Artigo 1.º#
Alteração
O Artigo 31.° do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, alterado pela Lei n.° 6/03, de 3 de Março, pela Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro, e pela Lei a° 11/15, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º#
[...]
[...].
Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, o livro de actas pode ser constituído por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, que também lavram os respectivos termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas serem encadernadas depois de utilizadas, após o termo de encerramento.
Artigo 2.º#
Revogação
São revogados o Artigo 32.° do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, e com a redacção que lhe foi dada pela alínea e) do Artigo 1.º, e o Artigo 11.° da Lei a° 11/15, de 17 de Junho, assim como todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 26 de Março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
