Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 254/17

Regulamento Interno do Gabinete da Ministra

contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Família e Promoção da Mulher
Publicação
Diário da República I Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017
Data
26/04/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete da Ministra que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto

Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete da Ministra, anexo ao presente Decreto

Executivo de que é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2015.

A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DA MINISTRA

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete da Ministra da Família e Promoção da Mulher é o serviço de apoio e assessoria técnica à Ministra, que tem por objectivo assegurar o tratamento de todo o expediente, organizar as reuniões internas e controlar a aplicação das decisões e execução das orientações delas saídas.

## CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES COMPETÊNCIA

#### Artigo 2.º (Director de Gabinete)

O Gabinete da Ministra da Família e Promoção da Mulher é dirigido por um Director de Gabinete.

Compete ao Director de Gabinete orientar, organizar e assegurar as atribuições do Gabinete, designadamente:

a)

Definir, orientar e controlar a execução das actividades do Gabinete;

b)

Assegurar as relações institucionais com os outros ministérios e organismos do Estado;

c)

Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter à Casa Civil do Presidente da República, Vice-Presidência da República e Conselho de Ministros;

d)

Controlar a execução prática de todas as decisões tomadas pela Ministra;

e)

Elaborar plano de actividades e programas de trabalho a submeter à Ministra para aprovação;

f)

Proceder à avaliação das actividades do Gabinete;

g)

Preparar e organizar as deslocações da Ministra, elaborar o respectivo expediente, informando todas as entidades e organismos a quem se deve dar conhecimento;

h)

Elaborar o expediente com o provimento, promoção, licenças e outras situações do pessoal do Gabinete da Ministra sob sua dependência;

i)

Administrar os recursos atribuídos ao Gabinete da Ministra;

j)

Exercer as demais funções que forem incumbidas pela Ministra.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias o Director do Gabinete da Ministra é equiparado ao Director Nacional.

#### Artigo 3.º (Director de Gabinete-Adjunto)

O Director de Gabinete-Adjunto presta à Ministra o apoio técnico e administrativo que lhe for incumbido pelo Director do Gabinete.

Para efeito, compete ao Director de Gabinete-Adjunto:

a)

Prestar à Ministra o apoio técnico e administrativo que lhe for determinado pelo Director de Gabinete, bem como substituir o Director de Gabinete nas suas faltas, ausências e impedimentos;

b)

Assegurar a recepção e expedição de pessoal e demais que a Ministra determinar, bem como o respectivo arquivo;

c)

Supervisionar a conservação das instalações e equipamentos afectos ao Gabinete, garantindo a sua correcta utilização em colaboração com o órgão especializado do Ministério;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Director Adjunto do Gabinete da Ministra é equiparado a Chefe de Departamento Nacional.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Gabinete da Ministra é dirigido por um Director de Gabinete, coadjuvado por um Director de Gabinete-Adjunto, nomeado pela Ministra, e dispõe da seguinte estrutura:

a)

Secretariado;

b)

Assessoria Técnica.

#### Artigo 5.º (Secretariado)

O Secretariado é o órgão de apoio logístico do Gabinete da Ministra e tem como objectivo garantir a assistência directa à Ministra, tendo em consideração as orientações e directrizes do Director de Gabinete.

São atribuições do Secretariado:

a)

Apoiar o serviço administrativo e logístico do Gabinete;

b)

Apoiar directamente o Director de Gabinete e Director de Gabinete-Adjunto;

c)

Colaborar com o Director ou Director-Adjunto do Gabinete na preparação e organização das deslocações da Ministra;

d)

Comunicar ao Director de Gabinete as necessidades existentes de material de expediente.

#### Artigo 6.º (Secretária)

Compete à Secretária da Ministra da Família e Promoção da Mulher, o seguinte:

a)

Executar tarefas de apoio directo à Ministra;

b)

Organizar e coordenar os contactos entre a Ministra e o público, e submeter à aprovação do Director de Gabinete;

c)

Preparar Comunicar ao Director de Gabinete as necessidades logísticas do Gabinete;

d)

Velar pela limpeza e manutenção das instalações do Gabinete, controlando o pessoal disponível para o efeito;

e)

Elaborar o trabalho de expediente do Gabinete da Ministra;

f)

Manter o arquivo dos assuntos, legislação especial aplicável ao Sector da Família e Promoção da Mulher, e dados especiais em conformidade com as orientações da Ministra.

Secção.

#### Artigo 7.º (Assessoria Técnica)

A Assessoria Técnica é o órgão de consulta que funciona com quatro Consultores meados pela Ministra e têm as seguintes atribuições e competências:

a)

Emitir pareceres superiormente solicitados pela Ministra;

b)

Efectuar estudos e análises económico-financeiras no âmbito do Sector;

c)

Estudar e propor procedimentos de orientação, execução e controlo de aplicação de medidas de acordo com as políticas e prioridades para o desenvolvimento do Sector da Família e Promoção da Mulher, previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento;

d)

Colaborar com as diversas equipas técnicas do Sector na análise e preparação de informações, dados e/ou documentos necessários para as intervenções da Ministra no âmbito nacional e internacional;

e)

Desempenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente incumbidas.

O recrutamento e selecção dos consultores da Ministra obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor na República de Angola.

## CAPÍTULO IV PESSOAL

#### Artigo 8.º. (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal é o constante do mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.

#### Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete da Ministra consta do mapa anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.

## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2015.

A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso