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Decreto n.º 23/01

Decreto n.º 23/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 18 de 12 de Abril de 2001
Data
12/04/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
62
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 13/10 — Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, artigo 117.º«São revogadas a Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, a Lei n.º 21/03, de 29 de Agosto, o Decreto n.º 23/01, de 12 de Abril e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 18 de 12 de Abril de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºForma de eleição
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºDirecção dos Serviços Técnicos
  6. Art. 4.ºDirecção dos Serniços Adminustrativos
  7. Art. 6.ºSecretário do Tribunal
  8. Art. 1.ºPessoal
  9. Art. 8.ºPlenário
  10. Art. 9.ºSceretarus
  11. Art. 10.ºLivros de registo
  12. Art. 11.ºRegrsto de entrada
  13. Art. 13.ºFérias
  14. Art. 14.ºCuoperução dos orgãos de controlo imterno
  15. Art. 15.ºFormas de exercicio da jsnsdição
  16. Art. 16.ºEspécies pruvessoais
  17. Art. 17.ºTustribuição
  18. Art. 18.ºRelalur
  19. Art. 19.ºMinisterio Publico
  20. Art. 23.ºConstitaição de advogado
  21. Art. 22.ºOrgãos de soberana
  22. Art. 23.ºExecução oeçamentas
  23. Art. 24.ºParecer sobre a Conta Geral do Estado
  24. Art. 25.ºVerificação dos processos
  25. Art. 26.ºDeclaração de conformidade
  26. Art. 27.ºDecksões
  27. Art. 28.ºVasto tácsto
  28. Art. 30.ºArquivamento
  29. Art. 32.ºPrestação de contas
  30. Art. 33.ºPrazos
  31. Art. 34.º
  32. Art. 35.ºProcedimentos de venficução de contas
  33. Art. 36.ºVerificação interna das conias
  34. Art. 37.ºVenficação externa das contas
  35. Art. 38.º
  36. Art. 39.ºFiscalização de subsídios e garantias do Estado
  37. Art. 40.ºInstruções
  38. Art. 41.ºDiligências complementares
  39. Art. 42.ºProcessos jursdicioais de responsabiiidade financeira
  40. Art. 47.ºFarma e conteúdo do requerimento mmicral
  41. Art. 49.ºContestação
  42. Art. 50.ºFalta de remessa de elementos
  43. Art. 51.ºProdução de provo
  44. Art. 52.ºAudiências de técrucos
  45. Art. 53.ºDespnação de dia para julgamento
  46. Art. 55.ºDerisão
  47. Art. 56.ºConteúdo das decisões
  48. Art. 57.ºExecoção dos acórdãos eondenatórios
  49. Art. 59.ºEspécies de recursos
  50. Art. 60.ºDecisões irrecorríveis
  51. Art. 61.ºLemtmnidade para recorrer
  52. Art. 63.ºPrazo de interposição
  53. Art. 54.º
  54. Art. 65.ºReclamação da não admissão da recurso
  55. Art. 66.º
  56. Art. 67.º
  57. Art. 68.º
  58. Art. 70.ºDireito subsidiário
  59. Art. 71.ºRecurso de revisão
  60. Art. 13.ºRemessa de processos ao Tribunal
  61. Art. 74.ºConflitos de joresdição
  62. Art. 75.ºCofre do Tribunal
  63. Art. 76.ºEmolumentos

Preâmbulo

LES Quinta-feira, 12 de Abril de 2001 I Série — N.º 18

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Preço deste número — Kz: 21,00

Toda a correspondência: quer oficial quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nov Diários

relanya à anuncio e assinaturas do «Cano da Auo | da República 1º e 2" senes edaKz 1950 eparaas

. d d As 1rês aiies Kz 45600,00| 3* série Kz 23,50 acreseido do respectivo

República», deve ser dirigida à Imprónsã | 2 pegne K% 25 400.00 | imposto do selo, dependendo à pubhcação da

Nacional — UE E cm ivanda Caixa PoStaf | À 2º xéme Kz 17 380,00 | 3º sene de depósito prévio a efectuar na Tesaurana

1306 — End Teleg «Emprensa» A3* sénc Kz 19 700,00 | da Imprera Nacional — U E E

SU MÁRIO Despacho conjonto nº 108/01

Confisca 6 predio cm nome de Artur Pedro de Sousa Militão

Conselho de Ministros Despacho conjunto n.º 109/01

Decreto nº 234H Confisca o prédio em pome de Edgar Francisco da Punficaçõo Velles

Aprova o regulemento do Tribunal de Comay — Revoga as noumas "

legais que sontranem o disposto no presente diploma Despacho conjueto nº 110/01

Confisca à fracção autónoma designodo pela Ietm E do 3* andar do

Decreto nº 2401, Prédio nº 236 denominado «<$S José» implantado na Avensda dos

Aprova o regime e a tabela de emolumentos do Tribunal de Contas Combatentes em nome de Nelson Cabral

ear " . Ministério das Finanças

Ministérios das Reluções Exteriores, " .

.. . Ao lecreto axecotavo nº 16/01

de Administração Pública, Empr ego Fixa as novas taxas da tabela do imposto sobre os Rendimentos do

. Trabalho — Re Di It * 90/99, de 6 d

e Segurança Social e das Finanças — oelho — Revoga o Denmmo exeoueiva nº 0/09, de 6 de Agosto:

É nm AA es)

Decreto executivo conjunto nº 1401

Aprova e quodro do pessoal da Ministério das Relações Exteriores CONSELHO DE MINISTROS

. .. - -—.. ” o

Ministérios da Justiça e da Administração Deere to 2 1

Pública, Emprego e Segurança Social

Com a aprovação da Lei Orgânica do Tribunal de

Dereia CuEmanoO comento nº o ” Contas, através da Le: nº 5/96, de 12 de Abril, fot dado um

stabelece as regras de transição para o cegime especial da carreira

dos oficiai de jusnça, aprovado pelo Decreto nº 2/98, de 13 de — P255O tmportante, tendo em vista o estabelecimento de um

Fevereiro maior controlo do dinheiro público

À institucionalização e funcionamento deste órgão

Ministérios da Justiçco e dus Obras Públicas JudiwciáNO só é possível na medida em que sejam cnados os

e Urbunísimo demais instrumentos jurídicos que complementem a Lei

Despacho conjunto n.º 10501 Orgânica, na qual se destaca o Regulamento do Tribunal,

Confísca à fracção autonoma dessnada pela letra D do résdo-chão, — UÉ deverá conter as normas que regerão o seu funcianasto em Luanda na Avenida 1º Congresso do MPLA nº2Zl.em — mento, tanto nó exercício das suas funções jurisdicionais,

nome de Migucl Morais Loureiro Carneiro & Companhia, como nas outras funções que o Tribunal exerce

a o

Despacho conjunto n.º 106/08 Tendo em conta o disposto no artigo 41º da La nº 5/96

Contfisca & fracção autónoma designada pela icira M do 1º andar do € nos termos das disposições combinadas da atínea fi) do

predio situado em Luanda, junto do gavelo iormado pelas Ruas 5de — artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Let Constitucional,

Queubro c da Maianga, nº 813, em nome de Armando da Silva o Governo decreta o seguinte

Despacho conjunto n.º 1074H Artigo 1º — É aprovado o regulamento do Tribunal de

Confisea q prédio em nome de Manuel Martins Contas, anexo ao presente decreto de que é parte integrante

Art 2º — As dúvidas surgidas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto

execuavo conjunto dos Ministros da Tustiça £ das Finanças

At 3º — Consideram-se revogadas as normas legais

que contranem o disposto nó presente diploma

Art 4º — Este decreto entra em vigor na daia da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Mmistros, em Luanda,

ans 22 de Novembro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO

E DO PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO 1

Organização e Funcionamento do Tribunal

de Contas

SECÇÃO |

Organização

Artigo 1.º#

1(Presido ue do Tribunal de Contas)

1 À nomeação do Juiz Conselheiro Presidente do Tnbunal de Contas é proposta ao Presidente da República, depois

de eleito pelo respectivo plenário, reunido em sessão

convocada expressamente para esse fim

23 À eleição só pode efectuar-se estando preenchida a

maioria dos lugares de juiz do Tribunal de Contas e presente

a maioria dos seus Juízes, sem prejuízo do disposto no

artigo 39 º* da Lei nº S/96, de 12 de Abnil

Artigo 2.º#

Forma de eleição

1 O Presidente é eleito por voto secreto, sem discussão

prévia, em sessão presidida, na falta do presidente, pelo juiz

Mais anttgo e secretartada pelo Secretário do Tnbunal

2 Cada uz assinala o norve por si escolhido num

boletim, mtroduzindo-o de seguida na urna

3 Considera-se eleito o juiz que obtiver & maioria de

votos

4 Do acto de cleição será lavrada acta

Artigo 3.º#

(Gabinete do presadente;

1 O Presidente do Tribunal de Contas dispõe de um

gabinete privativo de apoio admimstrativo com a composiÇão e remuneração a ser fizada em diploma própno

2 A Direcção dos Serviços Administrativos prestará

apoio administrativo aos demais juízes

Artigo 4.º#

Direcção dos Serviços Técnicos

1À Direcção dos Serviços Técnicos compete, em geral,

Organizar os. processos para apreciação e decisão do Tribunal, proceder à elaboração do retatório e parecer sobre a

Conta Geral do Estado, venficar preliminarmente os proecessos para emitir à declaração de conformidade, se for o caso,

bem como proceder à verificação de contas e de auditoria

2 À Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um

director e compreende as seguintes estruturas

4.

Contadora Geral, à qual compete receber, organt-

Zzar e preparar pára apreciação e decisão do

Tribunal todos os processos para fiscalização

preventiva ou sucessiva, submeter ao Tribunal

os relatórios de auditoria e verificação, bem

como realizar as funções previstas no artigo 9º

deste diploma,

dh)

1* Divisão, à qual compete proceder à verificação

e preparação de todos os processos decorrentes

de actos ou contratos dos órgãos centrais do

Estado sujeito à fiscalização preventiva,

c)

2* Divisão, à qual compete verificar e preparar

todos os processos relativos nos actos e contratos dos órgãos locais do Estado, autarquias

locais e de outros organismos públicos, sujertos

à fiscalização preventiva,

4d) 3* Divisão, à qual compete acompanhar à

execução do Orçamento Geral de Estado,

elaborar o projecto de parecer sobre a Conta

Geral do Estado, bem como o relatório sobre as

contas dos órgãos de soberanta,

e)

4 * Divisão, à qual competem as acções que visam

a efectivação da fiscalização sucessiva dos

serviços da admunistração centra! do Estado, de

quaisquer entidades públicas com funções de

tesourana ou ainda de cofres e fundos autónomos, desde que sejam de âmbito nacional, de

serviços públicos angolanos no estrangeiro e de

Quaisquer outros organismos ou serviços de

âmbito nacional, que à lei determina à sujeição

do Tnbunal de Contas, bem como realizar as

inspecções ou auditorias à esses organismos e

preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira dos responsáveis ou agentes,

A 5" Divisão, à qual compete realizar as acçoes com

vista à efecnivação da fiscalização sucessiva dos

órgãos encarregados de gestão financeira so

nivel da admenisiração local do Estado, das

autarquias locais, de empresas públicas ou

sociedades de capitais maioritariamente públicos, bem como efectuar as inspecções & auditonas à essas entidades e preparar OS processos

Junsdicionais de responsabilidade financeira dos

seus responsáveis e agentes

3 Às competências específicas da Contadora Geral e

das divisões previstas no número antenos da Direcção dos

Serviços Técnicos, bem como as estiuluras Internas que as

compõem constarão do regulamento mterno da Direcção

dos Serviços Técnicos, à aprovar pelo Plenário do Tribunal

de Contas

Artigo 4.º#

Direcção dos Serniços Adminustrativos

1 À Direcção dos Serviços Administrativos compete,

em geral, executar as actividades que assegurem a gestão

administrativa e financeira, assim como à gestão de pessoal

e do património do Tribunal

2 A Direcção das Serviços Admimstrativos é dingida

por um director

3 À Direcção dos Serviços AdMInIStrativos organi-

Zar-se-á em divisões e secções e compreende à seguinte

estrutura

a)

Divisão de Administração e Finanças, à quem

compete executar as actividades administrativas

€ financeiras do Tribunal, elaborar o projecto de

orçamento do Tribunal é executá-lo, assegurar a

aquisição e manutenção de bens e equipamentos

para funcionamento do Tribunal, com dotações

do Orçamento Geral do Estado;

b)

Divisão dos Recursos Humanos, à quem compete

Organizar e gertr os recursos humanos do Tribunal e propor as medidas de formação e superação técnica dos responsáveis e demais pessoa!

do Tribunal,

c)

Divisão de Transportes e Relações Públicas, a

quem compete curdar da manutenção dos meios

de transportes é realizar todas as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas do

Tribunal,

4d) Divisão de Documentação e Informáuca, à quem

compete organizar e gerir a Biblioteca do Trbunal, assim como a sua base informática de dados

e o tratamento da informação

4 As competências específicas das Drvisões da Direcção

dos Serviços Admunmistrahvos do Tribunal de Contas, bem

vomo à definição das secções que deias farão parte, deverão

2001 219

constar do regulamento interno da Direcção dos Serviços

Administativos do Tribunal de Contas, a aprovar pelo

Plenário do Tribunal de Contas

Artigo 6.º#

Secretário do Tribunal

1 Para além das funções cujo desempenho ihe compete

nas termos da lei, o Director dos Serviços Técnicos é o

Secretário do Tribunal

2 Nas sessões do Tribunal, o Secretário poderá entervir

para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadus pelo Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos

vogais

3 Nas ausêncras ou impedimentos do Director

dos Serviços Técnicos, as funções de Secretário são desempenhadas por um funcionário designado pelo Presidente do

Tribunal

Artigo 1.º#

Pessoal

[ O quadro de pessoal do Tribunal de Contas é o constante do Anexo | ao presente regulamento, do qual é parte

integrante

2 O Presidente do Tribunal de Contas, precedendo a

aprovação do respectivo Plenário, proporá sempre que

necessário a revisão e o reajustamento do quadro de pessoa!

aos Ministros da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e das Finanças

3 O Presidente do Tribunal de Contas, com à aprovação

do respectivo Plenário, proporá ao Governo o regime

especial das categorias e carreiras do pessoal do Tribunal

de Contas

SECÇÃO |

Funcionamento

Artigo 8.º#

Plenário

1 Fazem parte do Plenário do Tribuna! todos os juízes,

mcelumdo os das secções regionais ou provinciais

2 O Plenário do Tribunal de Contas é convocado pelo

Presidente do Tribunal ou por solteitação de, no mínimo,

1/3 dos seus membros

3 O Plenário funciona é delibera com mais de metade

tdos seus membros, salvo nos casos em que a fer ex1ja maror

representatividade

Artigo 9.º#

Sceretarus

As funções de secretaria do Tribunal em Plenário, em

sessões das Câmaras, bem como o registo é o conuolo de

toda a movimentação de processos na fase jurnisdicienal,

execução do expediente e passagem de cestidões de processos pendentes competirão à Direcção dos Serviços

Técnicos, que as exercerá através da Contadoria Geral

Artigo 10.º#

Livros de registo

1 Na Contadoria Geral, à que se refere o artigo anténor,

existirão os seguintes livros de registo

a)

de entrada geral de pessoas,

b)

de distribuição,

c)

de acórdãos,

4d) de decisões finais das sessões diárias de vistos.

e)

de relatórios de inquéntos e de auditonas, sobier

tados pela Assemblera Nacional ou pelo

Governo,

S de pareceres,

£) de deliberações,

ah)

de relatórios de deliberações,

1.

de actas

2 OsTtegistos sejão efectuados em livros próprios ou por

processamento informático

Artigo 11.º#

Regrsto de entrada

1.

No registo de entrada geral de processos anotar-se-á o

número de entrada e data, a referência do processo e o

resumo do conteúdo do documento, nome do organismo ou

interessado e respectivo destino.

2.

Nenhum processo, requerimento ou papel deverá ter

seguimento sem que nele esteja lançada a nota de registo de

entrada com o respectivo número de ordem.

ARTIGO [2*

fácias)

1 De tudo o que ocorrer nas sessões será Invrada dela,

cuja redacção compete ao Secretário e que será submenda à

aprovação na teunião seguinte

2 Na sessão diária de visto, à acta é constituída pela

wumples Indicação em l1sta dos processos que lhe foram

submetidos e da decisão adoptada

Artigo 13.º#

Férias

1 O Tribunal de Contas tunciona ininterruptamente, sen:

prejuízo do direito à fénas judiciais

2 Compete ao Presidente o1gamzar à escala de férias

des Juízes, por torma a garantir o funcionamento do

Tnbuna!

3 Os juízes do Tribunal de Contas têm dneito a um

período de férias igual ao atribuído aos juízes conselhenos

do Tribuna! Supremo

Artigo 14.º#

Cuoperução dos orgãos de controlo imterno

| Os serviços de controlo interno, desienadamente à

Inspecção Nacional de Finanças e à Direcção Nacional de

Conta tidade ou guamsquer ouhos o: ganismos ou entdades

de controlo ou auditoria dos orgamsimos da administração

pública, assim como do sector empresarial de Estado, estão

sujeitos à um dever especial de cooperação com o Tribuna!

de Contas

2 O dever de cooperação antes reterido para além do

disposto no artigo 18º da Lei nº 5/96. de 12 de Abril

compreende

a)

a comunicação ao Tribunal dos programas anuais e

plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades,

&) a realização de acções, melumdo 0 acompantamento da execução orçamental! e da gestão das

entidades suejertas aos seus poderes de controto

financeiro, quando solicitadas pelo Tribunal,

<) o envio dos relatórios sempre que contenham

maléria de interesse para a acção de Tnbunal

3 O Presidente do Tribunal de Contas poderá reumr

tom os Directores dos Serviços de Inspecção da Admmi--

tação Pública, 2 fim de promover o intercâmbio de infor

mações quanto aos :tespectivos programas e de coordenação

de critérios e métodos de controlo nterno e externo

CAPÍTULO 11

Tu isdição do iribansl de Contas

SECÇÃO |

Exereicio da Turisdição

Artigo 15.º#

Formas de exercicio da jsnsdição

t À juiisdição do Tribunal de Contas compreende à

tiscalização e o controlo finançeito e à efectividade de

1esponsabilidades financeiras

2 O Tribunal de Contas exerce à fiscalização € O

controlo financeiro através de mecanismos e processos de

Tiscalização preventiva e sucessiva

3 O Tribunal de Contas torna efectiva as responsabilidades financeiras, através de processos jurisdicionais

SECÇÃO 11

Daponções Comuns

Artigo 16.º#

Espécies pruvessoais

[No Tribunal de Contas há as seguintes espécies

processuais

a)

processos de visto;

b)

processos de prestação de contas;

c)

processos de prestação de contas dos órgãos de

soberania;

d)

processos de fiscalização da execução do OGE;

e)

processos de responsabilidade financeira reintegratária;

s)

processos de fixação por omissão de contas de

débito aos responsáveis;

g)

processos de declaração de impossibilidade de

julgamento;

ti)

processos de multa.

2.

Os recursos são, para efeitos de distribuição uma

espécie processual.

Artigo 17.º#

Tustribuição

1 Com excepção dos processos de visto, a distribuição é

o Meio utilizado para destanar o relator de cada um dos

PLOCESSOS ENUMENAdos nO artigo anterior

2 Para eferios do disposto no número anterior, à ordem

dos juízes é encontrada ná primeira sessão anual do

*Fribunat

3 A distribuição renliza-se no primeiro diz útil da

semana, sendo presidida por um dos juízes, com excepção

do Presidente, coadjuvado pelo Director dos Sei viços

Técnicos & pelo funcionário da Contadora Geral da mesma

direcção designada para o efeito

4 Nas sessões de visto o relator será juiz de turno, sendo

a sua designação teita por escala, em períodos semanais

5 O outro juiz que integra a sessão de visto é 0 que

sucede ào relator na ordem de precedência

6 O Presidente do Tribunai de Contras, em regra, não faz

turnos, não lhe sendo, do mesmo moda, distribuídos

processos de visto

7 O livro de registo da distribuição será dividido por

espécies processuais, devendo o Director dos Serviços

Técnicos ordenar, por cada espécie, 085 números dos

processos à distnbuir

Artigo 18.º#

Relalur

1 Compete ao relator deterir todos os termos do

processo, diigir a respectiva mstrução & prepará-lo para

Jehberação

2 Das decisões do relator cabe sempre reclamação para

o Plenário da Câmara

3 Não podem intervir nos processos de efeciivação de

responsabilidades finançerras os juízes que exerceram as

funções de relator nos processos de fiscalização preventiva

OU sucessiva em que forem relevadas aquelas responsabilidades

2001 221

Artigo 19.º#

Ministerio Publico

1.

Ao Ministério Público compete requerer o julgamento

dos processos de efectivação de responsabilidades

financeiras.

2.

Compete-lhe ainda participar aos magistrados do

Ministério Público junto dos tribunais competentes as

infracções de que tenha conhecimento, para o que poderá

requerer as certidões que julgar necessárias

3.

O representante do Ministério Público deve estar

presente nas sessões do Tribunal, podendo usar da palavra e

requerer o que achar conveniente.

Artigo 23.º#

Constitaição de advogado

É permitida a constituição de advogado saivo, em

DNMEIra Mstância, nos processos de fiscalização prévia e de

contas

ARTIGO 21*

(Príinuípio do contraditório)

[ Em todos os processos da jurisdição do Tribunal de

Contas é assegurado o exereício do contraditório, devendo

OS fesponsáveis, os organismos e todas as entidades sejeitas

ao poder Jurisdicional do Tribunal! ser ouvidos sobre os

tactos que lhes são imputados e responsabilidades que lhes

são atribuídas

2 A audição deve ser feita antes de serem formulados

pelo Tribunal, juízes de censura ou outros contra os 1nteressados referidos no número anterior

3 Nos processos de visto e de prestação de contas, os

Interessados devem ser ouvidos por escrito

CAPÍTULO TM

Modalidades de Controlo Financerro

SECÇÃO |

Parecer Sobre as Contas dos Orgãos de Soberania

Artigo 22.º#

Orgãos de soberana

| Os Serviços de Ápmio Administrativo é Financeiro

do Presidente da República, da Assembleia Nacional, do

Primeiro Ministro, bem como dos Tribunais dotados

de autonomia administrativa e financena, estão swyertos à

fiscalização de contas pelo Tribunal de Contas

2 Para efeitos de cumprunento do disposto no número

anterior, o Plenário do Tribunal de Contas fixará, através de

Instruções, o modo e a forma como deverão ser prestadas as

contas pelos sermos referidos no número anterror

3 À apreciação do Tribunal de Contas deverá versar

sobre a legalidade e regulandade das despesas efectuadas e

havendo situações geradoras dê eventuais infracções financeras, serão levadas ao conhecimento do Utular do respec-

tivo órgão de soberanta, sem prejuízo da notificação do

Ministério Público para os efeitos previstos no nº 2 do

artigo 21 * do presente regulamento

4 Às contas do Tmibunal de Contas serão auditadas por

uma empresa de auditoria independente, que não efectue

nem tenha efectuado trabalhos de auditoria ao serviço do

Tribunal, nos úitimos dois anos e submetidas à Assembleia

Nacional para aprovação, em anexo ao relatório anual de

actividades do Tribunal

SECÇÃO Il

Fiscahzação Orçamental

Artigo 23.º#

Execução oeçamentas

O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento

Geral do Estado, inclundo o da Segurança Social, podendo

para ta! solicitar a quaisquer entidades públicas ou provadas

às mformações necessárias

Artigo 24.º#

Parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 Para além dos aspectos referidos no nº 1 do artigo 7º

da Lei nº 5/96, de 12 de Abnl, o parecer do Tribuna! de

Contas sobre a Conta Geral do Estado ou Conta Única do

Estado deve sgualmente mexhr sobre

4.

o crçamento da Segurança Social,

bb)

a execução do plano de privatizações,

€) à aplicação das receitas das privatizações,

e)

as doações e nutras farmas de assistência não

Onerosa de organismos Internacionais,

e)

outros aspectos que a lei venha determinar

2 O Presidente do Tribunal de Contas fará à apresentação da síntege do parecer e do relatório, refendo no nº 2

do artigo 7º da Let n * 57/96, de 12 de Abril, na sessão parla-

Mentar que apreciará a execução do Orçamento Geral e da

Conta Geral do Estado, sem prejuízo do disposto nos nº 7

e 8 do artigo 58 º da Lei nº 9697, de 17 de Outubro

3 NoTelatóno e parecer sobre a Conta Geral do Estado,

o Tribunal pode formular recomendações à Assembleia

Nacional sobre as matérias em causa, bem como sobre 05

Tespectivos Serviços que as executam

SECÇÃO II

Fiscalização Preventiva

Artigo 25.º#

Verificação dos processos

1 Compete à Direcção dos Serviços Técnicos proceder à

venficação preliminar dos processos sujeitos a visto, o qual

deve ser fetto no prazo de 30 dias a contar da data de registo

de entrada

2 Findo o praza referido no número anterior, o processo

deve ser presente à sessão de visto, com um relatório

sumário sobre as eventuais questões nelas suscitadas

3 À apresentação dos processos à sessão será feita pelo

Director dos Serviços Técnicos ou pelo funcionário que ele

designar

4 Quando for manifestada a falta de elementos no

processo, a Direcção dos Serviços Técnicos pode proceder

à sua devolução, com o fim de solicitar os elementos em

falta ou os esclarecimentos adequados

Artigo 26.º#

Declaração de conformidade

1 Sempre que não haja dúvidas sobre a legalidade do

acto ou contrato, poderá ser emitida pela Direcção dos

Serviços Técnicos declaração de conformidade.

2 O disposto no nº | não se aplica às obrigações gerais

de dívida fundada e aos contratos e outros instrumentos

geradores de divida, nem aos actos e contratos remetidos ao

Tnrbunal de Contas, depois de ultrapassado o prazo a que se

refere o artigo 42º do presente regulamento

3 A declaração de conformidade deve ser homologada

pelo juiz de turno

Artigo 27.º#

Decksões

1 Os juízes, quer em sessão diária, quer em Plenário da

1º Câmara, decidirão pela recusa ou pela concessão do

visto '

2 Os Juízes poderão anda ordenar a devolução do

processo para que seja objecto de instrução complementar

ou aperfeiçoamento ou anda quando se trate de acto que

não está sujeito à fiscalização

3 Ds juízes em sessão d'ária poderão amda decidir que

o processo seja submetido ao Plenário da 1º Câmara, nos

termos da lei

Artigo 28.º#

Vasto tácsto

1 Sempre que, no prazo fixado nà Lei nº 5/96, de 12 de

Abril, não trver sido proferida decisão, o acto ou contrato

poderão produzie os seus efeitos, sem prejuízo de eventual

apuramento posteror de responsabilidades

2 O Visto Tácito é declarado pelo Juiz Relator, precedendo informação da Direcção dos Serviços Técnicos

3 Em caso de excepcional acumulação de serviços, a

1º Câmara pode deliberar que durante um período de tempo

determinado se estuderm priotitanamente certos processos

em prejuizos de outros, atmda que dal resulte, em relação a

estes, a formação de Visto Tácito

4 O prazo do Visto Tácito corre durante as férias

Judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias

fenados e suspende-se na data do ofício que solicite

quaisquer elementos ou dihigências mstrutórias até à data

do registo da entrada no Tribunal do ofício com a

satisfação desse pedido

ARTIGO 29"

(Notsficação ttas decisões)

1 Todas as decisões da sessão diária são notificadas ao

representante do Ministério Público, no prazo de 48 horas

2 Às decisões que recusem o visto são enviadas, com os

Tespectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido

ao Tribunal, no prazo máximo de 48 horas

3 Às decisões que recusem o visto em açtos é contratos

Telativos ao pessoal são também notificados aos respectivos

Interessados

Artigo 30.º#

Arquivamento

Os processos em que tenha havido solicitação de

elementos ou miformações adicionais e se mantenham sem

qualquer movimento durante quatro meses, por motivos não

Iimputáveis ao Tribunal, serão objecto de despacho de arquovamento pelo Jurz Relatos

ARTIGO 31 *

(Minuta de contrato)

Os Notános e demais entidades com funções notarnais

não poderão lavrar escrituras que devam ser legalmente

precedidas de minuta visada, sem venficar a sua confortmmidade com ela, di$so fazendo menção na escntura

SECÇÃO IV

Fiscalização Sucessiva

Artigo 32.º#

Prestação de contas

1 À prestação de contas é feita por períodos anuais,

salvo quando dentro do mesmo ano houver substituição da

totalidade dos tesponsáveis, caso em que deve ser organtzada uma conta por cada gerência

2 Estão também obrigados à prestação de contas

aqueles que, mesmo sem títuto jurídico adequado, exercerem efectivamente a gestão

Artigo 33.º#

Prazos

| O prazo para apresentação das contas é de seis meses

a contar do último dia do período à que dizem respeito

2 A requerimento dos interessados que Invoquem

motivos justificados, o Tribunal poderá fixar prazo

diferente, mas nunca superior a 12 meses

3 O Tnbunal poderá, excepcionalmente, relevar à falta

de cumprimento dos prazos referidos nos números

anteriores

Artigo 34.º#

Qsenção)

| Estão 1sentos da prestação de contas os organismos e

serviços cuja despesa anual não exceda a quantia em moeda

racional equivalente à 5SQ 000,00 dólares norte americanos,

sem prejuiza da obrigação de documentar legalmente as

respectivas despesas

2001 223

2 A isenção de prestação de contas não prejudica os

poderes de fiscalização do Tnbunal

Artigo 35.º#

Procedimentos de venficução de contas

| Os processos de verificação de contas e de auditora

adoptados pela Direcção dos Serviços Técmcos devem

constar de normas de auditorias e de procedimentos à

aprovar pelo Plenário do Tribunal de Contas

2 A elaboração do relatório e parecer sobre a prestação

de contas meluindo 03 dos órgãos de soberania devem

obedecer aos formulários aprovados pelo Tribunal de

Contas

Artigo 36.º#

Verificação interna das conias

| Às contas a que se retere o nº 6 do artigo 9º da Lei

nº 5/96, de 12 de Abril, serão objecto de venficação interna

por parte da Direcção dos Serviços Técnicos e, quando em

termos, devem ser certificadas pelo respectivo director

2 À ventficação wnterna abrange a análise e conferência

da conta apenas para demonstração numérica das operações

realizadas que integram o débito € p crédito da gerência

com evidência dos saldos de abertura € de encerramento

3 Não podem ser objecto de procedimento previsto no

número anterior às contas em que tenham sido detectados

ou. ,asuspeita de ieregularidade e, bem assim, aqueias que

a 2 ' Câmara do Tribunal decida mandar submeter à julgamento

4 Os juízes da 2º Câmara são obrigatoriamente notsficados da certificação das contas antes da sua efectiva

devolução

5 Às contas certificadas nos termos do nº 1 poderão ser

chamadas à julgamento no prazo de quatro anos a contar da

data de cernficação, mediante dehberação do Tribunal, por

Iniciativa própria ou a requerimento fundamentado do

Munistério Público ou de qualquer interessado

6 O levantamento das contas que tenham sido abjecto

de devolução é da responsabilidade dos serviços que às

prestam e deve ser feito no prazo que lhe for assinalado

7 Quando os resultados das acções de verificação

Interna evidenciem factos constitutivos de responsabilidade

financeira, o Trtbunai poderá determinar a realização de

auditoria à respectiva entidade

Artigo 37.º#

Venficação externa das contas

À venficação externa das contas será feita com recurso

aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada

caso, pelo Tnbunal e conclurá pela elaboração e aprovação

de um relatório, do qual deverá constar o seguinte

a)

entidade fiscalizada,

h)

responsáveis pela representação e gestão financeira das contas,

cc)

demonstração referida no nº 2 do artigo antentor,

d)

quízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas,

2.

descrição das stações susceptíveis de traduzir

eventuais casos de infracções Ílnanceiras,

À apreciação da economia, eficiência e eficácia da

gestão financeira,

&) métodos e técnicas de venficação utilizados,

h)

opinião dos responsáveis, nos termos previstos no

nº 3, do artigo 17 * da Lei nº 5/96, de 12 de

Abr,

i)

recomendações para serem supridas as deficiências

de gestão, organização e funcionamento dos

organismos ou entidades,

1.

emolumentos é outros encargos devidos pela entr

dade fiscalizada

Artigo 38.º#

táuditortas)

