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Decreto Presidencial n.º 340/19

Aprova a alteração do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 dos artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, a alínea d) do artigo 12.º, alínea f) do artigo 13.º, alínea h) do artigo 16.º, artigo 18.º, n.º 2 do artigo 23.º, artigo 26.º, artigo 27.º e artigo 30.º, n.º 3 do artigo 44.º e n.º 3 do artigo 47.º, adita a Secção II-A e os artigos 27.º-A e 27.º-B, e altera o quadro de pessoal e organigrama do Estatuto O

Aprova a alteração do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 dos artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, a alínea d) do artigo 12.º, alínea f) do artigo 13.º, alínea h) do artigo 16.º, artigo 18.º, n.º 2 do artigo 23.º, artigo 26.º, artigo 27.º e artigo 30.º, n.º 3 do artigo 44.º e n.º 3 do artigo 47.º, adita a Secção II-A e os artigos 27.º-A e 27.º-B, e altera o quadro de pessoal e organigrama do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 145 de 8 de Novembro de 2019
Data
08/11/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 145 de 8 de Novembro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 3.ºÓrgãos que Funcionam Junto da Casa Civil do Presidente da República
  4. Art. 6.ºConselho Técnico Alargado
  5. Art. 7.ºConselho Técnico Restrito
  6. Art. 8.ºConselho de Coordenação
  7. Art. 12.ºSecretaria Para o Sector Produtivo
  8. Art. 13.ºSecretaria Para os Assuntos Económicos
  9. Art. 16.ºSecretaria para os Assuntos Sociais
  10. Art. 18.ºSecretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa
  11. Art. 23.ºUnidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros
  12. Art. 26.ºMinistro de Estado Para a Coordenação Económica
  13. Art. 27.ºGabinete do Ministro de Estado Para a Coordenação Económica
  14. Art. 30.ºGabinete Médico do Presidente da República
  15. Art. 44.ºChancelaria das Ordens e Condecorações
  16. Art. 47.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  17. Art. 2.ºAditamento
  18. Art. 27.º-AMinistro de Estado Para a Área Social
  19. Art. 27.º-BGabinete do Ministro de Estado para a Área Social
  20. Art. 3.ºAlteração do Quadro de Pessoal e Organigrama
  21. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  22. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  23. ANEXO I
  24. ANEXO II

Preâmbulo

Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, alterou a estrutura dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e criou o cargo do Ministro de Estado para a Área Social como órgão que tem por missão prestar a assistência técnica directa e imediata ao Presidente da República, na coordenação dos assuntos de governação relativos ao Sector Social: Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social funciona junto da Casa Civil do Presidente da República: Havendo necessidade de se definir a organização e funcionamento do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social através da alteração do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 dos artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, alínea d) do artigo 12.º, alínea f) do artigo 13.º, alínea h) do artigo 16.º, artigo 18.º, n.º 2 do artigo 23.º, artigo 26.º, artigo 27.º, artigo 30.º, n.º 3 do artigo 44.º e n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º#

Órgãos que Funcionam Junto da Casa Civil do Presidente da República

Para além dos órgãos e serviços referidos no artigo anterior, junto da Casa Civil do Presidente da República funcionam os seguintes órgãos:

a)

Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;

b)

Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;

c)

Gabinete do Presidente da República:

i.

Gabinete Médico do Presidente da República;

ii.

Cerimonial do Presidente da República.

Artigo 6.º#

Conselho Técnico Alargado

O Conselho Técnico Alargado é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integra os seguintes membros:

a)

Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;

b)

Secretário-Geral do Presidente da República;

c)

Secretários do Presidente da República;

d)

Director do Gabinete de Quadros;

e)

Director do Cerimonial do Presidente da República;

f)

Consultores do Presidente da República;

g)

Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;

h)

Director do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;

i)

Director do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;

j)

Director-Adjunto do Gabinete do Presidente da República;

k)

Director-Adjunto do Cerimonial do Presidente da República;

l)

Director do Gabinete da Primeira Dama da República;

m)

Consultores dos Serviços dos OAPR;

n)

Outras entidades que eventualmente o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil possa convidar, em função dos assuntos a serem apreciados.

O Ministro de Estado para a Coordenação Económica e o Ministro de Estado para a Área Social participam do Conselho Técnico Alargado na qualidade de convidados permanentes.

[...].

[...].

Artigo 7.º#

Conselho Técnico Restrito

O Conselho Técnico Restrito é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil e integra os seguintes membros:

a)

Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;

b)

Secretário-Geral do Presidente da República;

c)

Secretários do Presidente da República;

d)

Director do Gabinete de Quadros;

e)

Director do Cerimonial do Presidente da República;

f)

Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;

g)

Director do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;

h)

Director do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;

i)

Outras entidades convidadas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.

O Ministro de Estado para a Coordenação Económica e o Ministro de Estado para a Área Social participam do Conselho Técnico Restrito na qualidade de convidados permanentes.

[...].

[...].

Artigo 8.º#

Conselho de Coordenação

[...].

[...].

[...].

No Conselho de Coordenação participam como convidados permanentes o Ministro de Estado para a Coordenação Económica, o Ministro de Estado para a Área Social e o Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República.

Artigo 12.º#

Secretaria Para o Sector Produtivo

A Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Apoiar o Ministro de Estado para a Coordenação Económica no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Produtivo;

e)

[...].

Artigo 13.º#

Secretaria Para os Assuntos Económicos

A Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Apoiar o Ministro de Estado para a Coordenação Económica no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Económico;

g)

[...].

Artigo 16.º#

Secretaria para os Assuntos Sociais

A Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Apoiar o Ministro de Estado para a Área Social no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em relação ao Sector Social;

i)

[...].

Artigo 18.º#

Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa

A Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Cuidar da divulgação, por intermédio de todos os meios de comunicação disponíveis, da actividade do Presidente da República, tornando pública a sua agenda diária e o conteúdo das suas orientações, assim como as suas tomadas de posição sobre questões de actualidade nacional e internacional;

b)

Propor a aprovação do Plano de Comunicação do Presidente da República em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;

c)

Apoiar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República no controlo e fiscalização do grau de execução das decisões do Presidente da República, na qualidade de Titular do Poder Executivo, em relação o Sector de Comunicação e Imprensa;

d)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.

A Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República no exercício das suas atribuições é apoiada tecnicamente pelo Centro de Imprensa da Presidência da República (CIPRA).

O Centro de Imprensa da Presidência da República é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR e compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Análises, Projectos e Marketing Digital;

b)

Departamento de Redacção de Conteúdos Jornalísticos.

Artigo 23.º#

Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros

[...].

A Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo exercida por intermédio do Ministro de Estado para a Coordenação Económica e a sua organização e funcionamento são definidas por Diploma próprio aprovado pelo Presidente da República.

Artigo 26.º#

Ministro de Estado Para a Coordenação Económica

O Ministro de Estado para a Coordenação Económica é o auxiliar do Presidente da República a quem compete prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República, especialmente na coordenação dos assuntos de governação relativos aos Sectores Económico e Produtivo.

O Ministro de Estado para a Coordenação Económica tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar metodologicamente a actividade dos Secretários do Presidente da República para os Assuntos Económicos e para o Sector Produtivo;

b)

Apoiar o Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em todas as medidas que visam orientar, controlar e fiscalizar o grau de cumprimento das suas decisões relativas ao Sector Económico e Produtivo;

c)

Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões sempre que o Presidente da República o determine;

d)

Assistir às reuniões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;

e)

Apresentar ao Presidente da República propostas e sugestões para melhoria da acção do Executivo nos domínios económico e produtivo;

f)

Coordenar os trabalhos da equipa económica do Executivo;

g)

Nomear e exonerar os Consultores dos Serviços dos OAPR, assim como pessoal afecto ao Gabinete;

h)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.

O Ministro de Estado para a Coordenação Económica pode nomear 5 (cinco) Consultores dos Serviços dos OAPR para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.

No exercício das suas funções, o Ministro de Estado para a Coordenação Económica exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.

Artigo 27.º#

Gabinete do Ministro de Estado Para a Coordenação Económica

O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é o serviço que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica, enquanto auxiliar do Presidente da República.

O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica tem as seguintes competências:

a)

Organizar toda a actividade do Gabinete;

b)

Propor medidas concretas com vista a melhorar o desempenho dos responsáveis e técnicos afectos ao Gabinete;

c)

Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades do Gabinete;

d)

Emitir pareceres sobre matérias de natureza diversa que lhes sejam solicitados;

e)

Organizara agenda diária do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;

f)

Assegurar as relações entre o Ministro de Estado para a Coordenação Económica e os restantes órgãos e serviços da Administração do Estado;

g)

Supervisionar a organização dos arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;

h)

Controlar as remessas para as diversas entidades de todos os documentos despachados pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica;

i)

Coordenar as questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Ministro de Estado para a Coordenação Económica com a Secretaria-Geral do Presidente República;

j)

Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR que, para efeitos remuneratórios e protocolares, é equiparado a Secretário de Estado, e, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Director-Adjunto.

