Preâmbulo
Decreto n.º 20/05
de 27 de Maio
Convindo reajustar 05 vencimentos dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112." e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneralório do Conselho Nacional da Comunicação
Social. aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Ábril,
é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente ..ciceieeea Kr: 135 132,70;
Vice-Presidente... .imanciimn R2: 116 194,65;
Membro efectivo com dedicação
EXCÍlUSIVA cuneniconimeimíçtç.. Ez: 105 702,60,
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
titular proveniente de oraanismo onde auferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma poderá optar
por aquele vencimento.
Artigo 3.º#
A senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de
seumulação é definida em Kz; 123 513,27,
Artigo 4.º#
1. O subsídio de representação previsto na
alínea dy do artigo 3.º do dipioma referido no artigo 1.º é
efinido nas seguintes proporções:
Presidente... ...l1l1. 45%,
Vice-Presidente... 35%.
Membro efectivo... 1. 20%,
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em
regime de exclusividade.
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
ristema bancário.
Artigo 6.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
“isposto no presente decreto.
Artigo 7.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
iu interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
005 1161
Ant, 8º — O presente decreto entra em vigor a partir
de 1 de Abril de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 15 de Abri! de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
Fromulgado aos 13 de Maio de 2005.
O Presidente da República, José EbuarDo Dos SanTOS.
Decreto n.º 21/05
de 27 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares
das Forças Armadas Angolanas (FAÁ), de acordo com o
estabelecido no Prosrama do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta o seguinte:
Antigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vençimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolânas, de acordo com à tabela salarial! anexa ao presente
decreto,
Ar, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
carréira.
Art. 3,º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Ant. 4.º — É vevogada toda a legislação que contrarie
a disposto no presente decreto,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor à partir de
1 de Abril de 2005.
Visto-e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Maio de 2005,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de índices das Forças Armadas Ángolanas
General do Exérco General ua Avyraçõo/Aim. Armada 1...) 147
General CEMR/CAdEMO.. 1. nie o eme ae do 134
General. AlMIFante, 110 o 1. 0. oe e 122
Tenente General/Vice- Almirante... ee re nes sas | 110
Brigademro/Contra-AlmMenanhe 1. ve oo eee esses | 100
Tabela de vencimentos de hase das Forças Armadas
Ángolanas
Índice IDO = K2 99 676,00
Vencimen-|
General do ExérciuyGeneral da Aviação/Alm, Armada... ../146 523,72
General] CEMRAÇABEMO... 1 cen me e e [133 565,84
General, ANTanDlC 1.1 ie ce ca ess anerao ce voa [12] 604,72
Tencnlte General/Vice-AlMrante fu 12 0 1. ec [109 643,60
Erigadeir/Contra-Almirante 0 cui nes. eee] 99 676,00
. " Escalão
Designação A
Caronel. Capitão-Mar-e-Guerra. -.. ... - - coa oo 2 1650
Tenente-Coronel. Capitão de Fragata. o Rae re | 1378
Major. Capitão de Corvela (à... aa e a ca a | 1146
Capitão, Tenente de Navio, , ce eee ) BB]
Tenente, Tenente de Fragata =. oe e] TS
Sub-Tenente, Tenente de COTYELL é 100 1 cem eee e een] 612
Aspitante. Guarda Mannha . - 1. e Aee e 356
Sargento maior. oe aa a a nao aaa 2 506
Sargento cheft: PR ee rm eres a eee | 422
1º sargento . - - e es ear a e e an] 351
ZOBAMEUMIO 1. ue seo SRS E x)
I"cabo.caho.. 0. 0. co mero eae e names 187
º cabo. marinheiro a... oe ee case] 144
Soldado, grumete PS eco . 120
Soldado, grumele oo eee aa a ane a | 100
Índice 100 = Kz: 5 861,00
Vencl-.
Í ã mento
Designação base
Coronel, Capitio Mare Guerra co 12 010 0 0... . | 9670650
Tenente-Coranel. Capitão de Fragala =. 16 1... 00. .[BOSBRSS
Major, Capitão de COmveta-. o cuco a ese o | 67 167,06
Caprtão, Tenente de Náãvia.. Meca e e een eo 51 633,41
Tenente. Tenente de Frapata = ue e euros 2. FADO7TBÔS
Sub-Tenente. Tenente de Corvela,.. Joc. .. [33869,32
Aspirante, Guarda Manohã. 11.100... co .. FIZSST IG
Sargento maior nomear ae es e 29 656,66
Sargento chefe. ul... aeee oo ns e a e BF 24 733,42
LOSAIMEND. 6 1 e e a a a eee 2. HI0O5S7AM
FUSAMgento. 1... 10. ... PERNAS E EA Era)
1 * cabo, cabo... PS ELA
2º cabo Marinheiro, | 1. ce cc eo of) $8439,84
Soldado, grumete o aa aro a eae an a e] 7 033,20
- Soldado, grumete.. cols o ee ue 2] SB6LO0
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
O Presidente da República. José EnvARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/05
: de 27 de Maio
Convindo reajustar 08 vencimentos de. base do pessoal
de investização científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 112.º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar as
condições para o pagumento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diplama são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor à paitir
de 1 de Abril de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado aos 13 de Maio de 2005.
O Presidente da República, Jose EpuarpO DOS SaxTOS
Estrutura indiciária do pessoal de investigação
científica
Ce =)
Invespgador coprdenador. | ias 6. o ae 1020
Iovestigador principal. 21. 1. nene sao
Investigador auxibar 101100000 e es ars aa oo 760
AssISlente de investigação — 1... ESSA 600
Estagiário de investigação... PA 420
