Preâmbulo
Decreto nº 10/97 ARTIGO 2º
De 165 de Fevereiro (Rwelnção de duvidas )
Havendo necessidade de se proceder eo reajustamento dos As dúvidas e orussões suscitadas na interpretação e aplicação
salários do efectivo mtegrado nos órgãos da Administração — de presente decreto serfo resolvidas por despacho conjunto dos
para-Militar, por forma a compensar o incremento actual de — Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança
vusto de vida, Social, das Finanças e da Interior
en Leo
Assim, nos fermos das disposições combinadas da alínea 4) 9 em Ygor
do artigo 110º e do artigo 1139, ambos da Les Constituçio- 1996" decreio entra em vigor a partir de + de Novembro de
nal, o Governo decreta o seguinte
Publique-se
ASiiecto) ' Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997
São definidos para o efectivo integrado nos órgãos da O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dras Van-
Admiisiração para-Militar, os salários constantes da tabela -Dúnem
BNcxa ao presente decreto O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DDS SANTOS
Tabela salarial para o efectivo integrado na Administração Para-Militar
REMESSA
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1,00 [ [3354300 100 ' 9 504 DIH!
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2251 m | 757:00/240] nm 28050500 1 un 16 156 dO
299| MN 1029300320] 0 f10733 700 2,00 W 19 DOHA AA)
358 v [zoo açÇ|39| v 3381 60 2,20 Y 20 904 AMU
399] vi issaasem | 458] vi fis 362 7100 2,50 y 23 760 000
4,54 | vO fis 228450 | 525] VE fiz 610 o00 20 wo 25 660 HM
5,86 vm (196565 150 2 vIl 28 321 950
6,86 | DX [3406 MG] 5,45 mM 18281250 320 DA 30 412 3H
TAB) x 09 200 | 6,0 x 21 132 000 3,55 x 33 798 200
8151 xo hraatacmo | 12 | x 24 150 90 3,0 x 37 US 6
ESTRRS o 27 169 800 425 xe 40 392 UM
98 | xo 30 121 500 41,53 2x0 43 053 150
10,20 | XIV 34 213 800 4,74 x 45 Nas 960
10,92 | xv 36 615 450 5,10 xY 48 470 400
19,00 | XVI 40 257 60) s AO xy 5132) 600
12,58 E 0 43 197 100 são xvi 55 319 250
12,92 | xvm 43 438 200 6,06 xo 57 544 300
13,45 | xx 45 115 à5u 68 es 60 635 550
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Var -Dúnem,
O Presuiente da Repóblica, Jose EnvaRDO DOS SANTOS '
Decreto n.º 11/97 das Finanças e da Administração Pública, Emprego é Segurança
e E de Fevereiro Social
Face às medidas tomadas no domínio económico & social, ARTIGO 3º
mpõe-se à necessidade de se ajustar o salário dos trabalhadores (Normp revogatária) |
da fimção pública é entidades equiparadas de rmolde à que se possa Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o
compensar o meremento do actual custo de vida, presente diploma, nomeadamente à legislação anterior sobre o
Assim, nos termos das disposições combinadas da elínea 4) reajustamento de salários na função pública
do arugo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Consutu- catando sm e )
d rada em vigor)
cional, O Governo Ná Cão -” Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Novembro de
ORfocto) 1996
São definidos para os trabalhadores da função pública e Publique-se
entidades equiparadas os salários constantes da tabela anexa ao quepresente diploma a qual comesponde o salário mínimo de Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997
KzR 1 242 360 CO
ARTIGO 2" O Primeiro Munisiro, Fernando José de França Dias Yan
(Resolução de dúvidas ) -Dúnem
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e .
