inspecção;

d)

Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Departamento de Fiscalização e Averiguações

1.

O Departamento de Fiscalização e Averiguações é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.

2.

O Departamento de Fiscalização e Averiguações é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:

a)

Elaborar a proposta do programa anual de fiscalização;

b)

Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de fiscalização;

c)

Emitir pareceres sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de fiscalização;

d)

Analisar os métodos de trabalho dos órgãos e serviços sujeitos à sua acção e propor medidas tendentes à eficiência e eficácia da sua actividade;

e)

Realizar fiscalizações e averiguações, exames fiscais e demais exames aos serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado;

f)

Recomendar a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade de fiscalização e averiguação;

g)

Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º#

Departamento do Sistema de Controlo Interno

1.

O Departamento do Sistema de Controlo Interno é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.

2.

O Departamento do Sistema de Controlo Interno é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:

a)

Efectivar o controlo interno administrativo da Administração Directa do Estado e subsidiariamente, da Administração Indirecta do Estado;

b)

Uniformizar e padronizar os procedimentos da actividade inspectiva;

c)

Organizar, orientar e coordenar as tarefas adstritas ao Departamento;

d)

Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no exercício das respectivas tarefas;

e)

Elaborar periodicamente planos de actividade do Departamento e os planos das acções inspectivas em curso no País e no estrangeiro;

f)

Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;

g)

Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

CAPÍTULO IIIPessoal

Artigo 10.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DIFSA é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.

Artigo 11.º#

Organograma

O organograma da DIFSA é a constante no Anexo II do Regulamento, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 12.º#

Conduta ética e deontológica

1.

Aos funcionários afectos à DIFSA é exigido comportamento ético e deontológico, assente nos princípios da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição, para melhor desempenho das suas funções.

2.

Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.

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