Preâmbulo
Havendo a necessidade de proceder-se à extinção e liquidação da empresa pública denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho, em virtude da mesma ter deixado de realizar o seu objecto social, não subsistindo, deste modo, razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 60.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público - Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Extinção
É aprovada a extinção da empresa pública denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho.
Artigo 2.º#
Liquidação
O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE é constituído como entidade liquidatária do património da Empresa Nacional de Cimentos de Angola CIMANGOLA - U.E.E., em representação do Estado.
O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º#
Activos
Os activos detidos pela Empresa Nacional de Cimentos de Angola, Cimangola-U.E.E., passam a ser titulados pelo Estado, representado pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
