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Decreto Presidencial n.º 41/25

Classifica e Cria como Local de Interesse Turístico a Península do Mussulo

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 29, I Série
Data
13/02/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 29, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCriação do local turístico
  4. Art. 3.ºDefinição dos limites da área
  5. Art. 4.ºPlano de Ordenamento do Território
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o perímetro da Península do Mussulo, situado na Província de Luanda, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, a torna num destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o turismo;

Atendendo que o turismo tem o potencial de se impor como sector de importância estratégica para a economia angolana, em virtude do potencial turístico do País e da capacidade de se gerar riqueza e emprego com o seu desenvolvimento;

Tendo em conta as características naturais, climáticas, históricas e económicas do País que o posicionam numa condição privilegiada face aos restantes Países da região no que se refere ao potencial turístico;

Reconhecendo que a Península do Mussulo é detentora de um potencial turístico que não tem sido explorado o suficiente e, consequentemente, urge a necessidade de adoptar medidas

políticas e administrativas para alavancar o referido potencial;

Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento e garantir o desenvolvimento turístico, de forma harmoniosa e integrada, de modo a preservar da melhor forma as suas características e mitigar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável, mas desejável crescimento turístico que se verifica naquele perímetro da Península do Mussulo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado como de Interesse Turístico a Península do Mussulo, cujo perímetro corresponde ao definido no croquis de localização, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Criação do local turístico

É criado como Local de Interesse Turístico a Península do Mussulo, situado na Província de Luanda.

Artigo 3.º#

Definição dos limites da área

1.

O Local de Interesse Turístico da Península do Mussulo, localizado na Província de Luanda, é o definido no croquis de localização (Anexo I) e compreende as poligonais definidas no Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

2.

O Local de Interesse Turístico da Península do Mussulo tem uma área de 4.327 hectares.

Artigo 4.º#

Plano de Ordenamento do Território

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve, no prazo de até 12 meses, proceder à elaboração do Plano de Ordenamento do Território para a Península do Mussulo, após a publicação do presente Diploma.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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