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Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/18

Autoriza a dedução do Prémio de Investimento de 40% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 48

Autoriza a dedução do Prémio de Investimento de 40% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 48.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 75 de 24 de Maio de 2018
Data
24/05/2018
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 75 de 24 de Maio de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPrémio de Investimento
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que, nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contratos de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 57/16, de 15 de Março, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 48: Sabendo que o Bloco 48 localiza-se em águas ultra-profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa dada as suas condições geológicas, caracterizadas por solos oceânicos de acesso difícil e reservatórios bastante rasos: Considerando, ainda, que a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, prescreve os impostos que incidem sobre o Contrato de Serviços com Risco, sendo estes, Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo: Sabendo, ainda, que por Decreto Presidencial n.º 65/18, de 2 de Março, foi concedido o Prémio de Investimento de 40%, sendo este, dedutível ao cálculo do Imposto de Transacção do Petróleo, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: Não descurando, que da análise económica efectuada, e considerando o cenário de preços baixos do barril de petróleo, constata-se que a dedução do Prémio de Investimento ao cálculo do Imposto de Transacção do Petróleo produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do Projecto: Tendo em conta, por fim, que a Assembleia Nacional concedeu Autorização por Resolução n.º 22/18, de 15 de Maio, ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para permitir a dedução do Prémio de Investimento ao Cálculo do Rendimento Tributário, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco no Bloco 48:

O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Resolução n.º 22/18, de 15 de Maio, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma autoriza a dedução do Prémio de Investimento de 40% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 48.

Artigo 2.º#

Prémio de Investimento

Para efeitos do presente Diploma, considera-se Prémio de Investimento, a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Luanda, aos 24 de Maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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