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Lei n.º 4/87

Lei n.º 4/87

14/02/1987Revogado16 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 14 de Fevereiro de 1987
Data
14/02/1987
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei — Lei do Emprego, artigo 27.º«É revogada a Lei n.º 4/87, de 14 de Fevereiro e o Decreto n.º 21/89, de 20 de Maio, bem como as demais disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 14 de Fevereiro de 1987

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºFormação n0 Pais Sem bolsa de estodos
  4. Art. 3.ºBeneficiários de bolsa de estudos
  5. Art. 4.ºFormação de cidadãos trabalizadores
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºCursos interrompidos
  8. Art. 7.ºContrato do trabalho por tempo determinado
  9. Art. 3.ºTermo do contrato
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.ºCompettncia do Misistério da Edncação e do Ensbe
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 16.º
  15. Art. 17.ºResponsabilidade penal e disciplinar
  16. Art. 18.ºRegulamentação & interpretação da Te
  17. Art. 19.º

Preâmbulo

Lei nº 4/87

Se 16 de Fcrereiro

O esforço que até 20 momento tem sido € contitus sendo desenvolvido pelo Partido e pelo Estado

no sentido de obter uma constante elevação do grau

iro de 1987 I Série — N.º 13

HÁ

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número - Kz 8.00

TURAR o dos

" | 5 linha, acrescido do do respectivo limpos

> Xe 70000 || ção do depódio prévio à efocivar ds

TD Ke Goo e e eo o mPremm Nacional

de qualificação dos trabalhadores, totalmente gratuíta

para estos, não eer frustrado por um posterior inndequedo ou uficiente aproveitamento da fi de

rrabelho assim qualificada, 3 om

Torna-se necessário, na actuel etapa do desenvolvi

mento sócio-económico do País, assegurar as condições para que todos contribuam para uma utilização

tficiente dos recursos humanos existentes e, particular, adoptar medidas que evitem um aproveitamento

oportunista, em termos de servir estreitamente os interesses individuais, de uma formação adquirida à custa

do esforço e do sacrifício de todo o povo trabalhador,

Também o objectivo do plano emprego se não poderá alcançar se o5 pouços quadros existentes não fo-

Tem total e racionalmente aproveitados, de forma egouilibrada em todos e cada um dos sectores de actividade

nacional, para O enquadramento dos restantes trabaihadores, assegurando o desenvolvimento que gerará

novos postos de trabalho.

As medidas adoptadas pela presente lei traduzem

para à juventude angolana, em especial, um novo

desafio a que esta não deixará de responder com

pkno êxito, continuando a tradição gloriosa da sua

perticipação entusiástica nas tarefas da luta pela conquista e defesa da independência nacional.

Nestes termos, so abrigo da alínea a) do artigo 38º

da Let Constitucional e no uso da faculâade que me

€ conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma ki.

2 Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:

LEI SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E COLOCAÇÃO

DE RECEM-FORMADOS

CAPÍTULO 1

Artigo 1.º#

1.

Tendo o cidadão nacional ou estrangeiro residente

que após a entrada em vigor da presente lei, obtenha

ou concluz formação académica superior, média, especialização ou formação profissional, no País om no

estrangeiro, a expensas da República Popular de An-

gola, obriga-se a prestar serviço pelo tempo determinado nos artigos seguintes, ha empresa ou na região

que lhe for designada de acordo com a planificação e

prioridades estabelecidas para o desenvolvimento sócio-

“económico do País.

2.

Não estão abrangidos pela presente lei os cidadãos

estrangeiros que se formem ou adquirem superação ou

especialização profissional na República Popular de

Angola ao abrigo de acordos bilaterais entre os respeotivos Governos.

CAPÍTULO IE

Duração dos períodos de trabalho

Artigo 2.º#

Formação n0 Pais Sem bolsa de estodos

À prestação de trabalho referida no artigo 1.º para

os cidadãos que estudam no País sem benefício de

bolsa, terá a seguinte duração:

a)

5 anos para os que concluam um curso supe-

Fior;

b)

3 anos para os que concluam um curso médio.

Artigo 3.º#

Beneficiários de bolsa de estudos

À prestação de trabalho referida no artigo 1.º para

os cidadãos beneficiários de boisa de estudo no País

ou no Estrangeiro, terá a seguinte duração:

a)

7 anos para 038 que concluam tim curso supe-

Tior;

5.

