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Decreto n.º 44-A/01

Decreto n.º 44-A/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 30 de 6 de Julho de 2001 (Pág. 0512(34))
Data
06/07/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
67
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 30 de 6 de Julho de 2001 (Pág. 0512(34))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCnação, definições
  3. Art. 3.ºNuotureza jurídica
  4. Art. 4.ºMembros
  5. Art. 5.ºSede do Banco, sucursais e Alias
  6. Art. 6.º
  7. Art. 8.ºImpenhorabitidade de bens e haveres
  8. Art. 10.ºInvrolabilddade dos arquivos
  9. Art. 11.ºPrivilégio em matéria de comunicações
  10. Art. 12.ºImunsdades, privilégws e 1senções indvaloais
  11. Art. 14.ºIsenção de impostos
  12. Art. 15.ºIsenções fiscais, facibdades financeiras, privilégios e concessões
  13. Art. 17.ºInterpretação e resolução dos htigaos
  14. Art. 18.ºEntrada em vigor
  15. Art. 19.ºDepositáânio
  16. Art. 26.ºInauguração da Banco
  17. Art. 1.º
  18. Art. 2.ºEstatuto jurídico
  19. Art. 4.ºSede e escritórios do Banco
  20. Art. 6.ºSelo branco
  21. Art. 7.º
  22. Art. 8.ºModificação do capital
  23. Art. 9.ºPngamento das acções
  24. Art. 12.ºPrivilégio creditório
  25. Art. 15.ºConfiseco de acções
  26. Art. 16.ºDisposições gerais
  27. Art. 17.ºAtribuições
  28. Art. 18.ºNotfleação das Assembleias Gerais
  29. Art. 19.ºSessões da Assembleia Geral
  30. Art. 21.ºConselho de Adnuonistração — composição
  31. Art. 23.ºConselho de Administração-procedimento
  32. Art. 24.ºCaomté Executivo e Comité de Gestão de Sucursa:s
  33. Art. 25.ºPresidente
  34. Art. 30.ºCoumuie de Avdripria
  35. Art. 31.ºDryidendos o reservas
  36. Art. 33.ºSuspensão das achvidades e dissolução
  37. Art. 34.ºExertícia floenceiro
  38. Art. 35.ºRelatório anual
  39. Art. 36.º
  40. Art. 37.ºRegastro de acciomstas
  41. Art. 39.ºLínguas
  42. Art. 42.ºModificação
  43. Art. 44.ºDPisposkções transitórias
  44. Art. 5.º
  45. Art. 6.º
  46. Art. 7.º
  47. Art. 9.º
  48. Art. 10.º
  49. Art. 11.º
  50. Art. 12.º
  51. Art. 139.º
  52. Art. 14.º
  53. Art. 15.º
  54. Art. 16.º
  55. Art. 17.º
  56. Art. 720.º
  57. Art. 21.º
  58. Art. 22.º
  59. Art. 23.º
  60. Art. 24.º
  61. Art. 26.º
  62. Art. 28.º
  63. Art. 25.º
  64. Art. 1.ºCroção
  65. Art. 2.ºCursos
  66. Art. 3.ºAcesso
  67. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  68. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

dd TE Sexta-feira, 6 de Julho de 2001 I Série — N.º 30

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 126,00

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada ltnha publicada nos Diários

relativa à anuncio < assinaturas do «Diáno da Ano | de República 1º e 2º séneséde Kz 19,50 e para e

As três séries Kz 45 000,00 | 3 * séme Kz 23,50, acrescido do respectivo

Republica», deve ser dirigida à Imprensa Alº séne Kz 25 400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal | A 2* séne Kz 17 380,00 | 3* séne de depósito prévio a efectuar na Tesourana

1306 — End Teley cldmprensa»> AI*séne Kz KH 700,00 | da Imprensa Nacional —U E E

SUMÁRIO Considerando que a adesão da República de Angola é

um contributo para o reforço dessa instituição regional,

Assembleia Nacional resultando da mesma, inúmeros benefícios e vantagens para

Resolução nº 26-A/01 n País, mercê das diversas facilidades de financiamento

Aprova para rabficação, o Acordo de Constitimção do Banco Afticano de postas à disposição dos países membros,

importação-Exportação — AFREXIMBANK, assinado em B de '

Maio de 1993

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

Conselho de Ministros alínea &) do artigo 88º e do nº 6 do artigo 92º ambos da

Decreto nº 44-AA1 Lei Constitucional, à Assembleia Nacional emite a seguinte

C Universidade Jean Puigel de Angola, abreviadamente desigonda

UNVPIAGET DE ANGÓLAS ||| enca — resolução

————==———---——— Único — É aprovado, para ratificação, o Acordo de

Constituição do Banco Africano de Importação e Expor-

ASSEMBLEIA NACIONAL tação — AFREXIMBANK, assinado em 8 de Maio de 1993

Resolução n.º 26-A/01 Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Euando,

de 6 de Julho

aos 25 de Abril de 2068

Considerando que a República de Angola, através do Publique-se

Banco Nacional de Angola-BNA, é aceiomsta fundador do

Banco Africano IMPORT-EXPORT — AFREXIMBANK, O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Tornando-se por esse facto, necessário observar as

formalidades wnpostas pelos instrumentos constitutivos do e

AFREXIMBANK, OS ESTADOS E AS ORGANIZAÇÕES

INTERNACIONAIS, PARTES DO PRESENTE

Considerando que às vantagens económicas e comer- ACORDO

ciais, resultantes da participação do Banco Nacional de

Ángola no capital social da instituição, se fundamentam CONSCIENTES dos diferentes factores que entravam

na expansão do comércio entre os Estados Africanos é — o comércio exterior africano, incluindo, inter-aba, à deteriodestes com o resto do mundo, ração dos termos de troca, « baixa dos preços das expor-

512 (2)

tações, o aumento da dívida externa é a inadequação dos

meros de financiamento, a que se juntam o encarecimento

dos créditos comerciais

CONSTATANDO que a diminuição das exportações

afncanas teve uma mexdência negativa sobre as economias

dos Estados Africanos é entravou as suas capacidades de

atmgir um desenvolvimento autocentrado

CONSIDERANDO 6 acordo para à criação do Banco

Africano de Desenvolvimento, assinado em Khartum, no

Sudão, em 4 de Agosto de 1963 convidando o Banco

Africano de Desenvolvimento à tomar medidas que permitam o desenvolvimento ordenado do comércio extenor afrcano e em particular o comércio inter-afncano

RECONHECENDO que o melhor meto para atingir o

objectivo de promoção e de expansão dos intercâmbios

comerciais inter-africanos e extra-africano, favorecendo

assim o desenvolvimento económico é a criação de uma

insutuição imternacional de financiamento dos intercâmbios

Comerciais cuja missão principal será proporcionar e

moltilzar os recursos financeiros necessários

CONVENCIDOS de que uma aliança entre os Estados

Africanos, as organizações internacionais e as instituições

e investidores públicos e privados facilitará um fluxo

adicional de recursos para estímulo do comércio externo

africano

CONSTATANDO os esforços Iouváveis empreendidos

pelo Banco Africano de Desenvolvimento para promover

a coação de um Banco Africano de Importação/Exportação

Decidiram o que segue

Artigo 1.º#

Cnação, definições

| Será cada uma instituição financeira mternacional

denominada «Banco Africano de Importação — Exportação», (AFREXIMBANK), doravante, designada «o

Banco», que será regida pelas disposições do acordo constrtutivo (doravante denominado «o estatuto»), que constitui o

Anexo I do presente acordo

2 Os estatutos, que poderão ser modificados pertodicamente, nos termos das suas disposições, terão sua força

Jurídica baseada no presente acordo, serão válidos e abran-

Bgerão todos os accionistas do Banco

3 Às expressões escritas com maiúscula, à menos que

sejam definidas no presente acordo, terão as significações

respectivas que lhes serão atribuídas nos estatutos

AKTIGO 2º

(Dbjectrvo c funções)

1 O objectiva da criação do Banco será o de facihtar,

promover e desenvolver os intercâmbios comerciais mter e

extra-africanos

2 Para atingir seu objectivo, o banco, nos termos dos

seus estatutos, exercerá as seguintes funções

1.

concederá, em qualquer forma apropriada, créditos

directo aos exportadorês africanos elegíveis,

para financiar actividades anteriores ou poste-

TICIES 90 Carregamento de produtos,

n)

concederá créditos indirectos de curto prazo € se

necessário, créditos de médio prazo aos exportadores africanos & aos importadores de produtos

africanos, através de Bancos é outras 1n5t1-

tinções financeiras africanas,

m)

promoverá e financiará o comércio Inter-africano,

tv)

promoverá e financiará a exportação de bens e

serviços africanos não tradicionais,

yv)

fornecerá recursos para financiar importações

africanas geradoras de exportações, dando

preferência às importações de origem africana,

inclusive as importações de equipamentos, de

peças sobressalentes e de matérias primas, que o

banco julgar apropoadas,

vi)

promoverá e financiará o comércio sul-sul entre

países africanos e outros países,

vi1) servirá de intermediário entre exportadores

africanos e importadores africanos e não

africanos pela emissão de cartas de crédito, de

garantias e outros documentos comerciais para

transacções de importação — exportação,

viu) promoverá o desenvolvimento em Áfnca, de

um mercado de garantias bancárias e outros

documentos comerciais,

1X) promoverá e prestará seguros e putras garantas

para a cobertura dos rIscos comerciais e não

comerciais inerentes às exportações africanas,

x)

apoiará os mecanismos de pagamento destinados

a desenvolver o comércio internacional dos

Estados Africanos,

x1) efectuará estudos de mercado e prestarã quaisquer

Serviços que visem desenvolver o comércio

mternacional dos Estados Africanos e dinamizar

us exportações africanas,

*xu) efectuará operações bancárias e de empréstimo

de fundos, e

xu1) empreenderá quaisquer outras actividades e

fornecerá outros serviços que julgar afins ou de

natureza a contribuir para a realização do seu

objectivo, como estabelecidos pela Assembleia

Geral dos Aceionistas do Banco

Artigo 3.º#

Nuotureza jurídica

O Banco será uma instituição internaciona) que gozará

je personalidade jurídica plena nos ordenamentos Jurídicos

dos Estados partes do presente acordo (doravante denomanados «os Estados participantes») é possuirá nomeadamente

capacidade para

1.

ser parte de contratos e outros acordos,

11.

adquirer e alienar bens móveis é móveis, é

171.

ser parte de procedimentos judiciais, administrauvos ou qualquer outro procedimento legal

Artigo 4.º#

Membros

1 Poderão tomar-se membros do banco

a)

todos os Estados Africanos independentes, bem

como as mstituições financeiras e organizações

africanas, de carácter continental, regional e

sub-regional,

b)

os Bancos e instituições financeiras africanas

Públicas é privadas e os investidores públicos e

privados africanos, e

c)

as institwções financeiras e organizações econó-

TnIÇas INnteâmacionais bem como os Bancos, iInstturções financeiras e investidores públicos e

privados não africanos

As condições de aquisição da qualidade de membros

serão determinadas pela Assemblesa Geral dos Ácciontistas

do Banco

2 À qualidade de membro da Banco será adquinda, nos

termos das disposições dos estatutos, pela subscrição de

partes do capital do Banco Todos os accionistas do Banco

aprovarão os estatutos assinando-os qu entregando ao

depositário provisório ou depositário (como definida no

artigo 19º do presente acordo) uma carta de aceitação das

disposições dos estatutos

3 Um Estado participante poderá subscrever directamente as acções do Banco ou designar o seu Banco central,

ou qualquer outra entidade ou agência nacional para todas

as questões relativas aos estatutos, melusive a aquisição da

qualidade de membro e & subscrição de acções do Banco,

2001 512 (3)

bem como o pleno exercício dos direitos inerentes à qualirdade de membro do Banco e o cumprimento das obrigações

dos accionistas, previstas nos estatutos

4 Todo Estado Africano que não tiver assinado o

presente acordo na data de sua entrada em vigor, deverá

previamente, antes que o citado Estado, ou qualquer Banco

Central, entidade nacional, ou instituição designada, ou

qualquer outra entidade deste Estado, possa se tornar

membro do Banco, aderir ao presente acordo, entregando

um mstrumento de adesão ao depositário provisóno ou ao

depositário

Artigo 5.º#

Sede do Banco, sucursais e Alias

1 À sede do Banco ficará situada no território de um

Estado Africano escolhido pela Assembleia Geral dos

Accionistas do Banco, conforme as disposições dos

estatutos O Banco deverá instalar sucursais nos terntórios

dos Estados Africanos seleccionados pelo Conselho de

Adminustração do Banco O Banco poderá abrir escritórios

de representação, agências e fihais

2 O Estado em cnjo terntório ficar situada a sede do

Banco deverá assinar com o Banco um acordo relativo à

sede do Banco (o acordo sobre a sede) nos termos especificados no Anexo IT do presente acordo Este Estado tomará

todas as providências necessárias para toroar executório c

referido acordo no seu território

3 O acordo sobre a sede será assinado entre as partes c

mais tardar 90 dias à contar da data da primeira Assembleia

Geral dos Acciontstas Terá força executória e entrará ei

vIgor à contar da data da assmatura

4 O Estado em cujo território estiver situada uma sucursal ou um escntório de representação ou uma fihal, assinará

com o Banco um acordo relativo à instalação de sucursais.

escntórnos de representação ou filiars Este Estado tomaré

todas as medidas necessárias para tornar este acorde

executório no seu território

Artigo 6.º#

Touenidades, 1eoções, privilégios, facilidades c concessões)

Cada Estado participante empreenderá toda a acção de

ordem legislativa, nos termos do seu direito interno «

tomará todas as medidas administrativas necessárias, pare

permitir que o Banco atinja seu objectivo e cumpra suas:

funções Neste sentido, cada Estado participante concederá

ao Banco que se situar no seu território, o estatuto, as mu-

Tidades, as 1senções, os privilégios, as facilidades e concessões enunciadas no presente acordo e mformará ao Bancc

dentro dos melhores prazos sobre as medidas específicas

tomadas a respeito

512 (4)

Ú ARTIGO 7º

(Acção judicial)

£ O Banco poderá ser demandado judicialmente perante

qualquer tnbunal competente no terntório do Estado onde

estiver instalada à sua sede ou no qual possua um escritório

de representação, uma sucursal ou uma filial, ou tenha realizado uma operação, designado um mandatário com qual:-

dade para receber mandatos ou notificações judiciass ou

quando tiver aceite, por um qualquer outro modo, comparecer em juízo Nenhuma acção judicial contra o Banco

poderá ser empreendida por

a)

um Estado participante,

b)

um accionista ou antigo accionista do Banco ou

pessoas em representação de um aceronista,

antigo accionista, ou cuja reclamação se funde

na qualidade de accionista ou antigo accio-

TIStA, E

cc)

qualquer pessoa física ou moral no caso de

1.

transacções regidas por arbitragem,

11.

questões pendentes em um tnbkunal arbitral, e

111.

assuntos relativos ao pessoal

Artigo 8.º#

Impenhorabitidade de bens e haveres

1 Os bens e haveres do Banco, qualquer que seja a sua

localização e quaisquer que sejam os seus detentores, não

poderio ser objecto de

a)

busca, requisição, expropriação, confisco,

nacionalização ou de qualquer outra forma de

apreensão, administrativa ou judicial, ou

bb)

penhora, arresto ou medidas de execução, anteriotes à sentença judicial ou arbitral finais

2 Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 do

presente artigo os bens e haveres do Banco poderão ser

objecto de qualquer processo legal ou judicial movido em

tribunais comuns competentes

3 Para os fins do presente artigo e do artigo 9º do

presente acordo, a expressão «bens e haveres do Banco»

designará oá bens e haveres que forem sua propriedade ou

estiverem na sua posse, os depósitos e os fundos confiados

ao banço no âmbito da sua actividade normal

ÁRTIGO 9º

(Liberdade de hens, haveres «e operações)

Para que o Banco possa atingir o seu objectivo e

cumprir às suas funções, cada Estado participante renunciará à imposição e abster-se-á de toda restrição de ordem

administrativa, financeira ou qualquer outra restrição

regulamentar, que possa de alguma maneira colocar

obstáculo ao bom funcionamento do Banco ou entravar suas

cperações

2 Neste sentido, o Banco, seus bens, haveres, operações

e actividades não poderão ser objecto de restrições, regulamentações, controlos, moratónias nem de outra restrição de

carácter legislativo, regulamentar, financeiro ou monetário

de qualquer natureza

Artigo 10.º#

Invrolabilddade dos arquivos

Os arquivos do Banco e em geral todos os documentos

que lhe pertencerem ou que possuir, serão invioláveis onde

quer que se encontrem, excepto se a imunidade prevista

pelo presente artigo não se aplicar aos documentos que

deverão ser comunicados por ocasião de uma acção judicial

ou de um procedimento arbitral no qual! o Banco seja parte,

ou por ocastão de acções judiciais ou de um procedimento

arbitral no qual o Banco seja parte, ou por ocasião de

acções Judiciais movidas em consequência de transacções

efectuadas pelo Banco

Artigo 11.º#

Privilégio em matéria de comunicações

Cada Estado participante aplicará às comunicações

oficiais do Banco o mesmo tratamento e às mesmas tanfas

preferenciais que forem aplicadas às comuntcações oficialk

das organizações internacionais

Artigo 12.º#

Imunsdades, privilégws e 1senções indvaloais

1 Todos os representantes, o presidente, os vice-pres1-

dentes, os administradores, os administradores suplentes, os

funcionários é empregados do Banco, bem coma os consultores e especialistas gue realizem missões por conta do