1 O Tribunal pode, nos termos do disposto no nº 3 do

artigo 9º da Lei nº 5/96. de 12 de Abnl, realizar a qualquer

momento auditorias à determinados actos procedimentos

ou aspectos da gestão financeira das entidades sujeitas aos

seus poderes de controlo financeiro, sem prejuízo do estabelecido no artigo 19 * da mesma le

2 Os processos de auditoria concluem pela elaboração &

aprovação de um relatório, ao qual se apiica o disposto nas

alíneas a) à 3) do artigo antenor

Artigo 39.º#

Fiscalização de subsídios e garantias do Estado

1 As entidades de diretto privada eu do sevtor cooperativo que recebam subsídios vu garantias do Estado estão,

nos teimos do nº 4 do arngo 9º da Le: nº 5/96, de 12 de

Abr, sujettos aos poderes de fiscalização do Tiibunal de

Contas

2 A fiscalização sucessiva das entidades referidas ne

número anterior só pode ser exercida mediante decisão do

Tribunal ou pot solicitação da Assembleia Nacional

3 Os poderes de fiscalização do Tribunal devem Itmitar-se à apreciação sobre a forma de unlização desses subsidios e garantias do Estado, sem prejuizo de outros deveres

de natureza financeira ou patrimonmal que por força dessas

ajudas, essas entidades estejam legalmente obiigadas a

cumprir

Artigo 40.º#

Instruções

O Tribunal emitirá instruções de execução obrigatória

sobre a forma como devem ser prestadas as contas e

apresentados os documentos que as devem acompanhar

Artigo 41.º#

Diligências complementares

À prestação de contas pela torma que estiver determ)-

nada não prejudica a facuidade de o Tribunal exigir de

quaisquer entidades, documentos e formações necessárias,

bem coma requisitar à Inspecção Nacional de Finanças Gu

vulro otgamismo púbbeo à realização das diligências que

Julgar convensentes

CAPÍTULO IV

Efectivação de Responsabilidade Financeira

SECÇÃO E

Disposições Gerais

Artigo 42.º#

Processos jursdicioais de responsabiiidade financeira

| A responsabilidade resultante de infracção financeira

efectiva-se atraves de processos jurisdicionais de resononsabilidade finançeira

2 Os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira têm por base os relatórios de venficação de contas e de

duditoria os acórdãos que às apreciaram, de uma manera

geral, iouas às decisões do Tribunal! que considerem à

existéncia de sstuações geradoras de responsabilidade

financeira, nos termos da Lei nº 5/96, de 12 ue Abu!

3 Os processos jurisdicionais de responsabilidade finaa-

CEIA SãO ds espécies processuais referidas nas alíneas e), À,

£) € h) do arigo 16º do presente regulamento

4 O Tubunal de Contas pode, nos processos junisdicio-

Tails de responsabilidade financeira previstos nas alíneas e),

fegido artigo 16º do presente regulamento. aplicar como

medida acessória as niultas estabelecidas para as míracções

financeiras previstas no artigo 28º nº 1 da Lei nº 5/96

de 12 de Abril

AKTIGO 41º

(Prucesso aulonvoio de multa)

O processo autónomo de multa é a forma processual

utilizada para aplicar as multas estabelecidas para as infracções financeiras, nos termos do disposto no artigo 58.º deste

diploma, quando não sejam impostas nos processos jurisdicionais de responsabilidade financeira, previstos no n.º 4 do

artigo anterior.

ARTIGO 44"

(Procedimento judicial)

Sempre que os relatórios de venficação de contas ou de

auditoria demonstrarem factos geradores de responsab'-

lwudade financeira deve o respectivo relator, no prazo de

30 dus, remeter 6 processo ao Mimstérnio Público para

efeitos de eventual procedimento judicial e dar conheciinento da remessa ao Presidente do Tribunal de Contas, ao

rtnteressado e respectivo supertor hierárquico

ARTIGO 45"

(Normas supletivas)

Os provessos jurisdicionais de cfectivação de responsabilidade financeira estabelecidas neste capítulo são

reguladas pelas disposições do presente diploma e supletr-

vamente pelas normas do processo civil que se harmonizem

com a sua natureza, procedendo-se às adaptações convenientes "

SECÇÃO 11

Forma do Processo de Responsabilidade Financeira

ARTIGO 46º?

(Requerunento incial)

1 Compete ao Ministério Público requerer o julgamento

dos processos Junsdicionais de responsabilidade financeira

& que se referem as aiíneas e), f) e £) do artigo 16º do

presente regulamento, no prazo de 90 dias, a partir da data

de recepção dos relatórios à que se refere o artigo 58 *

2 O prazo à que se refere o número anterior pode ger

prorrogado pelo Presidente do Tribunal de Contas, a requenimento do Ministério Público, de 30 dias

3 Se o Ministério Público decidir arquivar o relatório e

abster-se de accionar, o responsável deve dentro do prazo

nicral ou prorrogado para o fazer, fundamentar a abstenção

e dá-la a conhecer ao Presidente do Tribunal

4 Esgotados os prazos a que se referem os nº à e 2 ou

discordando das razões invocadas pelo Ministério Público,

deve o Presidente informar ao Procurador Geral da Repúóbliea da posição do seu representante junto do Tribunal de

Cantas

5 O Procurador Geral da República decide, no prazo de

30 dias, se o Ministério Público deve Gu não requerer o

Julgamento

Artigo 47.º#

Farma e conteúdo do requerimento mmicral

I No requerimento deve o agente do Muistério

Público

a)

identificar o demandado, com indicação do nome,

residência, local de trabalho, função que exerce

€ a respectiva remuneração,

&) formular o pedido e indicar as razões de facto e de

direito que lhe servem de fundamento,

€) tndicar os montantes que o demandado deve ser

condenado a repor ou à pagar, bem como o

montante de multa a aplicar

2 No requerimento podem deduzis-se pedidos cumulativos, ainda que por infracções diferentes

3 Devem, com requerimento, ser apresentadas ou

requeridas todas as provas, não podendo ser indicadas mais

de três testernunhas para cada facto

ARTIGO 48"

(Citação)

1 Não havendo razão para indeferimento liminar ou

despacho correctivo, nos termos da Lei do Processo Civil, o

demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias

2001 225

2 O Juiz Relator pode, a requerimento do citado, prorragar o prazo estabelecido no número anterior por mais

15 dias, quando à complexidade ou à dimensão das questões

a analisar o justifiquem

3 A citação é feita nos termos da Lei do Processo Civil,

podendo o Tribunal ou o relator determinar que sejam efectiradas por agente da autondade admmistrativa ou policial

