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Outro n.º 14/2019

Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República, I Série
Data
06/09/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Objectivo e Âmbito

1.

1. O presente Instrutivo institui o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente designado por PCIFB, o qual se aplica às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola e estabelece os procedimentos a serem observados no registo contabilístico das operações activas e passivas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2.

Criação de Subcontas

2.

1 Para efeitos de registo contabilístico das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são criadas as subcontas que a seguir se descriminam:

2.

1.1 Activo: 1.80.20.40 - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

2.

1.2 Passivo: 2.80.20.40 - Imposto sobre o Valor Acrescentado; e

2.

1.3 Resultado: 5.10.10.40.10.10 - Impostos e Taxas não incidentes sobre o Resultado.

2.

2 Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente Instrutivo, as Instituições Financeiras Bancárias podem criar outras subcontas de controlo, nos seus balancetes internos, segregando-as de acordo com a natureza das operações activas e/ou passivas, para efeitos de registo contabilístico do IVA.

2.

3 O presente PCIFB é de aplicação obrigatória, não sendo permitida a introdução de quaisquer alterações, em particular no que se refere a nomenclatura, código e conteúdo das contas, sem autorização expressa do Banco Nacional de Angola.

3.

Plano de Contas

O Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias, conforme Anexo que é parte integrante do presente Instrutivo, está estruturado do seguinte modo:

a)

Índice – comporta a estrutura do PCIFB, designadamente: (i) normas básicas; (ii) elenco de contas (iii) função das contas; (iv) esquemas contabilísticos; e (v) documentos contabilísticos.

b)

Normas Básicas – especifica as regras gerais, objectivos, registos, princípios contabilísticos, critérios de avaliação e apropriação contabilísticos, elenco de contas padronizado, reporte de informações e disposições gerais.

c)

Elenco de Contas – especifica as contas que as instituições devem considerar para o registo contabilístico das operações por si realizadas (activo, passivo, interesses que não controlam, fundos próprios, resultado e contas extrapatrimoniais, contas ou tabelas auxiliares, incluindo as subcontas e os seus respectivos códigos de especificação.

d)

Função das Contas e os Esquemas Contabilísticos – orientam os utilizadores do PCIFB na escolha da melhor conta aplicável para o acto e facto contabilístico, bem como facilitar o processo de registo e de automatização dos procedimentos contabilísticos em sistemas electrónicos.

e)

Documentos Contabilísticos – modelos para a publicação padronizada e adequada das informações contabilísticas pelas instituições financeiras, propiciando a comparabilidade entre diversas instituições em períodos distintos, bem como a compreensão e análise da informação pelos utilizadores externos das demonstrações financeiras.

f)

Criação de Subcontas e Códigos de Especificação – para efeitos de registo contabilístico das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado, contendo os seguintes elementos: (i) activo, (ii) passivo e (iii) resultados.

4.

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

5.

Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 12/09, de 21 de Dezembro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente instrutivo.

6.

Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 06 de Setembro de 2019.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS - PCIFB

APRESENTAÇÃO

1.

A transição do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF) para o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB) decorre da intenção do Banco Nacional de Angola (BNA) em aperfeiçoar o PCIFB com o objectivo de dinamizar o Sistema Financeiro Angolano (SFA) através (i) do cumprimento das recomendações de Instituições Financeiras internacionais, nomeadamente, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, (ii) do incremento da comparabilidade e transparência do desempenho financeiro das Instituições Financeiras Bancárias (“Instituições”) sob supervisão do BNA à escala global e (iii) da melhoria contínua da informação prestada aos utilizadores das demonstrações financeiras, acompanhando desta forma a crescente sofisticação das operações.

2.

Para atingir estes objectivos, o BNA determinou a adopção plena dos requisitos e princípios estabelecidos nas Normas Internacionais de Contabilidade/ Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) pelas Instituições, através da publicação do PCIFB, o qual irá permitir a uniformização dos registos contabilísticos, sistematização dos procedimentos e dos critérios de registo, bem como o estabelecimento de regras para divulgação de informações. Além disso, o PCIFB visa racionalizar e padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do SFA, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas Instituições sob supervisão do BNA.

3.

A adopção plena dos requisitos e princípios estabelecidos nas IAS/IFRS resultou na identificação de um conjunto de matérias mais relevantes para a actividade bancária e/ou onde foram verificadas maiores divergências entre o CONTIF e as IAS/IFRS, designadamente (i) a adopção pela primeira vez das IFRS, (ii) o modelo de apuramento de perdas por imparidade para a carteira de crédito, tendo por base o conceito de perdas esperadas, recentemente introduzido pela Norma Internacional de Relato Financeiro 9 – Instrumentos financeiros, a qual substituiu a Norma Internacional de Contabilidade 39 – Instrumentos financeiros – Reconhecimento e mensuração, (iii) as divulgações relativas aos instrumentos financeiros requeridas pela Norma Internacional de Relato Financeiro 7 – Divulgações de instrumentos financeiros, (iv) o reconhecimento e mensuração de títulos e valores mobiliários, (v) o método da taxa de juro efectiva no reconhecimento de rendimentos e gastos, (vi) os benefícios aos empregados e (vii) as locações.

4.

Adicionalmente, a estrutura conceptual do PCIFB tem o propósito de simplificar e reduzir a quantidade de informações a serem prestadas pelas Instituições de forma segmentada. O PCIFB é flexível e permite alterações e expansões teoricamente ilimitadas, que propiciarão a inclusão, alteração ou exclusão de quaisquer tipos de informações, o que constitui uma importante vantagem, considerando que as IAS/IFRS estão em constante actualização. Essa imunidade à obsolescência e a simplificação das informações a serem remetidas pelas Instituições constituíram aspectos relevantes para a tomada de decisão do BNA na transição para o PCIFB.

5.

Em termos de estrutura, o PCIFB está dividido em seis (6) partes, designadamente:

a)

Índice e apresentação;

b)

Normas básicas;

c)

Elenco de contas;

d)

Funções das contas;

e)

Esquemas contabilísticos; e

f)

Documentos contabilísticos.

6.

As normas básicas contêm os princípios e critérios genéricos sob os quais o PCIFB se encontra consubstanciado e fundamentado.

7.

O elenco de contas especifica as contas que as Instituições devem considerar para o registo contabilístico das operações por si realizadas. As contas definidas pelo BNA no elenco de contas foram desenhadas tendo por base os requisitos e princípios contabilísticos estabelecidos nas IAS/IFRS. O elenco de contas encontra-se subdividido em contas básicas e

contas auxiliares.

8.

As funções das contas e os esquemas contabilísticos têm a finalidade didáctica de orientar os utilizadores do PCIFB na escolha da melhor conta aplicável para o acto e facto contabilístico, bem como facilitar o processo de registo e de automatização dos procedimentos contabilísticos em sistemas electrónicos.

9.

Os modelos de demonstrações financeiras para fins de publicação garantem um padrão adequado de divulgação das informações pelas Instituições, propiciando a comparabilidade entre as diversas Instituições em períodos distintos, bem como a compreensão e a análise da informação pelos utilizadores externos às Instituições, alcançando um vasto espectro de utilizadores das demonstrações financeiras.

10.

O PCIFB não dispensa a consulta das IAS/IFRS por parte das Instituições. Sempre que se verifiquem divergências entre o PCIFB e as IAS/IFRS, devem prevalecer as normas emitidas pelo IASB.

11.

Finalmente, o BNA espera, com a implementação do PCIFB, contribuir para o aperfeiçoamento organizacional, melhorar a gestão dos riscos, propiciar ganhos de produtividade nas Instituições, capacitar os quadros bancários frente às transformações contínuas no mercado financeiro internacional, e promover as melhores práticas internacionais no sistema financeiro para que este seja uma referência de excelência nesta matéria.

NORMAS BÁSICAS

REGRAS GERAIS

OBJECTIVO

1.

O Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB) tem por objectivo uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para divulgação de informações, tudo em consonância com os princípios estabelecidos nas Normas Internacionais de Contabilidade/ Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), bem como racionalizar e padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras Bancárias (Instituições) sob supervisão do Banco Nacional de Angola (BNA).

2.

A estrutura conceptual do PCIFB tem o propósito de simplificar e reduzir a quantidade de informações a serem prestadas pelas Instituições de forma segmentada. O plano é flexível e permite alterações e expansões teoricamente ilimitadas, que propiciarão a inclusão, alteração ou exclusão de quaisquer tipos de informações.

3.

As normas e procedimentos consolidados neste manual do plano de contas são de uso obrigatório por parte de todas as Instituições sob supervisão do BNA, para além daquelas que

vierem a ser definidas.

4.

O CONTIF Ajustado não dispensa a consulta das IAS/IFRS por parte das Instituições. Sempre que se verifiquem divergências entre o PCIFB e as IAS/IFRS, devem prevalecer as normas emitidas pelo IASB.

REGISTO

1.

O registo contabilístico deve ser completo, mantendo-se de forma permanente para todos os actos e factos administrativos susceptíveis de modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da entidade.

2.

O registo deve ser efectuado mediante a utilização de comprovativos hábeis que permitam o cabal entendimento e validade dos actos e factos administrativos praticados, observado que no caso de transacções electrónicas, a comprovação deve ser feita mediante listagens ou arquivos magnéticos dos registos.

3.

Os documentos comprovativos das operações objecto de registo integram, para todos os efeitos, os movimentos contabilísticos e devem ser arquivados sequencialmente, ou em arquivo próprio segundo sua natureza.

4.

O registo que não se encontre de acordo com as normas estabelecidas no presente Plano de Contas ou que seja mantido em atraso por período superior a 8 (oito) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, bem como o fornecimento de informações inexactas ou a falta ou atraso de reconciliações contabilísticas, colocam a Instituição Financeira Bancária, os seus administradores, e demais membros responsáveis, sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.

5.

A Instituição Financeira Bancária que centralizar a contabilidade deve observar a manutenção dos livros escriturados em uma única agência da localidade, a ser indicada pela Instituição Financeira Bancária.

6.

A Instituição Financeira Bancária que centralizar a contabilidade deve manter nas dependências de origem, cópias dos registos contabilísticos dos respectivos movimentos, bem como das demonstrações financeiras e demais documentos previstos no presente Plano de Contas, admitindo-se o arquivo sob a forma electrónica ou de microfilme.

7.

A Instituição Financeira Bancária que não centralizar a contabilidade, deve possuir para a sede e para cada dependência os livros de registo contabilístico previstos na legislação em vigor.

8.

A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas para o registo, cabe à Instituição Financeira Bancária observar os princípios contabilísticos gerais com atenção particular para os seguintes aspectos:

a)

adoptar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas às contas e quantificados os seus efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável, atendendo aos princípios estabelecidos na IAS 8 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros;

b)

registar os proveitos e os custos no período em que ocorrem e não na data do efectivo recebimento ou desembolso, em observância ao princípio da especialização;

c)

efectuar a apropriação dos rendimentos e gastos, ganhos e perdas e proveitos e custos, no mínimo, ao final de cada mês;

d)

proceder às devidas reconciliações dos registos contabilísticos com os respectivos controlos analíticos e mantê-las actualizadas, arquivando a documentação por, pelo menos, cinco anos, ou por prazo superior, quando determinado pelo Banco Nacional de Angola, para eventuais consultas e confirmações;

e)

encerrar as contas que registam os proveitos e custos e apurar o resultado ao final do exercício económico.

9.

O profissional responsável pela contabilidade deve efectuar o registo dentro dos padrões exigidos, com observância dos critérios definidos no presente Plano de Contas, atendendo à

ética e deontologia profissional.

PRINCÍPIOS CONTABILÍSTICOS

1.

As Instituições Financeiras Bancárias devem seguir os princípios fundamentais de contabilidade apresentados nesta secção, de modo a que as demonstrações financeiras elaboradas expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação económico-financeira da Instituição Financeira Bancária.

Princípio da Entidade

2.

Reconhece o património como objecto da Contabilidade e afirma autonomia patrimonial, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Como observação, ressalta que a soma ou aglutinação contabilística não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza económico-contabilística.

Princípio da Continuidade

3.

Presume-se que a Instituição Financeira Bancária irá operar por tempo indeterminado, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade, até que surjam fortes evidências em contrário. O pressuposto que a Instituição Financeira Bancária tem continuidade operacional indeterminada influencia tanto a classificação como os critérios de avaliação do património e das suas mutações, tanto quantitativas como qualitativas. A observância deste princípio é indispensável à correcta aplicação do Princípio da Especialização, em virtude da relação entre a quantificação do património e a realização de proveitos e apropriação de custos com a continuidade da entidade.

Princípio da Especialização

4.

Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, sendo incluídos nas demonstrações financeiras dos períodos a que se referirem.

5.

O princípio determina quando as alterações no activo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no património líquido. Os proveitos são considerados realizados quando, nas transacções com terceiros, o pagamento for efectuado ou assumido firme compromisso de efectivá-lo; na extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um activo de valor igual ou maior; na geração natural de novos activos, independentemente da intervenção de terceiros; e no recebimento efectivo de doações e subvenções.

6.

Os custos, por sua vez, são considerados incorridos quando deixar de existir o correspondente valor activo, por transferência da sua propriedade para terceiro; pela diminuição ou extinção do valor económico de um activo; pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente activo.

Princípio da Consistência ou Uniformidade

7.

A apresentação e a classificação dos itens nas demonstrações financeiras deve ser mantida de um período para o seguinte, excepto se:

a)

Seja aparente, após uma alteração significativa da natureza das operações da Instituição Financeira Bancária ou uma revisão das suas demonstrações financeiras, que outra apresentação ou classificação seria mais apropriada, considerando os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas estabelecidos na IAS 8 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros; ou

b)

Uma IAS/IFRS exigir uma alteração na apresentação.

8.

A apresentação das demonstrações financeiras deve ser alterada apenas se essas alterações resultarem em informação fiável e de maior relevância para os utilizadores das demonstrações financeiras, e seja expectável que a apresentação revista se mantenha no futuro previsível, por forma a assegurar a devida comparabilidade das demonstrações financeiras. As Instituições Financeiras Bancárias que alterem a apresentação das suas demonstrações financeiras devem considerar os requisitos da IAS 1 – Apresentação de demonstrações financeiras no que se refere à divulgação de informação comparativa.

Princípio da Prudência ou do Conservadorismo

9.

As demonstrações financeiras devem integrar um grau de precaução por estimativas realizadas em condições de incerteza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou, ainda, a quantificação inadequada de activos e proveitos ou de passivos e custos.

10.

O princípio da prudência impõe a escolha da hipótese que resulte em menor património líquido, quando se apresentarem opções igualmente válidas diante dos demais princípios contabilísticos. Determina a adopção do menor valor para as componentes do activo e maior para as componentes do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das alterações patrimoniais que alterem o património líquido.

Reexpressão das demonstrações financeiras para situações de relato na moeda de uma economia hiperinflacionária

11.

As Instituições Financeiras Bancárias devem reexpressar as suas demonstrações financeiras, incluindo as demonstrações financeiras consolidadas, se a sua moeda funcional for a moeda de uma economia hiperinflacionária, de acordo com o previsto na Norma Internacional de Contabilidade 29 - Relato financeiro em economias hiperinflacionárias (IAS 29). A IAS 29 não estabelece uma taxa absoluta a partir da qual se presuma estar perante hiperinflação, mas prevê um conjunto de situações que indiciam que uma economia está em hiperinflação, nomeadamente:

a)

A população em geral prefere manter a sua riqueza em activos não monetários ou numa moeda estrangeira relativamente estável. Os montantes de moeda local detidos são imediatamente investidos para manter o poder de compra;

b)

A população em geral considera os montantes monetários não em termos de moeda local mas em termos de uma moeda estrangeira estável. Os preços podem ser cotados nessa moeda;

c)

As vendas e compras a crédito são realizadas a preços que compensem a perda esperada de poder de compra durante o período do crédito, mesmo que o período seja curto;

d)

As taxas de juro, os salários e os preços estão ligados a um índice de preços; e

e)

A taxa de inflação acumulada durante três anos aproxima-se de 100% ou excede este valor.

12.

Sempre que se verifique uma situação de hiperinflação, as demonstrações financeiras de uma Instituição Financeira Bancária, quer estejam baseadas na abordagem pelo custo histórico, quer na abordagem pelo custo corrente, devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Os valores comparativos do(s) período(s) anterior(es) devem também ser expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato.

13.

A reexpressão das demostrações financeiras deve ser efectuada através da aplicação de um índice geral de preços. Os itens monetários não são reexpressos porque já estão expressos em termos da unidade monetária corrente no final do período de relato. Os itens monetários representam dinheiro detido e saldos a ser recebidos ou a ser pagos em dinheiro.

14.

Todos os outros activos e passivos são não monetários. Alguns itens não monetários são registados pelos respectivos montantes correntes no final do período de relato, tais como o valor realizável líquido e o valor de mercado, e assim não são reexpressos. Todos os outros activos e passivos não monetários devem ser reexpressos.

15.

A maior parte dos itens não monetários é contabilizada ao custo ou ao custo deduzido de depreciações, pelo que se encontram expressos a valores correntes à data da sua aquisição. O custo reexpresso, ou o custo deduzido de depreciações, de cada item é determinado pela aplicação ao seu custo histórico e à depreciação acumulada da variação num índice geral de preços entre a data de aquisição dos mesmos e o final do período de relato.

16.

Quando uma economia cessar de ser hiperinflacionária e a Instituição Financeira Bancária interromper a preparação e apresentação de demonstrações financeiras preparadas de acordo com a IAS 29, esta deve tratar os montantes expressos na unidade de mensuração corrente no fim do período anterior de relato como a base para os valores contabilísticos nas suas demonstrações financeiras subsequentes.

Compensação de saldos

17.

Uma Instituição Financeira Bancária não deve compensar activos e passivos ou proveitos e custos, a menos que tal seja exigido ou permitido por uma IAS/IFRS.

18.

Uma Instituição Financeira Bancária deve relatar separadamente tanto activos e passivos como proveitos e custos. A compensação (i) na demonstração dos resultados, (ii) na demonstração dos resultados e do outro rendimento integral e (iii) no balanço, excepto quando a compensação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, diminui a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras não só de compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido, mas também de aferir sobre os fluxos de caixa futuros da Instituição Financeira Bancária. A mensuração de activos líquidos de ajustamentos de valorização, tais como abatimentos de valores de cobrança duvidosa, não é compensação.

Características qualitativas das demonstrações financeiras

19.

Além dos princípios contabilísticos, as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar as seguintes características qualitativas das demonstrações financeiras, de forma a proporcionar informações úteis à tomada de decisão.

20.

As características qualitativas fundamentais requeridas nas demonstrações financeiras são as seguintes:

a)

Relevância e Materialidade - A informação financeira deve evidenciar todos os elementos que possam afectar a tomada de decisão dos utilizadores das demonstrações financeiras e que sejam materiais. Para que a informação financeira possa afectar a tomada de decisão dos seus utilizadores é necessário que tenha valor preditivo, valor confirmatório ou ambos;

b)

Representação fidedigna - A informação financeira é considerada útil quando representa com fidedignidade um evento relevante. Para ser uma representação fidedigna, o evento reportado deve ter determinadas características, nomeadamente (i) plenitude, (ii) neutralidade e (iii) fiabilidade, sendo que:

i)

A informação financeira é considerada plena quando inclui todos os elementos necessários para que o seu utilizador compreenda o evento, incluindo todas as descrições e explicações necessárias;

ii)

A informação financeira é considerada neutra quando, por via da selecção ou da apresentação da informação, não influencia a tomada de uma decisão ou um juízo de valor a fim de atingir um resultado ou um efeito pré-determinado;

iii) A informação financeira é considerada fiável quando não há erros ou omissões no evento descrito e o processo utilizado para preparar o reporte da informação está isento de erros.

21.

As outras características qualitativas que melhoram a utilidade da informação constante nas demonstrações financeiras são as seguintes:

a)

Comparabilidade - A informação financeira deve permitir aos seus utilizadores identificar e compreender as semelhanças e diferenças entre itens. Consequentemente, a informação financeira é mais útil quando pode ser comparada com informações semelhantes, quer da Instituição Financeira Bancária que relata, quer de outras Instituições Financeiras Bancárias, no período de referência ou em outro período;

b)

Verificabilidade - Esta característica visa garantir (i) aos utilizadores que a informação financeira representa de forma fidedigna o que se propõe a representar e (ii) que diferentes utilizadores experientes e independentes possam chegar a um consenso, embora não cheguem necessariamente a um acordo completo;

c)

Oportunidade - A informação financeira deve estar disponível em tempo útil para que possa influenciar os seus utilizadores na tomada de decisão;

d)

Compreensibilidade - A informação financeira deve ser apresentada com clareza e exactidão.

22.

Outras características qualitativas requeridas nas demonstrações financeiras são as seguintes:

a)

Correspondência de balanços consecutivos - os saldos de abertura do balanço de um exercício devem ser iguais aos saldos de encerramento constantes do exercício precedente, excepto nas situações em que seja efectuada uma reexpressão das demonstrações financeiras;

b)

Denominador comum monetário - as demonstrações financeiras, sem prejuízo dos registos detalhados de natureza quantitativa, serão expressas em moeda nacional a valores da data de referência.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E APROPRIAÇÃO CONTABILÍSTICOS

1.

Os proveitos e custos de operações contratadas a taxas fixas, prefixadas ou pós-fixadas, vinculadas a índices de preços, variações de moeda estrangeira e outros indexadores, devem

ser:

a)

apropriados, no mínimo mensalmente, em conta específica de proveitos a receber ou custos a pagar, a crédito ou a débito, respectivamente, das contas de proveitos ou custos efectivos, conforme o caso, em função da fluência dos seus prazos contratuais, mantendo-se em conta destacada o montante efectivamente aplicado ou captado;

b)

mensurados com base no método da taxa de juro efectiva, atendendo aos requisitos previstos na Norma Internacional de Relato Financeiro 9 – Instrumentos financeiros (IFRS 9) e no Instrutivo sobre o método da taxa de juro efectiva no reconhecimento de rendimentos e gastos de instrumentos financeiros;

c)

mensurados com base na taxa de juro nominal para os activos e passivos financeiros de rendimento fixo que não se enquadrem na alínea anterior, em função da fluência dos seus prazos contratuais.

2.

Para as operações prefixadas, as Instituições Financeiras Bancárias podem manter, a partir da data de contratação, controlos de uso interno relativos aos montantes de proveitos ou custos a serem apropriados no decorrer do contrato.

3.

Na mensuração dos proveitos e custos de operações activas e passivas, respectivamente, para observância do princípio da especialização, deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.

4.

A variação cambial observada em activos e passivos denominados em moeda estrangeira deve ser apropriada, no mínimo mensalmente, na própria conta, em contrapartida da conta de “resultados cambiais”, todas com a especificação “variação cambial”, excepto no que se refere a variações cambiais de activos não monetários (por exemplo, instrumentos de capital próprio) classificados na categoria de activos financeiros ao justo valor através do outro rendimento integral, as quais devem ser apropriadas na própria conta, em contrapartida de reservas de reavaliação, com a especificação “variação cambial”.

5.

Para efeito de elaboração das demonstrações financeiras, os proveitos e os custos devem ser calculados até ao último dia do período de referência, independentemente de ser, ou não, dia útil, data que prevalecerá no preenchimento dessas demonstrações.

6.

No final de cada período, as contas representativas de operações interdepartamentais ou interdependências deverão apresentar saldo nulo.

ELENCO DE CONTAS PADRONIZADO

1.

O elenco de contas padronizado, apresentado no Título 3 do PCIFB, deve ser utilizado como base para o registo contabilístico das operações realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias (Instituições) definidas pelo Banco Nacional de Angola (BNA).

2.

A criação e alteração de contas é da competência exclusiva do BNA, sendo proibido às Instituições modificar qualquer elemento constitutivo de conta padronizada, ou seja, código, denominação, função e sequência de apresentação.

3.

A Instituição pode utilizar contas de uso interno ou desdobrar as contas de uso oficial, por exigência do BNA ou em função das suas necessidades de controlo interno e de gestão, devendo, em qualquer hipótese, convertê-las para o sistema padronizado e respeitar o conteúdo da conta principal.

4.

A existência de registos contabilísticos no PCIFB não pressupõe a permissão para a prática de operações ou serviços proibidos por lei, norma, regulamento ou acto administrativo ou dependentes de prévia autorização do Banco Nacional de Angola.

5.

O elenco de contas é formado por uma codificação alfanumérica. A parte numérica é constituída pelo número de dígitos necessário à identificação do grupo, classe, subclasse, conta, subconta, detalhe e subdetalhe, enquanto a parte alfabética representa a denominação da conta.

