Preâmbulo
A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, abreviadamente, ERCA, foi institucionalizada pela Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro, que após a sua entrada em vigor, viu-se a necessidade de se suprimir lacunas e introduzir aperfeiçoamentos no seu texto, designadamente:
Definir a entidade com competência para convocar a reunião para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Directivo da ERCA:
Encurtar o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º concedido às entidades públicas e privadas para fornecerem as informações e documentos solicitados pela ERCA:
Corrigir a remissão incorrecta feita na alínea b) do artigo 54.º, sobre o regime remuneratório:
Estabelecer ajudas de custo, nos termos da lei, para os membros do Conselho Consultivo da ERCA, que residem fora da Província de Luanda:
Justifica-se assim, que se proceda à alteração da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro - Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 3 do artigo 199.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 2/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI ORGÂNICA DA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ANGOLANA
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem por objecto suprir lacunas e introduzir aperfeiçoamentos na Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro - Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, designadamente nos artigos 13.º, 31.º, 45.º e 54.º.
Artigo 2.º#
Da Introdução do n.º 5 no Artigo 13.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro
ARTIGO 13.º (Composição e designação)
A reunião para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da ERCA é convocada pelo Presidente da Assembleia Nacional ou por quem este delegar competências para o efeito.
Artigo 3.º#
Da Alteração do n.º 5 no Artigo 31.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro
O n.º 5 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º#
Composição
Os membros do Conselho Consultivo residentes fora da Província de Luanda, têm direito a ajudas de custo, nos termos da lei específica e regalias sociais definidas no regime remuneratório da ERCA, aprovado pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Da Alteração do n.º 2 do Artigo 45.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro
O n.º 2 do artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º#
Averiguação e Exames
Todas as entidades públicas e privadas devem facilitar o acesso a quaisquer meios considerados necessários para o desempenho das actividades previstas no número anterior, fornecendo as informações e os documentos solicitados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
Artigo 5.º#
Da alteração da alínea b) do n.º 1 do Artigo 54.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro
A alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º#
Regime sancionatório
a)
A recusa de acesso a entidade ou local para a realização de averiguações e exames nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º da presente Lei;
d)
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 19 de Janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 9 de Fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
