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Decreto n.º 4/02

Decreto n.º 4/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 12 de Março de 2002
Data
12/03/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 208/14 — Estatuto Orgânico do Instituto Regulador do Sector Eléctrico, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/02, de 12 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 12 de Março de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Reguladot do Sector funções hgadas à arbitragem nacional e à composição +
  3. Art. 3.ºCampetências
  4. Art. 4.ºRegime
  5. Art. 5.ºTutela
  6. Art. 6.ºSede e delegações
  7. Art. 7.ºÓrgãos
  8. Art. 8.ºComponção e reginte
  9. Art. 5.ºIncompatibilidades
  10. Art. 16.º
  11. Art. 11.ºCompetências
  12. Art. 12.ºRegunento
  13. Art. 13.ºPresidente
  14. Art. 14.º
  15. Art. 13.ºComposição
  16. Art. 16.ºCompetência
  17. Art. 17.ºRegunenio
  18. Art. 18.ºCompoação
  19. Art. 19.ºCompetência
  20. Art. 20.º
  21. Art. 21.ºComposição
  22. Art. 22.ºCompetência
  23. Art. 23.ºRegimento
  24. Art. 24.ºOrçamento
  25. Art. 25.ºRelatório e contas
  26. Art. 26.ºReceitas
  27. Art. 27.ºIostatuto do pessosl
  28. Art. 28.ºEstatnto remuneratório
  29. Art. 29.ºQuadro de pessoal
  30. Art. 30.º
  31. Art. 31.ºMobilidade
  32. Art. 32.ºProcedunento traosilório

Preâmbulo

Decreto n.º 4/02 nalidade Jurídica e dotado de auronomia de gesti

de 12 de Murço administrativa, financeira e patimonial

Considerando que a Le: nº 14-A/96, de 31 de Maio-Lei ARTIGO 2º?

Geral de Electricidade, prevê no seu artigo 15º a criação de (Atribuições)

uma entidade 18guladora das actividades exercidas no sector 1 São atribuições genéricas do Instituto Regulador

elécico nacional, Sector Eléctrico (IRSE), coma entidade reguladora c

Havendo a necessidade de instituir à citada entidade, — sector eléctrico, à regulação das actividades de produçã

nos teimos das disposições combinadas da alínea h) do — transporte, distribuição e comercialização de energ

artigo 110º e do nutigo 113º, ambos da Lei Constrtwucronal, — eléctrica no Sistema Eléctrico Público (SEP), a regulaç:

o Governo decreta 0 seguinte do relacionamento comercial entre este sistema e os agent

R 2 que não lhe estejam vinculados, bem como & exercício «

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Reguladot do Sector funções hgadas à arbitragem nacional e à composição +

Eléctrico, há breviadamente (IRSE) interesses dos diterentes m1mtervenisentes nas actividad

An 2 = É aprovado o estatuto do Instituto Regulador do sector eléctrico nacional

do Sector Elécinca, anexo ao presente decreto e do qua! é 2 Cabe em especial ao Insututo Reguiador do Sect

Parte integiante ' Eléctrico (IRSE) a realização das seguintes atribuições

Att 3º — Às dúvidas € onussões que surgirem da mterpretação e &plcoção do regulamento ora aprovado serão a) controlar o cumprimento da Lei nº 14-A/9

1esoívidas por despacho do Ministro da Energia e Águas de 31 de Maio — Lei Geral de Eleciricida:

Att 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua (LGE), da respectiva regulamentação e dispos

publicação ções complementares, controlando n qualida:

da prestação de serviços & O cumprimento d.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em obrigações fixadas nos contratos estabelecid

uanda aos 30 de Novembro de 2003 no âmbito do Sisterna Elécinco Público (SEF

Publique-se b) promover 5 desenvolvimento do Sistema Elécni

Fúblico (SEP) para a satisfação da procura «

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS energia eléctnca,

c)

proteger os interesses dos consumidores em

Telação a preços, serviços e qualidade do abasteciumento, estabelecendo os procedimentos e

metodologias adequadas,

d)

mcentivar o abastecimento, transporte, distnbuição

e utilização eficiente da electncidade, através da

fixação de metodologias tarifárias adequadas,

e)

estabelecer as bases para o cálculo das tanfas a

constar dos contratos que outorguem concessões

e dos títulos de licenças que visem o abastecrmento público e controlar para que as tanfas