6.

A codificação das contas observa a seguinte estrutura:

1 2 3 4 5 6 7 8

X XX XX XX XX XX XX XX

Nível 1 – GRUPO – representado pelo primeiro dígito.

Nível 2 – CLASSE – representada pelos segundo e terceiros dígitos.

Nível 3 – CONTA – representada pelos quarto e quinto dígitos.

Nível 4 – SUBCONTA – representada pelos sexto e sétimo dígitos.

Nível 5 – DETALHE – representado pelos oitavo e nono dígitos.

Níveis 6, 7 e 8 – SUBDETALHE – representado pelos décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto e décimo quinto dígitos.

Os grupos e as classes contabilísticos são assim divididos:

Grupo/Classe

1 Activo

1.

10 Caixa e disponibilidades

1.

20 Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito

1.

30 Títulos e valores mobiliários

1.

40 Derivados de cobertura com justo valor positivo

1.

50 Créditos no sistema de pagamentos

1.

60 Operações cambiais

1.

70 Crédito a clientes

1.

75 Clientes comerciais e industriais

1.

80 Outros activos

1.

85 Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores

1.

90 Outros activos fixos

2 Passivo

2.

10 Recursos de clientes e outros empréstimos

2.

20 Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito

2.

30 Responsabilidades representadas por títulos

2.

35 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados

2.

40 Derivados de cobertura com justo valor negativo

2.

50 Obrigações no sistema de pagamentos

2.

55 Passivos não correntes detidos para venda

2.

60 Operações cambiais

2.

65 Passivos financeiros associados a activos transferidos

2.

70 Passivos subordinados

2.

75 Adiantamentos de clientes

2.

80 Outros passivos

2.

85 Fornecedores comerciais e industriais

2.

90 Provisões

2.

95 Provisões técnicas

3 Interesses que não controlam

3.

10 Capital social

3.

30 Reservas

3.

40 Outros instrumentos de capital

3.

50 Resultados transitados

3.

60 (-) Dividendos antecipados

3.

70 Resultado da alteração nas políticas contabilísticas

3.

80 (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria

4 Fundos próprios

4.

10 Capital social

4.

30 Reservas

4.

35 Outros instrumentos de capital

4.

50 Resultados transitados

4.

60 (-) Dividendos antecipados

4.

70 Resultado da alteração nas políticas contabilísticas

4.

80 (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria

5 Resultados

5.

10 Resultado antes de impostos de operações em continuação e de interesses que não controlam

5.

20 Resultado de operações descontinuadas e/ou em descontinuação

5.

30 Encargos sobre o resultado corrente

5.

80 Interesses que não controlam

5.

90 Apuramento do resultado

9 Contas extrapatrimoniais

9.

10 Contas de controlo

9.

20 Outras contas extrapatrimoniais

9.

99 Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais

8.

O registo da movimentação contabilística deve ser efectuado, no mínimo, ao nível da conta.

9.

As contas de natureza credora, como as do passivo e de proveitos, são apresentadas com o sinal negativo “(-)".

10.

As contas de natureza devedora, como as do activo e de custos, são apresentadas sem sinal (a indicação do sinal positivo “(+)” é dispensada).

REPORTE DE INFORMAÇÕES

1.

As Instituições Financeiras Bancárias devem remeter ao Banco Nacional de Angola (BNA), com uma periodicidade mensal, os saldos existentes no último nível das contas básicas, segregadas pelas respectivas contas auxiliares, relativas ao último dia de cada mês.

2.

Os saldos devem ser informados em moeda nacional (Kwanzas).

3.

Independentemente do envio das informações descritas nesta secção, o BNA pode determinar o reporte de outras informações com diferente periodicidade.

4.

O BNA, por meio de normativos por si divulgados, pode alterar, suspender ou cancelar o reporte das informações descritas nesta secção.

5.

Os procedimentos operacionais para os reportes de informação são definidos em normativo específico.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

O exercício económico tem a duração de um ano, com início a 1 de Janeiro e término a 31 de Dezembro.

2.

A observância às normas fiscais aplicáveis às operações descritas no presente Manual é da inteira responsabilidade das Instituições Financeiras Bancárias.

3.

Eventuais questões quanto à interpretação do presente Manual devem ser dirigidas ao Banco Nacional de Angola (BNA).

4.

A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares em vigor ou até mesmo sugestões para a revisão de determinado assunto não dispensa a Instituição Financeira Bancária interessada do seu cumprimento.

5.

As Instituições Financeiras Bancárias devem seleccionar e aplicar as suas políticas contabilísticas consistentemente para transacções semelhantes, outros acontecimentos e condições, a menos que uma Norma ou Interpretação especificamente exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se uma Norma ou Interpretação exigir ou permitir tal categorização, uma política contabilística apropriada deve ser seleccionada e aplicada consistentemente a cada categoria.

6.

As Instituições Financeiras Bancárias apenas devem alterar uma política contabilística se a alteração:

a)

for exigida por uma Norma ou Interpretação; ou

b)

resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transacções, outros acontecimentos ou condições na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da Instituição Financeira Bancária.

7.

Se uma determinada alteração nas políticas contabilísticas for exigida por uma nova Norma ou Interpretação, a mesma deve ser contabilizada de acordo com as disposições transitórias específicas constantes nessa Norma ou Interpretação, se existirem. Se não existirem disposições transitórias específicas, ou se a Instituição Financeira Bancária alterar uma política contabilística voluntariamente, a alteração na política contabilística deve ser aplicada retrospectivamente. Entende-se por aplicação retrospectiva o ajuste do saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado para o período anterior mais antigo apresentado e dos outros montantes comparativos divulgados para cada período anterior apresentado, como se a nova política contabilística tivesse sempre sido aplicada.

8.

Se for impraticável determinar os efeitos específicos de um período da alteração numa política contabilística na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a Instituição Financeira Bancária deve aplicar a nova política contabilística aos valores contabilísticos de activos e passivos no início do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período corrente, e deve fazer um ajustamento correspondente no saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado desse período.

9.

Se for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da aplicação de uma nova política contabilística a todos os períodos anteriores, a Instituição Financeira Bancária deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contabilística prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.

10.

As divulgações relacionadas com alterações nas políticas contabilísticas decorrentes de uma nova Norma ou uma Interpretação incluem:

a)

o título da Norma ou da Interpretação que está na origem da alteração;

b)

quando aplicável, que a alteração na política contabilística é feita de acordo com as suas disposições transitórias;

c)

a natureza da alteração na política contabilística;

d)

quando aplicável, uma descrição das disposições transitórias;

e)

quando aplicável, as disposições transitórias que possam ter efeitos em futuros períodos;

f)

para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até à extensão em que seja praticável, o montante do ajustamento:

i)

para cada linha de item afectada da demonstração financeira, e

ii)

se a Norma Internacional de Contabilidade 33 - Resultados por Acção (IAS 33) se aplicar à Instituição Financeira Bancária, para resultados por acção básicos e diluídos;

g)

o montante do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até à extensão em que seja praticável; e

h)

se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contabilística tem sido aplicada.

11.

As divulgações relacionadas com alterações voluntárias das políticas contabilísticas incluem:

a)

a natureza da alteração na política contabilística;

b)

as razões pelas quais a aplicação de nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante;

c)

para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até à extensão em que seja praticável, o montante do ajustamento:

a. para cada linha de item afectada da demonstração financeira; e

b. se a IAS 33 se aplicar à Instituição Financeira Bancária, para resultados por acção básicos e diluídos;

d)

o montante do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até à extensão em que seja praticável; e

e)

se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contabilística tem sido aplicada.

TÍTULO: ELENCO DE CONTAS

ACTIVO

1 ACTIVO

1.

10 CAIXA E DISPONIBILIDADES

1.

10.10 Caixa

1.

10.10.10 VALORES EM TESOURARIA

1.

10.10.20 VALORES EM TRÂNSITO

1.

10.20 Disponibilidades em bancos centrais

1.

10.30 Disponibilidades em instituições financeiras

1.

20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

1.

20.10 Operações no mercado monetário interbancário

1.

20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda

1.

20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda

1.

20.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

1.

30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

1.

30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados

1.

30.10.10 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

1.

30.10.10.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

1.

30.10.10.20 ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

1.

30.10.10.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

1.

30.10.20 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS

1.

30.10.20.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

1.

30.10.20.20 ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

1.

30.10.20.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

1.

30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral

1.

30.20.10 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

1.

30.20.20 INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

1.

30.20.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

30.30 Investimentos ao custo amortizado

1.

30.30.10 INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO

1.

30.30.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR

POSITIVO

1.

40.10 Cobertura de justo valor

1.

40.20 Cobertura de fluxos de caixa

1.

40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

1.

50 CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

1.

50.10 Relações entre agências

1.

50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO

1.

50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO

1.

50.20 Relações entre instituições

1.

50.20.10 DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO

1.

50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS

1.

50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO

1.

50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES

1.

60 OPERAÇÕES CAMBIAIS

1.

60.10 Proveitos por compra e venda de moedas estrangeiras a receber

1.

60.20 Outros valores

1.

60.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

1.

70 CRÉDITO A CLIENTES

1.

70.10 Créditos

1.

70.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Esta Classe (1.75) de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

1.

75 CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

1.

75.10 Devedores pela venda de mercadorias e produtos

1.

75.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

1.

80 OUTROS ACTIVOS

1.

80.10 Outros activos de natureza social ou estatutária

1.

80.10.10 DIVIDENDOS A RECEBER

1.

80.20 Outros activos de natureza fiscal

1.

80.20.10 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS SOBRE O RENDIMENTO

1.

80.20.10.10 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS

1.

80.20.10.20 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS FISCAIS

1.

80.20.20 ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO

1.

80.20.30 OUTROS IMPOSTOS A RECEBER

1.

80.20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

1.

80.30 Outros activos de natureza cível

1.

80.30.10 VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA

1.

80.30.10.10 DEPÓSITOS DE MARGENS

1.

80.30.10.20 DEPÓSITOS JUDICIAIS

1.

80.30.20 DEVEDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.

80.30.30 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS

1.

80.30.40 RENDAS E ALUGUERES A RECEBER

1.

80.30.80 DEVEDORES DIVERSOS

1.

80.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização

1.

80.40.10 ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

1.

80.40.20 DESPESAS ANTECIPADAS

1.

80.40.30 MATERIAL DE EXPEDIENTE

1.

80.40.40 ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO

1.

80.40.50 ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES

1.

80.40.80 OUTROS ADIANTAMENTOS

1.

80.50 Provisões técnicas de resseguro cedido

1.

80.60 Aplicações em ouro e outros metais preciosos

1.

80.80 Outros activos

1.

80.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Esta Classe de contas (1.85) deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

1.

85 INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES

1.

85.10 Mercadorias

1.

85.20 Produtos

1.

85.30 Matérias subsidiárias

1.

85.40 Adiantamentos a fornecedores

1.

85.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

1.

90 OUTROS ACTIVOS FIXOS

1.

90.10 Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos

1.

90.10.10 INVESTIMENTOS EM FILIAIS

1.

90.10.20 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

1.

90.10.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.10.90.10 INVESTIMENTOS EM FILIAIS

1.

90.10.90.20 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

1.

90.20 Outros activos tangíveis

1.

90.20.10 IMÓVEIS DE USO

1.

90.20.20 MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

1.

90.20.30 ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO

1.

90.20.40 OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS)

1.

90.20.50 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS

1.

90.20.80 OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS

1.

90.20.90 (-) DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.20.90.10 (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS

1.

90.20.90.20 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.30 Activos intangíveis

1.

90.30.10 SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE)

1.

90.30.20 GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO

1.

90.30.30 GOODWILL

1.

90.30.40 GASTOS COM DESENVOLVIMENTO

1.

90.30.50 ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO

1.

90.30.60 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS

1.

90.30.80 OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS

1.

90.30.90 (-) AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.30.90.10 (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS

1.

90.30.90.20 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.40 Bens não de uso próprio

1.

90.40.10 ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

1.

90.40.10.10 ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

1.

90.40.10.20 OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

1.

90.40.10.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.40.20 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO

1.

90.40.20.10 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO EM LOCAÇÃO

1.

90.40.20.20 OUTRAS PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO

PASSIVO

2 PASSIVO

2.

10 RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS

2.

10.10 Depósitos à ordem

2.

10.20 Depósitos a prazo

2.

10.80 Outros depósitos

2.

10.90 Outros empréstimos

2.

20 RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

2.

20.10 Operações no mercado monetário interbancário

2.

20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra

2.

20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra

2.

30 RESPONSABILIDADES REPRESENTADAS POR TÍTULOS

2.

30.10 Títulos e valores mobiliários emitidos ou endossados

2.

35 PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

2.

35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos

2.

35.10.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

2.

35.10.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

2.

35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados

2.

35.20.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

2.

35.20.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

2.

40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR

NEGATIVO

2.

40.10 Cobertura de justo valor

2.

40.20 Cobertura de fluxos de caixa

2.

40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

2.

50 OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

2.

50.10 Relações entre agências

2.

50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO

2.

50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO

2.

50.20 Relações entre instituições

2.

50.20.10 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO

2.

50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS

2.

50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO

2.

50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES

2.

50.20.30 OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL

2.

55 PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

2.

60 OPERAÇÕES CAMBIAIS

2.

60.10 Custos por compra e venda de moedas estrangeiras a pagar

2.

60.20 Outras obrigações

2.

65 PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ACTIVOS TRANSFERIDOS

2.

70 PASSIVOS SUBORDINADOS

2.

70.10 Dívidas subordinadas

2.

70.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada

2.

70.80 Outros passivos subordinados

Esta Classe de contas (2.75) apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

2.

75 ADIANTAMENTOS DE CLIENTES

2.

75.10 Adiantamentos de clientes

2.

80 OUTROS PASSIVOS

2.

80.10 Outros passivos de natureza social ou estatutária

2.

80.10.10 DIVIDENDOS A PAGAR

2.

80.10.20 PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR

2.

80.20 Outros passivos de natureza fiscal

2.

80.20.10 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS

2.

80.20.10.10 IMPOSTO SOBRE O RESULTADO DO EXERCÍCIO

2.

80.20.10.20 OUTROS

2.

80.20.20 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS

2.

80.20.30 PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

2.

80.20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

2.

80.30 Outros passivos de natureza cível

2.

80.30.10 CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

2.

80.30.20 CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.

80.30.30 OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS

2.

80.30.40 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS

2.

80.30.50 CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR

2.

80.30.60 CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS

2.

80.30.80 CREDORES DIVERSOS

2.

80.40 Outros passivos de natureza administrativa e de comercialização

2.

80.40.10 PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES

2.

80.40.20 CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL

2.

80.40.30 HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR

2.

80.40.40 PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO

2.

80.40.80 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR

2.

80.80 Outros passivos

Esta Classe de contas (2.85) apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

2.

85 FORNECEDORES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

2.

85.10 Credores pela aquisição de mercadorias e matérias subsidiárias

2.

90 PROVISÕES

2.

90.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária

2.

90.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal

2.

90.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível

2.

90.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização

2.

90.40.10 PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL

2.

90.40.80 OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO

2.

90.50 Fundo Social

2.

90.70 Provisões para encargos com benefícios aos empregados

2.

90.90 Provisões para garantias e compromissos assumidos

2.

95 PROVISÕES TÉCNICAS

2.

95.10 Provisões técnicas relativas a Planos de Seguros

2.

95.20 Provisões técnicas relativas a Planos de Capitalização

2.

95.30 Provisões técnicas relativas a Planos de Previdência e Saúde Complementar

INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

3 INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

3.

10 CAPITAL SOCIAL

3.

10.10 Capital Social

3.

10.20 Aumentos de Capital Social

3.

10.30 (-) Reduções de Capital Social

3.

10.40 (-) Capital a realizar

3.

10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

3.

30 RESERVAS

3.

30.10 Reserva legal

3.

30.20 Reserva especial

3.

30.30 Reservas de reavaliação

3.

30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

3.

30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

3.

30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

3.

30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA

3.

30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA

3.

30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR

3.

30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS

3.

30.30.50 RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS - DESVIOS ACTUARIAIS

3.

30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

3.

30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS

3.

30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS

3.

30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS

3.

30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS

3.

30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

3.

30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

3.

30.80 Outras reservas

3.

30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO

3.

30.80.20 OUTRAS RESERVAS

3.

40 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

3.

50 RESULTADOS TRANSITADOS

3.

50.10 Lucros ou prejuízos transitados

3.

60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

3.

60.10 Dividendos pagos antecipadamente

3.

70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

3.

70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

3.

80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

3.

80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria

FUNDOS PRÓPRIOS

4 FUNDOS PRÓPRIOS

4.

10 CAPITAL SOCIAL

4.

10.10 Capital Social

4.

10.20 Aumentos de Capital Social

4.

10.30 (-) Reduções de Capital Social

4.

10.40 (-) Capital a realizar

4.

10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

4.

30 RESERVAS

4.

30.10 Reserva legal

4.

30.20 Reserva especial

4.

30.30 Reservas de reavaliação

4.

30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

4.

30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO

RENDIMENTO INTEGRAL

4.

30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

4.

30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA

4.

30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA

4.

30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR

4.

30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS

4.

30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

4.

30.30.60.10 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS

4.

30.30.60.20 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

4.

30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS

4.

30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS

4.

30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS

4.

30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS

4.

30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

4.

30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

4.

30.40 Reservas relativas a encargos com benefícios dos empregados - Desvios actuariais

4.

30.80 Outras reservas

4.

30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO

4.

30.80.20 OUTRAS RESERVAS

4.

35 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

4.

50 RESULTADOS TRANSITADOS

4.

50.10 Lucros ou prejuízos transitados

4.

60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

4.

60.10 Dividendos pagos antecipadamente

4.

70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS

CONTABILÍSTICAS

4.

70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

4.

80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

4.

80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria

RESULTADOS

5 RESULTADOS

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.10 MARGEM FINANCEIRA

5.

10.10.10.10 JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES

5.

10.10.10.10.20 Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito

5.

10.10.10.10.20.10 Operações no mercado monetário interbancário

5.

10.10.10.10.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda

5.

10.10.10.10.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda

5.

10.10.10.10.30 Títulos e valores mobiliários

5.

10.10.10.10.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados

5.

10.10.10.10.30.10.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos

5.

10.10.10.10.30.10.20 Activos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados

5.

10.10.10.10.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral

5.

10.10.10.10.30.30 Investimentos ao custo amortizado

5.

10.10.10.10.40 Derivados de cobertura

5.

10.10.10.10.40.10 Cobertura de justo valor

5.

10.10.10.10.40.20 Cobertura de fluxos de caixa

5.

10.10.10.10.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

5.

10.10.10.10.50 Créditos a clientes

5.

10.10.10.10.80 Comissões recebidas associadas ao custo amortizado

5.

10.10.10.10.80.10 Operações activas

5.

10.10.10.10.80.20 Operações passivas

5.

10.10.10.20 JUROS E ENCARGOS SIMILARES

5.

10.10.10.20.10 Recursos de clientes e outros empréstimos

5.

10.10.10.20.10.10 Depósitos à ordem

5.

10.10.10.20.10.20 Depósitos a prazo

5.

10.10.10.20.10.80 Outros depósitos

5.

10.10.10.20.10.90 Empréstimos

5.

10.10.10.20.20 Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito

5.

10.10.10.20.20.10 Operações no mercado monetário interbancário

5.

10.10.10.20.20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra

5.

10.10.10.20.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra

5.

10.10.10.20.30 Responsabilidades representadas por títulos

5.

10.10.10.20.35 Juros e outros encargos similares - Passivos financeiros ao justo

valor através de resultados

5.

10.10.10.20.35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos

5.

10.10.10.20.35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados

5.

10.10.10.20.40 Derivados de cobertura

5.

10.10.10.20.40.10 Cobertura de justo valor

5.

10.10.10.20.40.20 Cobertura de fluxos de caixa

5.

10.10.10.20.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

5.

10.10.10.20.50 Passivos subordinados

5.

10.10.10.20.50.10 Dívidas subordinadas

5.

10.10.10.20.50.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada

5.

10.10.10.20.60 Outros passivos

5.

10.10.10.20.80 Comissões pagas associadas ao custo amortizado

5.

10.10.10.20.80.10 Operações activas

5.

10.10.10.20.80.20 Operações passivas

5.

10.10.10.20.90 Outras comissões e juros pagos

5.

10.10.20 RENDIMENTOS DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL

5.

10.10.30 RESULTADOS DE NEGOCIAÇÕES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

5.

10.10.30.10 RESULTADO DE APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

5.

10.10.30.10.10 Resultado em operações no mercado monetário interbancário

5.

10.10.30.10.20 Resultado em operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda

5.

10.10.30.10.30 Resultado em operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda

5.

10.10.30.20 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

5.

10.10.30.20.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados

5.

10.10.30.20.10.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Títulos

5.

10.10.30.20.10.20 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados - Derivados

5.

10.10.30.20.20 Resultados de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral

5.

10.10.30.20.30 Resultados de investimentos ao custo amortizado

5.

10.10.30.30 RESULTADOS EM CONTABILIDADE DE COBERTURA

5.

10.10.30.30.10 Resultado de derivados de cobertura de justo valor

5.

10.10.30.30.20 Resultado de derivados de cobertura de fluxos de caixa

5.

10.10.30.30.30 Resultado de derivados de cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

5.

10.10.40 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO

5.

10.10.40.10 IMPOSTOS E PENALIDADES

5.

10.10.40.10.10 Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado

5.

10.10.40.10.20 Penalidades aplicadas por entidades reguladoras

5.

10.10.40.20 PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS

5.

10.10.40.30 CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

5.

10.10.40.40 PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR

5.

10.10.40.50 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO

5.

10.10.40.55 OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

5.

10.10.40.60 GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS

5.

10.10.40.60.10 Outros ganhos e perdas em outros activos tangíveis

5.

10.10.40.60.20 Outros ganhos e perdas em activos intangíveis

5.

10.10.40.65 OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS

5.

10.10.40.70 RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS

5.

10.10.40.75 RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO

5.

10.10.40.80 RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS

5.

10.10.40.85 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS

5.

10.10.40.90 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO

5.

10.10.60 RESULTADOS CAMBIAIS

5.

10.10.80 RESULTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS

5.

10.10.80.10 RENDIMENTOS DE SERVIÇOS E COMISSÕES

5.

10.10.80.20 ENCARGOS COM SERVIÇOS E COMISSÕES

5.

10.10.90 RESULTADOS DE ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS

5.

10.10.90.10 RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS

5.

10.10.90.10.10 Proveitos brutos de venda de mercadorias, produtos e outros serviços

5.

10.10.90.10.20 Deduções a vendas de mercadorias, produtos e outros serviços

5.

10.10.90.10.20.10 Devoluções e abatimentos

5.

10.10.90.10.20.20 Impostos sobre vendas

5.

10.10.90.10.30 Custo das mercadorias e produtos vendidos e serviços prestados

5.

10.10.90.20 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS

5.

10.10.90.30 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS

5.

10.10.90.40 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES

5.

10.10.90.50 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

5.

10.10.95 MARGEM TÉCNICA DA ACTIVIDADE DE SEGUROS

5.

10.10.95.10 RESULTADO DE PLANOS DE SEGUROS

5.

10.10.95.10.10 Proveitos de planos de seguros

5.

10.10.95.10.20 Custos de planos de seguros

5.

10.10.95.10.30 Variações em provisões técnicas de planos de seguros

5.

10.10.95.20 RESULTADO DE PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO

5.

10.10.95.20.10 Proveitos de planos de capitalização

5.

10.10.95.20.20 Custos de planos de capitalização

5.

10.10.95.20.30 Variações em provisões técnicas de planos de capitalização

5.

10.10.95.30 RESULTADO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SAÚDE COMPLEMENTAR

5.

10.10.95.30.10 Proveitos de planos de previdência e saúde complementar

5.

10.10.95.30.20 Custos de planos de previdência e saúde complementar

5.

10.10.95.30.30 Variações em provisões técnicas de planos de previdência e saúde complementar

5.

10.60 Imparidade para outros activos financeiros líquida de reversões e recuperações

5.

10.60.10 IMPARIDADE PARA ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

5.

10.60.20 IMPARIDADE EM INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

5.

10.60.30 IMPARIDADE DE OUTROS ACTIVOS FINANCEIROS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

5.

10.70 Imparidade para crédito a clientes líquida de reversões e recuperações

5.

10.70.10 CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA

5.

10.80 Outros custos e proveitos operacionais

5.

10.80.10 CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO

5.

10.80.10.10 CUSTOS COM O PESSOAL

5.

10.80.10.10.10 Membros dos órgãos de gestão e fiscalização

5.

10.80.10.10.20 Empregados

5.

10.80.10.10.30 Participações no resultado

5.

10.80.10.10.40 Contribuições sobre o resultado

5.

10.80.10.20 FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS

5.

10.80.10.20.10 Comunicações

5.

10.80.10.20.20 Água e energia

5.

10.80.10.20.30 Transportes, deslocações e alojamentos

5.

10.80.10.20.40 Publicações, publicidade e propaganda

5.

10.80.10.20.50 Segurança, conservação e reparação

5.

10.80.10.20.60 Auditorias, consultorias e outros serviços técnicos especializados

5.

10.80.10.20.70 Seguros

5.

10.80.10.20.80 Rendas e alugueres

5.

10.80.10.20.90 Materiais diversos

5.

10.80.10.20.95 Outros fornecimentos de terceiros

5.

10.80.10.90 DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO

5.

10.80.80 PROVISÕES E PERDAS POR IMPARIDADE LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES

5.

10.80.80.10 IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

5.

10.80.80.10.10 Outros activos de natureza social ou estatutária

5.

10.80.80.10.20 Outros activos de natureza fiscal

5.

10.80.80.10.30 Outros activos de natureza cível

5.

10.80.80.10.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização

5.

10.80.80.10.50 Outros activos tangíveis

5.

10.80.80.10.60 Activos intangíveis

5.

10.80.80.10.70 Filiais, associadas e empreendimentos conjuntos

5.

10.80.80.10.70.10 Filiais

5.

10.80.80.10.70.20 Associadas e empreendimentos conjuntos

5.

10.80.80.10.75 Activos não correntes detidos para venda

5.

10.80.80.10.80 Clientes comerciais e industriais

5.

10.80.80.10.85 Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores

5.

10.80.80.10.90 Outros activos

5.

10.80.80.20 PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES

5.

10.80.80.20.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária

5.

10.80.80.20.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal

5.

10.80.80.20.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível

5.

10.80.80.20.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização

5.

10.80.80.20.40.10 Provisões para responsabilidades prováveis com pessoal

5.

10.80.80.20.40.80 Outras provisões para responsabilidades prováveis de natureza

administrativa e de comercialização

5.

10.80.80.20.70 Provisões para responsabilidades prováveis com fundos de

pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados

5.

10.80.80.20.80 Provisões para garantias prestadas

5.

10.80.80.20.90 Outras provisões

5.

10.80.90 RESULTADOS DE FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

5.

10.80.90.10 RESULTADOS DE FILIAIS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

5.

10.80.90.20 RESULTADOS DE ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

5.

10.90 Resultado na posição monetária líquida

5.

20 RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS E/OU EM DESCONTINUAÇÃO

5.

30 ENCARGOS SOBRE O RESULTADO CORRENTE

5.

30.10 Impostos sobre os resultados

5.

30.10.10 IMPOSTOS CORRENTES

5.

30.10.20 IMPOSTOS DIFERIDOS

Esta Classe de contas (5.80) deverá ser utilizada apenas nas demonstrações

financeiras consolidadas.

5.

80 INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

80.10 Resultado do exercício atribuível a interesses que não controlam

5.

90 APURAMENTO DO RESULTADO

5.

90.10 Apuramento do resultado

CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

9 CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.10 Responsabilidades de terceiros

9.

10.10.10 GARANTIAS RECEBIDAS

9.

10.10.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS

9.

10.20 Responsabilidades perante terceiros

9.

10.20.10 GARANTIAS PRESTADAS

9.

10.20.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE TERCEIROS

9.

10.30 Títulos e valores mobiliários

9.

10.30.10 JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO

9.

10.30.20 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA

9.

10.40 Valor de referência dos instrumentos financeiros derivados

9.

10.50 Responsabilidades por prestação de serviços

9.

10.50.10 SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS

9.

10.50.10.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES

9.

10.50.10.20 COBRANÇA

9.

10.50.20 SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO

9.

10.50.20.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES

9.

10.50.20.20 COBRANÇA

9.

10.60 Operações cambiais

9.

10.60.10 COMPRAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR

9.

10.60.20 VENDAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR

9.

10.70 Valor actual dos créditos

9.

10.70.10 CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO

9.

10.70.20 CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO

9.

10.80 Consignações

9.

10.80.10 VALORES CONSIGNADOS

9.

10.80.20 VALORES À CONSIGNAÇÃO

9.

10.90 Outras contas de controlo

9.

20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

9.

20.10 Rendas vincendas e valores residuais de contratos de locação financeira

9.

20.20 Pagamentos mínimos futuros de contratos de locação operacional

9.

20.30 Contratos com recurso - facturas não financiadas

9.

20.40 Juros vencidos

9.

20.50 Despesas de crédito vencido

9.

99 DEVEDORES E CREDORES POR RESPONSABILIDADES EXTRAPATRIMONIAIS

9.

99.10 Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais

ELENCO DE CONTAS

CONTAS AUXILIARES

CÓDIGOS DAS ESPECIFICAÇÕES DE VALORES - 01

Código

Descrição

Tipos de contas

Natureza do saldo

101

Valor aplicado

AC

D

103

Proveitos a receber

AC

D

105 (-)

Proveitos a apropriar - Valores em incumprimento

AC

C

107

Instrumentos financeiros a receber

AC

D

109

Transferências de fundos

AC

D

PS

C

113

Outros valores a receber

AC

D

FP

D

115

Valor aplicado – Custo amortizado

AC

D

116

Valor aplicado – Justo valor

AC

D

117

Valor aplicado – Equivalência patrimonial

AC

D

118

Valor aplicado – Goodwill

AC

D

119

Valor renegociado/recuperado

AC

D

120

Comissões a apropriar

AC

D/C

PS

D/C

121

Prémios a apropriar

AC

D

PS

C

125

Reduções de Capital Social

FP

D

201

Valor captado

PS

C

FP

D

203

Custos a pagar

PS

C

205

Instrumentos financeiros a entregar

PS

C

207

Outros valores a pagar

PS

C

209

Cheques e outros documentos a compensar

AC

D

PS

C

215

Valor captado – Custo amortizado

PS

C

216

Valor captado – Justo valor

PS

C

501

Variações cambiais positivas de activos – Ganhos potenciais

AC

D

FP

C

RE

C

502

Variações cambiais positivas de activos – Ganhos efectivos

RE

C

503

Variações cambiais positivas de passivos – Perdas potenciais

PS

C

FP

D

RE

D

504

Ganhos por variações e diferenças de taxas cambiais

AC

D

RE

C

505

Variações cambiais positivas de passivos – Perdas efectivas

RE

D

506

Perdas por variações e diferenças de taxas cambiais

PS

C

RE

D

507

Variações cambiais negativas de activos – Perdas potenciais

AC

C

FP

D

RE

D

508

Variações cambiais negativas de activos – Perdas efectivas

RE

D

509

Variações cambiais negativas de passivos – Ganhos potenciais

PS

D

FP

C

RE

C

510

Variações cambiais negativas de passivos – Ganhos efectivos

RE

C

511

Ajustes positivos no justo valor de activos

AC

D

FP

C

RE

C

513

Ajustes positivos no justo valor de passivos

PS

C

FP

D

RE

D

517

Ajustes negativos no justo valor de activos

AC

C

FP

D

RE

D

519

Ajustes negativos no justo valor de passivos

PS

D

FP

C

RE

C

521

Juros e rendimentos similares

RE

C

523

Proveitos auferidos associados ao custo amortizado

RE

C

524

Custos incorridos associados ao custo amortizado

RE

D

525

Custos de comercialização incorridos

RE

D

527

Dividendos auferidos

RE

C

529

Juros e encargos similares

RE

D

531

Salários e remunerações

RE

D

533

Encargos sociais

RE

D

537

Benefícios sociais

RE

D

539

Honorários e gratificações

RE

D

541

Formação

RE

D

543

Outros custos administrativos incorridos

RE

D

547

Comissões e custódias

RE

D/C

549

Reconhecimento de perdas por imparidade

AC

C

RE

D

551

Reversão de perdas por imparidade

AC

D

RE

C

553

Recuperações de créditos AC D

RE

C

557

Descontos concedidos em renegociações/recuperações de créditos

RE

D

559

Constituição de provisões para responsabilidades prováveis

PS

C

RE

D

561

Anulação de provisões para responsabilidades prováveis

PS

D

RE

C

577

Ganhos na alienação/revenda

RE

C

578

Outros ganhos

RE

C

579

Perdas na alienação/revenda

RE

D

580

Outras perdas

RE

D

581

Valor do ajuste positivo por equivalência patrimonial

AC

D

RE

C

582

Valor do ajuste negativo por equivalência patrimonial

AC

C

RE

D

583

Actualização monetária

AC

D/C

PS

D/C

FP

D/C

RE

D/C

590

Depreciações, amortizações e outras rectificações

AC

C

RE

D

591

Aplicação do resultado do exercício

FP

D/C

RE

D/C

592

Impostos e taxas

RE

D/C

598

Valores apurados por consolidação

AC/PS/IM/RE

D/C

600

IVA - Suportado- Existências

AC

D

601

IVA - Suportado- Activos tangíveis e intangíveis

AC

D

602

IVA - Suportado- Outros bens e serviços

AC

D

603

IVA - Dedutível-Existências

AC

D

604

IVA - Dedutível-Activos tangíveis e intangíveis

AC

D

605

IVA - Dedutível-Outros bens e serviços

AC

D

606

IVA - Regularizações - mensais a favor do sujeito passivo

AC

D

607

IVA - Regularizações - anual por cálculo do pro-rata

AC

D

608

IVA - Regularizações - outras regularizações anuais

AC

D

609

IVA - Reembolsos pedidos

AC

D

610

IVA - Reembolsos deferidos

AC

D

611

IVA - Reembolsos indeferidos

AC

D

612

IVA - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados

AC

D

613

IVA - a recuperar de apuramento

AC

D

614

IVA - a recuperar de cativo

AC

D

615

IVA - Liquidado - operações gerais

PS

C

616

IVA - Liquidado - operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa

PS

C

617

IVA - Liquidado - Autoconsumos e operações gratuitas

PS

C

618

IVA - Liquidado - operações especiais

PS

C

619

IVA - Regularizações - mensais a favor do Estado

PS

C

620

IVA - Regularizações - anual por cálculo do pro-rata

PS

C

621

IVA - Regularizações - outras regularizações anuais

PS

C

622

IVA - Apuramento regime geral

PS

C

623

IVA - Apuramento regime de caixa

PS

C

624

IVA a pagar de apuramento

PS

C

625

IVA a pagar de cativo

PS

C

626

IVA a pagar de liquidações oficiosas

PS

C

627

Imposto sobre valor acrescentado

RE

D/C

599

Apuramento do resultado do exercício

RE

D/C

901

Valor do contrato

EP

D/C

LEGENDA:

AC ACTIVO

PS PASSIVO

IM INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

FP FUNDOS PRÓPRIOS

RE RESULTADOS

EP EXTRAPATRIMONIAIS

CÓDIGOS DOS PRAZOS DE VENCIMENTO E ATRASO - 02

Código

Descrição

10

Valores à vista (até 2 dias)

12

Valores a vencer superiores a 2 e iguais ou inferiores a 15 dias

13

Valores a vencer superiores a 15 e iguais ou inferiores a 30 dias

14

Valores a vencer superiores a 30 e iguais ou inferiores a 60 dias

15

Valores a vencer superiores a 60 e iguais ou inferiores a 90 dias

16

Valores a vencer superiores a 90 e iguais ou inferiores a 180 dias

17

Valores a vencer superiores a 180 dias e iguais ou inferiores a 1 ano

21

Valores a vencer superiores a 1 ano e iguais ou inferiores a 2 anos

22

Valores a vencer superiores a 2 anos e iguais ou inferiores a 3 anos

23

Valores a vencer superiores a 3 anos e iguais ou inferiores a 4 anos

24

Valores a vencer superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 5 anos

25

Valores a vencer superiores a 5 anos e iguais ou inferiores a 10 anos

26

Valores a vencer superiores a 10 anos

31

Valores com prazo indeterminado

41

Valores com atraso de até 30 dias

42

Valores com atraso superior a 30 e igual ou inferior a 60 dias

43

Valores com atraso superior a 60 e igual ou inferior a 90 dias

44

Valores com atraso superior a 90 e igual ou inferior a 150 dias

45

Valores com atraso superior a 150 e igual ou inferior a 180 dias

46

Valores com atraso superior a 180 dias e igual ou inferior a 1 ano

47

Valores com atraso superior a 1 ano e igual ou inferior a 2 anos

48

Valores com atraso superior a 2 anos e igual ou inferior a 3 anos

49

Valores com atraso superior a 3 anos e igual ou inferior a 4 anos

50

Valores com atraso superior a 4 anos e igual ou inferior a 5 anos

51

Valores com atraso superior a 5 anos

CÓDIGOS DOS NÍVEIS DE RISCO - 03

Código

Descrição

0

Nível A

1

Nível B

2

Nível C

3

Nível D

4

Nível E

5

Nível F

6

Nível G

CÓDIGOS DE MOEDAS - 04

Código

Símbolo

Nome

971

AFN

Afegane

969

MGA

Ariary

590

PAB

Balboa

764

THB

Bath

230

ETB

Birr

937

VEF

Bolivar

068

BOB

Boliviano

936

GHS

Cedi

188

CRC

Colón da Costa Rica

222

SVC

Colón de El Salvador

558

NIO

Córdoba Ouro

203

CZK

Coroa Checa

208

DKK

Coroa Dinamarquesa

352

ISK

Coroa Islandesa

578

NOK

Coroa Norueguesa

752

SEK

Coroa Sueca

270

GMD

Dalasi

012

DZD

Dinar Argelino

048

BHD

Dinar do Bahrein

400

JOD

Dinar da Jordânia

807

MKD

Dinar da Macedónia

788

TND

Dinar da Tunísia

414

KWD

Dinar do Kuwait

368

IQD

Dinar Iraquiano

434

LYD

Dinar Líbio

941

RSD

Dinar Sérvio

960

XDR

Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional

784

AED

Dirham dos Emirados Árabes Unidos

504

MAD

Dirham Marroquino

678

STD

Dobra

036

AUD

Dólar Australiano

124

CAD

Dólar Canadiano

328

GYD

Dólar da Guiana

388

JMD

Dólar da Jamaica

430

LRD

Dólar da Libéria

516

NAD

Dólar da Namíbia

554

NZD

Dólar da Nova Zelândia

090

SBD

Dólar das Ilhas Salomão

044

BSD

Dólar de Bahamas

052

BBD

Dólar de Barbados

084

BZD

Dólar de Belize

060

BMD

Dólar de Bermudas

096

BND

Dólar de Brunei

136

KYD

Dólar das Ilhas Cayman

242

FJD

Dólar das Ilhas Fiji

344

HKD

Dólar de Hong-Kong

702

SGD

Dólar de Singapura

780

TTD

Dólar de Trindade e Tobago

951

XCD

Dólar do Caribe Oriental

932

ZWL

Dólar do Zimbabwe

840

USD

Dólar dos Estados Unidos da América

704

VND

Dongue

051

AMD

Dram

132

CVE

Escudo de Cabo Verde

978

EUR

Euro

532

ANG

Florim das Antilhas Holandesas

533

AWG

Florim de Aruba

968

SRD

Florim do Suriname

348

HUF

Forint

976

CDF

Franco Congolês

950

XAF

Franco das Colónias Francesas da África Central

952

XOF

Franco das Colónias Francesas da África Ocidental

953

XPF

Franco das Colónias Francesas do Pacífico

108

BIF

Franco do Burundi

174

KMF

Franco das Ilhas Comores

262

DJF

Franco de Djibuti

324

GNF

Franco de Guiné

646

RWF

Franco de Ruanda

756

CHF

Franco Suíço

332

HTG

Gourde

600

PYG

Guarani

980

UAH

Hryvnia

392

JPY

Iene

598

PGK

Kina

191

HRK

Kuna

454

MWK

Kwacha do Malauí

967

ZMW

Kwacha da Zâmbia

973

AOA

Kwanza

981

GEL

Lari

008

ALL

Lek

340

HNL

Lempira

694

SLL

Leone

498

MDL

Leu

975

BGN

Lev

760

SYP

Libra da Síria

238

FKP

Libra das Ilhas Falkland (Malvinas)

292

GIP

Libra de Gibraltar

654

SHP

Libra de Santa Helena

818

EGP

Libra Egípcia

826

GBP

Libra Esterlina

422

LBP

Libra Libanesa

938

SDG

Libra Sudanesa

728

SSP

Libra Sul Sudanesa

748

SZL

Lilangeni

426

LSL

Loti

944

AZN

Manat do Azerbaijão

934

TMT

Manat do Turquemenistão

977

BAM

Marco Conversível da Bósnia-Herzegóvina

943

MZN

Metical

566

NGN

Naira

232

ERN

Nakfa

064

BTN

Ngultrum

949

TRY Nova Lira

Turca

901

TWD

Novo Dólar de Taiwan

946

RON

Novo Leu

376

ILS

Novo Shekel

604

PEN

Novo Sol

959

XAU

Ouro (Onça Troy)

776

TOP

Paanga

964

XPD

Paládio (Onça Troy)

446

MOP

Pataca

032

ARS

Peso Argentino

152

CLP

Peso Chileno

170

COP

Peso Colombiano

931

CUC

Peso convertível

192

CUP

Peso Cubano

214

DOP

Peso Dominicano

608

PHP

Peso Filipino

484

MXN

Peso Mexicano

858

UYU

Peso Uruguaio

962

XPT

Platina (Onça Troy)

961

XAG

Prata (Onça Troy)

072

BWP

Pula

320

GTQ

Quetzal

104

MMK

Kyiat

418

LAK

Quipe

710

ZAR

Rand

986

BRL

Real

682

SAR

Rial da Arábia Saudita

512

OMR

Rial de Omã

634

QAR

Rial do Qatar

886

YER

Rial do Iémen

364

IRR

Rial Iraniano

116

KHR

Riel

458

MYR

Ringgit

933

BYN

Rublo da Bielorrússia

643

RUB

Rublo da Rússia

356

INR

Rúpia da Índia

480

MUR

Rúpia das Ilhas Maurícias

360

IDR

Rúpia de Indonésia

690

SCR

Rúpia de Seicheles

524

NPR

Rúpia do Nepal

586

PKR

Rúpia do Paquistão

144

LKR

Rúpia do Sri Lanka

462

MVR

Rúpia das Ilhas Maldivas

417

KGS

Som do Quirguistão

860

UZS

Som do Uzbequistão

972

TJS

Somoni

050

BDT

Taca

882

WST

Tala

398

KZT

Tenge

496

MNT

Tugrik

478

MRO

Uguia

548

VUV

Vatu

408

KPW

Won da Coreia do Norte

410

KRW

Won da Coreia do Sul

706

SOS

Xelim da Somália

834

TZS

Xelim da Tanzânia

800

UGX

Xelim de Uganda

404

KES

Xelim do Quénia

156

CNY

Yuan Renminbi

985

PLN

Zloty

CÓDIGOS DE INDEXADORES - 05

Código

Nome

00000

Moedas (*)

10000

Índices de preços

11973

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) - Instituto Nacional de Estatística (INE)

11840

Índice de Preços ao Consumidor dos Estados Unidos da América (Consumer Price Index - CPI)

20000

Taxas de juro

21826

Taxa Interbancária Ofertada em Londres (London Interbank Offered Rate – LIBOR)

21973

Taxa média dos títulos do BNA

21978

Taxa Interbancária Ofertada na Europa (European Interbank Offered Rate – EURIBOR)

22973

Taxa Interbancária Ofertada em Luanda (Luanda Interbank Offered Rate – LUIBOR)

30000

Índices de acções

31840

Índice Dow Jones Industrial Average

80000

Outros indexadores

90000

Juros prefixados

99000

Sem indexador

(*) Se o indexador for uma moeda, deverá ser utilizado o respectivo código, obtido na tabela de códigos de moedas, incluindo dois números zero à sua esquerda (ex.: quando o dólar dos Estados Unidos da América, cujo código é 840, for utilizado como indexador de alguma operação, o campo indexador deverá ser preenchido com o código 00840).

CÓDIGOS DOS SECTORES INSTITUCIONAIS - 06

Código

Descrição

01

Sede

02

Sucursais

03

Agências

04

Instituições financeiras consolidadas

11

Instituições financeiras públicas - Banco Central

12

Instituições financeiras públicas - Outras instituições de depósito

13

Instituições financeiras públicas - Bancos em liquidação

14

Outras instituições financeiras públicas - Instituições de seguros e fundos de

pensões

15

Outras instituições financeiras públicas - Instituições de seguros e fundos de

pensões em liquidação

16

Outras instituições financeiras públicas - Auxiliares financeiros

17

Outras instituições financeiras públicas - auxiliares financeiros em liquidação

18

Outras instituições financeiras públicas - Outros intermediários financeiros

19

Outras instituições financeiras públicas - Outros intermediários financeiros em

liquidação

22

Instituições financeiras privadas - Outras instituições de depósito

23

Instituições financeiras privadas - Outras instituições de depósito em liquidação

24

Outras instituições financeiras privadas - Instituições de seguros e fundos de

pensões

25

Outras instituições financeiras privadas - Instituições de seguros e fundos de

pensões em liquidação

26

Outras instituições financeiras privadas - Auxiliares financeiros

27

Outras instituições financeiras privadas - Auxiliares financeiros em liquidação

28

Outras instituições financeiras privadas - Outros Intermediários Financeiros

29

Outras instituições financeiras privadas - Outros intermediários financeiros em

liquidação

31

Governo Central

32

Governos locais (Províncias)

33

Administrações municipais

34

Fundos e serviços públicos autónomos

35

Fundos de segurança social

36

Agências de reestruturação bancária

37

Sector público empresarial não financeiro

41

Organismos internacionais - FMI

42

Organismos internacionais - Acordos de pagamento multilaterais

43

Outros organismos internacionais e instituições extraterritoriais

51

Sector privado empresarial não financeiro

52

Instituições sem fins lucrativos

61

Particulares

62

Parcerias Público-Privadas

CÓDIGOS DAS RESIDÊNCIAS CAMBIAIS - 07

Código

Descrição

0

Residentes

1

Não-residentes

CÓDIGOS DE TIPOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E OPERAÇÕES - 08

Código

Descrição

101

Notas e moedas nacionais

102

Notas e moedas estrangeiras

104

Outros cheques

105

Cheques visados

106

Cheques bancários

107

Ordens de pagamento

108

Cheques ao portador

109

Mercadorias e/ou produtos

110

Operações de dação em pagamento

111

Cartão de pagamento

121

Depósitos à ordem

122

Depósitos a prazo

123

Depósitos obrigatórios

124

Depósitos especiais

126

Contas caução

127

Contas cativas

129

Outros depósitos

130

Depósitos à ordem Bankita

131

Poupança Bankita a Crescer

201

Operações no mercado monetário interbancário

203

Operações comprometidas

210

Aplicações em ouro e outros metais preciosos

213

Operações com pré-aviso

219

Outras aplicações

222

Assistência financeira de liquidez

301

Obrigações do Tesouro

303

Bilhetes do Tesouro

305

Títulos do Banco Central

321

Certificados de depósitos

323

Aceites próprios

327

Contratos de dívidas subordinadas

329

Outras obrigações

341

Acções ordinárias remíveis

343

Acções ordinárias não remíveis

345

Acções preferenciais remíveis

347

Acções preferenciais não remíveis

349

Quotas de sociedades por quotas de responsabilidade limitada

395

Outros títulos de participações

399

Outros títulos

401

Operações de venda a termo

402

Operações de compra a termo

403

Operações de venda de opções

404

Operações de compra de opções

405

Operações de venda futura

406

Operações de compra futura

407

Operações de swap

601

Operações de câmbio à vista

602

Compra de Moeda Estrangeira

603

Venda de Moeda Estrangeira

701

Descontos

703

Outros créditos titulados por efeitos

705

Adiantamento a depositantes

709

Contas correntes caucionadas

711

Operações de factoring

713

Empréstimos

715

Suprimentos

717

Locações financeiras

718

Locações operacionais

719

Repasses de recursos

721

Financiamentos de cartões de crédito

723

Financiamentos de automóveis

725

Financiamentos imobiliários residenciais

727

Financiamentos imobiliários comerciais e industriais

729

Financiamentos rurais

731

Financiamentos de máquinas e equipamentos

733

Microcrédito

735

Redescontos

737

Assistência financeira de liquidez

738

Financiamentos à agricultura

739

Financiamentos à pesca

740

Financiamentos à produção de bens alimentares

799

Outros financiamentos

901

Fianças e avais bancários

903

Aceites e endossos

905

Créditos documentários abertos

907

Seguros em caução

909

Compromissos irrevogáveis

911

Compromissos revogáveis

913

Linhas de crédito irrevogáveis

915

Linhas de crédito revogáveis

917

Cartas-conforto

999

Outros instrumentos financeiros e operações

SECÇÃO: CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE) - 09

CAE-REV. 2 – CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

REVISÃO 2

ESTRUTURA

LISTA DAS SECÇÕES E SUAS RELAÇÕES COM AS DIVISÕES

LISTA DAS DIVISÕES E SUAS RELAÇÕES COM A SECÇÃO

LISTA DE TODOS OS NÍVEIS

SECÇÃO

DESIGNAÇÃO

RELAÇÃO SECÇÃO COM DIVISÃO

A | AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E

PESCA

A = 01+02+03

B | INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | B = 05+06+07+08+09

C | INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS | C =

10+11+12+13+14+15+16

+17+18+19+20+21+22+23

+24+25+26+27+28+29+3

0+31+32+33

D | ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO

D = 35

E | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE AGUA, SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES

E = 36+37+38+39

F | CONSTRUÇÃO | F = 41+42+43

G | COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

G = 45+46+47

H | TRANSPORTES E ARMAZENAGEM | H = 49+50+51+52+53

I | ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES)

I = 55+56

J | ACTIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO | J = 58+59+60+61+62+63

K | ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS | K = 64+65+66

L | ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS | L = 68

M | ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

M = 69+70+71+72+73+74+75

N | ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

N = 77+78+79+80+81+82

O | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA

O = 84

P | EDUCAÇÃO | P = 85

Q | ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL | Q = 86+87+88

R | ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS

R = 90+91+92+93

S | OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS | S = 94+95+96

T | ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO E ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO

T = 97+98

U | ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA – TERRITORIAIS

U = 99

DIVISÃO

DESIGNAÇÃO

SECÇÃO

01 | AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS

A

02 | SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | A

03 | PESCA E AQUACULTURA | A

05 | EXTRACÇÃO DE HULHA E LENHITE | B

06 | EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL | B

07 | EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS METÁLICOS | B

08 | OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | B

09 | ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

B

10 | INDÚSTRIAS ALIMENTARES | C

11 | INDÚSTRIA DAS BEBIDAS | C

12 | INDÚSTRIA DO TABACO | C

13 | FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS | C

14 | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO | C

15 | INDÚSTRIAS DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO | C

16 | INDÚSTRIA DA MADEIRA, EXCEPTO MOBILIÁRIO; CORTIÇA E OBRAS DE CESTARIA E DE ESPARTARIA

C

17 | FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL, DE CARTÃO E SEUS ARTIGOS | C

18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE SUPORTES GRAVADOS | C

19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS E DE AGLOMERADOS DE COMBUSTÍVEIS

C

20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, EXCEPTO PRODUTOS FARMACÊUTICOS

C

21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE BASE E DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS

C

22 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

C

23 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS | C

24 | INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE BASE | C

25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS, EXCEPTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

C

26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÕES, PRODUTOS ELECTRÓNICOS E ÓPTICOS

C

27 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELÉCTRICO | C

28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E. | C

29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIREBOQUES E COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

C

30 | FABRICAÇÃO DE OUTRO EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE | C

31 | FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DE COLCHÕES | C

32 | INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E. | C

33 | REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

C

35 | ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO | D

36 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | E

37 | RECOLHA, DRENAGEM E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS | E

38 | RECOLHA, TRATAMENTO DE RESÍDUOS; VALORIZAÇÃO DE MATERIAIS

E

39 | DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES | E

41 | PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA; (DESENVOLVIMENTO DE PROJECTOS

DE EDIFÍCIOS) CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

F

42 | ENGENHARIA CIVIL | F

43 | TRABALHOS ESPECIALIZADOS DE CONSTRUÇÃO | F

45 | COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

G

46 | COMÉRCIO POR GROSSO (INCLUI AGENTES), EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

G

47 | COMÉRCIO A RETALHO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

G

49 | TRANSPORTE TERRESTRE E TRANSPORTE POR OLEODUTOS OU GASODUTOS

H

50 | TRANSPORTES POR ÁGUA | H

51 | TRANSPORTES AÉREOS | H

52 | ARMAZENAGEM E ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (INCLUI MANUSEAMENTO)

H

53 | ACTIVIDADES DOS CORREIOS E POSTAIS INDEPENDENTES DOS CORREIOS NACIONAIS

H

55 | ALOJAMENTO | I

56 | RESTAURANTES E SIMILARES | I

59 | ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, DE VÍDEO E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA

J

60 | ACTIVIDADES DE RÁDIO E TELEVISÃO | J

61 | TELECOMUNICAÇÕES | J

62 | CONSULTORIA E PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA E ACTIVIDADES RELACIONADAS

J

63 | ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO | J

64 | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCEPTO SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

K

65 | SEGUROS, RESSEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, EXCEPTO SEGURANÇA SOCIAL

K

66 | ACTIVIDADES AUXILIARES DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DOS SEGUROS

K

68 | ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS | L

69 | ACTIVIDADES JURÍDICAS E DE CONTABILIDADE | M

70 | ACTIVIDADES DAS SEDES SOCIAIS E DE CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO

M

71 | ACTIVIDADES DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS; ACTIVIDADES DE ENSAIO E DE ANÁLISES TÉCNICAS

M

72 | ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DE DESENVOLVIMENTO

M

73 | PUBLICIDADE, ESTUDOS DE MERCADO E SONDAGENS DE OPINIÃO

M

74 | OUTRAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

| M

75 | ACTIVIDADES VETERINÁRIAS | M

77 | ACTIVIDADES DE ALUGUER | N

78 | ACTIVIDADES DE EMPREGO | N

79 | AGÊNCIAS DE VIAGEM, OPERADORES TURÍSTICOS E OUTROS SERVIÇOS DE RESERVA E ACTIVIDADES RELACIONADAS

N

80 | ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E SEGURANÇA | N

81 | ACTIVIDADES RELACIONADAS COM EDIFÍCIOS, PLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE JARDINS

N

82 | ACTIVIDADES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO PRESTADO ÀS EMPRESAS

N

84 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA

O

85 | EDUCAÇÃO | P

86 | ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA | Q

88 | ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, SEM ALOJAMENTO | Q

90 | ACTIVIDADES DE TEATRO, DE MÚSICA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS

R

91 | ACTIVIDADES DAS BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ACTIVIDADES CULTURAIS

R

92 | LOTARIAS E OUTROS JOGOS DE APOSTA | R

93 | ACTIVIDADES DESPORTIVAS, DE DIVERSÃO E RECREATIVAS | R

94 | ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS | S

95 | REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

S

96 | OUTRAS ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PESSOAIS | S

97 | ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO

T

98 | ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA O USO PRÓPRIO

T

99 | ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA-TERRITORIAIS

U

NÍVEL

DESIGNAÇÃO

CITARev.4

Secção

Divisão

Grupo

Classe

Subclasse

A

AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA,

FLORESTA E PESCA

01

AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E

ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS

011

Culturas temporárias

0111

Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas

0111

01111

Cerealicultura (excepto arroz)

p0111

01112

Leguminosas secas e sementes oleaginosas p0111

0112

01120

Cultura de arroz

0112

0113

Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos

0113

01131

Cultura de mandioca

p0113

01132

Cultura de produtos hortícolas e de outras raízes e tubérculos

p0113

0114

01140

Cultura de cana-de-açúcar

0114

0115

01150

Cultura de tabaco

0115

0116

Cultura de plantas têxteis

0116

01161

Cultura do algodão

p0116

01162

Cultura do sisal

p0116

01163

Outras culturas de plantas têxteis

p0116

0119

Outras culturas temporárias

0119

01191

Cultura de flores e de plantas ornamentais

p0119

01192

Outras culturas temporárias, n. e.

p0119

012

Culturas permanentes

0121

01210

Viticultura

0121

0122

01220

Culturas de frutos tropicais e subtropicais

0122

0123

01230

Cultura de citrinos

0123

0124

01240

Cultura de pomóideas e prunóideas

0124

0125

01250

Cultura de outros frutos (inclui casca rija) em árvores e arbustos

0125

0126

01260

Cultura de frutos oleaginosos

0126

0127

Culturas de plantas destinadas à preparação de bebidas

0127

01271

Cafeicultura

p0127

01272

Outras culturas de frutos destinadas à preparacão de bebidas

p0127

0128

01280

Cultura de especiarias, plantas aromáticas,

medicinais e farmacêuticas

0128

0129

01290

Outras culturas permanentes

0129

013

0130

01300

Cultura de materiais de propagação vegetativa

0130

014

Produção animal

0141

01410

Bovinicultura

0141

0142

01420

Criação de gado cavalar, asinino e muar 0142

0143

01430

Criação de gado ovino e caprino

0144

0144

01440

Suinicultura

0145

0145

01450

Avicultura

0146

0149

Outra produção animal

0143

0149

01491

Apicultura

p0149

01492

Criação de animais de companhia

p0149

01493

Outra produção animal, n.e.

p0143

p0149

015

0150

01500

Agricultura e produção animal combinadas 0150

016

Actividades dos serviços relacionados com a

agricultura e com a produção animal, excepto

serviços veterinários

0161

01610

Actividades dos serviços relacionados com a

agricultura

0161

0162

01620

Actividades dos serviços relacionados com a

produção animal, excepto serviços veterinários

0162

0163

01630

Preparação de produtos agrícolas para a venda

0163

0164

01640

Preparação e tratamento de sementes para

propagação

0164

017

0170

01700

Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados

0170

02

SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

021

0210

02100

Silvicultura e outras actividades florestais

0210

022

0220

02200

Exploração florestal

0220

023

0230

02300

Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira

0230

024

0240

02400

Actividades dos serviços relacionados com a

silvicultura e exploração florestal

0240

03

PESCA E AQUACULTURA

031

Pesca

0311

Pesca marítima, apanha de algas e de outros

produtos do mar

03111

Pesca marítima

p0311

03112

Apanha de algas e de outros produtos do mar

p0311

0312

03120

Pesca e apanha de produtos em águas interiores

0312

032

Aquacultura

0321

03210

Aquacultura em águas salgadas e salobras

0321

0322

03220

Aquacultura em águas doces

0322

B

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

05

EXTRACÇÃO DE HULHA E LENHITE

051

0510

05100

Extracção de hulha

0510

052

0520

05200

Extracção de lenhite

0520

06

EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E GÁS

NATURAL

061

0610

06100

Extracção de petróleo bruto

0610

062

0620

06200

Extracção de gás natural

0620

07

EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS

METÁLICOS

071

0710

07100

Extracção e preparação de mineiros de ferro

0710

072

Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos

0721

07210

Extracção de minérios de urânio e de tório 0721

0729

Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório

0729

07291

Extracção e preparação de minérios de cobre

p0729

07292

Extracção e preparação de minérios de metais preciosos

p0729

07293

Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos (excepto minérios de urânio e de tório), n.e.

p0729

08

OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

081

0810

Extracção de pedra, areia e argila

0810

08101

Extracção de mármore e rochas similares p0810

08102

Extracção de calcário, gesso e cré

p0810

08103

Extracção de saibro, areia e pedra britada p0810

08104

Extracção de argila e caulino

p0810

089

Indústrias extractivas, n.e.

0891

08910

Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

0891

0892

08920

Extracção de sal

0893

0899

Outras indústrias extractivas, n.e.

0892

0899

08991

Extracção de diamantes

p0899

08992

Extracção de outros minerais não metálicos, n.e.

0892

p0899

09

ACTIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS

COM AS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

091

0910

09100

Actividades dos serviços relacionados com a

extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção

0910

099

0990

09900

Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas

0990

C

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

10

INDÚSTRIAS ALIMENTARES

101

1010

Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

1010

10101

Abate de gado (produção de carne)

p1010

10102

Abate de aves e de coelhos (produção de carne)

p1010

10103

Fabricação de produtos à base de carne

p1010

102

1020

Preparação e conservação de peixes, crustáceo e moluscos

1020

10201

Preparação de produtos da pesca e da aquacultura

p1020

10202

Congelação de produtos da pesca e da aquacultura

p1020

10203

Conservação de produtos da pesca e da aquacultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos

p1020

10204

Secagem, salgas e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da aquacultura

p1020

103

1030

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

1030

10301

Fabricação de sumos de frutos e de produtos

hortícolas

p1030

10302

Congelação de frutos e de produtos hortícolas

p1030

10303

Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada

p1030

10304

Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas

p1030

10305

Preparação e conservação de batatas

p1030

10306

Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

p1030

104

1040

Produção de óleos e gorduras animais e vegetais

1040

10401

Produção e refinação de óleos gorduras vegetais

p1040

10402

Produção e refinação de óleos e gorduras animais

p1040

10403

Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares

p1040

105

1050

Indústria de lacticínios

1050

10501

Indústria do leite e derivados

p1050

10502

Fabricação de gelados e sorvetes

p1050

106

Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins

1061

Transformação de cereais e leguminosas

1061

10611

Moagem de cereais

p1061

10612

Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz

p1061

10613

Transformação de cereais e leguminosas, n.e.

p1061

1062

10620

Fabricação de amidos, féculas e de produtos afins

1062

107

Fabricação de outros produtos de padaria e

outros produtos alimentares

1070

1071

Panificação e pastelaria

1071

10711

Panificação

p1071

10712

Pastelaria

p1071

10713

Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

p1071

1072

10720

Indústria do açúcar

1072

1073

10730

Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria

1073

1074

10740

Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares

1074

1075

10750

Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

1075

1079

Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.

1079

10791

Refinação do sal

p1079

10792

Indústria do café e do chá

p1079

10793

Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e.

p1079

108

1080

10800

Fabricação de alimentos para animais

1080

11

110

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

1101

11010

Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas

1101

1102

11020

Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos

1102

1103

11030

Fabricação de cerveja e malte

1103

1104

Fabricação de refrigerantes; produção de águas minerais naturais e de outras águas engarrafadas

1104

11041

Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente

p1104

11042

Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas s não alcoólicas, n.e.

p1104

12

120

1200

12000

INDÚSTRIA DO TABACO

1200

13

FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS

131

Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de fibras têxteis

1311

Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis

1311

1312

13111

Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas

p1311

p1312

13112

Fabricação de linhas de costura

p1311

p1312

13113

Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de outras fibras têxteis

p1311

p1312

1312

13120

Acabamento de têxteis

1313

139

Fabricação de outros têxteis

1391

13910

Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário

1392

1392

13920

Fabricação de tapetes e carpetes

1393

1393

13930

Fabricação de cordoaria e redes

1394

1399

Fabricação de outros artigos têxteis, n.e. 1391

1399

13991

Fabricação de rendas e bordados

p1399

13992

Fabricação de outros artigos têxteis diversos, n.e.

1391

p1399

14

INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO

141

1410

Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo

1410

14101

Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes

p1410

14102

Confecção de outro vestuário exterior em série

p1410

14103

Confecção de outro vestuário exterior por medida

p1410

14104

Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário

p1410

142

1420

14200

Fabricação de artigos de peles com pêlo

1420

143

1430

14300

Fabricação de artigos de malha

1430

15

INDÚSTRIA DO COURO E DOS PRODUTOS DO

COURO

151

Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

1511

15110

Curtimenta e acabamento de peles, sem e com pêlo

1511

1512

15120

Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

1512

SECÇÃO: CÓDIGOS DOS TIPOS DE GARANTIAS - 10

Código

Descrição

00

Ausência de garantias

01

Caução – Depósitos junto da própria instituição

02

Caução – Depósitos junto de outras instituições

03

Caução – Títulos públicos B i

04

Caução – Outros títulos de rendimento fixo ii

05

Caução – Títulos de rendimento variável2

06

Apólices de seguro de vida de natureza financeira

07

Alienação fiduciária

08

Hipoteca – Crédito à habitação, LTV > 75%

09

Hipoteca – Crédito à habitação, LTV ≤ 75%

10

Hipoteca – Outros fins

11

Penhor mercantil

12

Penhor rural

13

Penhor cível

14

Seguros e equiparados

15

Garantias bancárias (créditos documentários e cartas-conforto)

16

Coobrigações

17

Fiança bancária

18

Outras fianças

19

Avais governamentais

20

Outros avais

21

Procuração irrevogável para constituição de hipoteca

22

Outras garantias pessoais

1 Títulos ou obrigações emitidos pelo Banco Nacional de Angola ou pelo Estado Angolano.

2 Títulos privados ou outros títulos públicos de outros países.

SECÇÃO: CÓDIGOS DE CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS - 11

Código

Descrição

01

Cobertura (hedge) global de justo valor

03

Cobertura (hedge) global de fluxos de caixa

05

Cobertura (hedge) global de um investimento líquido em moeda estrangeira

11

Cobertura (hedge) específica de justo valor

13

Cobertura (hedge) específica de fluxos de caixa

15

Cobertura (hedge) específica de um investimento líquido em moeda estrangeira

21

Operações de negociação

SECÇÃO: CÓDIGOS DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIABILIDADE - 12

Código

Descrição

0

Negociável – Existência de mercado activo

1

Negociável – Inexistência de mercado activo

3

Inalienável

SECÇÃO: CÓDIGOS DAS VINCULAÇÕES DE RECURSOS - 13

Código

Descrição

10

Recursos livres

11

Recursos vinculados a operações comprometidas

12

Recursos vinculados a operações passivas

13

Recursos vinculados a prestações de garantias

15

Recursos vinculados a concessões de créditos rurais

21

Recursos vinculados a concessões de créditos – Aquisição de habitação

22

Recursos vinculados a concessões de créditos - Promoção imobiliária

16

Recursos vinculados a cessões de créditos com coobrigação

14

Recursos vinculados a concessões de outros créditos

17

Recursos vinculados a operações cambiais

19

Recursos vinculados a requerimentos de capital social e fundos próprios regulamentares

20

Recursos vinculados a outros requerimentos da autoridade monetária/supervisora

90

Recursos com outras vinculações

SECÇÃO: CÓDIGOS DOS LOCAIS DE REGISTOS DAS OPERAÇÕES - 14

Código

Descrição

00

Ausência de registo

01

Sistema Integrado de Gestão de Mercados e Activos

02

EMIS

03

Bolsa de Dívida e Valores de Angola

04

Euroclear

05

Clearstream

06

Central de Informação e Risco de Crédito

09

Outras Centrais de Registo

10

Outras Bolsas de Valores

SECÇÃO: CÓDIGOS DE BENS E DIREITOS UTILIZADOS COMO GARANTIA - 15

Código

Descrição

00

Ausência de garantias

10

Títulos e valores mobiliários públicos

11

Títulos e valores mobiliários privados

24

Depósitos bancários

12

Operações de crédito e locação financeira

13

Outros instrumentos financeiros

14

Mercadorias

15

Materiais auxiliares

16

Produtos

17

Edificações

18

Terrenos

19

Automóveis

20

Aviões

21

Embarcações

22

Máquinas e equipamentos

23

Softwares

99

Outros

SECÇÃO: CÓDIGOS DE PAÍSES - 16

Código

Símbolo

Nome

004 | AFG | Afeganistão

710 | ZAF | África do Sul

008 | ALB | Albânia

276 | DEU | Alemanha

020 | AND | Andorra

024 | AGO | Angola

660 | AIA | Anguila

010 | ATA | Antártida

028 | ATG | Antígua e Barbuda

682 | SAL | Arábia Saudita

012 | DZA | Argélia

032 | ARG | Argentina

051 | ARM | Arménia

533 | ABW | Aruba

036 | AUS | Austrália

040 | AUT | Áustria

031 | AZE | Azerbaijão

044 | BHS | Bahamas

048 | BHR | Bahrein

050 | BGD | Bangladesh

052 | BRB | Barbados

056 | BEL | Bélgica

084 | BLZ | Belize

204 | BEM | Benim

060 | BMU | Bermudas

112 | BLR | Bielorússia

068 | BOL | Bolívia

535 | BES | Bonaire, Sint Eustatius e Saba

070 | BIH | Bósnia-Herzegóvina

072 | BWA | Botswana

076 | BRA | Brasil

096 | BRN | Brunei

100 | BGR | Bulgária

854 | BFA | Burkina Faso

108 | BDI | Burundi

064 | BTN | Butão

132 | CPV | Cabo Verde

120 | CMR | Camarões

116 | KHM | Cambodja

124 | CAN | Canadá

398 | KAZ | Cazaquistão

148 | TCD | Chade

152 | CHL | Chile

196 | CYP | Chipre

170 | COL | Colômbia

178 | COG | Congo

408 | PRK | Coreia do Norte

410 | KOR | Coreia do Sul

384 | CIV | Costa do Marfim

188 | CRI | Costa Rica

191 | HRV | Croácia

192 | CUB | Cuba

531 | CUW | Curaçao

208 | DNK | Dinamarca

262 | DJI | Djibuti

212 | DMA | Dominica

818 | EGY | Egipto

222 | SLV | El Salvador

784 | ARE | Emirados Árabes Unidos

218 | ECU | Equador

232 | ERI | Eritreia

703 | SVK | Eslováquia

705 | SVN | Eslovénia

724 | ESP | Espanha

840 | USA | Estados Unidos da América

233 | EST | Estónia

231 | ETH | Etiópia

608 | PHL | Filipinas

246 | FIN | Finlândia

250 | FRA | França

266 | GAB | Gabão

270 | GMB | Gâmbia

288 | GHA | Gana

268 | GEO | Geórgia

292 | GIB | Gibraltar

300 | GRC | Grécia

308 | GRD | Granada

304 | GRL | Gronelândia

312 | GLP | Guadalupe

316 | GUM | Guame

320 | GTM | Guatemala

831 | GGY | Guernsey

328 | GUY | Guiana

254 | GUF | Guiana Francesa

324 | GIN | Guiné

624 | GNB | Guiné-Bissau

226 | GNQ | Guiné-Equatorial

332 | HTI | Haiti

528 | NLD | Holanda

340 | HND | Honduras

344 | HKG | Hong-Kong

348 | HUN | Hungria

887 | YEM | Iémen

833 | IMN | Ilha de Man

334 | HMD | Ilha Heard e Ilhas McDonald

574 | NFK | Ilha Norfolk

638 | REU | Ilha Reunião

248 | ALA | Ilhas Åland

074 | BVT | Ilhas Bouvet

136 | CYM | Ilhas Cayman

166 | CCK | Ilhas Cocos

174 | COM | Ilhas Comores

184 | COK | Ilhas Cook

162 | CXR | Ilhas do Natal

238 | FLK | Ilhas Falkland (Malvinas)

234 | FRO | Ilhas Faroé

242 | FJI | Ilhas Fiji

239 | SGS | Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

462 | MDV | Ilhas Maldivas

584 | MHL | Ilhas Marshall

480 | MUS | Ilhas Maurícias

175 | MYT | Ilhas Mayotte

581 | UMI | Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos da América

612 | PCN | Ilhas Pitcairn

090 | SLB | Ilhas Salomão

666 | SPM | Ilhas São Pedro e Miquelão

690 | SYC | Ilhas Seicheles

744 | SJM | Ilhas Svalbard e Jan Mayen

796 | TCA | Ilhas Turcas e Caicos

850 | VIR | Ilhas Virgens Americanas

092 | VGB | Ilhas Virgens Britânicas

876 | WLF | Ilhas Wallis e Futuna

356 | IND | Índia

360 | IDN | Indonésia

364 | IRN | Irão

368 | IRQ | Iraque

372 | IRL | Irlanda

352 | ISL | Islândia

376 | ISR | Israel

380 | ITA | Itália

388 | JAM | Jamaica

392 | JPN | Japão

832 | JEY | Jérsey

400 | JOR | Jordânia

414 | KWT | Kuwait

418 | LAO | Laos

426 | LSO | Lesoto

428 | LVA | Letónia

422 | LBN | Líbano

430 | LBR | Libéria

434 | LBY | Líbia

438 | LIE | Liechtenstein

440 | LTU | Lituânia

442 | LUX | Luxemburgo

446 | MAC | Macau

807 | MKD | Macedónia

450 | MDG | Madagáscar

458 | MYS | Malásia

454 | MWI | Malauí

466 | MLI | Mali

470 | MLT | Malta

580 | MNP | Marianas Setentrionais

504 | MAR | Marrocos

474 | MTQ | Martinica

478 | MRT | Mauritânia

484 | MEX | México

104 | MMR | Myanmar

583 | FSM | Micronésia

508 | MOZ | Moçambique

498 | MDA | Moldávia

492 | COM | Mónaco

496 | MNG | Mongólia

499 | MNE | Montenegro

500 | MSR | Montserrat

516 | NAM | Namíbia

520 | NRU | Nauru

524 | NPL | Nepal

558 | NIC | Nicarágua

562 | NER | Níger

566 | NGA | Nigéria

570 | NIU | Niue

578 | NOR | Noruega

540 | NCL | Nova Caledónia

554 | NZL | Nova Zelândia

512 | OMN | Omã

585 | PLW | Palau

275 | PSE | Palestina

591 | PAN | Panamá

598 | PNG | Papua Nova Guiné

586 | PAK | Paquistão

600 | PRY | Paraguai

604 | PER | Peru

258 | PYF | Polinésia Francesa

616 | POL | Polónia

630 | PRI | Porto Rico

620 | PRT | Portugal

634 | QAT | Qatar

404 | KEN | Quénia

417 | KGZ | Quirguistão

296 | KIR | Quiribati

826 | GBR | Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

140 | CAF | República Centro-Africana

203 | CZE | República Checa

180 | COD | República Democrática do Congo

214 | DOM | República Dominicana

156 | CHN | República Popular da China

642 | ROU | Roménia

646 | RWA | Ruanda

643 | RUS | Rússia

732 | ESH | Saara Ocidental

882 | WSM | Samoa

016 | ASM | Samoa Americana

654 | SHN | Santa Helena

662 | LCA | Santa Lúcia

652 | BLM | São Bartolomeu

659 | KNA | São Cristóvão e Névis

674 | SMR | São Marino

663 | MAF | São Martinho (parte francesa)

534 | SXM | São Martinho (parte holandesa)

678 | STP | São Tomé e Príncipe

670 | VCT | São Vicente e Granadinas

686 | SEM | Senegal

694 | SLE | Serra Leoa

688 | SRB | Sérvia

702 | SGP | Singapura

760 | SYR | Síria

706 | SOM | Somália

144 | LKA | Sri Lanka

748 | SWZ | Suazilândia

729 | SDN | Sudão

728 | SSD | Sudão do Sul

752 | SWE | Suécia

756 | CHE | Suíça

740 | SUR | Suriname

764 | THA | Tailândia

158 | TWN | Taiwan

762 | TJK | Tajiquistão

834 | TZA | Tanzânia

260 | ATF | Terras Austrais e Antárticas Francesas

086 | IOT | Território Britânico do Oceano Índico

626 | TLS | Timor Leste

768 | TGO | Togo

772 | TKL | Tokelau

776 | TON | Tonga

780 | TTO | Trindade e Tobago

788 | TUN | Tunísia

795 | TKM | Turquemenistão

792 | TUR | Turquia

798 | TUV | Tuvalu

804 | UKR | Ucrânia

800 | UGA | Uganda

858 | URY | Uruguai

860 | UZB | Uzbequistão

548 | VUT | Vanuatu

336 | VAT | Vaticano

862 | VEM | Venezuela

704 | VNM | Vietname

894 | ZMB | Zâmbia

716 | ZWE | Zimbabwe

SECÇÃO: CÓDIGOS DE PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS - 17

Código

Descrição

0100 | CABINDA

0101 | Cabinda

0102 | Cacongo

0103 | Buco Zau

0104 | Belize

0200 | ZAIRE

0201 | Soyo

0202 | Mbanza Congo

0203 | Nzeto

0204 | Tomboco

0205 | Cuimba

0206 | Nóqui

0300 | UÍGE

0301 | Dange-Quitexe

0302 | Bungo

0303 | Ambuíla

0304 | Negage

0305 | Puri

0306 | Maquela do Zombo

0307 | Damba

0308 | Pombo

0309 | Bembe

0310 | Milunga

0311 | Songo

0312 | Quimbele

0313 | Alto Cauale

0314 | Uíge

0315 | Mucaba

0316 | Buengas

0400 | BENGO

0401 | Dande

0402 | Dembos

0403 | Nambuangongo

0404 | Bula-Atumba

0405 | Ambriz

0406 | Pango Aluquém

0500 | LUANDA

0501 | Luanda

0502 | Icolo e Bengo

0503 | Quiçama

0504 | Cacuaco

0505 | Cazenga

0506 | Viana

0507 | Belas

0600 | CUANZA-NORTE

0601 | Cazengo

0602 | Golungo Alto

0603 | Cambambe

0604 | Samba Cajú

0605 | Ambaca

0606 | Lucala

0607 | Banga

0608 | Bolongongo

0609 | Quiculungo

0610 | Ngonguembo

0700 | CUANZA-SUL

0701 | Sumbe

0702 | Libolo

0703 | Amboím

0704 | Cassongue

0705 | Porto Amboím

0706 | Quibala

0707 | Seles

0708 | Cela

0709 | Mussende

0710 | Quilenda

0711 | Ebo

0712 | Conda

0800 | MALANJE

0801 | Calandula

0802 | Malanje

0803 | Cacuso

0804 | Massango

0805 | Marimba

0806 | Quela

0807 | Quirima

0808 | Cangandala

0809 | Cahombo

0810 | Kunda dya Baze

0811 | Cambundi Catembo

0812 | Mucari

0813 | Kiwaba Nzoji

0814 | Luquembo

0900 | LUNDA-NORTE

0901 | Cuilo

0902 | Caungula

0903 | Chitato

0904 | Lubalo

0905 | Capenda Camulemba

0906 | Cuango

0907 | Lucapa

0908 | Cambulo

0909 | Xá-Muteba

0910 | Lóvua

1000 | LUNDA-SUL

1001 | Saurimo

1002 | Muconda

1003 | Cacolo

1004 | Dala

1100 | MOXICO

1101 | Moxico

1102 | Luchazes

1103 | Alto Zambeze

1104 | Bundas

1105 | Luacano

1106 | Cameia

1107 | Camanongue

1108 | Luau

1109 | Léua

1200 | BIÉ

1201 | Andulo

1202 | Chitembo

1203 | Cuito

1204 | Camacupa

1205 | Chinguar

1206 | Catabola

1207 | Cunhinga

1208 | Cuemba

1209 | Nharêa

1300 | HUAMBO

1301 | Bailundo

1302 | Huambo

1303 | Londuimbali

1304 | Caála

1305 | Chicala-Choloanga

1306 | Cachiungo

1307 | Mungo

1308 | Longonjo

1309 | Ucuma

1310 | Ecunha

1311 | Chinjenje

1400 | BENGUELA

1401 | Benguela

1402 | Ganda

1403 | Lobito

1404 | Catumbela

1405 | Bocoio

1406 | Balombo

1407 | Cubal

1408 | Baía Farta

1409 | Caimbambo

1410 | Chongoroi

1500 | NAMIBE

1501 | Moçamedes

1502 | Tômbwa

1503 | Bibala

1504 | Virei

1505 | Camucuio

1600 | HUÍLA

1601 | Caconda

1602 | Gambos

1603 | Humpata

1604 | Lubango

1605 | Cuvango

1606 | Quipungo

1607 | Chibia

1608 | Quilengues

1609 | Caluquembe

1610 | Matala

1611 | Jamba

1612 | Chipindo

1613 | Chicomba

1614 | Cacula

1700 | CUNENE

1701 | Ombandja

1702 | Cuanhama

1703 | Curoca

1704 | Cahama

1705 | Cuvelai

1706 | Namacunde

1800 | CUANDO CUBANGO

1801 | Menongue

1802 | Mavinga

1803 | Dirico

1804 | Cuito Cuanavale

1805 | Cuchi

1806 | Rivungo

1807 | Calai

1808 | Cuangar

1809 | Nancova

SECÇÃO: CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DOS JUROS - 18

Código

Descrição

01 | Diário (1 dia)

07 | Semanal (7 dias)

15 | Quinzenal (15 dias)

30 | Mensal (30 dias)

32 | Bimestral (60 dias)

33 | Trimestral (90 dias)

34 | Quadrimestral (120 dias)

36 | Semestral (180 dias)

42 | Anual (360 dias)

98 | Sob aviso prévio

99 | No vencimento

SECÇÃO: CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DO PRINCIPAL - 19

Código

Descrição

01 | Diário (1 dia)

07 | Semanal (7 dias)

15 | Quinzenal (15 dias)

30 | Mensal (30 dias)

32 | Bimestral (60 dias)

33 | Trimestral (90 dias)

34 | Quadrimestral (120 dias)

36 | Semestral (180 dias)

42 | Anual (360 dias)

98 | Sob aviso prévio

99 | No vencimento

SECÇÃO: CÓDIGOS DOS ESTÁGIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO - 20

Código

Descrição

01 | Estágio 1

02 | Estágio 2

03 | Estágio 3

CAIXA E DISPONIBILIDADES

Código: Título:

1.

10 | CAIXA E DISPONIBILIDADES

1.

10.10 | Caixa

1.

10.10.10 | VALORES EM TESOURARIA

1.

10.10.20 | VALORES EM TRÂNSITO

Função:

Registar o numerário existente em moeda corrente nacional e em moeda corrente estrangeira.

Na subrubrica VALORES EM TESOURARIA registam-se os montantes em caixa sob a forma de numerário e os cheques e demais papéis que devem ser encaminhados para o serviço de compensação no final de cada dia.

Na subrubrica VALORES EM TRÂNSITO registam-se os montantes em trânsito entre agências da instituição, tais como os recursos transferidos entre agências, processados sob a forma de numerário e o suprimento de recursos realizados entre agências da instituição.

Periodicamente, pelo menos na data-base do balancete, o saldo existente nesta conta deve ser objecto de verificação por pessoas não afectas à tesouraria, lavrando-se o correspondente termo de conferência, o qual constitui documento de contabilidade.

Código: Título:

1.

10 | CAIXA E DISPONIBILIDADES

1.

10.20 | Disponibilidades em bancos centrais

Função:

Registar os montantes depositados em reservas bancárias de livre movimentação, bem como os mantidos em função da obrigatoriedade estabelecida por legislação específica, tais como os montantes em dinheiro referentes a recebimentos compulsórios e aqueles, objecto de integralização de capital.

Código: Título:

1.

10 | CAIXA E DISPONIBILIDADES

1.

10.30 | Disponibilidades em instituições financeiras

Função:

Registar os depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras, públicas e privadas. Esta rubrica requer subtítulos de uso interno para identificar e individualizar perfeitamente os estabelecimentos depositários. A reconciliação do saldo desta rubrica é obrigatória pelo menos por ocasião do balancete mensal, sendo que os respectivos extractos fornecidos pelo banco depositário, bem como os documentos de reconciliação, devem ser arquivados por ordem cronológica em pasta própria para averiguações.

Notas adicionais:

Em relação às subrubricas de DISPONIBILIDADES EM BANCOS CENTRAIS e de DISPONIBILIDADES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a instituição deve:

a)

Proceder à reconciliação periódica, pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatória por ocasião de balanços;

b)

Manter controlos analíticos que permitam identificar a natureza dos depósitos e a sua vinculação específica;

c)

Arquivar em pasta própria para averiguações, por ordem cronológica, os respectivos extractos fornecidos pela contraparte, bem como os documentos de reconciliação.

APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Código: Título:

1.

20 | APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

1.

20.10 | Operações no mercado monetário interbancário

Função:

Registar as aplicações efectuadas em bancos centrais e em outras instituições de crédito, inclusive depósitos, na forma da regulamentação vigente e específica para as operações no mercado monetário interbancário.

Código: Título:

1.

20 | APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

1.

20.20 | Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda

Função:

Registar o valor dos títulos adquiridos com o compromisso de serem revendidos. Denominase “carteira de terceiros bancada”.

Código: Título:

1.

20 | APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

1.

20.30 | Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda

Função:

Registar o valor dos títulos adquiridos com o compromisso de serem revendidos e que foram negociados com o compromisso de serem recomprados. Denomina-se “carteira de terceiros financiada”.

Código: Título:

1.

20 | APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

1.

20.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar as perdas por imparidade em aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito.

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Código: Título:

1.

30 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

1.

30.10 | Activos financeiros ao justo valor através de resultados

1.

30.10.10 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

1.

30.10.10.10 | ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

1.

30.10.10.20 | ACTIVOS FINANCEIROS | DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

1.

30.10.10.30 | ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

1.

30.10.20 | INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS

1.

30.10.20.10 | ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

1.

30.10.20.20 | ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

1.

30.10.20.30 | ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

Função:

Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que não sejam mensurados ao justo valor através de outro rendimento integral ou ao custo amortizado.

Código: Título:

1.

30 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

1.

30.20 | Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral

1.

30.20.10 | INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

1.

30.20.20 | INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

1.

30.20.90 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

Função:

Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que satisfaçam em simultâneo as seguintes condições:

a)

sejam detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objectivo seja alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda desses títulos; e

b)

os termos contratuais desses títulos dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.

Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral.

Código: Título:

1.

30 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

1.

30.30 | Investimentos ao custo amortizado

1.

30.30.10 | INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO

1.

30.30.90 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

Função:

Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que satisfaçam em simultâneo as seguintes condições:

a)

sejam detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objectivo consiste em deter esses títulos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais; e

b)

os termos contratuais desses títulos dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.

Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em investimentos ao custo amortizado.

DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO

Código: Título:

1.

40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO

1.

40.10 | Cobertura de justo valor

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação no justo valor (preços e taxas) de um elemento coberto.

Código: Título:

1.

40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR

POSITIVO

1.

40.20 | Cobertura de fluxos de caixa

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação nos fluxos de caixa futuros de um elemento coberto.

Código: Título:

1.

40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO

1.

40.30 | Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.

CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

Código: Título:

1.

50 | CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

1.

50.10 | Relações entre agências

1.

50.10.10 | RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO

1.

50.10.20 | RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO

Função:

Registar os recursos a receber de operações efectuadas com terceiros e entre as próprias agências e dependências, que estejam em trânsito na instituição.

Na sub-rubrica de RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO registam-se as transferências entre as agências e dependências da instituição para o cumprimento de ordens de pagamento, cheques de viagem, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos.

Na sub-rubrica de RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO regista-se a movimentação de recursos entre agências e dependências da instituição, que não representem, no momento da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros.

Código:Título:

1.

50 | CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

1.

50.20 | Relações entre instituições

1.

50.20.10 | DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO

1.

50.20.10.10 | COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS

1.

50.20.10.20 | OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO

1.

50.20.20 | RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES

Função:

Registar os recursos de operações efectuadas com outras instituições.

Na sub-rubrica DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO regista-se o direito por cheques e outros papéis encaminhados para o serviço de compensação, bem como o direito por outros recebimentos efectuados por meio electrónico.

Na sub-rubrica COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS, registam-se os cheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação.

Na sub-rubrica OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO, registam-se outros recebimentos efectuados por meio electrónico.

Na sub-rubrica RELAÇÃO COM CORRESPONDENTES registam-se os montantes respeitantes a transações com os seus correspondentes.

Notas adicionais:

Em relação às sub-rubricas de RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS, a instituição deve:

a)

Manter controlos que permitam identificar os registos ainda sem correspondência em cada uma das sub-rubricas, assegurando a reconciliação das mesmas numa base mensal e adoptando as medidas necessárias à regularização daqueles registos;

b)

Programar a sistemática de reconciliação prevista no item anterior de forma a que os lançamentos sejam processados simultaneamente em todas as agências da instituição ou na agência central, se adoptado o sistema de escrituração centralizada, para não permitir a ocorrência de inversão de saldos a nível global;

c)

Assegurar a expedição dos avisos de lançamentos entre agências no dia da contabilização e a respectiva correspondência no dia do seu recebimento, sendo obrigatória a adopção de controlos que permitam identificar aquelas datas de expedição e recebimento.

Relativamente às sub-rubricas de RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES, as agências encarregadas do cumprimento das ordens de pagamento devem manter:

a)

Controlos que permitam a conferência, a qualquer momento, dos movimentos pendentes a seu cargo;

b)

Registos que comprovem as diligências efectuadas para a identificação e localização dos beneficiários das ordens pendentes.

Em relação às sub-rubricas de RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES, a instituição deve ainda:

a)

Proceder à reconciliação das sub-rubricas com periocidade mínima mensal;

b)

Manter controlos analíticos que permitam a identificação dos saldos devedores e credores, a procedência dos valores registados e os movimentos pendentes que compõem o saldo das sub-rubricas;

c)

Providenciar, mensalmente, a cobertura dos saldos resultantes das relações com correspondentes e exigir igual procedimento para regularização dos saldos que lhe forem favoráveis;

d)

Controlar o saldo líquido das ordens de pagamento de forma a revelar o valor efectivamente enviado ou recebido pelo instrumento financeiro;

e)

Assegurar que a remuneração dos serviços prestados pela instituição a subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos é cobrada com base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em cláusula específica que deve constar dos convénios. É obrigatória a manutenção dos convénios firmados, nas sedes das instituições, à disposição do Banco Nacional de Angola (BNA).

OPERAÇÕES CAMBIAIS

Código: Título:

1.

60 | OPERAÇÕES CAMBIAIS

1.

60.10 | Proveitos por compra e venda de moedas estrangeiras a receber

Função:

Registar os rendimentos de prémios, bonificações, comissões e taxas a receber relativas a operações de compra e venda de moedas estrangeiras, negociações de cartas de crédito, transferências para e do exterior, bem como as variações cambiais e diferenças de taxas a receber ocorridas entre a data da contratação e a da liquidação de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras.

Código: Título:

1.

60 | OPERAÇÕES CAMBIAIS

1.

60.20 | Outros valores

Função:

Registar outros valores a receber relativos às operações de câmbio como fretes e prémios de seguro sobre exportações, cujo pagamento no exterior seja efectuado antecipadamente à liquidação da respectiva operação cambial, as operações cambiais e os documentos a prazo em moeda estrangeira, adquiridos com ou sem coobrigação e recebidos pela liquidação de operações cambiais e os custos de transacções em moeda estrangeira pagos antecipadamente que devem ser apropriados mensalmente, segundo o regime de especialização.

Código: Título:

1.

60 | OPERAÇÕES CAMBIAIS

1.

60.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

CRÉDITO A CLIENTES

Código: Título:

1.

70 | CRÉDITO A CLIENTES

1.

70.10 | Créditos

Função:

Registar as operações de desconto de títulos, empréstimos, financiamentos e repasses decorrentes de recursos captados no país ou no estrangeiro a outras instituições financeiras, bem como as locações financeiras e os saldos devedores em contas de depósito à ordem, também designados como descobertos bancários.

Código: Título:

1.

70 | CRÉDITO A CLIENTES

1.

70.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar as perdas por imparidade no crédito concedido a clientes.

CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Esta Classe de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

1.

75 | CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

1.

75.10 | Devedores pela venda de mercadorias e produtos

Função:

Registar os montantes a receber de operações não-financeiras resultantes de vendas a prazo de mercadorias e produtos a clientes.

Código: Título:

1.

75 | CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

1.

75.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar os montantes relativos a perdas por imparidade em operações de venda a prazo de mercadorias e produtos a clientes.

OUTROS ACTIVOS

Código: Título:

1.

80 | OUTROS ACTIVOS

1.

80.10 | Outros activos de natureza social ou estatutária

1.

80.10.10 | DIVIDENDOS A RECEBER

Função:

Registar os montantes relacionados com os dividendos a receber decorrentes da participação em outras empresas.

Código: Título:

1.

80 | OUTROS ACTIVOS

1.

80.20 | Outros activos de natureza fiscal

1.

80.20.10 | ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS SOBRE O RENDIMENTO

1.

80.20.10.10 | ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS

1.

80.20.10.20 | ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS

FISCAIS

1.

80.20.20 | ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO

1.

80.20.30 | OUTROS IMPOSTOS A RECEBER

1.

80.20.40 | IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Função:

Registar os activos por impostos diferidos relativos a diferenças temporárias e prejuízos fiscais, activos por impostos correntes e outros impostos a receber, previstos pela legislação fiscal. Devem ser adoptados controlos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza dos (i) activos por impostos diferidos sobre o rendimento, (ii) activos por impostos correntes sobre o rendimento e (iii) outros impostos a receber.

Para efeitos de afectação da subconta do Activo (1.80.20.40) Imposto sobre o valor acrescentado, devem ser utilizados os códigos de especificação (601 a 614), consoante a natureza das operações sujeitas ao IVA.

1.

ACTIVO

1.

1.1. IVA SUPORTADO

a)

Os códigos de especificação 600 (Existências), 601 (activo tangíveis e intangíveis) e 602 (Outros bens e serviços), correspondem ao IVA suportado em todas as aquisições de existências, de activos tangíveis e intangíveis e de outros bens e serviços, as quais são de uso obrigatório para os contribuintes enquadrados no regime de IVA de caixa, sendo facultativo para os restantes contribuintes;

b)

Para efeitos do disposto na alínea anterior, a cada período de apuramento do imposto, os códigos de especificação devem ter saldo nulo, excepto para os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa.

1.

1.2. IVA DEDUTÍVEL

Os códigos de especificação 603 (Existências), 604 (activo tangíveis e intangíveis), 605 (Outros bens e serviços), correspondem ao valor do IVA, que, dada a natureza das operações subjacentes à actividade exercida, seja susceptível de dedução nos termos previstos no Código do IVA.

1.

1.3. IVA REGULARIZAÇÕES

a)

Os códigos de especificação 606 (Mensais a favor do sujeito passivo), 607 (Anual por cálculo do pro-rata) e 608 (Outras regularizações anuais) correspondem às correcções de imposto a favor do sujeito passivo, apuradas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas;

) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o código de especificação 606 (Mensais a favor do sujeito passivo), corresponde às operações que reduzem o valor tributável, deduzindo o valor do imposto a entregar ao Estado;

c)

O código de especificação 607 (Anual por cálculo do pro-rata), corresponde a regularizações a favor do sujeito passivo, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, no fim de cada ano, derivado do cálculo do pro-rata (método de dedução por percentagem);

d)

O código de especificação 608 (Outras regularizações anuais), corresponde a outras regularizações anuais a efectuar a favor do sujeito passivo não expressamente previstas nos códigos de especificações anteriores.

1.

1.4. IVA REEMBOLSOS

a)

O código de especificação 609 (reembolsos pedidos), corresponde ao montante dos créditos sobre o Estado, relativamente aos quais foram apresentados pedidos de reembolso ou restituição do IVA;

b)

Os códigos de especificação 610 (reembolsos deferidos), 611 (reembolsos indeferidos) e 612 (reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados), correspondem ao montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação, facto que ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo seja superior ao valor do imposto a favor do Estado.

1.

1.5. IVA A RECUPERAR

Os códigos de especificação 613 (IVA a recuperar de apuramento) e 614 (IVA a recuperar de cativo) correspondem ao montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação, facto que ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo seja superior ao valor do imposto a favor do Estado.

Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável a sua recuperação em períodos futuros, originados por diferenças temporárias dedutíveis, as quais correspondem a diferenças temporárias que irão resultar em montantes que são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável de períodos futuros quando o valor contabilístico do activo ou do passivo for recuperado ou liquidado.

Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS FISCAIS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável a sua recuperação em períodos futuros, originados por perdas fiscais ou créditos fiscais não utilizados em períodos anteriores.

Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO regista-se o excedente da diferença entre os montantes de impostos já pagos relativos ao período corrente e anteriores e o montante devido para estes períodos.

Na subrubrica OUTROS IMPOSTOS A RECEBER registam-se os montantes referentes a outros impostos que a instituição tem o direito a recuperar, nomeadamente os impostos pagos na aquisição de bens e serviços, embutidos no preço, que podem ser deduzidos dos impostos devidos sobre a venda desses bens e serviços.

Na surubrica IMPOSTOS SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Código: Título:

1.

80 | OUTROS ACTIVOS

1.

80.30 | Outros activos de natureza cível

1.

80.30.10 | VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA

1.

80.30.10.10 | DEPÓSITOS DE MARGENS

1.

80.30.10.20 | DEPÓSITOS JUDICIAIS

1.

80.30.20 | DEVEDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.

80.30.30 | DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS

1.

80.30.40 | RENDAS E ALUGUERES A RECEBER

1.

80.30.80 | DEVEDORES DIVERSOS

Função:

Registar os outros activos de natureza cível.

Na subrubrica VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA registam-se os montantes em numerário depositados em bolsas de valores e de mercadorias para garantia de operações por conta própria e de terceiros e os depósitos decorrentes de ordens judiciais. Devem ser adoptados controlos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza de quaisquer das formas de depósitos para garantia.

A subrubrica DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS somente deve ser utilizada quando a instituição administrar grupos de consórcios. Registam-se nesta subrubrica os valores que a instituição tem a receber de clientes de grupos de consórcios administrados pela instituição, em face do relacionamento dos referidos clientes e o respectivo grupo de consórcio.

