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Decreto Presidencial n.º 324/17

Procedimento de Transição para o Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 201, I Série
Data
12/12/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 201, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIProcedimento de Transição
  1. Art. 3.ºTransição do efectivo do regime especial
  2. Art. 4.ºDireitos adquiridos
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 5.ºSituação relativa ao efectivo do regime geral
  2. Art. 6.ºAvaliação de desempenho e regime disciplinar
  3. Art. 7.ºRetorno ao serviço de origem
  4. Art. 8.ºVigência

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.° 194/17, de 22 de Agosto, aprova o Regulamento do Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal e deste facto resultou a necessidade de se prover o citado regime especial de carreiras com efectivo;

Havendo necessidade de se definir o procedimento para o provimento do efectivo integrado no regime especial de carreira do Ministério do Interior, e que se encontra em efectividade de funções neste serviço público, por força da transição operada ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.° 209/14, de 18 de Agosto ou por acto próprio do titular do Departamento Ministerial acima referenciado;

Convindo assegurar que a transição para o regime especial de carreira seja processada, atendendo a necessidade de se garantirem a estabilidade e a dignidade profissional do efectivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas específicas da transição excepcional do efectivo do Serviço de Investigação Criminal, inscrito no regime especial de carreiras de outros serviços executivos centrais do Ministério do Interior, para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

As disposições constantes do presente Diploma são aplicáveis a todo pessoal do regime especial de carreira do Ministério do Interior, colocado no Serviço de Investigação Criminal.

CAPÍTULO IIProcedimento de Transição

Artigo 3.º#

Transição do efectivo do regime especial

1.

O efectivo do Serviço de Investigação Criminal, que se encontra nas condições previstas no artigo anterior, transita para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal, sem necessidade de cumprimento de quaisquer formalidades.

2.

A transição referida no número anterior é feita para o posto correspondente ao que o efectivo ostenta à data do despacho que a confirma.

3.

O efectivo descrito no n.° 1 do presente artigo deve constar de uma lista referente à transição, previamente elaborada, devendo a mesma ser submetida ao Ministro do Interior para efeitos de validação e posterior publicação por via de uma Ordem de Serviço.

4.

O efectivo que se encontra nas condições descritas no n.º 1 do presente artigo, que não pretende transitar para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal, deve declará-lo de forma expressa, de acordo com o formulário constante do Anexo I, ao presente Diploma, de que é parte integrante.

5.

O efectivo que, nos termos do número anterior, declarar que não pretende transitar para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal passa, de imediato, para o regime de comissão de serviço.

6.

A lista do efectivo referido no n.° 4 do presente artigo, deve ser sancionada pelo Ministro do Interior e publicada em Ordem de Serviço.

Artigo 4.º#

Direitos adquiridos

1.

O efectivo que se encontra nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, e transita para o regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, deve ser confirmado no posto que ostenta, à data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.

2.

A transição a que se refere o presente Decreto Presidencial não prejudica os direitos adquiridos, a antiguidade, a diuturnidade e a contagem de tempo de serviço.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 5.º#

Situação relativa ao efectivo do regime geral

Ao efectivo do regime geral de carreiras da função pública colocado no Serviço de Investigação Criminal, aplicam-se as regras gerais de provimento e de transição da função pública e as regras de ingresso previstas nos artigos 24.° e 25.° do Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto.

Artigo 6.º#

Avaliação de desempenho e regime disciplinar

Ao efectivo que transita para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é aplicável o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Efectivo do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 180/17, de 9 de Agosto e o Regulamento Sobre o Regime Disciplinar do Pessoal do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 183/17, de 10 de Agosto.

Artigo 7.º#

Retorno ao serviço de origem

1.

A concretização do previsto no presente Decreto Presidencial não obsta que, o efectivo que tenha transitado para o regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, possa retomar ao serviço a que estava vinculado anteriormente.

2.

Para a efectivação do previsto no número anterior, o interessado deve manifestar a sua vontade através de requerimento dirigido ao Ministro do Interior.

Artigo 8.º#

Vigência

As disposições constantes do presente Diploma vigoram por um período de seis meses, contados a partir da data da sua publicação.

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