Banco

1.

gozarão de imunidades, não podendo ser judicialmente demandados por actos realizados no

exercício das suas funções oficiais,

11.

beneficiarão das mesmas imunmidades em maténa

de restrições à Imigração, formalidades de

registo de estrangeiros e, quando não forem

cidadãos do Estado onde exercerem suas

funções, das mesmas ununidades em matéria de

obrigações de serviço nacional e das mesmas

Tacilidades em matéria de câmbio que as reconheedas por cada Estado participante aos representantes, funcionários € empregados de estatuto

similar dos outros Estados ou das organzacõe:

Internacionais, e

11.

beneficiarão, se não forem nacionais residentes,

do mesmo tratamento em matéria de viagem que

o dispensado pelos Estados participantes aos

representantes, funcionários e empregados de

estatuto similar dos outros Estados ou das orga-

nizações internacionais

2 O presidente, os vice-presidentes, funcionários e

empregados do Banco

1.

não poderão ser detidos ou presos, ficando claro

que esta imunidade não poderá ser mvocada em

caso de responsabilidade civil resultante de um

acidente de circulação ou de uma infracção às

leis de trânsito, e

11.

estarão 1sentos de qualquer forma de imposto

directo ou indirecto sobre as remunerações,

salários, emolumentos, indernnizações e pensões

pagas pelo Banco

ARTIGO 13*

(Renuncia às imunidades é nos privilégios)

As imunidades e privilégios previstos pelo presente

acordo serão concedidos no interesse do Banco é somente

poderão ser retirados na medida e nas condições determrnadas pela Conselho de Administração da Banco, contanto

que, conforme parecer deste último, a referida renúncia não

lese os seus interesses D Prestdente do Banco terá o direito

e o dever de privar da imunidade todo funcionário, empregado, consultor ou especialista do Banco, se julgar que a

imunidade entravará o curso da justiça e que poderá ser

retirada sem prejudicar os interesses do Banco Da mesma

maneira, em cireunstâncias análogas e nas mesmas condoções, o Conselho de Admmistração terá o direito e o dever

de privai da imunidade e o presidente ou vice-presidente,

o administrador ou admmistrador suplente do Banco

Artigo 14.º#

Isenção de impostos

| O Banco, seus bens, haveres, rendas, operações e

Irtansacções estarão 1sentos de qualquer imposto e, de

qualquer imposto alfandegário O Banco, seus cobradoies,

agentes financeiros e pagadores estarão 15entos de qualquer

obrigação referente ao pagamento à retenção ou à cobrança

de qualquer imposto ou direito sobre fundos pertencentes

ou que retornem, de qualquer outra maneira, ao Banco

2 Sem prejuízo do espírito geral das disposições do

parágrafo | do presente artigo, cada Estado participante

tomará todas as medidas necessárias para que os bens e

haveres, 9 capital, as reservas e dividendos, o5 empréstimos,

08 créditos, as garantias, as hipotecas e penhores do Banco,

001 5125)

as suas outras aplicações, os investimentos e transacções, os

Juros, as comissões, os honorários, os benefícios, mais-

-válias, os produtos realizados e outras rendas, as receitas e

liquidez de toda espécie que retornarem, pertencerem ou

forem devidas ao Banco, qualquer que seja a fonte, fiquem

15entos de qualquer forma de taxa, obrigação, contribuição,

unposto, incluindo & imposto de selo e taxas de registro

cobrados no momento ou que venham à ser postenormente

criados no seu terntório

3 As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente arhgo

serão aplicadas sem prejuízo do direito dos Estados partierpantes de cobrar impostos aos seus residentes da maneira

que considerarem apropriada

Artigo 15.º#

Isenções fiscais, facibdades financeiras, privilégios e concessões

1 O Banco beneficiará em cada Estado participante de

um estatuto pela menos tão favorável quanto o de uma

sociedade não residente e usufruirá do conjunto das 15enções fiscais, facilidades financeiras, privilégios e concessões

atribuídos pelos Estados participantes às organizações Internacionais, aos estabelecimentos bancários e às instituições

financeiras

2 Sem prejuízo da generalidade das dispos:ições do

artigo 11 º e do parágrafo 1 do presente artigo, mas na

medida em que for necessário para a realização do seu

objectivo e o cumprimento das suas funções como definidos

nos estatutos, o Banco terá toda latitude, sem nenhuma

restrição para

1.

praticar qualquer forma de operação bancária

e de serviços financeiros autorizados pelos

estatutos,

11.

adquirir, conservar e alienar moedas nacionais,

111.

adquirir, conservar e alienar moedas eslrangentas,

título, letras de câmbio, instrumentos negociáveis e transferi-los para o exterior ou para

o interior do território de qualquer Estado

participante,

1v) abrir, manter é movimentar contas em moedas

nacionais no terntório dos Estados participantes,

v)

abrir, manter é movimentar contas em moeda

convertível no mterior e no exterior dos territónos dos Estados participantes,

v1) recolher fundos e conceder empréstimos em

moeda convertível desde que obtenha o consentimento do Estado participante em cujo mercado

pretender mobilizar seus recursos, e

vi)

efectuar qualquer operação autorizada pelos

estatutos

512 (6)

ARTIGO 16"

tAcordos complementares)

Todo Estado participante poderá assmar com o Banço

qualquer acordo complementar que julgar necessário para

atingir os objectivos do presente acordo

Artigo 17.º#

Interpretação e resolução dos htigaos

1 OQ presente acordo será interpretado à luz do seu

objectivo prmeipal que é permibr ao Banco cumprir plena e

eficazmente as suas funções e atingir o seu objechvo

2 Às versões árabe, inglesa, francesa e portuguesa do

presente acordo são igualmente válidas

3 Qualquer litígio entre as partes do presente acordo ou

entre o Banco e uma parte do presente acordo referente à

interpretação ou à aplicação de qualquer uma das disposições do presente acordo ou de qualquer acordo complementar será submetido à Assembleia Geral dos accionistas

do Banco cuja decisão será definitiva e obngatória

4 Em caso de litígio entre o Banco e um Estado participante que tenha deixado de ser accionista do Banco, ou um

Estado participante cujos cidadãos tenham deixado de ser

accionistas do Banco ou um litígio entre o Banco e uma

parte do presente acordo por ocasião do encerramento das

operações do Banco, este litígio será submetido para decisão defimtiva à um tribunal composto de três árbitros um

árbitro escolhido pelo Banco, o segundo pela outra parte no

htígio e o terceiro pelo Banco e à parte no litígio Se dentro

de um prazo de 60 dias à contar da recepção da notificação

do procedimento arbitral, uma das partes não tiver designado um árbitro, ou se dentro do prazo de 30 dias após a

designação dos dois árbitros, o terceiro não tiver sido designado, este último será escolhido peio Secretário Geral do

Centro Internacional de Resolução dos Litígios relativos à

mvestimentos a pedido de qualquer uma das partes O

procedimento arbitral será fixado pelos árbitros, tendo o

terceiro árbitro plenos poderes para decidir sobre qualquer

questão de procedimento sobre a qual os árbitros estiverem

em desacordo À sentença pronunciada pela maioria dos

árbitros será definmiva e obrigatória para o Banco € à outra

parte no litígio

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

| O presente acordo estará aberto para assinatura em

nome das partes contratantes e submetido à ratificação, à

aceitação ou à aprovação

2 O presente acordo entrará em vigor no dia em que 1)

10 Estados e organizações internacionais tiverem assinado o

referido acordo e 11) sete instrumentos de ratificação, de

aceitação e/ou de aprovação tiverem sido depositados

3 Os Estados e as orgamzações internacionais que não

tiverem assinado o presente acordo antes da sua entrada em

vigor poderão aderir, conforme o parágrafo 4 do artigo 4º,

fazendo a entrega do mstrumento de adesão ao depositário

provisório ou depositário

4 O presente acordo entrará em vigor, para cada uma

das partes contratantes, na data da entrega do instrumento

de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,

conforme os seus procedumentos constitucionais ou legais

em vigor

Artigo 19.º#

Depositáânio

1 Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de

aprovação ou de adesão serão entregues ao Secretário Geral

do Banca Africano de Desenvolvimento, que agirá como

depositário provisório para o presente acordo (doravante

denominado «o deposttário provisórios)

2 O depositário provisório registrará o presente acordo

no Secretariado das Nações Unidas conforme o artigo 102 º

da Carta das Nações Unidas e os respectivos regulamentos

adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas Ele

Enviará a todas as partes contratantes cópias autenticadas do

presente acordo

3 No início das operações do Banco, o depositário

provisório entregará o texto do presente acordo, bem como

todos os instrumentos e outros documentos relevantes em

sua possc ao Secretário Executivo do Banco, que agirá a

partir de então como depositário

Artigo 26.º#

Inauguração da Banco

1 Desde a entrada em vigor do presente acordo, nos

termos das disposições do parágrafo 2 do artigo 18º, uma

Assembleia Geral dos Aceionistas do Banco será convocada

pelo depositário provisório, nos termos das disposições de

parágrafo 3 do artigo 16º dos estatutos

2 O Banco inicIará as suas operações na data fixada

pela Assembleia Geral dos Aceronustas do Banco

Feita em Abidjan, República da Côte d'Ivoire aos 8 de

Mao de 1993

ANEXO [

ESTATUTO DO BANCO AFRICANO

DE IMPORTAÇÃO-EXPORTAÇÃO

(AFREXIMBANEK)

Nós, cujos nomes c endereços estão indicados no

anexo À, decidimos, em conformidade com as disposições

do acordo, como definido a seguir, criar, pelos presentes

estatutos, uma instituição mternacional de promoção € de

financiamento do comércio exterior, inter e extra-africano,

regida pelas seguintes disposições

CAPÍTULO 1

Denominação, Estatuto Jurídico, Definições, Sede,

Escritórios, Objecto e Atribuições

Artigo 1.º#

MDensominação da mmstituição)

À instituição será denominada Banco Africano de

Importação-Exportação (Afreximbank), (doravante designada o «Banço»)

Artigo 2.º#

Estatuto jurídico

O Banco será uma mstituição internacional gozando de

plena personalidade jurídica e capacidade de exercer suas

funções, possuirá um estatuto jurídico e gozará das imuntdades, privilégios, facilidades e concessões estipuladas no

acordo

ARTIGO 3"

(Definições)

Nos presentes estatutos, salvo quando 0 contexto mdicar,

exigir ou permitir um autro sentido, os termos e expressões

à segun refendos terão o significado seguinte

«Investidor privado africano» designará uma pessoa

física ou moral originána de um Estado Africano, sendo à

expressão,

«Investidor privado não africano» mterpretada em

consequência,

«Estado Africano» designatá todo país afiicano que tiver

p estatuto de Estado independente,

«Banco» designará toda a sociedade cujo único ou

principal objecto, como definido no seu estafuto ou na Je;

que rege a actividade bancária do país de sua constituição

ou do seu poncipal centro de actividade, será exercer a

intermediação bancária,

«Conselho de Administiação» designará o Conselho de

Administração do Banco,

001 512 (7)

«Acções ordinárias» destgnará as acções ordinárias do

Banco,

«Admmistradom e «administrador suplente» designarão

um admunistrador ou um admunistrador suplente do Banco

em exercício,

«Instituição financeira» designará uma sociedade, organização ou Instituição diversa de um Banco, com personathdade jurídica e cujo único ou principal objecto, como

definido nos seus estatutos ou na lei do país de sua constr-

Ltuição ou do seu principal centro de actividade, será prestar

serviços financeiros de qualquer natureza,

«Assembleia Geral» designará a Assembleia Geral dos

Áccionmstas do Banco,

«Pessoa» designará um Governo, uma sociedade, bem

como toda organização ou instituição que possuir personaidade jurídica,

«Presidente», «primeiro vice-presidente executivo»,

«vice-presidente executivo», «auditores», «secretário

executivo», designurão respectivamente o presidente, o

primeiro vice-presidente executivo, todo vice-presidente

EXECUlIVO, OS auditores e o secretário executivo do Banco,

«Representantes designará o representante de qualquer

accionista numa Assemblera Geral,

«Accionista» designará um portador de acções ordiná-

TIas, sendo as expressões «accionista da categoria À»,

«acciomsta da categoria B»» e «accionista da categonia C»

interpretadas em consequências,

«O acordo» designará o acordo assinado em 8 de Maio

de 1993 em Aludjan, na República da Côte d'Ivore, entre

certos Estados Africanos é organizações internacionais

tendo em vista a criação do Banco,

As palavras serão utilizadas indiferentemente no

masculine ou no feminino,

«O selo branco» designará o carimbo ofiçial do Banco,

As palavias serão utilizadas indiferentemente no

smgular ou no plural,

Os artigos adiante 1eferidos são os dos presentes

estatutos

Artigo 4.º#

Sede e escritórios do Banco

] À sede do Baneo ficará situada no teruitórnio de um

Estado Africano A escolha do local da sede do Banço será

feita peta Assembleia Geral na sua primeira 1êunião, tendo

em consideração a existência de condições adequadas ao

bom funcionamento do Banco

2 O Banco criará, no território de Estados Africanos,

SUCUFSars QUE exercerão as suas funções e autoridade nos

termos que vierem a ser definidos pelo Conselho de Administração

3 O Banco poderá char em qualquer país escritórios de

representação, agências ou filiais '

5128)

4 À sede do Banco poderá ser transferida para qualquer

outro país africano por decisão da Assembleia Geral e nas

condições por ela definidas

ARTIGO 5"

(Objecto e atribusções)

1 O Banco será criado com objectivo de facilitar,

promover e desenvolver os mtercâmbios comerciais inter e

extra-africanos

2 Para a prossecução do seu objecto, o Banco exercerá

as segurntes funções

1.

concederá, na forma que considerar apropriada,

créditos directos aos, exportadores africanos

elegíveis, para financiar actividades antenores

OU posteriores ao carregamento de produtos,

11.

concederá créditos mdirectos de curto prazo e 5e

necessáno, créditos de médio prazo aos exportadores africanos & aos importadores de produtos

africanos, através de Bancos e outras Instr

tuições financeiras africanas,

1.

promoverá e financiará o comércio inter-africano,

1.

promoverá e financiará à exportação de bens e

serviços africanos não tradicionais,

v)

financiará importações africanas geradoras de

exportações, concedendo preferência às importações de origem africana, inclusive as 1importações de equipamentos, peças sobressalentes e

matérias-primas, nos termos que o Banco julgar

apropriados,

v1) promoverá e financiará o comércio sul-sul entre

países africanos e outros países,

vit) servirá de intermediário entre exportadores

africanos e importadores africanos e não afnicanos, através da emissão de cartas de crédito, de

garantias e outros documentos comerciais

para viabilizar às transacções de importação-

-exportação,

vi)

promoverá o desenvolvimento, em África, de

um fercado de garantias bancárias e outras

documentações comerciais,

ix)

promoverá e prestará seguros e oUtras garantias

para a cobertura dos riscos comerciais e não

Comerciais inerentes às exportações africanas,

x)

apoiará os mecanismos de pagamento destinados à

desenvolver o comércio internacional des

Estados Africanos,

x1) efectuará estudos de mercado e prestará quaisquer

serviços auxiliares visando a expansão do

comércio internacional dos Estados Africanos

e à dinamização das exportações africanas,

x1) efectuará operações bancárias e de empréstimos

de fundos,

x111) empreenderá quaisquer outras actividades e

fornecerá outros serviços que forem julgados

conexos ou de natureza à contribuir para &

realização do seu objecto, nos termos que

vierem a ser fixados pela Assembleia Geral

3 O Banco terá 08 poderes adequados à prática dos

actos que forem considerados necessários ou convensentes

ao exercicio das suas funções, bem como para os que forem

julgados conexos ou de natureza à contribuir para à realzação do seu objecto, definido no parágrafo 2 do presente

artigo Os poderes assim confendos ao Banco serão exercidos sem nenhuma restrição de qualquer natureza, salvo

disposição contrária expressa contida nog presentes

estatutos au nos regulamentos editados nos termos do

referido estatuto

Artigo 6.º#

Selo branco

Q Banco disporá de um selo branco que será utilizado

conforme o artigo 27 *

CAPÍTULO TI

Capital Social

Artigo 7.º#

tCapatal autorizado e repartição das acções)

1 O capital inicial autorizado do Banco será de

USD 750 000 000,00, dividido em acções ordinárias com o

valor de USD 10 000,00 cada O capital tnicial autorizado

estará disponível para subscrições na forma prevista no

parágrafo 2 do presente artigo

2 Às acções ordinárias serão divididas em três

categorias

4.

as acções da categoria À, que serão oferecidas,

atribuídas é enutidas em favor

1.

das Estados Africanos ou de suas instituições

designadas,

11.

do Banco Africano de Desenvolvimento, e

111.

das instituições financeiras e organizações

económicas continentais, regionais & subregionais africanas,

b)

as acções da categoria B, que serão oferecidas,

atribuídas é emitidas em favor das instituições

financeiras nacionais (definidas a seguir) e dos

investidores privados africanos, e

c)

as acções da categoria C, que serão oferecidas,

atribuídas e emindas em favor

1.

das mstituições financeiras e das organizações

económicas internacionais, é

1.

das instituições financeiras não regionais, e

dos investidores privados não africanos

Fara os fins do presente parágrafo, a expressão «Instr

tuição designada» sigmficará o Banco Central ou qualquer

Instituição, agência ou entidade pública, designada pelo

Governo e um Estado Áfncano, nos termos de parágrafo 3

do artigo 4º do acordo, à expressão ««Instituição finançeira

nacional» sigmficará qualquer estabelecimento bançánio ou

estabelecimento ou empresa de prestação de serviço financeiro, africano, público, privado ou misto constituído ou

registrado nos termos das leis de um Estado Africano, de

proprnedade ou controlado directa ou indirectamente por um

ou vários Estados Afncanos, ou uma instituição financeira

ou organização económica sub-regional, regional ou

continental africana, ou por qualquer investidor privado

africano, inclusive, nomeadamente, os Bancos de importação-cxportação, as companhias de seguros e outras matrtuições financeiras, e a expressão «Instituição fimançeira

não regronabl> será interpretada em consequência

3 As acções do capital inicial autorizado e as resultantes

de seus aunentos serão distribuídas para fins de subscrição

numa propoição tal que, se forem inteiramente subscritas,

à número total das acções das categorias À, B e C representará respectivamente 35%, 40% e 25% do capital

emitido pelo Banco, ficando entendido que esta disposição

será aplicada sem prejuízo do direito e do dever do

Conselho de Administração de atribuir e de emitir da

Maneira que considerar vantajosa para o Banco as acções

não subscntas ou cuja subscrição não tiver sido solicitada

pelos accionistas

4 O número inicial de acções que cada accionista

fundador deverá subscrever será o indicado diante do seu

nome no anexo À dos presentes estatutos, e o número imeial

de acções a setem disttibuídas aos demais accionistas será

Íixado pelo Conselho de Administração

5 Salvo disposição em contrátio dos presentes estatutos,

as acções da categoria À, as acções da categoria B e as

acções da categoria C deverão ser consideradas como

tendo 12ual valor

6 Às acções serão indivisíveis e emitidas na forma que

à Conselho de Administração determinar

7 À responsabilkdade dos accionistas será limitada à

parte não 1ealizada, se foi o caso, das suas acções

001 512 (9)

Artigo 8.º#

Modificação do capital

1 Salvo o que está disposto nos artigos 7º e 11% 0

capital social antorizado poderá ser aumentada quando à

Assembleia Geral, agindo sob recomendação do Conselho

de Administração, o julgar conveniente Exceptuado o caso

de aumento do capital inicial autorizado para permitir a

um accionista à sua subscrição inicial, a deliberação da

Assembleia Geral será adoptada por uma maioria de votos

correspondentes a 2/3 das acções ordmánias emitidas

2 O Banco poderá por uma resolução da Assembleia

Geral

1.

consolidar c repartir todo ou parte do seu capital

em acções de valor mais elevado que o das

acções existentes,

n)

subdividir as acções existentes da categona B ou

da categoria C ou uma parte delas em acções de

valor inferior so que é fixado pelos presentes

estatutos, ou

(111) modificar as proporções relativas de criação,

emissão e distribuição das acções ordinárias da

categona À, da categoria B ou da categoria C,

nos termos do disposto no parágrafo 3 do

artigo 7º

3 O Banco poderá, por resolução da Assernblera Geral,

adoptada pela maioria dos votos estipulada no parágiafo |

do presente artigo, decidir reduzir o seu capital na

proporção e da maneita que julgar apropriadas

Artigo 9.º#

Pngamento das acções

1 O pagamento das acções imcialmente subscritas pêlos

acciomstas fundadores será efectuado em dólares dos

Estados Unidos ou em qualquer outra moeda convertível

Julgada aceitável pelo Banco, na taxa de câmbio que vigorar

em tal momento, como determinado pelo Conselho de

Administração, conforme o calendávio seguinte

1.

1/65 do valor nominal de cada acção será page no

momento da abibuição, mas em gualquei caso

antes da data da primeira Assembleia Geral,

u)

1/5 do valor nominal de cada acção será pago

Otto meses após a data prevista para o primeuo

pagamento,

111.

o saldo será pago em três parcelas anuais 1guais,

nas datas fixadas pelo Conselho de Administração

512 (10)

2 As modalidades, condições e datas de pagamento das

acções não emitidas, das novas emissões de acções e das

acções confiscadas se as houver, serão determinadas, para

cada tipo de acções, pelo Conselho de Administração

ARTIGO 10"

(Cobrança das ncções)

| O Conselho de Administração notificará os aceionistas para realizarem as suas acções, telativamente aos

montantes devidos pelas respectivas subscrições, seja pelo

seu valor nominal ou por prémio de emissão, conforme for

Julgado apropriado, com um aviso prévio de 28 dias para

cada cobrança, ficando cada accionista responsável pelo

pagamento que lhe for exigido às pessoas, data e lugares

designados pelo Conselho de Administração

2 À cobrança entender-se-4 como tendo sido feita na

data em que à resolução do Conselho de Administração que

autonzar a cobrança foi adoptada

3 Os co-detentores de uma acção serão conjunta ou

solidariamente responsáveis pelo pagamento dos montantes,

eiespectivas prestações, a ela relativos

4 Se o pagamento do montante ou prestação exigível

relativamente a uma acção não for efectuado no dia designado, o accionista devedor pagará juros sobre o montante ou

prestação devida que vencerão desde o dia destenado até o

dia do pagamento efectivo à taxa que for fixada pelo

Conselho de Administração, o qual poderá, no entanto,

renunciar, no todo Ou em parte, ao percebimento do referido

Juro

5 Seiá considerado, para os fins descritos nos presentes

estatutos, como tendo sido devidamente efectuada a

cobrança de qualquer montante que, em virtude das condições de emussão de uma acção, for devido poi ocasião da

sua atribnção ou em qualquer outra data determinada, a

título de valoi de acção ou prémio de emissão O não

pagamento ra data prescrita determinará a aplicação das

disposições dos presentes estatutos relativas ao não

pagamento, confisco, ou simlaes, como se tivesse havido

notificação páã1a a cobrança

6 Nenhum accionista estará habilitado a receber quaisquer dividendos ou exercer qualquer direito ou privilégio

decorrentes da sua condição de accionista até que o pagamento seja efectuado, relativamente à todos os montantes

cobrados e devidos por Cada uma das acções de que seja

detentor, individual ou conjuntamente com outra pessoa,

acrescido de eventuais juros e outras despesas

ARTIGO 11"

(Acções não enntidas e 0ovas acções)

1 Salvo decisão em contrário do Cónselho de Administração, todas as acções não emitidas de cada categoria

de acções otdimávias (seja no quadro do capital imicial

autorizado ou no de qualquer aumento do referido capital,

inclusive as acções confiscadas) serão, antes de qualquer

emissão, ofeiecidas a todos os accionistas portadores de

acções da mesma categoria Qualquer oferta deste género

deverá fazer 1eferência ao presente artigo conter todos o5

detalhes das acções que o Banco desejar emitr e todas as

condições de emissão propostas paia estas acções, e

convidar cada accionista portador de acçoes da mesma

categona a solicitar poi escrito, num prazo especificado que

seiá não inferior a 90 dias a contar da dalá do envio da

oferta, o número máximo de acções à emit1 e& que O

acciomsta pretenda adquirir

2 Expnado o prazo já referido, as acções assim oferecidas, ou à quantidade de acções que 05 acciontstas tiverem

salterttado, serão atribuídas aos accionistas que as solicitatam ou tepartidas entre eles e, se mais de um accionista

tiver feito à solicitação, as acções serão repartidas entre eles,

na medida do possível, poporcioralmente ao número de

acções que cada accionista detiver

3 O Conselho de Administração poderá dispor de

qualquer acção não subscrita por nenhum accionista,

nos termos e condições que julgar mais vantajosos para o

Banco

4 Se as novas acções forem emitidas com o úmeo fim

de ofetecer uma subscrição inicial a um novo accionista, os

direitos de preferência dos antigos accrorustas, previstos no

presente artigo, não serão aplicáveis

Artigo 12.º#

Privilégio creditório

1 O Banco disporá de um privilégio creditánio de

primeira classe sobre cada acção, diferente de uma acção

inteiramente liberada, para todos os montantes, sejam eles

presentemente devidos ou não, cobrados ou devidos em

certa data no que se 1etere a esta acção, o Banco possuirá

1 SÉRIE — N.º 30 — DE 6 DE JULHO DE 2

Igualmente um privilégio de primeira classe sobre todas às

acções diferentes das acções mterramente liberadas, é que

Ppeirmanecerão mscrtas no nome de qualquer pessoa para

todos os montantes que esta pessoa dever no momento ao

Banco, envetanto o Conselho de Administração poderá, a

qualquer momento, declaiar que uma acção está total ou

parcilmente 1senta das disposições do presente artigo O

privilégio do Banco, em último caso, 18fen-se-á 1gualmente

ao pagamento de todos os dividendos concernentes

2.

O bosco podera vender nas mocelidades que o

Conselho de Administração extimas aproprideas quegques

aoção porá a quai ce possuo imo pecvilegio crecitório,

eriveiamio, — nonhume venda será veoelizado à menos que &

NORG Correspondente à exite prevaegio seio exigível imedidatâmente. é núusco antes do cxoireçõo de um proro de 30 dias

Gpós O ESVO 00 DOPLGGOPr fnscrio no remsto Ou à pessoa

habitada de una noefícação por escrito: estabelecendo e

exigindo o pagamento de soma exigives é à qu corresvoRde O previtégio

3.

Para efectuar à referida, o Conselho de Administração

poderá autorizar à transferência das acções vendidas ao

compader das relerídas acções, O comprador será revistado como portador duas acções transferidas € não será

obrigado a controlar à utilização do produto da compra c

sou direito de propriedada sobre às acções nao será afectado

por nenhuma irreguluridade ou invalidade nos procedimentos relativos à venda

4.

O resultado da venda será recebido pelo Banco e

aplicade no pavamenta da parte sobre à qual existe 1

previlegio: creditório imediatamente exisivel c o eventual

Temancsccutº cotará sujeito à previlegio creditório da mesma

natureza *lciente às somas não imediatamente exigmiíveis,

(tal coma ele existia sobre as acções aniles da venda e sera

pago à pessoa detentora das uceões na data da venda

ARTIGO 15"

TDueios especias metrentos ds acçõestinedificações dos diretos)

1 Sem pierufízo de todo duelo expecia! conferido

anteriormente aos pontadores de qualque: acção existente ou

de todas calegorias de auções, qualquer aeçõo poderá sei

emitida acompanhada de gquarsquei direitos privilegiados,

deferido? ou outros diredos especiais ou que contenham

1estiições, tratando-se de dividendos, de direito de voto de

1eeinbolso do capital ou de qualquer outra condição que a

Assembleia Geral puder decidir

001 512 (11)

2 Os direitos inerentes à todas as categorias de acções

mencionadas no parágrafo 2 do artigo 7 * poderão ser mod1-

ficados, seja o Banco dissolvido ou não, com o consentimento escrito dos portadores de 3/4 das acções emitidas

desta categoria ou por uma resolução adoptada por ocasião

de uma outra reunião dos portadores de acções desta

categoria As disposições dos presentes estatutos referentes

à reunmão da Assembleia Geral setão aplicáveis a cada uma

dessas 1euniões, salvo se o quóérum de uma delas for

constituído por pessoas que 1epresentam os accionistas

detentores de to menos 1/3 das acções emitidas nesta

vLategona

3 Os diettos conferidos aos portadores de acções de

qualquer categoria emitidas acompanhadas dos direitos

privilcgiados ou outios não serão considera-los como

podendo ser modificados pela criação ou emissão de

novas acções de nível 1gual, salvo disposição em contráno

expressa c«untida nos termos da crmssão das acções desta

CARCgOoria

&SETIGO 14"

TCussão de acções)

1.

Soivo decisão em costeário do Conselho de Jleriinistraçõoe os acções poderão ser cedidos sob vesenvao dos

rescicões é limíacões estputados nO Dreséenie artigo por

depósito no Basco de nã documento ne cessão gevidamente: ossinado e coronbego de Seorma Refúítnl ou Guolaver

RR forms preseia pelo Conselho de Adainisirução,

2 O documento de cessão de qualquer acção devesá ser

elaborado pelo cedente e pelo cessionário, ou em sua 1epresentução, e o cedente será considerado titular da acção até

que o nome do cessionário seja Imscrito no registro dos

Jccionistas no que se refeie à esta acção O cedente de

qualquet acção deverd pelmancçer conjunia ou solidarimente iesponsável com o cessionário para komar qualque:

eventual pisamento em caso de cobrança, rêlativo à

qualquer aeção assim cedida

3 As acções da categoria À, da categoria B e do

categoria C somente poderão ser cedidas entie accionistas

da mesma calegoua Qu à uma lefceira pessoa elegível para

adquun tais acções, conforme o disposto nó parágiafo 2

do artigo 7º do acordo

4 O Conselho de Administiação regulamentará c

procedimento a observar nos casos de cessão de acções

512 (12)

5 O Banco deverá abrir e manter um livro denonmunado

«registro e cessões»», que será conservado pelo secretário

executivo € sob controle de Conselho de Administração, e

ne qual serão indicados todos os detalhes relabvos à toda

cessão de acções O Banco poderá abrir e manter registros

suplementares em qualquer lugar onde tiver designado um

agente de cessão O Conselho de Administração destruirá

todos os mstrumentos de cessão de acções ou de anulação

de certificados à qualquer momento, após um período de

seis anos a contar da data da sua mscrição

6 O Conselho de Administração poderá se recusar a

aceitar qualquer documento de cessão excepto se (a) O

documento de cessão estiver acompanhado de um certrficado de acções a ele referentes e de outros elementos de

prova que o Conselho de Administração poderá razoavelmente soheitar para mostrar que o cedente pode exercer este

direito, é (b) for fornecida a prova de que as pessoas

passíveis de assimarem um documento de cessão estão

autorizadas a fazê-lo por conta do cedente e do cesstonário

potenciais das acções

Artigo 15.º#

Confiseco de acções

| Em caso de cobrança, se um accionista não pagar o

montante ou uma parcela na data prevista para o pagamento,

conforme as disposições do artigo 9º, o Conselho de Administração poderá, a qualquer momento após esta data, e por

toda o tempo em que uma parte do montante ou da parcela

vencida nio for paga, notificar o referido accionista para

pagar à parte do montante ou da parcela não paga, bem

como os eventuais juros, na taxa fixada pelo Conselho de

Administração

2 À nouficação deverá indicar uma outra data (que não

poderá ser antertor à expiração de um prazo de 14 dias à

contar da data da recepção da notificação) na qual, ou antes

da qual, o pagamento reclamado pela notificação deverá

ser efectuado, e deverá especificar que em caso de não

Pagamento na data fixada na notificação ou anteriormente

as acções que estão sendo cobradas serão passíveis de

confisco

3 Se as condições fixadas na notificação acima descnta

não forem respestadas, toda acção visada nesta nonuficação

poderá, antes que o pagamento exigido pela notificação

tenha sido efectuado, ser confiscada a qualquer momento

por uma resolução tomada a este efeito pelo Conselho de

Adminmstração

4 Uma acção confiscada poderá ser vendida ou poderá

ser colocada à disposição de maneira diferente, nas

condições que o Conselho de Administração julgar

apropriadas, e a qualquer momento antes de uma venda ou

uma cessão, o confisco poderá ser anulado nas condições

que o Conselho de Administração prescrever

3 O accionista cujas acções tiverem sudo confiscadas

deixará de ser portador das acções confiscadas, permanecerá entretanto na obrigação de pagar ao Banco todos os

montantes devidos pelas acções até à data do confisco Esta

obrigação terminará no caso e no momento em que o Banco

receber o pagamento integral daqueles montantes

5 Uma declaração escrita atestando que o declarante é o

presidente ou e secretáno executivo do Banco, e que uma

acção do Banco foi devidamente confiscada numa data

indicada na declaração deverá ser considerada como uma

prova irrefutável contra qualquer pessoa que se disser

possuidora de um título de propriedade desta acção

7 O Banco poderá receber, se for o caso, o pagamento

referente à verda ou à cessão de uma acção e poderá cedê-la

à pessoa para à qual será vendida ou cedida, esta pessoa

será então mscrita como dententora da acção e não será

obngada à controlar a uvhlização que o Banco fará, se for

O caso, da soma correspondente ao preço da compra, seu

título de propriedade da acção não será afectada por

nenhuma regularidade ou mvalidade dos procedimentos

relativos ao confisco, à venda ou à cessão da acção

8 As disposições dos presentes estatutos relativas ao

confisco serão aplicadas em caso de não pagamento de uma

soma que, segundo as modalidades de emissão de uma

acção, tomam-se devidas numa data fixa, a título do valor

nomínal das acções ou sob forma de prémio, como se este

mesmo montante fosse devido nos termos de uma cobrança

devidamente efectuada e notificada

CAPÍTULO IL

Administração do Banco

Artigo 16.º#

Disposições gerais

1! Os accionistas se reunirão em uma assembleia anva)

(A Assembleta Geral Anual) e em outras retiniões previstas

pela Assembleia Geral ou convocadas pelo Conselho de

Administração O Conselho de Administração convocará

uma Assembleia Geral à pedido dos acciomstas detentores

de ao menos 1/4 do valor nominal das acções emitidas pelo

Banco

2 Todas as Assembleias Gerais que não forem as anuais

serão denominadas Assembleias Gerais Extraordinárias

3 À primeira Assembleia Geral Anual! será convocada

pelo depositário provisório como defimdo na artigo 44º (1)

depois que a condição (1) do arbgo 43º ver sido cumprida,

na data e local determinados pelo depositário provisório

4 Todo portador de acções ordmárias terá direito a um

representante na Assembleia Geral

3 Cada representante exercerá suas funções por um

período ou períodos que o accionista que o nomeou decidir

Os representantes exercerão suas funções sem receber

remuneração do Banco

6 Os accionistas, na maioria dos votos dos accionistas

presentes ou representados em cada Assembleia Geral

Anual, elegerão o Presidente da Assembleia Geral que

será escolhido entre os representantes dos accionistas da

calegona À e da categona B e o vice-presidente entre todos

os representantes dos accionistas O mandato do presidente

e do vice-presidente da Assembleia Geral é de um ano

Artigo 17.º#

Atribuições

1 À Assembleia Geral terá as seguintes atribuições

1.

com reserva das disposições dos presentes estatutos, nomeará e revocará os administradores e,

com reserva do parágrafo 13 do arhgo 23º,

estabelecerá sua remuneração,

1.

) nomeará e revocará, por recomendação do

Conselho de Adminmstração, o presidente e

fixará sua remuneração, bem como suas

condições de serviço,

11.

nomeará os auditores e decidirá sobre seu mandato e remuneração,

1.

aprovará o8 balanços financeiros anuais, após

exame do relatório dos auditores e adoptará o

relatório e contas do exercício do Banco,

001 512 (13)

v)

escolherá por uma maioria de votos dos accionistas o Estado em cujo território será instalada à

sede, e, quando parecer apropriado, decidirá por

votos correspondentes a pelo menos 2/3 do valor

Tominal das acções, transferir a sede do Banço

para qualquer Estado Africano,

v1) decidirá e autorizará, por recomendação do

Conselho de Administração, a reparução e/ou

distribrição dos dividendos,

vu)

aumentará ou reduzirá o capital antorizado do

Banco,

vu)

suspenderá as actividades da Banco ou colocará

um termo por ocasião de uma Assembleia Geral

Extraordinária convocada em conformudade

com as disposições dos estatutos,

1%) exercerá os outros poderes expressamente confenidos à Assembleia Geral nos presentes estatutos, &

x)

examinará toda questão que lhe for submetida pelo

Conselho de Administração

2 Sem prejuízo das disposições da alínea 9 (9) do

presente artigo, e enquanto medida transitória, o primeiro

presidente do Banco será eleito pela primeira Assembleia

Geral por recomendação de um comité constituído pelos

aceionmstas fundadores

Artigo 18.º#

Notfleação das Assembleias Gerais

1 Toda Assembleia Geral deverá ser convocada com

um prazo prévio de ao menos 30 dias, notificado por escrito,

& qualquer outra Assembleia Geral que não for à anual

será convocada com um prazo de ao menos 15 dias,

notificado por esento

2 Da notificação não constarão nem o dia da recepção,

au o dia em que supostamente ela sena recebida, nem o dia

em que a assembleia deverá ser realizada, deverão ser mencionNados à ordem do dia provisória, o local, a hora e a data

da reunião como acima indicado ou de qualquer outra

maneita prescrita por uma resolução adoptada pelos accioni1stas da Assemble:a Gera] A notificação deverá ser

entregue às pessoas que nos termos dos presentes estatutos

estiverem habilitadas a recebê-la, salvo no caso em que uma

Teunião da Assembleia Geral, mesmo tendo $ido convocada

512 (14)

com um prazo prévio menor do que o estipulado nos

presentes estatutos, far considerada como tendo sido

devidamente convocada se decidido nos seguintes termos

4.

no caso de uma reumão convocada por ocas1ão de

uma Assembleis Gera! Anual, pela totalidade

dos representantes que têm direito de particrpação e de voto, e

b)

no caso de qualquer outra reunião, por uma

maioria dos representantes com direito de participação e de voto, esta maioria deverá possuir

pelo menos 50% do valor nominal das acções

que lhes conferem este direito

3 À omissão voluntária da notficação da convocação

para uma reunião a uma pessoa habilitada & recebê-la, ou à

não recepção do aviso de convocação não invalidará as

sessões desta reunião

Artigo 19.º#

Sessões da Assembleia Geral

1 Toda questão examinada em uma Assembleia Geral

Extraordinária ou em uma Assembleia Geral Anual será

considerada especial excepto as questões referidas nas

alíneas (1), (19), (11), (11), (v) e (vi) do parágralo 1 do

artigo 27º

2 Nenhuma questão será examinada em uma Ássembleia Geral se não houver quórum no momento em que à

Assembleia Geral tniciar seus trabalhos Salvo disposições

em contráno do presente estatuto, o quórum de toda assembleia consistirá em uma maioria de representantes que

agirão na qualidade de mandatários dos accioniste portadores de menos 60% do valor nominal das acções emitidas

da Banco

3 Se em uma Assembleia Gerel Extraordinária, melusive a que tiver sido convocada por solicitação dos accionistas, o quórum não for atingido, ela será anulada Em

qualquer outro caso, ela será adiada por quatro dias (desconlando-se os dias não Úteis), na mesma hora e no mesmo

local, se nesta assembleia adiada não houver quórum, os

representantes dos acciomstas das categorias À, B e € que

possuírem um conjunto de ao menos 30% das acções

emitidas do Banco constituirão o quórum O Presidente da

Assembleia Geral adiará à reumão se os portadores de ao

menos 50% das acções emitidas do Banco o solicitarem

4 O Presidente da Assembleia Geral e em sua ausência,

o Vice-Presidente da Assemblera Geral, assumirá a presrdência de cada Assembleia Geral Se por ocasião de uma

assembleia o presidente não estiver presente, ou se for

INCapaz ou recusar assumur a presidência, o vice-presidente

presidirá a assembleia e, em último caso, os representantes

presentes escolherão uma pessoa para presidir a assembleia

5 O Presidente da Assembleia Geral, com o acordo de

toda assembleia em que houver quórum, poderá e deverá, se

tal for à decisão da assembleia, transferi-la de uma hora para

outra e de um local a outro que for escolhido Toda vez que

uma assembleia for adrada por 36 dias ou mais, a notificação do adiamento será feita da mesma maneira que no

caso de uma assembleia ineial Nenhom acetonssta, excepto

OS CASOS acima mMencrionados, terá direito à uma nobficação

relativa a uma assembleia adrada

ARTIGO 20"

(Yotos dos representantes e representação por procuração)

| Sem prejuízo dos direitos e privilégios especiais

de todo accionista estipulados nos presentes estatutos e com

reserva das restrições relativas aos votos WInerentes no

momento a toda categoria de acções, todo acciomsta representado em uma Assembleia Geral, com reserva do disposto

no parágrafo 3 do presente artigo, terá um voto por cada

acção que possuir

2 Salvo disposição em contrário dos presentes estatutos,

todas as questões submetidas à uma Assembleia Geral serão

decididas pelo voto maroritário dos acciomstas representados na reumão

3 O Presidente da Assembleia Geral poderá em

qualquer reunião certificar-se da opinão da Assembleia

Geral em vez de proceder a um voto formal, mas exigirá um

voto formal! a pedido de um ou de vários representantes dos

accionistas portadores de ao menos um décimo do poder de

voto total de tados os accionistas com direito de voto na

reunião O pedido de voto formal poderá ser retirado

4 Salvo o caso em que um voto formal for solicitado,

uma declaração do Presidente da Assembleia Geral segundo

à qual uma resolução fo: adoptada por unanimidade ou por

uma maiona particular ou não for adoptada e à Insciição

desta declaração no livro das actas das sessões do Banco,

constituirão uma prova irrefutável do número e da

proporção dos votos expressos à favor ou contra esta

resolução

5 Se um voto formal for expressamente solicitado,

ele deverá ser efetuado da maneira que o Presidente da

Assembleia Geral requerer é o resultado deste voto será

considerado como a resolução da reuntão durante a qual o

referido voto tiver sido solicitado

6 Em caso de empate, o Presidente da Assembleia Geral

durante o qual o voto for solicitado terá voto de qualidade

7 Nenhuma outra pessoa além do representante de um

accionista devidamente inscrito e que tenha pago todas

as somas devidas e pagáveis ao Banco estará habilitada a

assistir às reuniões da Assernbleia Geral ou a participar da

votação sobre qualquer assunto, pessoalmente ou através

de um mandatário, ou ser considerada para o quórum em

qualquer Assembleia Geral

8 Os votos poderão ser efectuados por um representante

ou um mandatário OD mandatário não será obngatoriamente

um representante

9 À nomeação de um mandatário será feita por procuração ou por qualquer outra forma aprovada pelo Conselho de

Administração e deverá ser manuscnta pelo funcionário ou

pelo advogado devidamente autorizado a agir em nome do

Tepresentante ou do accionista que o nomela, mas todo

aceionsta cujo endereço indicado no registro de accionista,

for no exterior do país onde está situada a sede do Banco,

poderá passar procuração a uma pessoa por telefax ou por

telegrama O acto ou o telegrama de nomeação de um mandatário poderá conter instruções solicitando-lhe para votar a

favor ou contra uma resolução ou resoluções partteular(es),

Tas, salvo se tver recebido tais instruções, o mandatário

Poderá votar como melhor lhe aprouver

10 O acto de nomeação de um mandatário acompanhado da procuração, se for o caso, no âmbito do qual foi

assinado, ou de uma cópia da procuração autenticada por

um notário, ou a mensagem telegráfica, ou o telefax

nomeando um mandatário, conforme o parágrafo 9 do

presente arigo, deverá ser depositado ou endereçado à sede

do Banco, ou a qualquer outro local mencionado no aviso

da convocação da assemblera, ao menos 48 horas antes da

hora indicada para à realização desta assembleia, de uma

assembleia adiada, ou da organização de uma eleição

na qual a pessoa nomeada neste acto se proponha votar

001 512 (15)

11 Uma resolução adoptada por correspondência pelos

aceionistas com direito de voto no referido momento

será tão válida quanto se tivesse sido adoptada em uma

Assembieia Geral devidamente comunicada e realizada

Artigo 21.º#

Conselho de Adnuonistração — composição

1 O Conselho de Administração sevrá composto de

19 membros no máximo que não serão nem representantes

nem seus mandatárnos Os representantes dos aceiometas da

categoria A (outros além do Banco Africano de Desenvolvimento) elegerão três administradores que eles poderão

revocar um administrador será designado e poderá ser

revocadc pelo Banco Africano de Desenvolvimento, 08

Tepresentantes acciontstas da categoria B elegerão quatro

administradores que eles poderão revocar é os representantes accionistas da categoria € elegerão dois administradores que eles poderão revocair Quando elegerem o

Conselho de Administração, os accionistas deverão considerar a alta competência 1equetida para esta função, em

matéria económica, finançeira e comercial

2 Os aceionistas da categoria À (outros além do

Banco Africano de Desenvolvimento) e os das categonas B e C votarão separadamente em grupos e elegerão o5

admimstradores que representarão os aceronistas de suas

categorias respectivas, conforme as notrmas previstas no

anexo B dos presentes estatutos

3 Os administradores serão eleitos por um mandato de

três anos e serão reelegíveis Continuarão a exercer suas

funções até a eleição de seus sucessores

4 O presidente é em sua ausência, O vice-presidente

interino do presidente, será automaticamente o Presidente

do Conselho de Administração

5 Cada administrador nomeará um suplente que o

substituirá durante suas ausências um administrador

suplente poderá participar das 1euniões do Conselho de

Administração mas somente poderá votar quando substituir

o administrador titular

6 Quando o posto de um administrado: ficar vago

por mais de 180 dias antes do final do seu mandato, um

sucessor será eleito, conforme as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, pelos accionistas das

512 (16)

categorias respectivas que elegeram o antigo administrador

Durante à vacância do posto, o administrador suplente

exercerá os poderes atribuídos ao antigo administrador,

excepto nomear um suplente À msuficiência do número de

administradores, à espera de preencher um posto vacante,

ou 8 subscrição completa das acções pelos accionustas das

categorias À, B e C como mencionado no parágrafo 3 do

artigo 7 *, não mvalidará a composição do Conselho de

Administração

7 Para os fins do presente artigo, os aceionistas das

categorias À, B ou C poderão se reunir separadamente,

quando julgarem apropriado, para eleger ou revogar um

administrador eleita pelos accionistas das categorias

respectivas O procedimento estabelecido nos presentes

estatutos para as reuniões da Assembleia Geral será aplicado

mutatis mutandis à tais reuniões

8 Os accionistas definirão por uma regulamentação

adoptada pela Assembleia Geral, as causas, razões ou

incidentes materiais que justificarão a revocação a qualquer

momenta de um administrador suplente nomeado conforme

O presente artigo Estas regulamentações serão adoptadas

por uma resolução decidida pela maioria de 2/3 dos votos de

todos os accionistas Às regulamentações assim adoptados

serão aplicadas pelo Banco não obstante os direitos e privilégios conferidos pelos presentes estatutos à um ou vários

accionistas, no que se refere à revocação dos administradores

ARTIGO 22º?

(Conselho de Administração, atobulções e deveres)

1 Com reserva das disposições do presente estatuto,

o Conselha de Admusstração será encarregado da conduta

geral das actividades do Banco O Conselho de Administração poderá pagar todas as despesas efectuadas para

a promoção e criação do Banco e poderá exercer todas

as atribuições que concorrferem para a realização

dos objectivos do Banço € cujo exercícia pela Assembleia

Geral ou pelo presidente não será exigido pelos presentes

estatutos, com reserva das regulamentações, directivas

e decisões, não contrárias às disposições dos presentes

estatutos que a Assembleia Geral puder prescrever

Nenhuma destas regulamentações, directivas ou decisões

das assembleias possuirá efeito retroactivo para

invalidar qualquer acto anterior do Conselho de Ádministração

2 O Conselho de Administração agirá em qualquer

momento em toda independência e em função dos interesses

do Banco e somente será responsável perante à Assembleia

Geral

3 Com reserva das disposições do parágrafo 1 do

presente artigo, o Conselho de Administração terá plenos

poderes para ger os assuntos do Banco Ele assumirá sua

gestão da maneira que julgar oportuna Sem prejuízo

dos poderes gerais que lhe são conferidos no âmbito dos

presentes estatutos, o Conselho de Atdmmnistração

1.

preparará os trabalhos da Assembleia Geral,

11.

submeterá aos accionistas para exame em cada

Assembleia Gerat Anual, o relatório anual e às

situações financeiras anuais do Banco, bem

como relatório concernente dos auditores,

111.

conforme as directivas gerais da Assembleia

Geral, tomará as decisões que se referirem às

propostas particulares de financiamento do

comércio, dos empréstimos directos à serem

concedidos, das garanuas, dos investimentos,

dos empréstimos a serem tomados e outras

operações do Banco,

1v) estabelecerá, procederá à transferência e ao fechamento das sucursais dos escntórios de representação, das agências e filiais,

v)

estabelecerá órgãos ou comités subs:idiários e delegar-lhes-á qualquer um de seus poderes,

vr)

aprovará o orçamento anual do Banco,

vn)

nomeará, por recomendação do presidente, um

primeiro vice-presidente executivo e um ou

vários vicê-presidentes executivos, &

vn)

decidirá, por recomendação do presidente, sobre

o organograma, o nível do efectivo do pessoal,

os barômetros dos salários do Banco e editará o

regulamento do pessoa)

Artigo 23.º#

Conselho de Administração-procedimento

1 O Conselho de Adnmunistração reunir-se-á uma vez por

trimestre é com a frequência exigida pelas assuntos do

Banco, na sede do Banco, ou em qualquer local especificado no aviso de convocação

1 SÉRIE — N.º 30 — DE 6 DE JULHO DE 2

2 O presidente poderá a qualquer momento, por sua

própria mmiciativa ou a pedido de quatro administradores,

convocar uma reunião do Conselho de Administração

3 À convocação para toda a remião do Conselho de

Administração será enviada, 15 dias úteis antes, à cada

administrador e adminisirador suplente Esta nonficação

deverá indicar o local, a data, a hora e à ordem do dia

provisório da reunião

4 O quórum para toda reunião do Conselho de Administração será constituído por uma maioria do número tolal

de administradores eleitos pelos detentores de ao menos 2/3

das acções ordinárias emitidas Este quórum deverá

compreender ao menos dois administradores eleitos pelos

portadores de acções da categoria À, dois administradores

eleitos pelos portadores de acções da categoria B e um

administrador eleito pelos portadores de acções da categoria C Se o Conselho de Administração não estiver em

condições de obter o sub-quórum extgido, acima estipulado,

referente à presença dos administradores eleitos pelos

portadotes de acções da categoria À, da categoria B e da

categoria C, o referido quótum deverá ser anulado na

DróxIMa reunsão devidamente convocada

S Se um quórum, como previsto no parágrafo 4 do

presente artigo não for conseguido, a reunião será adiada

para o dia seguinte no mesmo local e na mesma hora e se

nesta reunião não houver quórum, o mesmo será constituído

por três administradores presentes pessoalmente

6 Se por ocasião de uma reunião, nem e presidente nem

O vice-presidente interino estiverem presentes, a reunião

será adiada e a notificação da reunião seguinte será feita da

mesma maneira que para & teunsão inicial

7 Todo comité criado pelo Conselho de Admimstiação,

no exercício dos poderes que lhe são conferidos, deverá se

conformar à toda regulamentação quê :êgerá sua compo-

SIÇÃO, suas funções, responsabilidade e procedimentos que o

Conselho de Administração prescrever

8 Com reserva de toda 1egulamentação editada pelo

Conselho de Admimstração, um comité deste conselho

poderá se teunir e adiai seus trabalhos coma lhe aprouver

As questões levantadas em toda reunião de um comité serão

decididas pela maioria dos votos dos membros do comité

Cada membro disporá de um volo e em caso de empate, o

001 512 (17)

presidente terá um voto de qualidade As tesoluções devidamente adoptadas por um comité terão a mesma força

que as resoluções do Conselho de Administração, salvo

disposições em contráno expressas contidas na regulamentação constitutiva ou na delegação de poderes ao

referido comité

9 Todos os actos adoptados de boa fé em uma reunião

do Conselho de Administração, de um comité ou de um

órgão subsidiário do Conselho de Administração, se for

provado em seguida que houve vício na nomeação de

qualquer admimstrador ou membro do comité ou do órgão

subsidiário agmdo coma tal, ou que eles estavam suspensos,

serão tão válidos como se tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada é qualhificada para agir na qualidade de

administrador ou de membio deste comité ou órgão deste

subsidiário

IO O Conselho de Administração deverá cuidar

para que as actas constem dos registos previstos indicando

&) todas as nomeações dos vice-presidentes,

b)

os nomes dos administradores e administradores

suplentes presentes em cada reunião do Conselho de Administração e os dos membios de

um comité ou de um órgão subsidiário do

Conselho de Administração presentes em cada

1euntão deste comité ou 6: ão subsidtário, e

e)

todas as sessões de todas as Assembleias Gerais e

reuniões do Conselho de Administração, dos

comités e órgãos subsidiános do Conselho de

Administração, bem como todas às discussões

havidas e todas as resoluções adoptadas nestas

reuniões

Toda acta de qualquer reunião que for assinada pelo

piestdente desta reunião ou da reunião seguinte salvo se

contestada pela maioria dos participantes da referida

1eunião, atestará suficientemente os factos consignados sem

que haja necesidade de 1eçorrer a outras provas

11 Cada administiador dispotá de um voto e as resoluções do Conselho de Administração serão validamente

tomadas pela maioria dos votos dos administradores

presentes ou 1epresentados Em caso de empate de volto, o

Presidente do Conselho de Administração terá um voto de

qualidade

512 (18)

12 Com reserva do parágrafo 11 do presente artigo, uma

resolução adoptada por um voto postal ou por qualquer

outro modo de comunicação em forma de um ou de vários

documentos assimados ou aprovados por escrito pelos adminmistradores, será tão válida e executória quanto se tivesse

g1ido tomada durante uma reumão do Conselho de Administração devidamente convocada e realizada O Conselho de

Administração por ocasião da reunião que se seguir à

adopção de lal resolução anotará e solicitará que à referida

resolução seja inserida na acta dessa reumão

13 Salvo decisão em contrário dos aceionistas tomada

durante uma Assembleia Geral, o8 administradores e admimstradores suplentes exerçerão nesta qualidade sem remuneração, entretanto, o Banco, conforme a regulamentação

que adoptar a Assembleia Geral, pagar-lhes-á as despesas de

viagem e uma indemnização de manutenção razoáveis pela

participação das reumões do Conselho de Administração,

bem como todas as despesas ou remunerações à título da

execução de tarefas Ou serviços especiais diferentes das

tarelas ordinárias dos administradores

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo 24.º#

Caomté Executivo e Comité de Gestão de Sucursa:s

1 O Conselho de Administração estabelecerá na sede do

Banco um Comité Executivo, que exercerá as funções e

poderes que o Conselho de Admunistração lhe delegar,

inclusive em particular a aprovação das propostas de financiamento, de garantia e de investimento

2 O Comité Executivo será composto de três administradores (cada um sendo designado respectivamente dentre

os administradores eleitos pelos accionistas da categoria À, da categoria B e da categoria C) e de qualquer outra

pessoa que o Conselho de Administração designar O

presidente será o Presidente do Comité Executivo

3 O Conselho de Administração estabelecerá para cada

sucursal um Comité de Gestão cuja composição, poderes

e funções serão determinados pelo Conselho de Administração

4 O Comité Executivo e cada Comité de Gestão

reunir-se-Ão uma vez por mês, ou com a frequência que os

assuntos do Banço exigirem

5 Os membros do Comuté Executivo e dos Comités de

Gestão, que não forem o presidente, os vice-presidentes e os

membros do pessoal do Banco, receberão indemnizações

para despesas de viagem e de manutenção por suas partie

puções das reuniões dos comités respectivos .

Artigo 25.º#

Presidente

E À Assembleia Geral dos accionistas, por recomendação do Conselho de Administração, nomeará o presidente

por maioria de votos dos portadores de todas as acções

ordinárias emitidas O presidente deverá ser cidadão de um

Estado Africano, deverá ser uma pessoa da mais alta competência em maténa de operações, gestão e adminsstração

do Banco O mandato do presidente será de cinco anos

renováveis uma vez por um novo período de cinco anos À

Assembleia Geral poderá, por recomendação do Conselho

de Administração, colocar termo ão mandato do presidente,

por votação considerando a maioria dos votos dos portadores de todas as acções ordinárias emitidas

2 O presidente, nos termos das funções que

exerce, assistirá e participará das reuniões das Assembleias

Gerais

3 O presidente será o chefe executivo e 5 representante

legal do Banco e com reserva das disposições dos presentes

estatutos gerirá os assuntos correntes do Banco sob controle

geral e direcção do Conselho de Administração Ele será o

responsável encarregado da nomeação e da revocação dos

funcionários e dos empregados do Banco, conforme a

regulamentação adoptada pelo Conselho de Administração e

fixará suas condições de emprego segundo os princípios de

estão e de política financeira geralmente admitidos

4 O Conselho de Administração delegará ao presidente

toda autoridade necessária referente as propostas de

financiamento, de garantia e de mvestimento à concorrência dos montantes que à Conselho de Administração

determinar

3 No que se refere à nomeação dos funcionários e dos

membros do pessoal do Banco, a preocupação dominante do

presidente deverá ser a de assegurar ao Banco 05 serviços

de pessoas que possuam as mais altas qualidades de

rendimento, de competência técnica e de integridade

6 Em caso de incapacidade do presidente ou de

vacância do posto por qualquer razão, o Conselho de Admimstração designará um presidente interino e convocará,

dentro de um prazo de quatro meses, uma Assembleia

Geral Extraordinária para nomear um novo presidente

ARTIGO 26"

(Vice-presidente(s))

O Conselho de Administração, por recomendação do

presidente nomeará um primeiro vice-presidente executivo e

um ou vários vice-presidentes executivos, paira assistir o

presidente e exercer as funções que ele determinar OQ

mandato de cada vice-presidente será de quatro anos,

renovável uma vez por um período que não ultrupassará

Quatro anos À remuneração e as condições de serviço dos

viCe-presidentes serão fixadas pelo Conselho de Admims-

Iração após consulta ao presidente As funções de todo

vice-presidente nomeado como acima indicado terminarão

se, E por recomendação do presidente, o Conselho de

Administração assim o decidir

ARTIGO 27º?

(Utilização do carimbo aficial)

O secretário executivo garantirá à boa guarda do

carimbo, que será utilizado somente sob autoridade do

Conselho de Administração ou de um comité do Conselho

de Administração, devidamente autorizado por e em nome

do referrdo conselho e qualquer acto que leve o selo branco

será assinado pelo presidente e contra-assinado pelo

secretário executivo, ou por qualquer outra pessoa que o

Conselho de Administração nomear para este fim

CAPÍTULO V

Conta, Supervisão e Controle

ARTIGO 728"

(Contas)

1 O Conselho de Administração fará com que sejam

mantidos livros de contas apropriados para

1.

todas às importâncias recebidas e dispendrdas pelo

Banco e assuntos para os quais estas receitas e

despesas foram cfectuadas,

11.

todas as vendas e aquisições do Banço, e

11.

os activos e passivos do Banço

001 512 (19)

2 À fim de demonstrar de maneira real e sincêéra a

situação dos negócios do Banco e explicar suas transacções,

será necessário que os livros de contas sejam mantidos

apropriadamente

3 Os livros de contas serão escritos em dólares dos

Estados Unidos ou em qualquer moeda determinada pelo

Conselho de Administração, na sede do Banco, ou em

lugar(es) que o Conselho de Administração julgar conve-

Mente e estes livros permanecerão abertos ao controle dos

administradores e accionistas O procedimento relativo ao

controle pelos accionistas será estabelecido pelo Conselho

de Admimstração

4 O Conselho de Administração, no final de cada

exercício financeiro, fará preparar e submeter à Assembleia

Geral Anual! ag siluações financeiras anuais do Banço, as

contas consolidadas, se for o caso e o relatório cortespondente dos auditores

5 Às situações financeiras do Banco serão compiladas e

apresentadas conforme as normas contáveiS geralmente

aceites no plano intemacional e serão mantidas à disposição

de todos os accionistas ao menos um mês antes da data da

Assembleia Geral Ánua]l

ARTIGO 29"

(Auditoria exteroa)

| Às contas do Banco serão controladas no final de cada

exercicio financeiro pelos auditores nomeados e revocados

pela Assembleia Geral, por recomendação do Conselho de

Administração Os auditores serão nomeados por um ano

renovável

2 Os auditores cumprivão sua missão conforme às

directivas e nomear internacionais de verificação e as

condições da sua carta de compromisso, com rescrva de

todas as directivas especiais que a Assembleia Geral emitir

Eles verificarão e controlarão os registos do Banco da

maneira que julgarem apropriada e verificarão se

1.

as situações financeiras anuais, inclusive o

balanço e a conta de lucros e perdas do Banco,

estão conformes aos seus l1vros e registos,

11.

às transacções financeiras mencionadas nas

situações financenas anuais foram registadas

conforme as regras, regulamentações e decisões

financeiras aplicáveis,

512 (20)

' 11) os títulos e importâncias em depósito foram venficados por certificados dos depositários do

Banco ou efectivamente contados, e

tv)

os bens materiais do Banco existem e se sua

avaliação é apropriada

3 O relatório dos auditores será anexado às situações

financeiras anuais do Banco para o exercício financeiro

concernente e será submetido ao Conselho de Administração antes da Assembleia Geral Anual Em seu relatório,

os auditores certficarão que

1.

todas as informações e explicações por eles solicrtadas foram obtidas,

n)

segundo eles, do ponto de vista profissional, as

situações financeiras demonstram de maneira

sincera à situação finançeira do Banco, o resullado de suas operações em geral, o estado dos

negócios do Banco no final do período referido,

&

tn)

a situação financeira do Banco durante o perfodo

coberto pela auditoria está em conformidade

com às disposições dos presentes estatutos e as

resoluções, regras, tegulamentações e decisões

financeiras aplicáveis

4 Os auditores terão permanentemente direito de acésso

aos livros de contas, registos e documentos contábeis do

Banco e à qualquei piova de apoto às transacções que

Julgatem necessário consultar pata o cumprimento efectivo

de sua missão O Conselho de Administração, o presidênte,

todos os funcionários e empregados do Banco deverão

fornecer aos auditores todas as informações e explicações

que solicitarem

5 Os auditores receberão notificação e poderão assistir

a toda 1eumão do Conselho de Administração ou da

Assembleia Geral na qual deverão ser apresentadas e

exammadas as situações fimancetras do Banco para todo o

exercício financeiro

Artigo 30.º#

Coumuie de Avdripria

« 1 O Conselho de Administração cuará um Comité de

Auditoria que exercerá as funções e poderes delegados pelo

Conselho de Admimstração, inclusive em paiticular os

poderes de controlar e examinar a aplicação adequada das

políticas e procedimentos institucionais pelas unidades

financeiras, operaçionais e adminisiratvas do Banco O

Comité de Auditoria terá acesso a todos nº documentos,

registos e contas que são guardados e controlados pelo

Banco

2 O Comité de Auditoria será composto por três admimstradores designados pelo Conselho de Administração,

cada um designado respectivamente pelos accionistas da

categoria A, da categoria B, da categoria C e por qualquer

outra pessoa que O Conselho de Administração designar

3 O Comité de Auditoria reunir-se-á ao menos uma vez

por áno 04 com a frequência que os assuntos do referido

comité exigirem O Comité de Auditoria submelerá ao

Conselho de Adrmmnistração e à Assembleia Geral Anual um

relatório anual ou todos os outros relatórios que o comtté

estimar necessálios

CAPÍTULO Vl

Dividendos e Capitalização dos Lucros

Artigo 31.º#

Dryidendos o reservas

1 Com 1eserva de todo deito de preferência ou de

qualquer outro direito espectal merente à qualquer acção, à

Assembleia Geral Anual poderá declarar dividendos

2 À Assemblew Geral poderá, por vecomendação do

Conselho de Adminustiação, efectua! o pagamento dos

dividendos sobre os lucios do Banco se o Conselho de

Administração julgar aptopriado em relação à situação

finançeira do Banco, após ter efectuado uma provisão para

cobertura de perdas e afectação na conta de reservas, o

montante pago não deverá entretanto exceder o montante

1ecomendado pelo Conselho de Administração

3 Nenhum dividendo vencerá juros

ARTIGO 32"

(Capitalização dos lucros)

1 À Assembleia Geral poderá decidi que seiá convemente capitalizar qualquer parte do montante que aparece:

no crédito das contas de reservas do Banco, ou no crédito da

conta de lucios e perdas, ou disponível de outra maneira

para distribuição e consequentemente, que esta soma seja

liberada para distribuição entre os accionistas que elas

tenam direito se a mesma tivesse sido distribuída em forma

de dividendos e nas mesmas proporções e sob condição que

esta soma não seja paga em dinheiro mas utilizada, se for o

casa, para regularizar montantes não pagos sobre acções

detidas por estes accionistas respectivamente, ou para

liberar completamente acções ordinárias ainda não emitidas,

ou obrigações do Banço destinadas a serem concedidas e

distribuídas, creditadas como sendo mteiramente pagas a

estes accionistas na proporção acima indicada, ou parcialmente de uma maneira ou outra

2 Toda vez que uma resolução for adoptada pela Assembieia Geral conforme o parágrafo 1 do presente artigo, o

Conselho de Administração cumprirá esta resolução e

procederá à afectação e emprego dos lucros não distribuídos

destinados & serem capitalhizados e de todas as atobuições e

certificados de acções ordmárias completamente liberadas

ou obrigações, se for o caso e em geral, fará tudo o que for

necessário para aplicar tal resolução

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Artigo 33.º#

Suspensão das achvidades e dissolução

1] à Assembleia Geral poderá, por um voto afimativo

dos detentores de 2/3 ao menos das acções ordinárias

emitidas, inclusive uma maioria de votos dos accionistas

da categoria À, suspender as operações do Banço ou

encerrá-las

2 No caso de encerramento das operações do Banco,

o liquidatário poderá, nos termos de unra resolução da

Assembleia Geral, distribuir entre os accionistas, em

numerário ou em bens, a totalidade ou qualquer parte dos

activos do Banco, poderá a qualquer fim fixar o valor que

Julgar equitável, de qualguer propnedade a distribuir como

acima indicado, e deciudir como esta distribuição deverá ser

efectuada entre os accionistas ou portadores de acções de

diferentes categorias Entretanto, nenhuma distribuição

deverá ser feita aos accionistas ou portadores de acções

de diferentes categorias como acima indicado antes que

as dívidas para com os credores e empregados tenham

sido saldadas ou feito objecto de provisões de maneira

apropriada

001 512 (21)

Artigo 34.º#

Exertícia floenceiro

O exercício financeiro do Banco começará em primeiro

de Janeiro e terminará em 31 de Dezembro de cada ano,

excepto o primeiro exercício financeiro do Banco que

começará na data em que o Banco Iniciar suas operações e

terminará em 31 de Dezembro do ano seguinte

Artigo 35.º#

Relatório anual

O Banco publicará todo ano um relatório sobre as

operações e actividades O relatório anval compreenderá as

situações financeiras para o exercício financeiro precedente,

inclusive o balanço e a conta de lucros e perdas, tem como

o relatório correspondente dos auditores

Artigo 36.º#

f(Indemnzação)

O presidente, cada vice-presidente, e todo administrador, o auditor, qualquer outro funcionário, empregado e

agente do Banco deverá ser mdemnoizado sobre os activos

do Banco, por qualquer responsabilidade ou despesa que

tenha efectuado por tomar, no exercício de suas funções, a

defesa do Banco em todo procedimento civil ou criminal

Artigo 37.º#

Regastro de acciomstas

1 O secretário executivo deverá guardar e manter

um registro dos accionistas que permanecerá aberto para

controle dos accionistas O registro dos aceionistas deverá

conter todos os detalhes que o Conselho de Administração

prescrrá Deverá ser conservado na sede do Banco ou em

qualquer outro local determinado pelo Conselho de AdmimSstração

2 O registro dos accionistas conterá em particular os

seguintes elementos

1.

08 nomes e endereços postais dos acctonistas, uma

hsta das acções dettdas por cada um especificando o número de cada acção é o Montante

pago por cada aceronista,

11.

à data em que todo poitador for inscrito no registro na qualidade de accionista, e

111.

os detalhes de toda cessão de acções

512 (22)

3 à fim de facilitar à cessão de acções, o Conselho de

Administração poderá a qualquer momento nomear agentes

encarregados da cessão e do registro das acções

ARTIGO 38"

(Certificados de acções)

t Todo accionista terá o direito de receber, gratuitamente um certificado para todas as suas acções ou vários

cermítcados referentes cada um à uma ou várias das suas

acções Cada certificado será apresentado em envelope

lacrado e especificará as acções às quais se refere, bem como

o montante pago, ficando entendido que no que diz respeito

à uma acção ou 4cções detidas conjuntamente por várias

pessoas, a entrega de um certificado de acções ou de vános

certificados referentes a uma ou várias acções à um dos

co-portadores será suficiente para todos Os accionistas

2 Os certificados de acções avariados, deteriorados,

destruídos ou perdidos serão substituídos nas condições que

permitam constituir à prova e garantir a indemnização,

bem como o pagamento das comissões e despesas que O

Conselho de Administração fixar

Artigo 39.º#

Línguas

Às versões árabe, inglesa, francesa e portuguesa dos

pregentes estatutos são igualmente válidas

ARTIGO do*

(Resolução dos btígos)

As questões que forem suscitadas na interpretação ou

aplicação das disposições dos presentes estatutos, quer entre

accionistas entre st, OU entrê um accionista ou antigo

aceionista e o Banco, serão submetidos ao Conselho de

Administração, para decisão Caso o Congelho de Administração tenha decidido, o accionista interessado poderá

solicitar que a questão suscitada seja submetida à Assemleia Geral, cuja decisão será defmitiva e executória Águardando à decisão da Assembleia Geral, o Banco poderá

actuar nos termos da decisão do Conseiho de Administração O procedimento acima será aplicado para à

resolução dos litígios em lugar de qualquer procedimento

Judicial ou arbitral e nem o Banço nem nenhum accionista

Ou antigo accionista poderá empreender uma acção em

Justiça a este respeito, salvo para fazer aplicar uma

decisão da Conselho de Administração ou da Assembieia

Geral

ARTIGO 4) º

(Regulamentos)

O Conselho de Administração poderá adoptar a regulamentação, :nclusive à financeira, que julgar necessária ou apropriada para conduzir os negócios gerais do

Banco

Artigo 42.º#

Modificação

1 Com reserva das disposições do parágrafo 2 do

presente artigo, qualquer disposição dos presentes estatutos

poderá ser modificada periodicamente por uma resolução da

Assembleia Geral adoptada pela maioria dos votos dos

accionistas presentes ou representados na referida Assembleia Geral

2 Não obstante todas as disposições dos presentes

estatutos, toda resolução adoptada no sentido de alterar ou

modificar o objectivo, as funções ou a estrutura fundamental do Banco como estipulado nos arhgos 2º, 4º, 5º 7º,

8,119 139, 149 169, 17º, 189, 20º, 2] 9/22, 24º, 25º

e 30º ou com o fim de proceder à fusão, consolidar ou

dissolver o Banco ou encerrar suas operações, necessitará

de uma maioria de 2/3 ao menos dos votos dos portadores

de todas as acções ordinárias emitidas, melusive uma

maioria de votos dos portadores de acções da categoria À

ARTIGO 43"

(Constituição do Banco)

O Banco será considerado definitivamente constituído

somente quando

1.

ag acções que representam 1/5 do capital inicial

autorizado tiverem sido subscritas e liberadas

conforme as disposições do parágiafo 1 do.

artigo 9º pelo menos 10 subscritores elegíveis,

11.

à primeira Ássembleta Geral do Banco tiver

sido convocada conforme as disposições do

artigo 20 º do acordo, e

1.

à Assembleia Geral tiver elegdo os administradores e nomeado o primeiro presidente e os

auditores do Banco

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Artigo 44.º#

DPisposkções transitórias

No aguardo da constituição deftnitiva do Banco

conforme o artigo 43 * e do início das suas operações

1.

o texto dos presentes estatutos será entregue ao

Secretário Geral do Banco Africano de Desenvolvimento (doravante denominado <««o depos1-

tário provisório»») e será aberto para assinatura

dos subscntores elegíveis,

11.

à pagamento das acções será feito por transferência de fundos imediatamente disponíveis em

divisas em uma conta indicada pelo depositino

provisório,

111.

cada accetonista deverá o mais tardar um mês

antes da data fixada para a pomeira Assembleia

Geral designar um representante é comunicar o

Seu nome e o seu endereço ao depositário provisório

Abidjam, República da Cote D'Ivoire, aos 8 de Maio

de 1993

Texto reconhecido conforme o original

Depositário

ANEXO À

Nº de Data

rções | Cate

"bs de acções da subscertas erição

001 512 (23)

ANEXO B

Eleições dos Administradores 0º

Primeira Parte — Regras gerais:

1 Candidaturas

a)

um ou vários representantes poderão propor um

candidato ao posto de administrador,

b)

as candidaturas serão apresentadas em formulário

de candidatura fornecido pelo secretário

executivo, assinado pelo representante ou pelos

representantes propondo a candidatura, e será

entregue ao secretáno executivo,

c)

um representante poderá propor somente uma

candidatura para o posto de administrador, e

d)

as candidaturas serão recebidas até às 18 horas do

dia antenor às eleições O secretário executivo

elaborará e distribuirá uma lista dos candidatos

apresentados, nos termos acima especificados

2 Supervisão das eleições

O secretário executivo designará os contadores dos

boletins de voto e ontros assistentes e tomará todas as

medidas que julgar necessárias para q bom andamento das

eleições

3 Boletins de voto

Será distribuído um bolenm de voto para cada representante habilitado a votar À cada turno da eleição, somente os

boletins distribuídos para este efeito serão contados

4 Yotação

Cada tumo da votação será realizado como segue

a)

será feita a chamada dos representantes habibtados

à votar à cada boletim, assinado pelo representante, será depositado na uma,

UG numero de membros e à composição de Conselho de Adminnaitação

como prêvisio no parografo E do erigo 21 * bem como a fepresentição de coda

categona de AcrIQNAItas em qualquer momento serão determundos pm reterência 20

Muntero total de acções detidas por cado calegosta de acuionelas conforme o numero

dg ações que cata cotegoma de Joeronistas turer subscoto conforme O paragrafo 3

do ubgo ?* dos presentes estatutos e a tesolução nº 2 da Assembleia Geral const

Wtiva do Atreximbenk

512 (24)

b)

por ocasião da votação para a eleição dos administradores, cada representante designará o

nome do mesmo candidato em todos 06 votos

atribuídos ao accionista que representa,

c)

no final do turno da votação, o secretário executivo procederá à contagem dos votos e anunciará os nomes dos candidatos eleitos aos postos

de administradores antes do final da sessão

durante a qua! à votação foi organtzada, e

4.

se os contadores dos boletins de voto forem de

opimão que um boletim de voto não está preenchido nos termos apropriados, darão, se possível, ao representante em questão a possibilidade

de proceder a rectificações antes da contagem,

sendo o boletim assim cormigido considerado

válida

5 Quando em uma votação houver mais de um candidato, aquele que tiver recebida 0 maior número de votos

será considerado eleito

6 Eliminação dos candidatos

No caso de empate entre dois ou mais candidatos numa

votação, nenhum candidato será eliminado para o tumo

segumte, mas se a mesma situação persistir neste tumo, o

secretário executivo procederá ao sorteio para à eliminação

dos candidatos, com excepção de um só que será constderado eleito

7 Proclamação dos resuitados

Após o última tumo da votação, o secretário executivo

distribuirá uma nota com o resultado das eleições

Segunda Parte — Regras especiais relativas à eleição

dos administradores da catego ria À:

1 Para a eleição dos administradores da categoria À, os

representantes dos portadores das acções da categona À,

diversos do Banco Africano de Desenvolvimento, constitur-se-ão em três grupos de países que disporão globaimente, na medida do possível, de um número 1gual de

votas Estes grupos serão constituídos pelos representantes

dos accionistas da categoria À, não obstante à situação

geográfica de seus países ou regiões respectivas, e

2 Cada grupo elezerá um administrador

Terceira Parte — Disposições gerais:

1 A data efectiva da eleição será a data em que o administrador for efeito

2 Qualquer questão relacionada com o desenrolar da

votação será decidida pelo contador dos boletins de voto,

podendo haver lugar a recurso, por iniciativa de qualquer

representante, ao secretátio executivo e deste úllimo à

Assembleia Geral Na medida do possível, a identidade do

representante recorrente não poderá ser revelada

3 Para a eleição dos primeiros administradores, o

depositário provisório assumirá as funções de secretário

executivo

ASSEMBLEIA GERAL CONSTITUTIÍVA

DO AFREXIMBANK

Resolução n.º 2

Referente às medidas transitórias para à atobuição

das acções ordinárias do capital do Banco Africano

de Importação/Exportação (««Afreximbanto>)

(Adaptada em 7 de Maio de 1993, na sessão plenána da

Assembleia Geral constitutiva do Afreximbank (doravante

denominada (a «Assemblera»>)

4 Assembleia:

Tendo examinado o relatório do Comug Preparatório do

Afreximbank de 7 de Maio de 1993,

De acordo com o parágrafo 3 do artigo 7º dos estatutos

do Afreximbank (os <<Estatutos>),

Considerando o nível provável de subscrição das acções

das categorias À, B e € do capital do Afreximbank pelos

accIONIStas potenciais,

Decide, a título de medida transitória, até à subscrição

das acções da categona B à concorrência de 40% que

1 O capital inicial autorizado do Afreximbank

será afectado para os fins de subscrição numa proporção tal

que se o capital for completamente subscrito

4.

o número total das acções das categorias A e B

não representará colectivamente mais de 75%

do capital inicial autonzado do Afreximbank, e

h)

o número total das acções da categoria À não

TEpresentará menos de 35% do capital inicial

antonizado do Afrextmbank

2 Às disposições do parágrafo 3 do aTrigo 7º e do

parágrafo 3 do artigo 14º dos estatutos serão suspensas

para este efeito, até o momento decidido pelo Conselho de

Administração do Afreximbank, e

3 Não obstante toda disposição constante da presente

resolução, o Conselho de Administração do Afreximbenk

poderá, conforme as disposições dos estatutos, atribuir

acções não emitidas do capital in1cral autorizado do

Atreximbank da maneira e nas moda!idades que julgar

vantajosas para o Afreximbank

ANEXO TI

Acordo sede a firmar entre o Banco Africano

de Importação e Exportação e os Países que acolham

alguma das suas Agências

O Governa da República de Angola e o Banco Afncano

de Importação/Exportação,

Considerando o acordo para à criação do Banco

Africano de Importação e Exportação (doravante denom:-

nado «o Banco») assinado em 8 de Maio de 1993 entre

certos Estados Africanos e organizações internacionais,

Considerando os estatutos do Banco,

Lembrando que a Assembleia Geral dos accionistas do

Banco reunida em de à

199 , decidiu que a sede do Banco ficasse situada

em República/Reino de

Desejosos de regulamentar pelo presente acordo certas

questões relativas ao estabelecimento da sede do Banco, &

assim completar as disposições do acordo para a criação do

Banco,

001 512 (25)

Decidiram o que se segue

PARTE 1

Delimções

ARFIGO 1º

Para os fins do presente acordo, excepto se e contexto o

EXIgIr, O permitir ou dispuser de maneira diferente, as

expressões na seguir terão as sigmficações seguintes

n)

«Avtondades competentes do 2

designará as autoridades nacionais, municipais

Ou Gutras autoridades governamentais que

forem competentes no contexto e nos termos das

leis da Repúblicafdo Remo de ,

b)

«Admiunistradores»» e «cAdministradores suplentes»> destenarão respectivamente os administradores e os administradores suplentes em

exercício no Banco,

c)

«Governo» designará o Governo da Repúblicafdo

Remo de '

d)

O «Local da Sede»> designará 1) o lugar tempotário ou permanente da sede bem como o 1móvel]

ou 1móveis, locais + instalações que forem

construídos, definidos em anexo ou anexos 4o

presente acordo, e t1) qualquer outro terreno,

1móveis focais ou mstalações que possam estar

em conexão, a título temporário ou permanente,

com a sede nos termos do presente acordo,

Ou por acordos adicionais assinados com o

Governo,

e)

«Leis da República/do Reino de »

compreenderá a Constituição da República/de

Remo de bem como as leis,

textos regulamentares & decretos editados

pelo Governo ou pelas autoridades competentes da República/do Remo de '

À «Funcionários do Banco> designará todos os

membros do pessoal do Banco excepto o pessoal

recrutado localmente e pago por hora,

&£) «Presidente», «Vice-Presidente» e «Secretário

Executivo» designarão o presidente, qualquer

vice-presidente e O secretário executivo do Banco Africano de Importação/Exportação, ou qualquer outra pessoa devidamente designada para

agir em seu nome,

512 (26)

h)

«Accionsta» designará um accionista do Banco,

1.

«Repiesentantes»> designará os representantes dos

accionistas em uma reunião da Assembleia

Geral do Banco, inclusie todos os delegados,

os seus suplentes, os conselheiros e os especialistas

PARTE 1!

Concessão, Conteic e Protecção da Sede

ARFIGO 2º

O Governo cedeiá gratuitamente ao Banço e o Banço

aceritaá do Governo a ocupação €& O uso permanente da

sede

ARIIGO 3º

[A sede de Banco será localizada no local da sede e

não puder À sei deslocada, salvo se 0 Banco o devidm Toda a

transterêncio tempotária da sede para um outro insal

vão consbtuvá um des'ocamento da sede sarso de isãdo

exp essa à esse respeito tomada pelo ágio competente do

Banco

2 O Governo tomará todas ns medidas necess Írias paia

que o Banco não seja descojado dos seus direitos sobre o

lpcal da sede nem privado de usuftun dos seus duetos sem

1 consentimento expiesso do Banco

3 Às autordades competentes da República/do Reino

de tonuwão fodas as medidas necessárias

para que o Barco não seja despojado da totalidade ou de

parte do local di sede sem o consentimento expresso do

Bunco

ÁRTIGO 4º

O Banco poderá cria o explorar fora do local da sede

centos de investigação, de documentação e oubhas instalações Ióunmeas ÀS autoridades competentes da República/do

Remo de por solicitação do Banco, tamuão às

medidas nevessátias, 106 termos que vIerem & ser acoidados, relativos à aquisição ou à utilização pelo Banco de

locais para este fim, bem como à inclusão dos referidos

locais na sede do Banco

Artigo 5.º#

1 O Governo teconhecesá à extraterritoalidade da sede

que licará sob controle e autoridade do Banco, como

previsto no presente acordo

2 Salvo disposições em contráno do presente acordo

e com reserva dos regulamentos adoptados nos termos

do parágrafo 1 do à1tbgo 6º, as leis da Repúblicaído Remma

de serão aplicáveis no Interior da sede do

Banco

Artigo 6.º#

1 O Banco estatá habilitado à acloptar regulamentos

aplicáveis no interior do Banco e destinados à cuar todas as

condições necessárias ao seu funcionamento

2 As disposições do presente ailigo não exelunão à

aplicação normal das medidas de hugicne ou de proigeção

conta incêndios pelas autoridades competentes da República/do Reino de

Artigo 7.º#

1 O local da sede é inviolável Os agentes ou funcionáiros da República/do Reino de da admuustração do exáécito da Justiça ou Ja polícia, ou qualque:

cuba pes: qu investida de um poder pública na Republica/no

Reino de , 56 poder Ja pençuas no interios

da sede para excicer suas funções oficrois com e consentrinnte do presidente e nas condições aprovadas por ele &

sxecução de qualquei notificação ou crtação, inclusive à

penhora de bens pessoais, somente poderá s21 efectuada

18 Scde com o consentimento expresso do presiden'e

2 Sem prejuízo das disposições do acordo para a criação

do Banco, ou do presente acordo, o Banco tmpedná que sua

sede s1va de refúgio à pessoas que tenlaun escapar à UMa

detenção ordenada em cumprimento de uma lei da Repóblicasrdo Reino de , que estejam sendo soliestudas

pelo Governo para serem extiaditadas para outio Estado ou

que procuiam subtige-se à qualques notificação ou citacão

Judicial

ARIHIGO 8º

| Ás antoridades vompetentes da República/do Reino

de tomarão com toda a diligência, as medidas

apropriadas para evitu que à tranquilidade do local da sede

seja peltuibada pot pessoa ou grupos de pessoas que tentem

fonça: a entiada ou provocar desordem nos locais cireumjacentes As autoridades astegurarão à presença das forças de

polícia necessárias à sua protecção

1 SÉRIE — N.º 30 — DE 6 DE JULHO DE

2 À pedido do presidente, às autotidades competentes

da Repúbiicaído Reino de fornecerão as forças

de polícia suficientes para garantir o respeito da ler e a

munutenção da oidem na sede e para expulsas por ordem do

presidente, qualquer pessoa ou g:upo de pessoas

Artigo 9.º#

As autoridades competentes da Repúblici/do Reino

de tomarão as medidas apropriadas para que

à tranquilidade da sede não seja perturbada e para que os

objectivos para 0º quais o local da sede foi criado não sejam

entravados pelo uso de tenenos ou de prédios circunjacentes

Artigo 10.º#

1 Às autoridades competentes da República/do Reinv

de farão o possível para garantir, em condições

equitáveis & conforme as solicitações que lhes forem fentas

pelo presidente, os serviços públicos necessários nomeadameéntie electireidade, água, 1ede de saneamento, gás,

telefone, teléscafo, 1tansportes comuns, esgotos, coleta de

xo, serviços de protecção conta incêndio

2 Emcaso de intertupção, ou ameaça de mtenupção, de

fornecimento de qualque: destes serviços, as autoridades

competentes da República/do Remo de cons!-

derarão as necessidades do Banco como tendo à mesma

Impoitância que as das restantes organizações mmternacIoNAIs, IISSÕes diplomáticas e principais órgãos públicos e

tomarão todas as medidas necessárias para que a actividade

do Banco não seja prejudicada

3 O presidente, a pedido, tomará as medidas necessárias

para permilir que os representantes devidamente habilitados

dos serviços públicos competentes fiscalizem, reparem,

conservem, reconstiuam ou desloqguem os equipamentos, as

canalizações, os coletores e esgotos da sede em condições

que não prejudiquem excessivamente o funcionamento do

Banco

PARTE UM

Comumrações, Publicações e T1 Ansportes

Artigo 11.º#

| O Banco gozará, nas suas comunicações oficiais, de

um regime ao menos tão favorável quanto o que o Govetno

concede às outias o1ganizações internacionais e mISSÕES

001 512 (27)

diplomáticas acieditadas na Repúblicifno Reino

de em questão de prioridades, tarifas

referentes no corteio, cabogtamas, telegramas, radio-

-telegiamas foro-telegramas, comunicações teletómeas e

outras comunicações, bem come no que se refere às taufas

de imprensa para as informações à imprensa escrita, ao

rádio au à televisão

2 Todas as comunicações endereçadas ao Banco, aos

Seus administadores ao seu presidente, seus vice-presidentes, ou a qualguer funcionário da sede e do escritório principal, bem como todas as comunicações enviadas por ele,

quaisquer que sejam o modo e à forma de ttansmissão, não

estarão sujeitas à censwua e não podeido sei nem interceptadas nem bloqueadas por qualquer outra razão

3 O Banco terá o direito de utilizar códigos, expedir e

receber à sua correspondência oficial, qualquer que seja a

forma que esta tevestir, por correios ou malas lacradas

que gozarão das mesmas imunidades e privilégios que OS

correios e malas diplomáticas

4 Nenhuma disposição do presente artigo será interpretada como se proibisse à adoção, de comum acordo enhe o

Governo e o Banco, de medidas de segurança necessárias,

particularmente e situações de emergência na República/no

Reino de , destinadas à impedir ou evitar

que haja abusos quanto à utilização das imunidades e

Isenções previstas no presente artigo

S O Banco teiá o direito de instalar e explorar na sede

o material necessário ao exercício das suas funções

PARTE 1V

Isenções Fiscais

Artigo 12.º#

1 O Banco, seus bens e haveres, rendas, bem como suas

operações e transacções serão 1sentos de qualquer imposto

directo e indirecto mcelusive a taxa sobre o valor aciescentido e todos os direitos alfandegários, o Banco não solicrtará 15cnção de taxas que Iepresentam, tão só, à simples

1emuneração da prestação de sérviços públicos é que são

pagas pol outras organizações Inteinacionais e Nissões

diplomáticas acieditadas na Repúblicafno Reino

de

512 (28)

— 2 O Govemo, na assinatura do presente acordo, comunicará ao Banco a hsta de todos os impostos directos € mdirectos e das taxas e modificará imediatamente esta lista a

cada modificação das leis da República/do Reino

de Toda montante pago pela Banco, a título

de impostos directos e indirectos será reembolsado totalmente pelo Governo, dentro dos 30 cias que se seguirem

à recepção da solicitação de reembolso apresentada pelo

Banco

3 Sem prejuízo das disposições gerais do parágrafo 1

do presente arhgo, as autoridades competentes da Repúblicaído Remo de tomarão todas as

medidas necessárias para que os bens e haveres do Banco,

bem como o capital, reservas, dividendos, empréstimo,

créditos, garanhas, títulos e outras aplicações e transacções,

Juros, comissões, royalthes, benefícios, mars-valias, produtos

de venda e outras rendas, receitas e fundos de qualquer

natureza, de propriedade do Banco ou que lhe sejam

devidos, provenientes de qualquer fonte, sejam t1sentos de

taxas, direitos, comissões, emolumentos e impostos de

qualquer tipo, mcelusive os impostos de selo e simlares, em

vigor ou que venham a ser mstituídos na República/no

Reino de

4 Nenhum imposto directo ou indirecto será cobrado

pelo Governo nem por nenhuma autondade da República/do

Reino de sobre os salários, 05 emolumentos,

as imderumzações e/ou pensões pagos pelo Banco ao prestdente, aos vice-presidentes, aos administradores e seus

suplentes, aos funcionários e empregados, bem coma aos

consultores e especialistas que realizam missões por conta

do Banco

5 Os artigos importados ou exportados pelo Banco para

uso oficial serão tsentos de taxas alfandegánrias e outras e

não estarão sujeitos às proibições e restrições à importação

e à exportação Estes artigos incluem, a título exempLlficativo, os materiais necessários à construção do imóvel da

sede do Banco, veículos e peças sobressalentes coirespondentes, publicações, móveis de escntório, equipamentos &

matenal

6 Os funcionários e empregados do Banco, que não

foiem cidadãos da República/do Remo de

esta1ão 18entos das taxas alfandegárias e outras e não estarão

sujeitos às proibições e 1estrições à importação de veículos

& peças sobressalentes coriespondentes, bem como artigos

eleciro-domésticos, material e móveis Às 15enções concedidas serão equivalentes às de que se beneficiam DS

membros residentes do pessoal das organizações internacionais e das missões diplomáticas acreditadas na República/no

Reino de

7 Em caso de penúria de gasolina ou outros combustíveis e de óleo lubrificante na República/no Reino de

o Governo, a pedido prestará assistência

são Bance para que lhe sejam obtidos estes produtos para

cada um de seus veículos e os do seu pessoal

& Os artigos importados, conforme as disposições dos

parágrafos 5 e 6 do presente artigo, poderão ser vendidos ou

cedidos de qualquer outra maneira, sob condição de que em

caso de venda ou cessão, os direitos & taxas devidos nos

termos da legislação em vigor sejam pagos, salvo se os

artigos forem vendidos ou cedidos à pessoas ou organizações que gozem de privilégios similares

9 O Governo concederá ao Banco, aos seus funcionários e empregados que não forem cidadãos da Repúbheafdo Reino de todos os outros

privilégios, 1senções e facilidades equivalentes aos que

são concedidos às organizações internacionais e missões

diplomáticas acreditadas na Repúblicaíno Reino

de bem como aos membros residentes

dao seu pessoa)

PARTE Y

[senções Fiscais e Facilidades Financeiras

Artigo 139.º#

1 Sem prejuízo da generalidade das disposições dos

artigos 9º, 14º e 15º do acoido para a coação do Banco,

o Banco poderá livremente, conforme a enumeração que

segue

1.

realizar operações bancárias e prestar qualquer

serviço financeuo autorizado pelos estatutos do

Banco,

11.

adquinr, deter e alienar moedas nacionais,

121.

adquirir, deter e alienar moedas convertíveis,

títulos, letras de câmbio, instrumentos

negociáveis e transferi-los para o mteiiot ou

exterior do tenitório da República/do Remo

de

1.

abrir, manter & movimentar contas em moedas

nacionais no território da República/do Reino

de ,

wv)

abru, manter e movimentar contas em moedas

convertíveis no mterior ou exterior do terntório

da Reptblica/do Reino de ,

v1) mobijizar fundos & conceder empréstimos em

divisas, é

vn)

realizar quaisquer outras operações autorizadas

pelos estatutos

2 O Governo prestará assistência ao Banco para que

possa obter, nas suas operações de câmbio e similares, as

condições mais favoráveis no que se refere às taxas de

câmbio e comissões bancárias

3 No exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo

presente artigo, o Banco dará devida consideração à todas as

sugestões que lhe forem feitas pelo Governo e dar-lhes-á

cumprimento, sem prejuizo dos mteresses do Banco

FARTE Vl

Acesso, Trânsito e Residência

Artigo 14.º#

1 Às autoridades competentes da República/do Reino

de não criarão quarsquer obstáculos e tomarão

todas às medidas necessárias para facilitar a entrada, a

estada, o trânsito, à saída do terrtório da República/do

Reimo de das entidades seguintes

1.

representantes e membros das delegações dos

accetomstas, os seus cônjuges e pessoas sob sua

Tesponsabilidade,

11.

funcionários do Banco, os seus cônjuges e as

pessoas sob responsabilidade,

11.

representantes de outras instituições e sociedades

com as quais o Banco tiver estabelecido relações

oficiais, on que trabalharem oficialmente com

ele,

tv)

outras pessoas, além dos funcionários do Banco,

que realizem missões autorizadas pelo Banco,

ou que participem de comtés ou outros órgãos

subsidiários do Banco, os seus cônjuges e as

pessoas sob sua responsabilidade,

001 512 (29)

v)

representantes da imprensa, da rádio, do cinema,

da televisão ou outros órgãos de difusão

massiva, que O Banco convidar, após consulta

ao Governo,

y1) pessoas convidadas pelo Banco, ou que se deslocarem à sua sede para uma actividade oficial

2 Sempre que houver lugar à solicitação de vistos, para

as pessoas referidas no parágrafo anterior, os mesmos serão

concedidos gratuitamente e com à maior rapidez possível

3 Nenhum acto praticado pelas pessoas mdicadas no

parágrafo 1 do presente artigo, quando estiverem agindo no

exercício de suas funções, poderá ser invocado como razão

para proibir à sua entrada ou saída, ou forçar à sua prática,

do terntório da República/do Reino de

4 Nenhuma das pessoas mencionadas no parágrafo | do

presente artigo poderão ser obrigadas a deixar a Repúblicafo

Reino de salvo se houver abuse do

direito de residência Neste caso, será aplicado o procedimento seguinte

1.

nenhuma acção judicial poderá ser intentada com à

finalidade de obrigar estas pessoas a deixar à

República/o Reino de sem à

aprovação prévia do Ministro das Relações

Exteriores em exercício,

1.

tratando-se de um representante de um Estado

africano, esta aprovação será concedida unicamente após consulta 4o Governo do seu país,

111.

tratando-se do presidente, dos vice-presidentes,

de um administrador ou de um administrador

suplente, esta aprovação será concedida após

consulta e de acordo com o Presidente da

Assembleia Geral dos Accionistas,

iv)

tratando-se de qualquer outra pessoa mencionada

no parágrafo 1 do presente artigo, esta aprovação será concedida somente após consulta ao

presidente e se um procedimento judicial for

mmtentado para a expulsão desta pessoa, o

presidente terá o direito de comparecer ou

fazer-se representar em juízo em nome da

pessoa em questão, &

y)

us pessoas que gozarem dos privilégios é 1munidades diplomáticas, nos termos do presente

acordo, não poderão ser obrigadas a deixar à

512 (30)

República/?o Reino de por um

procedimento diferente do usualmente aplicável

aos membros do pessoal de estatuto similar ou,

conforme o case aos chefes das missões diplo-

Máticas acreditadas na República/no Reino

de

5 As disposições do presente artigo não dispensarão o

ónus de provar que as pessoas que reivindicam os direitos

conferidos por este artigo pertencem às categorias descritas

no parágrafo 1, nem exclusrá a aplicação normal dos regulamentos em matéria de quarentena ou de higiene

