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Decreto Presidencial n.º 19/13

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado de 2013

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado de 2013.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 70 de 16 de Abril de 2013
Data
16/04/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 70 de 16 de Abril de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRecurso a Emissão de Bilhetes do Tesouro
  3. Art. 2.ºColocação dos Bilhetes do Tesouro
  4. Art. 3.ºGarantia de Resgate
  5. Art. 4.ºNormas Complementares
  6. Art. 5.ºDívidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2013, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento do Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro, a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, de curto prazo, que devem constituir-se sob a forma de Bilhetes do Tesouro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Recurso a Emissão de Bilhetes do Tesouro

Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado de 2013.

Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2013.

Artigo 2.º#

Colocação dos Bilhetes do Tesouro

A colocação dos Bilhetes do Tesouro referida neste Diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de preços, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado dos referidos Bilhetes, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Garantia de Resgate

Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º#

Normas Complementares

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.

Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 5.º#

Dívidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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