Preâmbulo
Decreto n.º 98/06 ARTIGO 1º
de 29 de Dezembro (Regras básicas)
Cons. do que a descentralização da exccução do de i eo do Orçamento Ni do .. OGE
Orranento Gan do Estudo requer a rima msponsáitr dh 200 ds Unitos Oriental Áetim Estela ooo
; : ; ; Tigor, às ições comi 1 nº ,
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dos Fa. a Som gestones de SA AA Qutubro, da Lei n.º 17/06, de 30 de Dezembro, do Decretotoo Depen eoução Dos respectivos OISã” — 1einº 11/02, de 24 de Setembro, do Decreto n.º 194/79, de
mentos; 5 de Julho, do Decreto n.º 195/79, de 5 de Fulho, do Decreto
. . n.º 7/36, de 16 de Fevereiro, do Decreto n.º 73/01, de 12 de
- Tendo em conta que a observância da máxima responsa cunbro, do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, do
bilidade hierárquica, baseada nas disposições legais em — p>creto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e do Decreto
vigor, pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e executivo n,º 105/04, de 16 de Setembro, de forma a asseinstruções de execução orçamental objectivas e adequadas à gurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos
conjuntura económica; disponíveis.
Considerando a necessidade de se estabelecer as inss — 2 Nenhuma entidade do Estado pode realizar e
truções para à ão do Orç to Geral do Estado para para além dos limites fixados no respectivo quão ol
o ano económico de 2007: Thado de despesas do Orçamento Geral lo Estado, consi:
radas as cativações.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do 3, Compete ao Conselho de Ministros aprovar, sob proartigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, — posta da Equipa Económica, a vedução dos créditos orçao Governo decreta o seguinte: mentais das Unidades Orçamentais, quando avalie que à
arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquém das previsões e que a inclusão na Programação Financeira dos
créditos orçamentais inicialmente estabelecidos, pode elevar o déficit fiscal para um nível superior ao estabelecido no
Orçamento Geral do Estado.
Às dotações orçamentais dos projectos e das actividades de programas específicos, orçamentados de forma
global, cujo detalhamento orçamental deve ser aprovado,
são cativados em 100%.
Às verbas dos projectos e das actividades referidos no
número anterior são descativadas por despacho do Ministro
das Finanças, mediante solicitação do responsável máximo
pela Unidade Orçamental interessada, após aprovação do
vrçamento detalhado pelo Conselho de Ministros.
Nenhum acto do Estado, que provoque o aumento da
despesa pública para além dos limites autorizados por lei,
pode ser autorizado ao longo do exercício económico, sem
que esteja assegurada a correspondente fonte de financiamento consistente com os objectivos de política económica
do Governo, À autorização de qualquer despesa nestas circunstâncias carece de parecer prévio do Ministro das
Finanças e aprovação do Conseiho de Ministros.
Nenhum Orgão do Governo deve levar à aprovação do
Conselho de Ministros, matéria que tenha implicações orçamentais para além do limite atribuído, sem prévio parecer
do Ministro das Finanças.
8, Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores ou
os prestadores de serviços ao Estado devem apresentar ao
Órgão emitente, juntamente com o título de crédito (factera)
referente aos bens fornecidos ou aos serviços prestados, a
primeira via da Nota de Cabimentação, nos termos do artigo 3.º do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e a
confirmação da liquidação da despesa. O incumprimento
desta disposição implica o não reconhecimento pelo Estado
do direito de crédito do fornecedor em causa.
CAPÍTULO TI
Disciplina Orçamentas
Artigo 2.º#
Execução da receita
Às receitas do Estado devem ser recolhidas na conta
que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —
BNA, denominada Conta Única do Tesouro — CUT, independentemente de estar ou não consignada à alguma
Unidade Orçamental,
As receitas arrecadadas pelas Missões Diptomáticas e
Consulares devem ser recolhidas em conta bancária titulada
pela respectiva Missão Diplomática ou Consular.
Às receitas referidas no número anterior destinam-se
a suportar, no Émite da quota financeira autorizada, às
despesas das respectivas Missões Diplomáticas e Consulares. Em caso de excedentes, os valores são deduzidos das
transferências a efectuar peló Tesouro Nacional no mês
seguinte,
Para efeito do número anterior as Missões Diplomáticas e Consulares devem informar mensalmente sobre as
suas disponibilidades à Direcção Nacional do Tesouro.