Artigo 49.º#

Contestação

1 À contestação deve ser reduzida à escrito e não está

sujeita a formalidades especiais, salvo n exigência do

imposto de selo

2 O demandado deve, na contestação, requeérer ou

apresentar todos os meios de prova, não podendo as

testemunhas ser mais de três por cada facto

3 A falta de contestação não implica confissão dos

factos

Artigo 50.º#

Falta de remessa de elementos

À faita injustificada da entrega ou remessa de elementos

relevantes para à decisão da causa ordenada pelo Juiz

Relator a qualquer das partes é, para efeitos probatórios,

apreciada livremente pelo Trhbunal

Artigo 51.º#

Produção de provo

1 São admissíveis a prova por Inspecção, a prova testemunhal, a prova documental e quando o tribunal julgar

necessária a prova pericial

2 À prova é produzida, com inteiro respeito pelo

princípio da audiência contraditória, sob a direcção do Jusz

Relator, sendo og depoimentos das testemunhas e o5

esclarecimentos dos peritos, havendo lugar à eles, reduzidos

a escrito

3 À produção da prova são aplicáveis, a título substdiário, os preceitos pertinentes do Código do Processo

Civil, com as devidas adaptações

Artigo 52.º#

Audiências de técrucos

1 Quando num processo tenham de ser resolvidas

questões que pressuponham conhecimentos especializados,

pode o Tribunal determinar à intervenção, na discussão, de

técnicos que, reconhecidamente, o5 possuam, a fim de

prestarem os esclarecimentos que forem necessários

2 Compete ao Presidente da Câmara, por sua Iniciativa,

dos restantes Juízes ou a requerimento das partes, determinar, em audiência, o momento de intervenção dos

técnicos e as matérias sobre que devem pronunciar-se

3 Os esclarecimentos dos técnicos, produzidos em

audiência de discussão e julgamento, devem ser reduzidos à

escnto e transcritos nas respectivas actas

4 O disposta no número anterior não se aplica aos

Julgamentos efectuados no Plenário do Tribunal de Contas

Artigo 53.º#

Despnação de dia para julgamento

1 Realizadas as diligências de produção de prova, o

Relator manda abrir vista aos restantes juízes por otto dias,

sucessivamente, salvo se entender que à simplicidade da

causa não justifica essa diligência

2 Esgotados os prazos de visto, o Relator inscreve o

processo em tabela para ser discutido e julgado numa das

sessões do Plenário da Câmara que se realizar, decorrido

que seja o prazo de o1to dias

3 Durante o prazo à que se refere o número antenor, o

processo pode ser conrultado tanto pelo agente do Munstério Público como pelo demandado ou seu mandatário

Judicial,

ARTIGO 54"

(Audiência de discussão é julganvento)

1 Os trabalhos da audiência de discussão e julgamento

são dingidos pelo Juiz Presidente da Câmara

2.

Declarada aberta à audiência, é dada a palavra,

primeiro ao requerente e em seguida, ao requerido ou

havendo-o, ao seu mandatário judicial, para exporem os

seus pontos de vista, quer sobre a matéria de facto, quer

sobre o direito aplhicávet

3 Cada uma das partes pode responder às alegações da

outra, mas nenhuma delas deve usar da palavra mais de

30 rmamutos, cada vez, salvo se, atenta a complexidade da

causa, o Juiz Presidente da Câmara autorizar que continue

TO uso dela

4 Sevs técnicos convocados, nos termos do artigo 52 *

forem ouvidos depois das alegações, as partes têm o direito

de voltar a usar da palavra para se pronunciarem sobre os

esclarecimentos prestados por eles

Artigo 55.º#

Derisão

1 Concluída a discussão da cansa e encerrada a audiênvia, os Juízes da Câmara recolhem para deliberar

2 O acórdão é elaborado pelo relator em conformidade

com as deliberações tormadas, publicado no prazo máximo

de 20 dias, em sessão do Plenário da Câmara, e assinado por

todos os juízes

Artigo 56.º#

Conteúdo das decisões

Às decisões desfavoráveis, ainda que por um mero juízo

de censura, deverão ser fundamentadas e mencionadas

expressamente a posição adoptada pelos virados, a

propósito dos actos ou omissões que lhe sejam imputados

Artigo 57.º#

Execoção dos acórdãos eondenatórios

Os acórdãos condenatórios constituern título executivo e

devem ser executados, no prazo de 30 dias, após o respectivo trânsito em julgado, pelos tribunais competentes

ARTIGO 58"

(Forma do processo autónomo de multa)

O processa autónomo de multa segue a forma dos

processos de efectivação de responsabilidade financetra,

estabelecido nos artigos 46º e seguintes, com as devidas

adaptações e as alterações constantes das alíneas seguintes

4.

a citação é substituída por notificação,

b)

o prazo para contestar é reduzido para 10 dias

IMprorrogáveis,

c)

não é admussível a prova pericial nem a mtervenção de técnicos especialbizados,

d)

são dispensados os vistos a que se refere on" | do

artigo 53º;

e)

O prazo para alegações orais em audiência é de

20 minutos, sem direito a resposta

CAPÍTULO V

Recursos

SECÇÃO |

Depasções Gerais

Artigo 59.º#

Espécies de recursos

1 Os recursos são ordinários e extraordmários

2 São ordinários

4.

os recursos das decisões das Secções Regionais ou

Provinciais em matéria de fiscalização preventva,

1.

os recursos das decisões das Secções Regionais ou

Provinciais em matéria de fiscalização suces-

ENTER

€) Os recursos das decisões proferidas pelas Câmaras

em maténa de contas

3 São extraordimários os recursos de revisão é os

recursos para imformzação de jurisprudência

Artigo 60.º#

Decisões irrecorríveis

Não são recorríveis 05 despachos interlocutórios, os de

Mero expediente e os proferidos na uso de poder discricionário, salvo se violarem os direitos dos cidadãos consagrados na lei

Artigo 61.º#

Lemtmnidade para recorrer

1 Têm legitimidade para recorrer

a)

o Munustério Público,

à) o membro do Governo de que depende o funcio-

NÁFIO OU SCTVIÇO,

€) o serviço mteressado através do seu dirigente,

d)

os responsáveis condenados ou objecto de juízo,

e)

os que forem condenados em processos de multa,

fas entidades competentes para praticar o acto ou

qutorgar no contrato objecto de visto

2 O funcionáno ou agente interessado em acto ou

contrato a que tenha sido recusado visto pode requerer, no

prazo de 10 dias, a enudade refertda na alínea f) do número

anterior, a interposição do recurso

3 O funcionário ou agente interessado em acto ou

contrato a que tenha sido recusado visto, não fica impedido

de mterposição directa de recurso se à entidade referida no

número anterior não o fizer no prazo de 10 dias, a contar da

data da entrega do seu pedido para o fazer

SECÇÃO À)

Recurso Ordinário

ARTIGO 62"

(Forma de i1mierposição)

Os recursos são interpostos mediante simples requersmento dirigido ao relator do processo

