Preâmbulo
Decreto n,º 28/94
de 29 de Julho
No âmbito dos programas de instituições internacionais sobre iniciativas de criação de empregos vem sendo
recomendada a adopção de medidas que estimulem as
acções dinamizadoras sócio-econónicas a nível local,
fomentadoras de projectos geradores de emprego
O Munstério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social é o órgão do Governo a quem compete
conceber as políticas de emprego e sua articulação com
a fonmação profissional
À Let à, 18-B/92, de 24 de Julho (Lei do Emprego),
estabelece o quadro jurídico dás medidas de emprego
e formação profissional a que o Governo vem dando a
necessária e devida atenção
DO artigo 2 º da citada lei regula as acções fondamentais da política de emprego.
Entre outras, u18e adoptar medidas que executem o
disposto na alínea & do citado artigo 2 º, nomeadamente
aqueles que estimulem iniciativas locais da criação de
empregos (TILE'S), que se desttnam a aposar estruturas
cnja debihbdade econgmico-empresarial, na sua fase de
arranque, não subsistiria se não fosse apoiada, sem deixar de ter em conta que os apotos a conceder sá deverão
ter lugar na medida em que se verifiquem perspectivas
de viabilidade normal depois de superadas as limitações
daquela fase
Nos termos da alínea h) do artigo 110,º e do art
go 113,º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o segumte:
CAPÍTULO !
Disposições Gerais
ARTIGO | º
(Objecto)
Este diploma estabelece o regime jurídico da concessão de apoios à dinamini sação —cio-económica à nível
local, fomentadora de projectos geradores de emprego,
Artigo 2.º#
tÂmbuo)
Entende-se por micrativas locais de criação de emprego,
de ora em diante designadas ILE(s), os projectos a
desenvolver por entidades, simgulares oe colectivas, fá
existentes Ou à Criar, que sirvam de suporte jurídico à
actividades que se caracterizem cumulativamente
pela capacidade empresarial e viabilxiade económica e social,
pela inserção em organismos comunitários ou
associativos da população ou grupos socia!s a
que respeitam é cujas necessidades procuram
responder, tendo em conta o processo de desenvolvimento iocal,
pelo objectivo de reduzar o desemprego, actual
ou previsível, criando novos postos de trabalho
Artigo 3.º#
Viahahdode coonómica
À viabilidade económica a que se refere a alínea à)
do artigo 2,º deverá medir-se'
&) pelo realismo das metas de produção previstonais,
pela natureza dos produtos e pela capacidade
de produção em ano de cruzeiro;
pela capacidade de geração de resultados positivOS sem necessidade de recorrer à apoios estatais para além dos que se justifiquem, nos
termos deste diploma, na fase de arranque do
projecta,
Artigo 4.º#
(Yubihdade social
A viabilidade social à que se refere a alínea à) do artigo
2,º, mphca, designadamente, & capacidade das Iniciativas Locais de Emprego para assegurar o cumprimento
das normas constantes dos instrumentos legais e de regulamentação colectiva de trabalho aphcáveis
ARTIGO $ º
(Política de aporo as Iniciativas Locais de Emprego)
À política de apoio às Tniciativas Locais de Emprego,
terá em conta a criação de desenvolvimento da respectiva rede, bem como a articulação com redes de outros
países, designadamente no âmbito dos programas em
curso lançados por mstituições mternaciona's
CAPÍTULO TI
Das Iniciativas Locais de Emprego
Artigo 6.º#
Esptícle das Ineintvas Locois de Emprego
1 Podem existir Iniciativas Locais de Emprego de base
e de apoio.
