Texto integral
de TEM Quinta-feira. 3 de Janeiro de 2002 I Série — N.º 1
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rerinucatê neo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 24,00
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relativa a anuncio e assinaturas do «Diário da Ano | da República 1 * 0 2" séncs é de Kz 27,50 e para a
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1306 — End Teleg ulmprensa» AZ série Kz 2i 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E
SUMÁRIO No quadro das reformas económicas em curso,
constatou-se quê essa 15enção geral necessita de ser
Assembleia Nacional especificada, definindo no que toça ao Regime Aduaneiro à
TLans 02 aplicar, quais as mercadorias que devem gozar de isenções e
De alteração da Les nº 6/97, de 11 de Julho — Lei da Banco Nacional — em que condições
de Angol
o Nestes termos ao abrigo da alínea 5) do artigo 88º da
Ministérios das Financas e do Comérdo Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
' seguinte
Despacho cnojonte nº 1/02:
Cria à comissão de gestão da ANGODESPACHOS, U E E, que Lei de Alteração da Lei nº 6/97, de 1) de Julho — Lei
deverá cuidar de assuntos correntes. e proceder ao levantamento da = q Banco Nacional de Angola
sutuação da cefenda empresa
ea : . Artigo 1º — O artigo 91º da Lei nº 6/97, de 11 de
Ministérios das Finanças e de Geologia e Minas — rulho, passa a ter a seguinte redacção
Despacho conjunto n.º 2402
Di por findo o mandaio do Conselho Fiscal da ENDIAMA, E P ARTIGO 91º
Despacho conjunto nº 342 1 O Banco está 15ento do pagamento de quais-
Nomeia 05 membros do Conselho Fiscal da ENDIAMA, E P quer impostos, tributos € taxas
2 Estão igualmente isentos do pagamento de
Ministério das Financas taxas e demais encargos referidos no ponto anterior,
Despacho n.º 4702. as importações de mercadorias destinadas ao uso
Autonza a cessão de acções na TOYOTA DE ANGOLA, S A RL, no exclusivo da actividade bancária, constantes da lista
âmbuto da Lei do Investumento Estrangeiro anexa e identificadas com as respectivas subpos:-
Drspacho nº 5402 ções pautais
Determina que todas as Unidades Hospitalares Publicas deverão realizar 3 Todas as demais mercadonas que sejam 1mos respectivos inventários à data de 31 de Dezembro de 2001 portadas pelo Banco estão sujeitas ao regime geral
A] aduaneiro
Art 2º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da mterpretação e aplicação da presente lei
ASSEMBLEIA NACIONAL são resolvidas pela Assembleia Nacional
— Art 3º — A presente lei entra em vigor na data
Lei n.º 1702 da sua publicação
de 3 de Jauesro
Vista e aprovada pela Assembleia Nactonal, em Luanda,
A Lei nº 6/97, de |1 de Julho, Lei do Banco Nacional de — aos 20 de Novembro de 2001
Angola, estabelece às responsabuiidades dessa instituição,
na qualidade de Banco Central e de Reserva, no domínio da Publique-se
definição e condução da palítica monetária e cambial e na O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
formulação, gestão e supervisão do sistema financeiro — gungo Mateus Paulo
nacional À referida lei concede ainda ao BN À 1senção de
pagamento de quaisquer impostos, tributos e taxas O Presidente da República, Jose EnuARDO DOS SANTOS
Lista das mercadorias e respectivas subposições pautais
do sistema harmonizado, a que alude o artigo 91,º da Lei
n.º 6/97, de 11 de Julho
Sabposições ã
Designação da Mercadoria
490110 Livros, brochuras e impressos
490191 Dicionantos e enciclopedias
490199 Outros
490700 Papel-moeda, titulos cheques
710229 Diamante lapidaão
7II8IO Moeda sem curso legal
TI0820 Ouro em barra ou moeda
711890 Outras moedas
B30150 Fechadura de segredo
830300 Cofre monobloco, cofres, cofres fortes
842230 Máquinas de coser sacos de dinheiro
B46021 Máquinas para inutilizar notas (perfuradoras)
B46140 Maquinas para tratamento de chaves
B47090 Maquinas c aparelhos para emiszão de notas
847190 Equipamento para pagamento automáuco ATM/POS
847190 Lenarea de cartões magnéticos
847230 Mámnnas de enter notas
BA79R9 Maquinãs de destruir notas
851750 Mesa para dealing room e equipamentos afins
E51780 Maquinas de venficação de autenticidade de notas
852330 Cartões magnéticos
870422 Viaturas especiais
870590 — | Empilhadoras
902299 Máquinas de vaio X pídetecção de meiais explosivos
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nactonal,
Julião Mateus Paulo
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
T————===—=—=——m—ss—m—
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO COMERCIO
Despacho conjunto n.º 1/02
de 3 de Janeiro
Havendo necessidade de nomear a comissão de gestão
da ANGODESPACHOS, U E E, no espínto da decisão
tomada na sessão da Comissão Permanente do Conselho de
Ministros do dia 19 de Dezembro de 2001,
Nos termos do nº 3 da artigo 114 º da Lei Constitocional, determina-se
i É criada a comussão de gestão da ANGODESPÁA-
CHOS, U E E , integrada pelos seguintes elementos
Afonso Vieira Lopes — em representação da Ínstituto Angolano das Participações do Estado —
coordenador,
Efigénma da Purificação Martins — em representação
da Iurecção Nacional do Tesouro do Ministério
das Fmanças,
Conceição Miguel — em representação do Gabinete
Jurídico do Ministério das Finanças,
Walter Rodrigues — em representação do Gabinete
de Redimensionamento Empresanal,
Tvo Ermesto e Armando Geovety — em representação
do Mimstério do Comércio
2 À comissão ora criada deverá cuidar de assuntos correntes da ANGODESPACHOS, U E E & proceder ao
levantamento da suuação da referida empresa, no prazo
de 90 has, devendo apresentar um retatório completo sobre
este trabalho
3 O presente despacho conjunto entra imediatamente
em vigor
Publtque-se
Luanda, aos 27 de Dezembro de 2090]
O Ministro das Finanças, Júlia Marcelo Vieira Bessa
O Mmnistro do Comércio, Vietonno Domingos Hosst
ses
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA GEOLOGIA
E MINAS
Despacho conjunto n.º 2/02
de 3 de Janeiro
Por conventência de serviço e ao abrigo das disposições
combinadas do nº 2 do arbgo 47º da Lei nº 9/95 — Lei
das Empresas Públicas e do nº 3 do artigo 114º da Lei
Consutucional, determina-se
1! É dado por findo o mandato do Conselho Fiscal da
ENDIAMA, EP, nomeado pelo Despacho conjunto
nº 17/MGM/99, de 18 de Outubro
2 Este despacho conjunto entra imediatamente em
vIgOoT
Publique-se
Luanda, aos 3 de Janeir, de 2002
O Minstro das Finanças, Júlio Marcelmo Vieira Bessa
O Ministro da Geologia é Minas, Manue! Antóruo Africano
Despacho conjunto n.º 3/02
de 3 de Janeiro
Havendo necessidade de prover os cargos de membros
do Conselho Fiscal da ENDIAMA, E P,
Ao abrigo do nº 2 do artigo 47º da Lei nº 9/95 — Lei
das Empresas Públicas e nos termos do nº 3 do artigo 114º
da Lei Constitucional, determina-se