5 anos para os que concluem um curso médio,

Artigo 4.º#

Formação de cidadãos trabalizadores

1.

Para os cidadãos trabalhadores que estudem e

adquiram no País, formação superior ou média, beneficiando da redução das horas normais de trabalho,

a prestação de trabalho referida no n.º £ do artigo 1º

terá a duração correspondente ao da duração efectiva

do curso,

2.

Para os cidadãos trabalhadores que estudem e

adquiram no País formação superior ou média, sem

benefício de redução das horas normais de trabalho,

a prestação de trabalho referida no n.º 1 do artigo 1.º

terá duração igual a dois terços da duração efectiva

do curso.

3.

À prestação de trabaihô referida nos nº 1 e 2 do

presente artigo será cumprida na empresa em quê o

cidadão trabalha, exceptuando-se os seguintes casos:

a)

quando 2 empresa não possua posto de trabalho adequado à formação adquirida.

bh)

quando o Estado por razões ponderosas tiver

interesse na sua colocação notitra empresa,

4.

Quando se verifiquem às excepções previstas no

número anterior, a duração do período de trabalho

será determinada segundo o artigo 3.º da presente

lei.

Artigo 5.º#

(Especialização, pós-graduação ou formação profissional

1.

Para os cidadãos possuidores de licenciatura ou

bacharelano que venham a obter pós-graduação, a duração da prestação do trabalho referida no nº 1 do artigo 1º será igual a duas vezes e meia ou uma vez e

meia à duração efectiva do curso, conforme tenha ou

não beneficiado de bolsa de estudo.

2.

Para os cidadãos que beneficiem de formação,

capacitação ou especialização profissional específica,

a duração do período de prestação de trabalho referida

no nº 1 do artigo 1.º será fixada em contrato a estabelecer segundo o determinado no artigo 7.º, observando-se sempre a período mínimo de um ano.

Artigo 6.º#

Cursos interrompidos

1.

Fara os cidadãos que tendo interrompido a sua

formação venham a concluir um curso superior ou

médio, a duração do período de prestação de trabalho

referida no nº 1 do artigo 1.º será a seguinte:

a)

igual ao período de tempo correspondente à

conclusão do curso, quando a formação for

obtida sem benefício de bolsa de estudo,

à) jeual a uma vez e meia ao período de tempo

correspondente à conclusão do curso, quando

a formação for obtida com benefício de

bolsa de estudo,

2.

Para os cidadãos que terminarem os respectivos

cursos, a prestação de trabalho referida no n.º 1 do

artigo 1.º será a seguinte:

o)

igual ao período de tempo correspondente à

frequência do mestno, quando a formação

for obtida sem benefício de bolsa de estudo.

b)

igual a uma vez e meia ao período de tempo

correspondente à frequência do mesmo

quando a formação for obtida com benefício

de bolsa de estudo.

CAPÍTULO HI

Regime jurídico-lnboral aplicárel

Artigo 7.º#

Contrato do trabalho por tempo determinado

í. Entre o recém-formado e a empresa designada

pelos órgãos de colocação será celebrado um contrato

de trabalho por tempo determinado com a duração pre"

vista para cada caso no capítulo anterior,

2, O contrato de trabalho a que se refere o número

anterior rege-se pelo disposto na Lei Geral do 'Traba-

lho e demais legislação aplicável, nos termos a regulamentar.

ARTIGO &*

(Contratos de trabalho de duração seperior a três 3605)

É autorizada a celebração de contratos de trabalho

por tempo determinado de duração superior ao lmite

de três anos, imposto pelo artigo 21.º da Lei Geral do

Trabalho, nos casos em que uma duração superior seja

exigida para dar cumprimento ao disposto nº pre

sente lei.

Artigo 3.º#

Termo do contrato

1.

Após o termo do contrato, a entidade empregadora

e o trabalhedor acordarão sobre « eventual prorrogação,

2.

Se nenhuma das partes manifestar, até 60 dias

antes do termo do contrato, vontade de rescindir, este

converter-se-á em contrato por tempo indeterminado,

3.

Se a decisão do trabalhador ou da entidade empregadora for no sentido de aquele não continuar ao

serviço, deverá o trabalhador inscrever-se, nos termos

da legislação aplicável, no Centro de Emprego competente.

4.

À decisão da empresa sobre a não prorrogação do

contrato, será a pedido do trabalhador, fundamentada

pela empresa, podendo o trabalhador recorrer dela

para O Ministério e tutela do sector respectivo.

CAPÍTULO IV

Órgãos e processo de distribuição e colocação

Artigo 10.º#

tôngãos de distribuição e colocação)

1.

Aos Ministérios do Plano, da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o Instituto Nacional de Boksas de Estudo e a medida da descentralização, os Comissariados Provinciais, cabe executar o disposto na presente lei, designando para o efeito os órgãos respecti-

OS que darão cumprimento às acções de distribuição

previstas neste capítulo.

2.

Os organismos referidos no número anterior estabelecerão entre si a coordenação indispensável de

acordo com as normas regulamentares e ou 2 metodologia que venha a ser publicada.

Artigo 11.º#

Compettncia do Misistério da Edncação e do Ensbe

Compete a estas entidades:

a)

manter permanentemente actualizada uma informação sobre o núrmero e ou identificação

individual, curso, especialidade frequentada

e localidade, Província de morada, de origem e àno para a sua conclusão, de cidadãos que, previsivelmente, poderão concluir

à sua formação em cada ano.

) DE 1987 35

ARTIGO 12"

(Competência da Ministério do Plano)

Compete a esta entidade:

a)

elaborar o plano nacional de distribuição dos

recém-formados, médios e superiores, à partir das necessidades constantes no Piano

Nacional, baseados nos projectos sectoriais

do plano de força de trabalho e salários.

b)

aprovado o Plano Nacional de distribuição,

baixar as cifras uo Minisiério do Trabatho

e Segurança Social e sectores.

Artigo 13.º#

fCompetência do Ministério do Trabalho é Segurança Social)

Compete a esta entidade:

4.

proceder, de acordo com o piano de distribuição referido no artigo anterior, à execução

da distribuição por organismos e ou empresas;

&) fiscalizar o cumprimento das disposições aplicáveis à relação jurídicolaborai estabeiecida e às demais condições de uma correcta

gestão e utilização da força de trabalho

qualificada.

Artigo 14.º#

Aos cidadãos recém-formados, só serão atribuídos

diplomas comprovativos da formação obtida, após a

prestação de trabalho nos termos da presente lei,

CAPÍTULO V

Consequências das infracções

ARTIGO 15"

(Nulidade do cantrato de trabalho)

1.

É nulo e de nenhum efeito, nos termos do anrtigo 22º da Lei Geral do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre qualquer empresa e recém-formado contra o disposto na presente let.

2, O Ministério do Trabalho e Segurança Social e

qualquer outra entidade interessada, quando tenham

conhecimento de contrato celebrado nas condições do

número anterior, devem participar o facto à Comissão

Laboral! da Província. competente que deverá declarar

& nulidade do contrato com prioridade sobre 6 restante

serviço.

3.

Para efeitos do número anterior é atribuída competência às Comissões Laborais de Província para

conhecerem directamente e em instências únicas da

reguiaridade destes contretos doe trabalho.

Artigo 16.º#

fRewiocação)

Dentro de 15 dias posteriores à notificação da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o recém-

“formado deverá apresentar-se ão Ministério do Trabalho e Segurança Social para que se proceda à sua

recolocação em termos regulares,

Artigo 17.º#

Responsabilidade penal e disciplinar

Toda a infracção ao disposto na presente lei, no-

Imeadamente à contratação de recém-formados por

tempo determinado sem obedecer aos mecanismos de

colocação nela prescritos e a recusa do recém-formado

a prestar o trabalho na empresa ou local designado

será considerada resistência passiva, prevista e punida

nos termos da Lei nº 11/75,

CAPÍTULO VI

Disposições finai

Artigo 18.º#

Regulamentação & interpretação da Te

1.

Às disposições regulamentares exigidas para a

execução da presente lei serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, 90 dias após & sua publicação.

2.

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros do Plano, Educação

e Trabalho e Segurança Social.

O. E. 2/13 — 5800 ex —

Artigo 19.º#

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei,

ARTIGO 20:º

(Entrada em vigor)

À presente Jei entra em vigor na data da sua publi.

cação,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Qutubro de 1986.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS

SANTOS.

CRIEI SOU UE O OEA E EE CENTROS

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Rectiflcação

1º série, de 7 de Fevereiro de 1987 o número da

Resolução do Conselho de Defesa e Segurança, onde

se lê: «Resolução nº 6/87», deve ler-se: «Resolução

nº 1/87».

L N—UEE— 1587

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