Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 152/26

Aprova a Extinção da Empresa Pública Denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 158, I Série
Data
20/08/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 158, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºLiquidação
  4. Art. 3.ºActivos
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Havendo a necessidade de proceder-se à extinção e liquidação da empresa pública denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho, em virtude da mesma ter deixado de realizar o seu objecto social, não subsistindo, deste modo, razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o artigo 60.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público - Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É aprovada a extinção da empresa pública denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho.

Artigo 2.º#

Liquidação

1.

O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE é constituído como entidade liquidatária do património da Empresa Nacional de Cimentos de Angola CIMANGOLA - U.E.E., em representação do Estado.

2.

O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Activos

Os activos detidos pela Empresa Nacional de Cimentos de Angola, Cimangola-U.E.E., passam a ser titulados pelo Estado, representado pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso