Preâmbulo
dd TE Sexta-feira, 6 de Julho de 2001 I Série — N.º 30
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 126,00
Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada ltnha publicada nos Diários
relativa à anuncio < assinaturas do «Diáno da Ano | de República 1º e 2º séneséde Kz 19,50 e para e
As três séries Kz 45 000,00 | 3 * séme Kz 23,50, acrescido do respectivo
Republica», deve ser dirigida à Imprensa Alº séne Kz 25 400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal | A 2* séne Kz 17 380,00 | 3* séne de depósito prévio a efectuar na Tesourana
1306 — End Teley cldmprensa»> AI*séne Kz KH 700,00 | da Imprensa Nacional —U E E
SUMÁRIO Considerando que a adesão da República de Angola é
um contributo para o reforço dessa instituição regional,
Assembleia Nacional resultando da mesma, inúmeros benefícios e vantagens para
Resolução nº 26-A/01 n País, mercê das diversas facilidades de financiamento
Aprova para rabficação, o Acordo de Constitimção do Banco Afticano de postas à disposição dos países membros,
importação-Exportação — AFREXIMBANK, assinado em B de '
Maio de 1993
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
Conselho de Ministros alínea &) do artigo 88º e do nº 6 do artigo 92º ambos da
Decreto nº 44-AA1 Lei Constitucional, à Assembleia Nacional emite a seguinte
C Universidade Jean Puigel de Angola, abreviadamente desigonda
UNVPIAGET DE ANGÓLAS ||| enca — resolução
————==———---——— Único — É aprovado, para ratificação, o Acordo de
Constituição do Banco Africano de Importação e Expor-
ASSEMBLEIA NACIONAL tação — AFREXIMBANK, assinado em 8 de Maio de 1993
Resolução n.º 26-A/01 Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Euando,
de 6 de Julho
aos 25 de Abril de 2068
Considerando que a República de Angola, através do Publique-se
Banco Nacional de Angola-BNA, é aceiomsta fundador do
Banco Africano IMPORT-EXPORT — AFREXIMBANK, O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Tornando-se por esse facto, necessário observar as
formalidades wnpostas pelos instrumentos constitutivos do e
AFREXIMBANK, OS ESTADOS E AS ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS, PARTES DO PRESENTE
Considerando que às vantagens económicas e comer- ACORDO
ciais, resultantes da participação do Banco Nacional de
Ángola no capital social da instituição, se fundamentam CONSCIENTES dos diferentes factores que entravam
na expansão do comércio entre os Estados Africanos é — o comércio exterior africano, incluindo, inter-aba, à deteriodestes com o resto do mundo, ração dos termos de troca, « baixa dos preços das expor-
512 (2)
tações, o aumento da dívida externa é a inadequação dos
meros de financiamento, a que se juntam o encarecimento
dos créditos comerciais
CONSTATANDO que a diminuição das exportações
afncanas teve uma mexdência negativa sobre as economias
dos Estados Africanos é entravou as suas capacidades de
atmgir um desenvolvimento autocentrado
CONSIDERANDO 6 acordo para à criação do Banco
Africano de Desenvolvimento, assinado em Khartum, no
Sudão, em 4 de Agosto de 1963 convidando o Banco
Africano de Desenvolvimento à tomar medidas que permitam o desenvolvimento ordenado do comércio extenor afrcano e em particular o comércio inter-afncano
RECONHECENDO que o melhor meto para atingir o
objectivo de promoção e de expansão dos intercâmbios
comerciais inter-africanos e extra-africano, favorecendo
assim o desenvolvimento económico é a criação de uma
insutuição imternacional de financiamento dos intercâmbios
Comerciais cuja missão principal será proporcionar e
moltilzar os recursos financeiros necessários
CONVENCIDOS de que uma aliança entre os Estados
Africanos, as organizações internacionais e as instituições
e investidores públicos e privados facilitará um fluxo
adicional de recursos para estímulo do comércio externo
africano
CONSTATANDO os esforços Iouváveis empreendidos
pelo Banco Africano de Desenvolvimento para promover
a coação de um Banco Africano de Importação/Exportação
Decidiram o que segue
Artigo 1.º#
Cnação, definições
| Será cada uma instituição financeira mternacional
denominada «Banco Africano de Importação — Exportação», (AFREXIMBANK), doravante, designada «o
Banco», que será regida pelas disposições do acordo constrtutivo (doravante denominado «o estatuto»), que constitui o
Anexo I do presente acordo
2 Os estatutos, que poderão ser modificados pertodicamente, nos termos das suas disposições, terão sua força
Jurídica baseada no presente acordo, serão válidos e abran-
Bgerão todos os accionistas do Banco
3 Às expressões escritas com maiúscula, à menos que
sejam definidas no presente acordo, terão as significações
respectivas que lhes serão atribuídas nos estatutos
AKTIGO 2º
(Dbjectrvo c funções)
1 O objectiva da criação do Banco será o de facihtar,
promover e desenvolver os intercâmbios comerciais mter e
extra-africanos
2 Para atingir seu objectivo, o banco, nos termos dos
seus estatutos, exercerá as seguintes funções
concederá, em qualquer forma apropriada, créditos
directo aos exportadorês africanos elegíveis,
para financiar actividades anteriores ou poste-
TICIES 90 Carregamento de produtos,
concederá créditos indirectos de curto prazo € se
necessário, créditos de médio prazo aos exportadores africanos & aos importadores de produtos
africanos, através de Bancos é outras 1n5t1-
tinções financeiras africanas,
promoverá e financiará o comércio Inter-africano,
promoverá e financiará a exportação de bens e
serviços africanos não tradicionais,
fornecerá recursos para financiar importações
africanas geradoras de exportações, dando
preferência às importações de origem africana,
inclusive as importações de equipamentos, de
peças sobressalentes e de matérias primas, que o
banco julgar apropoadas,
promoverá e financiará o comércio sul-sul entre
países africanos e outros países,
vi1) servirá de intermediário entre exportadores
africanos e importadores africanos e não
africanos pela emissão de cartas de crédito, de
garantias e outros documentos comerciais para
transacções de importação — exportação,
viu) promoverá o desenvolvimento em Áfnca, de
um mercado de garantias bancárias e outros
documentos comerciais,
1X) promoverá e prestará seguros e putras garantas
para a cobertura dos rIscos comerciais e não
comerciais inerentes às exportações africanas,
apoiará os mecanismos de pagamento destinados
a desenvolver o comércio internacional dos
Estados Africanos,
x1) efectuará estudos de mercado e prestarã quaisquer
Serviços que visem desenvolver o comércio
mternacional dos Estados Africanos e dinamizar
us exportações africanas,
*xu) efectuará operações bancárias e de empréstimo
de fundos, e
xu1) empreenderá quaisquer outras actividades e
fornecerá outros serviços que julgar afins ou de
natureza a contribuir para a realização do seu
objectivo, como estabelecidos pela Assembleia
Geral dos Aceionistas do Banco
Artigo 3.º#
Nuotureza jurídica
O Banco será uma instituição internaciona) que gozará
je personalidade jurídica plena nos ordenamentos Jurídicos
dos Estados partes do presente acordo (doravante denomanados «os Estados participantes») é possuirá nomeadamente
capacidade para
ser parte de contratos e outros acordos,
adquirer e alienar bens móveis é móveis, é
ser parte de procedimentos judiciais, administrauvos ou qualquer outro procedimento legal
Artigo 4.º#
Membros
1 Poderão tomar-se membros do banco
todos os Estados Africanos independentes, bem
como as mstituições financeiras e organizações
africanas, de carácter continental, regional e
sub-regional,
os Bancos e instituições financeiras africanas
Públicas é privadas e os investidores públicos e
privados africanos, e
as institwções financeiras e organizações econó-
TnIÇas INnteâmacionais bem como os Bancos, iInstturções financeiras e investidores públicos e
privados não africanos
As condições de aquisição da qualidade de membros
serão determinadas pela Assemblesa Geral dos Ácciontistas
do Banco
2 À qualidade de membro da Banco será adquinda, nos
termos das disposições dos estatutos, pela subscrição de
partes do capital do Banco Todos os accionistas do Banco
aprovarão os estatutos assinando-os qu entregando ao
depositário provisório ou depositário (como definida no
artigo 19º do presente acordo) uma carta de aceitação das
disposições dos estatutos
3 Um Estado participante poderá subscrever directamente as acções do Banco ou designar o seu Banco central,
ou qualquer outra entidade ou agência nacional para todas
as questões relativas aos estatutos, melusive a aquisição da
qualidade de membro e & subscrição de acções do Banco,
2001 512 (3)
bem como o pleno exercício dos direitos inerentes à qualirdade de membro do Banco e o cumprimento das obrigações
dos accionistas, previstas nos estatutos
4 Todo Estado Africano que não tiver assinado o
presente acordo na data de sua entrada em vigor, deverá
previamente, antes que o citado Estado, ou qualquer Banco
Central, entidade nacional, ou instituição designada, ou
qualquer outra entidade deste Estado, possa se tornar
membro do Banco, aderir ao presente acordo, entregando
um mstrumento de adesão ao depositário provisóno ou ao
depositário
Artigo 5.º#
Sede do Banco, sucursais e Alias
1 À sede do Banco ficará situada no território de um
Estado Africano escolhido pela Assembleia Geral dos
Accionistas do Banco, conforme as disposições dos
estatutos O Banco deverá instalar sucursais nos terntórios
dos Estados Africanos seleccionados pelo Conselho de
Adminustração do Banco O Banco poderá abrir escritórios
de representação, agências e fihais
2 O Estado em cnjo terntório ficar situada a sede do
Banco deverá assinar com o Banco um acordo relativo à
sede do Banco (o acordo sobre a sede) nos termos especificados no Anexo IT do presente acordo Este Estado tomará
todas as providências necessárias para toroar executório c
referido acordo no seu território
3 O acordo sobre a sede será assinado entre as partes c
mais tardar 90 dias à contar da data da primeira Assembleia
Geral dos Acciontstas Terá força executória e entrará ei
vIgor à contar da data da assmatura
4 O Estado em cujo território estiver situada uma sucursal ou um escntório de representação ou uma fihal, assinará
com o Banco um acordo relativo à instalação de sucursais.
escntórnos de representação ou filiars Este Estado tomaré
todas as medidas necessárias para tornar este acorde
executório no seu território
Artigo 6.º#
Touenidades, 1eoções, privilégios, facilidades c concessões)
Cada Estado participante empreenderá toda a acção de
ordem legislativa, nos termos do seu direito interno «
tomará todas as medidas administrativas necessárias, pare
permitir que o Banco atinja seu objectivo e cumpra suas:
funções Neste sentido, cada Estado participante concederá
ao Banco que se situar no seu território, o estatuto, as mu-
Tidades, as 1senções, os privilégios, as facilidades e concessões enunciadas no presente acordo e mformará ao Bancc
dentro dos melhores prazos sobre as medidas específicas
tomadas a respeito
512 (4)
Ú ARTIGO 7º
(Acção judicial)
£ O Banco poderá ser demandado judicialmente perante
qualquer tnbunal competente no terntório do Estado onde
estiver instalada à sua sede ou no qual possua um escritório
de representação, uma sucursal ou uma filial, ou tenha realizado uma operação, designado um mandatário com qual:-
dade para receber mandatos ou notificações judiciass ou
quando tiver aceite, por um qualquer outro modo, comparecer em juízo Nenhuma acção judicial contra o Banco
poderá ser empreendida por
um Estado participante,
um accionista ou antigo accionista do Banco ou
pessoas em representação de um aceronista,
antigo accionista, ou cuja reclamação se funde
na qualidade de accionista ou antigo accio-
TIStA, E
qualquer pessoa física ou moral no caso de
transacções regidas por arbitragem,
questões pendentes em um tnbkunal arbitral, e
assuntos relativos ao pessoal
Artigo 8.º#
Impenhorabitidade de bens e haveres
1 Os bens e haveres do Banco, qualquer que seja a sua
localização e quaisquer que sejam os seus detentores, não
poderio ser objecto de
busca, requisição, expropriação, confisco,
nacionalização ou de qualquer outra forma de
apreensão, administrativa ou judicial, ou
penhora, arresto ou medidas de execução, anteriotes à sentença judicial ou arbitral finais
2 Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 do
presente artigo os bens e haveres do Banco poderão ser
objecto de qualquer processo legal ou judicial movido em
tribunais comuns competentes
3 Para os fins do presente artigo e do artigo 9º do
presente acordo, a expressão «bens e haveres do Banco»
designará oá bens e haveres que forem sua propriedade ou
estiverem na sua posse, os depósitos e os fundos confiados
ao banço no âmbito da sua actividade normal
ÁRTIGO 9º
(Liberdade de hens, haveres «e operações)
Para que o Banco possa atingir o seu objectivo e
cumprir às suas funções, cada Estado participante renunciará à imposição e abster-se-á de toda restrição de ordem
administrativa, financeira ou qualquer outra restrição
regulamentar, que possa de alguma maneira colocar
obstáculo ao bom funcionamento do Banco ou entravar suas
cperações
2 Neste sentido, o Banco, seus bens, haveres, operações
e actividades não poderão ser objecto de restrições, regulamentações, controlos, moratónias nem de outra restrição de
carácter legislativo, regulamentar, financeiro ou monetário
de qualquer natureza
Artigo 10.º#
Invrolabilddade dos arquivos
Os arquivos do Banco e em geral todos os documentos
que lhe pertencerem ou que possuir, serão invioláveis onde
quer que se encontrem, excepto se a imunidade prevista
pelo presente artigo não se aplicar aos documentos que
deverão ser comunicados por ocasião de uma acção judicial
ou de um procedimento arbitral no qual! o Banco seja parte,
ou por ocastão de acções judiciais ou de um procedimento
arbitral no qual o Banco seja parte, ou por ocasião de
acções Judiciais movidas em consequência de transacções
efectuadas pelo Banco
Artigo 11.º#
Privilégio em matéria de comunicações
Cada Estado participante aplicará às comunicações
oficiais do Banco o mesmo tratamento e às mesmas tanfas
preferenciais que forem aplicadas às comuntcações oficialk
das organizações internacionais
Artigo 12.º#
Imunsdades, privilégws e 1senções indvaloais
1 Todos os representantes, o presidente, os vice-pres1-
dentes, os administradores, os administradores suplentes, os
funcionários é empregados do Banco, bem coma os consultores e especialistas gue realizem missões por conta do
