Preâmbulo
Decreto n.º 96/ 04
de 17 de Dezembro
Cansiderando o objectivo de fazer caucionar as
provisões técnicas das seguradoras junto de uma entidade
de direito público, de modo à garantir os mecanismos
capazes de proporcionar o cumprimento das responsabilidades assumidas pelas referidas entidades perante os
seus segurados;
Tendo em conta que o artigo 4.º do Decreto n.º 5/01,
de 2 de Março, sobre Resseguro e o Co-seguro, prevê a
criação do Fundo de Actualização e Regularização de
Seguros;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado, sob tutela do Ministério das
Finanças, o Fundo de Actualização e Regularização de
Seguros, abreviadamente designado por FUNSEG.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Fundo
de Actwalização e Regularização de Seguros, anexo ao
presente decreto e do qual é parte integrante,
Am 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente diploma,
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO
DE ACTUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
DE SEGUROS
CAPÍTULO
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e denominação
O Fundo de Actualização e Regularização de
Seguros, abreviadamente designado por FUNSEG, é um
Fundo de direito público, dotado de personalidade jurídica,
autonomia administrativa e finançeira definida dentro dos
limites do presente estatuto orgânico, beneficiando de
isenção de custas e de impostos.
O FUNSEG é instituído junto do Instituto de
Supervisão de Seguros, que orienta, apoia e controla o seu
funcionamento.
Artigo 2.º#
Regime
O FUNSEG rege-se pelo presente estatuto orgânico e
subsidiariamente pela demais legislação aplicável.
O regime previsto no presente estatuto orgânico é,
com às devidas adaptações, aplicáveis às resseguradoras.
Artigo 3.º#
Objectivas
Constituem objectivos do FUNSEG:
caucionar às provisões técnicas das sociedades
sesuradorcas nos termos do artigo 9.º do decreto
executivo, sobre as garantias financeiras, bem
como do n.º 4 do artizo 4.º do Decreto n.º 6/01,
sobre o Resseguro e Co-seguro;
controlar a co-participação das seguradoras na
actualização de bens e importâncias seguras,
em função da revalorização dos activos e dos
investimentos que hajam feito no âmbito das
provisões técnicas, conforme mecanismos de
actualização e regularização de seguros estabelecido no artigo 16.º do Decreto n.º 2/02,
sobre o Contrato de Seguros € no artigo 8.º do
decreto executivo sobre o Sistema de Tarifas,
Artigo 4.º#
Definição de caucionemento
O caucionamento é o ónus a fazer recair sobre os
activos móveis e imóveis, representativos das provisões
técnicas das seguradoras, a favor de uma éntidade
competente e legalmente instituída para o efeito, sendo no
presente caso, o FUNSEG.
CAPÍTULO 7
Da Funcionamento e Competências do Fundo
Artigo 5.º#
Atribolções
Constituem atribuições do FUNSEG:
manter sob sua custódia o ónus real dos conjuntos específicos de bens e valores cauciorados
pelas seguradoras que constituem activos
afectos às provisões técnicas em forma de
carteira de investimentos, identificadas per
designação própria, de conformidade com o
tipo de bens ou valores associados a um ramo
au grupo de ramo de segnros e associados aos
métodos de avaliação periódica legalmente
definidos, subscritos pelas seguradoras na
altura da validação e aceitação do caucionamento;
zelar para que o ónus real de afectação corresponda ou não seja inferior ao conjunto das
provisões técnicas constituídas + caucionadas;
autorizar, ou não, a desafectação do ónus real de
qualquer activo legalmenie definido, de acordo
com a legislação em vigor e sob supervisão do
Instituto de Supervisão de Seguros, apesar da
seguradora conservar à titularidade da
propriedade;
emitir instruções, avisos ou circulares, avalizados
pelo Instituto de Supervisão de Seguros, para
cumprimento obrigatório das seguradoras;
€) propor, pela via do Instituto de Supervisão de
Seguros, ao Ministro das Finanças, as medidas
consideradas necessárias à rentabilização da
carteira de investimento que caucionem
provisões técnicas.
