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Lei n.º 1/02

Lei n.º 1/02

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 1 de 3 de Janeiro de 2002
Data
03/01/2002
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 1 de 3 de Janeiro de 2002

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

de TEM Quinta-feira. 3 de Janeiro de 2002 I Série — N.º 1

DARK CS

úflass

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1.

À WeZ AS

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rerinucatê neo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 24,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada Linha publicada nos Dianos

relativa a anuncio e assinaturas do «Diário da Ano | da República 1 * 0 2" séncs é de Kz 27,50 e para a

Repóbl d dirigida à 1 As três sénes Kz 95 000,00 | 3? série Kz 32,50, acrescido do respectivo

epébiican, deve ser dirigida & Imprensãs , |. góro Kz 55 500;00 | imposta do selo, dependendo à publicação da

Nacional — U 8 E , em Luanda, Caixa Postal | 4 2º serie Kz 32 500,00 | 3º" senc de depósito prévio à efectuar na Tecourana

1306 — End Teleg ulmprensa» AZ série Kz 2i 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E

SUMÁRIO No quadro das reformas económicas em curso,

constatou-se quê essa 15enção geral necessita de ser

Assembleia Nacional especificada, definindo no que toça ao Regime Aduaneiro à

TLans 02 aplicar, quais as mercadorias que devem gozar de isenções e

De alteração da Les nº 6/97, de 11 de Julho — Lei da Banco Nacional — em que condições

de Angol

o Nestes termos ao abrigo da alínea 5) do artigo 88º da

Ministérios das Financas e do Comérdo Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

' seguinte

Despacho cnojonte nº 1/02:

Cria à comissão de gestão da ANGODESPACHOS, U E E, que Lei de Alteração da Lei nº 6/97, de 1) de Julho — Lei

deverá cuidar de assuntos correntes. e proceder ao levantamento da = q Banco Nacional de Angola

sutuação da cefenda empresa

ea : . Artigo 1º — O artigo 91º da Lei nº 6/97, de 11 de

Ministérios das Finanças e de Geologia e Minas — rulho, passa a ter a seguinte redacção

Despacho conjunto n.º 2402

Di por findo o mandaio do Conselho Fiscal da ENDIAMA, E P ARTIGO 91º

Despacho conjunto nº 342 1 O Banco está 15ento do pagamento de quais-

Nomeia 05 membros do Conselho Fiscal da ENDIAMA, E P quer impostos, tributos € taxas

2 Estão igualmente isentos do pagamento de

Ministério das Financas taxas e demais encargos referidos no ponto anterior,

Despacho n.º 4702. as importações de mercadorias destinadas ao uso

Autonza a cessão de acções na TOYOTA DE ANGOLA, S A RL, no exclusivo da actividade bancária, constantes da lista

âmbuto da Lei do Investumento Estrangeiro anexa e identificadas com as respectivas subpos:-

Drspacho nº 5402 ções pautais

Determina que todas as Unidades Hospitalares Publicas deverão realizar 3 Todas as demais mercadonas que sejam 1mos respectivos inventários à data de 31 de Dezembro de 2001 portadas pelo Banco estão sujeitas ao regime geral

A] aduaneiro

Art 2º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da mterpretação e aplicação da presente lei

ASSEMBLEIA NACIONAL são resolvidas pela Assembleia Nacional

— Art 3º — A presente lei entra em vigor na data

Lei n.º 1702 da sua publicação

de 3 de Jauesro

Vista e aprovada pela Assembleia Nactonal, em Luanda,

A Lei nº 6/97, de |1 de Julho, Lei do Banco Nacional de — aos 20 de Novembro de 2001

Angola, estabelece às responsabuiidades dessa instituição,

na qualidade de Banco Central e de Reserva, no domínio da Publique-se

definição e condução da palítica monetária e cambial e na O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

formulação, gestão e supervisão do sistema financeiro — gungo Mateus Paulo

nacional À referida lei concede ainda ao BN À 1senção de

pagamento de quaisquer impostos, tributos e taxas O Presidente da República, Jose EnuARDO DOS SANTOS

