Preâmbulo
Decreto n.º 95/03:
Aprova o ensatuto da Ordem dos Médicos Veterinários de Angole.
Tribuno! de Contas
Resolução n.º 7/03:
Sobre a obrigação do visto,
Resolução n.º 8/63:
Sobre a cobertura orçamenta! nos contratos,
Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Ambiente
Despeçho conjunto 1.º 93/03:
Anula o disposto no Despacho conjunto n.º 19/93, inserido no Diário
da República nº 16, 1 * séne de 23 de Abnl.
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Despacho n.º 28/03
de 21 de Qutobro
Havendo à necessidade de estabeleçer uma componente
palítica de acompanhâmento, coordenação intersectorial,
orientação e controlo de actividade das comissões de
carácter técnico para a implementação dos vários projectos
nas diversas bacias hidrográficas;
Nos termos do artigo 74,º da Lei Constitucional,
determino:
É criada a Comissão Interministerial para os Acordos
Sobre Águas Internacionais, coordenada pelo Ministro da
Energia & Águas e integrada pelas seguintes entidades:
Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
&) Ministro do Urbanismo e Ambiente;
Secretário do Conselho de Ministros.
À Comissão ora criada compete o seguinte:
coordenar os esforços dos diferentes sectores.
visando a materialização dos compromissos
internacionais no domínio das águas;
acompanhar & orientar os trabalhos das Comissões
Técnicas Multissectoriais existentes qu a criar
relacionadas com os recursos hídricos.
No âmbito das suas actividades, a Comissão poderá
ser apoiada por técnicos e especialistas vinculados ou não à
administração pública. :
Compete ao Ministro da Energia € Águas, ouvida a
Comissão Interministerial, nomear as Comissões Técnicas
Multissectoriais de Bacia Hidrográfica e aprovar os seus
regulamentos.
É revogado o Despacho n.º 3/01, de 7 de Setembro.
Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se,
Luanda, aos 26 de Setermbro de 2003.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
EEE ACOUSTIC
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 93/03
de 21 de Ovtubro
À intervenção cívica dos cidadãos na wransrocmação do
País é hoje um imperativo fundemental para a constituição
de um Estado Democrático e de Direito,
À Lei nº 14/91, de 11 de Maio, Lei das Associações,
ao estabelecer que às ordens profissionais é outras
associações de direito público são constituídas mediante a
aprovação do Governo, confere-lhes o poder de auto-
-Organização e auto-regulação das classes profissionais, que
representam.
À constituição de um órgão público representativo dos
médicos veterinários é uma legítima aspiração desta classe
profissional.
Pretende-se assim instifuir uma ordem profissional que
regule o exercício da actividade médico veterinária,
assegurando o respeito dos princípios deontológicos dos
profissionais que à ele se dedicam e que contribuirá sem
dúvida, em parceria com os poderes públicos, para o
desenvolvimento da economia nacional e para à
salvaguarda da saúde pública.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea /) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
(Aprovação do estatuto da Ordem dos Médicos Yeterinários
de Angoia)
É aprovado o estatuto da Ordem dos Médicos
Veterinários de Angola, anexo ao presente decreto e que
dele faz parie integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Junho de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promutgado aos 2 de Outubre de 2003.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
