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Decreto Presidencial n.º 68/24

Retirada do Subsídio à Gasolina

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 46, I Série
Data
07/03/2024
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 132/23 — Aprova as Medidas para a Mitigação da Remoção Parcial da Subvenção ao Preço da Gasolina (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 131/23 — Atribuição do Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pesqueira, e para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de passageiros (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 46, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºOperacionalização
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 132/23, de 1 de Junho, foram aprova­das as medidas para a mitigação da remoção parcial da subvenção ao preço da gasolina, devido ao impacto deste derivado do petróleo bruto nos rendimentos das famílias, dos trabalhadores e na estrutura de custos das empresas;

Havendo a necessidade de se salvaguardar os fins e efeitos da reforma dos preços dos combustíveis, prevenir distorções na formação dos preços e garantir a sustentabilidade das finanças públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É aprovada a retirada do subsídio à gasolina, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/23, de 1 de Junho.

Artigo 2.º#

Operacionalização

Para efeito do Artigo anterior, o plafond dos cartões de subsídio à gasolina será removido até ao dia 30 de Abril de 2024.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 131/23, de 1 de Junho, bem como as alíneas a) e b) do Ponto 1 do Anexo ao Decreto Presidencial n.º 132/23, de 1 de Junho.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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