Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 28/94

Decreto n.º 28/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 29 de Julho de 1994
Data
29/07/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 29 de Julho de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºViahahdode coonómica
  4. Art. 4.º
  5. Art. 6.ºEsptícle das Ineintvas Locois de Emprego
  6. Art. 9.ºReconhecimento dos tnlerativos Locals de Emprego
  7. Art. 8.ºRede de Imcutivras Locais de Emprego
  8. Art. 9.º
  9. Art. 11.º
  10. Art. 12.ºNutureza e montantes dos aposos financeuos
  11. Art. 13.ºDa reembolso
  12. Art. 15.ºMovunentação da conta à ordem « Foudo de Desemprego»
  13. Art. 17.ºÀ presentação dos pedidos
  14. Art. 19.º
  15. Art. 20.ºActualização anal dos valores referidos nos artigos 11 * e 12 *
  16. Art. 21.ºIncamprimento e cobrança cocroava
  17. Art. 23.ºEtlcouiros com representantes das Insciativas Loca de Enuprego
  18. Art. 24.ºRelatório anual e semestral
  19. Art. 25.ºDelegação de competências
  20. Art. 1.ºÉcrnado o Instimto Nacional de Adm
  21. Art. 1.ºNatureza
  22. Art. 2.ºObjecto

Preâmbulo

Decreto n,º 28/94

de 29 de Julho

No âmbito dos programas de instituições internacionais sobre iniciativas de criação de empregos vem sendo

recomendada a adopção de medidas que estimulem as

acções dinamizadoras sócio-econónicas a nível local,

fomentadoras de projectos geradores de emprego

O Munstério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social é o órgão do Governo a quem compete

conceber as políticas de emprego e sua articulação com

a fonmação profissional

À Let à, 18-B/92, de 24 de Julho (Lei do Emprego),

estabelece o quadro jurídico dás medidas de emprego

e formação profissional a que o Governo vem dando a

necessária e devida atenção

DO artigo 2 º da citada lei regula as acções fondamentais da política de emprego.

Entre outras, u18e adoptar medidas que executem o

disposto na alínea & do citado artigo 2 º, nomeadamente

aqueles que estimulem iniciativas locais da criação de

empregos (TILE'S), que se desttnam a aposar estruturas

cnja debihbdade econgmico-empresarial, na sua fase de

arranque, não subsistiria se não fosse apoiada, sem deixar de ter em conta que os apotos a conceder sá deverão

ter lugar na medida em que se verifiquem perspectivas

de viabilidade normal depois de superadas as limitações

daquela fase

Nos termos da alínea h) do artigo 110,º e do art

go 113,º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o segumte:

CAPÍTULO !

Disposições Gerais

ARTIGO | º

(Objecto)

Este diploma estabelece o regime jurídico da concessão de apoios à dinamini sação —cio-económica à nível

local, fomentadora de projectos geradores de emprego,

Artigo 2.º#

tÂmbuo)

Entende-se por micrativas locais de criação de emprego,

de ora em diante designadas ILE(s), os projectos a

desenvolver por entidades, simgulares oe colectivas, fá

existentes Ou à Criar, que sirvam de suporte jurídico à

actividades que se caracterizem cumulativamente

a)

pela capacidade empresarial e viabilxiade económica e social,

db)

pela inserção em organismos comunitários ou

associativos da população ou grupos socia!s a

que respeitam é cujas necessidades procuram

responder, tendo em conta o processo de desenvolvimento iocal,

co)

pelo objectivo de reduzar o desemprego, actual

ou previsível, criando novos postos de trabalho

Artigo 3.º#

Viahahdode coonómica

À viabilidade económica a que se refere a alínea à)

do artigo 2,º deverá medir-se'

&) pelo realismo das metas de produção previstonais,

pela natureza dos produtos e pela capacidade

de produção em ano de cruzeiro;

b)

pela capacidade de geração de resultados positivOS sem necessidade de recorrer à apoios estatais para além dos que se justifiquem, nos

termos deste diploma, na fase de arranque do

projecta,

Artigo 4.º#

(Yubihdade social

A viabilidade social à que se refere a alínea à) do artigo

2,º, mphca, designadamente, & capacidade das Iniciativas Locais de Emprego para assegurar o cumprimento

das normas constantes dos instrumentos legais e de regulamentação colectiva de trabalho aphcáveis

ARTIGO $ º

(Política de aporo as Iniciativas Locais de Emprego)

À política de apoio às Tniciativas Locais de Emprego,

terá em conta a criação de desenvolvimento da respectiva rede, bem como a articulação com redes de outros

países, designadamente no âmbito dos programas em

curso lançados por mstituições mternaciona's

CAPÍTULO TI

Das Iniciativas Locais de Emprego

Artigo 6.º#

Esptícle das Ineintvas Locois de Emprego

1 Podem existir Iniciativas Locais de Emprego de base

e de apoio.

2 à Iniciativa Local de Emprego de base 6 uma uni

dade de produção de bens ou serviços de qualquer espécie,

3 À Iniciativa Loca! de Emprego de apoio destina-se

à prestação de serviços à Imcstitivas Locais de Emprego

de base e podem resultar ou hão da associação de Int

ciativas Locais de Emprego de base

4 Poderão também considerar-se como Iniciativas

Locais de Emprego em sentido mais lato os processos

locais de animação e desenvolvimento, desde que promovam à criação de postos de trabalho

Artigo 9.º#

Reconhecimento dos tnlerativos Locals de Emprego

Para efeitos de acesso à meentivos à conceder pelo

Estado compete à Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional do Mmiisténo da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social cas Divisões Regionais, Delegações Provincias é aos Centros de Emprego

proceder ao reconhecimento das Iniciativas Locais de

Emprego, de acordo com o disposto nos artigos anterioes

Artigo 8.º#

Rede de Imcutivras Locais de Emprego

Entende-se por rede de Iniciativas Locais de Emprego

o conjunto de Iniciativas Locais de Emprego e das organizações próprias que eventualmente constituam, bem

çomo as relações que estabeleçam entre si.

Artigo 9.º#

(Ammação focal visando o aparecimento € desenvolvonento

de Tnscutrvas Locais de Emprego)

À animação local, visando o aparecmento e desenvolvimento de [niciativas Locais de Emprego, efectuar-se-4

pelos meros que forem escolhidos à nível local.

ARTIGO 10 *

(Papel da Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional

e dos suas estruturas regionais e loca no fomento das Iuieiorivas

Locala de Emprego)

O papel da Direcção Nacional do Emprego e Formação

Profissional do Munisténio da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e das estruturas regionais

provinciais e focais no fomento de Iniciativas Locais d.

Emprego consiste na

à) difusão de nformação às comunidades locais, grupos especiais da população e às entidades promotoras de Iniciativas Locais de Emprego, bem

como às avtoridades locass, tentando sensibilizálas para esta via de solução dos problemas de

emprego e, ao mesmo tempo, suscitar ou reforcar o espírito de iniciativa;

by prestação de apoios diversos às Iniciativas Locais

de Emprego e à animação local que vise o seu

aparecimento e desenvolvimento,

o)

mclusão das Iniciativas Locais de Emprego nas

medidas de política de entprego, formação prohssional e desenvolvimento de emprego

CAPÍTULO III

Dos Apoios das Iniciativas Locais de Emprego

Artigo 11.º#

tA polos específicos às Inantnves Locais de Emprego)

1 Por despacho do Governador Provincial poderão

ser concedidos às Inaciativas Locais de Emprego, através das dotações previstas no artigo 12.º, aporos espe-

cíficos de natureza técnica ou financeira destinados,

nomeadamente:

a)

a elaboração e execução de projectos de investi

mento de Iniciativas Locais de Emprego e à

comercialização dos respectivos produtos ou

SCIvIÇOS,

5.

ao fomento da actividade de Tniciativas Locais

de Emprego de apoio,

€) a acções de estudo e promoção visando o desenvolvimento do emprego,

dd)

a organização e gestão das Inteiativas Locais de

Emprego e à formação integrada na própria

actividade

2 O apoio técnico consiste na prestação de serviços

próprios da Direcção Nacional do Emprego e Formação

Profissional do Ministério da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e das suas estruturas regronais e locais