Às unidades orçamentais ficam obrigadas a informar
à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do
Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita.
Artigo 3.º#
Programação e exccação financeira
Tendo em conta a capacidade de financiamento do
Estado é o volume de recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais-UO, o Ministério das Finanças elabora trimestralmente a Programação Financeira € mensalmente o Plano de Caixa de acordo com o previsto no
Decreto n.º 73/01, de 123 de Ontubro e no Decreto-Lei
n.º 11/02, de 24 de Setembro, os quais são submetidos à
aprovação, respectivamente, da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros e da Equipa Económica.
Às Unidades Orçamentais devem, para efeitos de
Programação Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar
nos termos da lei à Direcção Nacional do Tesouro, a Necessídade de Recursos Financeiros-NRF, o cronograma de
desembolso dos seus programas, projectos e actividades,
cujo comportamento não é linear nas obedece às suas
relações com o ciclo produtivo, às normas de prestação de
serviço público, à situação das obras ou à outros aspectos
tambérn relevantes.
Os responsáveis pela gestão orçamental e financeira
das Unidades Orçamentais que não apresentarem a
Necessidade de Recursos Financeiros € o cronograma de
desembolso dos seus programas, projectos e actividades nos
prazos fixados são passíveis de responsabilização administrativa e financeira,
4, À realização das despesas dos órgãos de Defesa,
Segurança e Ordem Interna obedece à Programação
Financeira e aos Planos de Caixa próprios à serem aprova-
dos pelo Conselho de Defesa Nacional e integrados na
Programação Financeira e Planos de Caixa do Tesouro
Nacional, estando essas despesas, tal como todas as outras,
Rujeitas ao escrutínio dos órgãos de controlo interno e externo,
Para atender a despesas urpentes e imprevistas, decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade
Pública, o Tesouro Nacional assegura a constituição da cor.
respondente reserva financeira que deve ter a cobertura de
UMa teserva orçamental. À utilização dos créditos e dos
recursos da reserva obedece à autorização do Ministro das
Finanças.
Artigo 4.º#
Execução das despesas
Os limites de despesas das Unidades Orçamentais são
os contidos no relatório «Quadro Detalhado da Despesa»
(parcelar) dos órgãos dependentes de cada uma, onde já
estão consideradas as cativações dos créditos aprovados.
Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer
Unidade Orçamental, sem que à respectiva despesa esteja
devida e previamente cabimentada, de acordo com o previsto
na Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro e no Decreto executivo
n.º 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado com o estabelecido no
artigo 1.º do presente diploma.
Os contratos para à efectivação de despesa devem
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental
e só podem ser firmados após a respectiva cabimentação,
4, À cabimentação global de despesas contratuais, para
efeitos da sua dedução do saldo do crédito orçamental correspondente, deve subordinar-se aos limites da Programação
Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos termos
do artigo 25,º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro.
Os processos a serem instruídos nos termos do
artigo 16.º da Resolução n.º 1/2002/1." Câmara, de 7 de
Janeiro de 2003 do Tribunal de Contas, devem conter &
respectiva Nota de Cabimentação Global, emitida com base
na Programação Financeira,
Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são
pagos pelos fornecedores de bens e pelos prestadores dos
serviços, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 5/96, de 12 de
Abril e do artigo 2.º do Decreto n.º 24/05, de 12 de Abril,
As parcelas dos contratos para a realização de despesas que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente devem ser consideradas despesas fixas na Progra-
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mação Financeira Anual e desagregadas nas programações
financeiras trimestrais, de acordo com o cronograma de
desembolsos mensais indícado na Necessidade de Recursos
Financeiros.
&. É vedada a realização de despesas em moeda
estrangeira, nomeadamente o início de obras, a celebração
de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encargos tenham como base contrato celebrado com
entidade não residente cambial ou resultam de decisão superir do Conselho de Ministros.
À autorização para o pagamento da despesa (emissão
da Ordem de Saque) só pode ser dada mediante documentos
justificativos das despesas, por forma a que os fornecimentos e os trabalhos não sejam pagos senão após terem sido
prestados, nos termos da alfoea d) do artigo 4.º do Decreto
n.º 195/79, de 5 de Julho.