Na subrubrica DEVEDORES DIVERSOS registam-se, por titular, os direitos da instituição perante pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os resultantes do exercício de mandato, para os quais não exista rubrica específica. Constituem exemplos de eventos que se ajustam à função da subrubrica DEVEDORES DIVERSOS as diferenças de caixa, as diferenças de inventários, os recebimentos a processar, os pendentes a regularizar, entre outros.

Código: Título:

1.

80 | OUTROS ACTIVOS

1.

80.40 | Outros activos de natureza administrativa e de

comercialização

1.

80.40.10 | ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

1.

80.40.20 | DESPESAS ANTECIPADAS

1.

80.40.30 | MATERIAL DE EXPEDIENTE

1.

80.40.40 | ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS

DE LONGO PRAZO

1.

80.40.50 | ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES

1.

80.40.80 | OUTROS ADIANTAMENTOS

Função:

Registar os outros activos de natureza administrativa e de comercialização, nomeadamente adiantamentos e antecipações salariais, despesas antecipadas, material de expediente, activos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo, artigos para venda a clientes e outros adiantamentos.

Na subrubrica DESPESAS ANTECIPADAS são registadas as aplicações de recursos cujos

benefícios ou prestação de serviços à instituição ocorrerão em períodos seguintes.

Na subrubrica MATERIAL DE EXPEDIENTE são registados os materiais adquiridos para uso ou consumo corrente ainda não utilizados, que a instituição possui em stock, tais como papel, lápis, borracha, clipes, carimbos, peças de reposição e, ainda, bens de consumo duráveis, até ao valor admitido pela legislação fiscal, ou de vida útil inferior a um ano.

Na subrubrica ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO regista-se o excedente correspondente à diferença positiva entre o justo valor dos activos do(s) plano(s) de benefício definido e o valor actual das responsabilidades desse(s) mesmo(s) plano(s). As responsabilidades do(s) plano(s) de benefício definido correspondem à estimativa do valor de benefícios futuros que cada colaborador da instituição deve receber em troca pelo seu serviço no período corrente e em períodos passados.

Na subrubrica ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES registam-se os itens para venda directa a clientes, tais como jóias, relógios, vinhos, produtos tecnológicos, entre outros.

Na subrubrica OUTROS ADIANTAMENTOS registam-se os montantes pagos antecipadamente não enquadráveis nas subrubricas anteriores.

Os adiantamentos e antecipações salariais, as despesas antecipadas, o material de expediente e outros adiantamentos podem ser apropriados directamente no resultado como custos efectivos na altura do pagamento.

Código:Título:

1.

80 | OUTROS ACTIVOS

1.

80.50 | Provisões técnicas de resseguro cedido

Função:

Registar os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os acordos ou contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas do seguro de vida e/ou do seguro não vida.

Esta rubrica deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

1.

80 | OUTROS ACTIVOS

1.

80.60 | Aplicações em ouro e outros metais preciosos

Função:

Registar o valor de mercado do stock próprio de ouro e de outros metais preciosos.

Código: Título:

1.

80 | OUTROS ACTIVOS

1.

80.80 | Outros activos

Função:

Registar os montantes referentes a outros activos que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.

Código: Título:

1.

80 | OUTROS ACTIVOS

1.

80.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar as perdas por imparidade em outros activos.

INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES

Esta Classe de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras

consolidadas.

Código: Título:

1.

85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES

1.

85.10 | Mercadorias

Função:

Registar o montante das mercadorias em inventário na empresa com vista à sua comercialização.

Código: Título:

1.

85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES

1.

85.20 | Produtos

Função:

Registar o montante dos produtos (matérias-primas, os produtos acabados e os produtos em vias de fabrico) em inventário na empresa.

Código: Título:

1.

85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES

1.

85.30 | Matérias subsidiárias

Função:

Registar o montante das matérias subsidiárias em inventário na empresa para utilização no processo produtivo ou comercial.

Código: Título:

1.

85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES

1.

85.40 | Adiantamentos a fornecedores

Função:

Registar o montante dos adiantamentos a fornecedores realizados para compra de mercadorias, produtos ou matérias subsidiárias.

Código: Título:

1.

85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES

1.

85.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar os montantes relativos a perdas por imparidade em mercadorias, produtos, matérias subsidiárias e adiantamentos a fornecedores.

Notas adicionais:

1.

As instituições devem proceder à avaliação do valor realizável líquido das mercadorias, produtos e matérias subsidiárias com uma periodicidade mínima mensal.

2.

Com uma periodicidade mínima mensal, a instituição deve fazer a análise dos adiantamentos efectuados a fornecedores e concluir quanto à eventual existência de perdas por imparidade.

3.

Os proveitos e os custos relacionados com mercadorias, produtos e matérias subsidiárias devem ser contabilizados em contas específicas que permitam a apuração do resultado.

OUTROS ACTIVOS FIXOS

Código: Título:

1.

90 | OUTROS ACTIVOS FIXOS

1.

90.10 | Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos

1.

90.10.10 | INVESTIMENTOS EM FILIAIS

1.

90.10.20 | INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

1.

90.10.90 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.10.90.10 | INVESTIMENTOS EM FILIAIS

1.

90.10.90.20 | INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

Função:

Registar as participações de carácter permanente no capital social de outras sociedades.

Na subrubrica INVESTIMENTOS EM FILIAIS registam-se as participações sociais detidas pela instituição em entidades controladas pela mesma. Esta subrubrica deve ser utilizada apenas na preparação de demonstrações financeiras individuais.

Na subrubrica INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS registam-se as participações sociais detidas pela instituição em entidades nas quais a mesma tem influência significativa ou exerce controlo conjunto. Esta subrubrica deve ser utilizada na preparação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.

Código: Título:

1.

90 | OUTROS ACTIVOS FIXOS

1.

90.20 | Outros activos tangíveis

1.

90.20.10 | IMÓVEIS DE USO

1.

90.20.20 | MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

1.

90.20.30 | ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO

1.

90.20.40 | OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS)

1.

90.20.50 | ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS

1.

90.20.80 | OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS

1.

90.20.90 | (-) DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.20.90.10 | (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS

1.

90.20.90.20 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

Função:

Na subrubrica IMÓVEIS DE USO regista-se o montante dos terrenos e das edificações de propriedade da instituição efectivamente utilizados no desempenho da sua actividade social. A utilização parcial pela instituição de imóveis de sua propriedade implica a reclassificação da parte não utilizada no desempenho da sua actividade social para a rubrica BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, sujeitando-se às demais normas legais e regulamentares em vigor.

Na subrubrica MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS registam-se os elementos patrimoniais duradouros utilizados na exploração da actividade social da instituição, tais como mobiliário, máquinas de escritório, aparelhos, peças de reposição, equipamentos, utensílios em geral, sistemas de comunicação, de processamento de dados, de segurança e de transporte. Como instalações, registam-se os bens que, de uma maneira ou de outra, sofram danos ou ocasionem perdas com a sua retirada de serviço, tais como balcões fixos, divisórias, guichés, aparelhos de refrigeração, carpetes e outros, ressalvados os casos em que os dispêndios possam ser registados directamente em rubricas de custos.

Na subrubrica ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO registam-se os valores transferidos, pagos ou devidos que se destinem à aquisição, para utilização futura, de bens em fase de construção, fabricação, instalação, ou em processo de encomenda ou importação. Os investimentos referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação registam-se também nesta subrubrica. Os terrenos só se caracterizam como ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO se corresponderem a planos de expansão efectivos e com a respectiva planta aprovada pelos órgãos de administração competentes.

Na subrubrica OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS) registam-se os valores pagos nas benfeitorias efectuadas nesses imóveis, bem como o valor pago pelo direito de uso (trespasse). Em relação às benfeitorias efectuadas, apenas são passíveis de lançamento nesta subrubrica os gastos com construção, instalação e outras melhorias incorporadas no imóvel (sob direito de uso). Para efeito de depreciação deve-se considerar a vida útil estimada ou o período do direito de uso, dos dois o menor.

Na subrubrica ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os montantes dos adiantamentos a fornecedores realizados para a aquisição de activos tangíveis.

Na subrubrica OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os itens não classificáveis nas demais sub-rubricas.

Na subrubrica DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS regista-se o montante acumulado das depreciações e das perdas por imparidade dos activos tangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição.

Código: Título:

1.

90 | OUTROS ACTIVOS FIXOS

1.

90.30 | Activos intangíveis

1.

90.30.10 | SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE)

1.

90.30.20 | GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO

1.

90.30.30 | GOODWILL

1.

90.30.40 | GASTOS COM DESENVOLVIMENTO

1.

90.30.50 | ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO

1.

90.30.60 | ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS

1.

90.30.80 | OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS

1.

90.30.90 | (-) AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.30.90.10 | (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS

1.

90.30.90.20 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

Função:

Registar os gastos inerentes à constituição, organização, expansão, reestruturação ou modernização da instituição.

Na subrubrica SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE) registamse os custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de sistemas de tratamento automático de dados (software).

Na subrubrica GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO registam-se os gastos inerentes à organização e expansão da instituição.

Na subrubrica GOODWILL deve ser registado o valor do goodwill pago na aquisição de filiais.

Na subrubrica GASTOS COM DESENVOLVIMENTO registam-se os montantes pagos no desenvolvimento de produtos e serviços que resultem em benefícios económicos futuros para a instituição.

Na subrubrica ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO registam-se os valores transferidos, pagos ou devidos que se destinem à aquisição, para utilização futura, de activos intangíveis em fase de conclusão, instalação, ou em processo de encomenda ou importação.

Na subrubrica ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS registamse os montantes dos adiantamentos a fornecedores realizados para a aquisição de activos intangíveis.

Na subrubrica OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os montantes não classificáveis nas demais sub-rubricas.

Na subrubrica AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS regista-se o montante acumulado das amortizações e das perdas por imparidade dos activos intangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição.

Código: Título:

1.

90.40 | Bens não de uso próprio

1.

90.40.10 | ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

1.

90.40.10.10 | ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

1.

90.40.10.20 | OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

1.

90.40.10.90 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

1.

90.40.20 | PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO

1.

90.40.20.10 | PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO EM LOCAÇÃO

1.

90.40.20.20 | OUTRAS PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO

Função:

Registar os bens da instituição que não são utilizados no desempenho da sua actividade social, nomeadamente os activos recebidos em dação em pagamento e os activos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.

Na subrubrica ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os activos tangíveis não correntes cujo valor contabilístico é expectável ser recuperado através de uma transacção de venda, e não de uso continuado. Para que um activo seja registado nesta subrubrica é necessário que (i) a probabilidade de ocorrência da venda seja elevada, (ii) o activo esteja disponível para venda imediata no seu estado actual e (iii) exista a expectativa de que a venda se venha a concretizar até um ano após o registo nesta subrubrica. Constituem exemplos de activos tangíveis não correntes detidos para venda imóveis, equipamentos e outros activos tangíveis recebidos pela instituição em dação em pagamento.

Na subrubrica OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os activos de um grupo para alienação classificado como detido para venda cujo valor contabilístico é expectável ser recuperado através de uma transacção de venda, e não de uso continuado. Para que os activos de um grupo sejam registados nesta subrubrica é necessário que (i) a probabilidade de ocorrência da venda seja elevada, (ii) o activo esteja disponível para venda imediata e (iii) exista a expectativa de que a venda se venha a concretizar até um ano após o registo nesta subrubrica. Constituem exemplos de outros activos não correntes detidos para venda filiais e associadas.

Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em activos não correntes detidos para venda.

Na subrubrica PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO registam-se as propriedades (terrenos e/ou edifícios) detidas com o objectivo de obter rendas e/ou valorizar o seu capital. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS

Código: Título:

2.

10 | RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS

2.

10.10 | Depósitos à ordem

Função:

Registar os depósitos de valores de livre movimentação, mantidos por pessoas físicas e jurídicas.

Código: Título:

2.

10 | RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS

2.

10.20 | Depósitos a prazo

Função:

Registar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário.

Código: Título:

2.

10 | RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS

2.

10.80 | Outros depósitos

Função:

Registar outros depósitos para os quais não existe rubrica específica, tais como de aviso prévio.

Código: Título:

2.

10 | RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS

2.

10.90 | Outros empréstimos

Função:

Registar as responsabilidades da instituição pela obtenção de recursos através da celebração de contratos não enquadráveis nas restantes rubricas.

RECURSOS DE BANCO CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Código: Título:

2.

20 | RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

2.

20.10 | Operações no mercado monetário interbancário

Função:

Registar os recursos recebidos em depósito de bancos centrais e de outras instituições de crédito do mercado, na forma da regulamentação vigente e específica para as operações no mercado monetário interbancário. O redesconto e a assistência financeira de liquidez devem ser registados nesta rubrica, pois constituem formas de captação no mercado monetário interbancário, quer junto do prestamista de última instância (lender of last resource), quer junto de outra instituição de crédito.

Código: Título:

2.

20 | RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

2.

20.20 | Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra

Função:

Registar o valor de venda de títulos próprios em operações comprometidas. A carteira de títulos vendidos com o compromisso de serem recomprados denomina-se “carteira própria financiada”. Em essência, consiste em uma operação de captação de recursos com a colocação de títulos próprios em garantia.

Código: Título:

2.

20 | RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

2.

20.30 | Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra

Função:

Registar o valor de venda de títulos de terceiros em operações comprometidas. A carteira de títulos de terceiros vendidos com o compromisso de serem recomprados, que foram negociados anteriormente com o compromisso de serem revendidos, denomina-se “carteira de terceiros financiada”. Em essência, consiste em uma operação de captação de recursos com a colocação de títulos de terceiros em garantia.

RESPONSABILIDADES REPRESENTADAS POR TÍTULOS

Código: Título:

2.

30 | RESPONSABILIDADES REPRESENTADAS POR TÍTULOS

2.

30.10 | Títulos e valores mobiliários emitidos ou endossados

Função:

Registar as operações de captação de recursos mediante a emissão ou endosso de títulos e valores mobiliários. Os títulos emitidos ou endossados pela instituição são suas obrigações.

PASSIVO FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

Código: Título:

2.

35 | PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

2.

35.10 | Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos

2.

35.10.10 | PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

2.

35.10.20 | OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

Função:

Registar os passivos financeiros não derivados que satisfaçam uma das seguintes condições: (i) classificados como detidos para negociação ou (ii) designados pela instituição ao justo valor

através de resultados no momento do reconhecimento inicial.

Código: Título:

2.

35 PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

2.

35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados

2.

35.20.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

2.

35.20.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

Função:

Registar os passivos financeiros derivados que satisfaçam uma das seguintes condições: (i) classificados como detidos para negociação ou (ii) designados pela instituição ao justo valor através de resultados no momento do reconhecimento inicial.

DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO

Código: Título:

2.

40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO

2.

40.10 Cobertura de justo valor

Função:

Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação no justo valor (preços e taxas) de um elemento coberto.

Código: Título:

2.

40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO

2.

40.20 Cobertura de fluxos de caixa

Função:

Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação nos fluxos de caixa futuros de um elemento coberto.

Código: Título:

2.

40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO

2.

40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

Função:

Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.

OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

Código: Título:

2.

50 OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

2.

50.10 Relações entre agências

2.

50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO

2.

50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO

Função:

Registar as obrigações resultantes de operações efectuadas com terceiros e entre as próprias agências e dependências, que estejam em trânsito na instituição.

Na subrubrica RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO registam-se as transferências entre as diversas agências e dependências da instituição, para cumprimento de ordens de pagamento, cheques de viagem, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.

Na subrubrica RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO regista-se a movimentação de recursos entre agências e dependências, que não representem, no momento da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros.

Código: Título:

2.

50 OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

2.

50.20 Relações entre instituições

2.

50.20.10 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO

2.

50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS

2.

50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO

2.

50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES

2.

50.20.30 OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL

Função:

Registar as obrigações decorrentes de operações efectuadas com outras instituições.

Na subrubrica OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO registam-se as obrigações por cheques e outros papéis encaminhados para o serviço de compensação, bem como as obrigações por outros pagamentos efectuados por meio electrónico.

Na subrubrica RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES registam-se as obrigações respeitantes a transacções efectuadas com os correspondentes da instituição.

Na subrubrica OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL registam-se os montantes de impostos recebidos pela instituição e que devem ser entregues à entidade arrecadadora.

PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

Código: Título:

2.

55 PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

Função:

Registar os passivos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.

OPERAÇÕES CAMBIAIS

Código: Título:

2.

60 OPERAÇÕES CAMBIAIS

2.

60.10 Custos por compra e venda de moedas estrangeiras a pagar

Função:

Registar os custos de prémios, bonificações, comissões e taxas a pagar, relativas a operações de compra e venda de moedas estrangeiras, negociação de cartas de crédito, transferências para e do exterior e semelhantes, bem como as variações cambiais e diferenças de taxas a pagar ocorridas entre a data da contratação e a da liquidação de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras.

Código: Título:

2.

60 OPERAÇÕES CAMBIAIS

2.

60.20 Outras obrigações

Função:

Registar outras obrigações em moedas estrangeiras referentes a comissões de agentes de exportação e importação, a fretes e prémios de seguro sobre exportações e importações e semelhantes, bem como as rendas de transacções em moedas estrangeiras recebidas antecipadamente, as quais devem ser apropriadas mensalmente, de acordo com o princípio da especialização.

PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ACTIVOS TRANSFERIDOS

Código: Título:

2.

65 PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ACTIVOS TRANSFERIDOS

Função:

Registar o montante das responsabilidades associadas a operações de titularização de créditos cujos saldos não devem ser desreconhecidos tendo por base os requisitos definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro 9: Instrumentos Financeiros. Estes passivos devem ser inicialmente registados pelo valor recebido na cessão de créditos, sendo posteriormente registados pelo custo amortizado, de forma coerente com o registo dos correspondentes activos e as condições definidas na operação de titularização.

PASSIVOS SUBORDINADOS

Código: Título:

2.

70 PASSIVOS SUBORDINADOS

2.

70.10 Dívidas subordinadas

Função:

Registar os valores referentes a dívidas subordinadas, emitidas ou endossadas, definidas e regulamentadas em legislação específica.

Código: Título:

2.

70 PASSIVOS SUBORDINADOS

2.

70.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada

Função:

Registar o valor dos instrumentos híbridos de dívida subordinada, definidos e regulamentados em legislação específica.

Código: Título:

2.

70 PASSIVOS SUBORDINADOS

2.

70.80 Outros passivos subordinados

Função:

Registar as obrigações decorrentes de outros passivos de natureza subordinada, se aplicável.

ADIANTAMENTOS DE CLIENTES

Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

2.

75 ADIANTAMENTOS DE CLIENTES

2.

75.10 Adiantamentos de clientes

Função:

Registar os montantes recebidos antecipadamente de clientes para aquisição de mercadorias,

produtos ou matérias subsidiárias.

OUTROS PASSIVOS

Código: Título:

2.

80 OUTROS PASSIVOS

2.

80.10 Outros passivos de natureza social ou estatutária

2.

80.10.10 DIVIDENDOS A PAGAR

2.

80.10.20 PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR

Função:

Registar os outros passivos de natureza social ou estatutária, tais como dividendos a pagar e participações e contribuições sobre os resultados a pagar.

Na subrubrica DIVIDENDOS A PAGAR registam-se os lucros a distribuir aos accionistas sob a forma de dividendos ou bonificações em dinheiro.

Na subrubrica PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR regista-se o montante dos custos com participações a entregar aos trabalhadores e eventuais contribuições a terceiros, calculadas com base nos resultados do exercício da Instituição.

Código: Título:

2.

80 OUTROS PASSIVOS

2.

80.20 Outros passivos de natureza fiscal

2.

80.20.10 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS

2.

80.20.10.10 IMPOSTO SOBRE O RESULTADO DO EXERCÍCIO

2.

80.20.10.20 OUTROS

2.

80.20.20 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS

2.

80.20.30 PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

2.

80.20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Função:

Registar os encargos fiscais próprios e retidos de terceiros, bem como os passivos por impostos diferidos.

Na subrubrica ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS regista-se o montante de imposto sobre o resultado do exercício e outros encargos fiscais a pagar devidos pela instituição.

Na subrubrica ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS registam-se os encargos fiscais a pagar retidos pela instituição relacionada com a prestação de serviços por terceiros.

Na subrubrica PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável o seu pagamento em períodos futuros, originados por diferenças temporárias tributáveis, as quais correspondem a diferenças temporárias que irão resultar em montantes que são tributáveis para efeito da determinação do lucro tributável de períodos futuros quando o valor contabilístico do activo ou do passivo for recuperado ou liquidado.

Para efeitos de afectação da subconta do Passivo (2.80.20.40) devem ser utilizados os códigos de especificação (615 a 626) consoante a natureza das operações sujeitas ao IVA,

1.

PASSIVO

1.

2. IVA LIQUIDADO

Os códigos de especificação 615 (operações gerais), 616 (operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa), 617 (autoconsumo e operações gratuitas) e 618 (operações especiais) correspondem ao IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo de IVA, nas operações com os seus clientes, bem por um activo na aquisição de bens ou serviços a terceiros, se for o caso disso, desde que tais operações estejam sujeitas a efectiva tributação.

1.

3. IVA REGULARIZAÇÕES

a)

Os códigos de especificação 619 (regularizações mensais a favor do Estado) 620 (Regularizações - Anuais por cálculo do pro-rata) e 621 (Outras regularizações anuais) correspondem às correcções de imposto a favor do Estado, apuradas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas;

b)

Para efeitos do disposto na alínea anterior, o código de especificação 619 (regularizações mensais a favor do Estado) corresponde a operações que aumentam o valor tributável do imposto a entregar ao Estado;

c)

O código de especificação 620 (Regularizações - Anuais por cálculo do pro-rata) corresponde a regularizações a favor do Estado aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, no fim de cada ano, derivado do cálculo do pro-rata (método de dedução por percentagem);

d)

O código de especificação 621 (Outras regularizações anuais) corresponde a outras regularizações anuais a favor do Estado não expressamente previstas nas especificações 619 (IVA Regularizações - Mensais a favor do Estado) e 620 (IVA Regularizações - Anual por cálculo do pro-rata.

1.

4. IVA APURAMENTO

Os códigos de especificação 622 (IVA apuramento regime geral) e 623 (IVA apuramento regime de caixa) correspondem ao montante do imposto a entregar ao Estado (saldo credor) ou o montante do imposto a recuperar pelo Estado (saldo devedor).

1.

5. IVA A PAGAR

Os códigos de especificação 624 (IVA a pagar apuramento) 625 (IVA a pagar cativo) 626 (IVA a pagar de liquidações oficiosas) correspondem ao montante do imposto a pagar ao Estado pelo sujeito passivo.

Código: Título:

2.

80 OUTROS PASSIVOS

2.

80.30 Outros passivos de natureza cível

2.

80.30.10 CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

2.

80.30.20 CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.

80.30.30 OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS

2.

80.30.40 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS

2.

80.30.50 CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR

2.

80.30.60 CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS

2.

80.30.80 CREDORES DIVERSOS

Função:

Registar os outros passivos de natureza cível.

Na subrubrica CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL regista-se o montante das responsabilidades que se encontram em liquidação extrajudicial ou judicial.

Na subrubrica CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS registam-se os valores a pagar decorrentes da prestação de serviços por terceiros.

A subrubrica OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS somente deve ser utilizada quando a instituição administrar grupos de consórcios. Registam-se nesta subrubrica os montantes que a instituição tem a pagar a fornecedores de grupos de consórcios administrados pela instituição, em face do relacionamento dos referidos fornecedores e o respectivo grupo de consórcio.

Na subrubrica RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS registam-se os montantes devidos a clientes cujas dívidas foram liquidadas mediante a dação de bens em pagamento por valor superior ao valor da dívida liquidada.

Na subrubrica CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR registam-se as responsabilidades assumidas pela instituição em operações de crédito e de locação financeira cujas liberações ainda não foram integralmente efectuadas.

Na subrubrica CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS registam-se os montantes a pagar relacionados com compromissos assumidos na aquisição a prazo de bens e direitos.

Na subrubrica CREDORES DIVERSOS registam-se, por titular, as responsabilidades da instituição perante pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os resultantes do exercício de mandato, para os quais não exista rubrica específica. Constituem exemplos de eventos que se ajustam à função da subrubrica CREDORES DIVERSOS as diferenças de caixa, as diferenças de inventários, os pagamentos a processar, os pendentes a regularizar, entre outros.

Código: Título:

2.

80 OUTROS PASSIVOS

2.

80.40 Outros passivos de natureza administrativa e de comercialização

2.

80.40.10 PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES

2.

