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Decreto n.º 96/04

Decreto n.º 96/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 101 de 17 de Dezembro de 2004
Data
17/12/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 101 de 17 de Dezembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado, sob tutela do Ministério das
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Fundo
  4. Art. 1.ºNatureza e denominação
  5. Art. 2.ºRegime
  6. Art. 3.ºObjectivas
  7. Art. 4.ºDefinição de caucionemento
  8. Art. 5.ºAtribolções
  9. Art. 6.ºControlo e registo contahilístico
  10. Art. 7.ºOutros valores confiados à gestão do FUNSEG
  11. Art. 9.ºDivisão de Cadastro
  12. Art. 10.ºDtvisão de Certificação e Registo
  13. Art. 117.ºSonção Administrativa e de Expediente
  14. Art. 12.ºReceitas
  15. Art. 145.ºGestão patrimonial e orçamental
  16. Art. 15.ºPessoal
  17. Art. 16.ºDúvidas 2 omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 96/ 04

de 17 de Dezembro

Cansiderando o objectivo de fazer caucionar as

provisões técnicas das seguradoras junto de uma entidade

de direito público, de modo à garantir os mecanismos

capazes de proporcionar o cumprimento das responsabilidades assumidas pelas referidas entidades perante os

seus segurados;

Tendo em conta que o artigo 4.º do Decreto n.º 5/01,

de 2 de Março, sobre Resseguro e o Co-seguro, prevê a

criação do Fundo de Actualização e Regularização de

Seguros;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado, sob tutela do Ministério das

Finanças, o Fundo de Actualização e Regularização de

Seguros, abreviadamente designado por FUNSEG.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Fundo

de Actwalização e Regularização de Seguros, anexo ao

presente decreto e do qual é parte integrante,

Am 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma,

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 2 de Dezembro de 2004.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO

DE ACTUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO

DE SEGUROS

CAPÍTULO

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e denominação

1.

O Fundo de Actualização e Regularização de

Seguros, abreviadamente designado por FUNSEG, é um

Fundo de direito público, dotado de personalidade jurídica,

autonomia administrativa e finançeira definida dentro dos

limites do presente estatuto orgânico, beneficiando de

isenção de custas e de impostos.

2.

O FUNSEG é instituído junto do Instituto de

Supervisão de Seguros, que orienta, apoia e controla o seu

funcionamento.

Artigo 2.º#

Regime

1.

O FUNSEG rege-se pelo presente estatuto orgânico e

subsidiariamente pela demais legislação aplicável.

2.

O regime previsto no presente estatuto orgânico é,

com às devidas adaptações, aplicáveis às resseguradoras.

Artigo 3.º#

Objectivas

Constituem objectivos do FUNSEG:

q)

caucionar às provisões técnicas das sociedades

sesuradorcas nos termos do artigo 9.º do decreto

executivo, sobre as garantias financeiras, bem

como do n.º 4 do artizo 4.º do Decreto n.º 6/01,

sobre o Resseguro e Co-seguro;

h)

controlar a co-participação das seguradoras na

actualização de bens e importâncias seguras,

em função da revalorização dos activos e dos

investimentos que hajam feito no âmbito das

provisões técnicas, conforme mecanismos de

actualização e regularização de seguros estabelecido no artigo 16.º do Decreto n.º 2/02,

sobre o Contrato de Seguros € no artigo 8.º do

decreto executivo sobre o Sistema de Tarifas,

Artigo 4.º#

Definição de caucionemento

O caucionamento é o ónus a fazer recair sobre os

activos móveis e imóveis, representativos das provisões

técnicas das seguradoras, a favor de uma éntidade

competente e legalmente instituída para o efeito, sendo no

presente caso, o FUNSEG.

CAPÍTULO 7

Da Funcionamento e Competências do Fundo

Artigo 5.º#

Atribolções

1.

Constituem atribuições do FUNSEG:

a)

manter sob sua custódia o ónus real dos conjuntos específicos de bens e valores cauciorados

pelas seguradoras que constituem activos

afectos às provisões técnicas em forma de

carteira de investimentos, identificadas per

designação própria, de conformidade com o

tipo de bens ou valores associados a um ramo

au grupo de ramo de segnros e associados aos

métodos de avaliação periódica legalmente

definidos, subscritos pelas seguradoras na

altura da validação e aceitação do caucionamento;

b)

zelar para que o ónus real de afectação corresponda ou não seja inferior ao conjunto das

provisões técnicas constituídas + caucionadas;

c)

autorizar, ou não, a desafectação do ónus real de

qualquer activo legalmenie definido, de acordo

com a legislação em vigor e sob supervisão do

Instituto de Supervisão de Seguros, apesar da

seguradora conservar à titularidade da

propriedade;

d)

emitir instruções, avisos ou circulares, avalizados

pelo Instituto de Supervisão de Seguros, para

cumprimento obrigatório das seguradoras;

€) propor, pela via do Instituto de Supervisão de

Seguros, ao Ministro das Finanças, as medidas

consideradas necessárias à rentabilização da

carteira de investimento que caucionem

provisões técnicas.

2.

Para acompanhamento dos diversos segmentos do

mercado, importantes para o desempenho da actividade

seguradora, tais como mercado de capitais e imobiliário,

bolsa de valores, banca ou outros, o FUNSEG está

autorizado a manter consultas oficiais regulares, trocar

regulamente informações documentais sigilosas ou outras,

bem como a intervir junto dos órgãos supervisores

respectivos, obrigando-se em prazo considerado adequado

e oportuno à informar o Instituto de Supervisão de

Seguros, incluindo nas reuniões mensais do Conselho

Administrativo, previstas na alínca e) do n.º 4 do artigo 8.º

do presente estatuto orgânico.

Artigo 6.º#

Controlo e registo contahilístico

1.

Para cumprimento das suas atribuições, o FUNSEG

deve processar o arrolamento e controlo contabilístico dos

activos representativos e caucionadores das provisões

técnicas das seguradoras em contas devidamente

individualizadas e cadastradas, podendo efectuá-lo, através

de sistema tecnológico informativo on-line, em tempo real,

em paralelo com as respectivas seguradoras.

2.

Para efeitos de contabilização e registo do

caucionamento junto do FUNSEG, não é permitida a

compatibilização, compensação ou arranjo contabilístico

entre 038 diversos tipos de activos caucionados pelas

seguradoras que compõem a carteira de investimentos.

3.

Para efeitos de autorização e controlo do caucionamento, os imóveis caucionadores das provisões técnicas

não estão sujeitas ao cálculo das amortizações anuais,

devendo os valores do seu caucionamento cifraren-se nos

resptctivos valores de custo ou em «n» vezes o rendimento

colectável, de acordo com a situação de cada imóvel.

4, É fixado o Mapa-Mod.06/01/ISS/FSG, para efeitos

de registo e controlo contabilístico da actividade das

seguradoras e que faz parte integrante do presente estatuto.

O DE 2004 2477

5.

Do ónus criado pelo caucionamento obrigatório das

provisões técnicas à ordem do FUNSEG, bem como da

afectação facultativa de outros activos por parte das

seguradoras, nos termos do artigo 7.º, não pode resultar

quaisquer responsabilidades para o Estado, em matéria de

financiamento ou de compensações, sendo da inteira

responsabilidade de cada seguradora.

6.

Após à registo das activos caucionadores das

Provisões técnicas, é emitido pelo FUNSEG o respectivo

certificado de caucionamento, Modelo 06/002/ISS/FSG,

anexo ao presente estatuto de que é parte integrante,

7.

Sem prejuízo da alínea 65) do artigo 3.º do presente

diploma, os rendimentos das provisões técnicas podem ser

afectados a reservas, nomeadamente para protecção dos

capitais próprios.

Artigo 7.º#

Outros valores confiados à gestão do FUNSEG

1.

As sociedades de seguros, em qualquer momento,

poderão:

&) confiar à gestão do FUNSEG, além dos valores

caucionrados de provisões técnicas, outros

valores e activos representativos de responsabitidades ou reforço das mesmas, quando for

O Caso;

à) comunicar ao FUNSEG, mediante fundamentação adequada, à redução das respectivas responsabilidades ao longo da anuidade, de modo

à que os activos que excedam as responsabilidades, lhes sejam restituídas na data de

encontro de contas mais próxima.

2.

O FUNSEG autoriza à restituição periódica dos

excedentes dos recursos referidos nas alíneas &«) ce D) do

número anterior, desde que os mesmos não estejam

absorvidos pelo pagamento das responsabilidades respectivas, mediante solicitação da respectiva entidade seguradora.

3.

Os referidos bens e valores confiados pelas seguradoras à gestão do FUNSEG constituem-se em carteiras de

investimentos comuns, quando em conjunto de duas ou

mais seguradoras, detendo cada uma delas um determinado

valor e número de unidades de conta que representem uma

fracção dessa carteira.

4.

É permitida a constituição de carteiras comuns

sempre que o tipo oe volume de investimento justifique a

concentração de meios financeiros de duas ou mais

Seguradoras.

5.

As seguradoras que confiem bens ou valores à gestão

do FUNSEG devem efectitar à cobertura das despesas de

constituição inícial dos projectos de investimento em causa

que o FUNSEG depositará em bancos ou numa instituição

financeira autorizada, para à sua gestão, garantindo cada

um dos referidos projectos, as respectivas despesas

administrativas.

CAPÍTULO HI

(Estrutura Orgânica)

ARTIGO &"

(Órgãos de pestão e de serviços)

1.

São órgãos de gestão e de serviços do FUNSEG:

&) Secretariado Executivo que é representado pelo

secretário executivo, nomeado pelo Ministro

das Finanças, sob proposta do Instituto de

Supervisão de Seguros;

bh)

Conselho Administrativo;

c)

Conselho Fiscal designado para o Instituro de

Supervisão de Seguros;

d)

Serviços Executivos;

d.1) Divisão de Cadastro:

4.

2) Divisão de Certificação e Registo;

d.3) Secção Administrativa e de Expediente.

2.

O secretário executivo do FUNSEG é nomeado pelo

Ministro das Finanças, por um período de três anos

renováveis.

3.

Compete ao secretário executivo:

a)

elaborar e apresentar as propostas do orçamento e

do relatório e contas dos exercícios anuais, bem

como as informações de prestações de contas

trimestrais;

b)

garantir à execução das tarefas previstas para o

FUNSEG, nos termos do presente diploma.

4, Compete ao Conselho Administrativo:

aq)

aprovar as propostas de orçamento, bem como o

relatório e contas do exercício anterior e

submetê-los à aprovação do Conselho

Directivo do ISS, o qual deve dar o tratamento

previsto no artigo 14.º do presente estamuto;

&) analisar e discutir todos os assuntos atinentes à

vida do FUNSEG;

<€) propor mecanismos para o normal funcionamento

do fundo;

4.

apoiar o Secretariado em todas às tarefas que lhe

forem acometidas;

€) reunir mensalmente,

5.

O Conselho Administrativo é composto pelo

director do Instituto de Supervisão de Seauros que o

preside, pelo secretário executivo e por um chefe com à

categoria de chefe de departamento a indícar pelo Instituto

de Supervisão de Seguros.

6.

À actividade do FUNSEG é fiscalizada pelo Conselho Fiscal indicado para o Instituto de Supervisão de

Seguros, nos termos da alinea c) do n.º 1 do presente

artigo.

7.

Os árgãos de gestão e de serviços do FUNSEG

estruturaram-se de conformidade com o Anexo 1 do

presente estatuto orgânico do qual é parte integrante.

Artigo 9.º#

Divisão de Cadastro

Cabe à Divisão de Cadastro:

a)

manter, sob custódia, os documentos de valores

correspondentes ao ónus real de afectação do

conjunto específico de bens e valores que

cancionem as provisões técnicas;

bh)

gerir as informações concernentes aos bens

caucionados, mantendo contactos correntes

com as demais entidades emissoras,

Artigo 10.º#

Dtvisão de Certificação e Registo

Cabe à Divisão de Certificação e Registo:

a)

administrar todo o fluxo de entrada e saída dos

documentos de valores € outros que caticionem

provisões técnicas;

b)

registar e cancelar todos os documentos de

valores que caucionem provisões técnicas;

c)

propor a emissão de certificados de caucionamento das provisões técnicas;

4d) propor a emissão de autorizações de descaucionamento das provisões técnicas;

e)

certificar, junto das entidades emissoras ou

outras, da autenticidade dos documentos de

valores que caucionem provisões técnicas,

sempre que se julgar necessário,

Artigo 117.º#

Sonção Administrativa e de Expediente

Cabe à Secção Administrativa e de Expediente:

a)

proceder o registo de entrada de toda à

documentação:

bh)

enviar e distribuir a correspondência devidamente

protocolada para as diversas áreas;

c)

proceder o controlo do arquivo geral;

<d) zelar pela conservação do património móvel €

imóvel colocados à disposição da secção e

manter organizado e actualizado o inventário

dos bens afectos ao FUNSEG.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 12.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do FUNSEG:

4.

receitas próprias do FUNSEG, exclusivamente os

valores atribuídos pelas sociedades seguradoras

que lhe confiem bens ou valores facultativamente, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;

b)

eventuais receitas provenientes do Orçamento

Geral do Estado.

