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Decreto n.º 20/05

Decreto n.º 20/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  3. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  4. Art. 3.ºA senha de presença dos membros do
  5. Art. 4.º1. O subsídio de representação previsto na
  6. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 6.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  8. Art. 7.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  9. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  10. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor à partir de
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  12. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar as
  13. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  14. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem da
  15. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor à paitir

Preâmbulo

Decreto n.º 20/05

de 27 de Maio

Convindo reajustar 05 vencimentos dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112." e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneralório do Conselho Nacional da Comunicação

Social. aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Ábril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:

qa)

Presidente ..ciceieeea Kr: 135 132,70;

b)

Vice-Presidente... .imanciimn R2: 116 194,65;

c)

Membro efectivo com dedicação

EXCÍlUSIVA cuneniconimeimíçtç.. Ez: 105 702,60,

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de oraanismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

A senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

seumulação é definida em Kz; 123 513,27,

Artigo 4.º#

1. O subsídio de representação previsto na

alínea dy do artigo 3.º do dipioma referido no artigo 1.º é

efinido nas seguintes proporções:

Presidente... ...l1l1. 45%,

Vice-Presidente... 35%.

Membro efectivo... 1. 20%,

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em

regime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

ristema bancário.

Artigo 6.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

“isposto no presente decreto.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

iu interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

005 1161

Ant, 8º — O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 15 de Abri! de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

Fromulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, José EbuarDo Dos SanTOS.

Decreto n.º 21/05

de 27 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares

das Forças Armadas Angolanas (FAÁ), de acordo com o

estabelecido no Prosrama do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta o seguinte:

Antigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vençimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolânas, de acordo com à tabela salarial! anexa ao presente

decreto,

Ar, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carréira.

Art. 3,º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Ant. 4.º — É vevogada toda a legislação que contrarie

a disposto no presente decreto,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor à partir de

1 de Abril de 2005.

Visto-e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Maio de 2005,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de índices das Forças Armadas Ángolanas

General do Exérco General ua Avyraçõo/Aim. Armada 1...) 147

General CEMR/CAdEMO.. 1. nie o eme ae do 134

General. AlMIFante, 110 o 1. 0. oe e 122

Tenente General/Vice- Almirante... ee re nes sas | 110

Brigademro/Contra-AlmMenanhe 1. ve oo eee esses | 100

Tabela de vencimentos de hase das Forças Armadas

Ángolanas

Índice IDO = K2 99 676,00

Vencimen-|

General do ExérciuyGeneral da Aviação/Alm, Armada... ../146 523,72

General] CEMRAÇABEMO... 1 cen me e e [133 565,84

General, ANTanDlC 1.1 ie ce ca ess anerao ce voa [12] 604,72

Tencnlte General/Vice-AlMrante fu 12 0 1. ec [109 643,60

Erigadeir/Contra-Almirante 0 cui nes. eee] 99 676,00

. " Escalão

Designação A

Caronel. Capitão-Mar-e-Guerra. -.. ... - - coa oo 2 1650

Tenente-Coronel. Capitão de Fragata. o Rae re | 1378

Major. Capitão de Corvela (à... aa e a ca a | 1146

Capitão, Tenente de Navio, , ce eee ) BB]

Tenente, Tenente de Fragata =. oe e] TS

Sub-Tenente, Tenente de COTYELL é 100 1 cem eee e een] 612

Aspitante. Guarda Mannha . - 1. e Aee e 356

Sargento maior. oe aa a a nao aaa 2 506

Sargento cheft: PR ee rm eres a eee | 422

1º sargento . - - e es ear a e e an] 351

ZOBAMEUMIO 1. ue seo SRS E x)

I"cabo.caho.. 0. 0. co mero eae e names 187

2.

º cabo. marinheiro a... oe ee case] 144

Soldado, grumete PS eco . 120

Soldado, grumele oo eee aa a ane a | 100

Índice 100 = Kz: 5 861,00

Vencl-.

Í ã mento

Designação base

Coronel, Capitio Mare Guerra co 12 010 0 0... . | 9670650

Tenente-Coranel. Capitão de Fragala =. 16 1... 00. .[BOSBRSS

Major, Capitão de COmveta-. o cuco a ese o | 67 167,06

Caprtão, Tenente de Náãvia.. Meca e e een eo 51 633,41

Tenente. Tenente de Frapata = ue e euros 2. FADO7TBÔS

Sub-Tenente. Tenente de Corvela,.. Joc. .. [33869,32

Aspirante, Guarda Manohã. 11.100... co .. FIZSST IG

Sargento maior nomear ae es e 29 656,66

Sargento chefe. ul... aeee oo ns e a e BF 24 733,42

LOSAIMEND. 6 1 e e a a a eee 2. HI0O5S7AM

FUSAMgento. 1... 10. ... PERNAS E EA Era)

1 * cabo, cabo... PS ELA

2º cabo Marinheiro, | 1. ce cc eo of) $8439,84

Soldado, grumete o aa aro a eae an a e] 7 033,20

- Soldado, grumete.. cols o ee ue 2] SB6LO0

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República. José EnvARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/05

: de 27 de Maio

Convindo reajustar 08 vencimentos de. base do pessoal

de investização científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 112.º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar as

condições para o pagumento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diplama são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor à paitir

de 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Jose EpuarpO DOS SaxTOS

Estrutura indiciária do pessoal de investigação

científica

Ce =)

Invespgador coprdenador. | ias 6. o ae 1020

Iovestigador principal. 21. 1. nene sao

Investigador auxibar 101100000 e es ars aa oo 760

AssISlente de investigação — 1... ESSA 600

Estagiário de investigação... PA 420

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