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Decreto n.º 98/06

Decreto n.º 98/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 157 de 29 de Dezembro de 2006
Data
29/12/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 157 de 29 de Dezembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºExecução da receita
  3. Art. 3.ºProgramação e exccação financeira
  4. Art. 4.ºExecução das despesas
  5. Art. 5.ºProcessamento de salários
  6. Art. 7.ºConcessão do Fundo Permanente
  7. Art. 8.ºDocumentação e prazos
  8. Art. 9.ºExecução do Programa de Investimento Páblico
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.ºPublicidade da Execução do Orçamento Geral do Estado
  11. Art. 13.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 98/06 ARTIGO 1º

de 29 de Dezembro (Regras básicas)

Cons. do que a descentralização da exccução do de i eo do Orçamento Ni do .. OGE

Orranento Gan do Estudo requer a rima msponsáitr dh 200 ds Unitos Oriental Áetim Estela ooo

; : ; ; Tigor, às ições comi 1 nº ,

dade hierárqui ntais e

dos Fa. a Som gestones de SA AA Qutubro, da Lei n.º 17/06, de 30 de Dezembro, do Decretotoo Depen eoução Dos respectivos OISã” — 1einº 11/02, de 24 de Setembro, do Decreto n.º 194/79, de

mentos; 5 de Julho, do Decreto n.º 195/79, de 5 de Fulho, do Decreto

. . n.º 7/36, de 16 de Fevereiro, do Decreto n.º 73/01, de 12 de

- Tendo em conta que a observância da máxima responsa cunbro, do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, do

bilidade hierárquica, baseada nas disposições legais em — p>creto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e do Decreto

vigor, pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e executivo n,º 105/04, de 16 de Setembro, de forma a asseinstruções de execução orçamental objectivas e adequadas à gurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos

conjuntura económica; disponíveis.

Considerando a necessidade de se estabelecer as inss — 2 Nenhuma entidade do Estado pode realizar e

truções para à ão do Orç to Geral do Estado para para além dos limites fixados no respectivo quão ol

o ano económico de 2007: Thado de despesas do Orçamento Geral lo Estado, consi:

radas as cativações.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do 3, Compete ao Conselho de Ministros aprovar, sob proartigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, — posta da Equipa Económica, a vedução dos créditos orçao Governo decreta o seguinte: mentais das Unidades Orçamentais, quando avalie que à

arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquém das previsões e que a inclusão na Programação Financeira dos

créditos orçamentais inicialmente estabelecidos, pode elevar o déficit fiscal para um nível superior ao estabelecido no

Orçamento Geral do Estado.

4.

Às dotações orçamentais dos projectos e das actividades de programas específicos, orçamentados de forma

global, cujo detalhamento orçamental deve ser aprovado,

são cativados em 100%.

3.

Às verbas dos projectos e das actividades referidos no

número anterior são descativadas por despacho do Ministro

das Finanças, mediante solicitação do responsável máximo

pela Unidade Orçamental interessada, após aprovação do

vrçamento detalhado pelo Conselho de Ministros.

6.

Nenhum acto do Estado, que provoque o aumento da

despesa pública para além dos limites autorizados por lei,

pode ser autorizado ao longo do exercício económico, sem

que esteja assegurada a correspondente fonte de financiamento consistente com os objectivos de política económica

do Governo, À autorização de qualquer despesa nestas circunstâncias carece de parecer prévio do Ministro das

Finanças e aprovação do Conseiho de Ministros.

7.

Nenhum Orgão do Governo deve levar à aprovação do

Conselho de Ministros, matéria que tenha implicações orçamentais para além do limite atribuído, sem prévio parecer

do Ministro das Finanças.

8, Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores ou

os prestadores de serviços ao Estado devem apresentar ao

Órgão emitente, juntamente com o título de crédito (factera)

referente aos bens fornecidos ou aos serviços prestados, a

primeira via da Nota de Cabimentação, nos termos do artigo 3.º do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e a

confirmação da liquidação da despesa. O incumprimento

desta disposição implica o não reconhecimento pelo Estado

do direito de crédito do fornecedor em causa.

CAPÍTULO TI

Disciplina Orçamentas

Artigo 2.º#

Execução da receita

1.

Às receitas do Estado devem ser recolhidas na conta

que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —

BNA, denominada Conta Única do Tesouro — CUT, independentemente de estar ou não consignada à alguma

Unidade Orçamental,

2.