À eventual necessidade da actualização do valor da
despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação
da Unidade de Correcção Fiscal — UCF que esteja em vigor
no período em que se efectuar o pagamento.
As Unidades Orçamentais devem autorizar a realização de horas extraordinárias, nos termos do Decreto
n.º 66/02, de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental na natureza económica da despesa «Remunerações
Variáveis ou Eventuais», devendo mma eventual necessidade de realização da referida despesa acima do limite
fixado, ser assegurada através de contrapartidas de outras
naturezas de despesa em «Bens e Serviços».
12, À inobservância do disposto nos números anteriores
faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,
civil e criminal nos termos da lei.
O apoio financeiro do Estado às associações e outras
instituições apenas é dado àquelas que tenham sido declaradas pelo Governo como de «Utilidade Pública», nos
termos da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio, observados os limites da respectiva despesa fixados pela Lei do Orçamento
Geral do Estado 2007,
Artigo 5.º#
Processamento de salários
À admissão, promoção e mobilidade dos funcionários
públicos apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º 17/90,
de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho e
dos artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de
Fevereiro,
À admissão e a alteração de categorias dos funcionários públicos, nos termos do número anterior, deve ocor-
Ter apenas no primeiro semestre, 15 dias após o provimento
dos funcionários admitidos, as secretarias gerais dos ministérios devem remeter os respectivos processos à Direcção
Nacional do Orçamento do Ministério das Finanças, enquanto
que as secretarias dos Governos Provinciais devem remeter
os processos à Direcção Nacional dos Recursos Humanos
do Ministério da Administração do Território, para o devido
tratamento junto do Ministério das Finanças,
Para efeito de processamento de salários, as Unidades
Orçamentais devem:
remeter à Direcção Nacional de Administração
Pública do Ministério da Administração Pública
Emprego e Segurança Social, no prazo máximo
de 15 dias, a partir da datá de nomeação, os
processos de nomeações de funcionários para o
exercício de cargos de direcção e chefia;
remeter à Direcção Nacional de Administração
Pública do Ministério da Administração Pública,
Etnprego e Segurança Social os processos de
solicitação de concessão do abono de farnília,
nos termos do Decreto executivo n.º 1/79, de
12 de Dezembro;
remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada
mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei n.º 1/03,
de 21 de Janeiro, carecem de verificação
concreta das circunstâncias e das condições
exigíveis do exercício efectivo da actividade do
teneficiário, indicando a respectiva legislação
específica que atribui o direito, bem como de
eventuais processamentos de retroactivos por
admissão ou alteração de categoria;
remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, até ao dia 30 de Faneiro,
as solicitações de isenção em regime especial do
pagamento do Imposto sobre o Rendimento de
Trabalho, nos termos dos artigos 2.º, 4.º é 5.º do
Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho;
remeter ao Gabinete de Informática do Ministério
das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os
movimentos do mês anterior por funcionário.
O Gabinete de Informática do Ministério das Finanças
deve entregar a cada organismo a respectiva folha de
salários processada, a partir do dia 15 de cada mês,
O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o mapa de férias, até o mês de Novembro,
sendo os Órgãos de Recursos Humanos responsáveis pelo
seu correcto processamento,
6, Os casos de admissão de novos funcionários, a remuteração apenas pode ser processada a partir da data de
formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto nos
n.º 1 e 2 do presente artigo,
Os funcionários públicos transferidos devem ser retirados da folha de salários do organismo de origem, imediatamente após a emissão da guia de marcha é de venci
mentos. Para inserção na folha de salários do novo organismo,
O processo da transferência, constituído por despacho, guia
de marcha e guia de vencimento, deve ser remetido à
Direcção Nacional de Administração Pública do Ministério
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, no
prazo máximo de 15 dias à partir da data de apresentação do
funcionário.
CAPÍTULO 1
Ajuste Orçamental
ARTIGO $º
(Créditos orçamentais)
O Orçamento Geral do Estado de 2007 é executado
por intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.
Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar desde
que devidamente justificados e a indispensável contrapartida esteja assegurada, quer pela anulação total ou parcial
dos créditos orçamentados, quer por aumento efectivo das
Suas receitas,
O disposto no número anterior não se aplica aos
órgãos e organismos do Estado que recebem doações não
previstas inicialmente no Orçamento Geral do Estado, caso
em que deve ser solicitado, ao Ministro das Finanças, 0 correspondente crédito adicional,
4, Às transferências de dotações à título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de
Investimento Público, somente são efectuadas pelo Ministério das Finanças, após parecer favorável do Ministério do
Planeamento,
Às alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos
órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental,
através da plataforma informática do Sistema Integrado de
Gestão Financeira do Estado—SIGFE, observando as
opções de tipos de créditos adicionais, que após análise
técnica remete, com a devida justificação, o respectivo
«Espelho do Processo» ao Ministério das Finanças.
Às alterações orçamentais em despesas com o pessoal,
devem ser solicitadas à Direcção Nacional do Orçamento,
devidamente justificadas através do modelo anexo ao presente decreto, dele sendo parte integrante,
Às alterações orçamentais, excepto as referidas no
número anterior, devem ser solicitadas ao Ministério das
Finanças pelo responsável máximo da Unidade Orçamental,
considerando-se indeferidas todas aquelas que não obedeçam ao aqui estabelecido.
As alterações orçamentais por contrapartida da
Reserva Orçamental, que podem ser levadas pelo Ministro
das Finanças à decisão da Equipa Económica, devem conter
os seguintes dados de fundamentação:
execução do crédito inicial e as razões da sua insuficiência;
descrição e ficha do programa, projecto ou actividade a que se destina o crédito adicional;
€) cópia do(s) contrato(s), que originam à despesa e
respectivo visto do Tribunal de Contas, para os
contratos de valor igual ou superior ao equivalente a USD 350 000,00;
base de cálculo da solicitação de crédito adicional
por natureza económica da despesa, conforme
modelo anexo ao presente decreto;
programação financeira do programa, prejecto ou
actividade, para os meses seguintes,
9, O Ministério das Finanças, com base nas informações
prestadas, procede a avaliação da necessidade do crédito
adicional solicitado e a disponibilidade de recursos de contrapartida, desencadeando os procedimentos legais estabelecidos para autorização ou indeferimento da solicitação.
Por motivos de eficiência administrativa, os créditos
adicionais com contrapartida interna assegurada devem ser
autorizados pelo Director Nacional do Orçamento, que deve
apresentar ao Ministro das Finanças relatórios trimestrais
consolidados de tais créditos.
CAPÍTULO IV
Fundo Permanente
Artigo 7.º#
Concessão do Fundo Permanente
Fundos Permanentes são importâncias em numerário
adiantadas pelo Tesouro Nacional, precedida da cabimentação destinadas ao pagamento imediato de despesas das
Unidades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da
unidade de Tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos serviços.
O montante dos fundos permanentes é fixado por
despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada.
RO DE 2006 2677
3, À proposta de constituição ão Fundo Permanente deve
ser remetida ao Ministro das Finanças, constituída por:
despacho de nomeação da Comissão Administrativa encarregue da gestão do Fundo Permanente,
constituída por três funcionários;
hase de cálculo do montante do fundo permanente
proposto.
4, Publicado o despacho referido no n.º 2, a Comissão
Administrativa requisita ao gestor da respectiva Unidade
Orçamental a importância do Fundo Permanente autorizado,
cabimentada na natureza económica de despesa em bens e
Serviços,
Às Ordens de Saque emitidas em favor das Comissões
Administrativas para a constituição ou reconstituição dos
mesmos são sempre satisfeitas em numerário.
Pelos Fundos Permanentes podem pagar-se:
aquisições e despesas mítidas de pronto pagamento,
necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços que, pela sua natureza, exijam procedimentos expeditos de actuação;
aquisições e despesas de carácter urgente, cojo
valor não seja superior à Kz:; 45 060,00.
Às Comissões Administrativas dos Fundos Perrnanentes ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental, com periodicidade mensal, es
documentos justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser classificadas pelas verbas orçamentais
aplicáveis, numeradas e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias pagas e apondo-se, em cada um
deles, de forma bem visível, a declaração «pago por conta
do Fundo Permanente». Os documentos devem ser apresentados na sua forma original, emitidos em nome da Unidade
Orçamental, com a autenticação pelo fornecedor do recebimento, para serem Rhkomologadas, tendo em vista a reconstituição desses fundos.
