Preâmbulo
LES Quinta-feira, 12 de Abril de 2001 I Série — N.º 18
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1306 — End Teleg «Emprensa» A3* sénc Kz 19 700,00 | da Imprera Nacional — U E E
SU MÁRIO Despacho conjonto nº 108/01
Confisca 6 predio cm nome de Artur Pedro de Sousa Militão
Conselho de Ministros Despacho conjunto n.º 109/01
Decreto nº 234H Confisca o prédio em pome de Edgar Francisco da Punficaçõo Velles
Aprova o regulemento do Tribunal de Comay — Revoga as noumas "
legais que sontranem o disposto no presente diploma Despacho conjueto nº 110/01
Confisca à fracção autónoma designodo pela Ietm E do 3* andar do
Decreto nº 2401, Prédio nº 236 denominado «<$S José» implantado na Avensda dos
Aprova o regime e a tabela de emolumentos do Tribunal de Contas Combatentes em nome de Nelson Cabral
ear " . Ministério das Finanças
Ministérios das Reluções Exteriores, " .
.. . Ao lecreto axecotavo nº 16/01
de Administração Pública, Empr ego Fixa as novas taxas da tabela do imposto sobre os Rendimentos do
. Trabalho — Re Di It * 90/99, de 6 d
e Segurança Social e das Finanças — oelho — Revoga o Denmmo exeoueiva nº 0/09, de 6 de Agosto:
É nm AA es)
Decreto executivo conjunto nº 1401
Aprova e quodro do pessoal da Ministério das Relações Exteriores CONSELHO DE MINISTROS
. .. - -—.. ” o
Ministérios da Justiça e da Administração Deere to 2 1
Pública, Emprego e Segurança Social
Com a aprovação da Lei Orgânica do Tribunal de
Dereia CuEmanoO comento nº o ” Contas, através da Le: nº 5/96, de 12 de Abril, fot dado um
stabelece as regras de transição para o cegime especial da carreira
dos oficiai de jusnça, aprovado pelo Decreto nº 2/98, de 13 de — P255O tmportante, tendo em vista o estabelecimento de um
Fevereiro maior controlo do dinheiro público
À institucionalização e funcionamento deste órgão
Ministérios da Justiçco e dus Obras Públicas JudiwciáNO só é possível na medida em que sejam cnados os
e Urbunísimo demais instrumentos jurídicos que complementem a Lei
Despacho conjunto n.º 10501 Orgânica, na qual se destaca o Regulamento do Tribunal,
Confísca à fracção autonoma dessnada pela letra D do résdo-chão, — UÉ deverá conter as normas que regerão o seu funcianasto em Luanda na Avenida 1º Congresso do MPLA nº2Zl.em — mento, tanto nó exercício das suas funções jurisdicionais,
nome de Migucl Morais Loureiro Carneiro & Companhia, como nas outras funções que o Tribunal exerce
a o
Despacho conjunto n.º 106/08 Tendo em conta o disposto no artigo 41º da La nº 5/96
Contfisca & fracção autónoma designada pela icira M do 1º andar do € nos termos das disposições combinadas da atínea fi) do
predio situado em Luanda, junto do gavelo iormado pelas Ruas 5de — artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Let Constitucional,
Queubro c da Maianga, nº 813, em nome de Armando da Silva o Governo decreta o seguinte
Despacho conjunto n.º 1074H Artigo 1º — É aprovado o regulamento do Tribunal de
Confisea q prédio em nome de Manuel Martins Contas, anexo ao presente decreto de que é parte integrante
Art 2º — As dúvidas surgidas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto
execuavo conjunto dos Ministros da Tustiça £ das Finanças
At 3º — Consideram-se revogadas as normas legais
que contranem o disposto nó presente diploma
Art 4º — Este decreto entra em vigor na daia da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Mmistros, em Luanda,
ans 22 de Novembro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO
E DO PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO 1
Organização e Funcionamento do Tribunal
de Contas
SECÇÃO |
Organização
Artigo 1.º#
1(Presido ue do Tribunal de Contas)
1 À nomeação do Juiz Conselheiro Presidente do Tnbunal de Contas é proposta ao Presidente da República, depois
de eleito pelo respectivo plenário, reunido em sessão
convocada expressamente para esse fim
23 À eleição só pode efectuar-se estando preenchida a
maioria dos lugares de juiz do Tribunal de Contas e presente
a maioria dos seus Juízes, sem prejuízo do disposto no
artigo 39 º* da Lei nº S/96, de 12 de Abnil
Artigo 2.º#
Forma de eleição
1 O Presidente é eleito por voto secreto, sem discussão
prévia, em sessão presidida, na falta do presidente, pelo juiz
Mais anttgo e secretartada pelo Secretário do Tnbunal
2 Cada uz assinala o norve por si escolhido num
boletim, mtroduzindo-o de seguida na urna
3 Considera-se eleito o juiz que obtiver & maioria de
votos
4 Do acto de cleição será lavrada acta
Artigo 3.º#
(Gabinete do presadente;
1 O Presidente do Tribunal de Contas dispõe de um
gabinete privativo de apoio admimstrativo com a composiÇão e remuneração a ser fizada em diploma própno
2 A Direcção dos Serviços Administrativos prestará
apoio administrativo aos demais juízes
Artigo 4.º#
Direcção dos Serviços Técnicos
1À Direcção dos Serviços Técnicos compete, em geral,
Organizar os. processos para apreciação e decisão do Tribunal, proceder à elaboração do retatório e parecer sobre a
Conta Geral do Estado, venficar preliminarmente os proecessos para emitir à declaração de conformidade, se for o caso,
bem como proceder à verificação de contas e de auditoria
2 À Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um
director e compreende as seguintes estruturas
Contadora Geral, à qual compete receber, organt-
Zzar e preparar pára apreciação e decisão do
Tribunal todos os processos para fiscalização
preventiva ou sucessiva, submeter ao Tribunal
os relatórios de auditoria e verificação, bem
como realizar as funções previstas no artigo 9º
deste diploma,
1* Divisão, à qual compete proceder à verificação
e preparação de todos os processos decorrentes
de actos ou contratos dos órgãos centrais do
Estado sujeito à fiscalização preventiva,
2* Divisão, à qual compete verificar e preparar
todos os processos relativos nos actos e contratos dos órgãos locais do Estado, autarquias
locais e de outros organismos públicos, sujertos
à fiscalização preventiva,
4d) 3* Divisão, à qual compete acompanhar à
execução do Orçamento Geral de Estado,
elaborar o projecto de parecer sobre a Conta
Geral do Estado, bem como o relatório sobre as
contas dos órgãos de soberanta,
4 * Divisão, à qual competem as acções que visam
a efectivação da fiscalização sucessiva dos
serviços da admunistração centra! do Estado, de
quaisquer entidades públicas com funções de
tesourana ou ainda de cofres e fundos autónomos, desde que sejam de âmbito nacional, de
serviços públicos angolanos no estrangeiro e de
Quaisquer outros organismos ou serviços de
âmbito nacional, que à lei determina à sujeição
do Tnbunal de Contas, bem como realizar as
inspecções ou auditorias à esses organismos e
preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira dos responsáveis ou agentes,
A 5" Divisão, à qual compete realizar as acçoes com
vista à efecnivação da fiscalização sucessiva dos
órgãos encarregados de gestão financeira so
nivel da admenisiração local do Estado, das
autarquias locais, de empresas públicas ou
sociedades de capitais maioritariamente públicos, bem como efectuar as inspecções & auditonas à essas entidades e preparar OS processos
Junsdicionais de responsabilidade financeira dos
seus responsáveis e agentes
3 Às competências específicas da Contadora Geral e
das divisões previstas no número antenos da Direcção dos
Serviços Técnicos, bem como as estiuluras Internas que as
compõem constarão do regulamento mterno da Direcção
dos Serviços Técnicos, à aprovar pelo Plenário do Tribunal
de Contas
Artigo 4.º#
Direcção dos Serniços Adminustrativos
1 À Direcção dos Serviços Administrativos compete,
em geral, executar as actividades que assegurem a gestão
administrativa e financeira, assim como à gestão de pessoal
e do património do Tribunal
2 A Direcção das Serviços Admimstrativos é dingida
por um director
3 À Direcção dos Serviços AdMInIStrativos organi-
Zar-se-á em divisões e secções e compreende à seguinte
estrutura
Divisão de Administração e Finanças, à quem
compete executar as actividades administrativas
€ financeiras do Tribunal, elaborar o projecto de
orçamento do Tribunal é executá-lo, assegurar a
aquisição e manutenção de bens e equipamentos
para funcionamento do Tribunal, com dotações
do Orçamento Geral do Estado;
Divisão dos Recursos Humanos, à quem compete
Organizar e gertr os recursos humanos do Tribunal e propor as medidas de formação e superação técnica dos responsáveis e demais pessoa!
do Tribunal,
Divisão de Transportes e Relações Públicas, a
quem compete curdar da manutenção dos meios
de transportes é realizar todas as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas do
Tribunal,
4d) Divisão de Documentação e Informáuca, à quem
compete organizar e gerir a Biblioteca do Trbunal, assim como a sua base informática de dados
e o tratamento da informação
4 As competências específicas das Drvisões da Direcção
dos Serviços Admunmistrahvos do Tribunal de Contas, bem
vomo à definição das secções que deias farão parte, deverão
2001 219
constar do regulamento interno da Direcção dos Serviços
Administativos do Tribunal de Contas, a aprovar pelo
Plenário do Tribunal de Contas
Artigo 6.º#
Secretário do Tribunal
1 Para além das funções cujo desempenho ihe compete
nas termos da lei, o Director dos Serviços Técnicos é o
Secretário do Tribunal
2 Nas sessões do Tribunal, o Secretário poderá entervir
para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadus pelo Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos
vogais
3 Nas ausêncras ou impedimentos do Director
dos Serviços Técnicos, as funções de Secretário são desempenhadas por um funcionário designado pelo Presidente do
Tribunal
Artigo 1.º#
Pessoal
[ O quadro de pessoal do Tribunal de Contas é o constante do Anexo | ao presente regulamento, do qual é parte
integrante
2 O Presidente do Tribunal de Contas, precedendo a
aprovação do respectivo Plenário, proporá sempre que
necessário a revisão e o reajustamento do quadro de pessoa!
aos Ministros da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e das Finanças
3 O Presidente do Tribunal de Contas, com à aprovação
do respectivo Plenário, proporá ao Governo o regime
especial das categorias e carreiras do pessoal do Tribunal
de Contas
SECÇÃO |
Funcionamento
Artigo 8.º#
Plenário
1 Fazem parte do Plenário do Tribuna! todos os juízes,
mcelumdo os das secções regionais ou provinciais
2 O Plenário do Tribunal de Contas é convocado pelo
Presidente do Tribunal ou por solteitação de, no mínimo,
1/3 dos seus membros
3 O Plenário funciona é delibera com mais de metade
tdos seus membros, salvo nos casos em que a fer ex1ja maror
representatividade
Artigo 9.º#
Sceretarus
As funções de secretaria do Tribunal em Plenário, em
sessões das Câmaras, bem como o registo é o conuolo de
toda a movimentação de processos na fase jurnisdicienal,
execução do expediente e passagem de cestidões de processos pendentes competirão à Direcção dos Serviços
Técnicos, que as exercerá através da Contadoria Geral
Artigo 10.º#
Livros de registo
1 Na Contadoria Geral, à que se refere o artigo anténor,
existirão os seguintes livros de registo
de entrada geral de pessoas,
de distribuição,
de acórdãos,
4d) de decisões finais das sessões diárias de vistos.
de relatórios de inquéntos e de auditonas, sobier
tados pela Assemblera Nacional ou pelo
Governo,
S de pareceres,
£) de deliberações,
de relatórios de deliberações,
de actas
2 OsTtegistos sejão efectuados em livros próprios ou por
processamento informático
Artigo 11.º#
Regrsto de entrada
No registo de entrada geral de processos anotar-se-á o
número de entrada e data, a referência do processo e o
resumo do conteúdo do documento, nome do organismo ou
interessado e respectivo destino.
Nenhum processo, requerimento ou papel deverá ter
seguimento sem que nele esteja lançada a nota de registo de
entrada com o respectivo número de ordem.
