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Decreto Executivo n.º 233/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas do Ministério da Agricultura e Pescas (REVOGADO)

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 139, I Série
Data
26/07/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 139, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºDepartamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais
  5. Art. 7.ºDepartamento de Normas e Regulação Florestal
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 8.ºCompetências dos Chefes de Departamento
  2. Art. 9.ºQuadro de pessoal
  3. Art. 10.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Florestas a que se refere o Artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o Artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domínio das florestas.

Artigo 2.º#

Competências

No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas:

a)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas, fauna selvagem e das actividades com elas relacionadas;

b)

Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;

c)

Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação;

d)

Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre;

e)

Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;

f)

Controlar e fiscalizar as actividades florestais, nos termos da lei;

g)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;

h)

Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal;

i)

Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais;

j)

Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais;

d)

Departamento de Normas e Regulação Florestal.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:

a)

Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;

b)

Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;

c)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;

d)

Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas;

e)

Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;

f)

Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;

g)

Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.

2.

Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional ao qual compete:

a)

Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção;

b)

Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;

c)

Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade da Direcção;

d)

Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra:

a)

Chefes de Departamento;

b)

Técnicos superiores e médios.

3.

Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente Artigo, podem ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas ou de instituições públicas e empresas sob a tutela deste.

4.

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária quando necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º#

Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais

1.

O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, bem como pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão dos recursos florestais e faunísticos.

2.

Ao Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais compete:

a)

Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira, e sua fruição pelas comunidades rurais;

b)

Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas plantadas, para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector;

c)

Propor e manter actualizada a tabela de taxas, impostos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado;

d)

Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira;

e)

Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maquinaria e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins;

f)

Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;

g)

Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território;

h)

Proceder ao registo de toda a informação relacionada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições financeiras nacionais e internacionais, respeitantes ao Sector Florestal;

i)

Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos, assim como dos instrumentos necessários à sua gestão sustentável;

j)

Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Normas e Regulação Florestal

1.

O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores destas actividades.

2.

Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete:

a)

Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal;

b)

Assegurar que a exploração dos recursos florestais e faunísticos seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração sustentável destes recursos;

c)

Assegurar um quadro nacional de manejo florestal através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País;

d)

Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional;

e)

Promover o desenvolvimento de um sistema nacional de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do processo de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos procedimentos relativos à exploração destes produtos;

f)

Promover a implementação dos sistemas silviculturais, com vista a aumentar a capacidade de produção e produtividade das florestas, dos serviços ambientais e sociais através do manejo florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável;

g)

Adoptar as medidas de ordenamento das florestas visando a sua gestão e uso sustentável;

h)

Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semi-transformação, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos;

i)

Assegurar que seja realizada a inventariação e classificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção;

j)

Velar para que estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 8.º#

Competências dos Chefes de Departamento

Aos Chefes de Departamento compete:

a)

Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;

b)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;

c)

Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos Departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;

d)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;

e)

Decidir e tomar iniciativa sobre todas tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;

f)

Despachar com o Director Nacional;

g)

Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 9.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

2.

Por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Director Nacional de Florestas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.

Artigo 10.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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