Artigo 63.º#

Prazo de interposição

t O prazo para interposição dos recursos das decisões

finais é de 15 dias, contado a partir da data da notificação da

decisão recorrida

2 O prazo é de oito dias para os recursos de outras

decisões

Artigo 54.º#

[Eleito dos recursos)

1 Os recursos das decisões finais e das que fixem

emolumentos sobem imedtatamente e têm cfeito suspens1vO, salvo em matéria de visto

2 Os recursos de outras decisões só sobem com o

Tecurso que venha a ser interposto da decisão final e tem

efeito meramente devolutivo

Artigo 65.º#

Reclamação da não admissão da recurso

t Do despacho que não admitir o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente da instância para o qual ele

foi interposta

2 O relator pode reparar o despacho de não admissão e

fazer prosseguir o recurso

2001 227

3 Se o relator mantiver o despacho de não admissão,

manda subir a reclamação, depois de instruída com as

certidões requendas pelo reclamante

Artigo 66.º#

LUuigamento da reclamação)

Aplica-se ao julgamento da reclamação o disposto no

artigo 689º do Código do Processo Civil, com as devidas

adaptações

Artigo 67.º#

CIramação do recurso de decisão final)

1 Se o recurso for admitido, são notificados o recorrente

para, no prazo de 20 dias à contar da notificação do despacho que o admutir, alegar e juntar documentos e a parte

recorrida para, no mesmo prazo, contado do termo do

concedido ao recorrente, responder e, do mesnto modo,

Juntar os dacumentos que possuir

2 Não sendo o Ministério Pública parte, é-lhe dada vista

depois de juntas às alegações, para promover o que tiver por

conveniente ou para se pronunciar em defesa da legalidade

Artigo 68.º#

CTramutação do recurso de qutras decisões)

1.

Nos recursos interpostos de decisões que não sejam

finais nem fixem emolumentos, o recorrente tanto pode

alegar no prazo estabelecido no nº 1 do artigo antenor,

como fazê-la na altura em que o recurso haja de subir

2 Na hipótese prevista na parte final do número anterior,

os termos do recurso suspendem-se até à altura referda no

Túmero anterior, ficando sem efeito a interposição, se

nenhum outro recurso for mterposto da decisão final

ARTIGO 69"

(Preparação para jolgamento)

Elaborado o projecto de acórdão, deve o relator declarar

o processo preparado para julgamento &, até oito dias antes

da sessão em que haja de ser apreciado, ordenar a sua

remessa, acompanhado do respectivo projecto, à Direcção

dos Serviços Técnicos

Artigo 70.º#

Direito subsidiário

Em tudo o mais relativo à tramitação e julgamento,

aplicar-se-ão subsidianamente as normas de Processo Civy1l

que regulam o recurso de agravo.

SUESECÇÃO

Recursos Estraonlinárnios

Artigo 71.º#

Recurso de revisão

1 Os acórdãos transitados em julgado podem ser objecto

de revisão pelos fundamentos admitidos na Lei Reguladora

do Processo Civ1]

2 A mterposição do recurso de revisão da decisão que

concedeu o visto apenas é possível durante o prazo em que

o acto ou contrato pode ser impugnado em contencioso

administrativo

3 À tramitação e julgamento deste recurso são aplicávers as normas de Processo Civil que regulam recurso 1dênbico, com as necessárias adaptações

ARTIGO 72*

(Recurso para urnuformização de jurisprudência)

i Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas

duas decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, podem, o Presidente do

Tribunal promover ou o Procurador Geral da República

requerer que o Tribunal profira acórdão para uan:formização

de junsprudência

2 À tramitação e julgamento deste recurso aplicam-se as

normas que regulam recurso idêntico proposto pelo Pres1-

dente do Tribunal Supremo para respectivo Plenário, com

devidas adaptações

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º#

Remessa de processos ao Tribunal

1 Sem prejuízo do exercício integral da restante competência do Tribunal, 05 serviços e organismos devem

começar a enviar, para efeitos de fiscalização preventiva, os

Processos referentes a actos e contratos ou actos ou minutas

aprovadas após o decurso de um período de 120 dias,

contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento

2 Igualmente sem prejuízo do exercício integral da

competência do Tribunal, nomeadamente em matéria de

fiscalização sucessiva, os serviços é organismos devem

enviar ao Tribuna! as contas referidas ac ano da 2001, no

prazo legal

Artigo 74.º#

Conflitos de joresdição

Os conflitos de jurisdição entre o Tnbunal de Contas e

outros tribunais superiores serão resolvidos nos termos

dale

Artigo 75.º#

Cofre do Tribunal

O regulamento do Cofre do Tribunal de Contas deverá

constar de diploma específico a aprovar pelo Muustro das

Fmanças

Artigo 76.º#

Emolumentos

Os emolumentos devidos pelos actos da competência do

Tribunal de Contas, bem como o seu regume, constarão de

um diploma próprio 2 aprovar pelo Conselho de Ministros

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO 1

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 7.º

Nº de "

Dingentesfresponsáveis

Il Juiz conselheiro presidente

[CJ Juízes canselhesros

l Procurador Geral-Adyjunto da Republica

Cargos de direcção e chefia

2 Directores de serviço

[A Director do gab do juz conselheiro presidente

9 Chefes de divisão

1 Secretário do juiz conselhemo preudente

18 Chefes de secção

TFdcaICos superiores

l Contador geral

5 Tontadores-chefes

E Cantadores venficadores especieliatas

10 Contadores venficadores principes

12 Contadores venficadores de | * classe

16 Contadores verificadores de 2" classe

2 Técnicos superiores de |" clasec

2 Técnicos supenores de 2 * classe

Fécncos médios

3 Técnicos médios de 1" classe

3 Técnicos médios de 2" classe

I Bibliotecario

1 Arquivista

1 Tradutor

2 Programadores

4 Qperadores de informánca

Pessoal edmminstroftvo

3 Oficiars admuustrabyos ponçipais

6 1 oficiais

B 2" oficas

16 3" ficas

Rr Aspirantes

Pessoal auxdiar

2 Auxiliares adnunistrativos de 1 * classe

4 Awoliares admimsirativos de 2 * classe

HH Maotonsta principal

9 Motonstas ligeiros de 1 * classe

2 Motonstas pesados de 1 * classe

[A Auwaliar de Junpeza poncipal

3 Ausaliares de impeza de | * classe

2 Operadores quabficados de 1 * classe

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 24/01

de 12 de Abril

Considerando que pelos serviços prestados pelo Tribunal

de Contas e pela sua Direcção dos Serviços Técnicos,

em conformidade com o disposto no 1º 1 do artigo 43º,

da Lei nº 5/96, de 12 de Abril, são devidos emolumentos,

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