Lista das mercadorias e respectivas subposições pautais

do sistema harmonizado, a que alude o artigo 91,º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julho

Sabposições ã

Designação da Mercadoria

490110 Livros, brochuras e impressos

490191 Dicionantos e enciclopedias

490199 Outros

490700 Papel-moeda, titulos cheques

710229 Diamante lapidaão

7II8IO Moeda sem curso legal

TI0820 Ouro em barra ou moeda

711890 Outras moedas

B30150 Fechadura de segredo

830300 Cofre monobloco, cofres, cofres fortes

842230 Máquinas de coser sacos de dinheiro

B46021 Máquinas para inutilizar notas (perfuradoras)

B46140 Maquinas para tratamento de chaves

B47090 Maquinas c aparelhos para emiszão de notas

847190 Equipamento para pagamento automáuco ATM/POS

847190 Lenarea de cartões magnéticos

847230 Mámnnas de enter notas

BA79R9 Maquinãs de destruir notas

851750 Mesa para dealing room e equipamentos afins

E51780 Maquinas de venficação de autenticidade de notas

852330 Cartões magnéticos

870422 Viaturas especiais

870590 — | Empilhadoras

902299 Máquinas de vaio X pídetecção de meiais explosivos

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nactonal,

Julião Mateus Paulo

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

T————===—=—=——m—ss—m—

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO COMERCIO

Despacho conjunto n.º 1/02

de 3 de Janeiro

Havendo necessidade de nomear a comissão de gestão

da ANGODESPACHOS, U E E, no espínto da decisão

tomada na sessão da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros do dia 19 de Dezembro de 2001,

Nos termos do nº 3 da artigo 114 º da Lei Constitocional, determina-se

i É criada a comussão de gestão da ANGODESPÁA-

CHOS, U E E , integrada pelos seguintes elementos

Afonso Vieira Lopes — em representação da Ínstituto Angolano das Participações do Estado —

coordenador,

Efigénma da Purificação Martins — em representação

da Iurecção Nacional do Tesouro do Ministério

das Fmanças,

Conceição Miguel — em representação do Gabinete

Jurídico do Ministério das Finanças,

Walter Rodrigues — em representação do Gabinete

de Redimensionamento Empresanal,

Tvo Ermesto e Armando Geovety — em representação

do Mimstério do Comércio

2 À comissão ora criada deverá cuidar de assuntos correntes da ANGODESPACHOS, U E E & proceder ao

levantamento da suuação da referida empresa, no prazo

de 90 has, devendo apresentar um retatório completo sobre

este trabalho

3 O presente despacho conjunto entra imediatamente

em vigor

Publtque-se

Luanda, aos 27 de Dezembro de 2090]

O Ministro das Finanças, Júlia Marcelo Vieira Bessa

O Mmnistro do Comércio, Vietonno Domingos Hosst

ses

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA GEOLOGIA

E MINAS

Despacho conjunto n.º 2/02

de 3 de Janeiro

Por conventência de serviço e ao abrigo das disposições

combinadas do nº 2 do arbgo 47º da Lei nº 9/95 — Lei

das Empresas Públicas e do nº 3 do artigo 114º da Lei

Consutucional, determina-se

1! É dado por findo o mandato do Conselho Fiscal da

ENDIAMA, EP, nomeado pelo Despacho conjunto

nº 17/MGM/99, de 18 de Outubro

2 Este despacho conjunto entra imediatamente em

vIgOoT

Publique-se

Luanda, aos 3 de Janeir, de 2002

O Minstro das Finanças, Júlio Marcelmo Vieira Bessa

O Ministro da Geologia é Minas, Manue! Antóruo Africano

Despacho conjunto n.º 3/02

de 3 de Janeiro

Havendo necessidade de prover os cargos de membros

do Conselho Fiscal da ENDIAMA, E P,

Ao abrigo do nº 2 do artigo 47º da Lei nº 9/95 — Lei

das Empresas Públicas e nos termos do nº 3 do artigo 114º

da Lei Constitucional, determina-se

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