3 O apoio financeiro consiste na concessão de subsídios não reembolsáveis e de empréstimos com juros

Artigo 12.º#

Nutureza e montantes dos aposos financeuos

1 O montante do apoio financeiro destinado à elaboração e execução do projecto de investimento de Tntcutivas Locais de Emprego de base será determmado

em função das necessidades da miciativa, em relação ao

financiamento do projecto, devendo respeitar-se as

seguintes condições

à) não poderá ultrapassar-se, por emp1ego à criar,

o quantitativo 1gual a setenta e duas vezes ap

salário mensal para os operários especializados

do grupo IX da Função Pública,

b)

em relação à cada projecto, não poderão ser considerados, para cfeitos de apoio, mais de 25

empregos à criar, nem menos de 5,

c)

a parte do incentrvo, que reveste a forma de subsídio não reemboisável, será equivalente a 12

vezes o salário referido na alínea à) deste

número, por emprego à criar,

d)

a restante parte do moeentivo reveste a forma de

empréstimo reembolsável, não podendo, yuntamente com o montante previsto na alínea ante-

Tio, ultrapassar o limite previsto na alínea a)

nem 80% do mvestimento total do projecto

2 Os apoios previstos na última parte da alínea à) e

nas alíneas 6) e 0d) do n º 1 do artigo 11 º, serão objecto

de programas específicos a aprovar pela Direcção Nacionat do Emprego e Foimação Profissional, homologados

por despacho do Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social ou pelo órgão ou estrutura

a quem seja delegada essa competência

3 A ajuda financeira específica à conceder à Iniciativas Locais de Emprego de Ápoio, destina-se ao pagamento de remunerações, reveste a forma de subsídio não

reembolsável e obedece às seguintes condições

1994 373

à) o valor das remuncrações será afendo pelo do

vencimento da função pública que vicr a ser

fixado por despacho do Ministro da Ádministração Pública, Emprego e Segurança Social,

b)

o perfodo de snbsídio atribuído à cada pessoa

remunerada só poderá ultrapassar dois anos se

se venificarem cumulativamente os seguintes

requisitos

b1) tenham sido alcançados os objectivos visados

com a concessão dos apoios anteriores;

bZ2 exista a prova da necessidade de se prosseguir

ou alargar o trabalho Já realizado, com previsíveis resultados posttivos,

b3) não existam hipóteses alternativas de financiamento,

O o número de pessoas àcomteplar em cada Inicitiva Local de Emprego de apoio não poderá

ser superior à cinco,

o)

deverá ser apresentado um programa anvaí de

trabalho, enquanto duiar o apoto, onde se

enquadrem as acções à desenvolver com reflexoSs positivos na criação de novos empregos

4 Osapoios previstos no n º 2 do presente artigo só

serão concedidos como subsídio não reembolsável até

ao montante igual à 12 vczes o salário mensal estabelecido à data do despacho de concessão, para os operários

cspecializados, do aumpo IX, da Função Pública

5, Com vista à elaboração dos projectos referxlos no

artigo 18 º, n º 2, poderão ser concedidos empréstimos,

até ao lumite máximo de 6 vezes o salário mensal estabelecido para os operários especializados, do egrmpo IX, da Função Pública

Artigo 13.º#

Da reembolso

Os prazos de reembolso e os juros dos empréstimos

bancários serão fixados por Deciceto executivo conjunto

dos Ministros das Finanças e da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social

CAPÍTULO IV

Do Financiamento

ARTIGO 14 *

(Fundo de desemprego)

As despesas decorientes da execução das medidas previstas neste diploma, serão suportadas por dotação da

conta à ordem «Fundo de Desemprego», prevista no

artigo 20 ? do Decreto nº º 27/91, de 5 de Julho ou do

Orçamento Geral do Estado afectas à sua realização ou

de quaisquer vutras que lhe vierem a ser adstritas, nomeadamente do «Fundo de Ápoiwo ao Empresariado

Nacional»

Artigo 15.º#

Movunentação da conta à ordem « Foudo de Desemprego»

Para efeitos de pagamento dos subsídios e empréstimos previstos neste diploma, à conta e as dotações referidas 10 artigo anterior serão movimentadas nos termos

que vierem à ser definidos por despacho do Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social

ARTIGO 16 *

(Acordos com Instinnções Financeiras)

À Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional poderá celebrar acordos, a homologar pelo Ministérto da Admunstração Pública, Emprego e Segurança

Soczal, com Instituições Financeiras visando à concessão

de apoios às Iniciativas Locais de Emprego, bem como,

eventualmente, a comparticipação no próprio financiamento, sem prejuízo dos centros de emprego

&) desempenharem, nos processos, todas as competências de natureza não financeira,

b)

efectuarem a entrega do correspondente apoio

financeiro, prestado na altura os esclarecimentos relacionados com as responsabililades assumudas pelas partes envolvidas e com o processo

de acompanhamento

CAPÍTULO V

Tramitação dos Processos

Artigo 17.º#

À presentação dos pedidos

1 Os pedidos de aposto são apresentados nos centros

de emprego das respectivas áreas, acompanhados dos respecttvos projectos de fundamentação

2 Osprojectos de fundamentação, elaborados por ent1-

dades que mtervenham nos respectivos processos, reconhecidas como wdóneas pelos responsáveis da Direcção

Nacional do Emprego e Formação Profissional ou das

Suas divisões regionais ou dos centros de emprego, tornam dispensáveis Os pareceres técnico-econúmico-

-fmanceiros da Direcção Nacional do Emprego e

Formação Profissional e os daquelas divisões e centros

de emprego

3 Para os efeitos previstos no n º 5 do artigo 12.º,

consxlera-se fundamentação bastante à apresentação de

um documento comprovativo da encomenda do projecto

em que se mdigue, nomedamente, o respectivo custo,

oO prazo de entrega, a natureza das actividades a lançar

ea sua incidência previsível na criação de novos emprenos

ARTIGO 138 *

(Pnondade na apreciação dos progectos)

Terão prioridade na apreciação os projectos em que

se preveja, cptre outros, que os candidatos ao primeiro

emprego e&/ ou adultos desempregados constituam as percentagens mais elevadas, simultaneamente, de pessoas

à admitir é de associados, conperadores ou sócios

Artigo 19.º#

(Conhecimento e artaicntação com às nutorxlades locais, parceiros socios

e outras cutidades)

1 Os centros de emprego darão conhecimento dos

pedidos de apoio às Direcções Provinciais do ramo de

ac tividade em que situem as respectivas entidades promotoras e em que se preveja o funcionamento das In1-

ciativas Locais de Emprego, respectivas, aguardando

durante 15 dias os pareceres que aquelas entenderem

transmiir-lhes

2 Mediante acordos celebrados entre a Direcção Nacional de Emprego e Formação Profisstonal, à nível local,

regional ou central e as autoridades locais, poderão ser

estabelecidas outras formas de articulação

3 A articulação entre a Direcção Nacional de Emprego

e Formação Profissional e os parceiros sociais e, eventualmente, outras entidades será definida mediante

acordo a celebrar a nível local, reponal ou central

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º#

Actualização anal dos valores referidos nos artigos 11 * e 12 *

Os valores referidos nos artigos 11 º e 13 º serão actualzados por despacho do Ministro da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social, quando à situação

económico-social ou expersência dos serviços o justifiquem

Artigo 21.º#

Incamprimento e cobrança cocroava

1 O meumprumento dos princípios, condições de

acesso e de concessão dos apoios previstos neste diploma,

nomeadamente, no que refeie à manutenção do nível de

emprego por tempo indeterminado, bem como a produção de falsas declarações ou a unlização de qualquer

outro meio fraudulento com o fim de obter ou manter

os referidos apoios, impliçarão a devolução global dos

mesmos, sem prejuízo da 1nstauração do competente procedimento criminal que ao caso couber

2 Se no prazo de quatro anos, contados a partir da

data do levantamento, se verificar a redução do nímero

de trabalhadores ao serviço na empresa por tempo indeterminado, será extexda a devolução da parte do apoio

concedido correspondente a essa diminuição

3 Caso a empresa não efectue voluntanamente a devolição do apoio, esta será obtiãa por coblança coerciva

nos termos regulados para à execução fiscal, enquanto

não houver diploma próprio que à regule

ARTIGO 2 *

(Relatório noel dos octrvelades desenvolvxios pelas Inuaciativas Locaus

de Emprego)

1 Cada entidade bencticiária dos projectos previstos

neste diploma, deverá elaborar anvalmente um relatório

acerça das actividades desenvolvidas e respectivos resultados, efectuando o necessário confronto com a acção

programada, os compronussos e os resultados 161cialmente previstos, apresentando a justificação dos desvios

apurados na execução técnica e financeira e no cumprimento dos prazos.

