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Código n.º 464/17

Código de Ética dos Mediadores do Centro de Arbitragem da AIA

02/10/2017Em vigor17 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 171, I Série
Data
02/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 171, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO I
  1. Art. 1.ºÂmbito de aplicação
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºCompetências
  4. Art. 4.ºMarcações
  5. Art. 5.ºPublicidade e promoção dos serviços de mediação
CAPÍTULO II
  1. Art. 6.ºAutonomia da vontade das Partes
  2. Art. 7.ºPrincípios fundamentais
  3. Art. 8.ºImparcialidade
  4. Art. 9.ºCredibilidade
  5. Art. 10.ºCompetência
  6. Art. 11.ºConfidencialidade
  7. Art. 12.ºDiligência
CAPÍTULO IIIDeveres do Mediador
  1. Art. 13.ºDo mediador quanto à sua nomeação
  2. Art. 14.ºDo mediador quanto às Partes
  3. Art. 15.ºDo mediador quanto ao processo de Mediação
  4. Art. 16.ºDo mediador quanto ao CAAIA
  5. Art. 17.ºAditamentos

Preâmbulo

Introdução

A Mediação transcende a resolução de litígios, transformando um diferendo num acordo de vontades. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às Partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se numa alternativa fidedigna para a resolução de um litígio.

A prática da mediação requer conhecimento e treino específico de técnicas próprias. O mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do Instituto da Mediação por meio da sua conduta.

Nas declarações públicas e actividades promocionais, o mediador deve restringir-se aos assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação

Este código estabelece um conjunto de princípios aos quais os mediadores podem sob sua responsabilidade e voluntariedade aderir, aplicando-se a quaisquer casos de Mediação sobre direitos disponíveis a serem submetidos no CAAIA, bem como a todas as entidades relacionadas com o processo de Mediação.

Artigo 2.º#

Definição

1.

O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses e a construir em conjunto alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo.

2.

O mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos inerentes à actividade de mediação.

Competências e Marcações

Artigo 3.º#

Competências

1.

Os mediadores devem possuir as competências necessárias e estar devidamente informados relativamente ao processo de Mediação.

2.

É determinante que os sujeitos designados para Mediação tenham uma formação adequada e que realizem acções de formação contínua, no sentido de melhorar as suas aptidões, com vista a atingir os mais rigorosos critérios de qualidade e de acreditação.

Artigo 4.º#

Marcações

1.

O mediador deve acordar com as Partes as datas possíveis para a realização da Mediação.

2.

O mediador deve certificar-se das suas capacidades e experiências para conduzir a Mediação antes de aceitar a marcação e, caso lhe seja solicitado, informar as Partes da sua formação e experiência profissional.

Artigo 5.º#

Publicidade e promoção dos serviços de mediação

1.

Os mediadores podem promover a sua actividade de um modo profissional, fiável e digno, mas sempre com a observância dos ditames deste Código e demais instrumentos jurídicos inerentes ao CAAIA.

2.

Na promoção dos serviços de mediação referidos no número anterior, os mediadores devem sempre ter em vista o carácter confidencial do processo de Mediação.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º#

Autonomia da vontade das Partes

1.

A mediação fundamenta-se no princípio da autonomia da vontade das Partes, devendo o mediador agir tendo em conta este princípio.

2.

O carácter voluntário do processo de Mediação confere às Partes a faculdade de estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de indicar os pontos em que incidirá a decisão no fim do processo.

3.

As Partes requerem a intervenção de um mediador para serem auxiliadas na obtenção de um resultado equitativo que seja satisfatório a ambas as Partes em litígio.

4.

O princípio da autonomia da vontade das Partes fundamenta-se também na livre adesão das Partes em litígio ao mecanismo da Mediação como meio alternativo de resolução de conflitos.

Artigo 7.º#

Princípios fundamentais

A conduta do mediador deve ser norteada pelos princípios da imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

Artigo 8.º#

Imparcialidade

1.

Não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afectar a imparcialidade do mediador.

2.

O mediador deve procurar compreender a realidade das Partes, evitando preconceitos ou a adopção de atitudes que venham a comprometer a sua posição de mediador.

Artigo 9.º#

Credibilidade

1.

O mediador deve construir e manter a credibilidade perante as Partes, sendo independente, sincero e coerente de maneira que a sua posição seja digna da confiança das Partes, afastando-se desde logo de qualquer acto que entre em contradição com aquelas qualidades.

2.

O mediador deve explicar às Partes e fazê-las entender sobre a adopção de certos comportamentos que elas possam considerar implausíveis.

Artigo 10.º#

Competência

Por competência entende-se a capacidade para efectivamente mediar a controvérsia existente, razão pela qual o mediador apenas aceita a designação caso tenha as aptidões imprescindíveis para satisfazer razoavelmente as expectativas das Partes.

Artigo 11.º#

Confidencialidade

1.

Os factos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e confidenciais.

2.

Aqueles que participarem no processo de Mediação devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo o conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitando o princípio da autonomia da vontade das Partes, nos termos por elas convencionados, desde que não sejam contrários à ordem pública.

Artigo 12.º#

Diligência

O mediador deve actuar com o cuidado e a prudência necessários, velando pela observância da regularidade do processo de Mediação, assegurando a qualidade do processo e cuidando activamente de todos os seus princípios fundamentais.

CAPÍTULO IIIDeveres do Mediador

Artigo 13.º#

Do mediador quanto à sua nomeação

1.

O mediador apenas aceita o encargo se estiver imbuído do propósito de actuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.

2.

O mediador deve, antes de aceitar a sua indicação, declarar certos interesses ou conhecimento de determinados factos que possam afectar a sua imparcialidade e suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as Partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre a sua continuidade.

3.

O mediador deve avaliar a aplicabilidade ou não da Mediação ao respectivo caso.

4.

O mediador deverá saber que pela aceitação da sua nomeação fica vinculado a seguir os termos convencionados.

Artigo 14.º#

Do mediador quanto às Partes

A escolha do mediador pressupõe uma relação de confiança personalizada, somente transmissível por motivos que sejam justos e com o consentimento expresso das partes, devendo o mediador para o efeito:

a)

Garantir às Partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo de Mediação e de cada ponto negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;

b)

Esclarecer as partes sobre os honorários, custas e forma de pagamento, de maneira que estas não tenham quaisquer dúvidas;

c)

Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;

d)

Manter conversa separadamente com uma das partes, somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

e)

Informar a Parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra Parte;

f)

Assegurar que as Partes tenham igual voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;

g)

Assegurar-se de que as Partes tenham informações suficientes para avaliar e decidir as questões inerentes ao processo de Mediação;

h)

Recomendar às Partes para procederem a uma leitura minuciosa do acordo antes de subscrevê-lo;

i)

Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas Partes;

j)

Observar a restrição de não actuar como profissional contratado por qualquer uma das partes para tratar de questão que tenha relação com a matéria objecto da Mediação.

Artigo 15.º#

Do mediador quanto ao processo de Mediação

O mediador deve:

1.

Descrever claramente o processo de Mediação para as Partes;

2.

Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo de Mediação;

3.

Esclarecer a conduta que deve ser adoptada pelas Partes quanto ao sigilo;

4.

Assegurar a qualidade do processo de Mediação, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objectivos da mesma;

5.

Primar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipa técnica no manuseio e arquivamento dos dados;

6.

Sugerir a realização de diligências e a participação de especialistas que possam contribuir para o esclarecimento do litígio, tendo em vista a obtenção da unanimidade entre as Partes;

7.

Interromper o processo de Mediação se se deparar com qualquer impedimento ético ou legal;

8.

Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que a sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das Partes;

9.

Fornecer às Partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.

Artigo 16.º#

Do mediador quanto ao CAAIA

O mediador deve:

1.

Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pelo CAAIA;

2.

Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especializações exigidas pelo CAAIA;

3.

Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;

4.

Submeter-se ao presente Código de Ética e ao do CAAIA, comunicando qualquer violação às suas normas.

Artigo 17.º#

Aditamentos

As regras, regulamentos ou outros actos que posteriormente forem aprovados para adequar o presente Código à realidade actual que no momento se impuserem, terão força vinculativa aos destinatários do referido Código.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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