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Decreto Presidencial n.º 94/26

Declara Luto Nacional a ser Observado em Todo o Território Nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares, em Homenagem às Vítimas dos Conflitos Políticos Ocorridos no Período de Novembro de 1975 a Abril de 2002

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 93, I Série
Data
21/05/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 93, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDeclaração de Luto Nacional
  3. Art. 2.ºDuração
  4. Art. 3.ºManifestação do luto
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de honrar a memória de todos os cidadãos angolanos que perderam a vida em consequência dos conflitos políticos que assolaram o País;

Reconhecendo o sofrimento colectivo vivido pelo povo angolano durante o período compreendido entre Novembro de 1975 e Abril de 2002, bem como a importância da preservação da memória histórica nacional;

Reconhecendo o dever do Estado de prestar homenagem às vítimas desses conflitos e de reafirmar os valores da paz, reconciliação nacional e unidade entre todos os angolanos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, e das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, da alínea c) do artigo 6.º e da alínea b) do artigo 7.º, todos da Lei n.º 5/11, de 21 de Janeiro - Lei sobre o Luto Nacional e Provincial, o seguinte:

Artigo 1.º#

Declaração de Luto Nacional

É decretado Luto Nacional a ser observado em todo o território nacional e nas missões diplomáticas e consulares, em homenagem às vítimas dos conflitos políticos ocorridos no período de Novembro de 1975 a Abril de 2002.

Artigo 2.º#

Duração

O Luto Nacional referido no artigo anterior tem a duração de 1 dia, das 00h00 às 23h59 minutos do dia 22 de Maio de 2026.

Artigo 3.º#

Manifestação do luto

Enquanto vigorar o Luto Nacional, é colocada a Bandeira Nacional a meia-haste e são cancelados todos os espectáculos e manifestações públicas, no dia do Luto Nacional.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Maio de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONCALVES LOURENCO.

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