À emissão da «Ordem de Saque» pera à reconstituição dos Fundos Permanentes, como refere o n.º 6
deste artigo, só é viável caso seja cumprido o estabelecido
no n.º 3 do presente artigo.
9, Às Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes escrituram um livre próprio em que lançam:
a débito, a importância inicial do fando e às suas
reconstituições;
a crédito, as importâncias de todas as despesas
Pagas.
Do livro referido no número anterior constam os termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados
pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo gestor,
Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos Fundos Permanêntes devem remeter aos gestores
das Unidades Orçamentais um balancete demonstrativo dos
valores recebidos e pagos, bem como do saldo existente,
À Comissão Administrativa deve, até ao dia 28 de
Dezembro de cada exercício financeiro, apresentar a
prestação de contas à Unidade Orçamental nos termos do
n.º 6 do presente artigo e proceder à devolução ao Tesouro
Nacional do recurso financeiro não utilizado.
13, Os Fundos Permanentes são impreterivelmente
repostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em
que foram concedidos,
Independentemente do disposto no número anterior,
os Fundos Permanentes podem ser repostos, total ou parcialmente, sempre que a conveniência do serviço ou os interesses do Tesouro Nacional o aconselham.
Não deve ser feita qualquer reconstituição nos
seguintes casos:
se um dos membros da Comissão Administrativa
estiver sob inquérito ou a responder a processo
administrativo;
se um dos membros tiver a seu cargo à guarda o
utilização de um tem a adquirir ou de um
serviço a ser prestado;
se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada a
prestação de contas.
Os membros das Comissões Administrativas dos
Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de
funções, na respectiva Unidade Orçamental, prévio
despacho do Ministro das Finanças em que se declare livre
da sua responsabilidade para com o Tesouro Nacional,
CAPÍTULO V
Prestação de Contas
Artigo 8.º#
Documentação e prazos
Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes
na execução orçamental e financeira devem cumprir os
pressupostos constantes dos números seguintes do presente
antigo,
As Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia 5 de cada
mês, o Boletim Mensal de Arrecadação—BMA,.
As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem remeter à Direcção Nacional de
Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o seguinte:
prestação de contas;
relação das cabimentações emitidas e anuladas,
anexando as cópias das correspondentes Notas
de Cabimentação emitidas e anuladas;
relação das Despesas Cabimentadas liquidadas e
não pagas.
4, A Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de
Estudos e Relações Económicas Internacionais, até so dia
15 de cada mês, à informação relativa à receita consolidada
do País, arrecadada no mês anterior, bem como a receita
tributária em cobrança, correspondente ao stock da áívida
activa.
5, À Direcção Nacional do Tesouro deve encaminhar à
DNC até ao dia 30 de cada mês o seguinte:
cópias dos bordereaux bancários correspondentes
às entradas de recursos na Conta Única do
Tesouro— (CUT e na conta Ministério das Finanças/Tesonro Nacional;
extractios bancários das Contas do Tesouro
Nacional, devidamente conciliados,
demonstrativo da dívida interna e externa;
demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos
do Estado.
O Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas de
Crédito—GAT deve encaminhar à Direcção Nacional de
Contabilidade, até ao dia 30 de cada mês; o resumo dos contratos de financiamento das linhas de crédito,
A Direcção Nacional de Contabilidade deve:
remeter so Gabinete de Estudos e Relações Econó-
Inicas Internacionais os balancetes mensais da
excoução orçamental e financeira e a evolução
do estoque da despesa cabimentada e não pagã,
evidenciando o consolidado por credor da
administração central e local do Estado, assim
como dos Serviços e Fundos Autónomos;
enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento
a informação relativa à execução financeira dos
Projectos de Investimento Público, durante à
Primeira semana do mês seguinte ao de referência,
enviar à Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento do Ministério das Relações Exterio-
Tês, até ao dia 30 do mês subseguente, o
relatório sobre o recebimento da Prestação de
Contas das Embaixadas e dos Consulados,
8, O Banco Nacional de Angola deve:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro as vias de todos os documentos processados na CUT;
encaminhar à Direcção Nacional de Impostos às
vias do Boletim Diário de Arrecadação e do
Documento de Arrecadação de Receitas.