2 à Iniciativa Local de Emprego de base 6 uma uni
dade de produção de bens ou serviços de qualquer espécie,
3 À Iniciativa Loca! de Emprego de apoio destina-se
à prestação de serviços à Imcstitivas Locais de Emprego
de base e podem resultar ou hão da associação de Int
ciativas Locais de Emprego de base
4 Poderão também considerar-se como Iniciativas
Locais de Emprego em sentido mais lato os processos
locais de animação e desenvolvimento, desde que promovam à criação de postos de trabalho
Artigo 9.º#
Reconhecimento dos tnlerativos Locals de Emprego
Para efeitos de acesso à meentivos à conceder pelo
Estado compete à Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional do Mmiisténo da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social cas Divisões Regionais, Delegações Provincias é aos Centros de Emprego
proceder ao reconhecimento das Iniciativas Locais de
Emprego, de acordo com o disposto nos artigos anterioes
Artigo 8.º#
Rede de Imcutivras Locais de Emprego
Entende-se por rede de Iniciativas Locais de Emprego
o conjunto de Iniciativas Locais de Emprego e das organizações próprias que eventualmente constituam, bem
çomo as relações que estabeleçam entre si.
Artigo 9.º#
(Ammação focal visando o aparecimento € desenvolvonento
de Tnscutrvas Locais de Emprego)
À animação local, visando o aparecmento e desenvolvimento de [niciativas Locais de Emprego, efectuar-se-4
pelos meros que forem escolhidos à nível local.
ARTIGO 10 *
(Papel da Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional
e dos suas estruturas regionais e loca no fomento das Iuieiorivas
Locala de Emprego)
O papel da Direcção Nacional do Emprego e Formação
Profissional do Munisténio da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social e das estruturas regionais
provinciais e focais no fomento de Iniciativas Locais d.
Emprego consiste na
à) difusão de nformação às comunidades locais, grupos especiais da população e às entidades promotoras de Iniciativas Locais de Emprego, bem
como às avtoridades locass, tentando sensibilizálas para esta via de solução dos problemas de
emprego e, ao mesmo tempo, suscitar ou reforcar o espírito de iniciativa;
by prestação de apoios diversos às Iniciativas Locais
de Emprego e à animação local que vise o seu
aparecimento e desenvolvimento,
mclusão das Iniciativas Locais de Emprego nas
medidas de política de entprego, formação prohssional e desenvolvimento de emprego
CAPÍTULO III
Dos Apoios das Iniciativas Locais de Emprego
Artigo 11.º#
tA polos específicos às Inantnves Locais de Emprego)
1 Por despacho do Governador Provincial poderão
ser concedidos às Inaciativas Locais de Emprego, através das dotações previstas no artigo 12.º, aporos espe-
cíficos de natureza técnica ou financeira destinados,
nomeadamente:
a elaboração e execução de projectos de investi
mento de Iniciativas Locais de Emprego e à
comercialização dos respectivos produtos ou
SCIvIÇOS,
ao fomento da actividade de Tniciativas Locais
de Emprego de apoio,
€) a acções de estudo e promoção visando o desenvolvimento do emprego,
a organização e gestão das Inteiativas Locais de
Emprego e à formação integrada na própria
actividade
2 O apoio técnico consiste na prestação de serviços
próprios da Direcção Nacional do Emprego e Formação
Profissional do Ministério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social e das suas estruturas regronais e locais
3 O apoio financeiro consiste na concessão de subsídios não reembolsáveis e de empréstimos com juros
Artigo 12.º#
Nutureza e montantes dos aposos financeuos
1 O montante do apoio financeiro destinado à elaboração e execução do projecto de investimento de Tntcutivas Locais de Emprego de base será determmado
em função das necessidades da miciativa, em relação ao
financiamento do projecto, devendo respeitar-se as
seguintes condições
à) não poderá ultrapassar-se, por emp1ego à criar,
o quantitativo 1gual a setenta e duas vezes ap
salário mensal para os operários especializados
do grupo IX da Função Pública,
em relação à cada projecto, não poderão ser considerados, para cfeitos de apoio, mais de 25
empregos à criar, nem menos de 5,
a parte do incentrvo, que reveste a forma de subsídio não reemboisável, será equivalente a 12
vezes o salário referido na alínea à) deste
número, por emprego à criar,
a restante parte do moeentivo reveste a forma de
empréstimo reembolsável, não podendo, yuntamente com o montante previsto na alínea ante-
Tio, ultrapassar o limite previsto na alínea a)
nem 80% do mvestimento total do projecto
2 Os apoios previstos na última parte da alínea à) e
nas alíneas 6) e 0d) do n º 1 do artigo 11 º, serão objecto
de programas específicos a aprovar pela Direcção Nacionat do Emprego e Foimação Profissional, homologados
por despacho do Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social ou pelo órgão ou estrutura
a quem seja delegada essa competência
3 A ajuda financeira específica à conceder à Iniciativas Locais de Emprego de Ápoio, destina-se ao pagamento de remunerações, reveste a forma de subsídio não
reembolsável e obedece às seguintes condições
1994 373
à) o valor das remuncrações será afendo pelo do
vencimento da função pública que vicr a ser
fixado por despacho do Ministro da Ádministração Pública, Emprego e Segurança Social,
o perfodo de snbsídio atribuído à cada pessoa
remunerada só poderá ultrapassar dois anos se
se venificarem cumulativamente os seguintes
requisitos
b1) tenham sido alcançados os objectivos visados
com a concessão dos apoios anteriores;
bZ2 exista a prova da necessidade de se prosseguir
ou alargar o trabalho Já realizado, com previsíveis resultados posttivos,
b3) não existam hipóteses alternativas de financiamento,
O o número de pessoas àcomteplar em cada Inicitiva Local de Emprego de apoio não poderá
ser superior à cinco,
deverá ser apresentado um programa anvaí de
trabalho, enquanto duiar o apoto, onde se
enquadrem as acções à desenvolver com reflexoSs positivos na criação de novos empregos
4 Osapoios previstos no n º 2 do presente artigo só
serão concedidos como subsídio não reembolsável até
ao montante igual à 12 vczes o salário mensal estabelecido à data do despacho de concessão, para os operários
cspecializados, do aumpo IX, da Função Pública
5, Com vista à elaboração dos projectos referxlos no
artigo 18 º, n º 2, poderão ser concedidos empréstimos,
até ao lumite máximo de 6 vezes o salário mensal estabelecido para os operários especializados, do egrmpo IX, da Função Pública
Artigo 13.º#
Da reembolso
Os prazos de reembolso e os juros dos empréstimos
bancários serão fixados por Deciceto executivo conjunto
dos Ministros das Finanças e da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social
CAPÍTULO IV
Do Financiamento
ARTIGO 14 *
(Fundo de desemprego)
As despesas decorientes da execução das medidas previstas neste diploma, serão suportadas por dotação da
conta à ordem «Fundo de Desemprego», prevista no
artigo 20 ? do Decreto nº º 27/91, de 5 de Julho ou do
Orçamento Geral do Estado afectas à sua realização ou
de quaisquer vutras que lhe vierem a ser adstritas, nomeadamente do «Fundo de Ápoiwo ao Empresariado
Nacional»
Artigo 15.º#
Movunentação da conta à ordem « Foudo de Desemprego»
Para efeitos de pagamento dos subsídios e empréstimos previstos neste diploma, à conta e as dotações referidas 10 artigo anterior serão movimentadas nos termos
que vierem à ser definidos por despacho do Ministro da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social
ARTIGO 16 *
(Acordos com Instinnções Financeiras)
À Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional poderá celebrar acordos, a homologar pelo Ministérto da Admunstração Pública, Emprego e Segurança
Soczal, com Instituições Financeiras visando à concessão
de apoios às Iniciativas Locais de Emprego, bem como,
eventualmente, a comparticipação no próprio financiamento, sem prejuízo dos centros de emprego
&) desempenharem, nos processos, todas as competências de natureza não financeira,
efectuarem a entrega do correspondente apoio