sejam aplicadas em conformidade e respeitando

as disposições da Lei Geral de Electricidade

(LGE) e do Regulamento Tarifário,

f)

garantir a todos os agentes, operadores e mnvestrdores do sector à existência de condições

que lhe permitam, no âmbito de uma gestão

adequada e eficiente, obter o equilíbrio económico-financerto necessário ao cumprimento das

obrigações previstas nos respectivos contratos

de concessão e ou títulos de licença,

£) fomentar a concorrência ónde exista potencial para

a melhoria da eficiência no desempenho das

actividades do sector elécirico,

h)

prevenir condutas anti-competitivas, monopolistas,

discriminatórias qu de exercício de abuso de

posição dominante, entre os participantes nas

diversas actividades do sector,

5.

assegurar regras de regulação objectivas que

conduzam à transparência nas relações comerciais entre 05 operadores,

P orgamzar à aplicação das disposições sobre auscultação pública previstas na Le: Geral de Electricidade (LGE),

k)

contribuir para a melhoria progressiva das condsções técnicas, económicas e ambientais de

funcionamento dos meios à utilizar, na

produção, transporte, distribuição e utilização

da energia eléctrica

Artigo 3.º#

Campetências

Ao Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (TRSE)

compete

1 Preparar a proposta do Regulamento Tarifário,

bem como as respectivas actualizações,

2 Preparar propostas para fixação de tanfas e preços

e submetê-las ao Conselho Tarifário para parecer,

devendo para o cfeito apresentá-las com uma antecedência de 60 dias relativamente à data prevista no

Regulamenta Tanfário para a sua entrada em vigor,

publicitando aquele parecer,

3 Estabelecer periodicamente, nos termos do Regulamento Tanfário, ouvidas as estruturas do Governo de

tutela da concorrência e preços, os valores das tarifas e

preços à aplicar, procedendo à respectiva publicação,

4 Preparar à proposta do Regulamento da Qualidade

de Serviço, bem como das suas alterações, após consulta

à concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT),

Aos detentores de concessões e licenças que visem o

abastecimento público e às assuciações de defesa de

consumidores,

5 Venficar a integral aplicação do Regulamento da

Qualidade de Serviços, sem prejuízo dos poderes cometidos à outras entidades,

6 Determinar que a entidade concessionária da Rede

Nacional de Transporte (RNT) e as entidades detentoras

de concessões e licenças que visem o abastecimento

público de energia eléctrica compensem o8 consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não

forem cumpridos,

7 Preparar a proposta do Regulamento das Relações

Comerciais, bem como das suas actualizações, devendo

este regulamento definir as regras a que devem obedecer

as relações comerciais entre as diversas entidades que

actuam no Sistema Eléctrico Público (SEP),

8 Preparar a proposta de Regulamento do Despacho,

bem como as suas actualizações, ouvida à entidade

concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT),

por sua iniciativa ou desta entidade,

9 Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do

Despacha, podendo para o efeito solicitar o apoio da

entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) ou de qualquer dos detentores de conces»

ões e licenças que visem o abastecimento público,

10 Preparar a proposta do Regulamento do Acesso

às Redes e às Interligações, bem como as suas actuabzações, ouvida a entidade concessionária da Rede

Nacional de Transporte (RNT),

11 Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do

Acesso às Redes e às Interligações, podendo para o

efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da

Rede Nacional de Transporte (RNT) ou de qualquer

dos detentores de concessões e licenças que visem o

abastecimento público,

12 Exigir à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), eu a qualquer entidade detentora de concessão ou licença, mformação que se integre

no âmbito das suas atribuições e competências,

13 Emitir os pareceres prévistos na regulamentação

do exercício das actividades de produção, transporte,

distribuição, comercialização e utilização de energia

eléctrica,

14 Conduzir, por sua iniciativa ou à solicitação do

Ministro da tutela, qualquer inquérito que tenha por

objecto matérias da sua competência,

15 Fomentar as arbitragens valuntárias para resolu-

ção de conflitos entre à entidade concessionária da Rede

Nacional de Transporte (RNT), as entidades detentoras

de concessões e licenças que visem o abastecimento

público é os consumidores,

16 Proceder ao processamento das contravenções

e aplicação de multas e de sanções acessórias, nas

situações aplicáveis,

17 Propor o sequestro ou à rescisão da concessão

Ou à revogação da licença sempre que do proces-

samento de um processo de contravenção da sua

competência entenda haver lugar a aplicação dessa

sanção

Artigo 4.º#

Regime

O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)

rege-se pelo presente estatuto, seu regulamento que

o venham à complementar e pela demais legislação

aplicável

Artigo 5.º#

Tutela

O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) é

lutelado pelo órgão da administração do Estado que tenha

30h seu pelouro a energia eléctrica

Artigo 6.º#

Sede e delegações

1 G Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)

tem sede em Luanda

2 O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)

ode ter delegações, agências ou qualquer outrá forma de

"epresentação no terntório nacional

CAPÍTULO 11

Orgânica do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico

(IRSE)