aplicação do prescnte decreto serão resolvidas pelos Ministros Q Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS
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MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 8/97
de 28 de Fevereiro
Considerando que na 2" Sessão Ordinária do Conselho de
Mnisiros, realizada a 16 de Ouiubro de 1996, foi autorizado
o princípio tendente a configurar e viabilizar a constitoição
de um e1xo rodo-ferrovrátio da nordeste e leste do País,
adrante designado por Corredor de Malanje, como forma de
potenciar as achvidades econórmicas dessas regiões e desagravar as condições sociais das populações dessas áreas,
Havendo necessidade de constituir uma Comissão para
aquele efeito,
Nos termas das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos da Lei
Constitucional, determina-se
1º — É criada uma comissão para implementação do
projecto Corredor de Malanje, composta por
dois representantes do Mistério dos Transportes e
Comunicações,
um representante do Ministro das Obras Públicas e
Urbanismo,
um representante do Caminho de Ferro de Luanda-
-UVUEE,
um representante do Instituto Nacional de Estradas
de Angola-INEA
2? — À coordenação da comissão ora criada será feita
por um dos representantes do Ministério dos Transportes e
Comunicações que for des:gnado
3? — À comissão terá o seguinte mandato
anahsar o projevio mesa! apresentado pela TECNO-
-CARRO-Tecnologia Automóvel, Loa,
submeter à aprovação dos Ministros dos Transportes
& Comunicações e das Obras Públicas e
Urbanismo à estratégia de degociação cam o
Promotor do projecto referido na alínea anterior,
apoiar o promotor na prospecção e divulgação do
Projecto,
estabelecer negociação com o promotor do projecia
inicial,
apresentar aos Ministros dos Transportes é Comunicações e das Obras Públicas e Urbanismo o projecto final de implementação do Carredor de
Malange, para aprovação do Governo
4? — À comissão deverá prestar regularmente contas do
seu mandato aos Ministros dos Transportes e Comunicações
e das Obras Públicas é Urbanismo
5 * — Todas as questões que surgirem durante a execução
do mandato da comissão & que extravasem o disposto no
nº 3 do presente despacho conjunto deverão ser submetidas à
decisão do Ministro dos Transportes e Comunicações e das
Obras Públicas e Urbanismo
6º — À comissão exercerá à sua actividade nas instalações do Gabinete do Corredor do Lobito, em Luanda
7º — À comissão cessatá o seu mandato com & aprovação pelo Governo do projecto a que se refere a alínea é) do
nº 3 da presente despacho conjunto
Publique-se
Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997
O Ministro dos Transportes é Comunicações , André
Luís Brandão
O Ministro das Obras Públicas e Utbanismo, Pedro de
Castro Van-Dúnem
AO A SAS
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
Decreto executivo n.º 9/97
de 28 de Fevereiro
Tornando-se necessário, no quadro das alterações em
curso no domínio estatístico e da implementação do projecto
de Acção Social, criar no Instituto Nacional de Estatística-
INE, o Gabinete de Momtorização das Condições de Vida da
População e Ambientais,
- Sob proposta do Director do Instituto Nacional de Estatística,
Ao abrigo do nº 3 do artigo 114 * da Lei Constitucional,
determino
Artigo 1.º#
1 É criado nos serviços centrais e directa-
mente dependente do Director do Instituto Nacional de
Estatística, o Gabinete de Monstorização das Condições de
Vida da População e Ambientais
2 O Gabinete de Monitorização das Condições de Vida
da População e Ambientais tem categoria de Direcção
Artigo 2.º#
Ao Gabinete de Monitorização das Con-
dições de Vida da População é Ambientais compete, nomeadamente
colaborar com os órgãos competentes do Instituto Nacional de Estatística na definição dos principais indicadores relativos às condições de vida da população,
reabzar análises e estudos que apoiem a definição da
política de combate à pobreza e de melhoria das condições de vida da população,
promover a realização de inquéritos e a realização de
análises e estudos sobre 05 grupos mais vulneráveis
da população,
organizar e manter actualizada uma base de dados rela-
Uvvu à pobreza em Angola
Art 3º — O funcionamento do Gabinete de Montitori-
zação das Condições de Vida da Poputação é Ambientais
rege-se pelos seguintes puncípios
mator racionalidade e eficiência no aproveitamento dos
recursos, no que se refere aos
(1) recursos humanos, incluindo formação «on job» &
criação de mecanismos de estímulo e motivação,
(11) recursos técnicos, incluindo à conciliação entre à
capacidade de processamento, armazenamento e difusão da informação €
