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Decreto Presidencial n.º 145/26

Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco 34, e Aprova o Contrato de Serviços com Risco Celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Referido Bloco

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 155, I Série
Data
17/08/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 155, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Serviços com Risco
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºImposto sobre a Produção do Petróleo
  8. Art. 7.ºPrémio de Investimento
  9. Art. 8.ºPrémio de Produção
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado;

Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 34, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 34, tal como definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco 34 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.

2.

No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

1.

A duração dos períodos da Concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;

b)

Período de Produção - 30 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos da Concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Serviços com Risco

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 34, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a BG International Limited.

2.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 6.º#

Imposto sobre a Produção do Petróleo

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 34.

Artigo 7.º#

Prémio de Investimento

1.

É fixado o Prémio de Investimento de 35% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, e que será dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

2.

O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 34 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante, não beneficia do Prémio de Investimento previsto no número anterior do presente artigo.

Artigo 8.º#

Prémio de Produção

É fixado o Prémio de Produção, dedutível no cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto de Transacção de Petróleo, trimestralmente, de acordo com a tabela seguinte, com base na Taxa Interna de Rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão:

Taxa Interna de Rentabilidade (%)

Prémio de Produção (%)

Menos de 15

88%

De 15 a menos de 25

85%

De 25 a menos de 35

83%

De 35 a menos de 40

80%

De 40 ou mais

78%

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

1.

A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 16.

2.

Começando com o ponto de intersecção entre o Paralelo 7°50'04.92"S e o Meridiano 11°39'49.22" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7°50'04.92"S e Longitude 11°39'49.22"E.

- Seguindo o Paralelo 7°50'04.92"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°44'49.23"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7°50'04.92'S e Longitude 11°44'49.23"E.

- Seguindo o Meridiano 11°44'49.23"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 7°55'04.89"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7°55'04.89"S e Longitude 11°44'49.23"E.

- Seguindo o Paralelo 7°55'04.89"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°54'49.24" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7°55'04.90'S e Longitude 11°54'49.24"E.

- Seguindo o Meridiano 11°54'49.24"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°00'04.87"S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8°00'04.87"S e Longitude 11°54'49.24"E.

- Seguindo o Paralelo 8°00'04.87"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°04'49.25"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8°00'04.88"S e Longitude 12°04'49.25"E.

- Seguindo o Meridiano 12°04'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°05'04.85"S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8°05'04.85'S e Longitude 12°04'49.25"E.

- Seguindo o Paralelo 8°05'04.85"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°09'49.25′′E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8°05'04.85'S e Longitude 12°09'49.25"E.

- Seguindo o Meridiano 12°09'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°25'04.74"S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8°25'04.74'S e Longitude 12°09'49.24′′E.

- Seguindo o Paralelo 8°25'04.74"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°14'49.25"E, temos o Ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8°25'04.74"S e Longitude 12°14'49.25"E.

- Seguindo o Meridiano 12°14'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°30'04.71"S, temos o Ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8°30'04.71"S e Longitude 12°14'49.25"E.

- Seguindo o Paralelo 8°30'04.71"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°19'49.25′′E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8°30'04.72"S e Longitude 12°19'49.25"E.

- Seguindo o Meridiano 12°19'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°45'04.64"S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 8°45'04.64'S e Longitude 12°19'49.25"E.

- Seguindo o Paralelo 8°45'04.64"S para direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11°24'49.18" E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8°45'04.61"S e Longitude 11°24'49.18"E.

- Seguindo o Meridiano 11°24'49.18"E para direcção Norte até interceptar o Paralelo 8°35'04.66"S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 8°35'04.66"S e Longitude 11°24'49.19"E.

- Seguindo o Paralelo 8°35'04.66"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°39'49.20"E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 8°35'04.67"S e Longitude 11°39'49.20"E.

- Finalmente, deste ponto, segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.

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