Artigo 1.º#
Definição e natureza jurídica
O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, abreviadamente designado por «INAAREES», é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, com a natureza jurídica de Instituto Público, e a classificação de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Missão
O INAAREES tem a missão de avaliar e acreditar as Instituições de Ensino Superior e seus respectivos cursos e/ ou programas, bem como homologar a certificação de graus e títulos académicos de estudos superiores, feitos no País, e reconhecer e emitir equivalências de graus e títulos académicos de estudos superiores, realizados no exterior do País.
Artigo 3.º#
Legislação aplicável
O INAAREES rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Sede e âmbito
O INAAREES tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional, podendo ter serviços desconcentrados nas diferentes províncias do País, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Superintendência
O INAAREES funciona sob superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.º#
Atribuições
O INAAREES tem as seguintes atribuições:
Avaliar a qualidade das Instituições de Ensino Superior, bem como dos respectivos cursos e/ou programas;
Desenvolver acções que contribuam para a consolidação do Sistema Nacional de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação das Instituições de Ensino Superior e de cursos e/ou programas;
Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação da qualidade das Instituições de Ensino Superior;
Propor o perfil académico e profissional dos integrantes das comissões técnicas de avaliadores das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
Realizar estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
Proceder à acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
Divulgar os diferentes níveis de qualidade do desempenho das Instituições de Ensino Superior Angolanas;
Desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no País;
Estabelecer um quadro classificativo das Instituições de Ensino Superior e cursos ao nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
Estabelecer parcerias com entidades congéneres ao nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
Propor medidas correctivas resultantes do processo de avaliação de Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
Propor instrumentos normativos inerentes às actividades do INAAREES;
Proceder à homologação dos graus e títulos académicos outorgados pelas Instituições de Ensino Superior nacionais;
Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País, nos termos da lei;
Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País, de acordo com o Sistema e o Quadro Nacional de Qualificações;
Validar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
Prosseguir as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo órgão de superintendência.
Artigo 7.º#
Órgãos
O INAAREES compreende os seguintes órgãos:
Conselho Directivo;
Director Geral;
Conselho Fiscal.
Artigo 8.º#
Serviços Executivos
O INAAREES compreende na sua orgânica os seguintes Serviços Executivos:
Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior;
Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior;
Departamento de Homologação de Estudos do Ensino Superior;
Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior;
Departamento de Gestão Documental e de Dados Estatísticos.
Cada um dos Serviços Executivos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º#
Serviços de Apoio Agrupados
O INAAREES compreende na sua orgânica os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
Cada um dos Serviços de Apoio Agrupados é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º#
Atribuições do Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente, que define as grandes linhas de actividade do INAAREES.
O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
Deliberar sobre a criação do fundo social;
Aceitar doações, heranças e legados;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Composição do Conselho Directivo
O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos.
Excepcionalmente, o Director Geral pode convidar os Chefes de Departamentos a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.
Artigo 12.º#
Reuniões do Conselho Directivo
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
Artigo 13.º#
Director Geral
O INAAREES é dirigido pelo respectivo Director Geral, que é o órgão singular responsável pela gestão permanente do Instituto, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
O Director Geral, na sua ausência e impedimentos, é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele indicado.
Artigo 14.º#
Competências do Director Geral
Ao Director Geral do INAAREES, no exercício das suas funções, compete o seguinte:
Dirigir todos os serviços do INAAREES, visando a prossecução das suas atribuições;
Representar o INAAREES e constituir mandatário para o efeito;
Responder pela actividade do Instituto perante o órgão de superintendência;
Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAAREES;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
Formular e submeter à aprovação do órgão de superintendência, os planos estratégicos, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência;
Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
Delegar a um dos Directores Gerais-Adjuntos, competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei;
Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como do pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
Convocar, orientar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Titular do Órgão de Superintendência;
Submeter ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas, o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao titular do órgão de superintendência, a constituição das comissões Técnicas de Avaliação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º#
Directores Gerais-Adjuntos
O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no Regulamento Interno do INAAREES.
