Texto integral
Considerando que o Instituto Superior Politécnico Metropolitano é uma Instituição de Ensino Superior privada, criada pelo Decreto Executivo n.º 110/11, de 5 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Pós-Graduação Profissional em Finanças Públicas, conforme previsto no
#### Artigo 32.º do Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto na alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março, determino:
#### Artigo 1.º (Autorização)
É autorizada a ministração do Curso de Pós-Graduação Profissional em Finanças Públicas, no Instituto Superior Politécnico Metropolitano.
O curso, ora autorizado, não confere grau académico.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Pós-Graduação Profissional em Finanças Públicas, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1792 horas de actividades curriculares.
O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Pós-Graduação Profissional em Finanças Públicas é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Vigência do Curso)
funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um Ano Académico.
#### Artigo 5.º (Número de Vagas)
O Curso de Pós-Graduação Profissional em Finanças Públicas criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 60 vagas.
#### Artigo 6.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Pós-Graduação Profissional em Finanças Públicas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 7.º (Nova Edição do Curso de Pós-Graduação Profissional)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Pós-Graduação Profissional em Finanças Públicas, no Instituto Superior Politécnico Metropolitano, deve ser previamente autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Abril de 2018.
A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