As receitas arrecadadas pelas Missões Diptomáticas e

Consulares devem ser recolhidas em conta bancária titulada

pela respectiva Missão Diplomática ou Consular.

3.

Às receitas referidas no número anterior destinam-se

a suportar, no Émite da quota financeira autorizada, às

despesas das respectivas Missões Diplomáticas e Consulares. Em caso de excedentes, os valores são deduzidos das

transferências a efectuar peló Tesouro Nacional no mês

seguinte,

4.

Para efeito do número anterior as Missões Diplomáticas e Consulares devem informar mensalmente sobre as

suas disponibilidades à Direcção Nacional do Tesouro.

5.

Às unidades orçamentais ficam obrigadas a informar

à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do

Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita.

Artigo 3.º#

Programação e exccação financeira

1.

Tendo em conta a capacidade de financiamento do

Estado é o volume de recursos financeiros solicitados pelas

Unidades Orçamentais-UO, o Ministério das Finanças elabora trimestralmente a Programação Financeira € mensalmente o Plano de Caixa de acordo com o previsto no

Decreto n.º 73/01, de 123 de Ontubro e no Decreto-Lei

n.º 11/02, de 24 de Setembro, os quais são submetidos à

aprovação, respectivamente, da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros e da Equipa Económica.

2.

Às Unidades Orçamentais devem, para efeitos de

Programação Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar

nos termos da lei à Direcção Nacional do Tesouro, a Necessídade de Recursos Financeiros-NRF, o cronograma de

desembolso dos seus programas, projectos e actividades,

cujo comportamento não é linear nas obedece às suas

relações com o ciclo produtivo, às normas de prestação de

serviço público, à situação das obras ou à outros aspectos

tambérn relevantes.

3.

Os responsáveis pela gestão orçamental e financeira

das Unidades Orçamentais que não apresentarem a

Necessidade de Recursos Financeiros € o cronograma de

desembolso dos seus programas, projectos e actividades nos

prazos fixados são passíveis de responsabilização administrativa e financeira,

4, À realização das despesas dos órgãos de Defesa,

Segurança e Ordem Interna obedece à Programação

Financeira e aos Planos de Caixa próprios à serem aprova-

dos pelo Conselho de Defesa Nacional e integrados na

Programação Financeira e Planos de Caixa do Tesouro

Nacional, estando essas despesas, tal como todas as outras,

Rujeitas ao escrutínio dos órgãos de controlo interno e externo,

35.

Para atender a despesas urpentes e imprevistas, decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade

Pública, o Tesouro Nacional assegura a constituição da cor.

respondente reserva financeira que deve ter a cobertura de

UMa teserva orçamental. À utilização dos créditos e dos

recursos da reserva obedece à autorização do Ministro das

Finanças.

Artigo 4.º#

Execução das despesas

1.

Os limites de despesas das Unidades Orçamentais são

os contidos no relatório «Quadro Detalhado da Despesa»

(parcelar) dos órgãos dependentes de cada uma, onde já

estão consideradas as cativações dos créditos aprovados.

2.

Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer

Unidade Orçamental, sem que à respectiva despesa esteja

devida e previamente cabimentada, de acordo com o previsto

na Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro e no Decreto executivo

n.º 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado com o estabelecido no

artigo 1.º do presente diploma.

3.

Os contratos para à efectivação de despesa devem

conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental

e só podem ser firmados após a respectiva cabimentação,

4, À cabimentação global de despesas contratuais, para

efeitos da sua dedução do saldo do crédito orçamental correspondente, deve subordinar-se aos limites da Programação

Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos termos

do artigo 25,º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro.

5.

Os processos a serem instruídos nos termos do

artigo 16.º da Resolução n.º 1/2002/1." Câmara, de 7 de

Janeiro de 2003 do Tribunal de Contas, devem conter &

respectiva Nota de Cabimentação Global, emitida com base

na Programação Financeira,

6.

Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são

pagos pelos fornecedores de bens e pelos prestadores dos

serviços, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 5/96, de 12 de

Abril e do artigo 2.º do Decreto n.º 24/05, de 12 de Abril,

7.

As parcelas dos contratos para a realização de despesas que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente devem ser consideradas despesas fixas na Progra-

RO DE 2006 2675

mação Financeira Anual e desagregadas nas programações

financeiras trimestrais, de acordo com o cronograma de

desembolsos mensais indícado na Necessidade de Recursos

Financeiros.

