Preâmbulo
LES Sexta-feira, 28 de Ma
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reninuicadE ea ORGÃO OFICI
Toda a correspondência quer oficial, ASSINA
quer relativa à anúncio e assinaturas
dirigida à Imprensa Nacional — U.E.E., | A 1.º série ... ... .
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | A 2.º série 1... ...
Teleg.: «lmprensa». A 3.º série ... ..-
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
Te n.º 5/53:
Orgãioica da Assembleia Nacional.
- " .* ”. -
Presidência da República
Decreto Presidential n.º 26/93:
Exonera José Manuel Salucombo do cargo de'Governador da
Provincia da Lunda-Norte.
Decrelo Presidencial n.º 27/93:
Exonera António dos Santos Aguiar, do cargo de Vice-Governador
de Luanda para a Defesa.
Decreto Presidencial n.º 28/93:
Exonera Domingos Muxiri, do cargo de Vice-Governador da
Provincia de Malanje.
decreta Presidesçial n.º 29/93:
Exonera à seu pedido o General Julião Mateus Paulo, do cargo
de Procurador Geral das Forças Armadas Angolanas.
Decreto Presidencial n,* 39/93:
Nomeia Moists Nele para o cargo de Governador- da Pro-
vincia da Lunda-Norte,
Decreto Presidencial n.º 31/93:
Nomeia Álvaro Arneldo Craveiro para o cargo de Vice-Ministro
das Finanças.
Decreto Freddescial n.º 32/93:
Nomeia Daniel João Quipaxe para o cargo de Vice-Governador
de Luanda para à Esfera Económica, Social e Produtiva.
Duersto Fresidoancial n.º 331/93:
Nomeia Coronel Joaquim António Lopes Farrisco, para o cargo
de Vice-Governador de Luanda para 2a Defexa.
Deocreto Fresddeedial n.º 34/93:
Exonera à ses pedido Aristides Pereira dos Santos Van-Dúnem,
do cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República de Angola na República do Zimbalree,
decreto Freddescial n.º 35/93:
Exonema Agostinho André Mendes de Carvalho, do caugo de
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República
de Angola na República da Polónia.
io de 1993 I Série — N.º 21
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 2.160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º séries é de NKz 8.500,00,
— NKz 300.000,00 € para é 3." série NKz 10.000.00, acrescido do
.— NKz 130.000,00 respectivo imposto dao selo, dependendo a publi-
... NKZz 97.000,00 cação da 3.º série, de depósito prévio a efectuar
NEZ 97.000,00 Ta Tesouraria da Imprensa Nacidnal — U.E.E..
Decreta Presidencial n.º 36/93:
Exqurra fosé Guerreiro Átees Primo, do cargo de Embaixador
“Extraordinário e Flenipotendário da Repáblia de Angola
n5 Reino Unido da Grk-Bretanha.
Decreto Fresideacihl 1.º 37/93
Exonera Kamú de Almeida, do cargo de Embaixador Extraordi-
Tnário e Plenipotenciário da República de Angola no Reino
de Espanha.
Decreto Presidencial n.º 38/93:
Nomeia Manud Alexendre Duarte Rodilgues, para 0 cargo de
Embaixador Hineranie.
Decreto Presidencial n,º 39/93:
Nomeia Antógcio Fwaminy da Costa Fersrandes, para o cargo de
Embaixador Extreordinário c Plenipotenciário da República de
Angola uo Reino da Gri-Bretanha e Irlande do Norte.
Decreto Presidencial n.º 40/93:
Nomeia, Atsunção Afonso de Sousa dos Ánjos, para o cargo de
Embaixador Exiraordinário € Plenipotenciário da República
de Angola no Reino de Espanha.
Decreto Presidencial 1.º 41/93:
Nomeia Antônio José Condessa de Carvalho, para o cargo de Em-
Baixador Extraordinário c Pienipotenciário da República de
Angola na República de Moçambique.
Banco Nacional de Angola
Aviso n.º 8/33:
Determina que os Bancos Comerciais e 4x Casas de Câmbios ticencixdos pelo Bamoo Central estão autorizados x efectuar 1a compra
en venda de moeda exrmeeira.
PDD AAA AD DD o Aa a Aa,
ASSEMBLEIA NACIONAL
Tel n.º 5/93
da 22 dr Maio
Havendo necessidade de se estabelecer as normas que
regulam os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitam o desenvolvimento
da actividade regular da Assembleia Nacional;
Nestes termos, ao abrigo do disposto da alínea &) do
artigo 88.º da Lei Constitucional e da alínea s) do artigo 66.º da mesma Lei, a Assembieia Nacional aprova
e eu faço publicar à seguinte:
LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Objecto
À presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio
técnico que permitem à Assembleia Nacional o
desenvolvimento da sua actividade quotidiana.
Artigo 2.º#
Autonomla
A Assembleia Nacional é dotada de autonomia
administrativa c financeira e possui património próprio,
dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços
da Assembleia Nacional, conforme organograma anexo,
Os serviços da Assembleia Nacional integram os
órgãos e serviços sob dependência directa do Presidente
e do Secretário Geral,
Artigo 3.º#
Sede
A Assembleia Nacional tem sede em Luanda, em instalações privativas, nas quais se incluí o património
conhecido por «Palácio dos Congressos».
Artigo 4.º#
Tastalações
À Assembleia Nacional pode requisitar à estrutura
competente da Administração Pública, arrendar ou
adquirir para património próprio, as instalações neçessárias ao seu funcionamento.