ARTIGO [2*
fácias)
1 De tudo o que ocorrer nas sessões será Invrada dela,
cuja redacção compete ao Secretário e que será submenda à
aprovação na teunião seguinte
2 Na sessão diária de visto, à acta é constituída pela
wumples Indicação em l1sta dos processos que lhe foram
submetidos e da decisão adoptada
Artigo 13.º#
Férias
1 O Tribunal de Contas tunciona ininterruptamente, sen:
prejuízo do direito à fénas judiciais
2 Compete ao Presidente o1gamzar à escala de férias
des Juízes, por torma a garantir o funcionamento do
Tnbuna!
3 Os juízes do Tribunal de Contas têm dneito a um
período de férias igual ao atribuído aos juízes conselhenos
do Tribuna! Supremo
Artigo 14.º#
Cuoperução dos orgãos de controlo imterno
| Os serviços de controlo interno, desienadamente à
Inspecção Nacional de Finanças e à Direcção Nacional de
Conta tidade ou guamsquer ouhos o: ganismos ou entdades
de controlo ou auditoria dos orgamsimos da administração
pública, assim como do sector empresarial de Estado, estão
sujeitos à um dever especial de cooperação com o Tribuna!
de Contas
2 O dever de cooperação antes reterido para além do
disposto no artigo 18º da Lei nº 5/96. de 12 de Abril
compreende
a comunicação ao Tribunal dos programas anuais e
plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades,
&) a realização de acções, melumdo 0 acompantamento da execução orçamental! e da gestão das
entidades suejertas aos seus poderes de controto
financeiro, quando solicitadas pelo Tribunal,
<) o envio dos relatórios sempre que contenham
maléria de interesse para a acção de Tnbunal
3 O Presidente do Tribunal de Contas poderá reumr
tom os Directores dos Serviços de Inspecção da Admmi--
tação Pública, 2 fim de promover o intercâmbio de infor
mações quanto aos :tespectivos programas e de coordenação
de critérios e métodos de controlo nterno e externo
CAPÍTULO 11
Tu isdição do iribansl de Contas
SECÇÃO |
Exereicio da Turisdição
Artigo 15.º#
Formas de exercicio da jsnsdição
t À juiisdição do Tribunal de Contas compreende à
tiscalização e o controlo finançeito e à efectividade de
1esponsabilidades financeiras
2 O Tribunal de Contas exerce à fiscalização € O
controlo financeiro através de mecanismos e processos de
Tiscalização preventiva e sucessiva
3 O Tribunal de Contas torna efectiva as responsabilidades financeiras, através de processos jurisdicionais
SECÇÃO 11
Daponções Comuns
Artigo 16.º#
Espécies pruvessoais
[No Tribunal de Contas há as seguintes espécies
processuais
processos de visto;
processos de prestação de contas;
processos de prestação de contas dos órgãos de
soberania;
processos de fiscalização da execução do OGE;
processos de responsabilidade financeira reintegratária;
processos de fixação por omissão de contas de
débito aos responsáveis;
processos de declaração de impossibilidade de
julgamento;
processos de multa.
Os recursos são, para efeitos de distribuição uma
espécie processual.
Artigo 17.º#
Tustribuição
1 Com excepção dos processos de visto, a distribuição é
o Meio utilizado para destanar o relator de cada um dos
PLOCESSOS ENUMENAdos nO artigo anterior
2 Para eferios do disposto no número anterior, à ordem
dos juízes é encontrada ná primeira sessão anual do
*Fribunat
3 A distribuição renliza-se no primeiro diz útil da
semana, sendo presidida por um dos juízes, com excepção
do Presidente, coadjuvado pelo Director dos Sei viços
Técnicos & pelo funcionário da Contadora Geral da mesma
direcção designada para o efeito
4 Nas sessões de visto o relator será juiz de turno, sendo
a sua designação teita por escala, em períodos semanais
5 O outro juiz que integra a sessão de visto é 0 que
sucede ào relator na ordem de precedência
6 O Presidente do Tribunai de Contras, em regra, não faz
turnos, não lhe sendo, do mesmo moda, distribuídos
processos de visto
7 O livro de registo da distribuição será dividido por
espécies processuais, devendo o Director dos Serviços
Técnicos ordenar, por cada espécie, 085 números dos
processos à distnbuir
Artigo 18.º#
Relalur
1 Compete ao relator deterir todos os termos do
processo, diigir a respectiva mstrução & prepará-lo para
Jehberação
2 Das decisões do relator cabe sempre reclamação para
o Plenário da Câmara
3 Não podem intervir nos processos de efeciivação de
responsabilidades finançerras os juízes que exerceram as
funções de relator nos processos de fiscalização preventiva
OU sucessiva em que forem relevadas aquelas responsabilidades
2001 221
Artigo 19.º#
Ministerio Publico
Ao Ministério Público compete requerer o julgamento
dos processos de efectivação de responsabilidades
financeiras.
Compete-lhe ainda participar aos magistrados do
Ministério Público junto dos tribunais competentes as
infracções de que tenha conhecimento, para o que poderá
requerer as certidões que julgar necessárias
O representante do Ministério Público deve estar
presente nas sessões do Tribunal, podendo usar da palavra e
requerer o que achar conveniente.
