Preâmbulo
Lei nº 4/87
Se 16 de Fcrereiro
O esforço que até 20 momento tem sido € contitus sendo desenvolvido pelo Partido e pelo Estado
no sentido de obter uma constante elevação do grau
iro de 1987 I Série — N.º 13
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DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número - Kz 8.00
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" | 5 linha, acrescido do do respectivo limpos
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de qualificação dos trabalhadores, totalmente gratuíta
para estos, não eer frustrado por um posterior inndequedo ou uficiente aproveitamento da fi de
rrabelho assim qualificada, 3 om
Torna-se necessário, na actuel etapa do desenvolvi
mento sócio-económico do País, assegurar as condições para que todos contribuam para uma utilização
tficiente dos recursos humanos existentes e, particular, adoptar medidas que evitem um aproveitamento
oportunista, em termos de servir estreitamente os interesses individuais, de uma formação adquirida à custa
do esforço e do sacrifício de todo o povo trabalhador,
Também o objectivo do plano emprego se não poderá alcançar se o5 pouços quadros existentes não fo-
Tem total e racionalmente aproveitados, de forma egouilibrada em todos e cada um dos sectores de actividade
nacional, para O enquadramento dos restantes trabaihadores, assegurando o desenvolvimento que gerará
novos postos de trabalho.
As medidas adoptadas pela presente lei traduzem
para à juventude angolana, em especial, um novo
desafio a que esta não deixará de responder com
pkno êxito, continuando a tradição gloriosa da sua
perticipação entusiástica nas tarefas da luta pela conquista e defesa da independência nacional.
Nestes termos, so abrigo da alínea a) do artigo 38º
da Let Constitucional e no uso da faculâade que me
€ conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma ki.
2 Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:
LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO
DE RECEM-FORMADOS
CAPÍTULO 1
Artigo 1.º#
Tendo o cidadão nacional ou estrangeiro residente
que após a entrada em vigor da presente lei, obtenha
ou concluz formação académica superior, média, especialização ou formação profissional, no País om no
estrangeiro, a expensas da República Popular de An-
gola, obriga-se a prestar serviço pelo tempo determinado nos artigos seguintes, ha empresa ou na região
que lhe for designada de acordo com a planificação e
prioridades estabelecidas para o desenvolvimento sócio-
“económico do País.
Não estão abrangidos pela presente lei os cidadãos
estrangeiros que se formem ou adquirem superação ou
especialização profissional na República Popular de
Angola ao abrigo de acordos bilaterais entre os respeotivos Governos.
CAPÍTULO IE
Duração dos períodos de trabalho
Artigo 2.º#
Formação n0 Pais Sem bolsa de estodos
À prestação de trabalho referida no artigo 1.º para
os cidadãos que estudam no País sem benefício de
bolsa, terá a seguinte duração:
5 anos para os que concluam um curso supe-
Fior;
3 anos para os que concluam um curso médio.
Artigo 3.º#
Beneficiários de bolsa de estudos
À prestação de trabalho referida no artigo 1.º para
os cidadãos beneficiários de boisa de estudo no País
ou no Estrangeiro, terá a seguinte duração:
7 anos para 038 que concluam tim curso supe-
Tior;
5 anos para os que concluem um curso médio,
Artigo 4.º#
Formação de cidadãos trabalizadores
Para os cidadãos trabalhadores que estudem e
adquiram no País, formação superior ou média, beneficiando da redução das horas normais de trabalho,
a prestação de trabalho referida no n.º £ do artigo 1º
terá a duração correspondente ao da duração efectiva
do curso,
Para os cidadãos trabalhadores que estudem e
adquiram no País formação superior ou média, sem
benefício de redução das horas normais de trabalho,
a prestação de trabalho referida no n.º 1 do artigo 1.º
terá duração igual a dois terços da duração efectiva
do curso.