Artigo 16.º#
Competências do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade do INAAREES, ao qual compete o seguinte:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
Apreciar os balancetes trimestrais;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Ensino Superior, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º#
Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, e obedece a seguinte composição:
Um Presidente indicado pelo Ministro das Finanças;
Dois Vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
Os membros do Conselho Fiscal do INAAREES são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Subsistema de Ensino Superior, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período de tempo.
Artigo 18.º#
Reuniões do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal do INAAREES reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
Artigo 19.º#
Remuneração dos membros do Conselho Fiscal
O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal do INAAREES têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
Sempre que algum membro do Conselho Fiscal do INAAREES desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
Artigo 20.º#
Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior
O Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES que exerce as funções de fomento e monitorização das acções de auto-avaliação dinamizada pelas Instituições de Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
Promover a criação de um serviço na orgânica das Instituições de Ensino Superior responsável pelos processos de auto-avaliação na Instituição;
Monitorizar a actuação das Comissões Técnicas de Auto-Avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
Apoiar as Instituições de Ensino Superior na realização de acções de auto-avaliação;
Elaborar manuais, brochuras e outros materiais informativos sobre a operacionalização da auto-avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
Promover parcerias com os Sectores Público e Privado, com o intuito de dinamizar a auto-avaliação das Instituições de Ensino Superior;
Propor iniciativas de cooperação com instituições similares regionais e internacionais;
Propor a realização de seminários, conferências e outros eventos que se mostrarem necessários em matéria da auto-avaliação e garantia da qualidade das instituições afecta ao Subsistema de Ensino Superior;
Elaborar relatórios sobre a efectivação da auto-avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
Efectuar a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de auto-avaliação;
Zelar pelo cumprimento dos instrumentos regulamentares em vigor sobre a auto-avaliação das Instituições de Ensino Superior;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.º#
Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior
O Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES, que exerce as funções de coordenação e implementação da avaliação externa e acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas, ao qual compete o seguinte:
Assegurar a criação de condições técnicas e logísticas para a implementação do processo de avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, cursos e/ou programas;
Elaborar propostas de regulamentos, técnicas, instruções, procedimentos relativos de avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, Cursos e/ou Programas;
Produzir relatórios sobre a avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas;
Pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
Assegurar a avaliação e monitorização das Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas aprovados;
Propor ao Director Geral a composição das Comissões de Avaliação Externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
Produzir e sistematizar os resultados sobre o desempenho das Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas;
Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação Externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
Produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Director Geral do INAAREES;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 22.º#
Departamento de Homologação de Estudos de Ensino Superior
O Departamento de Homologação de Estudos do Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES encarregue de confirmar a autenticidade e a veracidade dos documentos académicos que atestam a conclusão de uma formação graduada ou pós-graduada obtida numa Instituição de Ensino Superior Nacional, ao qual compete o seguinte:
Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de homologação de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
Propor e implementar critérios e procedimentos de homologação de estudos do ensino superior;
Homologar graus, títulos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no País;
Propor periodicamente a modernização do processo de homologação de estudos de ensino superior;
Contribuir para a elaboração e utilização do sistema e do quadro nacional de qualificações;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º#
Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior
O Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES encarregue de confirmar a autenticidade dos documentos académicos que atestam a conclusão de uma formação graduada ou pós-graduada obtida numa Instituição de Ensino Superior Estrangeira, ao qual compete o seguinte:
Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de homologação de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
Propor e implementar critérios e procedimentos de reconhecimento e concessão de equivalências de estudos de ensino superior;
Reconhecer graus, títulos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no exterior do País;
Propor e materializar acordos de cooperação no domínio de reconhecimento e equivalência de estudos de ensino superior;
Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
Propor, com base nos resultados de avaliação de cursos e Instituições de Ensino Superior, a rede de instituições de ensino autorizadas a emitir pareceres de equivalência de estudos realizados no exterior do País;
Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º#
Departamento de Gestão Documental e Dados Estatísticos
O Departamento de Gestão Documental e Dados Estatísticos é o serviço executivo do INAAREES, encarregue de assegurar a gestão de todo o processo documental respeitante à Avaliação, Acreditação, Homologação e Reconhecimento de Estudos, incluindo dados estatísticos relevantes, ao qual compete:
Gerir toda a documentação recebida das Instituições do Ensino Superior no âmbito do processo da avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior e de cursos e/ou programas;
Proceder à recolha e tratamento sistemáticos dos dados estatísticos que se enquadram na missão e nas actividades do Instituto;
Compilar as informações estatísticas e garantir a sua publicação periódica;
Propor os indicadores de desempenho do Instituto, no contexto dos seus objectivos estratégicos de desenvolvimento;
Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no âmbito da homologação e reconhecimento de títulos e graus académicos;
Gerir e organizar o sistema de informação estatística do INAAREES, na vertente interna e externa;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue de assegurar o normal funcionamento do Gabinete do Director Geral, que integra as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, ao qual compete o seguinte:
Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director Geral;
Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director Geral;
Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado pelo Director Geral para os distintos órgãos e serviços;
Prestar apoio técnico-jurídico às actividades desenvolvidas pelo Instituto;
Propor acções de intercâmbio internacional com instituições congéneres e Instituições de Ensino Superior;
Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
Articular com os demais serviços do INAAREES a expedição da documentação classificada;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes, ao qual compete o seguinte:
Elaborar o projecto de orçamento do INAAREES;
Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do INAAREES, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do INAAREES;
Proceder à gestão do pessoal afecto ao INAAREES, nos termos da lei;
Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do INAAREES;
Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;
Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
Garantir a observância da disciplina no trabalho ao nível do Instituto;
Assegurar a observância dos critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto, nos termos da lei;
Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários do Instituto;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º#
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que integra as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação, ao qual compete o seguinte:
Proceder à divulgação de toda a informação inerente à missão e às actividades desenvolvidas pelo INAAREES;
Velar pela comunicação e imagem do Instituto;
Definir, planear, normalizar e controlar a arquitectura de sistemas e a estratégia tecnológica;
Criar uma plataforma de gestão de dados no âmbito da missão e das actividades desenvolvidas pelo Instituto;
Disponibilizar a informação, existente na plataforma de gestão de dados, obtida e classificada no âmbito da missão e das actividades do Instituto;
Propor a instalação dos serviços de um sistema de comunicação interna e a ampliação e modernização da infra-estrutura tecnológica do Instituto;
Gerir e manter actualizado o portal digital e os sistemas informáticos do INAAREES;
Divulgar a legislação inerente às atribuições do INAAREES;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 28.º#
Representações provinciais
O INAAREES, sempre que se justifique, pode estar representado ao nível provincial por serviços locais.
A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, deve obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
Artigo 29.º#
Receitas
Constituem receitas do INAAREES, as seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAREES, nos termos da lei;
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
O produto das receitas arrecadadas pelo INAAREES dá entrada na Conta-Única do Estado, via Referência Única de Pagamento ao Estado, mediante Documento de Cobrança, e reverte-se em:
60% a favor do INAAREES;
40% a favor do Tesouro Nacional.
Artigo 30.º#
Despesas
Constituem despesas do INAAREES, as seguintes:
Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do INAAREES, nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, restauração e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários e dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação externa e acreditação, e demais encargos inerentes a este processo.
Artigo 31.º#
Património
Constitui património do INAAREES os bens, direitos, obrigações e serviços que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.
A gestão do património afecto ao INAAREES é efectuado em conformidade com a lei.
Artigo 32.º#
Gestão financeira
A gestão financeira do INAAREES, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
Repor na Conta-Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos dos Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 33.º#
Instrumentos de gestão
A gestão do INAAREES é orientada pelos seguintes instrumentos:
Plano de actividade anual e/ou plurianual;
Contrato-Programa;
Orçamento anual;
Relatório de actividades semestrais e anuais;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 34.º#
Regime de pessoal
O pessoal do INAAREES está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
O regime da função pública deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para as admissões a termo certo, para a execução de funções estritamente técnicas.
Artigo 35.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal geral, o quadro de pessoal especial e o organigrama do INAAREES são os constantes dos Anexos I, II e III, ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 36.º#
Admissão do pessoal
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAREES.
O provimento dos lugares do quadro de pessoal para a carreira especial docente somente ocorre para o pessoal docente do ensino superior em destacamento ou nos termos do previsto no estatuto da respectiva carreira e demais legislação aplicável.
Artigo 37.º#
Regulamentos Internos
Os órgãos e serviços do INAAREES regem-se por Regulamentos Internos, aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
