Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 265/11
de 14 de Outubro
Considerando que a promoção e fomento habitacional
fruto da expansão do sector habitacional exige do Estado a
criação de mecanismos eficientes de acesso à habitação própria permanente;
Tendo em conta que a aquisição de habitação própria permanente constitui um importante motivo de poupança das
famílias;
Visando estabelecer o quadro jurídico-legal das contas de
poupança-habitação que constituem um instrumento adequado
à massificação do acesso à habitação própria permanente dos
cidadãos, no quadro da política de fomento habitacional do
Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
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Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o regime jurídico das Contas
Poupança-Habitação.
Artigo 2.º#
Instituições depositárias
As instituições financeiras bancárias podem abrir contas
de depósito a prazo de acordo com o regime estabelecido no
presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».
Artigo 3.º#
Depositantes
As contas poupança-habitação podem ser constituídas
por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em
contas solidárias ou conjuntas.
As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.
Artigo 4.º#
Prazo contratual mínimo e montantes
A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo
contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos
de tempo, podendo o seu titular efectuar depósitos ao longo
de cada prazo anual, nos termos que tiverem sido acordados
com as instituições financeiras bancárias.
As instituições financeiras bancárias podem fixar montantes mínimos para abertura das contas poupança-habitação
e para as entregas sequentes.
Artigo 5.º#
Regime de juros
Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de
depósito:
No fim de cada prazo anual, por acumulação ao
capital depositado;
No momento da mobilização do depósito, sendo
então contados à taxa proporcional e devidos até
essa data, sem qualquer penalização.
Os juros produzidos pelos depósitos ao longo de cada
prazo anual são calculados à taxa proporcional.
Artigo 6.º#
Mobilização do saldo
O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando tenha decorrido o primeiro
prazo contratual, para os seguintes fins:
Aquisição, construção ou realização de obras de
conservação de habitação própria permanente;
Realização de depósitos a cooperativas de habitação
e aquisição de terrenos destinados à construção
de habitação própria permanente.
A mobilização do saldo das contas deve ser realizada
por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor
do vendedor, do construtor, da cooperativa de que o titular
seja associado ou do fornecedor dos materiais ou de serviços
no caso de construção de habitação própria, por administração directa do titular da conta.
É permitido ao depositante comunicar à instituição
depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a
abertura da conta, desde que sejam repostos os benefícios fiscais,
se for caso disso, conforme disposto no artigo 11.º do
presente diploma.
Artigo 7.º#
Mobilização para outros fins
Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado
em qualquer finalidade diferente das previstas no n.º 1 do
artigo anterior ou se forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicam-se as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo pelo
período decorrido, sendo anulado o montante dos juros vencidos, bem como o valor correspondente aos benefícios
fiscais previstos no artigo 11.º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde
que o remanescente seja igual ou superior aos montantes
mínimos de depósito fixados pela instituição depositária, o
depositante pode continuar com a conta poupança-habitação.
Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido a morte de qualquer titular ou de um dos progenitores dos menores men-
cionados no n.º 2 do artigo 3.º , não há lugar à perda dos benefícios a que se refere o artigo 11.º
Podem igualmente ser mantidos todos os benefícios no
caso de o saldo de uma conta poupança-habitação ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza
em instituição de crédito distinta, tendo em vista o definido
no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 8.º#
Empréstimo pela instituição depositária
Os titulares das contas poupança-habitação podem
recorrer a crédito, junto da instituição depositária, para os
fins previstos no n.º 1 do artigo 6.º, podendo a instituição
depositária exigir declaração formal dessa intenção no
momento da abertura da conta.
O empréstimo pode ser concedido a um ou dois titulares de contas poupança-habitação, ainda que uma das contas
tenha sido constituída em instituição financeira bancária distinta, desde que se proceda à transferência referida no n.º 4
do artigo anterior com o acordo da instituição a quem é solicitado o empréstimo.
Ãos empréstimos solicitados, e sem prejuízo do previsto no presente diploma, aplicam-se as disposições do
regime geral de crédito e do regime de crédito bonificado,
conforme o caso.
Artigo 9.º#
Certeza de empréstimo para contas com mais de três anos
Aos titulares de contas poupança-habitação constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo
da conta para fins de aquisição, construção ou realização de
obras de conservação de habitação própria permanente ou
secundária é garantido o direito à obtenção de um empréstimo para as finalidade referidas no n.º 1 do artigo 6.º, desde
que garantidas as condições mínimas exigidas pela instituição
financeira bancária para a concessão de empréstimos desta
natureza, estabelecidas pelo regime geral de crédito à habitação ou pelo regime de crédito bonificado, conforme for o
Caso.
O montante dos empréstimos a conceder nos termos
do número anterior:
1 SÉRIE — Nº 199 — DE 14 DE OUTUBRO DE 20
É determinado em função das condições mínimas
exigidas pela instituição financeira bancária, conforme referido no número anterior;
Não pode ser superior à diferença entre o saldo das
contas poupança-habitação e o valor da habitação a adquirir ou das obras projectadas, segundo
avaliação das próprias instituições financeiras
bancárias, ou o preço, se este for menor;
Não pode, no regime de crédito bonificado, implicar uma primeira prestação que corresponda a
uma taxa de esforço superior a 40% dos rendimentos do mutuário.
Salvaguardado o disposto nos números anteriores, deve
a instituição depositária conceder o financiamento, disponibilizando o dinheiro, no prazo máximo de um mês a partir
do momento em que se encontrem cumpridas todas as formalidades legais para a realização do empréstimo.
Artigo 10.º#
Fixação e publicitação das condições
As instituições financeiras bancárias devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação,
designadamente os seguintes elementos:
Montantes mínimos e montante dos empréstimos
em função do saldo da conta poupança-habitação;
Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta
poupança-habitação, calculada como taxa equivalente.
Artigo 11.º#
Benefícios fiscais
Os juros das contas poupança-habitação estão isentos
do imposto sobre a aplicação de capitais.
No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a
ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 1 do
artigo 6.º, os benefícios fiscais atribuídos e exercidos devem
ser restituídos no acto de mobilização.
Artigo 12.º#
Outros benefícios
No âmbito do programa de fomento habitacional têm
direito de preferência na aquisição de habitação própria per-
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manente aqueles que tenham constituído até à data uma conta
poupança-habitação provisionada pelo montante mínimo de
10% do valor de mercado do imóvel a adquirir.
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Setembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 79/11
de 14 de Outubro
Considerando que a assistência médica sanitária é um dos
direitos constitucionalmente consagrados, cabendo ao Estado
a promoção e a garantia das medidas necessárias para a sua
efectivação;
Havendo necessidade de se desenvolver e assegurar a
funcionalidade de um serviço de saúde em todo o território
nacional, construindo e equipando novas Unidades Sanitárias de Serviço Nacional de Saúde para garantir uma assistência diferenciada à população.
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de Equipamentos e Material de Logística, destinados a fortalecer a