À prestação de trabaihô referida nos nº 1 e 2 do
presente artigo será cumprida na empresa em quê o
cidadão trabalha, exceptuando-se os seguintes casos:
quando 2 empresa não possua posto de trabalho adequado à formação adquirida.
quando o Estado por razões ponderosas tiver
interesse na sua colocação notitra empresa,
Quando se verifiquem às excepções previstas no
número anterior, a duração do período de trabalho
será determinada segundo o artigo 3.º da presente
lei.
Artigo 5.º#
(Especialização, pós-graduação ou formação profissional
Para os cidadãos possuidores de licenciatura ou
bacharelano que venham a obter pós-graduação, a duração da prestação do trabalho referida no nº 1 do artigo 1º será igual a duas vezes e meia ou uma vez e
meia à duração efectiva do curso, conforme tenha ou
não beneficiado de bolsa de estudo.
Para os cidadãos que beneficiem de formação,
capacitação ou especialização profissional específica,
a duração do período de prestação de trabalho referida
no nº 1 do artigo 1.º será fixada em contrato a estabelecer segundo o determinado no artigo 7.º, observando-se sempre a período mínimo de um ano.
Artigo 6.º#
Cursos interrompidos
Fara os cidadãos que tendo interrompido a sua
formação venham a concluir um curso superior ou
médio, a duração do período de prestação de trabalho
referida no nº 1 do artigo 1.º será a seguinte:
igual ao período de tempo correspondente à
conclusão do curso, quando a formação for
obtida sem benefício de bolsa de estudo,
à) jeual a uma vez e meia ao período de tempo
correspondente à conclusão do curso, quando
a formação for obtida com benefício de
bolsa de estudo,
Para os cidadãos que terminarem os respectivos
cursos, a prestação de trabalho referida no n.º 1 do
artigo 1.º será a seguinte:
igual ao período de tempo correspondente à
frequência do mestno, quando a formação
for obtida sem benefício de bolsa de estudo.
igual a uma vez e meia ao período de tempo
correspondente à frequência do mesmo
quando a formação for obtida com benefício
de bolsa de estudo.
CAPÍTULO HI
Regime jurídico-lnboral aplicárel
Artigo 7.º#
Contrato do trabalho por tempo determinado
í. Entre o recém-formado e a empresa designada
pelos órgãos de colocação será celebrado um contrato
de trabalho por tempo determinado com a duração pre"
vista para cada caso no capítulo anterior,
2, O contrato de trabalho a que se refere o número
anterior rege-se pelo disposto na Lei Geral do 'Traba-
lho e demais legislação aplicável, nos termos a regulamentar.
ARTIGO &*
(Contratos de trabalho de duração seperior a três 3605)
É autorizada a celebração de contratos de trabalho
por tempo determinado de duração superior ao lmite
de três anos, imposto pelo artigo 21.º da Lei Geral do
Trabalho, nos casos em que uma duração superior seja
exigida para dar cumprimento ao disposto nº pre
sente lei.
Artigo 3.º#
Termo do contrato
Após o termo do contrato, a entidade empregadora
e o trabalhedor acordarão sobre « eventual prorrogação,
Se nenhuma das partes manifestar, até 60 dias
antes do termo do contrato, vontade de rescindir, este
converter-se-á em contrato por tempo indeterminado,
Se a decisão do trabalhador ou da entidade empregadora for no sentido de aquele não continuar ao
serviço, deverá o trabalhador inscrever-se, nos termos
da legislação aplicável, no Centro de Emprego competente.
À decisão da empresa sobre a não prorrogação do
contrato, será a pedido do trabalhador, fundamentada
pela empresa, podendo o trabalhador recorrer dela
para O Ministério e tutela do sector respectivo.
CAPÍTULO IV
Órgãos e processo de distribuição e colocação
Artigo 10.º#
tôngãos de distribuição e colocação)
Aos Ministérios do Plano, da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o Instituto Nacional de Boksas de Estudo e a medida da descentralização, os Comissariados Provinciais, cabe executar o disposto na presente lei, designando para o efeito os órgãos respecti-
OS que darão cumprimento às acções de distribuição
previstas neste capítulo.
Os organismos referidos no número anterior estabelecerão entre si a coordenação indispensável de
acordo com as normas regulamentares e ou 2 metodologia que venha a ser publicada.
Artigo 11.º#
Compettncia do Misistério da Edncação e do Ensbe
Compete a estas entidades:
manter permanentemente actualizada uma informação sobre o núrmero e ou identificação
individual, curso, especialidade frequentada
e localidade, Província de morada, de origem e àno para a sua conclusão, de cidadãos que, previsivelmente, poderão concluir
à sua formação em cada ano.
) DE 1987 35
ARTIGO 12"
(Competência da Ministério do Plano)
Compete a esta entidade:
elaborar o plano nacional de distribuição dos
recém-formados, médios e superiores, à partir das necessidades constantes no Piano
Nacional, baseados nos projectos sectoriais
do plano de força de trabalho e salários.
aprovado o Plano Nacional de distribuição,
baixar as cifras uo Minisiério do Trabatho
e Segurança Social e sectores.
Artigo 13.º#
fCompetência do Ministério do Trabalho é Segurança Social)
Compete a esta entidade:
proceder, de acordo com o piano de distribuição referido no artigo anterior, à execução
da distribuição por organismos e ou empresas;
&) fiscalizar o cumprimento das disposições aplicáveis à relação jurídicolaborai estabeiecida e às demais condições de uma correcta
gestão e utilização da força de trabalho
qualificada.
Artigo 14.º#
Aos cidadãos recém-formados, só serão atribuídos
diplomas comprovativos da formação obtida, após a
prestação de trabalho nos termos da presente lei,
CAPÍTULO V
Consequências das infracções
ARTIGO 15"
(Nulidade do cantrato de trabalho)
É nulo e de nenhum efeito, nos termos do anrtigo 22º da Lei Geral do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre qualquer empresa e recém-formado contra o disposto na presente let.
2, O Ministério do Trabalho e Segurança Social e
qualquer outra entidade interessada, quando tenham
conhecimento de contrato celebrado nas condições do
número anterior, devem participar o facto à Comissão
Laboral! da Província. competente que deverá declarar
& nulidade do contrato com prioridade sobre 6 restante
serviço.
Para efeitos do número anterior é atribuída competência às Comissões Laborais de Província para
conhecerem directamente e em instências únicas da
reguiaridade destes contretos doe trabalho.
Artigo 16.º#
fRewiocação)
Dentro de 15 dias posteriores à notificação da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o recém-
“formado deverá apresentar-se ão Ministério do Trabalho e Segurança Social para que se proceda à sua
recolocação em termos regulares,
Artigo 17.º#
Responsabilidade penal e disciplinar
Toda a infracção ao disposto na presente lei, no-
Imeadamente à contratação de recém-formados por
tempo determinado sem obedecer aos mecanismos de
colocação nela prescritos e a recusa do recém-formado
a prestar o trabalho na empresa ou local designado
será considerada resistência passiva, prevista e punida
nos termos da Lei nº 11/75,
CAPÍTULO VI
Disposições finai
Artigo 18.º#
Regulamentação & interpretação da Te
Às disposições regulamentares exigidas para a
execução da presente lei serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, 90 dias após & sua publicação.
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros do Plano, Educação
e Trabalho e Segurança Social.
O. E. 2/13 — 5800 ex —
Artigo 19.º#
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei,
ARTIGO 20:º
(Entrada em vigor)
À presente Jei entra em vigor na data da sua publi.
cação,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Qutubro de 1986.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SANTOS.
CRIEI SOU UE O OEA E EE CENTROS
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Rectiflcação
1º série, de 7 de Fevereiro de 1987 o número da
Resolução do Conselho de Defesa e Segurança, onde
se lê: «Resolução nº 6/87», deve ler-se: «Resolução
nº 1/87».
L N—UEE— 1587
