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Decreto Presidencial n.º 168/12

Autoriza a Criação de Várias Instituições de Ensino Superior Privado para que Entrem em Funcionamento no Ano Lectivo de 2012

24/07/2012Em vigor8 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 141, I Série
Data
24/07/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 141, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, de Bases do Sistema de Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Executivo na formação de quadros de nível superior;

Havendo necessidade de se autorizar que entidades de direito angolano possam promover a formação de cidadãos com o nível superior, através da criação de instituições de ensino superior privado;

Tendo em conta o disposto na alínea d) do Artigo 15.º e do n.º 1 do Artigo 77.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, que estabelece as Normas Gerais Reguladoras do Subsistema de Ensino Superior;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do Artigo 120.° e do n.º 1 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

1.

É autorizada a criação das seguintes instituições de ensino superior privado, para entrarem em funcionamento no ano lectivo de 2012:

a)

Instituto Superior Politécnico de Cabinda;

b)

Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela;

c)

Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda;

d)

Instituto Superior Politécnico Jean Piaget de Benguela;

e)

Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela;

f)

Instituto Superior Politécnico de Ciências e Tecnologia - INSUTEC;

g)

Instituto Superior Politécnico Katangoji;

h)

Instituto Superior Politécnico Atlântida;

i)

Instituto Superior Politécnico Alvorecer da Juventude -ISPAJ;

j)

Instituto Superior Politécnico Internacional de Angola;

k)

Instituto Superior de Ciências de Administração e Humanas;

l)

Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola;

m)

Instituto Superior de Angola;

n)

Instituto Superior Politécnico Maravilha;

o)

Instituto Superior Politécnico Sol Nascente.

2.

É ainda autorizada a criação das seguintes instituições de ensino superior privado, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do Artigo 80.° do Decreto n.° 90/09, de 15 de Dezembro e do Decreto Executivo n.º 27/11, de 23 de Fevereiro:

a)

Instituto Superior de Tecnologia e Ciências - ISTEC;

b)

Instituto Superior Politécnico do Zango -ISPO-ZANGO;

c)

Instituto Superior Politécnico de Porto Amboim;

d)

Instituto Superior Politécnico Ulemba;

e)

Instituto Superior Politécnico Lusíada do Huambo;

f)

Instituto Superior Politécnico Lusíada da Lunda-Sul;

g)

Instituto Superior Politécnico Deolinda Rodrigues;

h)

Escola Superior Politécnica de Benguela.

Artigo 2.º#

As instituições de ensino superior privadas ora criadas desenvolvem e expandem a sua actividade nas regiões académicas em que estão inseridas.

Artigo 3.º#

O início de funcionamento das instituições de ensino superior privadas criadas pelo presente Decreto Presidencial, carece do licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º#

O acesso aos cursos a ministrar pelas instituições de ensino superior privadas está sujeito aos critérios legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º#

A contratação do corpo docente é realizada nos termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior, em vigor.

Artigo 6.º#

1.

As instituições de ensino superior privadas ora criadas regem-se pelos estatutos e regulamentos próprios a serem homologados pelo titular do Departamento Ministerial que tutela o Ensino Superior, e demais legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior.

2.

As instituições de ensino superior privadas ficam sujeitas à avaliação periódica do Departamento Ministerial que tutela o Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 2012.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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