Banco
gozarão de imunidades, não podendo ser judicialmente demandados por actos realizados no
exercício das suas funções oficiais,
beneficiarão das mesmas imunmidades em maténa
de restrições à Imigração, formalidades de
registo de estrangeiros e, quando não forem
cidadãos do Estado onde exercerem suas
funções, das mesmas ununidades em matéria de
obrigações de serviço nacional e das mesmas
Tacilidades em matéria de câmbio que as reconheedas por cada Estado participante aos representantes, funcionários € empregados de estatuto
similar dos outros Estados ou das organzacõe:
Internacionais, e
beneficiarão, se não forem nacionais residentes,
do mesmo tratamento em matéria de viagem que
o dispensado pelos Estados participantes aos
representantes, funcionários e empregados de
estatuto similar dos outros Estados ou das orga-
nizações internacionais
2 O presidente, os vice-presidentes, funcionários e
empregados do Banco
não poderão ser detidos ou presos, ficando claro
que esta imunidade não poderá ser mvocada em
caso de responsabilidade civil resultante de um
acidente de circulação ou de uma infracção às
leis de trânsito, e
estarão 1sentos de qualquer forma de imposto
directo ou indirecto sobre as remunerações,
salários, emolumentos, indernnizações e pensões
pagas pelo Banco
ARTIGO 13*
(Renuncia às imunidades é nos privilégios)
As imunidades e privilégios previstos pelo presente
acordo serão concedidos no interesse do Banco é somente
poderão ser retirados na medida e nas condições determrnadas pela Conselho de Administração da Banco, contanto
que, conforme parecer deste último, a referida renúncia não
lese os seus interesses D Prestdente do Banco terá o direito
e o dever de privar da imunidade todo funcionário, empregado, consultor ou especialista do Banco, se julgar que a
imunidade entravará o curso da justiça e que poderá ser
retirada sem prejudicar os interesses do Banco Da mesma
maneira, em cireunstâncias análogas e nas mesmas condoções, o Conselho de Admmistração terá o direito e o dever
de privai da imunidade e o presidente ou vice-presidente,
o administrador ou admmistrador suplente do Banco
Artigo 14.º#
Isenção de impostos
| O Banco, seus bens, haveres, rendas, operações e
Irtansacções estarão 1sentos de qualquer imposto e, de
qualquer imposto alfandegário O Banco, seus cobradoies,
agentes financeiros e pagadores estarão 15entos de qualquer
obrigação referente ao pagamento à retenção ou à cobrança
de qualquer imposto ou direito sobre fundos pertencentes
ou que retornem, de qualquer outra maneira, ao Banco
2 Sem prejuízo do espírito geral das disposições do
parágrafo | do presente artigo, cada Estado participante
tomará todas as medidas necessárias para que os bens e
haveres, 9 capital, as reservas e dividendos, o5 empréstimos,
08 créditos, as garantias, as hipotecas e penhores do Banco,
001 5125)
as suas outras aplicações, os investimentos e transacções, os
Juros, as comissões, os honorários, os benefícios, mais-
-válias, os produtos realizados e outras rendas, as receitas e
liquidez de toda espécie que retornarem, pertencerem ou
forem devidas ao Banco, qualquer que seja a fonte, fiquem
15entos de qualquer forma de taxa, obrigação, contribuição,
unposto, incluindo & imposto de selo e taxas de registro
cobrados no momento ou que venham à ser postenormente
criados no seu terntório
3 As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente arhgo
serão aplicadas sem prejuízo do direito dos Estados partierpantes de cobrar impostos aos seus residentes da maneira
que considerarem apropriada
Artigo 15.º#
Isenções fiscais, facibdades financeiras, privilégios e concessões
1 O Banco beneficiará em cada Estado participante de
um estatuto pela menos tão favorável quanto o de uma
sociedade não residente e usufruirá do conjunto das 15enções fiscais, facilidades financeiras, privilégios e concessões
atribuídos pelos Estados participantes às organizações Internacionais, aos estabelecimentos bancários e às instituições
financeiras
2 Sem prejuízo da generalidade das dispos:ições do
artigo 11 º e do parágrafo 1 do presente artigo, mas na
medida em que for necessário para a realização do seu
objectivo e o cumprimento das suas funções como definidos
nos estatutos, o Banco terá toda latitude, sem nenhuma
restrição para
praticar qualquer forma de operação bancária
e de serviços financeiros autorizados pelos
estatutos,
adquirir, conservar e alienar moedas nacionais,
adquirir, conservar e alienar moedas eslrangentas,
título, letras de câmbio, instrumentos negociáveis e transferi-los para o exterior ou para
o interior do território de qualquer Estado
participante,
1v) abrir, manter é movimentar contas em moedas
nacionais no terntório dos Estados participantes,
abrir, manter é movimentar contas em moeda
convertível no mterior e no exterior dos territónos dos Estados participantes,
v1) recolher fundos e conceder empréstimos em
moeda convertível desde que obtenha o consentimento do Estado participante em cujo mercado
pretender mobilizar seus recursos, e
efectuar qualquer operação autorizada pelos
estatutos
512 (6)
ARTIGO 16"
tAcordos complementares)
Todo Estado participante poderá assmar com o Banço
qualquer acordo complementar que julgar necessário para
atingir os objectivos do presente acordo
Artigo 17.º#
Interpretação e resolução dos htigaos
1 OQ presente acordo será interpretado à luz do seu
objectivo prmeipal que é permibr ao Banco cumprir plena e
eficazmente as suas funções e atingir o seu objechvo
2 Às versões árabe, inglesa, francesa e portuguesa do
presente acordo são igualmente válidas
3 Qualquer litígio entre as partes do presente acordo ou
entre o Banco e uma parte do presente acordo referente à
interpretação ou à aplicação de qualquer uma das disposições do presente acordo ou de qualquer acordo complementar será submetido à Assembleia Geral dos accionistas
do Banco cuja decisão será definitiva e obngatória
4 Em caso de litígio entre o Banco e um Estado participante que tenha deixado de ser accionista do Banco, ou um
Estado participante cujos cidadãos tenham deixado de ser
accionistas do Banco ou um litígio entre o Banco e uma
parte do presente acordo por ocasião do encerramento das
operações do Banco, este litígio será submetido para decisão defimtiva à um tribunal composto de três árbitros um
árbitro escolhido pelo Banco, o segundo pela outra parte no
htígio e o terceiro pelo Banco e à parte no litígio Se dentro
de um prazo de 60 dias à contar da recepção da notificação
do procedimento arbitral, uma das partes não tiver designado um árbitro, ou se dentro do prazo de 30 dias após a
designação dos dois árbitros, o terceiro não tiver sido designado, este último será escolhido peio Secretário Geral do
Centro Internacional de Resolução dos Litígios relativos à
mvestimentos a pedido de qualquer uma das partes O
procedimento arbitral será fixado pelos árbitros, tendo o
terceiro árbitro plenos poderes para decidir sobre qualquer
questão de procedimento sobre a qual os árbitros estiverem
em desacordo À sentença pronunciada pela maioria dos
árbitros será definmiva e obrigatória para o Banco € à outra
parte no litígio