Artigo 23.º#
Constitaição de advogado
É permitida a constituição de advogado saivo, em
DNMEIra Mstância, nos processos de fiscalização prévia e de
contas
ARTIGO 21*
(Príinuípio do contraditório)
[ Em todos os processos da jurisdição do Tribunal de
Contas é assegurado o exereício do contraditório, devendo
OS fesponsáveis, os organismos e todas as entidades sejeitas
ao poder Jurisdicional do Tribunal! ser ouvidos sobre os
tactos que lhes são imputados e responsabilidades que lhes
são atribuídas
2 A audição deve ser feita antes de serem formulados
pelo Tribunal, juízes de censura ou outros contra os 1nteressados referidos no número anterior
3 Nos processos de visto e de prestação de contas, os
Interessados devem ser ouvidos por escrito
CAPÍTULO TM
Modalidades de Controlo Financerro
SECÇÃO |
Parecer Sobre as Contas dos Orgãos de Soberania
Artigo 22.º#
Orgãos de soberana
| Os Serviços de Ápmio Administrativo é Financeiro
do Presidente da República, da Assembleia Nacional, do
Primeiro Ministro, bem como dos Tribunais dotados
de autonomia administrativa e financena, estão swyertos à
fiscalização de contas pelo Tribunal de Contas
2 Para efeitos de cumprunento do disposto no número
anterior, o Plenário do Tribunal de Contas fixará, através de
Instruções, o modo e a forma como deverão ser prestadas as
contas pelos sermos referidos no número anterror
3 À apreciação do Tribunal de Contas deverá versar
sobre a legalidade e regulandade das despesas efectuadas e
havendo situações geradoras dê eventuais infracções financeras, serão levadas ao conhecimento do Utular do respec-
tivo órgão de soberanta, sem prejuízo da notificação do
Ministério Público para os efeitos previstos no nº 2 do
artigo 21 * do presente regulamento
4 Às contas do Tmibunal de Contas serão auditadas por
uma empresa de auditoria independente, que não efectue
nem tenha efectuado trabalhos de auditoria ao serviço do
Tribunal, nos úitimos dois anos e submetidas à Assembleia
Nacional para aprovação, em anexo ao relatório anual de
actividades do Tribunal
SECÇÃO Il
Fiscahzação Orçamental
Artigo 23.º#
Execução oeçamentas
O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento
Geral do Estado, inclundo o da Segurança Social, podendo
para ta! solicitar a quaisquer entidades públicas ou provadas
às mformações necessárias
Artigo 24.º#
Parecer sobre a Conta Geral do Estado
1 Para além dos aspectos referidos no nº 1 do artigo 7º
da Lei nº 5/96, de 12 de Abnl, o parecer do Tribuna! de
Contas sobre a Conta Geral do Estado ou Conta Única do
Estado deve sgualmente mexhr sobre
o crçamento da Segurança Social,
a execução do plano de privatizações,
€) à aplicação das receitas das privatizações,
as doações e nutras farmas de assistência não
Onerosa de organismos Internacionais,
outros aspectos que a lei venha determinar
2 O Presidente do Tribunal de Contas fará à apresentação da síntege do parecer e do relatório, refendo no nº 2
do artigo 7º da Let n * 57/96, de 12 de Abril, na sessão parla-
Mentar que apreciará a execução do Orçamento Geral e da
Conta Geral do Estado, sem prejuízo do disposto nos nº 7
e 8 do artigo 58 º da Lei nº 9697, de 17 de Outubro
3 NoTelatóno e parecer sobre a Conta Geral do Estado,
o Tribunal pode formular recomendações à Assembleia
Nacional sobre as matérias em causa, bem como sobre 05
Tespectivos Serviços que as executam
SECÇÃO II
Fiscalização Preventiva
Artigo 25.º#
Verificação dos processos
1 Compete à Direcção dos Serviços Técnicos proceder à
venficação preliminar dos processos sujeitos a visto, o qual
deve ser fetto no prazo de 30 dias a contar da data de registo
de entrada
2 Findo o praza referido no número anterior, o processo
deve ser presente à sessão de visto, com um relatório
sumário sobre as eventuais questões nelas suscitadas
3 À apresentação dos processos à sessão será feita pelo
Director dos Serviços Técnicos ou pelo funcionário que ele
designar
4 Quando for manifestada a falta de elementos no
processo, a Direcção dos Serviços Técnicos pode proceder
à sua devolução, com o fim de solicitar os elementos em
falta ou os esclarecimentos adequados
Artigo 26.º#
Declaração de conformidade
1 Sempre que não haja dúvidas sobre a legalidade do
acto ou contrato, poderá ser emitida pela Direcção dos
Serviços Técnicos declaração de conformidade.
2 O disposto no nº | não se aplica às obrigações gerais
de dívida fundada e aos contratos e outros instrumentos
geradores de divida, nem aos actos e contratos remetidos ao
Tnrbunal de Contas, depois de ultrapassado o prazo a que se
refere o artigo 42º do presente regulamento
3 A declaração de conformidade deve ser homologada
pelo juiz de turno
Artigo 27.º#
Decksões
1 Os juízes, quer em sessão diária, quer em Plenário da
1º Câmara, decidirão pela recusa ou pela concessão do
visto '
2 Os Juízes poderão anda ordenar a devolução do
processo para que seja objecto de instrução complementar
ou aperfeiçoamento ou anda quando se trate de acto que
não está sujeito à fiscalização
3 Ds juízes em sessão d'ária poderão amda decidir que
o processo seja submetido ao Plenário da 1º Câmara, nos
termos da lei
Artigo 28.º#
Vasto tácsto
1 Sempre que, no prazo fixado nà Lei nº 5/96, de 12 de
Abril, não trver sido proferida decisão, o acto ou contrato
poderão produzie os seus efeitos, sem prejuízo de eventual
apuramento posteror de responsabilidades
2 O Visto Tácito é declarado pelo Juiz Relator, precedendo informação da Direcção dos Serviços Técnicos
3 Em caso de excepcional acumulação de serviços, a
1º Câmara pode deliberar que durante um período de tempo
determinado se estuderm priotitanamente certos processos
em prejuizos de outros, atmda que dal resulte, em relação a
estes, a formação de Visto Tácito
4 O prazo do Visto Tácito corre durante as férias
Judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias
fenados e suspende-se na data do ofício que solicite
quaisquer elementos ou dihigências mstrutórias até à data
do registo da entrada no Tribunal do ofício com a
satisfação desse pedido
ARTIGO 29"
(Notsficação ttas decisões)
1 Todas as decisões da sessão diária são notificadas ao
representante do Ministério Público, no prazo de 48 horas
2 Às decisões que recusem o visto são enviadas, com os
Tespectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido
ao Tribunal, no prazo máximo de 48 horas
3 Às decisões que recusem o visto em açtos é contratos
Telativos ao pessoal são também notificados aos respectivos
Interessados
Artigo 30.º#
Arquivamento
Os processos em que tenha havido solicitação de
elementos ou miformações adicionais e se mantenham sem
qualquer movimento durante quatro meses, por motivos não
Iimputáveis ao Tribunal, serão objecto de despacho de arquovamento pelo Jurz Relatos
ARTIGO 31 *
(Minuta de contrato)
Os Notános e demais entidades com funções notarnais
não poderão lavrar escrituras que devam ser legalmente
precedidas de minuta visada, sem venficar a sua confortmmidade com ela, di$so fazendo menção na escntura
SECÇÃO IV
Fiscalização Sucessiva
Artigo 32.º#
Prestação de contas
1 À prestação de contas é feita por períodos anuais,
salvo quando dentro do mesmo ano houver substituição da
totalidade dos tesponsáveis, caso em que deve ser organtzada uma conta por cada gerência
2 Estão também obrigados à prestação de contas
aqueles que, mesmo sem títuto jurídico adequado, exercerem efectivamente a gestão
Artigo 33.º#
Prazos
| O prazo para apresentação das contas é de seis meses
a contar do último dia do período à que dizem respeito
2 A requerimento dos interessados que Invoquem
motivos justificados, o Tribunal poderá fixar prazo
diferente, mas nunca superior a 12 meses
3 O Tnbunal poderá, excepcionalmente, relevar à falta
de cumprimento dos prazos referidos nos números
anteriores
Artigo 34.º#
Qsenção)
| Estão 1sentos da prestação de contas os organismos e
serviços cuja despesa anual não exceda a quantia em moeda
racional equivalente à 5SQ 000,00 dólares norte americanos,
sem prejuiza da obrigação de documentar legalmente as
respectivas despesas
2001 223
2 A isenção de prestação de contas não prejudica os
poderes de fiscalização do Tnbunal
Artigo 35.º#
Procedimentos de venficução de contas
| Os processos de verificação de contas e de auditora
adoptados pela Direcção dos Serviços Técmcos devem
constar de normas de auditorias e de procedimentos à
aprovar pelo Plenário do Tribunal de Contas
2 A elaboração do relatório e parecer sobre a prestação
de contas meluindo 03 dos órgãos de soberania devem
obedecer aos formulários aprovados pelo Tribunal de
Contas
Artigo 36.º#
Verificação interna das conias
| Às contas a que se retere o nº 6 do artigo 9º da Lei
nº 5/96, de 12 de Abril, serão objecto de venficação interna
por parte da Direcção dos Serviços Técnicos e, quando em
termos, devem ser certificadas pelo respectivo director
2 À ventficação wnterna abrange a análise e conferência
da conta apenas para demonstração numérica das operações
realizadas que integram o débito € p crédito da gerência
com evidência dos saldos de abertura € de encerramento
3 Não podem ser objecto de procedimento previsto no
número anterior às contas em que tenham sido detectados
ou. ,asuspeita de ieregularidade e, bem assim, aqueias que
a 2 ' Câmara do Tribunal decida mandar submeter à julgamento
4 Os juízes da 2º Câmara são obrigatoriamente notsficados da certificação das contas antes da sua efectiva
devolução
5 Às contas certificadas nos termos do nº 1 poderão ser
chamadas à julgamento no prazo de quatro anos a contar da
data de cernficação, mediante dehberação do Tribunal, por
Iniciativa própria ou a requerimento fundamentado do
Munistério Público ou de qualquer interessado
6 O levantamento das contas que tenham sido abjecto
de devolução é da responsabilidade dos serviços que às
prestam e deve ser feito no prazo que lhe for assinalado
7 Quando os resultados das acções de verificação
Interna evidenciem factos constitutivos de responsabilidade
financeira, o Trtbunai poderá determinar a realização de
auditoria à respectiva entidade
Artigo 37.º#
Venficação externa das contas
À venficação externa das contas será feita com recurso
aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada
caso, pelo Tnbunal e conclurá pela elaboração e aprovação
de um relatório, do qual deverá constar o seguinte
entidade fiscalizada,
responsáveis pela representação e gestão financeira das contas,
demonstração referida no nº 2 do artigo antentor,
quízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas,
descrição das stações susceptíveis de traduzir
eventuais casos de infracções Ílnanceiras,
À apreciação da economia, eficiência e eficácia da
gestão financeira,
&) métodos e técnicas de venficação utilizados,
opinião dos responsáveis, nos termos previstos no
nº 3, do artigo 17 * da Lei nº 5/96, de 12 de
Abr,
recomendações para serem supridas as deficiências
de gestão, organização e funcionamento dos
organismos ou entidades,
emolumentos é outros encargos devidos pela entr
dade fiscalizada
Artigo 38.º#
táuditortas)
1 O Tribunal pode, nos termos do disposto no nº 3 do
artigo 9º da Lei nº 5/96. de 12 de Abnl, realizar a qualquer
momento auditorias à determinados actos procedimentos
ou aspectos da gestão financeira das entidades sujeitas aos
seus poderes de controlo financeiro, sem prejuízo do estabelecido no artigo 19 * da mesma le
2 Os processos de auditoria concluem pela elaboração &
aprovação de um relatório, ao qual se apiica o disposto nas
alíneas a) à 3) do artigo antenor
Artigo 39.º#
Fiscalização de subsídios e garantias do Estado
1 As entidades de diretto privada eu do sevtor cooperativo que recebam subsídios vu garantias do Estado estão,
nos teimos do nº 4 do arngo 9º da Le: nº 5/96, de 12 de
Abr, sujettos aos poderes de fiscalização do Tiibunal de
Contas
2 A fiscalização sucessiva das entidades referidas ne
número anterior só pode ser exercida mediante decisão do
Tribunal ou pot solicitação da Assembleia Nacional
3 Os poderes de fiscalização do Tribunal devem Itmitar-se à apreciação sobre a forma de unlização desses subsidios e garantias do Estado, sem prejuizo de outros deveres
de natureza financeira ou patrimonmal que por força dessas
ajudas, essas entidades estejam legalmente obiigadas a
cumprir
Artigo 40.º#
Instruções
O Tribunal emitirá instruções de execução obrigatória
sobre a forma como devem ser prestadas as contas e
apresentados os documentos que as devem acompanhar
Artigo 41.º#
Diligências complementares
À prestação de contas pela torma que estiver determ)-
nada não prejudica a facuidade de o Tribunal exigir de
quaisquer entidades, documentos e formações necessárias,
bem coma requisitar à Inspecção Nacional de Finanças Gu
vulro otgamismo púbbeo à realização das diligências que
Julgar convensentes
CAPÍTULO IV
Efectivação de Responsabilidade Financeira
SECÇÃO E
Disposições Gerais
Artigo 42.º#
Processos jursdicioais de responsabiiidade financeira
| A responsabilidade resultante de infracção financeira
efectiva-se atraves de processos jurisdicionais de resononsabilidade finançeira
2 Os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira têm por base os relatórios de venficação de contas e de
duditoria os acórdãos que às apreciaram, de uma manera
geral, iouas às decisões do Tribunal! que considerem à
existéncia de sstuações geradoras de responsabilidade
financeira, nos termos da Lei nº 5/96, de 12 ue Abu!
3 Os processos jurisdicionais de responsabilidade finaa-
CEIA SãO ds espécies processuais referidas nas alíneas e), À,
£) € h) do arigo 16º do presente regulamento
4 O Tubunal de Contas pode, nos processos junisdicio-
Tails de responsabilidade financeira previstos nas alíneas e),
fegido artigo 16º do presente regulamento. aplicar como
medida acessória as niultas estabelecidas para as míracções
financeiras previstas no artigo 28º nº 1 da Lei nº 5/96
de 12 de Abril
AKTIGO 41º
(Prucesso aulonvoio de multa)
O processo autónomo de multa é a forma processual
utilizada para aplicar as multas estabelecidas para as infracções financeiras, nos termos do disposto no artigo 58.º deste
diploma, quando não sejam impostas nos processos jurisdicionais de responsabilidade financeira, previstos no n.º 4 do
artigo anterior.
ARTIGO 44"
(Procedimento judicial)
Sempre que os relatórios de venficação de contas ou de
auditoria demonstrarem factos geradores de responsab'-
lwudade financeira deve o respectivo relator, no prazo de
30 dus, remeter 6 processo ao Mimstérnio Público para
efeitos de eventual procedimento judicial e dar conheciinento da remessa ao Presidente do Tribunal de Contas, ao
rtnteressado e respectivo supertor hierárquico
ARTIGO 45"
(Normas supletivas)
Os provessos jurisdicionais de cfectivação de responsabilidade financeira estabelecidas neste capítulo são
reguladas pelas disposições do presente diploma e supletr-
vamente pelas normas do processo civil que se harmonizem
com a sua natureza, procedendo-se às adaptações convenientes "
SECÇÃO 11
Forma do Processo de Responsabilidade Financeira
ARTIGO 46º?
(Requerunento incial)
1 Compete ao Ministério Público requerer o julgamento
dos processos Junsdicionais de responsabilidade financeira
& que se referem as aiíneas e), f) e £) do artigo 16º do
presente regulamento, no prazo de 90 dias, a partir da data
de recepção dos relatórios à que se refere o artigo 58 *
2 O prazo à que se refere o número anterior pode ger
prorrogado pelo Presidente do Tribunal de Contas, a requenimento do Ministério Público, de 30 dias
3 Se o Ministério Público decidir arquivar o relatório e
abster-se de accionar, o responsável deve dentro do prazo
nicral ou prorrogado para o fazer, fundamentar a abstenção
e dá-la a conhecer ao Presidente do Tribunal
4 Esgotados os prazos a que se referem os nº à e 2 ou
discordando das razões invocadas pelo Ministério Público,
deve o Presidente informar ao Procurador Geral da Repúóbliea da posição do seu representante junto do Tribunal de
Cantas
5 O Procurador Geral da República decide, no prazo de
30 dias, se o Ministério Público deve Gu não requerer o
Julgamento
Artigo 47.º#
Farma e conteúdo do requerimento mmicral
I No requerimento deve o agente do Muistério
Público
identificar o demandado, com indicação do nome,
residência, local de trabalho, função que exerce
€ a respectiva remuneração,
&) formular o pedido e indicar as razões de facto e de
direito que lhe servem de fundamento,
€) tndicar os montantes que o demandado deve ser
condenado a repor ou à pagar, bem como o
montante de multa a aplicar
2 No requerimento podem deduzis-se pedidos cumulativos, ainda que por infracções diferentes
3 Devem, com requerimento, ser apresentadas ou
requeridas todas as provas, não podendo ser indicadas mais
de três testernunhas para cada facto
ARTIGO 48"
(Citação)
1 Não havendo razão para indeferimento liminar ou
despacho correctivo, nos termos da Lei do Processo Civil, o
demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias
2001 225
2 O Juiz Relator pode, a requerimento do citado, prorragar o prazo estabelecido no número anterior por mais
15 dias, quando à complexidade ou à dimensão das questões
a analisar o justifiquem
3 A citação é feita nos termos da Lei do Processo Civil,
podendo o Tribunal ou o relator determinar que sejam efectiradas por agente da autondade admmistrativa ou policial
Artigo 49.º#
Contestação
1 À contestação deve ser reduzida à escrito e não está
sujeita a formalidades especiais, salvo n exigência do
imposto de selo
2 O demandado deve, na contestação, requeérer ou
apresentar todos os meios de prova, não podendo as
testemunhas ser mais de três por cada facto
3 A falta de contestação não implica confissão dos
factos
Artigo 50.º#
Falta de remessa de elementos
À faita injustificada da entrega ou remessa de elementos
relevantes para à decisão da causa ordenada pelo Juiz
Relator a qualquer das partes é, para efeitos probatórios,
apreciada livremente pelo Trhbunal
Artigo 51.º#
Produção de provo
1 São admissíveis a prova por Inspecção, a prova testemunhal, a prova documental e quando o tribunal julgar
necessária a prova pericial
2 À prova é produzida, com inteiro respeito pelo
princípio da audiência contraditória, sob a direcção do Jusz
Relator, sendo og depoimentos das testemunhas e o5
esclarecimentos dos peritos, havendo lugar à eles, reduzidos
a escrito
3 À produção da prova são aplicáveis, a título substdiário, os preceitos pertinentes do Código do Processo
Civil, com as devidas adaptações
Artigo 52.º#
Audiências de técrucos
1 Quando num processo tenham de ser resolvidas
questões que pressuponham conhecimentos especializados,
pode o Tribunal determinar à intervenção, na discussão, de
técnicos que, reconhecidamente, o5 possuam, a fim de
prestarem os esclarecimentos que forem necessários
2 Compete ao Presidente da Câmara, por sua Iniciativa,
dos restantes Juízes ou a requerimento das partes, determinar, em audiência, o momento de intervenção dos
técnicos e as matérias sobre que devem pronunciar-se
3 Os esclarecimentos dos técnicos, produzidos em
audiência de discussão e julgamento, devem ser reduzidos à
escnto e transcritos nas respectivas actas
4 O disposta no número anterior não se aplica aos
Julgamentos efectuados no Plenário do Tribunal de Contas
Artigo 53.º#
Despnação de dia para julgamento
1 Realizadas as diligências de produção de prova, o
Relator manda abrir vista aos restantes juízes por otto dias,
sucessivamente, salvo se entender que à simplicidade da
causa não justifica essa diligência
2 Esgotados os prazos de visto, o Relator inscreve o
processo em tabela para ser discutido e julgado numa das
sessões do Plenário da Câmara que se realizar, decorrido
que seja o prazo de o1to dias
3 Durante o prazo à que se refere o número antenor, o
processo pode ser conrultado tanto pelo agente do Munstério Público como pelo demandado ou seu mandatário
Judicial,
ARTIGO 54"
(Audiência de discussão é julganvento)
1 Os trabalhos da audiência de discussão e julgamento
são dingidos pelo Juiz Presidente da Câmara
Declarada aberta à audiência, é dada a palavra,
primeiro ao requerente e em seguida, ao requerido ou
havendo-o, ao seu mandatário judicial, para exporem os
seus pontos de vista, quer sobre a matéria de facto, quer
sobre o direito aplhicávet
3 Cada uma das partes pode responder às alegações da
outra, mas nenhuma delas deve usar da palavra mais de
30 rmamutos, cada vez, salvo se, atenta a complexidade da
causa, o Juiz Presidente da Câmara autorizar que continue
TO uso dela
4 Sevs técnicos convocados, nos termos do artigo 52 *
forem ouvidos depois das alegações, as partes têm o direito
de voltar a usar da palavra para se pronunciarem sobre os
esclarecimentos prestados por eles
Artigo 55.º#
Derisão
1 Concluída a discussão da cansa e encerrada a audiênvia, os Juízes da Câmara recolhem para deliberar
2 O acórdão é elaborado pelo relator em conformidade
com as deliberações tormadas, publicado no prazo máximo
de 20 dias, em sessão do Plenário da Câmara, e assinado por
todos os juízes
Artigo 56.º#
Conteúdo das decisões
Às decisões desfavoráveis, ainda que por um mero juízo
de censura, deverão ser fundamentadas e mencionadas
expressamente a posição adoptada pelos virados, a
propósito dos actos ou omissões que lhe sejam imputados
Artigo 57.º#
Execoção dos acórdãos eondenatórios
Os acórdãos condenatórios constituern título executivo e
devem ser executados, no prazo de 30 dias, após o respectivo trânsito em julgado, pelos tribunais competentes
ARTIGO 58"
(Forma do processo autónomo de multa)
O processa autónomo de multa segue a forma dos
processos de efectivação de responsabilidade financetra,
estabelecido nos artigos 46º e seguintes, com as devidas
adaptações e as alterações constantes das alíneas seguintes
a citação é substituída por notificação,
o prazo para contestar é reduzido para 10 dias
IMprorrogáveis,
não é admussível a prova pericial nem a mtervenção de técnicos especialbizados,
são dispensados os vistos a que se refere on" | do
artigo 53º;
O prazo para alegações orais em audiência é de
20 minutos, sem direito a resposta
CAPÍTULO V
Recursos
SECÇÃO |
Depasções Gerais
Artigo 59.º#
Espécies de recursos
1 Os recursos são ordinários e extraordmários
2 São ordinários
os recursos das decisões das Secções Regionais ou
Provinciais em matéria de fiscalização preventva,
os recursos das decisões das Secções Regionais ou
Provinciais em matéria de fiscalização suces-
ENTER
€) Os recursos das decisões proferidas pelas Câmaras
em maténa de contas
3 São extraordimários os recursos de revisão é os
recursos para imformzação de jurisprudência
Artigo 60.º#
Decisões irrecorríveis
Não são recorríveis 05 despachos interlocutórios, os de
Mero expediente e os proferidos na uso de poder discricionário, salvo se violarem os direitos dos cidadãos consagrados na lei
Artigo 61.º#
Lemtmnidade para recorrer
1 Têm legitimidade para recorrer
o Munustério Público,
à) o membro do Governo de que depende o funcio-
NÁFIO OU SCTVIÇO,
€) o serviço mteressado através do seu dirigente,
os responsáveis condenados ou objecto de juízo,
os que forem condenados em processos de multa,
fas entidades competentes para praticar o acto ou
qutorgar no contrato objecto de visto
2 O funcionáno ou agente interessado em acto ou
contrato a que tenha sido recusado visto pode requerer, no
prazo de 10 dias, a enudade refertda na alínea f) do número
anterior, a interposição do recurso
3 O funcionário ou agente interessado em acto ou
contrato a que tenha sido recusado visto, não fica impedido
de mterposição directa de recurso se à entidade referida no
número anterior não o fizer no prazo de 10 dias, a contar da
data da entrega do seu pedido para o fazer
SECÇÃO À)
Recurso Ordinário
ARTIGO 62"
(Forma de i1mierposição)
Os recursos são interpostos mediante simples requersmento dirigido ao relator do processo
Artigo 63.º#
Prazo de interposição
t O prazo para interposição dos recursos das decisões
finais é de 15 dias, contado a partir da data da notificação da
decisão recorrida
2 O prazo é de oito dias para os recursos de outras
decisões
Artigo 54.º#
[Eleito dos recursos)
1 Os recursos das decisões finais e das que fixem
emolumentos sobem imedtatamente e têm cfeito suspens1vO, salvo em matéria de visto
2 Os recursos de outras decisões só sobem com o
Tecurso que venha a ser interposto da decisão final e tem
efeito meramente devolutivo
Artigo 65.º#
Reclamação da não admissão da recurso
t Do despacho que não admitir o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente da instância para o qual ele
foi interposta
2 O relator pode reparar o despacho de não admissão e
fazer prosseguir o recurso
2001 227
3 Se o relator mantiver o despacho de não admissão,
manda subir a reclamação, depois de instruída com as
certidões requendas pelo reclamante
Artigo 66.º#
LUuigamento da reclamação)
Aplica-se ao julgamento da reclamação o disposto no
artigo 689º do Código do Processo Civil, com as devidas
adaptações
Artigo 67.º#
CIramação do recurso de decisão final)
1 Se o recurso for admitido, são notificados o recorrente
para, no prazo de 20 dias à contar da notificação do despacho que o admutir, alegar e juntar documentos e a parte
recorrida para, no mesmo prazo, contado do termo do
concedido ao recorrente, responder e, do mesnto modo,
Juntar os dacumentos que possuir
2 Não sendo o Ministério Pública parte, é-lhe dada vista
depois de juntas às alegações, para promover o que tiver por
conveniente ou para se pronunciar em defesa da legalidade
Artigo 68.º#
CTramutação do recurso de qutras decisões)
Nos recursos interpostos de decisões que não sejam
finais nem fixem emolumentos, o recorrente tanto pode
alegar no prazo estabelecido no nº 1 do artigo antenor,
como fazê-la na altura em que o recurso haja de subir
2 Na hipótese prevista na parte final do número anterior,
os termos do recurso suspendem-se até à altura referda no
Túmero anterior, ficando sem efeito a interposição, se
nenhum outro recurso for mterposto da decisão final
ARTIGO 69"
(Preparação para jolgamento)
Elaborado o projecto de acórdão, deve o relator declarar
o processo preparado para julgamento &, até oito dias antes
da sessão em que haja de ser apreciado, ordenar a sua
remessa, acompanhado do respectivo projecto, à Direcção
dos Serviços Técnicos
Artigo 70.º#
Direito subsidiário
Em tudo o mais relativo à tramitação e julgamento,
aplicar-se-ão subsidianamente as normas de Processo Civy1l
que regulam o recurso de agravo.
SUESECÇÃO
Recursos Estraonlinárnios
Artigo 71.º#
Recurso de revisão
1 Os acórdãos transitados em julgado podem ser objecto
de revisão pelos fundamentos admitidos na Lei Reguladora
do Processo Civ1]
2 A mterposição do recurso de revisão da decisão que
concedeu o visto apenas é possível durante o prazo em que
o acto ou contrato pode ser impugnado em contencioso
administrativo
3 À tramitação e julgamento deste recurso são aplicávers as normas de Processo Civil que regulam recurso 1dênbico, com as necessárias adaptações
ARTIGO 72*
(Recurso para urnuformização de jurisprudência)
i Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas
duas decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, podem, o Presidente do
Tribunal promover ou o Procurador Geral da República
requerer que o Tribunal profira acórdão para uan:formização
de junsprudência
2 À tramitação e julgamento deste recurso aplicam-se as
normas que regulam recurso idêntico proposto pelo Pres1-
dente do Tribunal Supremo para respectivo Plenário, com
devidas adaptações
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 13.º#
Remessa de processos ao Tribunal
1 Sem prejuízo do exercício integral da restante competência do Tribunal, 05 serviços e organismos devem
começar a enviar, para efeitos de fiscalização preventiva, os
Processos referentes a actos e contratos ou actos ou minutas
aprovadas após o decurso de um período de 120 dias,
contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento
2 Igualmente sem prejuízo do exercício integral da
competência do Tribunal, nomeadamente em matéria de
fiscalização sucessiva, os serviços é organismos devem
enviar ao Tribuna! as contas referidas ac ano da 2001, no
prazo legal
Artigo 74.º#
Conflitos de joresdição
Os conflitos de jurisdição entre o Tnbunal de Contas e
outros tribunais superiores serão resolvidos nos termos
dale
Artigo 75.º#
Cofre do Tribunal
O regulamento do Cofre do Tribunal de Contas deverá
constar de diploma específico a aprovar pelo Muustro das
Fmanças
Artigo 76.º#
Emolumentos
Os emolumentos devidos pelos actos da competência do
Tribunal de Contas, bem como o seu regume, constarão de
um diploma próprio 2 aprovar pelo Conselho de Ministros
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO 1
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º
Nº de "
Dingentesfresponsáveis
Il Juiz conselheiro presidente
[CJ Juízes canselhesros
l Procurador Geral-Adyjunto da Republica
Cargos de direcção e chefia
2 Directores de serviço
[A Director do gab do juz conselheiro presidente
9 Chefes de divisão
1 Secretário do juiz conselhemo preudente
18 Chefes de secção
TFdcaICos superiores
l Contador geral
5 Tontadores-chefes
E Cantadores venficadores especieliatas
10 Contadores venficadores principes
12 Contadores venficadores de | * classe
16 Contadores verificadores de 2" classe
2 Técnicos superiores de |" clasec
2 Técnicos supenores de 2 * classe
Fécncos médios
3 Técnicos médios de 1" classe
3 Técnicos médios de 2" classe
I Bibliotecario
1 Arquivista
1 Tradutor
2 Programadores
4 Qperadores de informánca
Pessoal edmminstroftvo
3 Oficiars admuustrabyos ponçipais
6 1 oficiais
B 2" oficas
16 3" ficas
Rr Aspirantes
Pessoal auxdiar
2 Auxiliares adnunistrativos de 1 * classe
4 Awoliares admimsirativos de 2 * classe
HH Maotonsta principal
9 Motonstas ligeiros de 1 * classe
2 Motonstas pesados de 1 * classe
[A Auwaliar de Junpeza poncipal
3 Ausaliares de impeza de | * classe
2 Operadores quabficados de 1 * classe
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 24/01
de 12 de Abril
Considerando que pelos serviços prestados pelo Tribunal
de Contas e pela sua Direcção dos Serviços Técnicos,
em conformidade com o disposto no 1º 1 do artigo 43º,
da Lei nº 5/96, de 12 de Abril, são devidos emolumentos,
