Preâmbulo
Decreto n.º 4/02 nalidade Jurídica e dotado de auronomia de gesti
de 12 de Murço administrativa, financeira e patimonial
Considerando que a Le: nº 14-A/96, de 31 de Maio-Lei ARTIGO 2º?
Geral de Electricidade, prevê no seu artigo 15º a criação de (Atribuições)
uma entidade 18guladora das actividades exercidas no sector 1 São atribuições genéricas do Instituto Regulador
elécico nacional, Sector Eléctrico (IRSE), coma entidade reguladora c
Havendo a necessidade de instituir à citada entidade, — sector eléctrico, à regulação das actividades de produçã
nos teimos das disposições combinadas da alínea h) do — transporte, distribuição e comercialização de energ
artigo 110º e do nutigo 113º, ambos da Lei Constrtwucronal, — eléctrica no Sistema Eléctrico Público (SEP), a regulaç:
o Governo decreta 0 seguinte do relacionamento comercial entre este sistema e os agent
R 2 que não lhe estejam vinculados, bem como & exercício «
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Reguladot do Sector funções hgadas à arbitragem nacional e à composição +
Eléctrico, há breviadamente (IRSE) interesses dos diterentes m1mtervenisentes nas actividad
An 2 = É aprovado o estatuto do Instituto Regulador do sector eléctrico nacional
do Sector Elécinca, anexo ao presente decreto e do qua! é 2 Cabe em especial ao Insututo Reguiador do Sect
Parte integiante ' Eléctrico (IRSE) a realização das seguintes atribuições
Att 3º — Às dúvidas € onussões que surgirem da mterpretação e &plcoção do regulamento ora aprovado serão a) controlar o cumprimento da Lei nº 14-A/9
1esoívidas por despacho do Ministro da Energia e Águas de 31 de Maio — Lei Geral de Eleciricida:
Att 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua (LGE), da respectiva regulamentação e dispos
publicação ções complementares, controlando n qualida:
da prestação de serviços & O cumprimento d.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em obrigações fixadas nos contratos estabelecid
uanda aos 30 de Novembro de 2003 no âmbito do Sisterna Elécinco Público (SEF
Publique-se b) promover 5 desenvolvimento do Sistema Elécni
Fúblico (SEP) para a satisfação da procura «
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS energia eléctnca,
proteger os interesses dos consumidores em
Telação a preços, serviços e qualidade do abasteciumento, estabelecendo os procedimentos e
metodologias adequadas,
mcentivar o abastecimento, transporte, distnbuição
e utilização eficiente da electncidade, através da
fixação de metodologias tarifárias adequadas,
estabelecer as bases para o cálculo das tanfas a
constar dos contratos que outorguem concessões
e dos títulos de licenças que visem o abastecrmento público e controlar para que as tanfas
sejam aplicadas em conformidade e respeitando
as disposições da Lei Geral de Electricidade
(LGE) e do Regulamento Tarifário,
garantir a todos os agentes, operadores e mnvestrdores do sector à existência de condições
que lhe permitam, no âmbito de uma gestão
adequada e eficiente, obter o equilíbrio económico-financerto necessário ao cumprimento das
obrigações previstas nos respectivos contratos
de concessão e ou títulos de licença,
£) fomentar a concorrência ónde exista potencial para
a melhoria da eficiência no desempenho das
actividades do sector elécirico,
prevenir condutas anti-competitivas, monopolistas,
discriminatórias qu de exercício de abuso de
posição dominante, entre os participantes nas
diversas actividades do sector,
assegurar regras de regulação objectivas que
conduzam à transparência nas relações comerciais entre 05 operadores,
P orgamzar à aplicação das disposições sobre auscultação pública previstas na Le: Geral de Electricidade (LGE),
contribuir para a melhoria progressiva das condsções técnicas, económicas e ambientais de
funcionamento dos meios à utilizar, na
produção, transporte, distribuição e utilização
da energia eléctrica
Artigo 3.º#
Campetências
Ao Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (TRSE)
compete
1 Preparar a proposta do Regulamento Tarifário,
bem como as respectivas actualizações,
2 Preparar propostas para fixação de tanfas e preços
e submetê-las ao Conselho Tarifário para parecer,
devendo para o cfeito apresentá-las com uma antecedência de 60 dias relativamente à data prevista no
Regulamenta Tanfário para a sua entrada em vigor,
publicitando aquele parecer,
3 Estabelecer periodicamente, nos termos do Regulamento Tanfário, ouvidas as estruturas do Governo de
tutela da concorrência e preços, os valores das tarifas e
preços à aplicar, procedendo à respectiva publicação,
4 Preparar à proposta do Regulamento da Qualidade
de Serviço, bem como das suas alterações, após consulta
à concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT),
Aos detentores de concessões e licenças que visem o
abastecimento público e às assuciações de defesa de
consumidores,
5 Venficar a integral aplicação do Regulamento da
Qualidade de Serviços, sem prejuízo dos poderes cometidos à outras entidades,
6 Determinar que a entidade concessionária da Rede
Nacional de Transporte (RNT) e as entidades detentoras
de concessões e licenças que visem o abastecimento
público de energia eléctrica compensem o8 consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não
forem cumpridos,
7 Preparar a proposta do Regulamento das Relações
Comerciais, bem como das suas actualizações, devendo
este regulamento definir as regras a que devem obedecer
as relações comerciais entre as diversas entidades que
actuam no Sistema Eléctrico Público (SEP),
8 Preparar a proposta de Regulamento do Despacho,
bem como as suas actualizações, ouvida à entidade
concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT),
por sua iniciativa ou desta entidade,
9 Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do
Despacha, podendo para o efeito solicitar o apoio da
entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) ou de qualquer dos detentores de conces»
ões e licenças que visem o abastecimento público,
10 Preparar a proposta do Regulamento do Acesso
às Redes e às Interligações, bem como as suas actuabzações, ouvida a entidade concessionária da Rede
Nacional de Transporte (RNT),
11 Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do
Acesso às Redes e às Interligações, podendo para o
efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da
Rede Nacional de Transporte (RNT) ou de qualquer
dos detentores de concessões e licenças que visem o
abastecimento público,
12 Exigir à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), eu a qualquer entidade detentora de concessão ou licença, mformação que se integre
no âmbito das suas atribuições e competências,
13 Emitir os pareceres prévistos na regulamentação
do exercício das actividades de produção, transporte,
distribuição, comercialização e utilização de energia
eléctrica,
14 Conduzir, por sua iniciativa ou à solicitação do
Ministro da tutela, qualquer inquérito que tenha por
objecto matérias da sua competência,
15 Fomentar as arbitragens valuntárias para resolu-
ção de conflitos entre à entidade concessionária da Rede
Nacional de Transporte (RNT), as entidades detentoras
de concessões e licenças que visem o abastecimento
público é os consumidores,
16 Proceder ao processamento das contravenções
e aplicação de multas e de sanções acessórias, nas
situações aplicáveis,
17 Propor o sequestro ou à rescisão da concessão
Ou à revogação da licença sempre que do proces-
samento de um processo de contravenção da sua
competência entenda haver lugar a aplicação dessa
sanção
Artigo 4.º#
Regime
O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)
rege-se pelo presente estatuto, seu regulamento que
o venham à complementar e pela demais legislação
aplicável
Artigo 5.º#
Tutela
O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) é
lutelado pelo órgão da administração do Estado que tenha
30h seu pelouro a energia eléctrica
Artigo 6.º#
Sede e delegações
1 G Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)
tem sede em Luanda
2 O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)
ode ter delegações, agências ou qualquer outrá forma de
"epresentação no terntório nacional
CAPÍTULO 11
Orgânica do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico
(IRSE)
Artigo 7.º#
Órgãos
São ó1gãos do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico
JRSE)
ec Conselho de Administração,
o Conselho Consulthwvo,
o Conselho Tarifário,
po Conselho Fiscal
E 2002 323
SECÇÃO [
Conselho de Administração
Artigo 8.º#
Componção e reginte
1 O Conselho de Administração é constituído por três
administradores, sendo um deles o presidente, cuja designação consta do acto de nomeação
2 Os administradores são nomeados pelo Conselho de
NMimstros, mediante proposta a apresentar pela tutela
3 Os administradores são nomeados por um período
de três anos, Tenováveis
4 Os membros do Conselho de Administração são
empossados pelo Ministro da tutela.
5 Os administradores exercem as suas funções em
Tegume de exclusividade
6 O regime de exclusividade não abrange as funções
docentes
Artigo 5.º#
Incompatibilidades
| Os membros do Conselho de Admtnistração não
podem ter interesses directos de natureza financeira ou
participações na entidade concessionária da Rede Nacional
de Transporte (RNT) ou em qualquer entidade titular de
lcença de produção ou distnbuição de energia eléctrica.
2 Os membros do Consclho de Administração estão
sujeitos ao regume de incompatibihdtades e impedimentos
estabelecidos para os gestores públicos
Artigo 16.º#
Exoneração do rargo dos membros do Conselho de AÀdmuustração
Os membros do Conselho de Admunstração não podem
ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo da
nomeação, salvo nos casos de
&) incapacidade permanente ou mcompatibilidade
advimente do titular,
falta grave comprovadamente comenda peto titular
Tio desempenho das suas funções ou no cumprmento de quaisquer outras obrigações merentes
ao cargo
Artigo 11.º#
Competências
São competências do Conseiho de Administração
à) definir e acompanhar à orientação geral e as políticas de gestão do Instituto Regulador do Sisterna
Eléctrico (IRSE),
à) elaborar os planos de actividade do Instituto Regu-
Judor do Sistema Eléctrico (IRSE),
elaborar o orçamento, o relatório anual e contas
de exercício do Instituto Regulador do Sector
Eléctrico (IRSE),
aprovar os regulamentos internos necessários à
organização e funcionamento do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE),
€) arrecadar receitas e autorizar a realização das
despesas,
fi gertr o património do Instituto Regulador do
Sistema Eléctrico (IRSE),
£) praticar os demais actos de gestão necessários
à prossecução dos fins do Instituto Regulador
do Sistema Eléctrico (IRSE), nos termos da
Le: n º 14-A/96, de 31 de Maio, destes estatutos
e dos diplomas legais regulamentadores do
exercício das actividades de produção, transporte, distribwção, comercialização e utlização
da energia eléctrica
Artigo 12.º#
Regunento
1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente
duas vezes por mês e extraordinanamente sempre que
convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou à
solicitação dos vogais
2 Às deliberações do Conselho de Administração são
votadas e só podern ser tornadas na presença da maroria dos
seus membros em exercício
Artigo 13.º#
Presidente
1 Compete, designadamente, ao Presidente do Conselho
de Administração do Instituto Regulador do Sistema
Eléctrico (IRSE)
&) coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços do Instrtuta Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE),
&) convocar e presidir ao Conselho de Admimstração
e dirigir as suas reuniões,
€) representar o Instituto Regulador do Sistema
Elécinco (IRSE), salvo quando a lei exija outra
forma de representação,
assegurar as relações do Instituto Regulador do
Sistema Eléctrico (TRSE) com o Governo
2 O Presidente do Conselho de Administração poderá
delegar o exercício de parte das suas competências em
quaiquer dos restantes membros do Conselho
3 Cofisidera-se delegada no presidente ou no seu substrtuto legal a prática de actos que, pela sua natureza e
urgência, não possam aguardar uma reunião ordinária
ou extraordimána do órgão competente
4 Os actos do presidente ou do seu substituto legal
praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos
à rauficação na primeira reunião seguinte do órgão competente para a sua prática
5 O presidente ou o seu substituto legal poderá opor
o seu veto e deliberações que refufe contrárias à lei, aos
estatutos ou ao interesse do Estado, com a consenuente
suspensão da execulorniedade da debberação até que sobre
esta se pronuncie o Ministro da tutela
6 Nas suas ausências ou umpedimentos, o presidente é
legalmente substituída por um dos dois administradores de
forma rotativa
Artigo 14.º#
(Muda do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico
URSE) se obngar)
1 O Instituto Regutador do Sistema Eléctrico (IRSE)
obriga-se através do seu Conselho de Adminmstração pela
assinatura conjunta de dois dos seus membros
2 Em assuntos de gestão corrente bastará a assinatura de
um membro do Conselho de Administração
3 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o
Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) pode amda
Obngar-se pela assinatura de mandatários no âmbito restnto
dos poderes que lhes hajam sido delegados
SECÇÃO 1]
Conselho Consultivo
Artigo 13.º#
Composição
1 O Conselho Consultivo tem a seguinte composição
um representante do Ministro da tutela,
um representante do Ministro das Finanças,
€) um representante do Ministro do Planeamento,
4d) um representante do Ministro do Ambiente,
um representante das entidades titulares de licença
vinculada de produção,
£ um representante da entidade concessionária da
Rede Nacional de Transporte (RNT),
£) dois representantes das entidades titulares de
concessão ou licença vinculada de distribuição
de energia eléctrica,
um representante das entidades titulares de licença
não vinculada de produção e distribuição de
energia eléctrica,
um representante do Instituto Nacional de Defesa
do Consumidor,
um representante das associações de defesa do
consumidor
2 O Conselho Consultivo é presidido pelo representante do Ministro da tutela
3 A designação dos membros do Conselho Consultivo
É da competência das entidades referidas no nº 1
4 O mandato dos membros do Conselho Consultivo
tem à duração de três anos, com excepção dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, que são nomeados rotativamente de dois em dois anos
5 À nomeação e posse dos membros do Conselho
Consultivo é da competência do Ministro da tutela, de
acordo com a indicação efectuada pelas entidades referidas
norºl
6 Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo
podem ser extintos durante a sua vigência por decisão das
entidades que procederam à respectiva indicação
Artigo 16.º#
Competência
O Conselho Consultivo é o órgão especializado ao qual
compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias da
competência do Instituto Regulador do Sistema Eléctnco
(IRSE)
propostas dos pareceres do Instituto Regulador do
Sistema Eléctrico (IRSE) relativos à fixação
dos padrões de segurança da produção e do
transporte,
&b) propostas dos regulamentos, bem como das
respectivas alterações, cuja preparação seja da
competência do Instituto Regulador do Sistema
Eléctrico (IRSE) com excepção das respertantes
no Regulamento Tarifário,
o plano de actividades, o respectivo orçamento €
o relatório anual de actividade do Instituto
Regulador do Sistema Eléctrico (TRSE),
outras matérias que lhe sejam submetidas pelo
Conselho de Administração
Artigo 17.º#
Regunenio
1 O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas
vezes por áno, por convocação do seu presidente
2 O Conselho Consultivo reúne extraordinanamente,
por iniciativa do seu presidente, a pedido de pelo menos
1/3 dos seus membros e a pedido do presidente do Conselho
de Administração do Instituto Regulador do Sistema
Eléctnco (IRSE)
3 O Conselho Consultivo elabora e aprova o seu
regimento mterno
SECÇÃO 111
Conselho Tarifário
Artigo 18.º#
Compoação
1 O Conselho Tarifário tem a seguinte composição
um representante do Ministro das Finanças,
um representante do Ministro da tutela,
E 2002 325
€) um representante da entidade responsável pelo
fomento da electrificação nacional,
um representante da entidade concessionária da
Rede Nacional de Transporte (RNT9),
um representante das entidades titulares de licença
vinculada de produção,
dois representantes das entidades titulares de
concessão ou licença vinculada de distribuição
de energia eléctrica,
£) um representante das associações de defesa do
consumidor,
um representante do Instituto Nacional de Defesa
do Consumidor
2 À designação dos membros do Conselho Tarifário
wnçumbe às entidades referidas no número anterior
3 À nomeação dos representantes das entidades titulares
de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica
é rotativa, com o objectivo de permitir à rotatividade da
representação geográfica dos distribuidores vinculados
4 Os membros do Conselho Tanfário são nomeados por
períodos de três anos
S A presidência do Conselho Tanfário é assummda pelo
representante do Minmstro das Finanças
6 À nomeação e posse dos membros do Consetho
Tarifário é da competência do Ministro da tutela,de acordo
com a indicação efectuada pelas entidades referidas no nº 1
7 Os mandatos dos membros do Conselho Tarifário
podem ser extintos durante a sua vigência por decisão das
entidades que procederam à respectiva mindicação
Artigo 19.º#
Competência
1 O Conselho Tanfánio é o órgão especializado ao qual
compete
emuir parecer sobre à proposta do Regulamento
Tarifário e respectivas propostas de revisão,
emitir parecer sobre a fixação de tanfas e preços
2 O Conselho Tarifário emute parecer sobre as propostas
para fixação de tarifas e preços nos 30 dias subsequentes à
respectiva apresentação pelo Conselho de Administração
3 Os pareceres referidos no presente artigo são
aprovados por matona dos seus membros presentes
Artigo 20.º#
Regmento)
1 O Conselho Tarifário reúne ordinariamente duas vezes
POr AMO, POr CONvVOCAÇção do seu presidente
2 O Conselho Tanfánio reúne extraordinariamente por
Iniciativa do seu presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos
seus membros, ou a pedido do Presidente do Conselho de
Administração do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico
(IRSE)
3 O Conselho Tarifáro clabora e aprova o seu regrmento interno
SECÇÃO [V
Canselho Fiscal
Artigo 21.º#
Composição
1 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos
Ministros da tutela e das Finanças.
2 O Conselho Fiscal é nomeado por período de três
anos, renovável por uma ou mais vêzes
3 Os membros do Conselho Fiscal são empossados pelo
Ministro das Finanças
Artigo 22.º#
Competência
Ao Conselho Fiscal compete
emitir parecer sobre as normas reguladoras do
Instituto Regulador do Sistema Eléctrico
(IRSE),
proceder à ver!ficação dos fundos existentes e
examinar pertodicamente us contas do Tnstituto
Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) e fiscahzar a observância das normas contabilísticas na
sua preparação,
emitir parecer sobre o orçamento, o relatório
e contas do Instituto Regulador do Sistema
Eléctrico (IRSE),
di emitir parecer sobre a aquisição, oneração e
alienação dos bens imóveis do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE),
emitir purecer sobre qualquer assunto que lhe seja
submetido pelo Conselho de Administração
Artigo 23.º#
Regimento
1 O Conselho Fiscal reúne ordimariamente, por convocação do teu presidente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por
sua miciativa ou a pedido de qualquer dos representantes
membros
2 O Conselho Fiscal elabora € aprova o seu regimento
Interno
CAPÍTULO 1
Orçamento e Contas do Instituto Regutador
do Sistema Eléctrico (IRSE)
Artigo 24.º#
Orçamento
| O Conselho de Administração elabora anualmente o
orçamento do Instituto Regulador de Sistema Eléctiico
1IRSE)
2 O plano de actividades e respectivo orçamento, com o
parecer do Conselho Consultivo é do Conselho Fiscal,
é submetido à aprovação dos Ministros da tutela e das
Finanças, com a antecedência mínima de três meses em
relação ao início do ano cial
3 Os custos do orçamento do Instituto Regulador do
Sistema Eléctrico (IRSE) são suportados pela entidade
concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e
pelos produtores vinculados que abastecem sistemas
18olados do S:stema Eléctrico Público (SEP), nos termos
definidos no Regulamento Tanfário
Artigo 25.º#
Relatório e contas
1 O Conselho de Administração elabora um relatório e
contas no final de cada ano, que submete a parecer do
Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo
2 O relatório é contas, com o parecer do Conselho
Fiscal e do Conselho Consultivo, é submetido à aprovação
dos Ministros da tutela e das Finanças, até ao final do mês
de Março do ano seguinte à que diz respeito
3 Ao relatório é contas é dada pubheidade, nos termos
da legislação aplicável
Artigo 26.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Regulador do Sistema
Eléctrico (IRSE)
o produto das multas cuja competência de
cobrança lhe seja atribuída, de acordo com à
definição do processamento das contravenções e
aplicação de multas e de sanções acessórias a
estabelecer pela tutela,
os saldos apurados no fim de cada exercício,
as provementes da venda de estudos, obras ou
vutras edições promovidas pelo Instituto,
qumsquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
nos termos da le)
Artigo 27.º#
Iostatuto do pessosl
1 O pessoal do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico
(TRSE) está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Indiv1-
dual de Trabalho, constando de regulamento interno a
definição das suas condições de trabalho, com observância
das normas imperativas daquele regime
2 Às remunerações do pessoal do Instituto Regulador do
Sistema Eléctrico (TRSE) são estabelecidas pelo Conselho
de Administração
3 O pessoal do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico
(IRSE) está abrangido pelo Regime Geral da Segurança
Social
Artigo 28.º#
Estatnto remuneratório
O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos do
Tnstituto Regulador do St:stema Eléctrico (TIRSE) é defimdo
por decreto executivo conjunto do Ministro da tutela, do
Ministro das Finanças e do Ministro da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social, sob proposta do Conseiho de Administração
Artigo 29.º#
Quadro de pessoal
O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)
para a realização das suas atribuições conta com o quadro
de pessoal anexo ao presente estatuto e que dele é parte
Integrante
Artigo 30.º#
tActiodade de Rocalização)
1 Os trabalhadores do Instituto Regulador do Sistema
Eléctrica (TIRSE) que desempenham funções de fiscalização,
quando se encontrem no exercício das suas funções, serão
equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes
Prerrogativas
podem identificar, para posterior autuação, as entrdades que infrinjam os regulamentos sujeitos à
fiscalização do Instituto Regulador do Sistema
Eléctrico (IRSE),
podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judicias, quando o julguem necessário
ao desempenho das suas funções,
têm acesso às instalações eléctricas, assim como
aos documentos e livros da entidade concessionário da Rede Nacional de Transporte (RNT)
e das entidades detentoras de concessões e
licenças de produção ou distribwção, que visem
o abastecimento público
2 Aos trabalhadores do Instituto Regulador do Sistema
Eléctrico (ITRSE) que desempenhem as funções à que se
refere o número anterior serão atribuídos cartões de 1dentificação, nos termos da legislação aplicável
Artigo 31.º#
Mobilidade
1 O Instituto Regulador do Sistema Elécteico (IRSE)
pode admitir, contratar e promover à requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de pessoal pertencente
aos quadros de empresas imtegrantes do Sistema Eléctrico
Público (SEP), de empresas públicas ou vinculado à administração pública central, regional e local
E 2002 327
2 O pessoal requisitado ou destacado manterá o estatuto que tinha nos seus Serviços ou empresas, podendo optar
pelo vencunento de origem ou pelo correspondente às suas
funções no Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)
e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de
tempo de serviço para todos os efeitos previstos na
lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem
3 À requisição ou o destacamento de funcionários
públicos são autorizados, mediante solicitação do Instituto
Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE), por período não
superior à dois anos, podendo ser prolongados por razões
ponderáveis de serviço, nos termos gerais da legislação, por
despacho do Minustro de tutela
CAPÍTULO IV
Disposição Transttória
Artigo 32.º#
Procedunento traosilório
Enquanto não estiver aprovado o Regulamento Tarifáno,
o Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) prepara
as propostas de actualização de preços e tarifas, com
periodicidade nunca inferior à três meses, submetendo as
propostas à aprovação do Ministro das Finanças, após
recolha do parecer da tutela
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 29,º
do estatuto que antecede
mess — Te
Membros do Conselho ds Admimetação 3
Técnicos supertores”
Assessor principal 1
Primeiro agsessor 1
Ássetsor 2
Técnico supersor principal 3
Técnico superior de 1º classe 3
Técnicos:
Técruco especialista poncípal 2
|. Técnico Especialista de 1 * classe 2
Pessoa! adminisirativo:
Oficial administrativo principal 2
1º oficial 2
Pessoa! auxibar,
Matorisia 4
Auxibar de limpeza 4
O Pregidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
O E 340-— 2 500 cx — 1 N-UEE — 2002