financeiro, prestado na altura os esclarecimentos relacionados com as responsabililades assumudas pelas partes envolvidas e com o processo
de acompanhamento
CAPÍTULO V
Tramitação dos Processos
Artigo 17.º#
À presentação dos pedidos
1 Os pedidos de aposto são apresentados nos centros
de emprego das respectivas áreas, acompanhados dos respecttvos projectos de fundamentação
2 Osprojectos de fundamentação, elaborados por ent1-
dades que mtervenham nos respectivos processos, reconhecidas como wdóneas pelos responsáveis da Direcção
Nacional do Emprego e Formação Profissional ou das
Suas divisões regionais ou dos centros de emprego, tornam dispensáveis Os pareceres técnico-econúmico-
-fmanceiros da Direcção Nacional do Emprego e
Formação Profissional e os daquelas divisões e centros
de emprego
3 Para os efeitos previstos no n º 5 do artigo 12.º,
consxlera-se fundamentação bastante à apresentação de
um documento comprovativo da encomenda do projecto
em que se mdigue, nomedamente, o respectivo custo,
oO prazo de entrega, a natureza das actividades a lançar
ea sua incidência previsível na criação de novos emprenos
ARTIGO 138 *
(Pnondade na apreciação dos progectos)
Terão prioridade na apreciação os projectos em que
se preveja, cptre outros, que os candidatos ao primeiro
emprego e&/ ou adultos desempregados constituam as percentagens mais elevadas, simultaneamente, de pessoas
à admitir é de associados, conperadores ou sócios
Artigo 19.º#
(Conhecimento e artaicntação com às nutorxlades locais, parceiros socios
e outras cutidades)
1 Os centros de emprego darão conhecimento dos
pedidos de apoio às Direcções Provinciais do ramo de
ac tividade em que situem as respectivas entidades promotoras e em que se preveja o funcionamento das In1-
ciativas Locais de Emprego, respectivas, aguardando
durante 15 dias os pareceres que aquelas entenderem
transmiir-lhes
2 Mediante acordos celebrados entre a Direcção Nacional de Emprego e Formação Profisstonal, à nível local,
regional ou central e as autoridades locais, poderão ser
estabelecidas outras formas de articulação
3 A articulação entre a Direcção Nacional de Emprego
e Formação Profissional e os parceiros sociais e, eventualmente, outras entidades será definida mediante
acordo a celebrar a nível local, reponal ou central
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º#
Actualização anal dos valores referidos nos artigos 11 * e 12 *
Os valores referidos nos artigos 11 º e 13 º serão actualzados por despacho do Ministro da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social, quando à situação
económico-social ou expersência dos serviços o justifiquem
Artigo 21.º#
Incamprimento e cobrança cocroava
1 O meumprumento dos princípios, condições de
acesso e de concessão dos apoios previstos neste diploma,
nomeadamente, no que refeie à manutenção do nível de
emprego por tempo indeterminado, bem como a produção de falsas declarações ou a unlização de qualquer
outro meio fraudulento com o fim de obter ou manter
os referidos apoios, impliçarão a devolução global dos
mesmos, sem prejuízo da 1nstauração do competente procedimento criminal que ao caso couber
2 Se no prazo de quatro anos, contados a partir da
data do levantamento, se verificar a redução do nímero
de trabalhadores ao serviço na empresa por tempo indeterminado, será extexda a devolução da parte do apoio
concedido correspondente a essa diminuição
3 Caso a empresa não efectue voluntanamente a devolição do apoio, esta será obtiãa por coblança coerciva
nos termos regulados para à execução fiscal, enquanto
não houver diploma próprio que à regule
ARTIGO 2 *
(Relatório noel dos octrvelades desenvolvxios pelas Inuaciativas Locaus
de Emprego)
1 Cada entidade bencticiária dos projectos previstos
neste diploma, deverá elaborar anvalmente um relatório
acerça das actividades desenvolvidas e respectivos resultados, efectuando o necessário confronto com a acção
programada, os compronussos e os resultados 161cialmente previstos, apresentando a justificação dos desvios
apurados na execução técnica e financeira e no cumprimento dos prazos.
