Preâmbulo
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 72/18, de 7 de Março, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor do Banco de Poupança e Crédito.
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
Tendo sido ouvido o Banco Nacional de Angola;
Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 72/18, de 7 de Março.
Artigo 2.º#
Obrigações do Tesouro
As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 72/18, de 7 de Março, até ao valor global de Kz: 180.000.000.000,00 (cento e oitenta biliões de Kwanzas), são emitidas, sem reajuste do valor nominal, com juros de cupão de 7,5% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, sem desconto.
Artigo 3.º#
Montante
Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro de Finanças.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Archer Mangueira.
