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Decreto Presidencial n.º 95/14

Autoriza o Ministro das Finanças a realizar a transferência de capital à Nova Cimangola, no valor total em Kwanzas equivalente a USD 116.000.000,00 para o reforço da capacidade produtiva da referida Empresa

Autoriza o Ministro das Finanças a realizar a transferência de capital à Nova Cimangola, no valor total em Kwanzas equivalente a USD 116.000.000,00 para o reforço da capacidade produtiva da referida Empresa. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 83 de 5 de Maio de 2014
Data
05/05/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 83 de 5 de Maio de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a importância do cimento no processo de reabilitação e construção de infra-estruturas produtivas e sociais no País e para a implementação de programas de construção de habitações promovidos por entidades públicas e privadas: Havendo necessidade de potenciar financeiramente a Nova Cimangola, empresa mista com capitais públicos de modo a garantir o aumento da sua capacidade produtiva, assegurando maior oferta de cimento no mercado angolano, com impacto para a redução do seu preço:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizado o Ministro das Finanças a realizar a transferência de capital à Nova Cimangola, no valor total em kwanzas equivalente a USD 116.000.000,00 (cento e dezasseis milhões de dólares americanos) para o reforço da capacidade produtiva da referida empresa.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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