Em caso de necessidade, poderá proceder-se à
expropriação por utilidade pública de bens imóveis e
direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.
CAPÍTULO TI,
Plenário e Comissão Permauente
Artigo 5.º#
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Nacional, compete, em matéria de gestão administrativa e
financeira, discutir e aprovar:
as planos de actividade da Assembieta Nacional;
o orçamento anuai da Assembicia Nacional, bem
como os orçamentos suplementares;
cjos relatórios de gestão administrativa, de execução
orçamental e de contas da Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
Comissão persencate
À Comissão Permanente, como órgão que substitui a Assembleia Nacional fora do seu período de fun-
cionamento efectivo, durante o período em que estiver
dissolvida e nos restantes casos previstos na Lei Constitucional, compete:
acompanhar a actividade do Governo e da
Administração;
apreciar, previamente, os documentos referidos
no artigo anterior;
preparar a abertura da Sessão Legislativa.
Entende-se por funcionamento efectivo o tempo dentro do período normal do funcionamento da Assembleia
durante a qual a mesma estiver reunida em Plenário ou
em Comissões de Trabalho,
A Comissão Permanente elabora o seu regulamento
interno.
CAPÍTULO IT
Administração da Assembleia Nacional
SECÇÃO L
Órgius da Assembleia
Artigo 7.º#
Esmoeração dos Órgios
São órgãos de administração da Assembleia Nacional:
o Presidente da Assembleia Nacional;
o Conselho de Administração.
SECÇÃO 11
Do Presidente da Arsembieia Nacional
ARTIGO E.º
(Atribuições)
São atribuíções do Presidente da Assembleia Nacional, como órgão de administração, a superintendência
de toda a administração da Assembleia Nacional.
Artigo 9.º#
Competência
Ao Presidente da Assembleia Nacional, de entre
outros poderes conferidos pela Lei Constitucional e pelo
Regimento Interno da Assembleia Nacional, compete:
dirigir e coordenar toda actividade de gestão
administrativa e financeira da Assembleia
Nacional, de ácordo com os planos e linhas mestras aprovados pelo Plenário;
exercer autoridade sobre todos os funcionários
e forças de segurança ao serviço da Assembleia
Nacional.
ARTIGO 10,º
(Gabinete de Presidente)
O Presidente da Assembleia Nacional, dispõe de
um Gabinete integrado por pessoal da sua livre escolha
e nomeação.
O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional
é constituído por um director, um director adjunto,
quatro assessores, dois secretários, três motoristas e dois
estafetas.
O Gabinete do Presidente poderá ainda ser integrado
sor funcionários da Assembleia Nacional, destacados
para 6 cfeito por despacho do Presidente.
Artigo 11.º#
Regime Aplicável nos Membros de Gabinete
Aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional aplica-se 6 regime láboral vigente na
Administração do Estado.
Ao Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é atribuido, nos limites a definir pelo Plenário, uma
verba para despesas de representação a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
ARTIGO. 12.º
(ápaio sos Vice-Prisideate)
Os Vice-Presidentes são apoiados por um chefe de
gabinete, um secretário e um motorista da sua Bvre
scolha, requisitados, se necessário, aos organismos do
Estado ou empresas públicas.
SECÇÃO III
Conselho de Administração
Artigo 13.º#
Definição
O Conselho de Administração é um órgão de consulta
e de gestão da Assembleia Nacional.
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho de Administração é composto por um
máximo de cinco Deputados em representação de cadaum dos cinco maiores Grupos Parlamentares, pelo
Secretário-Geral da Assembleia Nacional e por um
representante dos funcionários parlamentares,
A indicação dos representantes dos Grupos Pariamentares ao Conselho de Administração compete aos
respectivos grupos, os quais são eleitos pelo Plenário.
Quando o número de Grupos Parlamentares for
superior a cinco e se verificar igualdade para à designação
do quinto representante, este será eleito pelo Plenário
de entre os candidatos apresentados pelos respectivos
Grupos Parlamentares.
Quando o número de Grupos Parlamentares for
inferior a cinco, o número de Deputados membros do
Conselho de Administração será igúal ao número de Grupos Pariamentares existentes.
Quando um Deputado que integra o Conselho de
Administração cessar as suas funções ou tiver o seu mandato suspenso, à vaga deixada é preenchida nos termos
dos números anteriores.
À indicação do representante dos funcionários parlamentares para o período da legislatura compete a
stes, reunidos em Assembleia de Trabalhadores expressamente convocada para o efeito, sendo o voto directo
é secreto,
993 155
ARTIGO [5.º
(Alribalções)
São atribuições do Conselho de administração:
«) pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários a sua execução;
assegurar sob orientação do Presidente da Assembieia Nacional a gestão financeira corrente da
Assembeia Nacional;
analigar as propostas dos planos de actividades
da Assembleia Nacional e submetê-los à apreciação da Comissão Permanente ec à aprovação
do Plenário;
analisar as propostas de orçamento da Assembiia Nacional e o respectivo relatório de
contas a serem submetidos a apreciação da
Comissão Permanente e a aprovação ao
Plenário;
€) pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral
da Assembleia Nacional, relativamente a abertura de concursos de pessoal a ser admitido,
bem como propostas de provimento de pessoal;
pronunciar-se sobre aspectos de administração
relativos ao património da Assembleia Nacional, incluíndo à aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, alugueres e arrendamento de quaisquer bens patrimoniais a eles
inerentes;
£) pronunciar-se sobre a execuçao de obras, realização de estudos de projectos e sobre a aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam
um milhão ou dez milhões de Novos Kwaânzas,
conforme haja ou não necessidade de proceder
a realização de concurso público.