Artigo 7.º#

Órgãos

São ó1gãos do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico

JRSE)

a)

ec Conselho de Administração,

h)

o Conselho Consulthwvo,

e)

o Conselho Tarifário,

9.

po Conselho Fiscal

E 2002 323

SECÇÃO [

Conselho de Administração

Artigo 8.º#

Componção e reginte

1 O Conselho de Administração é constituído por três

administradores, sendo um deles o presidente, cuja designação consta do acto de nomeação

2 Os administradores são nomeados pelo Conselho de

NMimstros, mediante proposta a apresentar pela tutela

3 Os administradores são nomeados por um período

de três anos, Tenováveis

4 Os membros do Conselho de Administração são

empossados pelo Ministro da tutela.

5 Os administradores exercem as suas funções em

Tegume de exclusividade

6 O regime de exclusividade não abrange as funções

docentes

Artigo 5.º#

Incompatibilidades

| Os membros do Conselho de Admtnistração não

podem ter interesses directos de natureza financeira ou

participações na entidade concessionária da Rede Nacional

de Transporte (RNT) ou em qualquer entidade titular de

lcença de produção ou distnbuição de energia eléctrica.

2 Os membros do Consclho de Administração estão

sujeitos ao regume de incompatibihdtades e impedimentos

estabelecidos para os gestores públicos

Artigo 16.º#

Exoneração do rargo dos membros do Conselho de AÀdmuustração

Os membros do Conselho de Admunstração não podem

ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo da

nomeação, salvo nos casos de

&) incapacidade permanente ou mcompatibilidade

advimente do titular,

b)

falta grave comprovadamente comenda peto titular

Tio desempenho das suas funções ou no cumprmento de quaisquer outras obrigações merentes

ao cargo

Artigo 11.º#

Competências

São competências do Conseiho de Administração

à) definir e acompanhar à orientação geral e as políticas de gestão do Instituto Regulador do Sisterna

Eléctrico (IRSE),

à) elaborar os planos de actividade do Instituto Regu-

Judor do Sistema Eléctrico (IRSE),

c)

elaborar o orçamento, o relatório anual e contas

de exercício do Instituto Regulador do Sector

Eléctrico (IRSE),

d)

aprovar os regulamentos internos necessários à

organização e funcionamento do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE),

€) arrecadar receitas e autorizar a realização das

despesas,

fi gertr o património do Instituto Regulador do

Sistema Eléctrico (IRSE),

£) praticar os demais actos de gestão necessários

à prossecução dos fins do Instituto Regulador

do Sistema Eléctrico (IRSE), nos termos da

Le: n º 14-A/96, de 31 de Maio, destes estatutos

e dos diplomas legais regulamentadores do

exercício das actividades de produção, transporte, distribwção, comercialização e utlização

da energia eléctrica

Artigo 12.º#

Regunento

1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente

duas vezes por mês e extraordinanamente sempre que

convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou à

solicitação dos vogais

2 Às deliberações do Conselho de Administração são

votadas e só podern ser tornadas na presença da maroria dos

seus membros em exercício

Artigo 13.º#

Presidente

1 Compete, designadamente, ao Presidente do Conselho

de Administração do Instituto Regulador do Sistema

Eléctrico (IRSE)

&) coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços do Instrtuta Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE),

