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Lei n.º 2/18

Aprova a alteração dos artigos 13.º, 31.º, 45.º e 54 da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro

Aprova a alteração dos artigos 13.º, 31.º, 45.º e 54 da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro - Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 28 de 28 de Fevereiro de 2018
Data
28/02/2018
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Lei n.º 2/17 — Lei Orgânica da Entidade Reguladora de Comunicação Social

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 28 de 28 de Fevereiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDa Introdução do n.º 5 no Artigo 13.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro
  4. Art. 3.ºDa Alteração do n.º 5 no Artigo 31.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro
  5. Art. 31.ºComposição
  6. Art. 4.ºDa Alteração do n.º 2 do Artigo 45.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro
  7. Art. 45.ºAveriguação e Exames
  8. Art. 5.ºDa alteração da alínea b) do n.º 1 do Artigo 54.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro
  9. Art. 54.ºRegime sancionatório
  10. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, abreviadamente, ERCA, foi institucionalizada pela Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro, que após a sua entrada em vigor, viu-se a necessidade de se suprimir lacunas e introduzir aperfeiçoamentos no seu texto, designadamente:

a)

Definir a entidade com competência para convocar a reunião para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Directivo da ERCA:

b)

Encurtar o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º concedido às entidades públicas e privadas para fornecerem as informações e documentos solicitados pela ERCA:

c)

Corrigir a remissão incorrecta feita na alínea b) do artigo 54.º, sobre o regime remuneratório:

d)

Estabelecer ajudas de custo, nos termos da lei, para os membros do Conselho Consultivo da ERCA, que residem fora da Província de Luanda:

Justifica-se assim, que se proceda à alteração da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro - Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 3 do artigo 199.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 2/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI ORGÂNICA DA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ANGOLANA

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem por objecto suprir lacunas e introduzir aperfeiçoamentos na Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro - Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, designadamente nos artigos 13.º, 31.º, 45.º e 54.º.

Artigo 2.º#

Da Introdução do n.º 5 no Artigo 13.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro

ARTIGO 13.º (Composição e designação)

A reunião para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da ERCA é convocada pelo Presidente da Assembleia Nacional ou por quem este delegar competências para o efeito.

Artigo 3.º#

Da Alteração do n.º 5 no Artigo 31.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro

O n.º 5 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º#

Composição

Os membros do Conselho Consultivo residentes fora da Província de Luanda, têm direito a ajudas de custo, nos termos da lei específica e regalias sociais definidas no regime remuneratório da ERCA, aprovado pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º#

Da Alteração do n.º 2 do Artigo 45.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º#

Averiguação e Exames

Todas as entidades públicas e privadas devem facilitar o acesso a quaisquer meios considerados necessários para o desempenho das actividades previstas no número anterior, fornecendo as informações e os documentos solicitados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.

Artigo 5.º#

Da alteração da alínea b) do n.º 1 do Artigo 54.º da Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro

A alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 54.º#

Regime sancionatório

a)

b)

A recusa de acesso a entidade ou local para a realização de averiguações e exames nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º da presente Lei;

d)

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 19 de Janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 9 de Fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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