O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é apoiado por técnicos da carreira de Assistentes dos OAPR e dispõe de um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR.

Artigo 30.º#

Gabinete Médico do Presidente da República

O Gabinete Médico do Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica e de preservação da saúde do Presidente da República, dos seus familiares directos, bem como do pessoal de apoio directo e protecção imediato.

O Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente da República com a categoria de Secretário de Estado.

No exercício das suas funções o Director do Gabinete Médico do Presidente da República é apoiado administrativamente por um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR e tecnicamente por 2 (dois) Médicos Especialistas com categoria de Consultores dos Serviços dos OAPR.

O Gabinete Médico do Presidente da República compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Saúde Preventiva e Asseguramento Operacional;

b)

Departamento de Peritagem e Evacuações.

A organização e o funcionamento do Gabinete Médico do Presidente da República consta do Regulamento Interno aprovado por Diploma próprio.

Artigo 44.º#

Chancelaria das Ordens e Condecorações

[...].

[...].

A Chancelaria das Ordens e Condecorações é dirigida por um Director dos Serviços dos OAPR e compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Estudos Históricos e Falerística;

b)

Departamento de Publicações.

Artigo 47.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

[...].

[...].

O Gabinete de Tecnologias de Informação compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Administração de Redes Informáticas;

b)

Departamento de Serviços Técnicos e Help Desk;

c)

Departamento de Sistemas e Base de Dados;

d)

Departamento de Planeamento, Organização e Segurança de Informação.

Artigo 2.º#

Aditamento

É aprovado o aditamento da Secção II-A e dos artigos 27.º-A e 27.º-B no Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO II-A Gabinete do Ministro de Estado Para a Área Social

Artigo 27.º-A#

Ministro de Estado Para a Área Social

O Ministro de Estado para a Área Social é o auxiliar do Presidente da República a quem compete prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República, especialmente na coordenação dos assuntos de governação relativos ao Sector Social.

O Ministro de Estado para a Área Social tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar metodologicamente a actividade do Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;

b)

Apoiar o Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo em todas as medidas que visam orientar, controlar e fiscalizar o grau de cumprimento das suas decisões relativas ao Sector Social;

c)

Assistir às reuniões dos Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;

d)

Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões sempre que o Presidente da República o determine;

e)

Apresentar ao Presidente da República propostas e sugestões para melhoria da acção do Executivo no domínio social;

f)

Nomear e exonerar o Director de Gabinete, os Consultores dos Serviços dos OAPR, assim como o pessoal afecto ao Gabinete;

g)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo Presidente da República.

O Ministro de Estado para a Área Social pode nomear 5 (cinco) Consultores dos Serviços dos OAPR para o apoiarem em matéria de especialidade no desempenho das suas funções.

No exercício das suas funções, o Ministro de Estado para a Área Social exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.

Artigo 27.º-B#

Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social

O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é o serviço que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para Área Social, enquanto auxiliar do Presidente da República.

O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social tem as seguintes competências:

a)

Organizar toda a actividade do Gabinete;

b)

Propor medidas concretas com vista a melhorar o desempenho dos responsáveis e técnicos afectos ao Gabinete;

c)

Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades do Gabinete;

d)

Emitir pareceres sobre matérias de natureza diversa que lhes sejam solicitados;

e)

Organizar a agenda diária do Ministro de Estado para a Área Social;

f)

Assegurar as relações entre o Ministro de Estado para a Área Social e os restantes órgãos e serviços da Administração do Estado;

g)

Supervisionar a organização dos arquivos de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;

h)

Controlar as remessas para as diversas entidades de todos os documentos despachados pelo Ministro de Estado para a Área Social;

i)

Coordenar as questões relativas às relações públicas, protocolo e transporte do Ministro de Estado para a Área Social com a Secretaria Geral do Presidente República;

j)

Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado para a Área Social.

O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é dirigido por um Director dos Serviços dos OAPR que, para efeitos remuneratórios e protocolares, é equiparado a Secretário de Estado, e, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Director-Adjunto.

O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é apoiado por técnicos da carreira de Assistentes dos OAPR e dispõe de um Secretariado dirigido por um Chefe de Departamento dos OAPR.»

Artigo 3.º#

Alteração do Quadro de Pessoal e Organigrama

É alterado o quadro de pessoal e o organigrama da Casa Civil do Presidente da República referidos no artigo 52.º do Estatuto Orgânico conforme Anexos I e II do presente Diploma e que são parte integrante do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica, Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social, da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete do Presidente da República, a que se refere o artigo 52.º

ANEXO II

Organigrama da Casa Civil do Presidente da República, a que se refere o artigo 52.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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