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Decreto Presidencial n.º 265/11

Decreto Presidencial n.º 265/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 199 de 14 de Outubro de 2011
Data
14/10/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 199 de 14 de Outubro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºInstituições depositárias
  4. Art. 3.ºDepositantes
  5. Art. 4.ºPrazo contratual mínimo e montantes
  6. Art. 5.ºRegime de juros
  7. Art. 6.ºMobilização do saldo
  8. Art. 7.ºMobilização para outros fins
  9. Art. 8.ºEmpréstimo pela instituição depositária
  10. Art. 9.ºCerteza de empréstimo para contas com mais de três anos
  11. Art. 10.ºFixação e publicitação das condições
  12. Art. 11.ºBenefícios fiscais
  13. Art. 12.ºOutros benefícios
  14. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 14.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 265/11

de 14 de Outubro

Considerando que a promoção e fomento habitacional

fruto da expansão do sector habitacional exige do Estado a

criação de mecanismos eficientes de acesso à habitação própria permanente;

Tendo em conta que a aquisição de habitação própria permanente constitui um importante motivo de poupança das

famílias;

Visando estabelecer o quadro jurídico-legal das contas de

poupança-habitação que constituem um instrumento adequado

à massificação do acesso à habitação própria permanente dos

cidadãos, no quadro da política de fomento habitacional do

Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

| 1 4807

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o regime jurídico das Contas

Poupança-Habitação.

Artigo 2.º#

Instituições depositárias

As instituições financeiras bancárias podem abrir contas

de depósito a prazo de acordo com o regime estabelecido no

presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».

Artigo 3.º#

Depositantes

1.

As contas poupança-habitação podem ser constituídas

por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em

contas solidárias ou conjuntas.

2.

As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.

Artigo 4.º#

Prazo contratual mínimo e montantes

1.

A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo

contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos

de tempo, podendo o seu titular efectuar depósitos ao longo

de cada prazo anual, nos termos que tiverem sido acordados

com as instituições financeiras bancárias.

2.

As instituições financeiras bancárias podem fixar montantes mínimos para abertura das contas poupança-habitação

e para as entregas sequentes.

Artigo 5.º#

Regime de juros

1.

Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de

depósito:

a)

No fim de cada prazo anual, por acumulação ao

capital depositado;

b)

No momento da mobilização do depósito, sendo

então contados à taxa proporcional e devidos até

essa data, sem qualquer penalização.

2.

Os juros produzidos pelos depósitos ao longo de cada

prazo anual são calculados à taxa proporcional.

Artigo 6.º#

Mobilização do saldo

1.

O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando tenha decorrido o primeiro

prazo contratual, para os seguintes fins:

a)

Aquisição, construção ou realização de obras de

conservação de habitação própria permanente;

b)

Realização de depósitos a cooperativas de habitação

e aquisição de terrenos destinados à construção

de habitação própria permanente.

2.

A mobilização do saldo das contas deve ser realizada

por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor

do vendedor, do construtor, da cooperativa de que o titular

seja associado ou do fornecedor dos materiais ou de serviços

no caso de construção de habitação própria, por administração directa do titular da conta.

3.

É permitido ao depositante comunicar à instituição

depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a

abertura da conta, desde que sejam repostos os benefícios fiscais,

se for caso disso, conforme disposto no artigo 11.º do

presente diploma.

Artigo 7.º#

Mobilização para outros fins

1.

Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado

em qualquer finalidade diferente das previstas no n.º 1 do

artigo anterior ou se forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicam-se as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo pelo

período decorrido, sendo anulado o montante dos juros vencidos, bem como o valor correspondente aos benefícios

fiscais previstos no artigo 11.º

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde

que o remanescente seja igual ou superior aos montantes

mínimos de depósito fixados pela instituição depositária, o

depositante pode continuar com a conta poupança-habitação.

3.

Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido a morte de qualquer titular ou de um dos progenitores dos menores men-

cionados no n.º 2 do artigo 3.º , não há lugar à perda dos benefícios a que se refere o artigo 11.º

4.

Podem igualmente ser mantidos todos os benefícios no

caso de o saldo de uma conta poupança-habitação ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza

em instituição de crédito distinta, tendo em vista o definido

no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 8.º#

Empréstimo pela instituição depositária

1.

Os titulares das contas poupança-habitação podem

recorrer a crédito, junto da instituição depositária, para os

fins previstos no n.º 1 do artigo 6.º, podendo a instituição

depositária exigir declaração formal dessa intenção no

momento da abertura da conta.

2.

O empréstimo pode ser concedido a um ou dois titulares de contas poupança-habitação, ainda que uma das contas

tenha sido constituída em instituição financeira bancária distinta, desde que se proceda à transferência referida no n.º 4

do artigo anterior com o acordo da instituição a quem é solicitado o empréstimo.

3.

Ãos empréstimos solicitados, e sem prejuízo do previsto no presente diploma, aplicam-se as disposições do

regime geral de crédito e do regime de crédito bonificado,

conforme o caso.

Artigo 9.º#

Certeza de empréstimo para contas com mais de três anos

1.

Aos titulares de contas poupança-habitação constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo

da conta para fins de aquisição, construção ou realização de

obras de conservação de habitação própria permanente ou

secundária é garantido o direito à obtenção de um empréstimo para as finalidade referidas no n.º 1 do artigo 6.º, desde

que garantidas as condições mínimas exigidas pela instituição

financeira bancária para a concessão de empréstimos desta

natureza, estabelecidas pelo regime geral de crédito à habitação ou pelo regime de crédito bonificado, conforme for o

Caso.

2.

O montante dos empréstimos a conceder nos termos

do número anterior:

1 SÉRIE — Nº 199 — DE 14 DE OUTUBRO DE 20

a)

É determinado em função das condições mínimas

exigidas pela instituição financeira bancária, conforme referido no número anterior;

b)

Não pode ser superior à diferença entre o saldo das

contas poupança-habitação e o valor da habitação a adquirir ou das obras projectadas, segundo

avaliação das próprias instituições financeiras

bancárias, ou o preço, se este for menor;

c)

Não pode, no regime de crédito bonificado, implicar uma primeira prestação que corresponda a

uma taxa de esforço superior a 40% dos rendimentos do mutuário.

3.

Salvaguardado o disposto nos números anteriores, deve

a instituição depositária conceder o financiamento, disponibilizando o dinheiro, no prazo máximo de um mês a partir

do momento em que se encontrem cumpridas todas as formalidades legais para a realização do empréstimo.

Artigo 10.º#

Fixação e publicitação das condições

As instituições financeiras bancárias devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação,

designadamente os seguintes elementos:

a)

Montantes mínimos e montante dos empréstimos

em função do saldo da conta poupança-habitação;

b)

Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta

poupança-habitação, calculada como taxa equivalente.

Artigo 11.º#

Benefícios fiscais

1.

Os juros das contas poupança-habitação estão isentos

do imposto sobre a aplicação de capitais.

2.

No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a

ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 1 do

artigo 6.º, os benefícios fiscais atribuídos e exercidos devem

ser restituídos no acto de mobilização.

Artigo 12.º#

Outros benefícios

No âmbito do programa de fomento habitacional têm

direito de preferência na aquisição de habitação própria per-

| 1 4809

manente aqueles que tenham constituído até à data uma conta

poupança-habitação provisionada pelo montante mínimo de

10% do valor de mercado do imóvel a adquirir.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 79/11

de 14 de Outubro

Considerando que a assistência médica sanitária é um dos

direitos constitucionalmente consagrados, cabendo ao Estado

a promoção e a garantia das medidas necessárias para a sua

efectivação;

Havendo necessidade de se desenvolver e assegurar a

funcionalidade de um serviço de saúde em todo o território

nacional, construindo e equipando novas Unidades Sanitárias de Serviço Nacional de Saúde para garantir uma assistência diferenciada à população.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de Equipamentos e Material de Logística, destinados a fortalecer a

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