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
| O presente acordo estará aberto para assinatura em
nome das partes contratantes e submetido à ratificação, à
aceitação ou à aprovação
2 O presente acordo entrará em vigor no dia em que 1)
10 Estados e organizações internacionais tiverem assinado o
referido acordo e 11) sete instrumentos de ratificação, de
aceitação e/ou de aprovação tiverem sido depositados
3 Os Estados e as orgamzações internacionais que não
tiverem assinado o presente acordo antes da sua entrada em
vigor poderão aderir, conforme o parágrafo 4 do artigo 4º,
fazendo a entrega do mstrumento de adesão ao depositário
provisório ou depositário
4 O presente acordo entrará em vigor, para cada uma
das partes contratantes, na data da entrega do instrumento
de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,
conforme os seus procedumentos constitucionais ou legais
em vigor
Artigo 19.º#
Depositáânio
1 Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão serão entregues ao Secretário Geral
do Banca Africano de Desenvolvimento, que agirá como
depositário provisório para o presente acordo (doravante
denominado «o deposttário provisórios)
2 O depositário provisório registrará o presente acordo
no Secretariado das Nações Unidas conforme o artigo 102 º
da Carta das Nações Unidas e os respectivos regulamentos
adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas Ele
Enviará a todas as partes contratantes cópias autenticadas do
presente acordo
3 No início das operações do Banco, o depositário
provisório entregará o texto do presente acordo, bem como
todos os instrumentos e outros documentos relevantes em
sua possc ao Secretário Executivo do Banco, que agirá a
partir de então como depositário
Artigo 26.º#
Inauguração da Banco
1 Desde a entrada em vigor do presente acordo, nos
termos das disposições do parágrafo 2 do artigo 18º, uma
Assembleia Geral dos Aceionistas do Banco será convocada
pelo depositário provisório, nos termos das disposições de
parágrafo 3 do artigo 16º dos estatutos
2 O Banco inicIará as suas operações na data fixada
pela Assembleia Geral dos Aceronustas do Banco
Feita em Abidjan, República da Côte d'Ivoire aos 8 de
Mao de 1993
ANEXO [
ESTATUTO DO BANCO AFRICANO
DE IMPORTAÇÃO-EXPORTAÇÃO
(AFREXIMBANEK)
Nós, cujos nomes c endereços estão indicados no
anexo À, decidimos, em conformidade com as disposições
do acordo, como definido a seguir, criar, pelos presentes
estatutos, uma instituição mternacional de promoção € de
financiamento do comércio exterior, inter e extra-africano,
regida pelas seguintes disposições
CAPÍTULO 1
Denominação, Estatuto Jurídico, Definições, Sede,
Escritórios, Objecto e Atribuições
Artigo 1.º#
MDensominação da mmstituição)
À instituição será denominada Banco Africano de
Importação-Exportação (Afreximbank), (doravante designada o «Banço»)
Artigo 2.º#
Estatuto jurídico
O Banco será uma mstituição internacional gozando de
plena personalidade jurídica e capacidade de exercer suas
funções, possuirá um estatuto jurídico e gozará das imuntdades, privilégios, facilidades e concessões estipuladas no
acordo
ARTIGO 3"
(Definições)
Nos presentes estatutos, salvo quando 0 contexto mdicar,
exigir ou permitir um autro sentido, os termos e expressões
à segun refendos terão o significado seguinte
«Investidor privado africano» designará uma pessoa
física ou moral originána de um Estado Africano, sendo à
expressão,
«Investidor privado não africano» mterpretada em
consequência,
«Estado Africano» designatá todo país afiicano que tiver
p estatuto de Estado independente,
«Banco» designará toda a sociedade cujo único ou
principal objecto, como definido no seu estafuto ou na Je;
que rege a actividade bancária do país de sua constituição
ou do seu poncipal centro de actividade, será exercer a
intermediação bancária,
«Conselho de Administiação» designará o Conselho de
Administração do Banco,
001 512 (7)
«Acções ordinárias» destgnará as acções ordinárias do
Banco,
«Admmistradom e «administrador suplente» designarão
um admunistrador ou um admunistrador suplente do Banco
em exercício,
«Instituição financeira» designará uma sociedade, organização ou Instituição diversa de um Banco, com personathdade jurídica e cujo único ou principal objecto, como
definido nos seus estatutos ou na lei do país de sua constr-
Ltuição ou do seu principal centro de actividade, será prestar
serviços financeiros de qualquer natureza,
«Assembleia Geral» designará a Assembleia Geral dos
Áccionmstas do Banco,
«Pessoa» designará um Governo, uma sociedade, bem
como toda organização ou instituição que possuir personaidade jurídica,
«Presidente», «primeiro vice-presidente executivo»,
«vice-presidente executivo», «auditores», «secretário
executivo», designurão respectivamente o presidente, o
primeiro vice-presidente executivo, todo vice-presidente
EXECUlIVO, OS auditores e o secretário executivo do Banco,
«Representantes designará o representante de qualquer
accionista numa Assemblera Geral,
«Accionista» designará um portador de acções ordiná-
TIas, sendo as expressões «accionista da categoria À»,
«acciomsta da categoria B»» e «accionista da categonia C»
interpretadas em consequências,
«O acordo» designará o acordo assinado em 8 de Maio
de 1993 em Aludjan, na República da Côte d'Ivore, entre
certos Estados Africanos é organizações internacionais
tendo em vista a criação do Banco,
As palavras serão utilizadas indiferentemente no
masculine ou no feminino,
«O selo branco» designará o carimbo ofiçial do Banco,
As palavias serão utilizadas indiferentemente no
smgular ou no plural,
Os artigos adiante 1eferidos são os dos presentes
estatutos
Artigo 4.º#
Sede e escritórios do Banco
] À sede do Baneo ficará situada no teruitórnio de um
Estado Africano A escolha do local da sede do Banço será
feita peta Assembleia Geral na sua primeira 1êunião, tendo
em consideração a existência de condições adequadas ao
bom funcionamento do Banco
2 O Banco criará, no território de Estados Africanos,
SUCUFSars QUE exercerão as suas funções e autoridade nos
termos que vierem a ser definidos pelo Conselho de Administração
3 O Banco poderá char em qualquer país escritórios de
representação, agências ou filiais '
5128)
4 À sede do Banco poderá ser transferida para qualquer
outro país africano por decisão da Assembleia Geral e nas
condições por ela definidas
ARTIGO 5"
(Objecto e atribusções)
1 O Banco será criado com objectivo de facilitar,
promover e desenvolver os mtercâmbios comerciais inter e
extra-africanos
2 Para a prossecução do seu objecto, o Banco exercerá
as segurntes funções
concederá, na forma que considerar apropriada,
créditos directos aos, exportadores africanos
elegíveis, para financiar actividades antenores
OU posteriores ao carregamento de produtos,
concederá créditos mdirectos de curto prazo e 5e
necessáno, créditos de médio prazo aos exportadores africanos & aos importadores de produtos
africanos, através de Bancos e outras Instr
tuições financeiras africanas,
promoverá e financiará o comércio inter-africano,
promoverá e financiará à exportação de bens e
serviços africanos não tradicionais,
financiará importações africanas geradoras de
exportações, concedendo preferência às importações de origem africana, inclusive as 1importações de equipamentos, peças sobressalentes e
matérias-primas, nos termos que o Banco julgar
apropriados,
v1) promoverá e financiará o comércio sul-sul entre
países africanos e outros países,
vit) servirá de intermediário entre exportadores
africanos e importadores africanos e não afnicanos, através da emissão de cartas de crédito, de
garantias e outros documentos comerciais
para viabilizar às transacções de importação-
-exportação,
promoverá o desenvolvimento, em África, de
um fercado de garantias bancárias e outras
documentações comerciais,
promoverá e prestará seguros e oUtras garantias
para a cobertura dos riscos comerciais e não
Comerciais inerentes às exportações africanas,
apoiará os mecanismos de pagamento destinados à
desenvolver o comércio internacional des
Estados Africanos,
x1) efectuará estudos de mercado e prestará quaisquer
serviços auxiliares visando a expansão do
comércio internacional dos Estados Africanos
e à dinamização das exportações africanas,
x1) efectuará operações bancárias e de empréstimos
de fundos,
x111) empreenderá quaisquer outras actividades e
fornecerá outros serviços que forem julgados
conexos ou de natureza à contribuir para &
realização do seu objecto, nos termos que
vierem a ser fixados pela Assembleia Geral
3 O Banco terá 08 poderes adequados à prática dos
actos que forem considerados necessários ou convensentes
ao exercicio das suas funções, bem como para os que forem
julgados conexos ou de natureza à contribuir para à realzação do seu objecto, definido no parágrafo 2 do presente
artigo Os poderes assim confendos ao Banco serão exercidos sem nenhuma restrição de qualquer natureza, salvo
disposição contrária expressa contida nog presentes
estatutos au nos regulamentos editados nos termos do
referido estatuto
Artigo 6.º#
Selo branco
Q Banco disporá de um selo branco que será utilizado
conforme o artigo 27 *
CAPÍTULO TI
Capital Social
Artigo 7.º#
tCapatal autorizado e repartição das acções)
1 O capital inicial autorizado do Banco será de
USD 750 000 000,00, dividido em acções ordinárias com o
valor de USD 10 000,00 cada O capital tnicial autorizado
estará disponível para subscrições na forma prevista no
parágrafo 2 do presente artigo
2 Às acções ordinárias serão divididas em três
categorias
as acções da categoria À, que serão oferecidas,
atribuídas é enutidas em favor
das Estados Africanos ou de suas instituições
designadas,
do Banco Africano de Desenvolvimento, e
das instituições financeiras e organizações
económicas continentais, regionais & subregionais africanas,
as acções da categoria B, que serão oferecidas,
atribuídas é emitidas em favor das instituições
financeiras nacionais (definidas a seguir) e dos
investidores privados africanos, e
as acções da categoria C, que serão oferecidas,
atribuídas e emindas em favor
das mstituições financeiras e das organizações
económicas internacionais, é
das instituições financeiras não regionais, e
dos investidores privados não africanos
Fara os fins do presente parágrafo, a expressão «Instr
tuição designada» sigmficará o Banco Central ou qualquer
Instituição, agência ou entidade pública, designada pelo
Governo e um Estado Áfncano, nos termos de parágrafo 3
do artigo 4º do acordo, à expressão ««Instituição finançeira
nacional» sigmficará qualquer estabelecimento bançánio ou
estabelecimento ou empresa de prestação de serviço financeiro, africano, público, privado ou misto constituído ou
registrado nos termos das leis de um Estado Africano, de
proprnedade ou controlado directa ou indirectamente por um
ou vários Estados Afncanos, ou uma instituição financeira
ou organização económica sub-regional, regional ou
continental africana, ou por qualquer investidor privado
africano, inclusive, nomeadamente, os Bancos de importação-cxportação, as companhias de seguros e outras matrtuições financeiras, e a expressão «Instituição fimançeira
não regronabl> será interpretada em consequência
3 As acções do capital inicial autorizado e as resultantes
de seus aunentos serão distribuídas para fins de subscrição
numa propoição tal que, se forem inteiramente subscritas,
à número total das acções das categorias À, B e C representará respectivamente 35%, 40% e 25% do capital
emitido pelo Banco, ficando entendido que esta disposição
será aplicada sem prejuízo do direito e do dever do
Conselho de Administração de atribuir e de emitir da
Maneira que considerar vantajosa para o Banco as acções
não subscntas ou cuja subscrição não tiver sido solicitada
pelos accionistas
4 O número inicial de acções que cada accionista
fundador deverá subscrever será o indicado diante do seu
nome no anexo À dos presentes estatutos, e o número imeial
de acções a setem disttibuídas aos demais accionistas será
Íixado pelo Conselho de Administração
5 Salvo disposição em contrátio dos presentes estatutos,
as acções da categoria À, as acções da categoria B e as
acções da categoria C deverão ser consideradas como
tendo 12ual valor
6 Às acções serão indivisíveis e emitidas na forma que
à Conselho de Administração determinar
7 À responsabilkdade dos accionistas será limitada à
parte não 1ealizada, se foi o caso, das suas acções
001 512 (9)
Artigo 8.º#
Modificação do capital
1 Salvo o que está disposto nos artigos 7º e 11% 0
capital social antorizado poderá ser aumentada quando à
Assembleia Geral, agindo sob recomendação do Conselho
de Administração, o julgar conveniente Exceptuado o caso
de aumento do capital inicial autorizado para permitir a
um accionista à sua subscrição inicial, a deliberação da
Assembleia Geral será adoptada por uma maioria de votos
correspondentes a 2/3 das acções ordmánias emitidas
2 O Banco poderá por uma resolução da Assembleia
Geral
consolidar c repartir todo ou parte do seu capital
em acções de valor mais elevado que o das
acções existentes,
subdividir as acções existentes da categona B ou
da categoria C ou uma parte delas em acções de
valor inferior so que é fixado pelos presentes
estatutos, ou
(111) modificar as proporções relativas de criação,
emissão e distribuição das acções ordinárias da
categona À, da categoria B ou da categoria C,
nos termos do disposto no parágrafo 3 do
artigo 7º
3 O Banco poderá, por resolução da Assernblera Geral,
adoptada pela maioria dos votos estipulada no parágiafo |
do presente artigo, decidir reduzir o seu capital na
proporção e da maneita que julgar apropriadas
Artigo 9.º#
Pngamento das acções
1 O pagamento das acções imcialmente subscritas pêlos
acciomstas fundadores será efectuado em dólares dos
Estados Unidos ou em qualquer outra moeda convertível
Julgada aceitável pelo Banco, na taxa de câmbio que vigorar
em tal momento, como determinado pelo Conselho de
Administração, conforme o calendávio seguinte
1/65 do valor nominal de cada acção será page no
momento da abibuição, mas em gualquei caso
antes da data da primeira Assembleia Geral,
1/5 do valor nominal de cada acção será pago
Otto meses após a data prevista para o primeuo
pagamento,
o saldo será pago em três parcelas anuais 1guais,
nas datas fixadas pelo Conselho de Administração
512 (10)
2 As modalidades, condições e datas de pagamento das
acções não emitidas, das novas emissões de acções e das
