Preâmbulo
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2013, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento do Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro, a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, de curto prazo, que devem constituir-se sob a forma de Bilhetes do Tesouro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Recurso a Emissão de Bilhetes do Tesouro
Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado de 2013.
Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2013.
Artigo 2.º#
Colocação dos Bilhetes do Tesouro
A colocação dos Bilhetes do Tesouro referida neste Diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de preços, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado dos referidos Bilhetes, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Garantia de Resgate
Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.
Artigo 4.º#
Normas Complementares
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 5.º#
Dívidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