&) convocar e presidir ao Conselho de Admimstração

e dirigir as suas reuniões,

€) representar o Instituto Regulador do Sistema

Elécinco (IRSE), salvo quando a lei exija outra

forma de representação,

d)

assegurar as relações do Instituto Regulador do

Sistema Eléctrico (TRSE) com o Governo

2 O Presidente do Conselho de Administração poderá

delegar o exercício de parte das suas competências em

quaiquer dos restantes membros do Conselho

3 Cofisidera-se delegada no presidente ou no seu substrtuto legal a prática de actos que, pela sua natureza e

urgência, não possam aguardar uma reunião ordinária

ou extraordimána do órgão competente

4 Os actos do presidente ou do seu substituto legal

praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos

à rauficação na primeira reunião seguinte do órgão competente para a sua prática

5 O presidente ou o seu substituto legal poderá opor

o seu veto e deliberações que refufe contrárias à lei, aos

estatutos ou ao interesse do Estado, com a consenuente

suspensão da execulorniedade da debberação até que sobre

esta se pronuncie o Ministro da tutela

6 Nas suas ausências ou umpedimentos, o presidente é

legalmente substituída por um dos dois administradores de

forma rotativa

Artigo 14.º#

(Muda do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico

URSE) se obngar)

1 O Instituto Regutador do Sistema Eléctrico (IRSE)

obriga-se através do seu Conselho de Adminmstração pela

assinatura conjunta de dois dos seus membros

2 Em assuntos de gestão corrente bastará a assinatura de

um membro do Conselho de Administração

3 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o

Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) pode amda

Obngar-se pela assinatura de mandatários no âmbito restnto

dos poderes que lhes hajam sido delegados

SECÇÃO 1]

Conselho Consultivo

Artigo 13.º#

Composição

1 O Conselho Consultivo tem a seguinte composição

a)

um representante do Ministro da tutela,

e)

um representante do Ministro das Finanças,

€) um representante do Ministro do Planeamento,

4d) um representante do Ministro do Ambiente,

e)

um representante das entidades titulares de licença

vinculada de produção,

£ um representante da entidade concessionária da

Rede Nacional de Transporte (RNT),

£) dois representantes das entidades titulares de

concessão ou licença vinculada de distribuição

de energia eléctrica,

h)

um representante das entidades titulares de licença

não vinculada de produção e distribuição de

energia eléctrica,

1.

um representante do Instituto Nacional de Defesa

do Consumidor,

1.

um representante das associações de defesa do

consumidor

2 O Conselho Consultivo é presidido pelo representante do Ministro da tutela

3 A designação dos membros do Conselho Consultivo

É da competência das entidades referidas no nº 1

4 O mandato dos membros do Conselho Consultivo

tem à duração de três anos, com excepção dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, que são nomeados rotativamente de dois em dois anos

5 À nomeação e posse dos membros do Conselho

Consultivo é da competência do Ministro da tutela, de

acordo com a indicação efectuada pelas entidades referidas

norºl

6 Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo

podem ser extintos durante a sua vigência por decisão das

entidades que procederam à respectiva indicação

Artigo 16.º#

Competência

O Conselho Consultivo é o órgão especializado ao qual

compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias da

competência do Instituto Regulador do Sistema Eléctnco

(IRSE)

a)

propostas dos pareceres do Instituto Regulador do

Sistema Eléctrico (IRSE) relativos à fixação

dos padrões de segurança da produção e do

transporte,

&b) propostas dos regulamentos, bem como das

respectivas alterações, cuja preparação seja da

competência do Instituto Regulador do Sistema

Eléctrico (IRSE) com excepção das respertantes

no Regulamento Tarifário,

c)

o plano de actividades, o respectivo orçamento €

o relatório anual de actividade do Instituto

Regulador do Sistema Eléctrico (TRSE),

d)

outras matérias que lhe sejam submetidas pelo

Conselho de Administração

Artigo 17.º#

Regunenio

1 O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas

vezes por áno, por convocação do seu presidente

2 O Conselho Consultivo reúne extraordinanamente,

por iniciativa do seu presidente, a pedido de pelo menos

1/3 dos seus membros e a pedido do presidente do Conselho

de Administração do Instituto Regulador do Sistema

Eléctnco (IRSE)

3 O Conselho Consultivo elabora e aprova o seu

regimento mterno

SECÇÃO 111

Conselho Tarifário

Artigo 18.º#

Compoação

1 O Conselho Tarifário tem a seguinte composição

a)

um representante do Ministro das Finanças,

h)

um representante do Ministro da tutela,

E 2002 325

€) um representante da entidade responsável pelo

fomento da electrificação nacional,

d)

um representante da entidade concessionária da

Rede Nacional de Transporte (RNT9),

e)

um representante das entidades titulares de licença

vinculada de produção,

f)

dois representantes das entidades titulares de

concessão ou licença vinculada de distribuição

de energia eléctrica,

£) um representante das associações de defesa do

consumidor,

h)

um representante do Instituto Nacional de Defesa

do Consumidor

2 À designação dos membros do Conselho Tarifário

wnçumbe às entidades referidas no número anterior

3 À nomeação dos representantes das entidades titulares

de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica

é rotativa, com o objectivo de permitir à rotatividade da

representação geográfica dos distribuidores vinculados

4 Os membros do Conselho Tanfário são nomeados por

períodos de três anos

S A presidência do Conselho Tanfário é assummda pelo

representante do Minmstro das Finanças

6 À nomeação e posse dos membros do Consetho

Tarifário é da competência do Ministro da tutela,de acordo

com a indicação efectuada pelas entidades referidas no nº 1

7 Os mandatos dos membros do Conselho Tarifário

podem ser extintos durante a sua vigência por decisão das

entidades que procederam à respectiva mindicação

Artigo 19.º#

Competência

1 O Conselho Tanfánio é o órgão especializado ao qual

compete

a)

emuir parecer sobre à proposta do Regulamento

Tarifário e respectivas propostas de revisão,

h)

emitir parecer sobre a fixação de tanfas e preços

2 O Conselho Tarifário emute parecer sobre as propostas

para fixação de tarifas e preços nos 30 dias subsequentes à

respectiva apresentação pelo Conselho de Administração

3 Os pareceres referidos no presente artigo são

aprovados por matona dos seus membros presentes

Artigo 20.º#

Regmento)

1 O Conselho Tarifário reúne ordinariamente duas vezes

POr AMO, POr CONvVOCAÇção do seu presidente

2 O Conselho Tanfánio reúne extraordinariamente por

Iniciativa do seu presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos

seus membros, ou a pedido do Presidente do Conselho de

Administração do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico

(IRSE)

3 O Conselho Tarifáro clabora e aprova o seu regrmento interno

SECÇÃO [V

Canselho Fiscal

Artigo 21.º#

Composição

1 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos

Ministros da tutela e das Finanças.

2 O Conselho Fiscal é nomeado por período de três

anos, renovável por uma ou mais vêzes

3 Os membros do Conselho Fiscal são empossados pelo

Ministro das Finanças

Artigo 22.º#

Competência

Ao Conselho Fiscal compete

4.

emitir parecer sobre as normas reguladoras do

Instituto Regulador do Sistema Eléctrico

(IRSE),

b)

proceder à ver!ficação dos fundos existentes e

examinar pertodicamente us contas do Tnstituto

Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) e fiscahzar a observância das normas contabilísticas na

sua preparação,

c)

emitir parecer sobre o orçamento, o relatório

e contas do Instituto Regulador do Sistema

Eléctrico (IRSE),

di emitir parecer sobre a aquisição, oneração e

alienação dos bens imóveis do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE),

e)

emitir purecer sobre qualquer assunto que lhe seja

submetido pelo Conselho de Administração

Artigo 23.º#

Regimento

1 O Conselho Fiscal reúne ordimariamente, por convocação do teu presidente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por

sua miciativa ou a pedido de qualquer dos representantes

membros

2 O Conselho Fiscal elabora € aprova o seu regimento

Interno

CAPÍTULO 1

Orçamento e Contas do Instituto Regutador

do Sistema Eléctrico (IRSE)

Artigo 24.º#

Orçamento

| O Conselho de Administração elabora anualmente o

orçamento do Instituto Regulador de Sistema Eléctiico

1IRSE)

2 O plano de actividades e respectivo orçamento, com o

parecer do Conselho Consultivo é do Conselho Fiscal,

é submetido à aprovação dos Ministros da tutela e das

Finanças, com a antecedência mínima de três meses em

relação ao início do ano cial

3 Os custos do orçamento do Instituto Regulador do

Sistema Eléctrico (IRSE) são suportados pela entidade

concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e

pelos produtores vinculados que abastecem sistemas

18olados do S:stema Eléctrico Público (SEP), nos termos

definidos no Regulamento Tanfário

Artigo 25.º#

Relatório e contas

1 O Conselho de Administração elabora um relatório e

contas no final de cada ano, que submete a parecer do

Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo

2 O relatório é contas, com o parecer do Conselho

Fiscal e do Conselho Consultivo, é submetido à aprovação

dos Ministros da tutela e das Finanças, até ao final do mês

de Março do ano seguinte à que diz respeito

3 Ao relatório é contas é dada pubheidade, nos termos

da legislação aplicável

Artigo 26.º#

Receitas

Constituem receitas do Instituto Regulador do Sistema

Eléctrico (IRSE)

an)

o produto das multas cuja competência de

cobrança lhe seja atribuída, de acordo com à

definição do processamento das contravenções e

aplicação de multas e de sanções acessórias a

estabelecer pela tutela,

b)

os saldos apurados no fim de cada exercício,

c)

as provementes da venda de estudos, obras ou

vutras edições promovidas pelo Instituto,

d)

qumsquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

nos termos da le)

Artigo 27.º#

Iostatuto do pessosl

1 O pessoal do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico

(TRSE) está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Indiv1-

dual de Trabalho, constando de regulamento interno a

definição das suas condições de trabalho, com observância

das normas imperativas daquele regime

2 Às remunerações do pessoal do Instituto Regulador do

Sistema Eléctrico (TRSE) são estabelecidas pelo Conselho

de Administração

3 O pessoal do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico

(IRSE) está abrangido pelo Regime Geral da Segurança

Social

Artigo 28.º#

Estatnto remuneratório

O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos do

Tnstituto Regulador do St:stema Eléctrico (TIRSE) é defimdo

por decreto executivo conjunto do Ministro da tutela, do

Ministro das Finanças e do Ministro da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social, sob proposta do Conseiho de Administração

Artigo 29.º#

Quadro de pessoal

O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)

para a realização das suas atribuições conta com o quadro

de pessoal anexo ao presente estatuto e que dele é parte

Integrante

Artigo 30.º#

tActiodade de Rocalização)

1 Os trabalhadores do Instituto Regulador do Sistema

Eléctrica (TIRSE) que desempenham funções de fiscalização,

quando se encontrem no exercício das suas funções, serão

equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes

Prerrogativas

a)

podem identificar, para posterior autuação, as entrdades que infrinjam os regulamentos sujeitos à

fiscalização do Instituto Regulador do Sistema

Eléctrico (IRSE),

b)

podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judicias, quando o julguem necessário

ao desempenho das suas funções,

c)

têm acesso às instalações eléctricas, assim como

aos documentos e livros da entidade concessionário da Rede Nacional de Transporte (RNT)

e das entidades detentoras de concessões e

licenças de produção ou distribwção, que visem

o abastecimento público

2 Aos trabalhadores do Instituto Regulador do Sistema

Eléctrico (ITRSE) que desempenhem as funções à que se

refere o número anterior serão atribuídos cartões de 1dentificação, nos termos da legislação aplicável

Artigo 31.º#

Mobilidade

1 O Instituto Regulador do Sistema Elécteico (IRSE)

pode admitir, contratar e promover à requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de pessoal pertencente

aos quadros de empresas imtegrantes do Sistema Eléctrico

Público (SEP), de empresas públicas ou vinculado à administração pública central, regional e local

E 2002 327

2 O pessoal requisitado ou destacado manterá o estatuto que tinha nos seus Serviços ou empresas, podendo optar

pelo vencunento de origem ou pelo correspondente às suas

funções no Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)

e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de

tempo de serviço para todos os efeitos previstos na

lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem

3 À requisição ou o destacamento de funcionários

públicos são autorizados, mediante solicitação do Instituto

Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE), por período não

superior à dois anos, podendo ser prolongados por razões

ponderáveis de serviço, nos termos gerais da legislação, por

despacho do Minustro de tutela

CAPÍTULO IV

Disposição Transttória

Artigo 32.º#

Procedunento traosilório

Enquanto não estiver aprovado o Regulamento Tarifáno,

o Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) prepara

as propostas de actualização de preços e tarifas, com

periodicidade nunca inferior à três meses, submetendo as

propostas à aprovação do Ministro das Finanças, após

recolha do parecer da tutela

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 29,º

do estatuto que antecede

mess — Te

Membros do Conselho ds Admimetação 3

Técnicos supertores”

Assessor principal 1

Primeiro agsessor 1

Ássetsor 2

Técnico supersor principal 3

Técnico superior de 1º classe 3

Técnicos:

Técruco especialista poncípal 2

|. Técnico Especialista de 1 * classe 2

Pessoa! adminisirativo:

Oficial administrativo principal 2

1º oficial 2

Pessoa! auxibar,

Matorisia 4

Auxibar de limpeza 4

O Pregidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

O E 340-— 2 500 cx — 1 N-UEE — 2002

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