acções confiscadas se as houver, serão determinadas, para
cada tipo de acções, pelo Conselho de Administração
ARTIGO 10"
(Cobrança das ncções)
| O Conselho de Administração notificará os aceionistas para realizarem as suas acções, telativamente aos
montantes devidos pelas respectivas subscrições, seja pelo
seu valor nominal ou por prémio de emissão, conforme for
Julgado apropriado, com um aviso prévio de 28 dias para
cada cobrança, ficando cada accionista responsável pelo
pagamento que lhe for exigido às pessoas, data e lugares
designados pelo Conselho de Administração
2 À cobrança entender-se-4 como tendo sido feita na
data em que à resolução do Conselho de Administração que
autonzar a cobrança foi adoptada
3 Os co-detentores de uma acção serão conjunta ou
solidariamente responsáveis pelo pagamento dos montantes,
eiespectivas prestações, a ela relativos
4 Se o pagamento do montante ou prestação exigível
relativamente a uma acção não for efectuado no dia designado, o accionista devedor pagará juros sobre o montante ou
prestação devida que vencerão desde o dia destenado até o
dia do pagamento efectivo à taxa que for fixada pelo
Conselho de Administração, o qual poderá, no entanto,
renunciar, no todo Ou em parte, ao percebimento do referido
Juro
5 Seiá considerado, para os fins descritos nos presentes
estatutos, como tendo sido devidamente efectuada a
cobrança de qualquer montante que, em virtude das condições de emussão de uma acção, for devido poi ocasião da
sua atribnção ou em qualquer outra data determinada, a
título de valoi de acção ou prémio de emissão O não
pagamento ra data prescrita determinará a aplicação das
disposições dos presentes estatutos relativas ao não
pagamento, confisco, ou simlaes, como se tivesse havido
notificação páã1a a cobrança
6 Nenhum accionista estará habilitado a receber quaisquer dividendos ou exercer qualquer direito ou privilégio
decorrentes da sua condição de accionista até que o pagamento seja efectuado, relativamente à todos os montantes
cobrados e devidos por Cada uma das acções de que seja
detentor, individual ou conjuntamente com outra pessoa,
acrescido de eventuais juros e outras despesas
ARTIGO 11"
(Acções não enntidas e 0ovas acções)
1 Salvo decisão em contrário do Cónselho de Administração, todas as acções não emitidas de cada categoria
de acções otdimávias (seja no quadro do capital imicial
autorizado ou no de qualquer aumento do referido capital,
inclusive as acções confiscadas) serão, antes de qualquer
emissão, ofeiecidas a todos os accionistas portadores de
acções da mesma categoria Qualquer oferta deste género
deverá fazer 1eferência ao presente artigo conter todos o5
detalhes das acções que o Banco desejar emitr e todas as
condições de emissão propostas paia estas acções, e
convidar cada accionista portador de acçoes da mesma
categona a solicitar poi escrito, num prazo especificado que
seiá não inferior a 90 dias a contar da dalá do envio da
oferta, o número máximo de acções à emit1 e& que O
acciomsta pretenda adquirir
2 Expnado o prazo já referido, as acções assim oferecidas, ou à quantidade de acções que 05 acciontstas tiverem
salterttado, serão atribuídas aos accionistas que as solicitatam ou tepartidas entre eles e, se mais de um accionista
tiver feito à solicitação, as acções serão repartidas entre eles,
na medida do possível, poporcioralmente ao número de
acções que cada accionista detiver
3 O Conselho de Administração poderá dispor de
qualquer acção não subscrita por nenhum accionista,
nos termos e condições que julgar mais vantajosos para o
Banco
4 Se as novas acções forem emitidas com o úmeo fim
de ofetecer uma subscrição inicial a um novo accionista, os
direitos de preferência dos antigos accrorustas, previstos no
presente artigo, não serão aplicáveis
Artigo 12.º#
Privilégio creditório
1 O Banco disporá de um privilégio creditánio de
primeira classe sobre cada acção, diferente de uma acção
inteiramente liberada, para todos os montantes, sejam eles
presentemente devidos ou não, cobrados ou devidos em
certa data no que se 1etere a esta acção, o Banco possuirá
1 SÉRIE — N.º 30 — DE 6 DE JULHO DE 2
Igualmente um privilégio de primeira classe sobre todas às
acções diferentes das acções mterramente liberadas, é que
Ppeirmanecerão mscrtas no nome de qualquer pessoa para
todos os montantes que esta pessoa dever no momento ao
Banco, envetanto o Conselho de Administração poderá, a
qualquer momento, declaiar que uma acção está total ou
parcilmente 1senta das disposições do presente artigo O
privilégio do Banco, em último caso, 18fen-se-á 1gualmente
ao pagamento de todos os dividendos concernentes
O bosco podera vender nas mocelidades que o
Conselho de Administração extimas aproprideas quegques
aoção porá a quai ce possuo imo pecvilegio crecitório,
eriveiamio, — nonhume venda será veoelizado à menos que &
NORG Correspondente à exite prevaegio seio exigível imedidatâmente. é núusco antes do cxoireçõo de um proro de 30 dias
Gpós O ESVO 00 DOPLGGOPr fnscrio no remsto Ou à pessoa
habitada de una noefícação por escrito: estabelecendo e
exigindo o pagamento de soma exigives é à qu corresvoRde O previtégio
Para efectuar à referida, o Conselho de Administração
poderá autorizar à transferência das acções vendidas ao
compader das relerídas acções, O comprador será revistado como portador duas acções transferidas € não será
obrigado a controlar à utilização do produto da compra c
sou direito de propriedada sobre às acções nao será afectado
por nenhuma irreguluridade ou invalidade nos procedimentos relativos à venda
O resultado da venda será recebido pelo Banco e
aplicade no pavamenta da parte sobre à qual existe 1
previlegio: creditório imediatamente exisivel c o eventual
Temancsccutº cotará sujeito à previlegio creditório da mesma
natureza *lciente às somas não imediatamente exigmiíveis,
(tal coma ele existia sobre as acções aniles da venda e sera
pago à pessoa detentora das uceões na data da venda
ARTIGO 15"
TDueios especias metrentos ds acçõestinedificações dos diretos)
1 Sem pierufízo de todo duelo expecia! conferido
anteriormente aos pontadores de qualque: acção existente ou
de todas calegorias de auções, qualquer aeçõo poderá sei
emitida acompanhada de gquarsquei direitos privilegiados,
deferido? ou outros diredos especiais ou que contenham
1estiições, tratando-se de dividendos, de direito de voto de
1eeinbolso do capital ou de qualquer outra condição que a
Assembleia Geral puder decidir
001 512 (11)
2 Os direitos inerentes à todas as categorias de acções
mencionadas no parágrafo 2 do artigo 7 * poderão ser mod1-
ficados, seja o Banco dissolvido ou não, com o consentimento escrito dos portadores de 3/4 das acções emitidas
desta categoria ou por uma resolução adoptada por ocasião
de uma outra reunião dos portadores de acções desta
categoria As disposições dos presentes estatutos referentes
à reunmão da Assembleia Geral setão aplicáveis a cada uma
dessas 1euniões, salvo se o quóérum de uma delas for
constituído por pessoas que 1epresentam os accionistas
detentores de to menos 1/3 das acções emitidas nesta
vLategona
3 Os diettos conferidos aos portadores de acções de
qualquer categoria emitidas acompanhadas dos direitos