ARTIGO 16.”
tFuncionamento)
O Conselho de Administração é presidido pelo
Deputado representante do Partido maioritário.
O Conselho de Administração reúne ordinariamente
duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que
convocado para o efeito pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
À convocação deve ser feita com antecedência minima
de quarenta e oito horas, constando dela a proposta da
Ordem de Trabalhos acompanhada dos respectivos documentos.
ARTIGO 17,º
(Debberações)
As deliberações do Conselho de Administração são
válidas desde que se verifique à presença de quatro dos
seus membros, incluindo o Presidente e desde que esteja
garantida a representação da maioria dos Deputados em
efectividade de funções.
2, Não comparecendo, em primeira convocatória o
número dos membros exigidos no número anterior, vinte
e quatro horas após será convocada uma nova reunião
podendo o Conselho de Administração, havendo urgência, deliberar desde que esteja assegurada à representação
da maioria dos Deputados em efectividade de funções.
As deliberações do Conselho de Administração são
tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
O Presidente term voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO [2.º
(Regulamento intermso)
O Conselho de Administração elabora o seu reguiamento interno.
ARTIGO 19,º
(Cessação de funções)
Os membros do Conselho de Administração cessam
as suas funções no termo da legislatura ou em caso de
dissolução da Assembleia Nacional, mantendo-se todavia funções até a primeira reunião da Assembleia
Nacional da nova legislatura.
CAPÍTULO IV
Serviços da Assembleia Nacional
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 20.º#
Serviços da Assembleia Nacional)
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico
e administrativo aos órgãos da Assembleia Nacional, e
aos Deputados, cormmpetindo-lhe:
&) o suporte técnico e administrativo no domínio
das actividades de apoio directo ao Plenário,
às Comissões de "Trabalho especializadas e aos
demais órgãos que funcionem junto da Assemblcia Nacional ou na sua dependência;
& elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia
Nacional;
a execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia Nacional.
Artigo 21.º#
Funcionamento
O funcionamento dos serviços que integram 2 Assembleia Nacional é definido em regulamento próprio, aprovado pelo Presidente da Assembleia Nacional sob
proposta do Secretário-Geral, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
SECÇÃO 11
Órgãos o Serviços na Brpendência Directa
do Presidente da Assembleiá Nacional
SUBSECÇÃO 1
Becretário-Geral da Asdeentileia Naciousl
ARTIGO 22."
(Estatuto)
O Secretário-Geral da Assembleia Nacional é
nomeado pelo Presidente da Assemblela Nacional em
comissão de serviço pelo período da legistatura, mediante
o parecer favorável do Conselho de Administração, e
Dermaneçce em funções até & nomeação do novo
ecretário-Geral.
O Secretário-Geral da Assembleia Nacional pode
ser exonerado a todo 60 tempo pelo Presidente da Assem-
bleia Nacional, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração,
O Secretário-Geral da Assembleia Nacional não
pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas salvo às que resuitem
de inerências, ou de actividades de reconhecido interesse
público cujo exercício seja autorizado por despacho do
Presidente da Assembleia Nacional,
4, O Secretário-Geral da Assembleia Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Director que o Fresidente da Assembleia Nacional designar,
Ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional deverá
ser atribuída uma verba para despesas de representação
a fixar Po Presidente da Assembleia Nacional, ouvido
o Co: o de Administração.
ARTIGO 23,º
(Secretariado)
O Secretário-Geral da Assembieia Nacional dispõe de
um serviço de apoio próprio constituído por um chefe
de gabinete, um secretário e um escriturário-dactilógrafo
requisitados, se necessário, aos departamentos do Estado
ou à empresas públicas.
ARTIGO 24,º
(Atribuições c competências)
O Secretário-Geral da Assembleia Nacional superintende em todos os serviços da Assembleia Nacional
€ coordena-os, competindo-lhe:
&) propor alterações ao quadro orgânico e do pessoal da Assembleia Nacional, bem como os
regulamentos necessários à organização interna
e ao funcionamento dos serviços;
propor a abertura de concursos para admissão
do pessoal não dirigente;
€) coordenar a elaboração das propostas referentes
aos planos de actividades, ao orçamento, aos
relatórios de apresentação e de execução € às
contas de exercício;
autorizar à aquisição de bens e serviços no âmbito
da sua competência.
O Secretário-Geral submete à despacho do Presidente da Assembleia Nacional os assuntos cuja decisão
esteja no âmbito da sua competência.
OQ Scuretário-Gera!l da Assembieia Nacional pode
delegar às competências proprias e subdelegar as que lhe
tenham sido delegadas com autorização expressa de sub»
delegação
4, Das decisões do Secretário Geral da Assembleia
Nacional cabe recursof hierárquicê para o Presidente da
Assembleia Nacional.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estados Partaueesteres
Artigo 25.º#
Ambito Funcional
O Gabinete de Estudos Parlâmentares constitui um
serviço de estudo e de consulta especializada.
Compete ao Gabinete de Estudos Parlamentares
efectuar os estudos e trabalhos de investigação e informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes das Comissões
de Trabalho especializadas em conjunto 01: competentes
em razão da matéria,
O Gabinete de Estudos Parlamentares é estruturado
por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração,
Às funções atribuídas ao Gabinete de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos de preferência licenciados ou de reconhecída competência,
cabendo ao Presidente da Assembleia Nacional nomear
de entre eles o Director.
SUBSECÇÃO i.
Gabinete de Assessoria ju ira
ARTIGO 26."
(Ambito Funciona
O Gabinete de Assessoria Jurídica é é órgão de apoio
técnico € consulta jurídica, competindo-lhe:
verificar o rigor técnico-jurídico dos textos Jegislativos e normativos que lhe sejam submetidos
para apreciação, propondo as alterações que
se afigurem pertinentes;
&) verificar a redacção final dos textos da Assembleia Nacional de acordo com as deliberações
dos seus órgãos, e promover a preparação dos
autógrafos;
dar pareceres e informações e proceder a estudos
jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia Nacional.
O Gabinete de Assessoria Jurídica é integrado por
juristas, cabendo ao Presidente da Assembleia Nacional
nomrcear o seu Director, ouvido o Conselho de Administração.
SECÇÃO 1
Direcções é outros serviços
SUBSBCÇÃO |
Unidades Orgânicas
ARTIGL 27.º
(Estraturas)
Os serviços da Assembleia Nacional compreendem
ainda as seguintes unidades Org&nicas:
Direcção de Apoio Parlamentar;
Direcção de Administração e Finanças;
Direcção de Documentação e Informação;
Direcção de Relações Públicas, Protocolo &
Relações Internacionais;
€) Centro de Informática.
993 157
SUBSECÇÃO II
Direcção de Apoio Parlamentar
ARTIGO 28."
(Atribuições e Competências)
A Direcção de Apoio Parlamentar é a unidade
orgânica especialmente encarregada das.actividades de
secretariado, redacção, e apoio técnico, competindo-lhe:
apoiar a Mesa da Assembleia Nacional;
organizar os processos relativos à actividade
legislativa e de fiscalização e a outros actos
decorrentes do funcionamento da Assembleia
Nacional;
garantir apoio técnico especializado ao Plenário
€ às Comissões Parlamentares;
prestar apoio administrativo 2o Plenário;
executar os serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às Comissões;
prestar apoio em meios audio-visuais ao Plenário
e às Comissões;
elaborar o Diário da Assembleia Nacionai e preparar outros textos parlamentares com vista à
sua publicação.
Artigo 29.º#
Estratura
A Direcção de Apoio Parlamentar compreende:
a Divisão de Apoio ao Plenário;
a Divisão de Secretariado às Comissões;
a Divisão de Redacção;
a Divisão de Apoio Técnico;
&) Divisão de Apoio aos Deputados.
SUBSECÇÃO II
Dircção de Administração « Finapças
ARTIGO 30,º
(Atribuições e Competências)
A Direcção de Administração e Finanças é a unidade
orgânica encarregada da gestão dos recursos humanos,
financeiros e patrimoniais, competindo-lhe;
gerir os recursos humanos, realizando acções
relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação, promoção e formação do pessoal;
&) elaborar e pôr em prática um sistema de normas
de higiene e segurança de trabalho e vetar pela
sua aplicação;
elaborar as propostas de orçamento, do relatório
e de contas;
executar o orçamento;
processar, liquidar é pagar as remunerações e
outros abonos;
) assegurar a gestão e manutenção das instalações,
dos equipamentos € do parque automóvel;
assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
garantir o suporte administrativo comum;
D garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset.
ARTIGO 31,º
tEStrutara)
À Direcção de Administração e Finanças compreende:
a Divisão de Administração de Pessoal;
a Divisão de Aprovisionamento € Património;
co À Divisão de Gestão Financeira.
SUBSECÇÃO IY
Direcção de Docootestação e Informação
ARTIGO 32,º
(Atriboições c Competências)
À Direcção de Documentação e Informação é a unidade orgânica encarregada da aquisição de publicações,
de difusão bibliográfica, da reprodução e do arquivo de
toda a documentação da Assembleia Nacional e dos seus
órgãos, competindo-lhe:
assegurar o apoio documental e bibliográfico aos
trabalhos da Assembleia Nacional, designadamente, organizando, para consulta, as colecções
de legislação, de outras obras e de outros
documentos existentes, quer em depósito, quer
em outras instituições a que possa recorrer;
organizar e manter actualizado um Centro de
Documentação, com a função de recolher
bibliografia, documentação, textos, diplomas
legais, actos normativos e administrativos e
demais elementos de informação científica e
técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia Nacional;
criar e manter actualizado dossiers relativos a
grandes temas nacionais e internacionais;
dj recolher, tratar e difundir a informação resultante
dos actos da Assembieia Nacional, bem como
a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;
recolher, analisar, tratar, arquivar e promover
a difusão da legislação, nacional e estrangeira
ede toda à informação legislativa com interesse
para a Assembleia Nacional;
analisar e tratar os docomentos parlamentares
estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais
informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes
à assuntos de actualidade e intersse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia Nacional;
organizar e divulgar um periódico, sumariando
a documentação estrangeira recebida, podendo
classificar, analisar e traduzir a referida documentação;
assegurar à gestão da biblioteca;
recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a
informação produzida pelos órgãos de comunicação social;
assegurar a gestão do Arquivo Histórico-
Parlamentar e promover à conservação e preservação do seu património;
planificar e m “mover a edição de publicações com
interesse . xa Assembieia Nacional e para o
público <: geral;
construir c gerir as respectivas bases de dados;
cooperar com instituições nacionais, estrangelras einternacionais em natéria de documentação
& informação.
ARTIGO 33:º
Depósito legal)
Todos os serviços e organismos da administração
central! e loca! do Estado, instituições e empresas públiças devem enviar à biblioteca da Assembleia Nacional
sob o regime de depósito legal dois exemplares de todas
as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de ima
mera circulação interna.
Artigo 34.º#
Estrotura
À Direcção de Documentação e Informação, compreende:
a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;
a Divisão de Edições;
a Biblioteca;
d o Arquivo Histórico-Parlamentar.
Às unidades Orgânicas referidas nas alineas c) é d)
deste artigo são equiparadas a Divisão.
SUBSECÇÃO V
Direcção de Relações Páblicas Protocolo e Relações
Internacionais
Artigo 35.º#
Airibuições é Competências
A Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações
Internacionais é a unidade orgânica encarregada de
apoiar e dinamizar as relações com os eleitores, organismtos e entidades nacionais e estrangeiras, competindolhe:
promover a divulgação da actividade da Assembleia Nacional no País e no Estrangeiro;
prestar apoio às delegações parlamentares nas
missões oficiais no País e no estrangeiro;
apoiar os órgãos de comunicação social na sua
actividade de informação parlamentar;
planear e colaborar na realização de solenidades,
comemorações e visitas à Assembleia Nacional
e assegurar o respectivo protocolo;
assegurar o protocolo da Assembleia Nacional.
Artigo 365.º#
Fstratura
A Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações
Internacionais, compreende:
1 Divisão de Relações Públicas;
a Divisão de Relações Internacionais e Interparlamentares;
a Divisão de Protocolo.
SUBSECÇÃO V1
Centro de informática
Artigo 37.º#
Atribuições e Competências
São atribuições do Centro de Informática:
elaborar e pôr em prática o plano de informatização da Ássembieia Nacional;
gerir o sistema informático.
O Centro de Informática equipara-se, para efeitos
da" presente lei, a Divisão.
SECÇÃO Ev
Serviço de Seguranço
Artigo 38.º#
Atribuições
O Serviço de Segurança constitui à estrutura encarre-
Bada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e
defesa das instalações e dos bens da Assembleia Nacional, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem
funções e permanecem.
Artigo 1358.º#
Compossição é Funcionamento
À Segurança é prestada de forma permanente por
um destacamento da Polícia Nacional.
O funcionamento do Serviço de Segurança é definido em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral,
ouvido o Comando-Geral da Polícia Nacional.
CAPÍTULO VY
Do Pessoal da Assembleia Nacional
SECÇÃO E
Disposições Gerais
ARTIGO 40,º
(Estatuto)
O quadro dos funcionários parlamentares, rege-se
por estatuto próprio, a aprovar pelo Presidente da
Assembleia Nacional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração nos termos da presente Jei,
Para efeitos da presente lei consideram-se funçionários parlamentares:
Secretário Geral;
à) os Directores;
os Chefes de Divisão;
os Técnicos Superiores;
os Técnicos Médios.
Constitui direito subsidiário a legislação laborai da
Administração Central do Estado.
A. Assembleia Nacional aprovará um diploma contendo o perfil ocupacionat dos funcionários parlamentares.
993 159
Artigo 41.º#
Do Pessoal
À Assembleia Nacional dispõe do pessoal constante
do quadro de pessoal a ser aprovado pela Assembleia
Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.
O quadro de pessoal da Assembleia Nacional pode
ser alterado por resolução da Assembleia Nacional, mediante proposta do Conselho de Administração.
Artigo 42.º#
Recrutamento e Selecção de Pessoal
O recrutamento € selecção do pessoal não dirigente
da Assembleia Nacional é feito mediante concurso
público.
Artigo 43.º#
Admissão e Provimento de Lugares
O provimento de lugares de pessoal não dirigente
é feita por despacho do Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer favorável do Secretário-Geral,
tornando-se definitivo decorrido um ano.
Os conteúdos funcionais e as normas de admissão
e provimento do pessoal são os constantes da presente
lei, e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia Nacionai, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta
do Secretário-Geral da Assembleia Nacional,
Os regutamentos referidos no número anterior são
publicados no Diário da Assembleia Nacional e no Diárnio da República.
Artigo 44.º#
Funções do pessesl em Geral
O pessoal da Assembleia Nacional cujas funções não
estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica desempenhará as funções que estejam fixadas pelos responsáveis dos serviços.
ARTIGO 45,º
(Arumulação c Ilocompatibilidades)
Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por
este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não
remuneradas, missões e estudos de carácter transitório
e, bem assim, de participação em comissões ou grupos
de trabalho que resultem directamente do exercício das
funções dirigentes.
O disposto no número anterior não abrange actividade de reconhecido interesse público, nomeadamente
docente, cujo exercício deverá ser autorizado por desparho do Presidente da Assembieia Nacional.
Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos
impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública,
4, Não é permitido. ao funcionário ou agente o exercleio de actividades privadas quando esse exercício se
revele incompatível com o cumprimento dos deveres
estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer
a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
O funcionário ou agente que, por força do exercfcio das suas funções, se deva pronunciar sobre assunto
Qu matéria em que tenha interesse pessoal, que possa
comprometer à sua independência, deverá dar disso
informação ou requerer escusa,
ARTIGO 46,º
(Regime Especial de Trabalho)
O pessoal permanente da Assembleia Nacional tem
regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das
condições de funcionamento próprias da Assembleia Nacional,
Éste regime é fizado por deliberação do Constiho
de Administração, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Lei
Constitucional da Repúbiica e na legislação laboral aplicável,
A remuneração suplementar a que se refere o
“âmero anterior é calculada com base no vencimento,
+Tescido de divturnidades, sendo paga em doze duodé-
cimos, e faz parte integrante do vencimento, contando
para todos os efeitos, designadamente os de aposentação,
não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
4, Em situações excepcionais de funcionamento dos
serviços da Assembleia Nacional pode ser atribuido mer
diante parecer favorável do Secretário-Geral ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação, alojamento e
transporte.
A aplicação do regime de trabalho previsto nos
números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia INacional, dos Vice-Presidentes e
dos Grupos Parlamentares é da comprtência do Presidente da Assembleia Nacional e da Direcção dos Grupos
Parlamentares, respectivamente,
Artigo 47.º#
(Regime Remuneratório do Pessosl da Assembleia Nacional
t€ dos Gabinetes)
O regime remuneratório do pessoal da Assembleia
Nacional e do pessoal dos gabinetes do Presidente da
Assembleia Nacional, dos Vice-Presidentes € dos Grupos Parlamentares ou equiparados será fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional, mediante o parecer
favorável do Conselho de Administração.
Artigo 48.º#
Rolsas de Estudo
Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembieia Nacional poderão ser concedidas bolsas de estudo
ou à equiparação a bolseiro para a frequência de cursos
e estágios de interesses para os serviços da Assembleia
Nacional em instituições nacionais e estrangeiras, ou
organismos internacionais.
À concessão de bolsas de estudo qu a equiparação
” bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia
acional, mediante proposta fundamentada do
Secretário-Geral da Assembieia Nacional, com o pare-
cer favorável do Conselho de Administração.
As condições, direitos e obrigações dos bolsciros
constem de regulamento a aprovar pelo Conselho de
Administração, mediante proposta do Secretário-Geral
da Assembleia Nacional.
SECÇÃO II
Do Pessoal Responsável
Artigo 49.º#
Nomesção
Os directores, chefes de divisão e de gabinete são
nomeados por despacho do Presidente da Assembleia
Nacional sob proposta do Secretário-Geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração,
com observância dos requisitos legais adequados ao desempentho das respectivas funções, e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro
da Assembleia Nacional, habilitados com licenciatura,
e ou de reconhecida competência para o desempenho das
funções.
Os directores, os chefes de gabinetes e de divisão
são providos em comissão de serviço pelo período da
legislatura.
À comissão de serviço é dada por finda nos termos
previstos na lei geral.
4, Os directores poderão ser apoiados por funcionários por si designados, dos respectivos serviços, em
número não superior a dois, para exercer funções de secretariado.
Os cargos inferiores a Chefes de Divisão são de
nomeação por despacho do Secretário-Geral, obtido prêvio parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 50.º#
Directores
Aos directores compete superintender, orientar e
coordenar os serviços das respectivas direcções, bem
como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que
está afecto.
Compete especialmente aos directores:
coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das
suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem
convenientes;
superintender nos serviços das direcções e pro-
INOYE O seu regular andamento, a resolução
de todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus subordinados e execução dos
despachos do Secretário-Geral;
€) promover a instauração de processos disciplinares € propor louvores aos funcionários seus
subordinados;
emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que
estejam informados por funcionários seus
subordinados, podendo, no entanto, limitar-se
a manifestar por escrito à sua concordância com
OS pareceres e informações destes;
praticar quaisquer outros actos para que tenham
recebido delegação do Secretário-Geral;
Ff executar tudo o mais de que forem incumbidos
pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção.
Os directores serão substituídos nas suas faltas ou
impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem
designados,
ARTIGO 5L.º
(Chefes de Divisão e de Gabinete)
Aos chefes de Divisão e de Gabinete compete
especialmente:
promover a organização interna dos serviços;
coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controlo;
coadjuvar os directores na observância das regras -
de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectívas divisões e gabinetes;
Os chefes de Divisão e de Gabinete serão substituidos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário
de categoria imediatamente inferior que por eles forem
designados.
SECÇÃO II
Requisição, Destacamento, Prestação de Serviços
e pessoal além do quadro
Artigo 52.º#
Requisição de Técnicos
O Presidente da Assembleia Nacional, obtido o
parecer favorável do Conselho de Administração, pode
autorizar a requisição ou destacamento, nos termos da
lei, de funcionários de outros departamentos do Estado
para prestarem serviço na Assembleia Nacional,
2, O Presidente da Assembleia Nacional, obtido o
tecer favorável do Conselho de Administração, pode
wida autorizar a requisição de técnicos de empresas
públicas ou privadas, assim coma de outros organismos,
por período julgado necessário, nos seguintes termos:
os requisitados mantêm os direitos e regalias
sociais adquiridos e designadamente os emergentes de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho;
os Tequisitados auferem, por inteiro, às remu-
Terações inerentes aos cargos que exerciam,
acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por
despacho do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração;
estas requisições só poderão ser realizadas com
concordância dos requisitados e dos respecti-
VOS Serviços.
Às requisições previstas nos números anteriores
àm a realização de trabalhos de carácter técnico ou
profissional, nomeadamente para apoio às Comissões,
à solicitação dos respectivos Presidentes.
993 161
4, O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos
números anteriores têm de possuir as qualificações acadêmicas e profissionais exigidas para os funcionários do
quadro da Assembleia Nacional,
À requisição ou destacamento de pessoal que não
satisfaça os requisitos previstos no número anterior cessa
automaticamente com a entrada em vigor: da presente lei,
Artigo 53.º#
Frestação de Serviços)
O Presidente da Assembleia Nacional, obtido o
parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
&) encomendar estudos e serviços;
convidar entidades nacionais e estrangeiras para
realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de
carácter eventual;
contratar pessoal em regime de tarefa.
As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Prezidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de
Administração, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional.
Às despesas a que houver lugar nos termos deste
artigo são suportadas pela dotação à inscrever para tal
fim no Orçamento da Assembleia Nacional.
Artigo 54.º#
Pessoal Além do Quadro
O Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal
além do quadro para realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
As Comissões de Trabalho podem ainda dispor de
pessoal técnico contratado além do quadro mediante
deliberação favorável da respectiva Comissão e proposta
apresentada pelo seu Presidente ao Presidente da Assembleia Nacional.
número de técaicos contratados ao abrigo do
número anterior não pode ser superior a doze, competindo ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os
Presidentes das Comissões, definir as prioridades da sua
afectação.
4, Os técnicos a afectar às Comissões são escolhidos
Inediante concurso aberto à todos os candidatos portadores de habilitações que a Comissão considere adequada ao exercício das respectivas funções.
Os contratos à que se refere o n.º 2 têm a
duração máxima de dois anos, sem prejuízo da sua
renovação por deliberação, por maioria, dos Deputados
em efectividade de funções na respectiva Comissão.
Ão pessoal contratado nos termos do número
anterior e que tenhe vínculo com a função pública ou
pertença a qualquer organismo público é garantido o seu
lugar de origem e a contagem do tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VI
Apoio sos Partidos e Grupos Parlamentares
Artigo 55.º#
Gabinete dos Grapos Parlamentares
Os Grupos Parlamentares e os representantes dos
partidos não constituídos em grupos parlamentares
dispõem de gabinete integrados por pessoal de sua livre
escolha nos termos previstos no Regimento Interno da
Assernbleia Nacional,
O Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o
Conselho de Administração pode alterar à composição
do quadro do pessoal dos grupos parlamentares a
pedidos destes, desde que não resultem em agravamento
da respectiva despesa global.
À nomeação e exoneração do pessoal referida nos
números precedentes, é da competência do Secretário-
“Geral sob proposta do respectivo Grupo Parlamentar.
Aos Grupos Parlamentares, quando existirem são
aplicáveis, com as devidas acomodações, as disposições
da presente lei.
Artigo 56.º#
Subvenções aos Partidos c Grapos Parlamentares
A cada um dos partidos ou coligação de partidos
representados na Assembleia Nacional é concedido, nos
termos dos números seguintes, uma subvenção anual para
a realização dos seus fins próprios.
2, À subvenção à atribuir a cada partido ou coligação
de partidos é a que resulta da divisão proporcional da
dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para esse
fim pelo número de assentos que cada partido ou coligação de partidos disponha na Assembieia Nacional.
Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não
inferior a 6 vezes o salário minimo nacional anual por
vupo Parlamentar, mais um terço do mesmo por Deputado.
Os Grupos Parlamentares originários de partidos
que tenham concorrido em determinada coligação são
considerados como um só Grupo Parlamentar para os
efeitos do número anterior.
As subvenções referidas no presente artigo são
pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais
inscritas no Orçamento da Assembleia Nacional, sem prejuízo ao disposto no artigo 63.º.
CAPÍTULO VII
Orçamento
SECÇÃO I
ARTIGO $7,º
(Pracesso Orçamental)
O Projecto de orçamento-é elaborado até a primeira
quinzena de Maio de cada ano pelos serviços competentes, soh a coordenação do Secretário-Geral da Assem-
bieia Nacional, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração, que submete à apreciação da
Comissão Permanente.
O Projecto de Orçamento da Assembleia Nacional
é aprovado, pelo Plenário nos trinta dias subsequentes
à apreciação a que se refere o número anterior.
Aprovado o orçamento dele são enviados três exemplares para o Ministério das Finanças que manda inscrever a dotação global no Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 59."
(Orçamento Suplementar)
Em caso de insuficiêntia do Orçamento da Assembleia Nacional, podem ser autorizados orçamentos suplementares.
2, Na execução orçamental são permitidas transferências e reforços de verba, desde que autorizados pelo Presidente em face das contrapartidas que se ofereçam.
Das alterações ao orçamento é dado conhecimento
ao Ministério das Finanças.
Artigo 59.º#
FReceltas
Constituem receitas da Assembleia Nacional:
as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
os saldos de anos findos;
o o produto das edições e publicações;
os direitos de autor;
é) as demais receitas que forem atribuídas por lei,
resolução da Assembleia Nacional; contrato,
sucessão ou doação;
JS as receitas resultantes da exploração das suas instalações ou da prestação de serviços à terceiros;
&) outras receitas não especificadas.
Os saldos positivos apurados no fim de cada ano
económico são transferidos para à gerência do ano
seguinte e distribuidos pelo Conselho de Administração
pelas rubricas cojo reforço se mostre necessário em
função dos programas aprovados.
Artigo 60.º#
Reserva de Propriedade
A Assembleia Nacional é a única proprietária de toda
a produção material resultante do seu funcionamento,
sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.
SECÇÃO Ii
Execação Orçamental
ARTIGO 61."
(Execução)
A execução do Orçamento da Assembleia Nacional
é feita através dos serviços nos termos previstos nesta lei,
Artigo 2.º#
Requisição de Fumtos
O Conselho de Administração requisitará mensalmente
aos órgãos competentes da Administração Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação
global que lhe é consignada no Orçamenro Geral do
Estado.