80.40.20 CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL

2.

80.40.30 HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR

2.

80.40.40 PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO

2.

80.40.80 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR

Função:

Registar os outros passivos de natureza administrativa e de comercialização, nomeadamente (i) salários e outras remunerações, (ii) contribuições à Segurança Social, (iii) honorários e gratificações a pagar, (iv) passivos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo e (v) outros custos administrativos e de comercialização a pagar.

Na subrubrica PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES registam-se os montantes a pagar relativos a salários, férias, gratificações e outros benefícios a curto prazo dos colaboradores da Instituição.

Na subrubrica CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL registam-se os montantes relativos a despesas de previdência social devidos ao Instituto Nacional de Segurança Social.

Na subrubrica HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR registam-se os honorários e as gratificações a pagar aos administradores e conselheiros da instituição.

Na subrubrica PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO, regista-se o défice correspondente à diferença negativa entre o justo valor dos activos do(s) plano(s) de benefício definido e o valor actual das responsabilidades desse(s) mesmo(s) plano(s). As responsabilidades do(s) plano(s) de benefício definido correspondem à estimativa do valor de benefícios futuros que cada colaborador da instituição deve receber em troca pelo seu serviço no período corrente e em períodos passados.

Na subrubrica OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR registam-se os montantes em dívida relativos aos custos administrativos necessários ao funcionamento da instituição, tais como custos com água, energia eléctrica, telefone, internet e outros serviços de terceiros.

Código: Título:

2.

80 OUTROS PASSIVOS

2.

80.80 Outros passivos

Função:

Registar os montantes referentes a outros passivos que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.

FORNECEDORES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

2.

85 FORNECEDORES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

2.

85.10 Credores pela aquisição de mercadorias e matérias auxiliares

Função:

Registar os montantes a pagar de operações não-financeiras originados pela aquisição de mercadorias, produtos e matérias auxiliares junto a fornecedores.

PROVISÕES

Código: Título:

2.

90 PROVISÕES

2.

90.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária

Função:

Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária, relativos a valores exigíveis da instituição, mas que ainda estão em fase de contestação perante as autoridades competentes.

Código: Título:

2.

90 PROVISÕES

2.

90.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal

Função:

Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal decorrentes de processos fiscais que ainda não se encontram decididos.

Código: Título:

2.

90 PROVISÕES

2.

90.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível

Função:

Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível decorrentes de processos cíveis que ainda não se encontram decididos.

Código: Título:

2.

90 PROVISÕES

2.

90.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização

2.

90.40.10 PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL

2.

90.40.80 OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO

Função:

Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização decorrentes de processos que ainda não se encontram decididos.

Na subrubrica de PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL registam-se os montantes devidos aos trabalhadores da instituição originados de contingências trabalhistas sob responsabilidade da instituição.

Na subrubrica de OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO registam-se os montantes devidos pela instituição em virtude de outras contingências de natureza administrativa e de comercialização.

Código: Título:

2.

90 PROVISÕES

2.

90.50 Fundo Social

Função:

Registar os recursos consignados pela instituição para a constituição do Fundo Social nos termos da legislação vigente.

Código: Título:

2.

90 PROVISÕES

2.

90.70 Provisões para encargos com benefícios aos empregados

Função:

Registar o montante das responsabilidades por serviços passados relacionadas com benefícios aos empregados que não sejam enquadráveis na rubrica 2.80.40.40 – Passivos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo. Constituem exemplos de responsabilidades enquadráveis nesta rubrica as provisões para planos de reestruturação, provisões para assistência médica pós-emprego e provisões para responsabilidades com subsídio de morte.

Código: Título:

2.

90 PROVISÕES

2.

90.90 Provisões para garantias e compromissos assumidos

Função:

Registar o montante das responsabilidades prováveis originadas pela prestação de garantias e/ou outros compromissos assumidos, de que constituem exemplos as responsabilidades identificadas em contratos de assunção de obrigações, de dívidas ou de operações de financiamento, efectuadas no mercado interno e/ou no mercado externo, bem como as assunções de obrigações que viabilizem a captação de recursos com base em títulos de crédito, títulos e valores mobiliários e/ou demais activos financeiros (export notes, certificados de mercadorias, ouro, entre outros).

PROVISÕES TÉCNICAS

Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

2.

95 PROVISÕES TÉCNICAS

2.

95.10 Provisões técnicas relativas a Planos de Seguros

Função:

Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Seguros. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais e pretende estimar os desembolsos prováveis para o pagamento de sinistros segurados.

Código: Título:

2.

95 PROVISÕES TÉCNICAS

2.

95.20 Provisões técnicas relativas a Planos de Capitalização

Função:

Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Capitalização. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais e pretende estimar os desembolsos prováveis em pagamentos de Planos de Capitalização.

Código: Título:

2.

95 PROVISÕES TÉCNICAS

2.

95.30 Provisões técnicas relativas a Planos de Previdência e Saúde Complementar

Função:

Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Previdência e Saúde Complementar. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais, consubstanciadas em tábuas de mortalidade, e pretende estimar as obrigações prováveis decorrentes de Planos de Previdência e Saúde Complementar.

As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.

CAPITAL SOCIAL

Código: Título:

3.

10 CAPITAL SOCIAL

3.

10.10 Capital Social

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

3.

10 CAPITAL SOCIAL

3.

10.20 Aumentos de Capital Social

Função:

Registar o montante do aumento de Capital Social em curso, decorrente de efectivas subscrições ou mediante incorporação de reservas e lucros acumulados, efectuados por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no capital social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

3.

10 CAPITAL SOCIAL

3.

10.30 (-) Reduções de Capital Social

Função:

Registar o montante relativo à redução de Capital Social, deliberada em assembleia de accionistas ou reunião de sócios, efectuada por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

3.

10 CAPITAL SOCIAL

3.

10.40 (-) Capital a realizar

Função:

Registar as responsabilidades dos accionistas ou quotistas pela integralização do Capital Social subscrito, bem como de seus aumentos, em dinheiro e/ou em espécie, assumidas por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

3.

10 Capital Social

3.

10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

Função:

Registar a actualização monetária do Capital Social, nos termos da regulamentação específica, efectuada nas participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas devem ser utilizadas para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.

RESERVAS

Código: Título:

RESERVAS

3.

30.10 Reserva legal

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na reserva destinada a assegurar a integridade do capital social, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.

Código: Título:

3.

30 RESERVAS

3.

30.20 Reserva especial

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na reserva especial de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, quando autorizada pelo Banco Nacional de Angola.

Código: Título:

3.

30.30 Reservas de reavaliação

3.

30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

3.

30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

3.

30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

3.

30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA

3.

30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA

3.

30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR

3.

30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS

3.

30.30.50 RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS - DESVIOS ACTUARIAIS

3.

30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

3.

30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS

3.

30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS

3.

30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS

3.

30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS

3.

30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

3.

30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral (instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio) registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de cobertura da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de cobertura da exposição à variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.

Na subrubrica OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de outros activos e/ou passivos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas não classificáveis nas demais subrubricas. Constitui exemplo de outras reservas resultantes da valorização ao justo valor as variações no justo valor dos activos tangíveis de uso próprio, para as entidades que utilizem o modelo de revalorização.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS, registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas provisões para perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral atribuíveis a alterações no risco de crédito, registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFICIOS DOS EMPREGADOS – DESVIOS ACTUARIAIS, registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos desvios actuariais relacionados com planos de benefícios dos empregados.

Na subrubrica REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação constituídas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas relativas à reavaliação dos investimentos em associadas e/ou empreendimentos conjuntos avaliados pelo método de equivalência patrimonial.

Na subrubrica RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação legais constituídas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.

Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na variação cambial apurada nos investimentos em participações societárias no exterior, efectuados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas diferenças cambiais não classificáveis nas demais subrubricas registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuíveis a alterações no risco de crédito, registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas por impostos diferidos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

3.

30 RESERVAS

3.

30.80 Outras reservas

3.

30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO

3.

30.80.20 OUTRAS RESERVAS

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas outras reservas registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, das quais constituem exemplos as reservas estatutárias, bem como os prémios de emissão na subscrição de acções ou quotas emitidas por aquelas entidades.

As funções da rubrica definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas devem ser utilizadas para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.

OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Código: Título:

3.

40 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, em instrumentos financeiros que não se enquadrem na definição de passivo financeiro emitidos por entidades incluídas nas demostrações financeiras consolidadas.

As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.

RESULTADOS TRANSITADOS

Código: Título:

3.

50 RESULTADOS TRANSITADOS

3.

50.10 Lucros ou prejuízos transitados

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos saldos transitados de exercícios anteriores aguardando aplicação por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.

(-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

Código: Título:

3.

60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

3.

60.10 Dividendos pagos antecipadamente

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no valor dos dividendos do exercício corrente pagos antecipadamente por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

A função da rubrica definida nesta secção é representativa de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas deve ser utilizada para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.

RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

Código: Título:

3.

70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

3.

70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos saldos resultantes de alterações nas políticas contabilísticas utilizadas no reconhecimento e mensuração dos activos e passivos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

A função da rubrica definida nesta secção é representativa de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e deve ser utilizada somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.

(-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

Código: Título:

3.

80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

3.

80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no valor das acções próprias ou quotas próprias adquiridas para permanência em tesouraria ou para extinção por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

CAPITAL SOCIAL

Código: Título:

4.

10 CAPITAL SOCIAL

4.

10.10 Capital Social

Função:

Registar o Capital Social subscrito da instituição.

Código: Título:

4.

10 CAPITAL SOCIAL

4.

10.20 Aumentos de Capital Social

Função:

Registar o montante do aumento de Capital Social em curso, decorrente de efectivas subscrições ou mediante incorporação de reservas e lucros acumulados.

Código: Título:

4.

10 CAPITAL SOCIAL

4.

10.30 (-) Reduções de Capital Social

Função:

Registar o montante relativo à redução de Capital Social, deliberada em assembleia de accionistas.

Código: Título:

4.

10 CAPITAL SOCIAL

4.

10.40 (-) Capital a realizar

Função:

Registar as responsabilidades dos accionistas pela integralização do Capital Social subscrito, bem como de seus aumentos, em dinheiro e/ou em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Angola.

Código: Título:

4.

10 CAPITAL SOCIAL

4.

10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

Função:

Registar a actualização monetária do Capital Social como resultado de um ambiente económico com características hiperinflacionárias, de acordo com os requisitos previstos na IAS 29 - "Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias.

RESERVAS

Código: Título:

4.

30 RESERVAS

4.

30.10 Reserva legal

Função:

Registar a reserva destinada a assegurar a integridade do capital social, devendo a sua constituição ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente. Esta reserva apenas deve ser utilizada para (i) cobertura de prejuízos da instituição, quando esgotados os resultados e outras reservas de lucros constituídas e (ii) incorporação no capital social.

Código: Título:

4.

30 RESERVAS

4.

30.20 Reserva especial

Função:

Registar a reserva especial, quando autorizada pelo Banco Nacional de Angola.

Código: Título:

4.

30 RESERVAS

4.

30.30 Reservas de reavaliação

4.

30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

4.

30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

4.

30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

4.

30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA

4.

30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA

4.

30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR

4.

30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS

4.

30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

4.

30.30.60.10 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS

4.

30.30.60.20 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

4.

30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS

4.

30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS

4.

30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS

4.

30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS

4.

30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

4.

30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

Função:

Registar as reservas de reavaliação e os impostos diferidos que lhes estão associados.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral (instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio).

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que sejam considerados como parte eficaz na relação de cobertura.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA registam-se os ganhos e perdas em instrumentos financeiros derivados utilizados para cobertura da exposição a investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira, no que se refere à parte eficaz da relação de cobertura.

Na subrubrica OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de outros activos não classificáveis nas demais subrubricas. Constitui exemplo de outras reservas resultantes da valorização ao justo valor as variações no justo valor dos activos tangíveis de uso próprio, para as instituições que utilizem o modelo de revalorização.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS registam-se as provisões para perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral atribuíveis a alterações no risco de crédito.

Na subrubrica REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS regista-se a variação do interesse da instituição nas suas filiais, associadas e/ou empreendimentos conjuntos mensuradas pelo método da equivalência patrimonial decorrente de alterações ocorridas no outro rendimento integral das mesmas.

Constituem exemplos destas alterações as que resultam da reavaliação de activos fixos tangíveis e de diferenças de transposição de moeda estrangeira registadas nas demonstrações financeiras das filiais, associadas e/ou empreendimentos conjuntos da instituição.

Na subrubrica RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS registam-se as reservas de reavaliação legais constituídas pela instituição, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.

Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS registam-se as variações cambiais apuradas nos investimentos em participações societárias no exterior, efectuados pela instituição.

Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS registam-se as diferenças cambiais não classificáveis nas demais subrubricas.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuíveis a alterações no risco de crédito.

Na subrubrica RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se os impostos diferidos originados por transacções que impliquem registos em capitais próprios, das quais constituem exemplos (i) as reservas resultantes da valorização ao justo valor de instrumentos financeiros, (ii) o impacto fiscal dos desvios actuariais, (iii) o impacto fiscal por alteração de política contabilística, (iv) a reavaliação de activos tangíveis e (v) a reavaliação de activos tangíveis de sociedades avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

Código: Título:

4.

30 RESERVAS

4.

30.40 Reservas relativas a encargos com benefícios dos empregados - Desvios actuariais

Função:

Registar os desvios actuariais, relacionados com o(s) plano(s) de benefícios dos empregados, resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e os valores efectivamente realizados e/ou de alterações nos pressupostos actuariais.

Código: Título:

4.

30 RESERVAS

4.

30.80 Outras reservas

4.

30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO

4.

30.80.20 OUTRAS RESERVAS

Função:

Registar as outras reservas da instituição, das quais constituem exemplos as reservas estatuárias, bem como os prémios de emissão na subscrição de acções.

OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Código: Título:

4.

35 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Função:

Registar os instrumentos financeiros emitidos pela instituição que não se enquadrem na definição de passivo financeiro e que não sejam representativos do seu capital social, dos quais constituem exemplos (i) os instrumentos financeiros compostos e (ii) as prestações suplementares e outras equiparadas.

RESULTADOS TRANSITADOS

Código: Título:

4.

50 RESULTADOS TRANSITADOS

4.

50.10 Lucros ou prejuízos transitados

Função:

Registar os saldos transitados de exercícios anteriores aguardando aplicação pela instituição.

FUNDOS PRÓPRIOS

(-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

Código: Título:

4.

60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

4.

60.10 Dividendos pagos antecipadamente

Função:

Registar o valor dos dividendos do exercício corrente pagos antecipadamente pela instituição.

RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

Código: Título:

4.

70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

4.

70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

Função:

Registar os saldos resultantes de alterações nas políticas contabilísticas utilizadas no reconhecimento e mensuração dos activos e passivos registados pela instituição.

(-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

Código: Título:

4.

80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

4.

80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria

Função:

Registar o valor das acções próprias adquiridas pela Instituição para permanência em tesouraria ou para extinção.

PASSIVO

RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.10 MARGEM FINANCEIRA

5.

10.10.10.10 JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES

5.

10.10.10.10.20 Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito

5.

10.10.10.10.20.10 Operações no mercado monetário interbancário

5.

10.10.10.10.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda

5.

10.10.10.10.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda

5.

10.10.10.10.30 Títulos e valores mobiliários

5.

10.10.10.10.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados

5.

10.10.10.10.30.10.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos

5.

10.10.10.10.30.10.20 Activos financeiros ao justo valor através de resultados – Derivados

5.

10.10.10.10.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral

5.

10.10.10.10.30.30 Investimentos ao custo amortizado

5.

10.10.10.10.40 Derivados de cobertura

5.

10.10.10.10.40.10 Cobertura de justo valor

5.

10.10.10.10.40.20 Cobertura de fluxos de caixa

5.

10.10.10.10.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

5.

10.10.10.10.50 Créditos a clientes

5.

10.10.10.10.80 Comissões recebidas associadas ao custo amortizado

5.

10.10.10.10.80.10 Operações activas

5.

10.10.10.10.80.20 Operações passivas

5.

10.10.10.20 JUROS E ENCARGOS SIMILARES

5.

10.10.10.20.10 Recursos de clientes e outros empréstimos

5.

10.10.10.20.10.10 Depósitos à ordem

5.

10.10.10.20.10.20 Depósitos a prazo

5.

10.10.10.20.10.80 Outros depósitos

5.

10.10.10.20.10.90 Empréstimos

5.

10.10.10.20.20 Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito

5.

10.10.10.20.20.10 Operações no mercado monetário interbancário

5.

10.10.10.20.20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra

5.

10.10.10.20.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra

5.

10.10.10.20.30 Responsabilidades representadas por títulos

5.

10.10.10.20.35 Juros e outros encargos similares - passivos financeiros ao justo valor através de resultados

5.

10.10.10.20.35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos

5.

10.10.10.20.35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Derivados

5.

10.10.10.20.40 Derivados de cobertura

5.

10.10.10.20.40.10 Cobertura de justo valor

5.

10.10.10.20.40.20 Cobertura de fluxos de caixa

5.

10.10.10.20.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

5.

10.10.10.20.50 Passivos subordinados

5.

10.10.10.20.50.10 Dívidas subordinadas

5.

10.10.10.20.50.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada

5.

10.10.10.20.60 Outros passivos

5.

10.10.10.20.80 Comissões pagas associadas ao custo amortizado

5.

10.10.10.20.80.10 Operações activas

5.

10.10.10.20.80.20 Operações passivas

5.

10.10.10.20.90 Outras comissões e juros pagos

Função:

Registar os proveitos e custos directamente associados à margem financeira da instituição, nomeadamente os i) juros e rendimentos similares e ii) juros e encargos similares de instrumentos financeiros activos e passivos utilizados no processo de intermediação financeira.

Na subrubrica JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES registam-se os proveitos relacionados com juros sobre aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito, títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura e créditos a clientes, de acordo com as respectivas modalidades operacionais ou da intenção evidenciada na aquisição, que constituam proveito efectivo da instituição no período. Esta subrubrica inclui também os rendimentos relativos a comissões recebidas associadas ao custo amortizado.

Na subrubrica JUROS E ENCARGOS SIMILARES registam-se os custos relacionados com juros sobre recursos de clientes e outros empréstimos, recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito, captações com títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura e outras captações de recursos, inclusive por meio de operações de crédito e de locação financeira, de acordo com as respectivas modalidades operacionais ou da intenção evidenciada na aquisição, que constituam custo efectivo da instituição no período. Esta subrubrica inclui também os encargos relativos a comissões pagas associadas ao custo amortizado.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.20 RENDIMENTOS DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Função:

Registar os proveitos resultantes de instrumentos de capital, incluindo os dividendos decorrentes da participação em outras empresas quando o direito ao seu recebimento é estabelecido.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.30 RESULTADOS DE NEGOCIAÇÕES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

5.

10.10.30.10 RESULTADO DE APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

5.

10.10.30.10.10 Resultado em operações no mercado monetário interbancário

5.

10.10.30.10.20 Resultado em operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda

5.

10.10.30.10.30 Resultado em operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda

5.

10.10.30.20 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

5.

10.10.30.20.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados

5.

10.10.30.20.10.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Títulos

5.

10.10.30.20.10.20 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Derivados

5.

10.10.30.20.20 Resultados de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral

5.

10.10.30.20.30 Resultados de investimentos ao custo amortizado

5.

10.10.30.30 RESULTADOS EM CONTABILIDADE DE COBERTURA

5.

10.10.30.30.10 Resultado de derivados de cobertura de justo valor

5.

10.10.30.30.20 Resultado de derivados de cobertura de fluxos de caixa

5.

10.10.30.30.30 Resultado de derivados de cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

Função:

Registar os ganhos e perdas apurados nas negociações com (i) aplicações de liquidez em instituições de crédito, (ii) títulos e valores mobiliários e (iii) instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura, de acordo com as respectivas modalidades operacionais e/ou da intenção evidenciada na aquisição, assim como os ajustes por valorização ou desvalorização verificados com relação a instrumentos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.40 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO

5.

10.10.40.10 IMPOSTOS E PENALIDADES

5.

10.10.40.10.10 Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado

5.

10.10.40.10.20 Penalidades aplicadas por entidades reguladoras

5.

10.10.40.20 PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS

5.

10.10.40.30 CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

5.

10.10.40.40 PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR

5.

10.10.40.50 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO

5.

10.10.40.55 OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

5.

10.10.40.60 GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS

5.

10.10.40.60.10 Outros ganhos e perdas em outros activos tangíveis

5.

10.10.40.60.20 Outros ganhos e perdas em activos intangíveis

5.

10.10.40.65 OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS

5.

10.10.40.70 RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS

5.

10.10.40.75 RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO

5.

10.10.40.80 RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS

5.

10.10.40.85 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS

5.

10.10.40.90 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO

Função:

Registar os outros resultados de exploração da instituição, nomeadamente os ganhos e perdas de outros activos tangíveis, activos intangíveis e activos não correntes detidos para venda que não sejam provenientes da sua alienação, bem como dos outros ganhos e perdas em investimentos em participadas, resultantes ou não da sua alienação.

Na subrubrica IMPOSTOS E TAXAS NÃO INCIDENTES SOBRE O RESULTADO registam-se os custos incorridos com impostos e taxas calculados sobre elementos patrimoniais ou quaisquer outras bases de cálculos não vinculadas ao resultado corrente do exercício, que constituam um custo efectivo da instituição no período.

Para efeitos afectação da subconta de Resultado (5.10.10.40.10.10) - Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado deve ser utilizado o código de especificação (627), consoante a natureza residual das operações sujeitas ao IVA.

Na subrubrica PENALIDADES APLICADAS POR ENTIDADES REGULADORAS registam-se os custos incorridos com penalidades pecuniárias aplicadas por autoridades reguladoras à instituição, que constituam um custo efectivo da instituição no período.

Na subrubrica PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS registam-se os efeitos não usuais ou não recorrentes das perdas por desastres ambientais.

Na subrubrica CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO registam-se os gastos realizados com pesquisa e, quando não satisfaçam os critérios para serem considerados elegíveis como activos intangíveis, de desenvolvimento de produtos e serviços.

Na subrubrica PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR registam-se os efeitos não usuais ou não recorrentes de expropriação de activos no exterior.

Na subrubrica OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os ganhos e perdas ocorridos em activos não correntes detidos para venda que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação, designadamente custos com manutenção e avaliação dos activos recebidos em dação em pagamento.

Na subrubrica GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os ganhos e perdas ocorridos em outros activos tangíveis e activos intangíveis que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação.

Na subrubrica OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS registam-se os ganhos e perdas resultantes de participações societárias que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação.

Na subrubrica RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS registamse os ganhos e perdas resultantes da alienação de participações societárias.

Na subrubrica RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO registam-se as recuperações de custos incorridos no período corrente ou em períodos anteriores, inclusive mediante a interposição de acções judiciais, observadas as normas para reconhecimento de activos contingentes.

Na subrubrica RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS registam-se os custos incorridos e os proveitos obtidos nas aplicações efectuadas pela instituição em ouro e outros metais preciosos.

Na subrubrica RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS registam-se os ganhos e perdas resultantes das operações de cessão de créditos a outras entidades, bem como os descontos concedidos em renegociações e/ou recuperações de crédito.

Na subrubrica OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO registam-se os proveitos e custos efectivos da instituição, incorridos no período, que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.60 RESULTADOS CAMBIAIS

Função:

Registar as variações cambiais e diferenças de taxas de câmbio, positivas ou negativas, decorrentes de operações de compra e venda de moeda estrangeira (operações de câmbio), que constituam resultado da instituição no período, bem como as variações cambiais sobre os instrumentos financeiros activos e passivos utilizados no processo de intermediação financeira.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.80 RESULTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS

5.

10.10.80.10 RENDIMENTOS DE SERVIÇOS E COMISSÕES

5.

10.10.80.20 ENCARGOS COM SERVIÇOS E COMISSÕES

Função:

Registar os proveitos e custos apurados na prestação de serviços financeiros, no período.

Constituem exemplos de rendimentos de serviços e comissões as comissões sobre (i) operações de crédito que não estejam associadas ao custo amortizado, (ii) transferências, (iii) manutenção de conta, (iv) ordens de pagamento emitidas, (v) garantias e avales prestados, (vi) créditos documentários de importação, (vii) cartões de crédito e (viii) terminais de pagamento automático.

Constituem exemplos de encargos com serviços e comissões os custos com serviços de (i) transporte de valores, (ii) custódia, (iii) compensação electrónica e (iv) operações no estrangeiro.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.90 RESULTADOS DE ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS

5.

10.10.90.10 RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS

5.

10.10.90.10.10 Proveitos brutos de venda de mercadorias, produtos e outros serviços

5.

10.10.90.10.20 Deduções a vendas de mercadorias, produtos e outros serviços

5.

10.10.90.10.20.10 Devoluções e abatimentos

5.

10.10.90.10.20.20 Impostos sobre vendas

5.

10.10.90.10.30 Custo das mercadorias e produtos vendidos e serviços prestados

5.

10.10.90.20 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS

5.

10.10.90.30 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS

5.

10.10.90.40 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES

5.

10.10.90.50 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

Função:

Registar o resultado apurado na alienação de outros activos, decorrente da diferença entre o valor de venda e o valor contabilístico do activo, que constitua um proveito ou um custo efectivo da instituição no período.

Na subrubrica RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS regista-se o resultado das operações com mercadorias, produtos e outros serviços (não financeiros) realizados pela instituição incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, no período. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos tangíveis, de que constituem exemplo os imóveis de uso, móveis e equipamentos.

Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos intangíveis, de que constituem exemplos os sistemas de tratamento automático de dados (software).

Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES registam-se os resultados obtidos com as vendas de artigos nas agências da instituição e que não constituem a actividade corrente da mesma.

Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos não correntes detidos para venda, de que constituem exemplos os activos recebidos em dação em pagamento e os activos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.10 Produto da actividade bancária e seguradora

5.

10.10.95 MARGEM TÉCNICA DA ACTIVIDADE DE SEGUROS

5.

10.10.95.10 RESULTADO DE PLANOS DE SEGUROS

5.

10.10.95.10.10 Proveitos de planos de seguros

5.

10.10.95.10.20 Custos de planos de seguros

5.

10.10.95.10.30 Variações em provisões técnicas de planos de seguros

5.

10.10.95.20 RESULTADO DE PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO

5.

10.10.95.20.10 Proveitos de planos de capitalização

5.

10.10.95.20.20 Custos de planos de capitalização

5.

10.10.95.20.30 Variações em provisões técnicas de planos de capitalização

5.

10.10.95.30 RESULTADO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SAÚDE COMPLEMENTAR

5.

10.10.95.30.10 Proveitos de planos de previdência e saúde complementar

5.

10.10.95.30.20 Custos de planos de previdência e saúde complementar

5.

10.10.95.30.30 Variações em provisões técnicas de planos de previdência e saúde complementar

Função:

Registar os resultados obtidos no período decorrentes de planos de seguros, capitalização, saúde complementar e semelhantes, administrados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da instituição. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.60 Imparidade para outros activos financeiros líquida de reversões e recuperações

5.

10.60.10 IMPARIDADE PARA ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

5.

10.60.20 IMPARIDADE EM INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

5.

10.60.30 IMPARIDADE DE OUTROS ACTIVOS FINANCEIROS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

Função:

Registar as perdas por imparidade apuradas para activos financeiros líquidas de reversões e recuperações relativas a (i) activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral, (ii) investimentos ao custo amortizado e (iii) outros activos financeiros. As reversões e recuperações de perdas por imparidade registadas em períodos anteriores devem ser reflectidas nesta subrubrica.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.70 Imparidade para crédito a clientes líquida de reversões e recuperações

5.

10.70.10 CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA

Função:

Registar os montantes de perdas por imparidade para o crédito concedido a clientes, que constituam uma perda efectiva da instituição no período. As reversões e recuperações de perdas por imparidade registadas em períodos anteriores devem ser reflectidas nesta subrubrica.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.80 Outros custos e proveitos operacionais

5.

10.80.10 CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO

5.

10.80.10.10 CUSTOS COM O PESSOAL

5.

10.80.10.10.10 Membros dos órgãos de gestão e fiscalização

5.

10.80.10.10.20 Empregados

5.

10.80.10.10.30 Participações no resultado

5.

10.80.10.10.40 Contribuições sobre o resultado

5.

10.80.10.20 FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS

5.

10.80.10.20.10 Comunicações

5.

10.80.10.20.20 Água e energia

5.

10.80.10.20.30 Transportes, deslocações e alojamentos

5.

10.80.10.20.40 Publicações, publicidade e propaganda

5.

10.80.10.20.50 Segurança, conservação e reparação

5.

10.80.10.20.60 Auditorias, consultorias e outros serviços técnicos especializados

5.

10.80.10.20.70 Seguros

5.

10.80.10.20.80 Rendas e alugueres

5.

10.80.10.20.90 Materiais diversos

5.

10.80.10.20.95 Outros fornecimentos de terceiros

5.

10.80.10.90 DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO

Função:

Registar os custos administrativos e de comercialização da instituição, que constituam custo efectivo da mesma no período.

Na subrubrica CUSTOS COM O PESSOAL registam-se os custos com pessoal que sejam efectivos da instituição, no período. Os custos abrangem salários e vencimentos, honorários e gratificações, subsídios de férias, comissões, diárias, horas extras, abonos, encargos sociais e semelhantes, benefícios sociais sobre salários e vencimentos, dos quais constituem exemplos as ajudas de custo, a assistência médica, o auxílio à residência, o programa de alimentação ao colaborador, a formação para os colaboradores, a selecção e contratação de colaboradores e os custos incorridos com os conselheiros, administradores e cooperantes, estes identificados como pessoas não directamente vinculadas, no período.

Na subrubrica FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS registam-se os custos incorridos com (i) comunicações, os quais incluem as tarifas telefónicas e o acesso à Internet, (ii) o consumo de água e energia, (iii) os bilhetes de passagens e de transportes, (iv) alojamento, (v) realização ou aquisição de publicações, tais como assinaturas de jornais, revistas, publicidade e propaganda, (vi) a segurança, conservação e reparação de pessoas e bens, tais como serviço de limpeza e conservação e reparação de máquinas e equipamentos, (vii) auditorias, consultorias e serviços de processamento de dados, (viii) alugueres ou arrendamento de bens e equipamentos, (ix) serviços técnicos contratados, inclusive de cobrança, (x) quaisquer modalidades de seguros, (xi) materiais e (xii) outros, que constituam custo efectivo da instituição no período.

Na subrubrica DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO registam-se os custos com depreciações e amortizações dos outros activos tangíveis e dos activos intangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição que constituam custo efectivo no período.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.80 Outros custos e proveitos operacionais

5.

10.80.80 PROVISÕES E PERDAS POR IMPARIDADE LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES

5.

10.80.80.10 IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

5.

10.80.80.10.10 Outros activos de natureza social ou estatutária

5.

10.80.80.10.20 Outros activos de natureza fiscal

5.

10.80.80.10.30 Outros activos de natureza cível

5.

10.80.80.10.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização

5.

10.80.80.10.50 Outros activos tangíveis

5.

10.80.80.10.60 Activos intangíveis

5.

10.80.80.10.70 Filiais, associadas e empreendimentos conjuntos

5.

10.80.80.10.70.10 Filiais

5.

10.80.80.10.70.20 Associadas e empreendimentos conjuntos

5.

10.80.80.10.75 Activos não correntes detidos para venda

5.

10.80.80.10.80 Clientes comerciais e industriais

5.

10.80.80.10.85 Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores

5.

10.80.80.10.90 Outros activos

5.

10.80.80.20 PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES

5.

10.80.80.20.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária

5.

10.80.80.20.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal

5.

10.80.80.20.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível

5.

10.80.80.20.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização

5.

10.80.80.20.40.10 Provisões para responsabilidades prováveis com pessoal

5.

10.80.80.20.40.80 Outras provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização

5.

10.80.80.20.70 Provisões para responsabilidades prováveis com fundos de pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados

5.

10.80.80.20.80 Provisões para garantias prestadas

5.

10.80.80.20.90 Outras provisões

Função:

Registar as provisões líquidas de anulações e as perdas por imparidade para outros activos líquidas de anulações, que constituam custo efectivo da instituição no período.

Na subrubrica IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES registam-se as perdas por imparidade em (i) outros activos de natureza social ou estatutária, (ii) outros activos de natureza fiscal, (iii) outros activos de natureza cível, (iv) outros activos de natureza administrativa e de comercialização, (v) outros activos tangíveis, (vi) activos intangíveis, (vii) filiais, associadas e empreendimentos conjuntos, (viii) activos não correntes detidos para venda, (ix) saldos a receber de clientes comerciais e industriais, (x) inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores e (xi) outros activos.

As subrubricas IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES - CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS e INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES deverão ser utilizadas apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES registam-se as obrigações presentes (legais ou construtivas) resultantes de eventos passados relativamente aos quais seja provável a exigibilidade de um determinado pagamento, o qual possa ser determinado com fiabilidade.

Devem ser registadas provisões para responsabilidades prováveis (i) de natureza social ou estatutária, (ii) de natureza fiscal, (iii) de natureza cível, (iv) de natureza administrativa e de comercialização e com o pessoal, (v) com fundos de pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados, bem como os custos relativos à constituição de provisões para garantias bancárias prestadas pela instituição e para outros riscos e encargos.

As reversões das provisões e das perdas por imparidade constituídas em períodos anteriores devem ser também registadas nas subrubricas acima referidas.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.80 Outros custos e proveitos operacionais

5.

10.80.90 RESULTADOS DE FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

5.

10.80.90.10 RESULTADOS DE FILIAIS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

5.

10.80.90.20 RESULTADOS DE ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

Função:

Registar os proveitos ou os custos efectivos da instituição no período relacionados com a aplicação do método da equivalência patrimonial sobre participações societárias em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.

Código: Título:

5.

10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

10.90 Resultado na posição monetária líquida

Função:

Registar as contrapartidas dos lançamentos decorrentes da aplicação do procedimento contabilístico da actualização monetária patrimonial no período, efectuados com relação aos itens não monetários da instituição, dos quais constituem exemplo os outros activos tangíveis.

RESULTADOS

RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS E/OU EM DESCONTINUAÇÃO

Código: Título:

5.

20 RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS E/OU EM DESCONTINUAÇÃO

Função:

Registar os efeitos não usuais ou não recorrentes da descontinuidade de operações.

ENCARGOS SOBRE O RESULTADO CORRENTE

Código: Título:

5.

30 ENCARGOS SOBRE O RESULTADO CORRENTE

5.

30.10 Impostos sobre os resultados

5.

30.10.10 IMPOSTOS CORRENTES

5.

30.10.20 IMPOSTOS DIFERIDOS

Função:

Registar os encargos relacionados com impostos correntes e diferidos sobre o resultado corrente.

INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

Código: Título:

5.

80 INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

5.

80.10 Resultado do exercício atribuível a interesses que não controlam

Função:

Registar o valor dos interesses (participações) dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no resultado das entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas. Esta rubrica deve ser somente utilizada para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

APURAMENTO DO RESULTADO

Código: Título:

5.

90 APURAMENTO DO RESULTADO

5.

90.10 Apuramento do resultado

Função:

Registar o apuramento do resultado do exercício no final do exercício económico, mediante o encerramento das rubricas do resultado do exercício.

CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

CONTAS DE CONTROLO

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.10 Responsabilidades de terceiros

9.

10.10.10 GARANTIAS RECEBIDAS

9.

10.10.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS

Função:

Registar o valor actual das garantias recebidas e dos compromissos assumidos por terceiros.

As garantias recebidas e os compromissos assumidos por terceiros representam montantes passíveis de realização no futuro.

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.20 Responsabilidades perante terceiros

9.

10.20.10 GARANTIAS PRESTADAS

9.

10.20.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE TERCEIROS

Função:

Registar o valor actual das garantias prestadas e os compromissos revogáveis e irrevogáveis assumidos perante terceiros. As garantias prestadas e os compromissos revogáveis e irrevogáveis assumidos perante terceiros representam montantes que podem ser exigíveis no futuro.

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.30 Títulos e valores mobiliários

9.

10.30.10 JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO

9.

10.30.20 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA

Função:

Registar valores que necessitam ser controlados, sem que as respectivas contas de activo sejam afectadas.

Na subrubrica JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO regista-se o justo valor dos títulos e valores mobiliários ao custo amortizado.

Na subrubrica TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA regista-se o valor dos títulos e valores mobiliários subscritos de outras empresas para colocação no mercado primário, na função de “underwriter”.

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.40 Valor de referência dos instrumentos financeiros derivados

Função:

Registar o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados.

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.50 Responsabilidades por prestação de serviços

9.

10.50.10 SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS

9.

10.50.10.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES

9.

10.50.10.20 COBRANÇA

9.

10.50.20 SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO

9.

10.50.20.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES

9.

10.50.20.20 COBRANÇA

Função:

Registar os valores dos contratos de prestação de serviços.

Na subrubrica de SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS registam-se os valores depositados e em cobrança noutras instituições cujos registo e controlo são da responsabilidade de outra instituição.

Representa um direito potencial da instituição perante outras entidades.

Na subrubrica de SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO registam-se os valores de terceiros depositados, em cobrança e os títulos e valores mobiliários desmaterializados cujos registo e controlo são da responsabilidade da instituição. Representa uma obrigação potencial da instituição perante outras entidades.

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.60 Operações cambiais

9.

10.60.10 COMPRAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR

9.

10.60.20 VENDAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR

Função:

Registar os compromissos de compra e venda de moedas estrangeiras a liquidar.

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.70 Valor actual dos créditos

9.

10.70.10 CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO

9.

10.70.20 CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO

Função:

Registar o valor actual dos créditos mantidos no activo da instituição e dos créditos transferidos para prejuízo. Esta rubrica contém as informações necessárias para fins de formação dos dados que farão parte da Central de Informação do Risco de Crédito (“CIRC”).

Na subrubrica CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO registam-se os montantes brutos devidos pelos contratantes dos créditos (tomadores de recursos), originados na instituição ou adquiridos em operações de cessão, que ainda estão registados em rubricas patrimoniais.

Na subrubrica CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO são registados os montantes dos créditos para os quais foram reconhecidas perdas por imparidade pelos respectivos valores totais e eliminados do activo. Quando isso ocorrer, os montantes registados nas demais subrubricas são transferidos para esta.

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.80 Consignações

9.

10.80.10 VALORES CONSIGNADOS

9.

10.80.20 VALORES À CONSIGNAÇÃO

Função:

Registar os valores consignados e à consignação.

Na subrubrica VALORES CONSIGNADOS registam-se os montantes recebidos de outras entidades.

Na subrubrica VALORES À CONSIGNAÇÃO registam-se os montantes que se encontrem circunstancialmente depositados noutras instituições, de que constituem exemplo os títulos e valores mobiliários.

Código: Título:

9.

10 CONTAS DE CONTROLO

9.

10.90 Outras contas de controlo

Função:

Registar outros montantes cujo registo contabilístico não possa ser efectuado nas demais contas de controlo.

OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

Código: Título:

9.

20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

9.

20.10 Rendas vincendas e valores residuais de contratos de locação financeira

Função:

Registar os montantes das rendas vincendas relativas a contratos de locação financeira que se encontram em vigor. Adicionalmente, registam-se os valores residuais dos bens locados, se aplicável.

Código: Título:

9.

20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

9.

20.20 Pagamentos mínimos futuros de contratos de locação operacional

Registar os pagamentos durante o prazo da locação que seja ou que possa ser exigido que o locatário faça, excluindo a renda contingente, os custos relativos a serviços e os impostos pagos pelo locador e posteriormente reembolsados ao mesmo, juntamente com:

a)

para o locatário, quaisquer quantias garantidas pelo locatário ou por uma parte relacionada com o locatário; ou

b)

para o locador, qualquer valor residual garantido ao locador por:

i.

o locatário;

ii.

uma parte relacionada com o locatário; ou

iii.

um terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de dar cumprimento às obrigações segundo a garantia.

Código: Título:

9.

20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

9.

20.30 Contratos com recurso - facturas não financiadas

Registar os montantes das facturas em relação às quais não foram adiantados fundos pela instituição, no âmbito de contratos de factoring com recurso.

Código: Título:

9.

20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

9.

20.40 Juros vencidos

Registar o montante de juros vencidos de instrumentos financeiros em relação aos quais a instituição tomou a decisão de proceder à sua anulação do activo.

Código: Título:

9.

20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

9.

20.50 Despesas de crédito vencido

Registar o montante das despesas de crédito vencido em relação às quais a instituição tomou a decisão de proceder à sua anulação do activo.

DEVEDORES E CREDORES POR RESPONSABILIDADES EXTRAPATRIMONIAIS

Código: Título:

9.

99 DEVEDORES E CREDORES POR RESPONSABILIDADES EXTRAPATRIMONIAIS

9.

99.10 Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais

Função:

Registar os valores de devedores e credores decorrentes de responsabilidades extrapatrimoniais, com vista a permitir a utilização de lançamentos digráficos (partidas dobradas).

Função:

Registar as especificações dos valores relativos às operações realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias registados nas contas básicas, nomeadamente quanto ao seu conteúdo.

CÓDIGOS DAS ESPECIFICAÇÕES DE VALORES - 01

CÓDIGOS DOS PRAZOS DE VENCIMENTO E ATRASO - 02

Função:

Registar o prazo a decorrer até ao vencimento das operações, assim como o período de tempo em que as operações se encontram em atraso.

CÓDIGOS DOS NÍVEIS DE RISCO - 03

Função:

Registar as diversas faixas de níveis de risco que podem ser atribuídos às operações de uma instituição financeira bancária.

As instituições financeiras bancárias devem a este respeito considerar o que se encontra estabelecido no Instrutivo n.º 11/2016, de 8 de Agosto, sobre Tratamento das perdas na carteira de crédito.

CÓDIGOS DE MOEDAS - 04

Função:

Registar a moeda em que é efectuada a operação. Deve ser utilizado o respectivo código numérico.

CÓDIGOS DE INDEXADORES- 05

Função:

Registar o indexador em que se encontra referenciada a remuneração de uma operação.

CÓDIGOS DOS SECTORES INSTITUCIONAIS - 06

Função:

Registar os sectores institucionais a que pertencem (i) as contrapartes das operações realizadas pela instituição financeira bancária ou (ii) os emitentes dos instrumentos financeiros detidas pela mesma.

CÓDIGOS DAS RESIDÊNCIAS CAMBIAIS - 07

Função:

Registar a residência cambial (i) das contrapartes de uma instituição financeira bancária ou (ii) dos emitentes dos instrumentos financeiros detidos pela mesma.

CÓDIGOS DE TIPOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E OPERAÇÕES - 08

Função:

Registar os tipos de instrumentos financeiros utilizados e as operações realizadas pela instituição financeira bancária.

CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE) - 09

Função:

Registar a actividade económica que estiver vinculada (i) à operação efectuada pela instituição financeira bancária ou (ii) à contraparte da operação efectuada. Deve-se utilizar o nível de subclasse (5 dígitos).

CÓDIGOS DE TIPOS DE GARANTIAS - 10

Função:

Registar os tipos de garantias prestadas ou recebidas pela instituição financeira bancária nas suas operações. Estão relacionados com os códigos de bens e direitos utilizados como garantia (Secção 15).

CÓDIGOS DE CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS - 11

Função:

Registar as categorias de instrumentos financeiros derivados utilizados nas operações realizadas pela instituição, especialmente em função da existência de cobertura (hedge) de riscos.

Cobertura (hedge) de justo valor:

Registar as operações de cobertura de exposição a alterações no justo valor de um activo ou passivo reconhecido ou de um compromisso firme não reconhecido, ou de uma porção identificada de tal activo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a um risco particular e possa afectar os resultados.

Nas situações em que a operação de cobertura de justo valor respeite a um activo ou passivo reconhecido ou um compromisso firme não reconhecido específico deve ser utilizado o código

11.

Nas restantes situações deve ser utilizado o código 01.

Cobertura (hedge) de fluxos de caixa:

Registar as operações de cobertura de exposição a alterações nos fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular associado a um activo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros respeitantes a uma dívida de taxa variável) ou a uma transacção prevista altamente provável e que (ii) possa afectar os resultados.

Nas situações em que a operação de cobertura de fluxos de caixa respeite a um activo ou passivo reconhecido ou uma transacção prevista altamente provável específica deve ser utilizado o código 13. Nas restantes situações deve ser utilizado o código 03.

Cobertura (hedge) de um investimento líquido em moeda estrangeira:

Registar as operações de cobertura de exposição a alterações no valor do interesse da instituição nos activos líquidos de uma determinada unidade operacional estrangeira.

Nas situações em que a operação de cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira respeite a um activo ou passivo reconhecido ou uma transacção prevista altamente provável específica deve ser utilizado o código 15. Nas restantes situações deve ser utilizado o código 05.

Operações de negociação:

Registar as operações realizadas sobre instrumentos financeiros derivados com outras finalidades que não cobertura (hedge) de riscos.

CÓDIGOS DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIABILIDADE - 12

Função:

Registar os tipos de condições de negociabilidade das operações realizadas pela instituição financeira bancária.

Mercado activo: mercado no qual ocorrem transacções de activos ou passivos com frequência e volume suficientes para fornecer informação sobre os respectivos preços de forma contínua.

Somente devem ser consideradas inalienáveis aquelas operações que tenham como única restrição de negociabilidade a sua venda definitiva.

CÓDIGOS DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIABILIDADE - 13

Função:

Registar os tipos de vinculações de recursos existentes nas operações realizadas pela instituição financeira bancária. No caso de operações comprometidas, os activos que tiverem sido vendidos com compromisso de recompra sempre devem receber, neste campo, o registo adequado, mediante a utilização do código 11.

CÓDIGOS DOS LOCAIS DE REGISTO DAS OPERAÇÕES - 14

Função:

Registar os tipos de locais em que estejam registadas as operações realizadas pela instituição financeira bancária, especialmente quando relativas a câmaras de liquidações.

CÓDIGOS DE BENS E DIREITOS UTILIZADOS COMO GARANTIA - 15

Função:

Registar os tipos de bens e direitos utilizados como garantias prestadas ou recebidas pela instituição financeira bancária nas suas operações. Estão relacionados com os códigos de tipos de garantias (Secção 10).

CÓDIGOS DE PAÍSES - 16

Função:

Registar o país em que estiver localizada(o) (i) a contraparte da operação realizada pela instituição financeira bancária ou (ii) o emitente dos instrumentos financeiros detidos pela mesma. Deve ser utilizado o respectivo código numérico.

CÓDIGOS DE PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS - 17

Função:

Registar a província e o município em que estiver localizada(o) (i) a contraparte da operação realizada pela instituição financeira bancária ou (ii) o emitente dos instrumentos financeiros detidos pela mesma.

CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DOS JUROS - 18

Função:

Registar a periodicidade dos recebimentos dos juros e rendimentos similares e dos pagamentos dos juros e encargos similares relativos a operações activas e passivas, respectivamente, definida na data da contratação da operação.

CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DO PRINCIPAL - 19

Função:

Registar a periodicidade dos recebimentos e pagamentos do retorno do principal aplicado nas operações activas e captado nas operações passivas, respectivamente, definida na data da contratação da operação.

CÓDIGOS DOS ESTÁGIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO - 20

Função:

Registar o estágio de classificação de risco de crédito dos instrumentos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados, consoante a evolução do seu risco de crédito desde a data de reconhecimento inicial, e não em função do risco de crédito à data de relato, estando previstos os seguintes estágios:

a)

Estágio 1 – um instrumento financeiro deve ser classificado em Estágio 1 sempre que não se verifique um aumento significativo no risco de crédito desde a data do seu reconhecimento inicial. Para os instrumentos financeiros nesta situação, deve ser reconhecida em resultados do exercício a perda de crédito esperada num prazo de 12 (doze) meses. Os proveitos relativos a juros devem ser calculados sobre o valor contabilístico bruto do respectivo instrumento financeiro;

b)

Estágio 2 – um instrumento financeiro em que se tenha verificado um aumento significativo no risco de crédito desde a data do seu reconhecimento inicial deve ser classificado no Estágio 2. Para os instrumentos financeiros nesta situação, deve ser reconhecida em resultados do exercício a perda de crédito esperada ao longo da duração do instrumento. Tal como para os instrumentos classificados no Estágio 1, os proveitos relativos a juros devem ser calculados sobre o valor contabilístico bruto do respectivo instrumento financeiro;

c)

Estágio 3 – devem ser classificados neste estágio os instrumentos financeiros que se encontrem em situação de imparidade de crédito na data de relato. Para os instrumentos financeiros nesta situação, deve ser reconhecida em resultados do exercício a perda de crédito esperada ao longo da duração do instrumento. Os proveitos relativos a juros devem ser calculados sobre o valor líquido contabilístico do instrumento financeiro, devendo as Instituições apresentar este montante na margem financeira, líquido das perdas por imparidade constituídas no exercício.

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