Preâmbulo
LES Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2005 I Série — N.º 156
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Preço deste número — Kz: 930,00
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— End. Teleg.: «Imprensa» AZÉRiOc. 1. 1. e. e. Kr: 87 000,00] da Imprensa Nacional — E. E
SUMÁRIO o programa de operações do Governo e as fontes de financiamento desse programa.
. Assembleia Nacional Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º
Li nº 1705: da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
Do Orçamento Geral do Estado para 2006. seguinte:
Ministérios da Justiça a do Urbanismo e Ambiente Lei do Orçamento Geral do Estado para 2006
Despacho conjunto n.º 579/05:
Confisca x fracção autónoma designada pela letra À, do 1.º andar, do CAPÍTULO E
Prédio sito em Luanda, a favor de Horácio Lusitano Nunes. Constituição do Orçamento
Despacho conjunto n.º SSIS: ARTIGO 1º
Rectifica o confisco a favor de Joaquim José Rato. (Composição de orçamento)
Bespacão conjunto n,º S$1/05: . 1 .
Rectífica o confisco em nome de Pedro Hendnch YaaL 1. À presente lei aprova a estimativa da receita € a
Despacho conjunto n.º 582/05: fixação da despesa do Orçamento Geral do Estado para
Confisca o prédio urbano situado em Luanda, à favor de Antómo de — O ano fiscal de 2006, doravante designado Orçamento
Almeida Pinto. Geral do Estado/2006, para vigorar a partir de À de Janeiro
Despacho conjunto n.º 563/05; de 2006.
Rectifica 0 confisco a favor de Joaquim Henriques, Limitada, 2. O Orçamento Geral do Estado/2006 comporta
Despacho conjunto n.º S84/05; receitas estimadas em Kz: 2 176 922 260 474,00 e despesas
Rectifica o confésco em nome de Angelino Baptista Arrais. fixadas em igual montante para o mesmo período.
Bespacho conjunto n.º 565/05; 3. O Orçamento Geral do Estado/2006 é integrado pelos
Confisca o prédio urbano de rés-do-chão e 1º* andar, em nome de orçamentos dos órgãos da administração centra! e focal do
elarmina Femandes de Oliveira Ramos, Estado, dos institutos públicos, serviços e fundos autó-
»p . conjunto n.º SS6/0S: , nomos e pelos subsídios e transferências a realizar para
cufica o confisco em nome de António da Fonseca Gouveia Comsia. — empresas públicas e instituições de utilidade pública.
. 4, O Governo é autorizado, durante o ano fiscal de 2006,
. Banco Nacional de Angola à cobrar os impostos, as taxas e contribuições previstos nos
Aviso n.º 405: códigos e demais-legislação em vigor.
Extabel R e .
estranneire Provenientes guia ciais Sos - 5. Às receitas provenientes de doações em espécie, bens
Eee — Servicos, integram obrigatoriamente o Orçamento Geral
do Estado.
ASSEMBLEIA NACIONAL ARTIGO 3º
—=— (Peças integrantes)
Lei n.º 17/05
de 30 de Dezembro 1. O Orçamento Geral do Estado/2006 é constituído
por dois volumes:
o Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento
da política económica e financeira que expresso em termos a) o Volume I — apresenta os quadros orçamentais
de valores, para um período de tempo definido, demonstra consolidados a nível! nacional;
bancárias domiciliadas no País, autorizadas a exercer o
comércio de câmbios nos termos da regulamentação
vigente.
À movimentação da moeda estrangeira relacionada
com o investimento em Título de Dívida Pública deve ser
registada em contas específicas, em nome do investidor não
residente,
As operações no mercado de títulos públicos devem
efectuar-se com suporte na respectiva conta de depósito.
Artigo 4.º#
Procedimentos hancários
Para efeitos do disposto no presente aviso, as
efectuar, em nome do respectivo cliente, as
compras e vendas dos títulos da dívida pública,
nos termos da regulamentação em vigor;
cfectuar, somente, nas contas, o registo dos
movimentos financeiras resultantes das
seguintes operações:
importação e exportação dos capitais
investidos, bem como dos respectivos
rendimentos;
compra e venda dos títulos da dívida pública,
incluindo encargos, outros gastos relacionados, quando os houver,
manter actualizados os registos da carteira de
títulos do cliente;
manter actualizados e disponíveis ao Banco
Nacional de Angola, pelo período de 10 anos,
toda a informação que permita a perfeita
identificação do investidor não residente e dos
seus movimentos financeiros, nomeadamente:
nome ou denominação social do investidor;
número de contribuinte no País, se aplicável:
O. E 12/156 — 2500 ex.
iii) endereço completo no país (domicílio,
cidade, ou província, código postal);
endereço electrónico na internet;
país de origem;
outra informação considerada relevante.
Remeter ao Banco Nacional de Angola — Departamento de Controlo Cambial (DCC), por intermédio do
sistema Banking Supervision Aplication (BSÁ), a relação
mensal consolidada dos movimentos financeiros das contas
referidas neste artigo, identificando, para efeito de remessas
para o exterior, os movimentos de capital e de juros, o saldo
financeiro é o valor do stock de títulos em carteira do
investidor não residente, no início e do fital do mês.
Artigo 5.º#
Licenciamento da moedas estrangeira
À importação e a exportação da moeda estrangera, para
efeito das operações previstas no presente aviso, deve
efectuar-se nos termos da legislação reguladora das
operações cambiais em vigor.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se verificarem da interpretação e execução do presente aviso serão resolvidas
por despacho do Governador do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 7*
(Entrada em vigor)
Este aviso entra imediatamento em vigor.
Publique-se,
Luanda, 27 de Dezembro de 2005.
O Governador, Amadeu de 3. Castelhano Maurício,
— LL N.-E. P-— 2005
