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Lei n.º 5/93

Lei n.º 5/93

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 21 de 28 de Maio de 1993
Data
28/05/1993
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 21 de 28 de Maio de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAutonomla
  4. Art. 3.ºSede
  5. Art. 4.ºTastalações
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºComissão persencate
  8. Art. 7.ºEsmoeração dos Órgios
  9. Art. 9.ºCompetência
  10. Art. 11.ºRegime Aplicável nos Membros de Gabinete
  11. Art. 13.ºDefinição
  12. Art. 14.ºComposição
  13. Art. 20.º
  14. Art. 21.ºFuncionamento
  15. Art. 25.ºAmbito Funcional
  16. Art. 29.ºEstratura
  17. Art. 34.ºEstrotura
  18. Art. 35.ºAiribuições é Competências
  19. Art. 365.ºFstratura
  20. Art. 37.ºAtribuições e Competências
  21. Art. 38.ºAtribuições
  22. Art. 1358.ºCompossição é Funcionamento
  23. Art. 41.ºDo Pessoal
  24. Art. 42.ºRecrutamento e Selecção de Pessoal
  25. Art. 43.ºAdmissão e Provimento de Lugares
  26. Art. 44.ºFunções do pessesl em Geral
  27. Art. 47.º
  28. Art. 48.ºRolsas de Estudo
  29. Art. 49.ºNomesção
  30. Art. 50.ºDirectores
  31. Art. 52.ºRequisição de Técnicos
  32. Art. 53.º
  33. Art. 54.ºPessoal Além do Quadro
  34. Art. 55.ºGabinete dos Grapos Parlamentares
  35. Art. 56.ºSubvenções aos Partidos c Grapos Parlamentares
  36. Art. 59.ºFReceltas
  37. Art. 60.ºReserva de Propriedade
  38. Art. 2.ºRequisição de Fumtos
  39. Art. 63.ºReglme Duodecimal
  40. Art. 64.ºFundo de Mancio
  41. Art. 65.ºConta
  42. Art. 67.º
  43. Art. 70.ºImplantação das Estreturas
  44. Art. 71.ºTransição do Pessoal
  45. Art. 72.ºResolução de Dívidas
  46. Art. 71.ºRegulamentação
  47. Art. 74.ºExtrada em Vigor

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 28 de Ma

DAE <>

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= : 11h

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4 TINA

reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Toda a correspondência quer oficial, ASSINA

quer relativa à anúncio e assinaturas

dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E., | A 1.º série ... ... .

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | A 2.º série 1... ...

Teleg.: «lmprensa». A 3.º série ... ..-

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Te n.º 5/53:

Orgãioica da Assembleia Nacional.

- " .* ”. -

Presidência da República

Decreto Presidential n.º 26/93:

Exonera José Manuel Salucombo do cargo de'Governador da

Provincia da Lunda-Norte.

Decrelo Presidencial n.º 27/93:

Exonera António dos Santos Aguiar, do cargo de Vice-Governador

de Luanda para a Defesa.

Decreto Presidencial n.º 28/93:

Exonera Domingos Muxiri, do cargo de Vice-Governador da

Provincia de Malanje.

decreta Presidesçial n.º 29/93:

Exonera à seu pedido o General Julião Mateus Paulo, do cargo

de Procurador Geral das Forças Armadas Angolanas.

Decreto Presidencial n,* 39/93:

Nomeia Moists Nele para o cargo de Governador- da Pro-

vincia da Lunda-Norte,

Decreto Presidencial n.º 31/93:

Nomeia Álvaro Arneldo Craveiro para o cargo de Vice-Ministro

das Finanças.

Decreto Freddescial n.º 32/93:

Nomeia Daniel João Quipaxe para o cargo de Vice-Governador

de Luanda para à Esfera Económica, Social e Produtiva.

Duersto Fresidoancial n.º 331/93:

Nomeia Coronel Joaquim António Lopes Farrisco, para o cargo

de Vice-Governador de Luanda para 2a Defexa.

Deocreto Fresddeedial n.º 34/93:

Exonera à ses pedido Aristides Pereira dos Santos Van-Dúnem,

do cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da

República de Angola na República do Zimbalree,

decreto Freddescial n.º 35/93:

Exonema Agostinho André Mendes de Carvalho, do caugo de

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República

de Angola na República da Polónia.

io de 1993 I Série — N.º 21

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 2.160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º séries é de NKz 8.500,00,

— NKz 300.000,00 € para é 3." série NKz 10.000.00, acrescido do

.— NKz 130.000,00 respectivo imposto dao selo, dependendo a publi-

... NKZz 97.000,00 cação da 3.º série, de depósito prévio a efectuar

14.

NEZ 97.000,00 Ta Tesouraria da Imprensa Nacidnal — U.E.E..

Decreta Presidencial n.º 36/93:

Exqurra fosé Guerreiro Átees Primo, do cargo de Embaixador

“Extraordinário e Flenipotendário da Repáblia de Angola

n5 Reino Unido da Grk-Bretanha.

Decreto Fresideacihl 1.º 37/93

Exonera Kamú de Almeida, do cargo de Embaixador Extraordi-

Tnário e Plenipotenciário da República de Angola no Reino

de Espanha.

Decreto Presidencial n.º 38/93:

Nomeia Manud Alexendre Duarte Rodilgues, para 0 cargo de

Embaixador Hineranie.

Decreto Presidencial n,º 39/93:

Nomeia Antógcio Fwaminy da Costa Fersrandes, para o cargo de

Embaixador Extreordinário c Plenipotenciário da República de

Angola uo Reino da Gri-Bretanha e Irlande do Norte.

Decreto Presidencial n.º 40/93:

Nomeia, Atsunção Afonso de Sousa dos Ánjos, para o cargo de

Embaixador Exiraordinário € Plenipotenciário da República

de Angola no Reino de Espanha.

Decreto Presidencial 1.º 41/93:

Nomeia Antônio José Condessa de Carvalho, para o cargo de Em-

Baixador Extraordinário c Pienipotenciário da República de

Angola na República de Moçambique.

Banco Nacional de Angola

Aviso n.º 8/33:

Determina que os Bancos Comerciais e 4x Casas de Câmbios ticencixdos pelo Bamoo Central estão autorizados x efectuar 1a compra

en venda de moeda exrmeeira.

PDD AAA AD DD o Aa a Aa,

ASSEMBLEIA NACIONAL

Tel n.º 5/93

da 22 dr Maio

Havendo necessidade de se estabelecer as normas que

regulam os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitam o desenvolvimento

da actividade regular da Assembleia Nacional;

Nestes termos, ao abrigo do disposto da alínea &) do

artigo 88.º da Lei Constitucional e da alínea s) do artigo 66.º da mesma Lei, a Assembieia Nacional aprova

e eu faço publicar à seguinte:

LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Objecto

À presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio

técnico que permitem à Assembleia Nacional o

desenvolvimento da sua actividade quotidiana.

Artigo 2.º#

Autonomla

1.

A Assembleia Nacional é dotada de autonomia

administrativa c financeira e possui património próprio,

dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços

da Assembleia Nacional, conforme organograma anexo,

2.

Os serviços da Assembleia Nacional integram os

órgãos e serviços sob dependência directa do Presidente

e do Secretário Geral,

Artigo 3.º#

Sede

A Assembleia Nacional tem sede em Luanda, em instalações privativas, nas quais se incluí o património

conhecido por «Palácio dos Congressos».

Artigo 4.º#

Tastalações

1.

À Assembleia Nacional pode requisitar à estrutura

competente da Administração Pública, arrendar ou

adquirir para património próprio, as instalações neçessárias ao seu funcionamento.

2.

Em caso de necessidade, poderá proceder-se à

expropriação por utilidade pública de bens imóveis e

direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.

CAPÍTULO TI,

Plenário e Comissão Permauente

Artigo 5.º#

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Nacional, compete, em matéria de gestão administrativa e

financeira, discutir e aprovar:

a)

as planos de actividade da Assembieta Nacional;

db)

o orçamento anuai da Assembicia Nacional, bem

como os orçamentos suplementares;

cjos relatórios de gestão administrativa, de execução

orçamental e de contas da Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Comissão persencate

1.

À Comissão Permanente, como órgão que substitui a Assembleia Nacional fora do seu período de fun-

cionamento efectivo, durante o período em que estiver

dissolvida e nos restantes casos previstos na Lei Constitucional, compete:

a)

acompanhar a actividade do Governo e da

Administração;

5.

apreciar, previamente, os documentos referidos

no artigo anterior;

c)

preparar a abertura da Sessão Legislativa.

2.

Entende-se por funcionamento efectivo o tempo dentro do período normal do funcionamento da Assembleia

durante a qual a mesma estiver reunida em Plenário ou

em Comissões de Trabalho,

3.

A Comissão Permanente elabora o seu regulamento

interno.

CAPÍTULO IT

Administração da Assembleia Nacional

SECÇÃO L

Órgius da Assembleia

Artigo 7.º#

Esmoeração dos Órgios

São órgãos de administração da Assembleia Nacional:

a)

o Presidente da Assembleia Nacional;

5.

o Conselho de Administração.

SECÇÃO 11

Do Presidente da Arsembieia Nacional

ARTIGO E.º

(Atribuições)

São atribuíções do Presidente da Assembleia Nacional, como órgão de administração, a superintendência

de toda a administração da Assembleia Nacional.

Artigo 9.º#

Competência

Ao Presidente da Assembleia Nacional, de entre

outros poderes conferidos pela Lei Constitucional e pelo

Regimento Interno da Assembleia Nacional, compete:

am)

dirigir e coordenar toda actividade de gestão

administrativa e financeira da Assembleia

Nacional, de ácordo com os planos e linhas mestras aprovados pelo Plenário;

5.

exercer autoridade sobre todos os funcionários

e forças de segurança ao serviço da Assembleia

Nacional.

ARTIGO 10,º

(Gabinete de Presidente)

1.

O Presidente da Assembleia Nacional, dispõe de

um Gabinete integrado por pessoal da sua livre escolha

e nomeação.

2.

O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional

é constituído por um director, um director adjunto,

quatro assessores, dois secretários, três motoristas e dois

estafetas.

3.

O Gabinete do Presidente poderá ainda ser integrado

sor funcionários da Assembleia Nacional, destacados

para 6 cfeito por despacho do Presidente.

Artigo 11.º#

Regime Aplicável nos Membros de Gabinete

1.

Aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional aplica-se 6 regime láboral vigente na

Administração do Estado.

2.

Ao Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é atribuido, nos limites a definir pelo Plenário, uma

verba para despesas de representação a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

ARTIGO. 12.º

(ápaio sos Vice-Prisideate)

Os Vice-Presidentes são apoiados por um chefe de

gabinete, um secretário e um motorista da sua Bvre

scolha, requisitados, se necessário, aos organismos do

Estado ou empresas públicas.

SECÇÃO III

Conselho de Administração

Artigo 13.º#

Definição

O Conselho de Administração é um órgão de consulta

e de gestão da Assembleia Nacional.

Artigo 14.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração é composto por um

máximo de cinco Deputados em representação de cadaum dos cinco maiores Grupos Parlamentares, pelo

Secretário-Geral da Assembleia Nacional e por um

representante dos funcionários parlamentares,

2.

A indicação dos representantes dos Grupos Pariamentares ao Conselho de Administração compete aos

respectivos grupos, os quais são eleitos pelo Plenário.

3.

Quando o número de Grupos Parlamentares for

superior a cinco e se verificar igualdade para à designação

do quinto representante, este será eleito pelo Plenário

de entre os candidatos apresentados pelos respectivos

Grupos Parlamentares.

4.

Quando o número de Grupos Parlamentares for

inferior a cinco, o número de Deputados membros do

Conselho de Administração será igúal ao número de Grupos Pariamentares existentes.

5.

Quando um Deputado que integra o Conselho de

Administração cessar as suas funções ou tiver o seu mandato suspenso, à vaga deixada é preenchida nos termos

dos números anteriores.

6.

À indicação do representante dos funcionários parlamentares para o período da legislatura compete a

stes, reunidos em Assembleia de Trabalhadores expressamente convocada para o efeito, sendo o voto directo

é secreto,

993 155

ARTIGO [5.º

(Alribalções)

São atribuições do Conselho de administração:

«) pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários a sua execução;

db)

assegurar sob orientação do Presidente da Assembieia Nacional a gestão financeira corrente da

Assembeia Nacional;

c)

analigar as propostas dos planos de actividades

da Assembleia Nacional e submetê-los à apreciação da Comissão Permanente ec à aprovação

do Plenário;

d)

analisar as propostas de orçamento da Assembiia Nacional e o respectivo relatório de

contas a serem submetidos a apreciação da

Comissão Permanente e a aprovação ao

Plenário;

€) pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral

da Assembleia Nacional, relativamente a abertura de concursos de pessoal a ser admitido,

bem como propostas de provimento de pessoal;

j)

pronunciar-se sobre aspectos de administração

relativos ao património da Assembleia Nacional, incluíndo à aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, alugueres e arrendamento de quaisquer bens patrimoniais a eles

inerentes;

£) pronunciar-se sobre a execuçao de obras, realização de estudos de projectos e sobre a aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam

um milhão ou dez milhões de Novos Kwaânzas,

conforme haja ou não necessidade de proceder

a realização de concurso público.

ARTIGO 16.”

tFuncionamento)

1.

O Conselho de Administração é presidido pelo

Deputado representante do Partido maioritário.

2.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente

duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que

convocado para o efeito pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

À convocação deve ser feita com antecedência minima

de quarenta e oito horas, constando dela a proposta da

Ordem de Trabalhos acompanhada dos respectivos documentos.

ARTIGO 17,º

(Debberações)

1.

As deliberações do Conselho de Administração são

válidas desde que se verifique à presença de quatro dos

seus membros, incluindo o Presidente e desde que esteja

garantida a representação da maioria dos Deputados em

efectividade de funções.

2, Não comparecendo, em primeira convocatória o

número dos membros exigidos no número anterior, vinte

e quatro horas após será convocada uma nova reunião

podendo o Conselho de Administração, havendo urgência, deliberar desde que esteja assegurada à representação

da maioria dos Deputados em efectividade de funções.

3.

As deliberações do Conselho de Administração são

tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

O Presidente term voto de qualidade em caso de empate.

ARTIGO [2.º

(Regulamento intermso)

O Conselho de Administração elabora o seu reguiamento interno.

ARTIGO 19,º

(Cessação de funções)

Os membros do Conselho de Administração cessam

as suas funções no termo da legislatura ou em caso de

dissolução da Assembleia Nacional, mantendo-se todavia funções até a primeira reunião da Assembleia

Nacional da nova legislatura.

CAPÍTULO IV

Serviços da Assembleia Nacional

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 20.º#

Serviços da Assembleia Nacional)

Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico

e administrativo aos órgãos da Assembleia Nacional, e

aos Deputados, cormmpetindo-lhe:

&) o suporte técnico e administrativo no domínio

das actividades de apoio directo ao Plenário,

às Comissões de "Trabalho especializadas e aos

demais órgãos que funcionem junto da Assemblcia Nacional ou na sua dependência;

5.

& elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia

Nacional;

c)

a execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia Nacional.

Artigo 21.º#

Funcionamento

O funcionamento dos serviços que integram 2 Assembleia Nacional é definido em regulamento próprio, aprovado pelo Presidente da Assembleia Nacional sob

proposta do Secretário-Geral, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

SECÇÃO 11

Órgãos o Serviços na Brpendência Directa

do Presidente da Assembleiá Nacional

SUBSECÇÃO 1

Becretário-Geral da Asdeentileia Naciousl

ARTIGO 22."

(Estatuto)

1.

O Secretário-Geral da Assembleia Nacional é

nomeado pelo Presidente da Assemblela Nacional em

comissão de serviço pelo período da legistatura, mediante

o parecer favorável do Conselho de Administração, e

Dermaneçce em funções até & nomeação do novo

ecretário-Geral.

2.

O Secretário-Geral da Assembleia Nacional pode

ser exonerado a todo 60 tempo pelo Presidente da Assem-

bleia Nacional, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração,

3.

O Secretário-Geral da Assembleia Nacional não

pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas salvo às que resuitem

de inerências, ou de actividades de reconhecido interesse

público cujo exercício seja autorizado por despacho do

Presidente da Assembleia Nacional,

4, O Secretário-Geral da Assembleia Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Director que o Fresidente da Assembleia Nacional designar,

5.

Ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional deverá

ser atribuída uma verba para despesas de representação

a fixar Po Presidente da Assembleia Nacional, ouvido

o Co: o de Administração.

ARTIGO 23,º

(Secretariado)

O Secretário-Geral da Assembieia Nacional dispõe de

um serviço de apoio próprio constituído por um chefe

de gabinete, um secretário e um escriturário-dactilógrafo

requisitados, se necessário, aos departamentos do Estado

ou à empresas públicas.

ARTIGO 24,º

(Atribuições c competências)

1.

O Secretário-Geral da Assembleia Nacional superintende em todos os serviços da Assembleia Nacional

€ coordena-os, competindo-lhe:

&) propor alterações ao quadro orgânico e do pessoal da Assembleia Nacional, bem como os

regulamentos necessários à organização interna

e ao funcionamento dos serviços;

db)

propor a abertura de concursos para admissão

do pessoal não dirigente;

€) coordenar a elaboração das propostas referentes

aos planos de actividades, ao orçamento, aos

relatórios de apresentação e de execução € às

contas de exercício;

d)

autorizar à aquisição de bens e serviços no âmbito

da sua competência.

2.

O Secretário-Geral submete à despacho do Presidente da Assembleia Nacional os assuntos cuja decisão

esteja no âmbito da sua competência.

3.

OQ Scuretário-Gera!l da Assembieia Nacional pode

delegar às competências proprias e subdelegar as que lhe

tenham sido delegadas com autorização expressa de sub»

delegação

4, Das decisões do Secretário Geral da Assembleia

Nacional cabe recursof hierárquicê para o Presidente da

Assembleia Nacional.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Estados Partaueesteres

Artigo 25.º#

Ambito Funcional

1.

O Gabinete de Estudos Parlâmentares constitui um

serviço de estudo e de consulta especializada.

2.

Compete ao Gabinete de Estudos Parlamentares

efectuar os estudos e trabalhos de investigação e informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes das Comissões

de Trabalho especializadas em conjunto 01: competentes

em razão da matéria,

3.

O Gabinete de Estudos Parlamentares é estruturado

por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração,

4.

Às funções atribuídas ao Gabinete de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos de preferência licenciados ou de reconhecída competência,

cabendo ao Presidente da Assembleia Nacional nomear

de entre eles o Director.

SUBSECÇÃO i.

Gabinete de Assessoria ju ira

ARTIGO 26."

(Ambito Funciona

1.

O Gabinete de Assessoria Jurídica é é órgão de apoio

técnico € consulta jurídica, competindo-lhe:

a)

verificar o rigor técnico-jurídico dos textos Jegislativos e normativos que lhe sejam submetidos

para apreciação, propondo as alterações que

se afigurem pertinentes;

&) verificar a redacção final dos textos da Assembleia Nacional de acordo com as deliberações

dos seus órgãos, e promover a preparação dos

autógrafos;

c)

dar pareceres e informações e proceder a estudos

jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia Nacional.

2.

O Gabinete de Assessoria Jurídica é integrado por

juristas, cabendo ao Presidente da Assembleia Nacional

nomrcear o seu Director, ouvido o Conselho de Administração.

SECÇÃO 1

Direcções é outros serviços

SUBSBCÇÃO |

Unidades Orgânicas

ARTIGL 27.º

(Estraturas)

Os serviços da Assembleia Nacional compreendem

ainda as seguintes unidades Org&nicas:

a)

Direcção de Apoio Parlamentar;

b)

Direcção de Administração e Finanças;

c)

Direcção de Documentação e Informação;

d)

Direcção de Relações Públicas, Protocolo &

Relações Internacionais;

€) Centro de Informática.

993 157

SUBSECÇÃO II

Direcção de Apoio Parlamentar

ARTIGO 28."

(Atribuições e Competências)

1.

A Direcção de Apoio Parlamentar é a unidade

orgânica especialmente encarregada das.actividades de

secretariado, redacção, e apoio técnico, competindo-lhe:

4.

apoiar a Mesa da Assembleia Nacional;

b)

organizar os processos relativos à actividade

legislativa e de fiscalização e a outros actos

decorrentes do funcionamento da Assembleia

Nacional;

c)

garantir apoio técnico especializado ao Plenário

€ às Comissões Parlamentares;

d)

prestar apoio administrativo 2o Plenário;

e)

executar os serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às Comissões;

j)

prestar apoio em meios audio-visuais ao Plenário

e às Comissões;

e)

elaborar o Diário da Assembleia Nacionai e preparar outros textos parlamentares com vista à

sua publicação.

Artigo 29.º#

Estratura

A Direcção de Apoio Parlamentar compreende:

4.

a Divisão de Apoio ao Plenário;

b)

a Divisão de Secretariado às Comissões;

c)

a Divisão de Redacção;

dq)

a Divisão de Apoio Técnico;

&) Divisão de Apoio aos Deputados.

SUBSECÇÃO II

Dircção de Administração « Finapças

ARTIGO 30,º

(Atribuições e Competências)

A Direcção de Administração e Finanças é a unidade

orgânica encarregada da gestão dos recursos humanos,

financeiros e patrimoniais, competindo-lhe;

a)

gerir os recursos humanos, realizando acções

relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação, promoção e formação do pessoal;

&) elaborar e pôr em prática um sistema de normas

de higiene e segurança de trabalho e vetar pela

sua aplicação;

c)

elaborar as propostas de orçamento, do relatório

e de contas;

d)

executar o orçamento;

e)

processar, liquidar é pagar as remunerações e

outros abonos;

j)

) assegurar a gestão e manutenção das instalações,

dos equipamentos € do parque automóvel;

e)

assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

h)

garantir o suporte administrativo comum;

D garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset.

ARTIGO 31,º

tEStrutara)

À Direcção de Administração e Finanças compreende:

a)

a Divisão de Administração de Pessoal;

h)

a Divisão de Aprovisionamento € Património;

co À Divisão de Gestão Financeira.

SUBSECÇÃO IY

Direcção de Docootestação e Informação

ARTIGO 32,º

(Atriboições c Competências)

À Direcção de Documentação e Informação é a unidade orgânica encarregada da aquisição de publicações,

de difusão bibliográfica, da reprodução e do arquivo de

toda a documentação da Assembleia Nacional e dos seus

órgãos, competindo-lhe:

a)

assegurar o apoio documental e bibliográfico aos

trabalhos da Assembleia Nacional, designadamente, organizando, para consulta, as colecções

de legislação, de outras obras e de outros

documentos existentes, quer em depósito, quer

em outras instituições a que possa recorrer;

bh)

organizar e manter actualizado um Centro de

Documentação, com a função de recolher

bibliografia, documentação, textos, diplomas

legais, actos normativos e administrativos e

demais elementos de informação científica e

técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia Nacional;

c)

criar e manter actualizado dossiers relativos a

grandes temas nacionais e internacionais;

dj recolher, tratar e difundir a informação resultante

dos actos da Assembieia Nacional, bem como

a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

e)

recolher, analisar, tratar, arquivar e promover

a difusão da legislação, nacional e estrangeira

ede toda à informação legislativa com interesse

para a Assembleia Nacional;

f)

analisar e tratar os docomentos parlamentares

estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais

informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes

à assuntos de actualidade e intersse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia Nacional;