Artigo 15.º#

O presidente e às autoridades competentes da República/ão Reino de , por solicitação de

qualquer uma das paites, consultar-se-ão e convirão sobre o

procedimento tendente a facibitar a entrada no país de

pessoas diferentes das mencionadas no parágrafo 1 do

artigo 14º

PARTE VII

Representantes dos Aceionistas

Artigo 16.º#

No exercicio das suas funções e por ocasião das suas

deslocações com destino ou provementes da República/do

Reino de OS representantes dos accionistas

nas reumãões do Banco, por ele patrocinadas, bem como

todos aqueles que trabalharem oficialmente com Banco,

Eozarão das imunidades e privilégios seguintes

a)

completa imunidade relativamente aos actos,

palavras ou escntos realizados ou proferidos na

qualidade de representantes, inclumdo a 1mundade contra detenção ou prisão é a imunidade

contra penhora das suas bagagens pessoais,

b)

inviolabilidade de todos os seus documentos

Escritos,

c)

direrto de uniizar códigos, bem como expedir é

receber documentos ou correspondência por

correio especial ou malas lacradas,

d)

isenção extensiva aos cônjuges e membros da sua

família, da obrigação de se submeter às medidas

restritivas de imigração, às formalidades de

registo de estrangeiros na República?no Reino

de

e)

mesmas facilidades concedidas aos representantes

dos Governos estrangeiros em missão oficial

temporária, relativamente à matéria de câmbio,

£ mesmas imunidades e facilidades, no que se refere

às bagagens pessoais, concedidas aos enviados

diplomáticos, e

£) todos os outros privilégios, imunidades e façilidades concedidos aos enviados diplomáticos,

com excepção da 1senção das taxas alfandegánas sobre os bens importados que não fizerem

parte dos seus objectos pessoais

Artigo 17.º#

Para quê os representantes dos accionistas possam gozar

de uma total liberdade de expressão ec excroer as suas

funções em toda a mdependência, eles continuarão a beneficiar de imunidade judtcial para os actos, incluindo palavras

e escritos, praticados ou profendos no exercício de suas

funções, mesmo após à cessão destas

ARTIGO 18*

Quando à ineidência de qualquer forma de taxa ou

imposto depender da residência, os períodos durante os

quais os representantes dos accionistas permanecerem na

República/no Remo de , no âmbito do

exercício das suas funções, não serão considerados como

períodos de residência

ÁRTIGO 19º

| As disposições dos patágrafos e), f) e E) do arugo 16º

e do arugo 18º não serão apliçadas aos cidadãos e aos rest

dentes permanentes da República/do Reino de

2 O presidente comuniçará ao Cioverno à bsta actualzada dos representantes

PARTE VIII

Presidente, Vrce-Freaidentes, Administradores

e Adminustrodoi es Suplentes

Artigo 720.º#

[ Os administradores e seus suplentes, com Ieserva das

disposições do artigo 19º, gozarão, na República/do Reino

de , no exercício das suas funções no Banco,

ou por ocasião das suas deslocações com destinos ou provemêÊncia da sede, das imunidades e privilégios mencionados

no artigo 14º, bem como das imunidades, isenções e

privilégios análogos aos que são concedidos pelo Governo,

nos termos do direito internacional, aos membros

não residentes das missões diplomáticas de estatuto

equivalente

2 O presidente, os vice-presidentes, os administradores

e seus suplentes, se residirem na República/do Reino de

, com reserva das disposições do artigo 19º,

gozarão na República/do Reino de das

umunidades e privilégios mencionados no artigo 16º, bem

como das imunidades e privilégios análogos aos que são

concedidos pelo Governo aos representantes diplomáticos

residentes de estatuto equivalente

PARTE [TX

Funcionárras do Banco

Artigo 21.º#

Os funcionários do Banco gozarão, no termtório da

Repúblicaído Remo de dos privilégios e

1imunidades seguintes

a)

imunidade judicial relativamente aos actos,

incluindo palavras e escritos, realizados ou

proferidos no exercício das suas funções Os

Imteressados continuarão a beneficiar desta

Imunidade mesmo cessando à sua condição de

funcionários do Banco,

eb)

imunidade contra detenção ou prisão, bem como

contra penhora das suas bagagens pessoais e

Oficiais,

c)

imunidade contra controle das suas bagagens

Oficiais,

4.

isenção de ympostos sobre os salários, emolumentos, indemnizações e pensões percebidos do Banco como retribuição dos seus

SETVIÇOS,

e)

1senção de qualquer forma de impostos sobre

' Tendimentos provenientes de fontes exteriores à

' República/do Remo de '

Aisenção de taxas de registo dos seus veículos,

001 512 (31)

e)

1senção de obngações relativas ao serviço nacional, no que se refere aos cidadãos da Repúbhcaído Remo de , esta 1senção

será limitada aos funcionários que, em razão das

suas funções tiverem sido nominalmente designados em uma hsta elaborada pelo presidente e

aprovada pelo Governo,

hd)

Itberdade de adquinr ou de deter, na República/do

Reimo de ou em outros lugares,

títulos estrangeiros, contas em moeda estrangeira e outras propriedades tmobiliárias, bem

como o direita de transferi-los sem restrições

pãra fora da República/do Remo de

pelas vias autorizadas,

1.

liberdade de adquirir imóvel de habitação na

Repúblicaído Reino de para uso

estritamente pessoal e o direito de financiar

esta aquisição por um empréstimo local para

habitação, concedido nas mesmas condições que

as aplicáveis aos cidadãos da República/de

Remo de »

]) em caso de venda deste imóvel, o direito de transferir para fora da República/do Reino de

, pelas vias autorizadas, o

produto da venda em moeda convertível,

*&) quando não forem nacionais da Repúblicafdo

Reino de , beneficiarão, bem

COMO 08 Seus cônjuges e as pessoas que estiverem sab sua responsabitidade, das mesmas

facilidades, em matéria de protecção e de repa-

Iriamento, concedidas, em situação de crise

Internacional, aos membros das missões diplomMáticas acreditadas na República/no Reino

de ,

nD os próprios funcionários, 08 seus cônjuges c as

pessoas que estiverem sob sua responsabilidade

não estarão sujeitos às medidas restritivas à

imgração nem às formalidades de registos dos

estrangeiros,

nm)

direito de importar, dentro dos 12 meses à contar

da data do infeio das suas funções, ou além

deste período se o Governo concordar por

escrito, para uso pessoal, em franquia de direito

€ Dutras taxas e sem estar sujeito às proibições

ou restrições à importação

512 (32)

1.

imóveis, aparelhos electro-domésticos €

objectos pessoais, em um ou vários carregamentos,

1.

um veículo automóvel ou, no caso dos funcionárros acompanhados de pessoas sob sua

responsabilidade, dois veículos automóveis,

sendo aplicada aos funcionários do Banco,

em caso de cessão ou de substituição destes

veículos, a mesma regulamentação aplicada

aos membros das missões diplomáticas de

«estatuto similar, sob condição de que em caso

de venda uu de cessão destes veículos

na República/no Reino de

OS direitos sejam pagos nas taxas apropriadas, salvo se estes veículos forem vendidos

ou cedidos à pessoas ou organizações que

gozem de privilégios análogos, e

n)

outros privilégios e isenções que são concedidos

ou poderão sê-lo pelo Governo aos membros das

tmssões diplomáticas de estatuto equivalente, ou

aos funcionários de estatuto equivalente de

Outras organizações mmternacionais

Artigo 22.º#

Além dos privilégios e imunidades especificados no

artigo 20º?

a)

o presidente gozará dos privilégios e imunidades,

1senções e facilidades concedidas aos embaixadores que são chefes de missão,

b)

o vice-presidente ou qualquer alto funcionário do

Banco, enquanto interino do presidente, serão

beneficiados com os mesmos privilégios,

imunidades, isenções e facilidades concedidos

ao presidente,

cc)

Os vicê-presidentes, O Secretário executivo e

outros funcionários que forem designados pelo

Presidente, em razão das responsabiltdades

inerentes às suas funções no Banco, gozarão dos

mesmos privilégios e imunidades, 1senções e

facilidades que o Governo concede aos mermbros do pessoal, de estatuto equivalente, das

missões diplomáticas acreditadas na República/do Reino de

FARTE X

Peritos que Renlizzam Maessões por Conta do Banco

Artigo 23.º#

Os peritos e consultores que realizarem missões autorizadas pelo Banco, ou participarem de seus comiés ou de

outros órgãos subsidiários, ou amda efectuarem estudos a

pedido do Banco, gozarão dos privilégios e imunidades

seguintes, na medida em que forem necessários ao exercício

efectivo das suas funções

a)

imunidades para eles próprios, para 05 seus

côniuges e para as pessoas que estiverem sob

sua responsabilidade, contra detenção ou

penhora das bagagens pessoais ou oficiais,

5.

imunidade contra qualquer procedimento judicial

no que se refere a actos que tenham realizado no

exercício das suas funções, mceluindo palavras e

escritos, Os Interessados continuarão a serem beneficiados com a referida imunidade mesmo

quando não mais estiverem executando missões

para o Banco, participando dos seus comités, ou

exercendo a função de consultor, não mais

estiverem na sede ou não mais participarem

das reuniões convocadas pelo Banco,

c)

mviolabilidade de todos os relatórios, notas e

Outros documentos,

d)

direito, para todas as comunicações com o Banco,

de utilizar código, bem como expedir e receber

notas, correspondências ou outros documentos

Oficiais por correios especiais ou malas lacradas,

£) isenção, para eles próprios, 05 seus cônjuges e as

pessoas sob sua responsabilidade, da obrigação

de se submeter às medidas restritivas de imigração, às formalidades de registo de estrangeiros e

quando não forem cidadãos da República/do

Reino de , isenção das obrigagões relativas ao serviço nacional,

fas mesmas facilidades em matéria de protecção é

de repatriamento, para eles próprios, os seus

" cônjuges e as pessoas sob sua responsabilidade,

que as concedidas em situação de crise mternacional aos membros do pessoal, de es atuto

idêntico, das missões diplomáticas acreditadas

na República/no Remo de ,

£) no que se refere às divisas e às restrições de

câmbio, gozarão dos mesmos pnvilégios concedidos aos representantes dos Governos estrangenos em missão oficial temporária, e

h)

no que se refere às suas bagagens pessoais e

oficiais, gozarão das mesmas imunidades e

facilidades concedidas -pelo Governo aos

membros do pessoal, de estatuto tndêntico, das

missões diplomáticas acreditadas na Repúbhca/no Remo de

PARTE XI

Lista dos Foncwonanos, Documentos de Identidade

e Suspertsão das Imumdades

Artigo 24.º#

| O presidente comumecará ao Governo à lista actualizada das pessoas que gozarão dos p 1vilégios, imunidades

e Isenções

2 As pessoas submetidas às disposições dos artigos

mencionados acima terão uma carteira de identidade

expedida pelo Governo, atestando que possuem à qualidade

de funcionário ou, conforme a caso, de consultor ou de

pento do Banco e que têm direito às imunidades, privilégios

e 15enções previstos no presente acordo

3 O Banco poderá conceder fasssez-passer diplomáticos

Ou ordinários aos seus funcionários Estes laissez-passer

serão reconhecidos e aceites como título de viagem

pelas autoridades competentes da Repúblicafdo Reino

de

4 Às imundades e privilégios reconhecidos no presente

acordo serão concedidos no interesse do Banco e não para

benefício pessoal dos interessados O Conselho de Admunistração do Banco ou o presidente, conforme o caso, terá o

direito e o dever de suspender a imunidade concedida a

qualquer administrador, administrador suplente, vice-prestdente, funcionário, pentto ou coneulto: do Banco, em todos

05 casos em que, conforme parecer do Conselho de Admimstração ou do presidente, esta imunidade entravar o curso

da justiça à puder ser suspensa sern prejudicar o8 interesses

do Banco ' '

001 512 (33)

PARTE XI]

Disposições Gerais

ARTIGO 25"

Todo o litígio entre o Banco e o Governo decorrente da

Interpretação ou da aplicação do presente acordo ou de

qualquer acordo adicional, ou de qualquer questão relativa à

sede ou às relações entre o Banco e o Governo, caso não

seja resolvido por via de negociações ou qualquer outro

modo de solução aceite pelas partes, será submetido para

decisão definitiva a um tribunal composto de três árbitros

dos quais um será designado pelo presidente, outro pelo

Ministro das Relações Exteriores em exercício da Repúblicaído Reino de , É O terceiro, que será

o Presidente do Tribunal, pelos dois outros árbitros Caso

não haja acordo sobre esta escolha, dentro dos seis meses

que se seguirem às suas nomeações, ou se cada uma das

partes não designar um árbitro um mês após recepção da

nobficação do procedimento arbitral efectuado pela outra

parte, os árbitros serão designados pelo Presidente da Corte

Internacional de Justiça, por solicitação do presidente ou

do Governo

Artigo 26.º#

A República/o Reino de não Incorrerá

em nenhuma responsabilidade internacional, pelo facto de a

sede estar localizada no seu terntório, por actos ou omissões

do Banco ou dos seus funcionários que agirem ou se abstiverem de agir no âmbito das suas funções, diversa da

responsabilidade internacional que a Repúblicafo Remo

de Incorreria nos termos do direito

tnternacional

ARTIGO 27"

1 Sem prejuízo dos privilégios e imunidades conçedidos

nos termos do presente acordo, todas as pessoas que

BEozarem dos referidos privilégios é imunidades terão o

dever de respeitar as leis e fegulamentos da República/do

Remo de

2 O Banco cooperará em qualquer momento com

as autoridades compelentes da Republica'do Reiny

de para favorecer à bos administração

512 (34)

da justiça, garantir o respeito dos regulamentos de polícia €

prevenir qualquer abuso no uso dos pnvilégios, imunidades

e facilidades previstos nos termos do presente acordo

3 O presidente tornará todas as precauções necessárias

para que não haja ábusos no uso dos privilégios ou tmunidades concedidas pelo presente acordo, e editará a este fim

as regras e regulamentos que julgar úteis ou apropriados

4 Se o Governo estumar que heuve abuso na utilização

de uma munidade ou de um privilégio concedido pelo

presente acordo, o presidente consultará, a pedido,

as antoridades competentes da República/ído Reino

de para defini se o abuso aconteceu Se

estas consultas não forem conclusivas para o presidente e o

Governo, a questão será decidida conforme o procedimento

previsto nº artigo 25 º

Artigo 28.º#

As disposições do presente acordo vigorarão se o

Governo mantiver ou não relações diplomáticas com os

Estados concernmidos, para qualquer questão referente à este

acordo ou dele decorrente, &, mdependenternente do facto

de o Estado interessado conceder pnvilégmios ou imunidades

análogos aos enviados diplomáticos e aos cidadãos da

República/do Remo de

Artigo 25.º#

1 Quando o presente acordo impuser obrigações

às autoridades competentes da República/do Reino

de , à responsabilidade final do respeito

destas obrigações será do Governo

2 Para os fins do prestínte acordo, o Banco e o Governo

determinarão, de comum acordo, os postos das missões

diplomáticas c das organizações mtersacionais de estatuto

similar aos ocupados pelos funcionários do Banco

3 Às disposições do presente acordo completarão as

disposições do acordo para a criação do Banco Quando

uma disposição do presente acordo é uma disposição

do refendo acordo tratarem da mesma questão, elas serão,

na medida do possível, consideradas complementares,

de maderi1 que as duas disposições sejam aplicáveis e

nentuma limite o efeito da outra

4 O presente artigo será mterpretado considerando seu

objecto primeiro, que é o de permitir que o Banco exerça

plena e eficazmente, no Jocal onde estiver localizada sua

sede, as suas funções e atinja os seus objectivos

5 As consultas relativas à revisão do presente acordo

serão feitas por solicitação do Banco ou do Governo

6 O Banco e o Governo poderão assinar, se necessário,

acordos adicionais

7 O presente acordo e todos os acordos adicionais

assinados entre o Governo e o Banco entrarão em vigor no

momento de sua assinatura, e deixarão de ter efetto dois

anos depois que uma das partes tiver, por escnto, informado

a outra de sua intenção de rescindi-lo, com reserva das

disposições relativas à cessação normal das actividades

do Banco na República/no Reino de "-)

das relativas aos seus bens e haveres que se encontrarem

no local

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctar Francisco de Almeida

E————s.m.sss—

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 44-A/01

de é de Julho

Considerando a Le: nº 18/95, de 18 de Maio que instituocionaliza o ensino particular como expressão do reconhecimento da participação do sector privado na promoção do

acesso de todos os cidadõas à mstrução,

Considerando a importância do ensino superior na

formação de quadros proporcionando-lhes uma formação

crentifico-técnica sólida, habilitando-os para o exercício é

capacidade de análise crítica necessários para o desenvolvimento da sociedade,

Considerando o interesse manifestado pelo Instituto Jean

Piaget de Angola na ctiação de uma universidade, tendo

miciadere construção de um complexo universitário no

Município de Viana,

Nos termos das disposições combinadas da alínea à do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional

ao Governo decreta o segumte

1 SÉRIE — N.º 30 — DE 6 DE JULHO DE :

Artigo 1.º#

Croção

É autorizada a coação da Universidade Jean Piaget de

Angola, abreviadamente designada ««UNI/PIAGET DE

ANGOLA», como instituição de ensino superior, de

direito privado, propriedade do Instituto Jean Piaget de

Angola

Artigo 2.º#

Cursos

1 À «UNVFIAGET DE ANGOLA»: ministrará cursos

SUperiorês nas áreas das ciências sociais e de educação, das

clências e tecnologias e da saúde

2 Os cursos, 9 regime de precedência, o sistema de

avaliação e & lista nominal do corpo docente para cada

unsdade curricular, serão aprovados pelo Ministro da

Educação e Cultura

3 Os cursos ministrados na ««UNI/PIAGET DE

ANGOLA» enquadrar-se-ão no sistema norma! de

educação e ensmo

Artigo 3.º#

Acesso

O acesso aos cursos ministrados pela «UNVPIAGET

DE ANGOLA» estará sujeito aos critérios fixados para

O E 7130 2 5M ex

001 512 (35)

o ensino superior público, independentemente de outros

estabelecidos pela mstituição

ARTIGO 4"

(Corpo dorente)

Ás normas para a contratação de docentes e a promoção

nas categorias docentes são as previstas no estatuto da

carreira docente universitária

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Ministro da Educação e Cultura

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 18 de Qutubro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Fose EDUARDO DOS SANTOS

TI N-UER 900)

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