&. É vedada a realização de despesas em moeda

estrangeira, nomeadamente o início de obras, a celebração

de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encargos tenham como base contrato celebrado com

entidade não residente cambial ou resultam de decisão superir do Conselho de Ministros.

9.

À autorização para o pagamento da despesa (emissão

da Ordem de Saque) só pode ser dada mediante documentos

justificativos das despesas, por forma a que os fornecimentos e os trabalhos não sejam pagos senão após terem sido

prestados, nos termos da alfoea d) do artigo 4.º do Decreto

n.º 195/79, de 5 de Julho.

10.

À eventual necessidade da actualização do valor da

despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação

da Unidade de Correcção Fiscal — UCF que esteja em vigor

no período em que se efectuar o pagamento.

11.

As Unidades Orçamentais devem autorizar a realização de horas extraordinárias, nos termos do Decreto

n.º 66/02, de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental na natureza económica da despesa «Remunerações

Variáveis ou Eventuais», devendo mma eventual necessidade de realização da referida despesa acima do limite

fixado, ser assegurada através de contrapartidas de outras

naturezas de despesa em «Bens e Serviços».

12, À inobservância do disposto nos números anteriores

faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil e criminal nos termos da lei.

13.

O apoio financeiro do Estado às associações e outras

instituições apenas é dado àquelas que tenham sido declaradas pelo Governo como de «Utilidade Pública», nos

termos da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio, observados os limites da respectiva despesa fixados pela Lei do Orçamento

Geral do Estado 2007,

Artigo 5.º#

Processamento de salários

1.

À admissão, promoção e mobilidade dos funcionários

públicos apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º 17/90,

de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho e

dos artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de

Fevereiro,

2.

À admissão e a alteração de categorias dos funcionários públicos, nos termos do número anterior, deve ocor-

Ter apenas no primeiro semestre, 15 dias após o provimento

dos funcionários admitidos, as secretarias gerais dos ministérios devem remeter os respectivos processos à Direcção

Nacional do Orçamento do Ministério das Finanças, enquanto

que as secretarias dos Governos Provinciais devem remeter

os processos à Direcção Nacional dos Recursos Humanos

do Ministério da Administração do Território, para o devido

tratamento junto do Ministério das Finanças,

3.

Para efeito de processamento de salários, as Unidades

Orçamentais devem:

a)

remeter à Direcção Nacional de Administração

Pública do Ministério da Administração Pública

Emprego e Segurança Social, no prazo máximo

de 15 dias, a partir da datá de nomeação, os

processos de nomeações de funcionários para o

exercício de cargos de direcção e chefia;

bh)

remeter à Direcção Nacional de Administração

Pública do Ministério da Administração Pública,

Etnprego e Segurança Social os processos de

solicitação de concessão do abono de farnília,

nos termos do Decreto executivo n.º 1/79, de

12 de Dezembro;

c)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada

mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei n.º 1/03,

de 21 de Janeiro, carecem de verificação

concreta das circunstâncias e das condições

exigíveis do exercício efectivo da actividade do

teneficiário, indicando a respectiva legislação

específica que atribui o direito, bem como de

eventuais processamentos de retroactivos por

admissão ou alteração de categoria;

d)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, até ao dia 30 de Faneiro,

as solicitações de isenção em regime especial do

pagamento do Imposto sobre o Rendimento de

Trabalho, nos termos dos artigos 2.º, 4.º é 5.º do

Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho;

e)

remeter ao Gabinete de Informática do Ministério

das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os

movimentos do mês anterior por funcionário.

4.

O Gabinete de Informática do Ministério das Finanças

deve entregar a cada organismo a respectiva folha de

salários processada, a partir do dia 15 de cada mês,

5.

O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o mapa de férias, até o mês de Novembro,

sendo os Órgãos de Recursos Humanos responsáveis pelo

seu correcto processamento,

6, Os casos de admissão de novos funcionários, a remuteração apenas pode ser processada a partir da data de

formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto nos

n.º 1 e 2 do presente artigo,

7.

Os funcionários públicos transferidos devem ser retirados da folha de salários do organismo de origem, imediatamente após a emissão da guia de marcha é de venci

mentos. Para inserção na folha de salários do novo organismo,

O processo da transferência, constituído por despacho, guia

de marcha e guia de vencimento, deve ser remetido à

Direcção Nacional de Administração Pública do Ministério

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, no

prazo máximo de 15 dias à partir da data de apresentação do

funcionário.

CAPÍTULO 1

Ajuste Orçamental

ARTIGO $º

(Créditos orçamentais)

1.