2.

organizar e divulgar um periódico, sumariando

a documentação estrangeira recebida, podendo

classificar, analisar e traduzir a referida documentação;

h)

assegurar à gestão da biblioteca;

d)

recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a

informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

d)

assegurar a gestão do Arquivo Histórico-

Parlamentar e promover à conservação e preservação do seu património;

k)

planificar e m “mover a edição de publicações com

interesse . xa Assembieia Nacional e para o

público <: geral;

1.

construir c gerir as respectivas bases de dados;

m)

cooperar com instituições nacionais, estrangelras einternacionais em natéria de documentação

& informação.

ARTIGO 33:º

Depósito legal)

Todos os serviços e organismos da administração

central! e loca! do Estado, instituições e empresas públiças devem enviar à biblioteca da Assembleia Nacional

sob o regime de depósito legal dois exemplares de todas

as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de ima

mera circulação interna.

Artigo 34.º#

Estrotura

1.

À Direcção de Documentação e Informação, compreende:

a)

a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;

5.

a Divisão de Edições;

c)

a Biblioteca;

d o Arquivo Histórico-Parlamentar.

2.

Às unidades Orgânicas referidas nas alineas c) é d)

deste artigo são equiparadas a Divisão.

SUBSECÇÃO V

Direcção de Relações Páblicas Protocolo e Relações

Internacionais

Artigo 35.º#

Airibuições é Competências

A Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações

Internacionais é a unidade orgânica encarregada de

apoiar e dinamizar as relações com os eleitores, organismtos e entidades nacionais e estrangeiras, competindolhe:

a)

promover a divulgação da actividade da Assembleia Nacional no País e no Estrangeiro;

1.

prestar apoio às delegações parlamentares nas

missões oficiais no País e no estrangeiro;

o)

apoiar os órgãos de comunicação social na sua

actividade de informação parlamentar;

d)

planear e colaborar na realização de solenidades,

comemorações e visitas à Assembleia Nacional

e assegurar o respectivo protocolo;

e)

assegurar o protocolo da Assembleia Nacional.

Artigo 365.º#

Fstratura

A Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações

Internacionais, compreende:

a)

1 Divisão de Relações Públicas;

b)

a Divisão de Relações Internacionais e Interparlamentares;

c)

a Divisão de Protocolo.

SUBSECÇÃO V1

Centro de informática

Artigo 37.º#

Atribuições e Competências

1.

São atribuições do Centro de Informática:

4.

elaborar e pôr em prática o plano de informatização da Ássembieia Nacional;

5.

gerir o sistema informático.

2.

O Centro de Informática equipara-se, para efeitos

da" presente lei, a Divisão.

SECÇÃO Ev

Serviço de Seguranço

Artigo 38.º#

Atribuições

O Serviço de Segurança constitui à estrutura encarre-

Bada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e

defesa das instalações e dos bens da Assembleia Nacional, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem

funções e permanecem.

Artigo 1358.º#

Compossição é Funcionamento

1.

À Segurança é prestada de forma permanente por

um destacamento da Polícia Nacional.

2.

O funcionamento do Serviço de Segurança é definido em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral,

ouvido o Comando-Geral da Polícia Nacional.

CAPÍTULO VY

Do Pessoal da Assembleia Nacional

SECÇÃO E

Disposições Gerais

ARTIGO 40,º

(Estatuto)

1.

O quadro dos funcionários parlamentares, rege-se

por estatuto próprio, a aprovar pelo Presidente da

Assembleia Nacional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração nos termos da presente Jei,

2.

Para efeitos da presente lei consideram-se funçionários parlamentares:

a)

Secretário Geral;

à) os Directores;

c)

os Chefes de Divisão;

d)

os Técnicos Superiores;

e)

os Técnicos Médios.

3.

Constitui direito subsidiário a legislação laborai da

Administração Central do Estado.

A. Assembleia Nacional aprovará um diploma contendo o perfil ocupacionat dos funcionários parlamentares.

993 159

Artigo 41.º#

Do Pessoal

1.

À Assembleia Nacional dispõe do pessoal constante

do quadro de pessoal a ser aprovado pela Assembleia

Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.

2.

O quadro de pessoal da Assembleia Nacional pode

ser alterado por resolução da Assembleia Nacional, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 42.º#

Recrutamento e Selecção de Pessoal

O recrutamento € selecção do pessoal não dirigente

da Assembleia Nacional é feito mediante concurso

público.

Artigo 43.º#

Admissão e Provimento de Lugares

1.

O provimento de lugares de pessoal não dirigente

é feita por despacho do Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer favorável do Secretário-Geral,

tornando-se definitivo decorrido um ano.

2.

Os conteúdos funcionais e as normas de admissão

e provimento do pessoal são os constantes da presente

lei, e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia Nacionai, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta

do Secretário-Geral da Assembleia Nacional,

3.

Os regutamentos referidos no número anterior são

publicados no Diário da Assembleia Nacional e no Diárnio da República.

Artigo 44.º#

Funções do pessesl em Geral

O pessoal da Assembleia Nacional cujas funções não

estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica desempenhará as funções que estejam fixadas pelos responsáveis dos serviços.

ARTIGO 45,º

(Arumulação c Ilocompatibilidades)

1.

Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por

este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não

remuneradas, missões e estudos de carácter transitório

e, bem assim, de participação em comissões ou grupos

de trabalho que resultem directamente do exercício das

funções dirigentes.

2.

O disposto no número anterior não abrange actividade de reconhecido interesse público, nomeadamente

docente, cujo exercício deverá ser autorizado por desparho do Presidente da Assembieia Nacional.

3.

Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos

impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública,

4, Não é permitido. ao funcionário ou agente o exercleio de actividades privadas quando esse exercício se

revele incompatível com o cumprimento dos deveres

estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer

a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

5.

O funcionário ou agente que, por força do exercfcio das suas funções, se deva pronunciar sobre assunto

Qu matéria em que tenha interesse pessoal, que possa

comprometer à sua independência, deverá dar disso

informação ou requerer escusa,

ARTIGO 46,º

(Regime Especial de Trabalho)

1.

O pessoal permanente da Assembleia Nacional tem

regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das

condições de funcionamento próprias da Assembleia Nacional,

2.

Éste regime é fizado por deliberação do Constiho

de Administração, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Lei

Constitucional da Repúbiica e na legislação laboral aplicável,

3.

A remuneração suplementar a que se refere o

“âmero anterior é calculada com base no vencimento,

+Tescido de divturnidades, sendo paga em doze duodé-

cimos, e faz parte integrante do vencimento, contando

para todos os efeitos, designadamente os de aposentação,

não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.

4, Em situações excepcionais de funcionamento dos

serviços da Assembleia Nacional pode ser atribuido mer

diante parecer favorável do Secretário-Geral ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação, alojamento e

transporte.

5.

A aplicação do regime de trabalho previsto nos

números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia INacional, dos Vice-Presidentes e

dos Grupos Parlamentares é da comprtência do Presidente da Assembleia Nacional e da Direcção dos Grupos

Parlamentares, respectivamente,

Artigo 47.º#

(Regime Remuneratório do Pessosl da Assembleia Nacional

t€ dos Gabinetes)

O regime remuneratório do pessoal da Assembleia

Nacional e do pessoal dos gabinetes do Presidente da

Assembleia Nacional, dos Vice-Presidentes € dos Grupos Parlamentares ou equiparados será fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional, mediante o parecer

favorável do Conselho de Administração.

Artigo 48.º#

Rolsas de Estudo

1.

Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembieia Nacional poderão ser concedidas bolsas de estudo

ou à equiparação a bolseiro para a frequência de cursos

e estágios de interesses para os serviços da Assembleia

Nacional em instituições nacionais e estrangeiras, ou

organismos internacionais.

2.

À concessão de bolsas de estudo qu a equiparação

” bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia

acional, mediante proposta fundamentada do

Secretário-Geral da Assembieia Nacional, com o pare-

cer favorável do Conselho de Administração.

3.

As condições, direitos e obrigações dos bolsciros

constem de regulamento a aprovar pelo Conselho de

Administração, mediante proposta do Secretário-Geral

da Assembleia Nacional.

SECÇÃO II

Do Pessoal Responsável

Artigo 49.º#

Nomesção

1.

Os directores, chefes de divisão e de gabinete são

nomeados por despacho do Presidente da Assembleia

Nacional sob proposta do Secretário-Geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração,

com observância dos requisitos legais adequados ao desempentho das respectivas funções, e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro

da Assembleia Nacional, habilitados com licenciatura,

e ou de reconhecida competência para o desempenho das

funções.

2.

Os directores, os chefes de gabinetes e de divisão

são providos em comissão de serviço pelo período da

legislatura.

3.

À comissão de serviço é dada por finda nos termos

previstos na lei geral.

4, Os directores poderão ser apoiados por funcionários por si designados, dos respectivos serviços, em

número não superior a dois, para exercer funções de secretariado.

5.

Os cargos inferiores a Chefes de Divisão são de

nomeação por despacho do Secretário-Geral, obtido prêvio parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 50.º#

Directores

1.

Aos directores compete superintender, orientar e

coordenar os serviços das respectivas direcções, bem

como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que

está afecto.

2.

Compete especialmente aos directores:

a)

coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das

suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem

convenientes;

db)

superintender nos serviços das direcções e pro-

INOYE O seu regular andamento, a resolução

de todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus subordinados e execução dos

despachos do Secretário-Geral;

€) promover a instauração de processos disciplinares € propor louvores aos funcionários seus

subordinados;

d)

emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que

estejam informados por funcionários seus

subordinados, podendo, no entanto, limitar-se

a manifestar por escrito à sua concordância com

OS pareceres e informações destes;

e)

praticar quaisquer outros actos para que tenham

recebido delegação do Secretário-Geral;

Ff executar tudo o mais de que forem incumbidos

pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção.

3.

Os directores serão substituídos nas suas faltas ou

impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem

designados,

ARTIGO 5L.º

(Chefes de Divisão e de Gabinete)

1.

Aos chefes de Divisão e de Gabinete compete

especialmente:

a)

promover a organização interna dos serviços;

b)

coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controlo;

co)

coadjuvar os directores na observância das regras -

de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectívas divisões e gabinetes;

2.

Os chefes de Divisão e de Gabinete serão substituidos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário

de categoria imediatamente inferior que por eles forem

designados.

SECÇÃO II

Requisição, Destacamento, Prestação de Serviços

e pessoal além do quadro

Artigo 52.º#

Requisição de Técnicos

1.

O Presidente da Assembleia Nacional, obtido o

parecer favorável do Conselho de Administração, pode

autorizar a requisição ou destacamento, nos termos da

lei, de funcionários de outros departamentos do Estado

para prestarem serviço na Assembleia Nacional,

2, O Presidente da Assembleia Nacional, obtido o

tecer favorável do Conselho de Administração, pode

wida autorizar a requisição de técnicos de empresas

públicas ou privadas, assim coma de outros organismos,

por período julgado necessário, nos seguintes termos:

a)

os requisitados mantêm os direitos e regalias

sociais adquiridos e designadamente os emergentes de instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho;

5.

os Tequisitados auferem, por inteiro, às remu-

Terações inerentes aos cargos que exerciam,

acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por

despacho do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração;

c)

estas requisições só poderão ser realizadas com

concordância dos requisitados e dos respecti-

VOS Serviços.

3.