privilcgiados ou outios não serão considera-los como
podendo ser modificados pela criação ou emissão de
novas acções de nível 1gual, salvo disposição em contráno
expressa c«untida nos termos da crmssão das acções desta
CARCgOoria
&SETIGO 14"
TCussão de acções)
Soivo decisão em costeário do Conselho de Jleriinistraçõoe os acções poderão ser cedidos sob vesenvao dos
rescicões é limíacões estputados nO Dreséenie artigo por
depósito no Basco de nã documento ne cessão gevidamente: ossinado e coronbego de Seorma Refúítnl ou Guolaver
RR forms preseia pelo Conselho de Adainisirução,
2 O documento de cessão de qualquer acção devesá ser
elaborado pelo cedente e pelo cessionário, ou em sua 1epresentução, e o cedente será considerado titular da acção até
que o nome do cessionário seja Imscrito no registro dos
Jccionistas no que se refeie à esta acção O cedente de
qualquet acção deverd pelmancçer conjunia ou solidarimente iesponsável com o cessionário para komar qualque:
eventual pisamento em caso de cobrança, rêlativo à
qualquer aeção assim cedida
3 As acções da categoria À, da categoria B e do
categoria C somente poderão ser cedidas entie accionistas
da mesma calegoua Qu à uma lefceira pessoa elegível para
adquun tais acções, conforme o disposto nó parágiafo 2
do artigo 7º do acordo
4 O Conselho de Administiação regulamentará c
procedimento a observar nos casos de cessão de acções
512 (12)
5 O Banco deverá abrir e manter um livro denonmunado
«registro e cessões»», que será conservado pelo secretário
executivo € sob controle de Conselho de Administração, e
ne qual serão indicados todos os detalhes relabvos à toda
cessão de acções O Banco poderá abrir e manter registros
suplementares em qualquer lugar onde tiver designado um
agente de cessão O Conselho de Administração destruirá
todos os mstrumentos de cessão de acções ou de anulação
de certificados à qualquer momento, após um período de
seis anos a contar da data da sua mscrição
6 O Conselho de Administração poderá se recusar a
aceitar qualquer documento de cessão excepto se (a) O
documento de cessão estiver acompanhado de um certrficado de acções a ele referentes e de outros elementos de
prova que o Conselho de Administração poderá razoavelmente soheitar para mostrar que o cedente pode exercer este
direito, é (b) for fornecida a prova de que as pessoas
passíveis de assimarem um documento de cessão estão
autorizadas a fazê-lo por conta do cedente e do cesstonário
potenciais das acções
Artigo 15.º#
Confiseco de acções
| Em caso de cobrança, se um accionista não pagar o
montante ou uma parcela na data prevista para o pagamento,
conforme as disposições do artigo 9º, o Conselho de Administração poderá, a qualquer momento após esta data, e por
toda o tempo em que uma parte do montante ou da parcela
vencida nio for paga, notificar o referido accionista para
pagar à parte do montante ou da parcela não paga, bem
como os eventuais juros, na taxa fixada pelo Conselho de
Administração
2 À nouficação deverá indicar uma outra data (que não
poderá ser antertor à expiração de um prazo de 14 dias à
contar da data da recepção da notificação) na qual, ou antes
da qual, o pagamento reclamado pela notificação deverá
ser efectuado, e deverá especificar que em caso de não
Pagamento na data fixada na notificação ou anteriormente
as acções que estão sendo cobradas serão passíveis de
confisco
3 Se as condições fixadas na notificação acima descnta
não forem respestadas, toda acção visada nesta nonuficação
poderá, antes que o pagamento exigido pela notificação
tenha sido efectuado, ser confiscada a qualquer momento
por uma resolução tomada a este efeito pelo Conselho de
Adminmstração
4 Uma acção confiscada poderá ser vendida ou poderá
ser colocada à disposição de maneira diferente, nas
condições que o Conselho de Administração julgar
apropriadas, e a qualquer momento antes de uma venda ou
uma cessão, o confisco poderá ser anulado nas condições
que o Conselho de Administração prescrever
3 O accionista cujas acções tiverem sudo confiscadas
deixará de ser portador das acções confiscadas, permanecerá entretanto na obrigação de pagar ao Banco todos os
montantes devidos pelas acções até à data do confisco Esta
obrigação terminará no caso e no momento em que o Banco
receber o pagamento integral daqueles montantes
5 Uma declaração escrita atestando que o declarante é o
presidente ou e secretáno executivo do Banco, e que uma
acção do Banco foi devidamente confiscada numa data
indicada na declaração deverá ser considerada como uma
prova irrefutável contra qualquer pessoa que se disser
possuidora de um título de propriedade desta acção
7 O Banco poderá receber, se for o caso, o pagamento
referente à verda ou à cessão de uma acção e poderá cedê-la
à pessoa para à qual será vendida ou cedida, esta pessoa
será então mscrita como dententora da acção e não será
obngada à controlar a uvhlização que o Banco fará, se for
O caso, da soma correspondente ao preço da compra, seu
título de propriedade da acção não será afectada por
nenhuma regularidade ou mvalidade dos procedimentos
relativos ao confisco, à venda ou à cessão da acção
8 As disposições dos presentes estatutos relativas ao
confisco serão aplicadas em caso de não pagamento de uma
soma que, segundo as modalidades de emissão de uma
acção, tomam-se devidas numa data fixa, a título do valor
nomínal das acções ou sob forma de prémio, como se este
mesmo montante fosse devido nos termos de uma cobrança
devidamente efectuada e notificada
CAPÍTULO IL
Administração do Banco
Artigo 16.º#
Disposições gerais
1! Os accionistas se reunirão em uma assembleia anva)
(A Assembleta Geral Anual) e em outras retiniões previstas
pela Assembleia Geral ou convocadas pelo Conselho de
Administração O Conselho de Administração convocará
uma Assembleia Geral à pedido dos acciomstas detentores
de ao menos 1/4 do valor nominal das acções emitidas pelo
Banco
2 Todas as Assembleias Gerais que não forem as anuais
serão denominadas Assembleias Gerais Extraordinárias
3 À primeira Assembleia Geral Anual! será convocada
pelo depositário provisório como defimdo na artigo 44º (1)
depois que a condição (1) do arbgo 43º ver sido cumprida,
na data e local determinados pelo depositário provisório
4 Todo portador de acções ordmárias terá direito a um
representante na Assembleia Geral
3 Cada representante exercerá suas funções por um
período ou períodos que o accionista que o nomeou decidir
Os representantes exercerão suas funções sem receber
remuneração do Banco
6 Os accionistas, na maioria dos votos dos accionistas
presentes ou representados em cada Assembleia Geral
Anual, elegerão o Presidente da Assembleia Geral que
será escolhido entre os representantes dos accionistas da
calegona À e da categona B e o vice-presidente entre todos
os representantes dos accionistas O mandato do presidente
e do vice-presidente da Assembleia Geral é de um ano
Artigo 17.º#
Atribuições
1 À Assembleia Geral terá as seguintes atribuições
com reserva das disposições dos presentes estatutos, nomeará e revocará os administradores e,
com reserva do parágrafo 13 do arhgo 23º,
estabelecerá sua remuneração,
) nomeará e revocará, por recomendação do
Conselho de Adminmstração, o presidente e
fixará sua remuneração, bem como suas
