Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 95/03

Decreto n.º 95/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 83 de 21 de Outubro de 2003
Data
21/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 83 de 21 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 95/03:

Aprova o ensatuto da Ordem dos Médicos Veterinários de Angole.

Tribuno! de Contas

Resolução n.º 7/03:

Sobre a obrigação do visto,

Resolução n.º 8/63:

Sobre a cobertura orçamenta! nos contratos,

Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Ambiente

Despeçho conjunto 1.º 93/03:

Anula o disposto no Despacho conjunto n.º 19/93, inserido no Diário

da República nº 16, 1 * séne de 23 de Abnl.

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Despacho n.º 28/03

de 21 de Qutobro

Havendo à necessidade de estabeleçer uma componente

palítica de acompanhâmento, coordenação intersectorial,

orientação e controlo de actividade das comissões de

carácter técnico para a implementação dos vários projectos

nas diversas bacias hidrográficas;

Nos termos do artigo 74,º da Lei Constitucional,

determino:

1.

É criada a Comissão Interministerial para os Acordos

Sobre Águas Internacionais, coordenada pelo Ministro da

Energia & Águas e integrada pelas seguintes entidades:

a)

Ministro da Agricultura e Desenvolvimento

Rural;

&) Ministro do Urbanismo e Ambiente;

c)

Secretário do Conselho de Ministros.

2.

À Comissão ora criada compete o seguinte:

a)

coordenar os esforços dos diferentes sectores.

visando a materialização dos compromissos

internacionais no domínio das águas;

bh)

acompanhar & orientar os trabalhos das Comissões

Técnicas Multissectoriais existentes qu a criar

relacionadas com os recursos hídricos.

3.

No âmbito das suas actividades, a Comissão poderá

ser apoiada por técnicos e especialistas vinculados ou não à

administração pública. :

4.

Compete ao Ministro da Energia € Águas, ouvida a

Comissão Interministerial, nomear as Comissões Técnicas

Multissectoriais de Bacia Hidrográfica e aprovar os seus

regulamentos.

5.

É revogado o Despacho n.º 3/01, de 7 de Setembro.

6.

Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se,

Luanda, aos 26 de Setermbro de 2003.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

EEE ACOUSTIC

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 93/03

de 21 de Ovtubro

À intervenção cívica dos cidadãos na wransrocmação do

País é hoje um imperativo fundemental para a constituição

de um Estado Democrático e de Direito,

À Lei nº 14/91, de 11 de Maio, Lei das Associações,

ao estabelecer que às ordens profissionais é outras

associações de direito público são constituídas mediante a

aprovação do Governo, confere-lhes o poder de auto-

-Organização e auto-regulação das classes profissionais, que

representam.

À constituição de um órgão público representativo dos

médicos veterinários é uma legítima aspiração desta classe

profissional.

Pretende-se assim instifuir uma ordem profissional que

regule o exercício da actividade médico veterinária,

assegurando o respeito dos princípios deontológicos dos

profissionais que à ele se dedicam e que contribuirá sem

dúvida, em parceria com os poderes públicos, para o

desenvolvimento da economia nacional e para à

salvaguarda da saúde pública.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea /) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

(Aprovação do estatuto da Ordem dos Médicos Yeterinários

de Angoia)

É aprovado o estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários de Angola, anexo ao presente decreto e que

dele faz parie integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Junho de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promutgado aos 2 de Outubre de 2003.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso