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Decreto Presidencial n.º 31-A/12

Nomeia o Conselho de Administração do Fundo Petrolífero

Nomeia o Conselho de Administração do Fundo Petrolífero - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 1(1))
Data
30/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 1(1))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNomeação
  3. Art. 2.ºDeveres
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que o Fundo Petrolífero foi criado com objectivo de promover, fomentar e apoiar, na República de Angola e no estrangeiro, o investimento no desenvolvimento de projectos nos sectores da energia e águas e noutros sectores considerados estratégicos, incluindo, projectos de infra-estruturas, para produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de energia e águas, bem como manter e gerir os referidos projectos e desenvolver quaisquer actividades auxiliares relacionadas com os mesmos: Havendo necessidade de nomear os membros do Conselho de Administração do Fundo Petrolífero:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

É nomeado o Conselho de Administração do Fundo Petrolífero que tem a seguinte composição:

a)

Armando Manuel - Presidente;

b)

José Filomeno dos Santos - Administrador;

c)

Hugo Miguel Évora Gonçalves - Administrador.

Artigo 2.º#

Deveres

O Conselho de Administração ora nomeado, deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor aplicáveis ás empresas públicas.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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