2 O relatório deverá edentificar os postos de trabalho

criados ao longo do ano, a movimentação das verbas,

a situação dos respectivos reembolsos c às perspectivas

abertas para o ano subsequente

Artigo 23.º#

Etlcouiros com representantes das Insciativas Loca de Enuprego

Pelo menos uma vez por ano, 08 Servos locais fegionaisda Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional do Ministério da Admunistração Pública,

Emprego e Sesurança Social, promoverão à realização

de encontros com representantes das Inteiativas Locais

de Emprego das respectivas zonas, para avaliação da

acção desenvolvida, aprofundamento desta via de

actuação c recolha de pontos de vista e de propostas

Artigo 24.º#

Relatório anual e semestral

1 Com base no relatório e nos encontros previstos,

respectivamente, nos artigos 20 º e 21 º, a Direcção

Nactonal de Emprego e Formação Profissional do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, elaborará um relatório síntese com a súmula dos

resultados e das propostas

2 À Direcção Nacional de Empego e Formação Profissional do Ministério da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, elaborará também, em cada

semestre, um relatório global abrangendo todos os casos

de concessão de apoios relativos ao período

Artigo 25.º#

Delegação de competências

À competência que por este diploma é conferida ao

Governador Provincial pode ser delegada e subdelegada

ARTIGO 26 *

(Resolução de dúvidas e onessões)

1 Às dúvidas e as omissões resultantes da aplicação

do presente diploma serão resolvidas por despacho do

Mmistro da Admunstração Pública, Emprego e Segurança Social

2 Dos actos das entidades delegada ou subdelegatia

com os quais se não conforme algum promotor, caberá

reclamação para o Munstério da Admmistração Pública,

Emprego e Segurança Social

ARTIGO 27 *

(Datn de entrada em vigor)

Este diploma entra mediatamente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publquc-se

Luanda, aos 3 de Maio de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Maço,

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n,º 29/94

de 39 de Julho

As tarefas relevantes nos domínios da Reforma e

Modernização Administrativas exigem para além de

1994 375

medidas tega1s à aplicação de soluções e mecanismos mstituctonais adequados, a fim de melhor assegurar o desen

volvimento efectivo de todo 0 processo de mudanças que

ocorre na Administração Púlica

A criação do Instituto Nacional de Administração

Pública como imstituto público constitui uma necessidade

no reforço e aperfeiçoantento sistemático das acções de

Formação Professional dos Recursos Humanos da Admimustração Central! e Local do Estado

Nos termos das disposições combinadas da alínea h)

do artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Le: Constrtucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Écrnado o Instimto Nacional de Adm

mstração Pública -—— (EN À P ) sob tutela do Órgão do

Governo que tem à seu cargo a Administração Pública

Art 2º — É aprovado o Estatuto Orgânico do [ns

tituto Nacional de Administração Pública (IN A P )

anexo ao presente decreto e que dele faz parte mtegrante

Am 3º — É Tevogado o Decreto 1 º 8/86, de 3 de

Maio bem como outros diplomas que contraziem o disposto no presente diploma

Am 4º — Asdúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvi

das por despacho do titular do órgão de tutela

Art 5º — Este decreto entra medartamente em

vIgOT

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 3 de Mato de 1994

O Primeiro Muistro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Josk EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INAP.

CAPÍTULO [

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Insututo Nacional de Administração Pública

(IN AP), é uma pessoa colectiva de direito público,

dotado de antonomia administrativa e financeira e de

Bestão, como personalidade jurídica própria, bem como

de autonomia pedagógica e científica, sem prejutzo neste

caso, das orrentações gerais a estabelecer pelas entidades

governamentais competentes

Artigo 2.º#

Objecto

1 O Instituto Nacionál de Administração Pública tem

pot objecto fundamental contribuir, através do ensino,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso