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Aviso n.º 4/05

Aviso n.º 4/05

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 156 de 30 de Dezembro de 2005
Data
30/12/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 1/17 — Estabelece os procedimentos para a realização de investimentos, transferências de capitais, juros, dividendos e outros rendimentos relacionados com transacções de valores mobiliários por parte de entidades não residentes cambiais, admitidos à negociação na Bolsa da Dívida e de Valores de Angola (BODIVA) e demais mercados regulamentados geridos por sociedades gestoras registadas na Comissão do Merc, artigo 11.º«É revogado o Aviso n.º 4/05, de 30 de Dezembro, e toda a demais regulamentação que contrarie o disposto estabelecido no presente Aviso.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 156 de 30 de Dezembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºProcedimentos hancários
  3. Art. 5.ºLicenciamento da moedas estrangeira
  4. Art. 6.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2005 I Série — N.º 156

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República», deve sec dirigida à Imprensa fa pagão... Kz: 21475000] imposto do selo, dependendo à publicação da

Nacional — E.F., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 2 "série... 1 1. 0. 1. Rz: 112250,00] 3º nírie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

— End. Teleg.: «Imprensa» AZÉRiOc. 1. 1. e. e. Kr: 87 000,00] da Imprensa Nacional — E. E

SUMÁRIO o programa de operações do Governo e as fontes de financiamento desse programa.

. Assembleia Nacional Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º

Li nº 1705: da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

Do Orçamento Geral do Estado para 2006. seguinte:

Ministérios da Justiça a do Urbanismo e Ambiente Lei do Orçamento Geral do Estado para 2006

Despacho conjunto n.º 579/05:

Confisca x fracção autónoma designada pela letra À, do 1.º andar, do CAPÍTULO E

Prédio sito em Luanda, a favor de Horácio Lusitano Nunes. Constituição do Orçamento

Despacho conjunto n.º SSIS: ARTIGO 1º

Rectifica o confisco a favor de Joaquim José Rato. (Composição de orçamento)

Bespacão conjunto n,º S$1/05: . 1 .

Rectífica o confisco em nome de Pedro Hendnch YaaL 1. À presente lei aprova a estimativa da receita € a

Despacho conjunto n.º 582/05: fixação da despesa do Orçamento Geral do Estado para

Confisca o prédio urbano situado em Luanda, à favor de Antómo de — O ano fiscal de 2006, doravante designado Orçamento

Almeida Pinto. Geral do Estado/2006, para vigorar a partir de À de Janeiro

Despacho conjunto n.º 563/05; de 2006.

Rectifica 0 confisco a favor de Joaquim Henriques, Limitada, 2. O Orçamento Geral do Estado/2006 comporta

Despacho conjunto n.º S84/05; receitas estimadas em Kz: 2 176 922 260 474,00 e despesas

Rectifica o confésco em nome de Angelino Baptista Arrais. fixadas em igual montante para o mesmo período.

Bespacho conjunto n.º 565/05; 3. O Orçamento Geral do Estado/2006 é integrado pelos

Confisca o prédio urbano de rés-do-chão e 1º* andar, em nome de orçamentos dos órgãos da administração centra! e focal do

elarmina Femandes de Oliveira Ramos, Estado, dos institutos públicos, serviços e fundos autó-

»p . conjunto n.º SS6/0S: , nomos e pelos subsídios e transferências a realizar para

cufica o confisco em nome de António da Fonseca Gouveia Comsia. — empresas públicas e instituições de utilidade pública.

. 4, O Governo é autorizado, durante o ano fiscal de 2006,

. Banco Nacional de Angola à cobrar os impostos, as taxas e contribuições previstos nos

Aviso n.º 405: códigos e demais-legislação em vigor.

Extabel R e .

estranneire Provenientes guia ciais Sos - 5. Às receitas provenientes de doações em espécie, bens

Eee — Servicos, integram obrigatoriamente o Orçamento Geral

do Estado.

ASSEMBLEIA NACIONAL ARTIGO 3º

—=— (Peças integrantes)

Lei n.º 17/05

de 30 de Dezembro 1. O Orçamento Geral do Estado/2006 é constituído

por dois volumes:

o Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento

da política económica e financeira que expresso em termos a) o Volume I — apresenta os quadros orçamentais

de valores, para um período de tempo definido, demonstra consolidados a nível! nacional;

bancárias domiciliadas no País, autorizadas a exercer o

comércio de câmbios nos termos da regulamentação

vigente.

2.

À movimentação da moeda estrangeira relacionada

com o investimento em Título de Dívida Pública deve ser

registada em contas específicas, em nome do investidor não

residente,

3.

As operações no mercado de títulos públicos devem

efectuar-se com suporte na respectiva conta de depósito.

Artigo 4.º#

Procedimentos hancários

1.

Para efeitos do disposto no presente aviso, as

a)

efectuar, em nome do respectivo cliente, as

compras e vendas dos títulos da dívida pública,

nos termos da regulamentação em vigor;

b)

cfectuar, somente, nas contas, o registo dos

movimentos financeiras resultantes das

seguintes operações:

i)

importação e exportação dos capitais

investidos, bem como dos respectivos

rendimentos;

ii)

compra e venda dos títulos da dívida pública,

incluindo encargos, outros gastos relacionados, quando os houver,

c)

manter actualizados os registos da carteira de

títulos do cliente;

d)

manter actualizados e disponíveis ao Banco

Nacional de Angola, pelo período de 10 anos,

toda a informação que permita a perfeita

identificação do investidor não residente e dos

seus movimentos financeiros, nomeadamente:

1.

nome ou denominação social do investidor;

ji)

número de contribuinte no País, se aplicável:

O. E 12/156 — 2500 ex.

iii) endereço completo no país (domicílio,

cidade, ou província, código postal);

iv)

endereço electrónico na internet;

v)

país de origem;

yi)

outra informação considerada relevante.

2.

Remeter ao Banco Nacional de Angola — Departamento de Controlo Cambial (DCC), por intermédio do

sistema Banking Supervision Aplication (BSÁ), a relação

mensal consolidada dos movimentos financeiros das contas

referidas neste artigo, identificando, para efeito de remessas

para o exterior, os movimentos de capital e de juros, o saldo

financeiro é o valor do stock de títulos em carteira do

investidor não residente, no início e do fital do mês.

Artigo 5.º#

Licenciamento da moedas estrangeira

À importação e a exportação da moeda estrangera, para

efeito das operações previstas no presente aviso, deve

efectuar-se nos termos da legislação reguladora das

operações cambiais em vigor.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se verificarem da interpretação e execução do presente aviso serão resolvidas

por despacho do Governador do Banco Nacional de Angola.

ARTIGO 7*

(Entrada em vigor)

Este aviso entra imediatamento em vigor.

Publique-se,

Luanda, 27 de Dezembro de 2005.

O Governador, Amadeu de 3. Castelhano Maurício,

— LL N.-E. P-— 2005

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