Às requisições previstas nos números anteriores

àm a realização de trabalhos de carácter técnico ou

profissional, nomeadamente para apoio às Comissões,

à solicitação dos respectivos Presidentes.

993 161

4, O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos

números anteriores têm de possuir as qualificações acadêmicas e profissionais exigidas para os funcionários do

quadro da Assembleia Nacional,

5.

À requisição ou destacamento de pessoal que não

satisfaça os requisitos previstos no número anterior cessa

automaticamente com a entrada em vigor: da presente lei,

Artigo 53.º#

Frestação de Serviços)

1.

O Presidente da Assembleia Nacional, obtido o

parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

&) encomendar estudos e serviços;

b)

convidar entidades nacionais e estrangeiras para

realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de

carácter eventual;

c)

contratar pessoal em regime de tarefa.

2.

As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Prezidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de

Administração, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional.

3.

Às despesas a que houver lugar nos termos deste

artigo são suportadas pela dotação à inscrever para tal

fim no Orçamento da Assembleia Nacional.

Artigo 54.º#

Pessoal Além do Quadro

1.

O Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal

além do quadro para realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2.

As Comissões de Trabalho podem ainda dispor de

pessoal técnico contratado além do quadro mediante

deliberação favorável da respectiva Comissão e proposta

apresentada pelo seu Presidente ao Presidente da Assembleia Nacional.

3.

número de técaicos contratados ao abrigo do

número anterior não pode ser superior a doze, competindo ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os

Presidentes das Comissões, definir as prioridades da sua

afectação.

4, Os técnicos a afectar às Comissões são escolhidos

Inediante concurso aberto à todos os candidatos portadores de habilitações que a Comissão considere adequada ao exercício das respectivas funções.

5.

Os contratos à que se refere o n.º 2 têm a

duração máxima de dois anos, sem prejuízo da sua

renovação por deliberação, por maioria, dos Deputados

em efectividade de funções na respectiva Comissão.

6.

Ão pessoal contratado nos termos do número

anterior e que tenhe vínculo com a função pública ou

pertença a qualquer organismo público é garantido o seu

lugar de origem e a contagem do tempo de serviço para

todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VI

Apoio sos Partidos e Grupos Parlamentares

Artigo 55.º#

Gabinete dos Grapos Parlamentares

1.

Os Grupos Parlamentares e os representantes dos

partidos não constituídos em grupos parlamentares

dispõem de gabinete integrados por pessoal de sua livre

escolha nos termos previstos no Regimento Interno da

Assernbleia Nacional,

2.

O Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o

Conselho de Administração pode alterar à composição

do quadro do pessoal dos grupos parlamentares a

pedidos destes, desde que não resultem em agravamento

da respectiva despesa global.

3.

À nomeação e exoneração do pessoal referida nos

números precedentes, é da competência do Secretário-

“Geral sob proposta do respectivo Grupo Parlamentar.

4.

Aos Grupos Parlamentares, quando existirem são

aplicáveis, com as devidas acomodações, as disposições

da presente lei.

Artigo 56.º#

Subvenções aos Partidos c Grapos Parlamentares

1.

A cada um dos partidos ou coligação de partidos

representados na Assembleia Nacional é concedido, nos

termos dos números seguintes, uma subvenção anual para

a realização dos seus fins próprios.

2, À subvenção à atribuir a cada partido ou coligação

de partidos é a que resulta da divisão proporcional da

dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para esse

fim pelo número de assentos que cada partido ou coligação de partidos disponha na Assembieia Nacional.

3.

Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não

inferior a 6 vezes o salário minimo nacional anual por

vupo Parlamentar, mais um terço do mesmo por Deputado.

4.

Os Grupos Parlamentares originários de partidos

que tenham concorrido em determinada coligação são

considerados como um só Grupo Parlamentar para os

efeitos do número anterior.

5.

As subvenções referidas no presente artigo são

pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais

inscritas no Orçamento da Assembleia Nacional, sem prejuízo ao disposto no artigo 63.º.

CAPÍTULO VII

Orçamento

SECÇÃO I

ARTIGO $7,º

(Pracesso Orçamental)

1.

O Projecto de orçamento-é elaborado até a primeira

quinzena de Maio de cada ano pelos serviços competentes, soh a coordenação do Secretário-Geral da Assem-

bieia Nacional, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração, que submete à apreciação da

Comissão Permanente.

2.

O Projecto de Orçamento da Assembleia Nacional

é aprovado, pelo Plenário nos trinta dias subsequentes

à apreciação a que se refere o número anterior.

3.

Aprovado o orçamento dele são enviados três exemplares para o Ministério das Finanças que manda inscrever a dotação global no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 59."

(Orçamento Suplementar)

1.

Em caso de insuficiêntia do Orçamento da Assembleia Nacional, podem ser autorizados orçamentos suplementares.

2, Na execução orçamental são permitidas transferências e reforços de verba, desde que autorizados pelo Presidente em face das contrapartidas que se ofereçam.

3.

Das alterações ao orçamento é dado conhecimento

ao Ministério das Finanças.

Artigo 59.º#

FReceltas

1.

Constituem receitas da Assembleia Nacional:

a)

as dotações inscritas no Orçamento do Estado;

5.

os saldos de anos findos;

o o produto das edições e publicações;

dd)

os direitos de autor;

é) as demais receitas que forem atribuídas por lei,

resolução da Assembleia Nacional; contrato,

sucessão ou doação;

JS as receitas resultantes da exploração das suas instalações ou da prestação de serviços à terceiros;

&) outras receitas não especificadas.

2.

Os saldos positivos apurados no fim de cada ano

económico são transferidos para à gerência do ano

seguinte e distribuidos pelo Conselho de Administração

pelas rubricas cojo reforço se mostre necessário em

função dos programas aprovados.

Artigo 60.º#

Reserva de Propriedade

A Assembleia Nacional é a única proprietária de toda

a produção material resultante do seu funcionamento,

sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.

SECÇÃO Ii

Execação Orçamental

ARTIGO 61."

(Execução)

A execução do Orçamento da Assembleia Nacional

é feita através dos serviços nos termos previstos nesta lei,

Artigo 2.º#

Requisição de Fumtos

O Conselho de Administração requisitará mensalmente

aos órgãos competentes da Administração Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação

global que lhe é consignada no Orçamenro Geral do

Estado.

Artigo 63.º#

Reglme Duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer favorável do Conselho de Administração,

autorizar à dispensa do regime duodecimal de qualquer

das dotações orçamentais da Assembleia Nacional e, bem

assim, solicitar a antecipação total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 64.º#

Fundo de Mancio

O Conselho de Administração poderá autorizar à constituição de fundos de maneio, à cargo dos responsáveis

pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento

de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo.

SECÇÃO HI

Fiscalização Orçamental

Artigo 65.º#

Conta

1.

O Relatório de execução e a Conta do exercício são

organizados pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia Nacional, que

os submete ao Conselho de Administração até 15 de Abril

do ano seguinte Anvele à que disserem recneito,

2.

O relatório de execução e à conta de exercicio da

Assembleia Nacional são aprovados pelo Plenário, após

o parecer favorável do órgão competente, 2 emitir até

31 de Maio seguinte,

3.

A conta é publicada no Diário da Asscmbicia Nacional e da República.

4, À Assembleia Naclonal deverá enviar ao Tribunal

de Contas ou ao órgão que exercer funções idênticas

trinta dias após à sua aprovação pelo Plenário, três

cópias do relatório de execução e da conta de exercício,

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitorias

ARTIGO 66,"

(Legislação Aplicável e Direito Saubskiiária)

1.

Os serviços da Assembleia Nacional regem-se pelo

Aisposto na presente lei e nos seus regulamentos.

2.

Constitui direito subsidiário para à integração de

Tacunas de presente Lei e seus regulamentos a legislação

aplicável à Administração Central do Estado.

993 163

Artigo 67.º#

Regularização das Situações de Acumulação e [ncomprtibllidade)

Os funcionários que não satisfaçam ao disposto no

artigo 45,º devem regularizar a sua situação no prazo

de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta lei,

ARTIGO 68,º

(Execução Orçamental)

O Conselho de Administração é autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente Jei,

ARTIGO 69,º

(Gratificação ao Destacamento da PoKcia Nacional)

Ao destacamento da Polícia Nacional para a segurança

da Assembleia Nacional é atribuída a gratificação mensal prevista para o pessoal dos outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da

Assembleia Nacional,

Artigo 70.º#

Implantação das Estreturas

A presente estrutura é implan tada na medida das disponibilidades de recursos humanos e financeiros adequados ao seu funcionamento, compatibilizando-se às

já existentes que tenham fins análogos.

Artigo 71.º#

Transição do Pessoal

O pessoal da extinta Secretaria da Assembleia do Povo

em exercício à data da entrada em vigor da presente lei

Orgânica transita para o novo quadro, mediante despacho do Presidente da Assembieia Nacional,

Artigo 72.º#

Resolução de Dívidas

As dúvidas surgidas na interpretação € aplicação da

presente lei serão resolvidas por despacho do Presidente

da Assembleia nacional.

Artigo 71.º#

Regulamentação

À presente lei será regulamentada no prazo de noventa

dias.

Artigo 74.º#

Extrada em Vigor

Esta lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e Aprovada pela Assembleia Nacional.

Luanda, aos 28 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José

de França Dias Van-Ininem.

Publique-se.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 26/93

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Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 65) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo arti-

Ego 74.º da mesma Lei;

Exonero José Manuel Salucombo do cargo de Governador da Província da Lunda-Norte, para o qual havia

sido nomeado por Decreto n.º 33/92, de 3 de Abril.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 1993.

O Presidente da República, Jose EDvARDO DOS SANTOS

Decreto Presidencial n.º 27/93

de 33 de Mar.

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo arti-

£o 74,º da mesma Lei;

Exonero António dos Santos Aguiar, do cargo de Viçe-

“Governador de Luanda para a Defesa, para o qual

havia sido nomeado por Decreto n.º 78/91, de 6 de Abril,

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 1993.

O Presiáente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 28/93

de 25 de Muiu

For converrtência de serviço

Usando da Faculdade que nec é conferida pela aKnea 5) do exihgo 56.º da Lei Constitucionaf e pelo arti-

90 74º de meeseoaa Lei

Exomre Domingos Muxii. do cargo de Vice

Lrovernado da Provincia de Malanie para e qual

havia sido someado por Decreto n.º 21/87, de 2 de

Março.

Publique-se,

Luanda, aos 21 de Maio de 1993.

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS.

993 165

Decreto Presidencial n.º 29/93

de 28 de Maw

Usando da faculdade que me é conferida pelas all

neas m) é 7) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo

artigo 74.º da mesma Lei;

Exonero à seu pedido o General Julião Mateus Paulo,

do cargo de Procurador Geral das Forças Armadas Angolanas, para o qual bavia sido nomeado por Decreto

n.º 29/93, de 21 de Maio.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 1993.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 30/93:

de 28 de Maio

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida no arti-

£o0 T4.º da Lei Constitucional e no n.º 2 do artigo 148.º

da mesma Lei;

Nomeio Moisés Nele, para o cargo de Governador da

Província da Lunda-Norte.

Fublique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 1993.

O Presidente da República, Jos! EnvARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n,º 31/93:

de 28 de Maiv

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pela ali

nca &) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo arti-

£o T4.º da mesma Lei;

Nomeio Álvaro Arnakio Craveiro, para o cargo de

Vice-Ministro das Finanças

Publiqçe-ase

Luzada, aos 21 de Maio de 19593,

O Presidente da República, Jose EscaRnDoseosSeTE

Decreto Presidencial =.º 32/93

de 28 de Maio

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 5) do artigo 66,º da Lei Constitucional e pelo arti-

£o 74.º da mesma Lei;

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