O Orçamento Geral do Estado de 2007 é executado

por intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.

2.

Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar desde

que devidamente justificados e a indispensável contrapartida esteja assegurada, quer pela anulação total ou parcial

dos créditos orçamentados, quer por aumento efectivo das

Suas receitas,

3.

O disposto no número anterior não se aplica aos

órgãos e organismos do Estado que recebem doações não

previstas inicialmente no Orçamento Geral do Estado, caso

em que deve ser solicitado, ao Ministro das Finanças, 0 correspondente crédito adicional,

4, Às transferências de dotações à título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de

Investimento Público, somente são efectuadas pelo Ministério das Finanças, após parecer favorável do Ministério do

Planeamento,

5.

Às alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos

órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental,

através da plataforma informática do Sistema Integrado de

Gestão Financeira do Estado—SIGFE, observando as

opções de tipos de créditos adicionais, que após análise

técnica remete, com a devida justificação, o respectivo

«Espelho do Processo» ao Ministério das Finanças.

6.

Às alterações orçamentais em despesas com o pessoal,

devem ser solicitadas à Direcção Nacional do Orçamento,

devidamente justificadas através do modelo anexo ao presente decreto, dele sendo parte integrante,

7.

Às alterações orçamentais, excepto as referidas no

número anterior, devem ser solicitadas ao Ministério das

Finanças pelo responsável máximo da Unidade Orçamental,

considerando-se indeferidas todas aquelas que não obedeçam ao aqui estabelecido.

8.

As alterações orçamentais por contrapartida da

Reserva Orçamental, que podem ser levadas pelo Ministro

das Finanças à decisão da Equipa Económica, devem conter

os seguintes dados de fundamentação:

4.

execução do crédito inicial e as razões da sua insuficiência;

b)

descrição e ficha do programa, projecto ou actividade a que se destina o crédito adicional;

€) cópia do(s) contrato(s), que originam à despesa e

respectivo visto do Tribunal de Contas, para os

contratos de valor igual ou superior ao equivalente a USD 350 000,00;

d)

base de cálculo da solicitação de crédito adicional

por natureza económica da despesa, conforme

modelo anexo ao presente decreto;

e)

programação financeira do programa, prejecto ou

actividade, para os meses seguintes,

9, O Ministério das Finanças, com base nas informações

prestadas, procede a avaliação da necessidade do crédito

adicional solicitado e a disponibilidade de recursos de contrapartida, desencadeando os procedimentos legais estabelecidos para autorização ou indeferimento da solicitação.

10.

Por motivos de eficiência administrativa, os créditos

adicionais com contrapartida interna assegurada devem ser

autorizados pelo Director Nacional do Orçamento, que deve

apresentar ao Ministro das Finanças relatórios trimestrais

consolidados de tais créditos.

CAPÍTULO IV

Fundo Permanente

Artigo 7.º#

Concessão do Fundo Permanente

1.

Fundos Permanentes são importâncias em numerário

adiantadas pelo Tesouro Nacional, precedida da cabimentação destinadas ao pagamento imediato de despesas das

Unidades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da

unidade de Tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos serviços.

2.

O montante dos fundos permanentes é fixado por

despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada.

RO DE 2006 2677

3, À proposta de constituição ão Fundo Permanente deve

ser remetida ao Ministro das Finanças, constituída por:

4.

despacho de nomeação da Comissão Administrativa encarregue da gestão do Fundo Permanente,

constituída por três funcionários;

bh)

hase de cálculo do montante do fundo permanente

proposto.

4, Publicado o despacho referido no n.º 2, a Comissão

Administrativa requisita ao gestor da respectiva Unidade

Orçamental a importância do Fundo Permanente autorizado,

cabimentada na natureza económica de despesa em bens e

Serviços,

5.

Às Ordens de Saque emitidas em favor das Comissões

Administrativas para a constituição ou reconstituição dos

mesmos são sempre satisfeitas em numerário.

6.

Pelos Fundos Permanentes podem pagar-se:

a)

aquisições e despesas mítidas de pronto pagamento,

necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços que, pela sua natureza, exijam procedimentos expeditos de actuação;

b)

aquisições e despesas de carácter urgente, cojo

valor não seja superior à Kz:; 45 060,00.

7.

Às Comissões Administrativas dos Fundos Perrnanentes ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental, com periodicidade mensal, es

documentos justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser classificadas pelas verbas orçamentais

aplicáveis, numeradas e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias pagas e apondo-se, em cada um

deles, de forma bem visível, a declaração «pago por conta

do Fundo Permanente». Os documentos devem ser apresentados na sua forma original, emitidos em nome da Unidade

Orçamental, com a autenticação pelo fornecedor do recebimento, para serem Rhkomologadas, tendo em vista a reconstituição desses fundos.

8.

À emissão da «Ordem de Saque» pera à reconstituição dos Fundos Permanentes, como refere o n.º 6

deste artigo, só é viável caso seja cumprido o estabelecido

no n.º 3 do presente artigo.

9, Às Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes escrituram um livre próprio em que lançam:

a)

a débito, a importância inicial do fando e às suas

reconstituições;

eb)

a crédito, as importâncias de todas as despesas

Pagas.

10.

Do livro referido no número anterior constam os termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados

pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo gestor,

11.

Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos Fundos Permanêntes devem remeter aos gestores

das Unidades Orçamentais um balancete demonstrativo dos

valores recebidos e pagos, bem como do saldo existente,

12.

À Comissão Administrativa deve, até ao dia 28 de

Dezembro de cada exercício financeiro, apresentar a

prestação de contas à Unidade Orçamental nos termos do

n.º 6 do presente artigo e proceder à devolução ao Tesouro

Nacional do recurso financeiro não utilizado.

13, Os Fundos Permanentes são impreterivelmente

repostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em

que foram concedidos,

14.

Independentemente do disposto no número anterior,

os Fundos Permanentes podem ser repostos, total ou parcialmente, sempre que a conveniência do serviço ou os interesses do Tesouro Nacional o aconselham.

15.

Não deve ser feita qualquer reconstituição nos

seguintes casos:

a)

se um dos membros da Comissão Administrativa

estiver sob inquérito ou a responder a processo

administrativo;

b)

se um dos membros tiver a seu cargo à guarda o

utilização de um tem a adquirir ou de um

serviço a ser prestado;

c)

se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada a

prestação de contas.

16.

Os membros das Comissões Administrativas dos

Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de

funções, na respectiva Unidade Orçamental, prévio

despacho do Ministro das Finanças em que se declare livre

da sua responsabilidade para com o Tesouro Nacional,

CAPÍTULO V

Prestação de Contas

Artigo 8.º#

Documentação e prazos

1.

Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes

na execução orçamental e financeira devem cumprir os

pressupostos constantes dos números seguintes do presente

antigo,

2.

As Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia 5 de cada

mês, o Boletim Mensal de Arrecadação—BMA,.

3.

As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem remeter à Direcção Nacional de

Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o seguinte:

a)

prestação de contas;

b)

relação das cabimentações emitidas e anuladas,

anexando as cópias das correspondentes Notas

de Cabimentação emitidas e anuladas;

o)

relação das Despesas Cabimentadas liquidadas e

não pagas.

4, A Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de

Estudos e Relações Económicas Internacionais, até so dia

15 de cada mês, à informação relativa à receita consolidada

do País, arrecadada no mês anterior, bem como a receita

tributária em cobrança, correspondente ao stock da áívida

activa.

5, À Direcção Nacional do Tesouro deve encaminhar à

DNC até ao dia 30 de cada mês o seguinte:

a)

cópias dos bordereaux bancários correspondentes

às entradas de recursos na Conta Única do

Tesouro— (CUT e na conta Ministério das Finanças/Tesonro Nacional;

b)

extractios bancários das Contas do Tesouro

Nacional, devidamente conciliados,

c)

demonstrativo da dívida interna e externa;

d)

demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos

do Estado.

6.

O Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de

Crédito—GAT deve encaminhar à Direcção Nacional de

Contabilidade, até ao dia 30 de cada mês; o resumo dos contratos de financiamento das linhas de crédito,

7.

A Direcção Nacional de Contabilidade deve:

a)

remeter so Gabinete de Estudos e Relações Econó-

Inicas Internacionais os balancetes mensais da

excoução orçamental e financeira e a evolução

do estoque da despesa cabimentada e não pagã,

evidenciando o consolidado por credor da

administração central e local do Estado, assim

como dos Serviços e Fundos Autónomos;

5.

enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento

a informação relativa à execução financeira dos

Projectos de Investimento Público, durante à

Primeira semana do mês seguinte ao de referência,

c)

enviar à Direcção de Administração e Gestão do

Orçamento do Ministério das Relações Exterio-

Tês, até ao dia 30 do mês subseguente, o

relatório sobre o recebimento da Prestação de

Contas das Embaixadas e dos Consulados,

8, O Banco Nacional de Angola deve:

a)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro as vias de todos os documentos processados na CUT;

b)

encaminhar à Direcção Nacional de Impostos às

vias do Boletim Diário de Arrecadação e do

Documento de Arrecadação de Receitas.

