Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Modelo de Governação do Sector Mineiro, cujo organigrama constitui anexo do presente Diploma , de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Princípios do Modelo de Governação
O Modelo de Governação do Sector Mineiro assenta sobre os seguintes princípios:
Manutenção da estabilidade do quadro normativo e regulatório do Sector Mineiro
Intervenção mínima, nos casos em que as alterações normativas se afigurem imprescindíveis à remoção de obstáculos ao desenvolvimento efectivo do Sector
Redução da presença directa do Estado como agente económico
Optimização do papel dos agentes económicos privados no desenvolvimento de projectos mineiros
Geração de emprego e retenção local de renda
Simplificação e especialização dos serviços administrativos
Separação e distinção orgânica e institucional entre as actividades administrativas e as actividades empresariais dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado no Sector Mineiro
Reapreciação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás no quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro
Reapreciação orgânica geral do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a médio prazo e consequente redimensionamento institucional , de harmonia com os princípios estabelecidos no Roteiro para a Reforma do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 105/ 19, de 29 de Março
Artigo 3.º#
Vinculação estratégica e programática
A implementação do Modelo de Governação do Sector Mineiro deve ter em conta a concretização dos objectivos estratégicos do Sector Mineiro, bem como as metas estabelecidas para o Sector Geológico-Mineiro e dos petróleos para o período de governação de 2018 a 2022.
Artigo 4.º#
Instituições que integram o Modelo
O Modelo de Governação do Sector Mineiro integra as instituições abaixo discriminadas:
Titular do Poder Executivo
Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás
Ministério das Finanças
Instituto Geológico de Angola
Agência Nacional de Recursos Minerais
ENDIAMA-E. P.
SODIAM-E.P.
Bolsa de Diamantes
Comissão Nacional do Processo Kimberley
O papel específico das instituições elencadas no número anterior é detalhado nos artigos seguintes.
Artigo 5.º#
Titular do Poder Executivo
O Titular do Poder Executivo procede à superintendência geral do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro e exerce todos os outros poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República de Angola , sem prejuízo das prerrogativas constitucionais e administrativas de delegação de poderes.
Artigo 6.º#
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
O Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás é o Órgão da Administração Directa Central do Estado com a responsabilidade orgânica de exercer a superintendência, por delegação do Titular do Poder Executivo, sobre os órgãos e o Sector Mineiro, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
No quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, o Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás é, designadamente , responsável , entre outros, por assegurar o exercício dos seguintes poderes funcionais:
Formulação das políticas e propostas de legislação do Sector Mineiro
Formulação da visão estratégica do Sector Mineiro
Garantia da articulação intersectorial na aplicação das políticas no sector mineiro
Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades do sector mineiro
Garantir a gestão de longo prazo dos recursos minerais nacionais
Fomentar o conteúdo local e a cadeia de valor dos minerais
Garantir os direitos dos investidores do Sector Mineiro
Aprovar os planos plurianuais e anuais para o Sector
Artigo 7.º#
Ministério das Finanças
O Ministério das Finanças (MINFIN) é o Órgão da Administração Directa Central do Estado com a responsabilidade orgânica de, na especialidade, exercer a superintendência sobre as componentes patrimoniais e tributária das actividades relativas a o Sector Mineiro, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis .
No quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, o MINFIN é, designadamente , responsável por assegurar o exercício dos seguintes poderes funcionais:
Supervisão e fiscalização do quadro fiscal do Sector
Auditoria às contas, nos casos aplicáveis
Colecta dos impostos e das demais receitas de natureza fiscal, resultantes da actividade mineira
Artigo 8.º#
Instituto Geológico de Angola
O Instituto Geológico de Angola é o Órgão ela Administração Indirecta do Estado responsável pela recolha , guarda , gestão, promoção e disponibilização de informação geológica propriedade do Estado, sem prejuízo das demais atribuições e competências estabelecidas no seu Estatuto Orgânico
Artigo 9.º#
Agência Nacional de Recursos Minerais
A Agência Nacional de Recursos Minerais é o Órgão ela Administração indirecta do Estado que, sem prejuízo do que for estabelecido no seu Estatuto Orgânico, assegura o exercício dos seguintes poderes funcionais, entre outros:
Planear, preparar e lançar concessões mineiras para o mercado livre, face aos objectivos definidos politicamente
Negociar e gerir os contratos de concessão mineira , representando os interesses do Estado Angolano
Monitorizar a execução dos contratos mineiros
Desempenhar as funções de certificação e contrastaria públicas
Monitorizar a qualidade e teores dos minerais em Angola
Outras funções a serem previstas no seu Estatuto Orgânico
Artigo 10.º#
Posição Institucional da ENDIAMA- E.P.
A ENDIAMA-E.P. é a empresa estratégica de domínio público que, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, deixa de desempenhar a função concessionária, concentrando a sua acção nas actividades do seu objecto social, designadamente a actividade de operadora mineira de diamantes.
Artigo 11.º#
Posição Institucional da SODIAM-E.P
A SODIAM-E.P. é uma empresa de domínio público, inserida na Administração Indirecta do Estado, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector, que mantém a função de Órgão Publico de Comercialização de Diamantes e assegura a optimização da implementação da Nova Politica de Comercialização de Diamantes, bem como, de entre outras actividades, a operacionalização da Bolsa de Diamantes.
Artigo 12.º#
Bolsa de Diamantes
A Bolsa de Diamantes de Angola é o ente constituído pela SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. , encarregue de assegurar as transacções de diamantes em Angola , supervisionada pela SODIAM-E.P.
Artigo 13.º#
Comissão Nacional do Processo Kimberley
A Comissão Nacional do Processo Kimberley é um serviço administrativo previsto na Convenção respectiva e, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, prossegue o desempenho das funções de certificação legalmente previstas no seu Estatuto específico.
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente ela República.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 29 de Abril de 2020
Publique-se
Luanda , aos 19 de Maio de 2020
O Presidente ela República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