8, Os Bancos Operadores, como Agentes Financeiros do
Estado, devem:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro o respectivo extracto bancário da conta
Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Contabilidade todos os documentos processados
e os respectivos extractos bancários;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Impostos as vias do Documento de Arrecadação
de Receitas — DAR, capeadas pelo Boletim Diário
de Arrecadação e o respectivo extracto bancário.
CAPÍTULO VI
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 9.º#
Execução do Programa de Investimento Páblico
As dotações orçamentais a inscrever na Programação
Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro, devem ser
feitas de acordo os cronogramas de desembolso dos
projectos integrantes do Programa de Investimento Público.
Para o efeito, as Unidades Orçamentais devem remeter 8o
Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, no
início da execução orçamental, junto com a Necessidade de
Recursos Financeiros, os cronogramas de desembolso dos
projectos, cujo modelo é fomecido pela Direcção Nacional
do Tesouro.
RO DE 2006 2679
As Unidades Orçamentais dever enviar, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, trimestralmente, até 230 dias antes do início do trimestre de referência, 2 proposta de Programação Financeira Trimestral,
com base no respectivo Programa de Investimento Público
— PTP, sectorial ou provincial, e no cronograma de desembolsos referido no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma,
preenchendo a ficha «Cronograma da Execução Financeira
Trimestral», diferenciando as despesas a liquidar em moeda
nacional e aquelas que representam responsabilidade
directa de liquidação ao exterior.
3, Os pagamentos decorrentes da execução do PIP são
realizados contra apresentáção, pelos provedores de bens e
serviços ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas
comprovativas dos serviços prestados e bens fornecidos,
assim como dos autos de medição mensais quando se tratar
de empreitadas, visadas pela respectiva fiscalização,
4, Às facturas referidas no número anterior devem
necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das
Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e
empreitadas.
As Unidades Orçamentais devem enviar trimestral.
mente &o Ministério das Finanças e ao Ministério do
Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência,
o relatório preliminar da execução trimestral,
O relatório preliminar referido no ponto anterior tem
por base as Notas de Cabimentação, Liquidação, os contratos e facturas, os autos de medição dos trabalhos, à solicitação de recursos financeiros é as Ordens de Saque, de
acordo com as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01,
de 12 de Outubro (SIGFE).
Às disposições contidas no articulado do Capítulo TE
do presente diploma que se referem genericamente à execução das despesas orçamentais são aplicáveis à execução
financeira do PIP, em tudo o que não contrarie à sua especificidade.
Artigo 10.º#
(Execução dos Projectos de Investimento Públicos Financiados
por Linhas de Crédito)
Às Unidades Orçamentais devem remeter ao Ministério das Finanças, trimestralmente, 20 dias antes do início
do trimestre de referência, a sua proposta de programação
financeira consubstanciada no cronograma de desembolso
dos projectos, baseada no Programa de Investimentos
Públicos para o ano 2007.
As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção
Nacional do Tesouro e &o Gabinete de Apoio Técnico a
Gestão das Linhas de Crédito cópia de todos os contratos
visados pelo Tribunal de Contas e das respectivas Notas de
Cabimentação Global,
As Unidades Orçamentais devem apresentar sempre
que se tome necessário a correcta execução do projecto, a
necessidade de créditos adicionais, resultantes do facto da
programação orçamental dos projectos financiados pelas
Linhas de Crédito serem feitos na base de valores estimados
moeda externa.
4, Para o registo das despesas dos projectos financiados
por Linkas de Crédito deve observar-se o seguinte:
as Unidades Orçamentais, após recepção das facturas do valor devido ao executor da obra ou ao
prestador dos serviços facturados, devem certificar a sua conformidade, proceder a emissão
das respectivas notas de liquidação e remeter
toda a documentação ao Gabinete de Ápoio
Técnico a Gestão das Linhas de Crédito;
o Gabinete Técnico a Gestão das Linhas de Crédito, em posse da documentação, deve confir-
Dar à sua conformidade e ordenar à transferência dos recursos aos executores das obras 0h aos
prestadores dos serviços e informar à Direcção
Nacional do Tesouro:
a Direcção Nacional do Tesouro, com base nas
informações prestadas pelas Unidades Orçamentais através do Gabinete Técnico a Gestão
das Linhas de Crédito e complementadas das
instruções de pagamento feitas, procede ao
registo da realização efectiva da receita e da
despesa no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE.
S. No acompanhamento da execução física « financeira
dos projectos, devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes desembolsos, de forma à assegurar que se estejam à
reflectir correctamente nº execução orçamental os fluxos
das receitas da linha de crédito e das despesas osçamentais
executadas com estes recursos.
Às disposições contidas no artigo 9º do presente
diploma que se referem genericamente à execução dos
projectos de investimentos públicos, são aplicáveis à
execução dos projectos financiados por linhas de crédito,
em tudo que não contrarie o estabelecido no presente
artigo.
CAPÍTULO YO
Publicidade Orçamental
Artigo 11.º#
Publicidade da Execução do Orçamento Geral do Estado
Os órgãos da administração do Estado, as Embaixadas
e os Consulados devem prestar eo Ministério das Finanças
informações sobre à sua execução orçamental, observados
os prazos estabelecidos no artigo 8.º do Capímlo V.
Os Institutos Públicos e os Fundos e Serviços Autónonos, com autonomia financeira, devem prestar ao Ministério das Finanças informações sobre a sua execução orçamental, impressas e em meio magnético, observados os prazos estabelecidos,
O Ministério das Finanças deve propor ao Conselho
de Ministros as medidas administrativas à aplicar aos
organismos do Estado que não encaminham, atempadamente, 06 seus demonstrativos conforme o estabelecido nos
números anteriores e nos termos dos artigos 12º e 13.º do
Decreto n.º 194/79, de 5 de Julho.
CAPÍTULO VIT
Disposições Finais
ARTIGO 12"
(Nota revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diptoma.
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto do
Ministro das Finanças.
ARTIGO 14"
CEnirada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 15 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Prormulgado aos 28 de Dezembro de 2006.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Modelo a que se refere a alínea d) do n.º 8 do artigo 6.º do diploma que antecede
(Exclusivo da LN.E.P)
BASE DE CÁLCULO DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO
REFÚBLICA DE ANGOLA ADICIONAL POR NATUREZA ECONÓMICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DA DESPESA
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Natureza económica da despesa:
Nº | — Descrição dos bens, equipamentos cuseniços — | Quemt | Custountário| | Custo morar
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Instruções de presnchimento da Base de Cálculo da Sollcitação de Crádito Adicional por
Natureza Económica da Despesa
Este formulário tem à finalidade de fazer à recolha dos dados relativos a base de cálculo utilizada para a
determinação do valor da solictáção de crédito adicional para as despesas de funclonamento dos Órgãos da
Administração Central é Local do Estado, no exercício aconómico de 2007, nos temos da alínea d do nº 8 do
artigo 6.º do presente degrato. O sau preenchimento deve obedecer ao seguinte:
Página — Indicar c número da página do formulário no conjunto dos formulários presnchidos a sarem remetidos
à DNO/MINFIN;
Órgiio dependente — indicar a designação oficial do órgão dependente, contorme consta do Orçamento Gera
do Estado para o ano 2006;
Natureza eponómica da despesa — Indicar designação da natursza aconómica da despesa para a qual se
pretande apresentar à base de cálculo do reforço de verba soficitado;
Número — Indicar sequencialmente o númaro dos itens de bens, de equipamentos ou de serviços relacionados
nas outras colunas do formulário;
Quantidades — Indiçar nesta coluna as quantidades dos bens, dos equipamentos ou dos serviços à serem
adquiridos;
4 Custo unitário — Indicar nesta coluna o preço unitário do bem, do equipamento ou do serviço a ser adquirido;
Total — Indicar nesta coluna os custos totais dos bens, dos equipamentos ou dos serviços a serem adquiridos
COM DA recursos orçamentais adicionais solicitados;
Observações — Prestar informações adicionais relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados
apresentados;
5 Local e data — Indicar o local e e data onde o formulário fo! preenchido;
à O responsável — Neste campo deve constar a assinatura do responsável máximo da Unidade Orçamental a
aposto 0-carimbo que o identifique.
Instruções de presnchimento do Justificativo das Despesas com o pessoal
por Natureza Económica
Este formulário tem a fingildade de fazar à recolha des dados relativos à axecução das despesas com o pessoal dos
Órgãos da Administração Central e Loca! do Estado, relativos ao exercício económico de 2007, servindo da justificativo a
solicitação de crédito adicional para pagamento de salários, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do presenta decrato. O seu
preenchimento deve obedecer ao Seguinte:
Página — Indicar o númaro da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos
à DNOVMINFIN;
Órgão dependente — Indicar a deslgnação oficial do órgão dependente, conforme consta do Orçamento Geral
do Estado para o ano 2006;
Natureza económica da despesa — Indicar as correspondentes naturezas económicas de despesas com o
pessoal e transferências, para as quais devem ser prestadas as Informações da execução mensal e da
previsão de despesas;
Meses do ano (Janeiro à Dazembro) — Indicar nas colunas correspondentes 08 valores relativos aos salários
lá pagos ou processados, conforme aplicável à data do envio da solicitação de crédito adicional, bem
como os valores referentes às previsões de pagamentos nos meses posteriores à data de envio do
processo, que devam constar do campo observações;
Total — Indiear nsata coluna os valores totais dos salários já pagos, processados e previstos:
h Observações -— Prestar informações relativas ao último mês pago, bem como outras raelavantes para a correcta
interpretação é análise dos dados apresentados;
Local e data — Indicar o local a & data onde o formulário fol preenchido;
O reaponaável — Neste campo dave constar à assinatura do responsável da Urídade Orçamental (no caso
dos Ministérios à Govarnos Provinciais, é aplicável o Secretário Geral a o Sacratário do Governo, respecilvamente) 6 ser aposto o carimbo que o Identifique.
Nota: — Às informações dos campos descritos nas alíneas de c) a e) são distribuídas em dois blocos, as relativas ao E semestre
630 NU aemestro.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,
O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS,
Resolução n.º 101/06
de 29 de Dezembro
Considerando a necessidade de se aprovar o financia
mento para diversos contratos comerciais para a constnição
naval, assinados entre o Ministério das Pescas e a empresa
Galicia Frozen Fish.
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º e da alínea 2) do n.º 2 do arti-
£o 114.º, todos da Lei Constimcional, o Governo emite à
seguinte resolução:
º — É aprovado o contrato de financiamento referente
aos contratos de construção naval assinados entre o
Ministério das Pescas e a empresa Galicia Frozen Fish, a
celebrar entre o Ministério das Pescas é o Banco Espírito
Santo de Angola no valor em Kwanzas equivalente a
35 027 566,08.
º — É autorizado o Ministério das Finanças a emitir a
respectiva garantia.
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Resolução n.º 102/06
de 29 de Dezembro
Considerando à necessidade de se aprovar o financiamento para contratos comerciais aprovados para a construção naval, assinados entre o Ministério das Pescas e a
empresa Drassanes D' Arenyis, Sociedade Anónima.
Nos termos das disposições combinadas da alínes f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º e da alínea £) do n.º 2 do arti-
£o 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
º — É aprovado o contrato de financiamento referente
aos contratos de construção naval assinados entre o
Ministério das Pescas e a empresa Drassanes D'Arenyis,
Sociedade Anónima, à celebrar entre o Ministério das
Pescas e 0 Banco Espírito Santo de Ángola no valor em
Kwanzas equivalente a 81 919 540,32,
2,º —É. autorizado o Ministério das Finanças a emitir a
respectiva garantia.
º — À presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação,
Vista & aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2006,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Resolução n.º 103/07
de 23 de Dezembro
Considerando que ainda se regista um atraso significativo no domínio da educação, sendo as elevadas taxas de
analfabetismo um dos mais sérios desafios que o País
enfrenta;
Sendo a educação condição fundamental e indispensável para a dignificação plena do cidadão e para o desenvolvimento dos recursos humanos no País;
Considerando que um enorme contingente de jovens
ficou à margern do sistema escolar devido à instabilidade
político-militar que o País viveu e as dificuldades económiço-financeiras;
Considerando que a Estratégia de Relançamento da Alfabetização e a Recuperação do Atraso Escolar 2006-2015,
Visa oferecer linhas de acção que renovam a política nacional e as iniciativas de alfabetização de jovens e adultos,
contribuindo para a redução da pobreza e para o desenvol.
vimento sustentável do País;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 114, todos da Lei Constitucional, o Governo emite à
seguinte resolução:
