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Decreto Presidencial n.º 143/20

Modelo de Governação do Sector Mineiro

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 71, I Série
Data
26/05/2020
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 71, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºPrincípios do Modelo de Governação
  3. Art. 3.ºVinculação estratégica e programática
CAPÍTULO IIInstituições do Modelo de Governação do Sector Mineiro
  1. Art. 4.ºInstituições que integram o Modelo
  2. Art. 5.ºTitular do Poder Executivo
  3. Art. 6.ºMinistério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
  4. Art. 7.ºMinistério das Finanças
  5. Art. 8.ºInstituto Geológico de Angola
  6. Art. 9.ºAgência Nacional de Recursos Minerais
  7. Art. 10.ºPosição Institucional da ENDIAMA- E.P.
  8. Art. 11.ºPosição Institucional da SODIAM-E.P
  9. Art. 12.ºBolsa de Diamantes
  10. Art. 13.ºComissão Nacional do Processo Kimberley
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  2. Art. 15.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Modelo de Governação do Sector Mineiro, cujo organigrama constitui anexo do presente Diploma , de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Princípios do Modelo de Governação

O Modelo de Governação do Sector Mineiro assenta sobre os seguintes princípios:

a)

Manutenção da estabilidade do quadro normativo e regulatório do Sector Mineiro

b)

Intervenção mínima, nos casos em que as alterações normativas se afigurem imprescindíveis à remoção de obstáculos ao desenvolvimento efectivo do Sector

c)

Redução da presença directa do Estado como agente económico

d)

Optimização do papel dos agentes económicos privados no desenvolvimento de projectos mineiros

e)

Geração de emprego e retenção local de renda

f)

Simplificação e especialização dos serviços administrativos

g)

Separação e distinção orgânica e institucional entre as actividades administrativas e as actividades empresariais dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado no Sector Mineiro

h)

Reapreciação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás no quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro

i)

Reapreciação orgânica geral do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a médio prazo e consequente redimensionamento institucional , de harmonia com os princípios estabelecidos no Roteiro para a Reforma do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 105/ 19, de 29 de Março

Artigo 3.º#

Vinculação estratégica e programática

A implementação do Modelo de Governação do Sector Mineiro deve ter em conta a concretização dos objectivos estratégicos do Sector Mineiro, bem como as metas estabelecidas para o Sector Geológico-Mineiro e dos petróleos para o período de governação de 2018 a 2022.

CAPÍTULO IIInstituições do Modelo de Governação do Sector Mineiro

Artigo 4.º#

Instituições que integram o Modelo

1.

O Modelo de Governação do Sector Mineiro integra as instituições abaixo discriminadas:

a)

Titular do Poder Executivo

b)

Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás

c)

Ministério das Finanças

d)

Instituto Geológico de Angola

e)

Agência Nacional de Recursos Minerais

f)

ENDIAMA-E. P.

g)

SODIAM-E.P.

h)

Bolsa de Diamantes

i)

Comissão Nacional do Processo Kimberley

2.

O papel específico das instituições elencadas no número anterior é detalhado nos artigos seguintes.

Artigo 5.º#

Titular do Poder Executivo

O Titular do Poder Executivo procede à superintendência geral do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro e exerce todos os outros poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República de Angola , sem prejuízo das prerrogativas constitucionais e administrativas de delegação de poderes.

Artigo 6.º#

Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

1.

O Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás é o Órgão da Administração Directa Central do Estado com a responsabilidade orgânica de exercer a superintendência, por delegação do Titular do Poder Executivo, sobre os órgãos e o Sector Mineiro, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2.

No quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, o Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás é, designadamente , responsável , entre outros, por assegurar o exercício dos seguintes poderes funcionais:

a)

Formulação das políticas e propostas de legislação do Sector Mineiro

b)

Formulação da visão estratégica do Sector Mineiro

c)

Garantia da articulação intersectorial na aplicação das políticas no sector mineiro

d)

Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades do sector mineiro

e)

Garantir a gestão de longo prazo dos recursos minerais nacionais

f)

Fomentar o conteúdo local e a cadeia de valor dos minerais

g)

Garantir os direitos dos investidores do Sector Mineiro

h)

Aprovar os planos plurianuais e anuais para o Sector

Artigo 7.º#

Ministério das Finanças

1.

O Ministério das Finanças (MINFIN) é o Órgão da Administração Directa Central do Estado com a responsabilidade orgânica de, na especialidade, exercer a superintendência sobre as componentes patrimoniais e tributária das actividades relativas a o Sector Mineiro, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis .

2.

No quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, o MINFIN é, designadamente , responsável por assegurar o exercício dos seguintes poderes funcionais:

a)

Supervisão e fiscalização do quadro fiscal do Sector

b)

Auditoria às contas, nos casos aplicáveis

c)

Colecta dos impostos e das demais receitas de natureza fiscal, resultantes da actividade mineira

Artigo 8.º#

Instituto Geológico de Angola

O Instituto Geológico de Angola é o Órgão ela Administração Indirecta do Estado responsável pela recolha , guarda , gestão, promoção e disponibilização de informação geológica propriedade do Estado, sem prejuízo das demais atribuições e competências estabelecidas no seu Estatuto Orgânico

Artigo 9.º#

Agência Nacional de Recursos Minerais

A Agência Nacional de Recursos Minerais é o Órgão ela Administração indirecta do Estado que, sem prejuízo do que for estabelecido no seu Estatuto Orgânico, assegura o exercício dos seguintes poderes funcionais, entre outros:

a)

Planear, preparar e lançar concessões mineiras para o mercado livre, face aos objectivos definidos politicamente

b)

Negociar e gerir os contratos de concessão mineira , representando os interesses do Estado Angolano

c)

Monitorizar a execução dos contratos mineiros

d)

Desempenhar as funções de certificação e contrastaria públicas

e)

Monitorizar a qualidade e teores dos minerais em Angola

f)

Outras funções a serem previstas no seu Estatuto Orgânico

Artigo 10.º#

Posição Institucional da ENDIAMA- E.P.

A ENDIAMA-E.P. é a empresa estratégica de domínio público que, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, deixa de desempenhar a função concessionária, concentrando a sua acção nas actividades do seu objecto social, designadamente a actividade de operadora mineira de diamantes.

Artigo 11.º#

Posição Institucional da SODIAM-E.P

A SODIAM-E.P. é uma empresa de domínio público, inserida na Administração Indirecta do Estado, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector, que mantém a função de Órgão Publico de Comercialização de Diamantes e assegura a optimização da implementação da Nova Politica de Comercialização de Diamantes, bem como, de entre outras actividades, a operacionalização da Bolsa de Diamantes.

Artigo 12.º#

Bolsa de Diamantes

A Bolsa de Diamantes de Angola é o ente constituído pela SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. , encarregue de assegurar as transacções de diamantes em Angola , supervisionada pela SODIAM-E.P.

Artigo 13.º#

Comissão Nacional do Processo Kimberley

A Comissão Nacional do Processo Kimberley é um serviço administrativo previsto na Convenção respectiva e, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, prossegue o desempenho das funções de certificação legalmente previstas no seu Estatuto específico.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente ela República.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 29 de Abril de 2020

Publique-se

Luanda , aos 19 de Maio de 2020

O Presidente ela República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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