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Decreto n.º 47/97

Decreto n.º 47/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997
Data
11/07/1997
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. A verha correspondente à contribuição
  3. Art. 2.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 2.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  5. Art. 1.ºÉ aprovada a tabela salarial para os
  6. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  7. Art. 1.º1. A verba correspondente à contribuição

Preâmbulo

Decreto n.º 47/97:

Afecta um céntimo do dólar americano por barril produzido

durante um ano à Formação Profissioaal da verba corres

pondente à contribuição para a formação devida pelos

companhius petrolíferas em actividade € exploração petrolífera Irevta na alínea «) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto

nº 20/02, de 17 de Abril.

Decreto nº 48/97:

Ratifica a decisão da Empresa Nacional de Dlamanics de Angola

ENDIAMA E. FP. denão exercer a opção facoltada pelo arti-

8o 11.º, 0º Bda Lei n.º 1/92, de 17 de Janeim,

Decreto n.º 49/97:

Aprova a tabela salarial para os docentea não aniversitários. —

A acvoga toda a tegulação que contraria o presente diploma.

Decreto n.º 50/97:

Nomeia o Consclho de Administração da TAAG, EP;

Decreto n.º 81/97)

Afecia um céntimo do dólar ameriçcaso por barril produzido

durante um ibniCão Dara A foua Católica da vorba Sarenídes

dente à con para x formação devida pelas com; ES)

petrolíferas em actividade e exploração (a prevista na

alínea a) da nº 2 do artigo 13.5 do Decreto nº 20/82, de 17 de

ho de 1997 I Série — N.º 33

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 200 000,00

URAS O preço de cada jinha publicada nos Diários

Amo | de República 1º = 2.º séries é de KzR: 308 000.00

KzR: 165 000 000,00 | 6 para à 3,º série KR: 475 000.00, acrescido do

KzR; 74250000.00 | respectivo imposto do selo, dependendo à

KzR: 54 450000,00 | publicação da 3.º séne, de depósito prévio a efectuar

KzR. 36300 000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U. E, E

Rectiflcação:

Reciífica o Decreto-Lei nº 296 que oa dem ineendoo financeiro

TA à COM o rojecto e inje o

Bico E fala ud oo no Dt

Ministérios das Finanças e do Indóstria

Decreto executivo conjunto n.º 34/97:

Anos SEC SS ANSOIA SG RORHES Méria de ret:

Ministório das Finanças

Despacho n.º 29/97)

Autoriza a SONANGOL à celebrar com à NISSHO 1WÁAI COR-

PORÁTION um incremento ào Contrato Mútuo.

Ministório das Pescas

Decreto executivo n.º 38/97:

Cria Delegações Municipais das Pescas na Província de Benguela.

Despacho 1.º 38/97:

Delega competências sos Vice-Ministros das Pescas.

SSL

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei nº 697

de 13 de Julho

Havendo necessidade de se fixar de uma forma mais clara

as responsabilidades do Banco Nacional de Angola, como

Banco Central e de Reserva, no domínio da definição e

condução da política moónctária e cambial e de uma maior

operacionalidade no seu papel de formulador, gestor e de

supervisor do sistema financeiro nacional;

Considerando que, a materialização desses objectivos,

passa necessariamente não só pela separação institucional

das funções de Banco Central, das de Banço Comercial, por

forma a permitir que o Banco Nacional de Angola assuma

Plenamente as funções do Banco Centra! e a conferir maior

competitividade aos bancos comerciais, mas também pelo

reforço da autonomia do Banco Central na definição e execução desses mesmos objectivos;

Decreto n.º 46/97

de 11 de Julho

Considerando que a actividade de formação humana,

académica e profissional de quadros nacionais, bem como de

investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade Agostinho Neto se reveste

de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social do País;

Considerando que o Governo da República de Angola

atribul importância prioritária aos esforços de formação

sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;

Considerando que à modernização e implementação de

um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular ao

nível do ensino superior constitui uma premente necessidade

nacional;

Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de

17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificamcom os propósitos acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.9, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — 1. À verba correspondente à contribuição para

a formação devida pelas Companhias em actividade e exploração petrolífera e prevista na alínea &) do nº 2 do anlgo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Ábril, é afectada à

Universidade Agostinho Neto, na proporção de 1 (um)

céntimo do dólar americano, por barril procdtuzido durante o

ano.

2, O Ministério dos Petróleos colocará no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto

n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba é disposição

daquela instituição do Ensino.

Art, 2.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan-

-Dúnem

Fromulgado, sos 19 de Junho de 1997,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SSNTOS.

Decreta n.º 47/97

de 1186 Julho

Considerando que a actividade de formação humana, açadémica e profissional de quadros nacionais, se reveste de

importância fundamenta! para o desenvolvimento económico

e social do País;

Considerando que e Governo da República de Angola

atribui importância prioritária aos esforços de formação

sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;

Considerando que a modernização e implementação de

um verdadeiro sistema educativo nacional, constitui uma

premente necessidade nacional;

Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de

17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam com os propósitos acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciona),

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. A verha correspondente à contribuição

para à formação devída pelas Companhias em actividade e

exploração petrolífera e prevista na alínea a) do n.º 2 do

artigo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à

Formação Profissional, na proporção de 1 (um) céntimo do

dólar americano, por barrit produzido durante o ano.

2.

O Ministério dos Petróleos, colocará, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba à

disposição da instituição que se ocupa da Formação

Profissional.

Artigo 2.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado, aos 19 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 48/97

da 11 de Julho

Considerando as negociações havidas entre os actuais

accionistas da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de

Angola, S.A.R.L., a Empresa Nacional de Diamantes de

Angola, Endiama-E,P., e a Odebrecht Mining, Inc, com a

Ashton Mining Limited, sobre o ingressa da subsidiária

desta, a AML Angola Holding, (Malaysia) Són Bnd, como

novo accionista daquela sociedade.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — Fica ratificada a decisão da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA - E,.P., de não

exercer a opção facultada pelo antigo 11º nº 8 da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, assim como a venda de parte da

sua própria participação no capital social da Sociedade

de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L., por

modo & permitir o ingresso naquela empresa mista, da

AML Angola Holding (Malaysia) Shd.

Artigo 2.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Praomulgado, sos 19 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 49/97

de 11 de Julho

Considerando a especificidade e a importância da função

docente, na formação do homem e no desenvolvimento da

sociedade, merecendo por isso tratamento especial.

Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do

artigo HO.º e do artigo 113,.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a tabela salarial para os

docentes não universitários, anexa ao presente decreto e que

dele faz parte integrante,

Art. 2.2-— 1. É revogada tods a legislação que contraria o

presente diploma.

2.

Mantêm-se os direitos adquiridos pelos trabalhadores

da administração e serviços e técnicos não docentes por força

do Decreta executivo n.º 196, de 7 de Março e o despacho

conjunto de 1 de Junho ambos de 1996.

Árt. 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

Promu!gado, aos 19 de Junho de 1997,

Publique-se.

O Presidente da República, Fosf EouARDO DOS SANTOS

Tabela salarial para os Docentes

não Universitários

srrnROI2ES

mr 12 521 24000 mm 21 $19 C4o ão

W 14 272 64000 | v 2X 116 48000

v 16 519 55000 Y 24 313 LDO

yn 18 358 T2000 yo 25 501 38000

vH 19 317 &soDO | VU 27 619 72000

vs 29 DS6 16000

ár 21 456 Odo OO x 36 237 DOOMO

x 33 257 20000 x 37 477 00000

ê.cã 33 056 36000 x 3 697 000

xm 39 254 40000

XI 1 o4l 147 00000

AIV | 42 363 00000

xKv 44 491 BADOO

XVI | 46 051 00000

XKVU É 46 250 00000

XY | 530 TOS ó0000

MIX | 33 593 16000

O Primeiro Ministro, Fernando José de França, Dias

Von-Dúnem,

O Presidente da República, José EDUARDO pas SANTOS.

Decreto n.º 580/97

de 11 de Julho

Havendo necessidade de nomear o Conselho de Ádministração da TAAG, EP, de acordo com o disposto no n.º 2 do

1997 351

artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e artigo 7º

n.º 1 do decreto que aprova o seu Estatuto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea A) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da TAAG, EP, integrado pelas seguintes individualidades:

Miguel Costa — Presidente.

António de Jesus Marcolino Pombal.

Antónia Gomes Furtado.

Carlos Alberto Amaral Anapaz.

Aércio Gsvaldo Sabugosa Van-Dúnem.

Art, 2.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos i4 de Março de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

Promulgado, aos 16 de Abril de 1997.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO pos SANTOS

Decreto n.º 51/96

de 11 de Jalho

Considerando que à actividade de formação humana,

académica e profissional de quadros nacionais, bem como de

investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade <««Católica de Angola» se

reveste de importância fundamental para o desenvolvimento

económico e social do País;

Considerando que o Governo da República de Angola

atribui importância prioritária aos esforços de formação

sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;

Considerando que a modernização e implementação de

um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular so

nível do ensino superior, constitui uma premente necessidade nacional;

Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para formação prevista no Decreto n.º 20/82, de 17 de

Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam

com os propósitos acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. A verba correspondente à contribuição

para à formação devida pelas Companhias em actividade e

exploração petrolífera e prevista na alínea 4) do n.º 2 do

artigo 13,º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à

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