Para acompanhamento dos diversos segmentos do
mercado, importantes para o desempenho da actividade
seguradora, tais como mercado de capitais e imobiliário,
bolsa de valores, banca ou outros, o FUNSEG está
autorizado a manter consultas oficiais regulares, trocar
regulamente informações documentais sigilosas ou outras,
bem como a intervir junto dos órgãos supervisores
respectivos, obrigando-se em prazo considerado adequado
e oportuno à informar o Instituto de Supervisão de
Seguros, incluindo nas reuniões mensais do Conselho
Administrativo, previstas na alínca e) do n.º 4 do artigo 8.º
do presente estatuto orgânico.
Artigo 6.º#
Controlo e registo contahilístico
Para cumprimento das suas atribuições, o FUNSEG
deve processar o arrolamento e controlo contabilístico dos
activos representativos e caucionadores das provisões
técnicas das seguradoras em contas devidamente
individualizadas e cadastradas, podendo efectuá-lo, através
de sistema tecnológico informativo on-line, em tempo real,
em paralelo com as respectivas seguradoras.
Para efeitos de contabilização e registo do
caucionamento junto do FUNSEG, não é permitida a
compatibilização, compensação ou arranjo contabilístico
entre 038 diversos tipos de activos caucionados pelas
seguradoras que compõem a carteira de investimentos.
Para efeitos de autorização e controlo do caucionamento, os imóveis caucionadores das provisões técnicas
não estão sujeitas ao cálculo das amortizações anuais,
devendo os valores do seu caucionamento cifraren-se nos
resptctivos valores de custo ou em «n» vezes o rendimento
colectável, de acordo com a situação de cada imóvel.
4, É fixado o Mapa-Mod.06/01/ISS/FSG, para efeitos
de registo e controlo contabilístico da actividade das
seguradoras e que faz parte integrante do presente estatuto.
O DE 2004 2477
Do ónus criado pelo caucionamento obrigatório das
provisões técnicas à ordem do FUNSEG, bem como da
afectação facultativa de outros activos por parte das
seguradoras, nos termos do artigo 7.º, não pode resultar
quaisquer responsabilidades para o Estado, em matéria de
financiamento ou de compensações, sendo da inteira
responsabilidade de cada seguradora.
Após à registo das activos caucionadores das
Provisões técnicas, é emitido pelo FUNSEG o respectivo
certificado de caucionamento, Modelo 06/002/ISS/FSG,
anexo ao presente estatuto de que é parte integrante,
Sem prejuízo da alínea 65) do artigo 3.º do presente
diploma, os rendimentos das provisões técnicas podem ser
afectados a reservas, nomeadamente para protecção dos
capitais próprios.
Artigo 7.º#
Outros valores confiados à gestão do FUNSEG
As sociedades de seguros, em qualquer momento,
poderão:
&) confiar à gestão do FUNSEG, além dos valores
caucionrados de provisões técnicas, outros
valores e activos representativos de responsabitidades ou reforço das mesmas, quando for
O Caso;
à) comunicar ao FUNSEG, mediante fundamentação adequada, à redução das respectivas responsabilidades ao longo da anuidade, de modo
à que os activos que excedam as responsabilidades, lhes sejam restituídas na data de
encontro de contas mais próxima.
O FUNSEG autoriza à restituição periódica dos
excedentes dos recursos referidos nas alíneas &«) ce D) do
número anterior, desde que os mesmos não estejam
absorvidos pelo pagamento das responsabilidades respectivas, mediante solicitação da respectiva entidade seguradora.
Os referidos bens e valores confiados pelas seguradoras à gestão do FUNSEG constituem-se em carteiras de
investimentos comuns, quando em conjunto de duas ou
mais seguradoras, detendo cada uma delas um determinado
valor e número de unidades de conta que representem uma
fracção dessa carteira.
É permitida a constituição de carteiras comuns
sempre que o tipo oe volume de investimento justifique a
concentração de meios financeiros de duas ou mais
Seguradoras.
As seguradoras que confiem bens ou valores à gestão
do FUNSEG devem efectitar à cobertura das despesas de
constituição inícial dos projectos de investimento em causa
que o FUNSEG depositará em bancos ou numa instituição
financeira autorizada, para à sua gestão, garantindo cada
um dos referidos projectos, as respectivas despesas
administrativas.
CAPÍTULO HI
(Estrutura Orgânica)
ARTIGO &"
(Órgãos de pestão e de serviços)
São órgãos de gestão e de serviços do FUNSEG:
&) Secretariado Executivo que é representado pelo
secretário executivo, nomeado pelo Ministro
das Finanças, sob proposta do Instituto de
Supervisão de Seguros;
Conselho Administrativo;
Conselho Fiscal designado para o Instituro de
Supervisão de Seguros;
Serviços Executivos;
d.1) Divisão de Cadastro:
2) Divisão de Certificação e Registo;
d.3) Secção Administrativa e de Expediente.
O secretário executivo do FUNSEG é nomeado pelo
Ministro das Finanças, por um período de três anos
renováveis.
Compete ao secretário executivo:
elaborar e apresentar as propostas do orçamento e
do relatório e contas dos exercícios anuais, bem
como as informações de prestações de contas
trimestrais;
garantir à execução das tarefas previstas para o
FUNSEG, nos termos do presente diploma.
4, Compete ao Conselho Administrativo:
aprovar as propostas de orçamento, bem como o
relatório e contas do exercício anterior e
submetê-los à aprovação do Conselho
Directivo do ISS, o qual deve dar o tratamento
previsto no artigo 14.º do presente estamuto;
&) analisar e discutir todos os assuntos atinentes à
vida do FUNSEG;
<€) propor mecanismos para o normal funcionamento
do fundo;
apoiar o Secretariado em todas às tarefas que lhe
forem acometidas;
€) reunir mensalmente,
O Conselho Administrativo é composto pelo
director do Instituto de Supervisão de Seauros que o
preside, pelo secretário executivo e por um chefe com à
categoria de chefe de departamento a indícar pelo Instituto
de Supervisão de Seguros.
À actividade do FUNSEG é fiscalizada pelo Conselho Fiscal indicado para o Instituto de Supervisão de
Seguros, nos termos da alinea c) do n.º 1 do presente
artigo.
Os árgãos de gestão e de serviços do FUNSEG
estruturaram-se de conformidade com o Anexo 1 do
presente estatuto orgânico do qual é parte integrante.
Artigo 9.º#
Divisão de Cadastro
Cabe à Divisão de Cadastro:
manter, sob custódia, os documentos de valores
correspondentes ao ónus real de afectação do
conjunto específico de bens e valores que
cancionem as provisões técnicas;
gerir as informações concernentes aos bens
caucionados, mantendo contactos correntes
com as demais entidades emissoras,
Artigo 10.º#
Dtvisão de Certificação e Registo
Cabe à Divisão de Certificação e Registo:
administrar todo o fluxo de entrada e saída dos
documentos de valores € outros que caticionem
provisões técnicas;
registar e cancelar todos os documentos de
valores que caucionem provisões técnicas;
propor a emissão de certificados de caucionamento das provisões técnicas;
4d) propor a emissão de autorizações de descaucionamento das provisões técnicas;
certificar, junto das entidades emissoras ou
outras, da autenticidade dos documentos de
valores que caucionem provisões técnicas,
sempre que se julgar necessário,
Artigo 117.º#
Sonção Administrativa e de Expediente
Cabe à Secção Administrativa e de Expediente:
proceder o registo de entrada de toda à
documentação:
enviar e distribuir a correspondência devidamente
protocolada para as diversas áreas;
proceder o controlo do arquivo geral;
<d) zelar pela conservação do património móvel €
imóvel colocados à disposição da secção e
manter organizado e actualizado o inventário
dos bens afectos ao FUNSEG.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 12.º#
Receitas
Constituem receitas do FUNSEG:
receitas próprias do FUNSEG, exclusivamente os
valores atribuídos pelas sociedades seguradoras
que lhe confiem bens ou valores facultativamente, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;
eventuais receitas provenientes do Orçamento
Geral do Estado.
Às receitas arrecadadas pelo FUNSEG são
depositadas directamente em contas próprias, a indicar pelo
Instituto de Supervisão de Seguros, junto de bancos ou
instituições de crédito devidamente autorizadas.
ARTIGO (3º
(Despesas)
Constituem despesas do FUNSEG:
despesas de serviço administrativo e do pessoal,
outros encarzos de funcionamento.
O pagamento das despesas far-se-á por transferências
bancárias ou por cheques nominativos assinados pelo
director do Instituto de Supervisão de Seguros e pelo secretário excoutivo do FUNSEG.
Artigo 145.º#
Gestão patrimonial e orçamental
À gestão orçamental, patrimonial e de prestação de
contas do FUNSEG está sujeita à orgânica do Instituto de
Supervisão de Seguros, que apresentará os referidos
elementos de forma asregada é consolidada, no âmbito dos
seus próprios processos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 15.º#
Pessoal
[. Os funcionários do FUNSEG estão sujeitos ao
sistema de carreira, de regalias e do regime disciplinar
O DE 2004 2479
consagrado na legislação da função pública «é no
regulamento interno do Instítuto de Supervisão de Seguros.
O secretário executivo do fundo é equiparado ao
chefe de Departamento do Instituto de Supervisão de
Seguros e nesta qualidade faz parte do seu Conselho
Directivo.
O quadro de pessoal do FUNSEG consta do Anexo Il
ao presente estatuto e dele faz parte integrante.
Artigo 16.º#
Dúvidas 2 omissões
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Ministro das Finanças, ouvido o Instinto de Supervisão de
Seguros,
O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
Mapa de controlo da carteira de activos caucionados
afectos às provisões técnicas
(Conforme o n.º 4 do artigo 6.º do estatuto
orgânico que o antecede)
Seguradora:
Am
Trimestre (*)
(a) Valor inicial da carteira de investimocalos — Valor (1)
| Definição administrativa do valor inicial de unidade
de conta
(co) | Número inicial de unidade de conta = (uV(Lt)
(1) | Rendimentos e mais valias obudas no período
(e) | Valor (2) carteira de investimentos (a)+(d)
1 Valor) da unidade de conta = (el(e)
(e) | Emrada de povos activos no perfodo
1h) | Valor (3) carteira de investimentos fe) (5)
(D Número de unidade de conta = (sV(f)
[E Número total de unidade de conta (c) + (6) ou (AVIS i
(tt | Uritização dos recursos disponíveis (LL + L2) !
(L!) | Valores aplicados na actunlização dos bens e impor- !
tâncias seguros i
(12) | Ourras utilizações :
(m) | Número de unidades conta da vtilizaçõo de recursos
(UA
(8) | Saldo da número unidade conta (/)-(m)
(a) | Valor final da carteira investimentos (2) *()
Mod.0D6M |/TSS/FSG
Observações: £) as seguradoras podem colocar a ordem do
FUNSEG outros activos que não as provisões
(*) No fim de cada ano deverá elaborar-se o mapa técnicas.
consolidado:
(L1) De acordo com as opções previamente acordadas e
NS : registadas no FUNSEG, sobre os rendimentos das carteiras
de acordo com às condições previamente R . as
. de investimentos, cada seguradora pode utilizar esta
acordadas e registadas no FUNSEG sobre as so, ; .
N . | : rubrica, tendo sempre em conta o cumprimento das suas
carteiras de Investimento, deve ser apresentado responsabilidades e a sua política das actualizações dos
um mapa detathado, discriminando à OMECM bens e importâncias seguras, a título gratuito de
dos recursos por ramos e/ou por tipo de — distribuição de rendimentos como sua co-participação na
provisões técnicas, bem como a estrutura dá — referida actualização. Deve ser apresentado um mapa
referida carteira em títulos, imóveis, acções. —discriminativo da carteira actualizada no período por
obrigações, depósitos bancários, etc; esta — ramos, especificando-se as actualizações efectuadas através
rubrica pode ser variável trimestral e/ou — da via indirecta dos sinistros liquidados e/ou através da via
anualmente devido a reajustamentos das — directa das apólices dos segurados.
provisões técnicas ou outras facturas e " indo .
documentos específicos e de valor a considerar; soa) .. NARA AAA para 7 do
cada entrada fixará administrativamente o valor ç . 9 6 a 17a€ Capitais próprios, contorme 11.
inicial da unidade conta; od
de acordo com as realizações de cada carteira de O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
investimento, deve ser apresentado um mapa — Santos.
discriminando os tipos de rendimento (juros,
rendimentos e mais-valias, etc); O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
(Modelo a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do estatuto orgânico que o antecede)
FUNDO DE ACTUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
ie DE SEGUROS — FUNSEG
REPURLICA DE ANCINA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS :
Instítuo de Sipervisão de Seguros CERTIFICADO DE CAUCIONAMENTO
Ceriifica-se que à data de hot... à SoCIedade de SEGUIMOS cce insrennes essere eee remetem
caucionou a favor do Fundo de Actualização e Regularização de Seguros, os seguintes activos afectos às provisões
técnicas, cujas características e averbamentos individuais constam dos respectivos anexos cadastrais:
Tipo de Activo/Valores, Ramo ou Grupo de Ramos/Unidade de Conta/Método de Avaliação
Periódica/Fontes de Alimentação !
EA Rr O rr Emissão
Data
EM Local
De == Ascinatura
O RR RA Visto Formal do ISS
Madelo 06/02/1SS/FSG
ANEXO!
ORGANIGRAMA DO FUNSEG
Secretario
Executivo
CTonselhoa
Administradvo
Divisão de Divisão de
Cadastro Certificação
e Registo
Secção
Administrativa
ede Expediente
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO II
Quadro do Pessoal do ISS
(A que se refere o n.º 3 do artigo 15," do
presente estatuto)
Grupo de Néúmerm
em eme faro
às Director gerabadiuoto 11. 100 010 18 see sr res
SS [Chefededivisão cu cn ao
Chefe de sevção oo 1 cal ma cera
É Tr ÁRSERSSOO 110100 00 aa ar a ane nas san is san cees
É É Técnico superior prancipal ..o 00 0 cio
Técnico superior de 1.º Classe ul 1111 canos
Técnico superior de 2.º Classe 1.1 110 100 210 e oo
Especialista principal 20 11 ce ane cas
Especialista de 2." Classe Lou casas
Técnico de |. Came... 11 11 e no ente
Técnico de 2.º Classe... 11 110 110 e o e a
Técnico de 3 CIasse. o. 11 100 ue ns are rim ra cao
Técnico médio principal de 1º classe co... —
Técnica médio principal de 2.º classe cu —
2 |Técanicomédio principal de "classe 0. —
É |Ténicomédiode If clsse cin] —
Têcnico médio de 2. classe Ju oo —
| Técnica média de 3 Classe 10 ca oo —
O DE 2004 2431
Gropa d Nú
Oficial udminisiraúro principal 1.111 10
LP Oficial 1110 e e ne as es er car an ane,
Refil) ((x E) IRRRRSRAAAAA
ASPITDIMIO 11 uu ce ana ar er aaa nas ee ara as
Escriluriodatilógralo 1111 nes
Tesoureiro principal... 1100101101 eae
Tesauntino de 1 Classe 110 10 100 e e e ce
Tesoureiro de 2" classe JJ 110000000 10000000
Motorista de pesados principal cl
Motorista de pesados de LU" classe 111.010
Motorista de perados de 2.º clagse 11.00
Motorista de ligeiros principal. — uu
Motorista de ligeiros de EL classe 1101000
Motorisla de lipeiros de 7.º classe 1111100
Telefonista principal... 1. 11001 e e e o
Telefonia de 17 Classe... 1100 aos eo voo co
Telclunista de 2º classe... 110 110 ue ee ee
Auxiliar administrativo principal 2. 1. 0101000
Auxiliar administrativo de 1.º Classe... 11.010 0000
Auxiliar adminisirativo de 2." classe... 1.1.1,
Auxiliar de Fimpeza principal Jo. co
Auxiliar de lingeza de 1º classe 1110.1020 0
Auxiliar de limpeza de 2.º Classe 11.11. 0100000 0
Encamegado de 1 classe 11100 20100 ee see eso
É É Operário não qualificado primcipal 11000
ES | Openíria nõo qualificada de [classe
OE | Operário não qualificado de 2 came oo
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedude Dias does
Suntos.
O Presidente da República, José EouARDO DOS SANTOS.
.———=—=--———-—--——=s—
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Despacho n.º 3AIA
de 17 de Desembro
Havendo necessidade de se preparar a 2.º Fase de
Implernentação do Projecto Capanda e outros Projectos a
ela associados, assim como o quadro negocial tendente à
celebração dos respectivos contratos;
Nos termos do disposto do n.º 3 do artizo 114.º da Leci
Constitucional, determino:
