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Decreto n.º 10/97

Decreto n.º 10/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 9 de 28 de Fevereiro de 1997
Data
28/02/1997
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 9 de 28 de Fevereiro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1 É criado nos serviços centrais e directa-
  3. Art. 2.ºAo Gabinete de Monitorização das Con-

Preâmbulo

Decreto nº 10/97 ARTIGO 2º

De 165 de Fevereiro (Rwelnção de duvidas )

Havendo necessidade de se proceder eo reajustamento dos As dúvidas e orussões suscitadas na interpretação e aplicação

salários do efectivo mtegrado nos órgãos da Administração — de presente decreto serfo resolvidas por despacho conjunto dos

para-Militar, por forma a compensar o incremento actual de — Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança

vusto de vida, Social, das Finanças e da Interior

en Leo

Assim, nos fermos das disposições combinadas da alínea 4) 9 em Ygor

do artigo 110º e do artigo 1139, ambos da Les Constituçio- 1996" decreio entra em vigor a partir de + de Novembro de

nal, o Governo decreta o seguinte

Publique-se

ASiiecto) ' Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997

São definidos para o efectivo integrado nos órgãos da O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dras Van-

Admiisiração para-Militar, os salários constantes da tabela -Dúnem

BNcxa ao presente decreto O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DDS SANTOS

Tabela salarial para o efectivo integrado na Administração Para-Militar

REMESSA

Sm

[50 feno] saxo fase Too] sun Joe Tau [ sumo — | mm am | um

1,00 [ [3354300 100 ' 9 504 DIH!

1554 DO | St95t50 1,20 p 11 404 KO

2251 m | 757:00/240] nm 28050500 1 un 16 156 dO

299| MN 1029300320] 0 f10733 700 2,00 W 19 DOHA AA)

358 v [zoo açÇ|39| v 3381 60 2,20 Y 20 904 AMU

399] vi issaasem | 458] vi fis 362 7100 2,50 y 23 760 000

4,54 | vO fis 228450 | 525] VE fiz 610 o00 20 wo 25 660 HM

5,86 vm (196565 150 2 vIl 28 321 950

6,86 | DX [3406 MG] 5,45 mM 18281250 320 DA 30 412 3H

TAB) x 09 200 | 6,0 x 21 132 000 3,55 x 33 798 200

8151 xo hraatacmo | 12 | x 24 150 90 3,0 x 37 US 6

ESTRRS o 27 169 800 425 xe 40 392 UM

98 | xo 30 121 500 41,53 2x0 43 053 150

10,20 | XIV 34 213 800 4,74 x 45 Nas 960

10,92 | xv 36 615 450 5,10 xY 48 470 400

19,00 | XVI 40 257 60) s AO xy 5132) 600

12,58 E 0 43 197 100 são xvi 55 319 250

12,92 | xvm 43 438 200 6,06 xo 57 544 300

13,45 | xx 45 115 à5u 68 es 60 635 550

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Var -Dúnem,

O Presuiente da Repóblica, Jose EnvaRDO DOS SANTOS '

Decreto n.º 11/97 das Finanças e da Administração Pública, Emprego é Segurança

e E de Fevereiro Social

Face às medidas tomadas no domínio económico & social, ARTIGO 3º

mpõe-se à necessidade de se ajustar o salário dos trabalhadores (Normp revogatária) |

da fimção pública é entidades equiparadas de rmolde à que se possa Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

compensar o meremento do actual custo de vida, presente diploma, nomeadamente à legislação anterior sobre o

Assim, nos termos das disposições combinadas da elínea 4) reajustamento de salários na função pública

do arugo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Consutu- catando sm e )

d rada em vigor)

cional, O Governo Ná Cão -” Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Novembro de

ORfocto) 1996

São definidos para os trabalhadores da função pública e Publique-se

entidades equiparadas os salários constantes da tabela anexa ao quepresente diploma a qual comesponde o salário mínimo de Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997

KzR 1 242 360 CO

ARTIGO 2" O Primeiro Munisiro, Fernando José de França Dias Yan

(Resolução de dúvidas ) -Dúnem

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e .

aplicação do prescnte decreto serão resolvidas pelos Ministros Q Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS

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:

MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES

E COMUNICAÇÕES E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 8/97

de 28 de Fevereiro

Considerando que na 2" Sessão Ordinária do Conselho de

Mnisiros, realizada a 16 de Ouiubro de 1996, foi autorizado

o princípio tendente a configurar e viabilizar a constitoição

de um e1xo rodo-ferrovrátio da nordeste e leste do País,

adrante designado por Corredor de Malanje, como forma de

potenciar as achvidades econórmicas dessas regiões e desagravar as condições sociais das populações dessas áreas,

Havendo necessidade de constituir uma Comissão para

aquele efeito,

Nos termas das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos da Lei

Constitucional, determina-se

1º — É criada uma comissão para implementação do

projecto Corredor de Malanje, composta por

4.

dois representantes do Mistério dos Transportes e

Comunicações,

b)

um representante do Ministro das Obras Públicas e

Urbanismo,

e)

um representante do Caminho de Ferro de Luanda-

-UVUEE,

d)

um representante do Instituto Nacional de Estradas

de Angola-INEA

2? — À coordenação da comissão ora criada será feita

por um dos representantes do Ministério dos Transportes e

Comunicações que for des:gnado

3? — À comissão terá o seguinte mandato

qa)

anahsar o projevio mesa! apresentado pela TECNO-

-CARRO-Tecnologia Automóvel, Loa,

b)

submeter à aprovação dos Ministros dos Transportes

& Comunicações e das Obras Públicas e

Urbanismo à estratégia de degociação cam o

Promotor do projecto referido na alínea anterior,

c)

apoiar o promotor na prospecção e divulgação do

Projecto,

dj)

estabelecer negociação com o promotor do projecia

inicial,

e)

apresentar aos Ministros dos Transportes é Comunicações e das Obras Públicas e Urbanismo o projecto final de implementação do Carredor de

Malange, para aprovação do Governo

4? — À comissão deverá prestar regularmente contas do

seu mandato aos Ministros dos Transportes e Comunicações

e das Obras Públicas é Urbanismo

5 * — Todas as questões que surgirem durante a execução

do mandato da comissão & que extravasem o disposto no

nº 3 do presente despacho conjunto deverão ser submetidas à

decisão do Ministro dos Transportes e Comunicações e das

Obras Públicas e Urbanismo

6º — À comissão exercerá à sua actividade nas instalações do Gabinete do Corredor do Lobito, em Luanda

7º — À comissão cessatá o seu mandato com & aprovação pelo Governo do projecto a que se refere a alínea é) do

nº 3 da presente despacho conjunto

Publique-se

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997

O Ministro dos Transportes é Comunicações , André

Luís Brandão

O Ministro das Obras Públicas e Utbanismo, Pedro de

Castro Van-Dúnem

AO A SAS

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

Decreto executivo n.º 9/97

de 28 de Fevereiro

Tornando-se necessário, no quadro das alterações em

curso no domínio estatístico e da implementação do projecto

de Acção Social, criar no Instituto Nacional de Estatística-

INE, o Gabinete de Momtorização das Condições de Vida da

População e Ambientais,

- Sob proposta do Director do Instituto Nacional de Estatística,

Ao abrigo do nº 3 do artigo 114 * da Lei Constitucional,

determino

Artigo 1.º#

1 É criado nos serviços centrais e directa-

mente dependente do Director do Instituto Nacional de

Estatística, o Gabinete de Monstorização das Condições de

Vida da População e Ambientais

2 O Gabinete de Monitorização das Condições de Vida

da População e Ambientais tem categoria de Direcção

Artigo 2.º#

Ao Gabinete de Monitorização das Con-

dições de Vida da População é Ambientais compete, nomeadamente

4.

colaborar com os órgãos competentes do Instituto Nacional de Estatística na definição dos principais indicadores relativos às condições de vida da população,

b)

reabzar análises e estudos que apoiem a definição da

política de combate à pobreza e de melhoria das condições de vida da população,

c)

promover a realização de inquéritos e a realização de

análises e estudos sobre 05 grupos mais vulneráveis

da população,

d)

organizar e manter actualizada uma base de dados rela-

Uvvu à pobreza em Angola

Art 3º — O funcionamento do Gabinete de Montitori-

zação das Condições de Vida da Poputação é Ambientais

rege-se pelos seguintes puncípios

4.

mator racionalidade e eficiência no aproveitamento dos

recursos, no que se refere aos

(1) recursos humanos, incluindo formação «on job» &

criação de mecanismos de estímulo e motivação,

(11) recursos técnicos, incluindo à conciliação entre à

capacidade de processamento, armazenamento e difusão da informação €

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