2.

Às receitas arrecadadas pelo FUNSEG são

depositadas directamente em contas próprias, a indicar pelo

Instituto de Supervisão de Seguros, junto de bancos ou

instituições de crédito devidamente autorizadas.

ARTIGO (3º

(Despesas)

1.

Constituem despesas do FUNSEG:

a)

despesas de serviço administrativo e do pessoal,

h)

outros encarzos de funcionamento.

2.

O pagamento das despesas far-se-á por transferências

bancárias ou por cheques nominativos assinados pelo

director do Instituto de Supervisão de Seguros e pelo secretário excoutivo do FUNSEG.

Artigo 145.º#

Gestão patrimonial e orçamental

À gestão orçamental, patrimonial e de prestação de

contas do FUNSEG está sujeita à orgânica do Instituto de

Supervisão de Seguros, que apresentará os referidos

elementos de forma asregada é consolidada, no âmbito dos

seus próprios processos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º#

Pessoal

[. Os funcionários do FUNSEG estão sujeitos ao

sistema de carreira, de regalias e do regime disciplinar

O DE 2004 2479

consagrado na legislação da função pública «é no

regulamento interno do Instítuto de Supervisão de Seguros.

2.

O secretário executivo do fundo é equiparado ao

chefe de Departamento do Instituto de Supervisão de

Seguros e nesta qualidade faz parte do seu Conselho

Directivo.

3.

O quadro de pessoal do FUNSEG consta do Anexo Il

ao presente estatuto e dele faz parte integrante.

Artigo 16.º#

Dúvidas 2 omissões

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Ministro das Finanças, ouvido o Instinto de Supervisão de

Seguros,

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

Mapa de controlo da carteira de activos caucionados

afectos às provisões técnicas

(Conforme o n.º 4 do artigo 6.º do estatuto

orgânico que o antecede)

Seguradora:

Am

Trimestre (*)

(a) Valor inicial da carteira de investimocalos — Valor (1)

tb)

| Definição administrativa do valor inicial de unidade

de conta

(co) | Número inicial de unidade de conta = (uV(Lt)

(1) | Rendimentos e mais valias obudas no período

(e) | Valor (2) carteira de investimentos (a)+(d)

1 Valor) da unidade de conta = (el(e)

(e) | Emrada de povos activos no perfodo

1h) | Valor (3) carteira de investimentos fe) (5)

(D Número de unidade de conta = (sV(f)

[E Número total de unidade de conta (c) + (6) ou (AVIS i

(tt | Uritização dos recursos disponíveis (LL + L2) !

(L!) | Valores aplicados na actunlização dos bens e impor- !

tâncias seguros i

(12) | Ourras utilizações :

(m) | Número de unidades conta da vtilizaçõo de recursos

(UA

(8) | Saldo da número unidade conta (/)-(m)

(a) | Valor final da carteira investimentos (2) *()

Mod.0D6M |/TSS/FSG

Observações: £) as seguradoras podem colocar a ordem do

FUNSEG outros activos que não as provisões

(*) No fim de cada ano deverá elaborar-se o mapa técnicas.

consolidado:

(L1) De acordo com as opções previamente acordadas e

NS : registadas no FUNSEG, sobre os rendimentos das carteiras

4.

de acordo com às condições previamente R . as

. de investimentos, cada seguradora pode utilizar esta

acordadas e registadas no FUNSEG sobre as so, ; .

N . | : rubrica, tendo sempre em conta o cumprimento das suas

carteiras de Investimento, deve ser apresentado responsabilidades e a sua política das actualizações dos

um mapa detathado, discriminando à OMECM bens e importâncias seguras, a título gratuito de

dos recursos por ramos e/ou por tipo de — distribuição de rendimentos como sua co-participação na

provisões técnicas, bem como a estrutura dá — referida actualização. Deve ser apresentado um mapa

referida carteira em títulos, imóveis, acções. —discriminativo da carteira actualizada no período por

obrigações, depósitos bancários, etc; esta — ramos, especificando-se as actualizações efectuadas através

rubrica pode ser variável trimestral e/ou — da via indirecta dos sinistros liquidados e/ou através da via

anualmente devido a reajustamentos das — directa das apólices dos segurados.

provisões técnicas ou outras facturas e " indo .

documentos específicos e de valor a considerar; soa) .. NARA AAA para 7 do

bb)

cada entrada fixará administrativamente o valor ç . 9 6 a 17a€ Capitais próprios, contorme 11.

inicial da unidade conta; od

4.

de acordo com as realizações de cada carteira de O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

investimento, deve ser apresentado um mapa — Santos.

discriminando os tipos de rendimento (juros,

rendimentos e mais-valias, etc); O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

(Modelo a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do estatuto orgânico que o antecede)

FUNDO DE ACTUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO

ie DE SEGUROS — FUNSEG

REPURLICA DE ANCINA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS :

Instítuo de Sipervisão de Seguros CERTIFICADO DE CAUCIONAMENTO

Ceriifica-se que à data de hot... à SoCIedade de SEGUIMOS cce insrennes essere eee remetem

caucionou a favor do Fundo de Actualização e Regularização de Seguros, os seguintes activos afectos às provisões

técnicas, cujas características e averbamentos individuais constam dos respectivos anexos cadastrais:

Tipo de Activo/Valores, Ramo ou Grupo de Ramos/Unidade de Conta/Método de Avaliação

Periódica/Fontes de Alimentação !

EA Rr O rr Emissão

Data

EM Local

De == Ascinatura

O RR RA Visto Formal do ISS

Madelo 06/02/1SS/FSG

ANEXO!

ORGANIGRAMA DO FUNSEG

Secretario

Executivo

CTonselhoa

Administradvo

Divisão de Divisão de

Cadastro Certificação

e Registo

Secção

Administrativa

ede Expediente

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO II

Quadro do Pessoal do ISS

(A que se refere o n.º 3 do artigo 15," do

presente estatuto)

Grupo de Néúmerm

em eme faro

às Director gerabadiuoto 11. 100 010 18 see sr res

SS [Chefededivisão cu cn ao

Chefe de sevção oo 1 cal ma cera

É Tr ÁRSERSSOO 110100 00 aa ar a ane nas san is san cees

É É Técnico superior prancipal ..o 00 0 cio

Técnico superior de 1.º Classe ul 1111 canos

Técnico superior de 2.º Classe 1.1 110 100 210 e oo

Especialista principal 20 11 ce ane cas

Especialista de 2." Classe Lou casas

Técnico de |. Came... 11 11 e no ente

Técnico de 2.º Classe... 11 110 110 e o e a

Técnico de 3 CIasse. o. 11 100 ue ns are rim ra cao

Técnico médio principal de 1º classe co... —

Técnica médio principal de 2.º classe cu —

2 |Técanicomédio principal de "classe 0. —

É |Ténicomédiode If clsse cin] —

Têcnico médio de 2. classe Ju oo —

| Técnica média de 3 Classe 10 ca oo —

O DE 2004 2431

Gropa d Nú

Oficial udminisiraúro principal 1.111 10

LP Oficial 1110 e e ne as es er car an ane,

Refil) ((x E) IRRRRSRAAAAA

ASPITDIMIO 11 uu ce ana ar er aaa nas ee ara as

Escriluriodatilógralo 1111 nes

Tesoureiro principal... 1100101101 eae

Tesauntino de 1 Classe 110 10 100 e e e ce

Tesoureiro de 2" classe JJ 110000000 10000000

Motorista de pesados principal cl

Motorista de pesados de LU" classe 111.010

Motorista de perados de 2.º clagse 11.00

Motorista de ligeiros principal. — uu

Motorista de ligeiros de EL classe 1101000

Motorisla de lipeiros de 7.º classe 1111100

Telefonista principal... 1. 11001 e e e o

Telefonia de 17 Classe... 1100 aos eo voo co

Telclunista de 2º classe... 110 110 ue ee ee

Auxiliar administrativo principal 2. 1. 0101000

Auxiliar administrativo de 1.º Classe... 11.010 0000

Auxiliar adminisirativo de 2." classe... 1.1.1,

Auxiliar de Fimpeza principal Jo. co

Auxiliar de lingeza de 1º classe 1110.1020 0

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe 11.11. 0100000 0

Encamegado de 1 classe 11100 20100 ee see eso

É É Operário não qualificado primcipal 11000

ES | Openíria nõo qualificada de [classe

OE | Operário não qualificado de 2 came oo

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedude Dias does

Suntos.

O Presidente da República, José EouARDO DOS SANTOS.

.———=—=--———-—--——=s—

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Despacho n.º 3AIA

de 17 de Desembro

Havendo necessidade de se preparar a 2.º Fase de

Implernentação do Projecto Capanda e outros Projectos a

ela associados, assim como o quadro negocial tendente à

celebração dos respectivos contratos;

Nos termos do disposto do n.º 3 do artizo 114.º da Leci

Constitucional, determino:

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