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Considerando que o Sector Aéreo e sua conexa exploração representam, hoje, uma zona de grande competividade, pelo que o modo como se devem posicionar, estrategicamente, as entidades responsáveis pela sua gestão e controlo deve obedecer a uma política virada para a sua efectiva rentabilização comercial; Tendo em conta a estratégia política do Executivo de proceder à reestruturação significativa do Sector Aeroportuário Nacional, visando o fortalecimento da sua rentabilidade, qualidade e eficiência, redução de custos operacionais, aumento do volume das receitas aeronáuticas e comerciais, bem como a racionalização de investimentos públicos aplicáveis;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 54.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Sector Empresarial Público) e artigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o seguinte:
º - É criada, sob dependência do Ministro dos Transportes, a Comissão de Gestão encarregue de, no prazo de 120 dias, proceder à reestruturação da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea e que integra os seguintes membros:
Mário Manuel Domingues - Coordenador;
Júlio César Furtado - Coordenador-Adjunto;
Milton Manuel;
Nataniel Domingos;
Lourenço Diogo Contreiras Neto.
º - A Comissão criada pode ser integrada por mais quatro profissionais, nomeados pelo Ministro dos Transportes, e tem as seguintes atribuições:
Assegurar a gestão corrente da ENANA-E.P.;
Proceder à cisão da ENANA.E.P., nos termos dos artigos 56.º e 59.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Sector Empresarial Público), para a criação das seguintes entidades:
Sociedade Nacional de Gestão de Aeroportos (SNGA) - responsável pelas atribuições de exploração e gestão dos aeroportos nacionais;
Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNA) - responsável pelas actividades de tráfego aéreo e segurança da navegação aérea;
Criar as condições materiais e técnicas para a instalação da SNGA e ENNA;
Desencadear e liderar o processo tendente a criação da SNGA e ENNA até à sua constituição formal e a nomeação dos respectivos órgãos dirigentes;
Coordenar o processo de inventariação e proceder à separação de bens móveis e imóveis, recursos humanos, processos, contas, equipamentos e divisão de pessoal;
Mapear e planificar a transferência e gestão de contratos de fornecimento prestação de serviços, entre outros;
Elaborar e submeter à aprovação os Decretos Presidenciais com os Estatutos Orgânicos das novas entidades empresariais;
Exercer as demais actividades necessárias ao cabal cumprimento das atribuições da Comissão.
º - A Comissão criada é apoiada por um Grupo Técnico de suporte na prossecução dos seus objectivos.
º - O Grupo Técnico deve ser constituído por quadros experientes em matérias de gestão de infra-estruturas aeroportuária, navegabilidade aérea, operação de voos, manutenção aeronáutica, tecnologias e sistemas de informação, finanças, direito, recursos humanos, entre outras áreas do saber necessárias ao cumprimento das suas atribuições.
º - Para o cumprimento das suas atribuições, a Comissão deve proceder às necessárias articulações institucionais com os representativos das classes profissionais dos operadores aeroportuários e dos controladores aeroportuários.
º - O Coordenador da Comissão deve apresentar ao Titular do Poder Executivo um Plano de Actividades com o respectivo Cronograma no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
º - A Comissão extingue-se com a nomeação dos órgãos de gestão da SNGA e ENNA.
º - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
º - O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