8, Os Bancos Operadores, como Agentes Financeiros do

Estado, devem:

a)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro o respectivo extracto bancário da conta

Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;

b)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Contabilidade todos os documentos processados

e os respectivos extractos bancários;

c)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Impostos as vias do Documento de Arrecadação

de Receitas — DAR, capeadas pelo Boletim Diário

de Arrecadação e o respectivo extracto bancário.

CAPÍTULO VI

Programa de Investimentos Públicos

Artigo 9.º#

Execução do Programa de Investimento Páblico

1.

As dotações orçamentais a inscrever na Programação

Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro, devem ser

feitas de acordo os cronogramas de desembolso dos

projectos integrantes do Programa de Investimento Público.

Para o efeito, as Unidades Orçamentais devem remeter 8o

Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, no

início da execução orçamental, junto com a Necessidade de

Recursos Financeiros, os cronogramas de desembolso dos

projectos, cujo modelo é fomecido pela Direcção Nacional

do Tesouro.

RO DE 2006 2679

2.

As Unidades Orçamentais dever enviar, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, trimestralmente, até 230 dias antes do início do trimestre de referência, 2 proposta de Programação Financeira Trimestral,

com base no respectivo Programa de Investimento Público

— PTP, sectorial ou provincial, e no cronograma de desembolsos referido no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma,

preenchendo a ficha «Cronograma da Execução Financeira

Trimestral», diferenciando as despesas a liquidar em moeda

nacional e aquelas que representam responsabilidade

directa de liquidação ao exterior.

3, Os pagamentos decorrentes da execução do PIP são

realizados contra apresentáção, pelos provedores de bens e

serviços ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas

comprovativas dos serviços prestados e bens fornecidos,

assim como dos autos de medição mensais quando se tratar

de empreitadas, visadas pela respectiva fiscalização,

4, Às facturas referidas no número anterior devem

necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das

Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e

empreitadas.

5.

As Unidades Orçamentais devem enviar trimestral.

mente &o Ministério das Finanças e ao Ministério do

Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência,

o relatório preliminar da execução trimestral,

6.

O relatório preliminar referido no ponto anterior tem

por base as Notas de Cabimentação, Liquidação, os contratos e facturas, os autos de medição dos trabalhos, à solicitação de recursos financeiros é as Ordens de Saque, de

acordo com as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01,

de 12 de Outubro (SIGFE).

7.

Às disposições contidas no articulado do Capítulo TE

do presente diploma que se referem genericamente à execução das despesas orçamentais são aplicáveis à execução

financeira do PIP, em tudo o que não contrarie à sua especificidade.

Artigo 10.º#

(Execução dos Projectos de Investimento Públicos Financiados

por Linhas de Crédito)

1.

Às Unidades Orçamentais devem remeter ao Ministério das Finanças, trimestralmente, 20 dias antes do início

do trimestre de referência, a sua proposta de programação

financeira consubstanciada no cronograma de desembolso

dos projectos, baseada no Programa de Investimentos

Públicos para o ano 2007.

2.

As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção

Nacional do Tesouro e &o Gabinete de Apoio Técnico a

Gestão das Linhas de Crédito cópia de todos os contratos

visados pelo Tribunal de Contas e das respectivas Notas de

Cabimentação Global,

3.

As Unidades Orçamentais devem apresentar sempre

que se tome necessário a correcta execução do projecto, a

necessidade de créditos adicionais, resultantes do facto da

programação orçamental dos projectos financiados pelas

Linhas de Crédito serem feitos na base de valores estimados

moeda externa.

4, Para o registo das despesas dos projectos financiados

por Linkas de Crédito deve observar-se o seguinte:

a)

as Unidades Orçamentais, após recepção das facturas do valor devido ao executor da obra ou ao

prestador dos serviços facturados, devem certificar a sua conformidade, proceder a emissão

das respectivas notas de liquidação e remeter

toda a documentação ao Gabinete de Ápoio

Técnico a Gestão das Linhas de Crédito;

b)

o Gabinete Técnico a Gestão das Linhas de Crédito, em posse da documentação, deve confir-

Dar à sua conformidade e ordenar à transferência dos recursos aos executores das obras 0h aos

prestadores dos serviços e informar à Direcção

Nacional do Tesouro:

c)

a Direcção Nacional do Tesouro, com base nas

informações prestadas pelas Unidades Orçamentais através do Gabinete Técnico a Gestão

das Linhas de Crédito e complementadas das

instruções de pagamento feitas, procede ao

registo da realização efectiva da receita e da

despesa no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE.

S. No acompanhamento da execução física « financeira

dos projectos, devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes desembolsos, de forma à assegurar que se estejam à

reflectir correctamente nº execução orçamental os fluxos

das receitas da linha de crédito e das despesas osçamentais

executadas com estes recursos.

6.

Às disposições contidas no artigo 9º do presente

diploma que se referem genericamente à execução dos

projectos de investimentos públicos, são aplicáveis à

execução dos projectos financiados por linhas de crédito,

em tudo que não contrarie o estabelecido no presente

artigo.

CAPÍTULO YO

Publicidade Orçamental

Artigo 11.º#

Publicidade da Execução do Orçamento Geral do Estado

1.

Os órgãos da administração do Estado, as Embaixadas

e os Consulados devem prestar eo Ministério das Finanças

informações sobre à sua execução orçamental, observados

os prazos estabelecidos no artigo 8.º do Capímlo V.

2.

Os Institutos Públicos e os Fundos e Serviços Autónonos, com autonomia financeira, devem prestar ao Ministério das Finanças informações sobre a sua execução orçamental, impressas e em meio magnético, observados os prazos estabelecidos,

3.

O Ministério das Finanças deve propor ao Conselho

de Ministros as medidas administrativas à aplicar aos

organismos do Estado que não encaminham, atempadamente, 06 seus demonstrativos conforme o estabelecido nos

números anteriores e nos termos dos artigos 12º e 13.º do

Decreto n.º 194/79, de 5 de Julho.

CAPÍTULO VIT

Disposições Finais

ARTIGO 12"

(Nota revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diptoma.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto do

Ministro das Finanças.

ARTIGO 14"

CEnirada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 15 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Prormulgado aos 28 de Dezembro de 2006.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Modelo a que se refere a alínea d) do n.º 8 do artigo 6.º do diploma que antecede

(Exclusivo da LN.E.P)

BASE DE CÁLCULO DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO

REFÚBLICA DE ANGOLA ADICIONAL POR NATUREZA ECONÓMICA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DA DESPESA

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Natureza económica da despesa:

Nº | — Descrição dos bens, equipamentos cuseniços — | Quemt | Custountário| | Custo morar

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Instruções de presnchimento da Base de Cálculo da Sollcitação de Crádito Adicional por

Natureza Económica da Despesa

Este formulário tem à finalidade de fazer à recolha dos dados relativos a base de cálculo utilizada para a

determinação do valor da solictáção de crédito adicional para as despesas de funclonamento dos Órgãos da

Administração Central é Local do Estado, no exercício aconómico de 2007, nos temos da alínea d do nº 8 do

artigo 6.º do presente degrato. O sau preenchimento deve obedecer ao seguinte:

a)

Página — Indicar c número da página do formulário no conjunto dos formulários presnchidos a sarem remetidos

à DNO/MINFIN;

b)

Órgiio dependente — indicar a designação oficial do órgão dependente, contorme consta do Orçamento Gera

do Estado para o ano 2006;

o)

Natureza eponómica da despesa — Indicar designação da natursza aconómica da despesa para a qual se

pretande apresentar à base de cálculo do reforço de verba soficitado;

o)

Número — Indicar sequencialmente o númaro dos itens de bens, de equipamentos ou de serviços relacionados

nas outras colunas do formulário;

e)

Quantidades — Indiçar nesta coluna as quantidades dos bens, dos equipamentos ou dos serviços à serem

adquiridos;

4 Custo unitário — Indicar nesta coluna o preço unitário do bem, do equipamento ou do serviço a ser adquirido;

5.

Total — Indicar nesta coluna os custos totais dos bens, dos equipamentos ou dos serviços a serem adquiridos

COM DA recursos orçamentais adicionais solicitados;

h)

Observações — Prestar informações adicionais relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados

apresentados;

5 Local e data — Indicar o local e e data onde o formulário fo! preenchido;

à O responsável — Neste campo deve constar a assinatura do responsável máximo da Unidade Orçamental a

aposto 0-carimbo que o identifique.

Instruções de presnchimento do Justificativo das Despesas com o pessoal

por Natureza Económica

Este formulário tem a fingildade de fazar à recolha des dados relativos à axecução das despesas com o pessoal dos

Órgãos da Administração Central e Loca! do Estado, relativos ao exercício económico de 2007, servindo da justificativo a

solicitação de crédito adicional para pagamento de salários, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do presenta decrato. O seu

preenchimento deve obedecer ao Seguinte:

a)

Página — Indicar o númaro da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos

à DNOVMINFIN;

tb)

Órgão dependente — Indicar a deslgnação oficial do órgão dependente, conforme consta do Orçamento Geral

do Estado para o ano 2006;

co)

Natureza económica da despesa — Indicar as correspondentes naturezas económicas de despesas com o

pessoal e transferências, para as quais devem ser prestadas as Informações da execução mensal e da

previsão de despesas;

do)

Meses do ano (Janeiro à Dazembro) — Indicar nas colunas correspondentes 08 valores relativos aos salários

lá pagos ou processados, conforme aplicável à data do envio da solicitação de crédito adicional, bem

como os valores referentes às previsões de pagamentos nos meses posteriores à data de envio do

processo, que devam constar do campo observações;

8.

Total — Indiear nsata coluna os valores totais dos salários já pagos, processados e previstos:

h Observações -— Prestar informações relativas ao último mês pago, bem como outras raelavantes para a correcta

interpretação é análise dos dados apresentados;

9.

Local e data — Indicar o local a & data onde o formulário fol preenchido;

h)

O reaponaável — Neste campo dave constar à assinatura do responsável da Urídade Orçamental (no caso

dos Ministérios à Govarnos Provinciais, é aplicável o Secretário Geral a o Sacratário do Governo, respecilvamente) 6 ser aposto o carimbo que o Identifique.

Nota: — Às informações dos campos descritos nas alíneas de c) a e) são distribuídas em dois blocos, as relativas ao E semestre

630 NU aemestro.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,

O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS,

Resolução n.º 101/06

de 29 de Dezembro

Considerando a necessidade de se aprovar o financia

mento para diversos contratos comerciais para a constnição

naval, assinados entre o Ministério das Pescas e a empresa

Galicia Frozen Fish.

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º e da alínea 2) do n.º 2 do arti-

£o 114.º, todos da Lei Constimcional, o Governo emite à

seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o contrato de financiamento referente

aos contratos de construção naval assinados entre o

Ministério das Pescas e a empresa Galicia Frozen Fish, a

celebrar entre o Ministério das Pescas é o Banco Espírito

Santo de Angola no valor em Kwanzas equivalente a

35 027 566,08.

2.

º — É autorizado o Ministério das Finanças a emitir a

respectiva garantia.

3.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Resolução n.º 102/06

de 29 de Dezembro

Considerando à necessidade de se aprovar o financiamento para contratos comerciais aprovados para a construção naval, assinados entre o Ministério das Pescas e a

empresa Drassanes D' Arenyis, Sociedade Anónima.

Nos termos das disposições combinadas da alínes f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º e da alínea £) do n.º 2 do arti-

£o 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o contrato de financiamento referente

aos contratos de construção naval assinados entre o

Ministério das Pescas e a empresa Drassanes D'Arenyis,

Sociedade Anónima, à celebrar entre o Ministério das

Pescas e 0 Banco Espírito Santo de Ángola no valor em

Kwanzas equivalente a 81 919 540,32,

2,º —É. autorizado o Ministério das Finanças a emitir a

respectiva garantia.

3.

º — À presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação,

Vista & aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Dezembro de 2006,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Resolução n.º 103/07

de 23 de Dezembro

Considerando que ainda se regista um atraso significativo no domínio da educação, sendo as elevadas taxas de

analfabetismo um dos mais sérios desafios que o País

enfrenta;

Sendo a educação condição fundamental e indispensável para a dignificação plena do cidadão e para o desenvolvimento dos recursos humanos no País;

Considerando que um enorme contingente de jovens

ficou à margern do sistema escolar devido à instabilidade

político-militar que o País viveu e as dificuldades económiço-financeiras;

Considerando que a Estratégia de Relançamento da Alfabetização e a Recuperação do Atraso Escolar 2006-2015,

Visa oferecer linhas de acção que renovam a política nacional e as iniciativas de alfabetização de jovens e adultos,

contribuindo para a redução da pobreza e para o desenvol.

vimento sustentável do País;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 114, todos da Lei Constitucional, o Governo emite à

seguinte resolução:

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