Preâmbulo
Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Florestas a que se refere o Artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o Artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:
Artigo 1.º#
Definição
A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domínio das florestas.
Artigo 2.º#
Competências
No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas:
Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas, fauna selvagem e das actividades com elas relacionadas;
Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre;
Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;
Controlar e fiscalizar as actividades florestais, nos termos da lei;
Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;
Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal;
Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais;
Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:
Direcção;
Conselho de Direcção;
Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais;
Departamento de Normas e Regulação Florestal.
Artigo 4.º#
Direcção
A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:
Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;
Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas;
Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 5.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional ao qual compete:
Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção;
Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade da Direcção;
Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra:
Chefes de Departamento;
Técnicos superiores e médios.
Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente Artigo, podem ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas ou de instituições públicas e empresas sob a tutela deste.
O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária quando necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 6.º#
Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais
O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, bem como pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão dos recursos florestais e faunísticos.
Ao Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais compete:
Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira, e sua fruição pelas comunidades rurais;
Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas plantadas, para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector;
Propor e manter actualizada a tabela de taxas, impostos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado;
Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira;
Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maquinaria e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins;
Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território;
Proceder ao registo de toda a informação relacionada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições financeiras nacionais e internacionais, respeitantes ao Sector Florestal;
Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos, assim como dos instrumentos necessários à sua gestão sustentável;
Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 7.º#
Departamento de Normas e Regulação Florestal
O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores destas actividades.
Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete:
Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal;
Assegurar que a exploração dos recursos florestais e faunísticos seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração sustentável destes recursos;
Assegurar um quadro nacional de manejo florestal através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País;
Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional;
Promover o desenvolvimento de um sistema nacional de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do processo de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos procedimentos relativos à exploração destes produtos;
Promover a implementação dos sistemas silviculturais, com vista a aumentar a capacidade de produção e produtividade das florestas, dos serviços ambientais e sociais através do manejo florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável;
Adoptar as medidas de ordenamento das florestas visando a sua gestão e uso sustentável;
Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semi-transformação, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos;
Assegurar que seja realizada a inventariação e classificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção;
Velar para que estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 8.º#
Competências dos Chefes de Departamento
Aos Chefes de Departamento compete:
Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos Departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;
Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
Decidir e tomar iniciativa sobre todas tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
Despachar com o Director Nacional;
Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 9.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Director Nacional de Florestas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
Artigo 10.º#
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