Artigo 63.º#
Reglme Duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer favorável do Conselho de Administração,
autorizar à dispensa do regime duodecimal de qualquer
das dotações orçamentais da Assembleia Nacional e, bem
assim, solicitar a antecipação total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 64.º#
Fundo de Mancio
O Conselho de Administração poderá autorizar à constituição de fundos de maneio, à cargo dos responsáveis
pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento
de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo.
SECÇÃO HI
Fiscalização Orçamental
Artigo 65.º#
Conta
O Relatório de execução e a Conta do exercício são
organizados pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia Nacional, que
os submete ao Conselho de Administração até 15 de Abril
do ano seguinte Anvele à que disserem recneito,
O relatório de execução e à conta de exercicio da
Assembleia Nacional são aprovados pelo Plenário, após
o parecer favorável do órgão competente, 2 emitir até
31 de Maio seguinte,
A conta é publicada no Diário da Asscmbicia Nacional e da República.
4, À Assembleia Naclonal deverá enviar ao Tribunal
de Contas ou ao órgão que exercer funções idênticas
trinta dias após à sua aprovação pelo Plenário, três
cópias do relatório de execução e da conta de exercício,
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitorias
ARTIGO 66,"
(Legislação Aplicável e Direito Saubskiiária)
Os serviços da Assembleia Nacional regem-se pelo
Aisposto na presente lei e nos seus regulamentos.
Constitui direito subsidiário para à integração de
Tacunas de presente Lei e seus regulamentos a legislação
aplicável à Administração Central do Estado.
993 163
Artigo 67.º#
Regularização das Situações de Acumulação e [ncomprtibllidade)
Os funcionários que não satisfaçam ao disposto no
artigo 45,º devem regularizar a sua situação no prazo
de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta lei,
ARTIGO 68,º
(Execução Orçamental)
O Conselho de Administração é autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente Jei,
ARTIGO 69,º
(Gratificação ao Destacamento da PoKcia Nacional)
Ao destacamento da Polícia Nacional para a segurança
da Assembleia Nacional é atribuída a gratificação mensal prevista para o pessoal dos outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da
Assembleia Nacional,
Artigo 70.º#
Implantação das Estreturas
A presente estrutura é implan tada na medida das disponibilidades de recursos humanos e financeiros adequados ao seu funcionamento, compatibilizando-se às
já existentes que tenham fins análogos.
Artigo 71.º#
Transição do Pessoal
O pessoal da extinta Secretaria da Assembleia do Povo
em exercício à data da entrada em vigor da presente lei
Orgânica transita para o novo quadro, mediante despacho do Presidente da Assembieia Nacional,
Artigo 72.º#
Resolução de Dívidas
As dúvidas surgidas na interpretação € aplicação da
presente lei serão resolvidas por despacho do Presidente
da Assembleia nacional.
Artigo 71.º#
Regulamentação
À presente lei será regulamentada no prazo de noventa
dias.
Artigo 74.º#
Extrada em Vigor
Esta lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e Aprovada pela Assembleia Nacional.
Luanda, aos 28 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José
de França Dias Van-Ininem.
Publique-se.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 26/93
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Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 65) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo arti-
Ego 74.º da mesma Lei;
Exonero José Manuel Salucombo do cargo de Governador da Província da Lunda-Norte, para o qual havia
sido nomeado por Decreto n.º 33/92, de 3 de Abril.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Maio de 1993.
O Presidente da República, Jose EDvARDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 27/93
de 33 de Mar.
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo arti-
£o 74,º da mesma Lei;
Exonero António dos Santos Aguiar, do cargo de Viçe-
“Governador de Luanda para a Defesa, para o qual
havia sido nomeado por Decreto n.º 78/91, de 6 de Abril,
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Maio de 1993.
O Presiáente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 28/93
de 25 de Muiu
For converrtência de serviço
Usando da Faculdade que nec é conferida pela aKnea 5) do exihgo 56.º da Lei Constitucionaf e pelo arti-
90 74º de meeseoaa Lei
Exomre Domingos Muxii. do cargo de Vice
Lrovernado da Provincia de Malanie para e qual
havia sido someado por Decreto n.º 21/87, de 2 de
Março.
Publique-se,
Luanda, aos 21 de Maio de 1993.
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS.
993 165
Decreto Presidencial n.º 29/93
de 28 de Maw
Usando da faculdade que me é conferida pelas all
neas m) é 7) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo
artigo 74.º da mesma Lei;
Exonero à seu pedido o General Julião Mateus Paulo,
do cargo de Procurador Geral das Forças Armadas Angolanas, para o qual bavia sido nomeado por Decreto
n.º 29/93, de 21 de Maio.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Maio de 1993.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 30/93:
de 28 de Maio
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida no arti-
£o0 T4.º da Lei Constitucional e no n.º 2 do artigo 148.º
da mesma Lei;
Nomeio Moisés Nele, para o cargo de Governador da
Província da Lunda-Norte.
Fublique-se.
Luanda, aos 21 de Maio de 1993.
O Presidente da República, Jos! EnvARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n,º 31/93:
de 28 de Maiv
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pela ali
nca &) do artigo 66.º da Lei Constitucional e pelo arti-
£o T4.º da mesma Lei;
Nomeio Álvaro Arnakio Craveiro, para o cargo de
Vice-Ministro das Finanças
Publiqçe-ase
Luzada, aos 21 de Maio de 19593,
O Presidente da República, Jose EscaRnDoseosSeTE
Decreto Presidencial =.º 32/93
de 28 de Maio
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 5) do artigo 66,º da Lei Constitucional e pelo arti-
£o 74.º da mesma Lei;