2 O relatório deverá edentificar os postos de trabalho
criados ao longo do ano, a movimentação das verbas,
a situação dos respectivos reembolsos c às perspectivas
abertas para o ano subsequente
Artigo 23.º#
Etlcouiros com representantes das Insciativas Loca de Enuprego
Pelo menos uma vez por ano, 08 Servos locais fegionaisda Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional do Ministério da Admunistração Pública,
Emprego e Sesurança Social, promoverão à realização
de encontros com representantes das Inteiativas Locais
de Emprego das respectivas zonas, para avaliação da
acção desenvolvida, aprofundamento desta via de
actuação c recolha de pontos de vista e de propostas
Artigo 24.º#
Relatório anual e semestral
1 Com base no relatório e nos encontros previstos,
respectivamente, nos artigos 20 º e 21 º, a Direcção
Nactonal de Emprego e Formação Profissional do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, elaborará um relatório síntese com a súmula dos
resultados e das propostas
2 À Direcção Nacional de Empego e Formação Profissional do Ministério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, elaborará também, em cada
semestre, um relatório global abrangendo todos os casos
de concessão de apoios relativos ao período
Artigo 25.º#
Delegação de competências
À competência que por este diploma é conferida ao
Governador Provincial pode ser delegada e subdelegada
ARTIGO 26 *
(Resolução de dúvidas e onessões)
1 Às dúvidas e as omissões resultantes da aplicação
do presente diploma serão resolvidas por despacho do
Mmistro da Admunstração Pública, Emprego e Segurança Social
2 Dos actos das entidades delegada ou subdelegatia
com os quais se não conforme algum promotor, caberá
reclamação para o Munstério da Admmistração Pública,
Emprego e Segurança Social
ARTIGO 27 *
(Datn de entrada em vigor)
Este diploma entra mediatamente em vigor
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publquc-se
Luanda, aos 3 de Maio de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Maço,
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n,º 29/94
de 39 de Julho
As tarefas relevantes nos domínios da Reforma e
Modernização Administrativas exigem para além de
1994 375
medidas tega1s à aplicação de soluções e mecanismos mstituctonais adequados, a fim de melhor assegurar o desen
volvimento efectivo de todo 0 processo de mudanças que
ocorre na Administração Púlica
A criação do Instituto Nacional de Administração
Pública como imstituto público constitui uma necessidade
no reforço e aperfeiçoantento sistemático das acções de
Formação Professional dos Recursos Humanos da Admimustração Central! e Local do Estado
Nos termos das disposições combinadas da alínea h)
do artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Le: Constrtucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Écrnado o Instimto Nacional de Adm
mstração Pública -—— (EN À P ) sob tutela do Órgão do
Governo que tem à seu cargo a Administração Pública
Art 2º — É aprovado o Estatuto Orgânico do [ns
tituto Nacional de Administração Pública (IN A P )
anexo ao presente decreto e que dele faz parte mtegrante
Am 3º — É Tevogado o Decreto 1 º 8/86, de 3 de
Maio bem como outros diplomas que contraziem o disposto no presente diploma
Am 4º — Asdúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvi
das por despacho do titular do órgão de tutela
Art 5º — Este decreto entra medartamente em
vIgOT
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 3 de Mato de 1994
O Primeiro Muistro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Josk EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INAP.
CAPÍTULO [
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Insututo Nacional de Administração Pública
(IN AP), é uma pessoa colectiva de direito público,
dotado de antonomia administrativa e financeira e de
Bestão, como personalidade jurídica própria, bem como
de autonomia pedagógica e científica, sem prejutzo neste
caso, das orrentações gerais a estabelecer pelas entidades
governamentais competentes
Artigo 2.º#
Objecto
1 O Instituto Nacionál de Administração Pública tem
pot objecto fundamental contribuir, através do ensino,