condições de serviço,
nomeará os auditores e decidirá sobre seu mandato e remuneração,
aprovará o8 balanços financeiros anuais, após
exame do relatório dos auditores e adoptará o
relatório e contas do exercício do Banco,
001 512 (13)
escolherá por uma maioria de votos dos accionistas o Estado em cujo território será instalada à
sede, e, quando parecer apropriado, decidirá por
votos correspondentes a pelo menos 2/3 do valor
Tominal das acções, transferir a sede do Banço
para qualquer Estado Africano,
v1) decidirá e autorizará, por recomendação do
Conselho de Administração, a reparução e/ou
distribrição dos dividendos,
aumentará ou reduzirá o capital antorizado do
Banco,
suspenderá as actividades da Banco ou colocará
um termo por ocasião de uma Assembleia Geral
Extraordinária convocada em conformudade
com as disposições dos estatutos,
1%) exercerá os outros poderes expressamente confenidos à Assembleia Geral nos presentes estatutos, &
examinará toda questão que lhe for submetida pelo
Conselho de Administração
2 Sem prejuízo das disposições da alínea 9 (9) do
presente artigo, e enquanto medida transitória, o primeiro
presidente do Banco será eleito pela primeira Assembleia
Geral por recomendação de um comité constituído pelos
aceionmstas fundadores
Artigo 18.º#
Notfleação das Assembleias Gerais
1 Toda Assembleia Geral deverá ser convocada com
um prazo prévio de ao menos 30 dias, notificado por escrito,
& qualquer outra Assembleia Geral que não for à anual
será convocada com um prazo de ao menos 15 dias,
notificado por esento
2 Da notificação não constarão nem o dia da recepção,
au o dia em que supostamente ela sena recebida, nem o dia
em que a assembleia deverá ser realizada, deverão ser mencionNados à ordem do dia provisória, o local, a hora e a data
da reunião como acima indicado ou de qualquer outra
maneita prescrita por uma resolução adoptada pelos accioni1stas da Assemble:a Gera] A notificação deverá ser
entregue às pessoas que nos termos dos presentes estatutos
estiverem habilitadas a recebê-la, salvo no caso em que uma
Teunião da Assembleia Geral, mesmo tendo $ido convocada
512 (14)
com um prazo prévio menor do que o estipulado nos
presentes estatutos, far considerada como tendo sido
devidamente convocada se decidido nos seguintes termos
no caso de uma reumão convocada por ocas1ão de
uma Assembleis Gera! Anual, pela totalidade
dos representantes que têm direito de particrpação e de voto, e
no caso de qualquer outra reunião, por uma
maioria dos representantes com direito de participação e de voto, esta maioria deverá possuir
pelo menos 50% do valor nominal das acções
que lhes conferem este direito
3 À omissão voluntária da notficação da convocação
para uma reunião a uma pessoa habilitada & recebê-la, ou à
não recepção do aviso de convocação não invalidará as
sessões desta reunião
Artigo 19.º#
Sessões da Assembleia Geral
1 Toda questão examinada em uma Assembleia Geral
Extraordinária ou em uma Assembleia Geral Anual será
considerada especial excepto as questões referidas nas
alíneas (1), (19), (11), (11), (v) e (vi) do parágralo 1 do
artigo 27º
2 Nenhuma questão será examinada em uma Ássembleia Geral se não houver quórum no momento em que à
Assembleia Geral tniciar seus trabalhos Salvo disposições
em contráno do presente estatuto, o quórum de toda assembleia consistirá em uma maioria de representantes que
agirão na qualidade de mandatários dos accioniste portadores de menos 60% do valor nominal das acções emitidas
da Banco
3 Se em uma Assembleia Gerel Extraordinária, melusive a que tiver sido convocada por solicitação dos accionistas, o quórum não for atingido, ela será anulada Em
qualquer outro caso, ela será adiada por quatro dias (desconlando-se os dias não Úteis), na mesma hora e no mesmo
local, se nesta assembleia adiada não houver quórum, os
representantes dos acciomstas das categorias À, B e € que
possuírem um conjunto de ao menos 30% das acções
emitidas do Banco constituirão o quórum O Presidente da
Assembleia Geral adiará à reumão se os portadores de ao
menos 50% das acções emitidas do Banco o solicitarem
4 O Presidente da Assembleia Geral e em sua ausência,
o Vice-Presidente da Assemblera Geral, assumirá a presrdência de cada Assembleia Geral Se por ocasião de uma
assembleia o presidente não estiver presente, ou se for
INCapaz ou recusar assumur a presidência, o vice-presidente
presidirá a assembleia e, em último caso, os representantes
presentes escolherão uma pessoa para presidir a assembleia
5 O Presidente da Assembleia Geral, com o acordo de
toda assembleia em que houver quórum, poderá e deverá, se
tal for à decisão da assembleia, transferi-la de uma hora para
outra e de um local a outro que for escolhido Toda vez que
uma assembleia for adrada por 36 dias ou mais, a notificação do adiamento será feita da mesma maneira que no
caso de uma assembleia ineial Nenhom acetonssta, excepto
OS CASOS acima mMencrionados, terá direito à uma nobficação
relativa a uma assembleia adrada
ARTIGO 20"
(Yotos dos representantes e representação por procuração)
| Sem prejuízo dos direitos e privilégios especiais
de todo accionista estipulados nos presentes estatutos e com
reserva das restrições relativas aos votos WInerentes no
momento a toda categoria de acções, todo acciomsta representado em uma Assembleia Geral, com reserva do disposto
no parágrafo 3 do presente artigo, terá um voto por cada
acção que possuir
2 Salvo disposição em contrário dos presentes estatutos,
todas as questões submetidas à uma Assembleia Geral serão
decididas pelo voto maroritário dos acciomstas representados na reumão
3 O Presidente da Assembleia Geral poderá em
qualquer reunião certificar-se da opinão da Assembleia
Geral em vez de proceder a um voto formal, mas exigirá um
voto formal! a pedido de um ou de vários representantes dos
accionistas portadores de ao menos um décimo do poder de
voto total de tados os accionistas com direito de voto na
reunião O pedido de voto formal poderá ser retirado
4 Salvo o caso em que um voto formal for solicitado,
uma declaração do Presidente da Assembleia Geral segundo
à qual uma resolução fo: adoptada por unanimidade ou por
uma maiona particular ou não for adoptada e à Insciição
desta declaração no livro das actas das sessões do Banco,
constituirão uma prova irrefutável do número e da
proporção dos votos expressos à favor ou contra esta
resolução
5 Se um voto formal for expressamente solicitado,
ele deverá ser efetuado da maneira que o Presidente da
Assembleia Geral requerer é o resultado deste voto será
considerado como a resolução da reuntão durante a qual o
referido voto tiver sido solicitado
6 Em caso de empate, o Presidente da Assembleia Geral
durante o qual o voto for solicitado terá voto de qualidade
7 Nenhuma outra pessoa além do representante de um
accionista devidamente inscrito e que tenha pago todas
as somas devidas e pagáveis ao Banco estará habilitada a
assistir às reuniões da Assernbleia Geral ou a participar da
votação sobre qualquer assunto, pessoalmente ou através
de um mandatário, ou ser considerada para o quórum em
qualquer Assembleia Geral
8 Os votos poderão ser efectuados por um representante
ou um mandatário OD mandatário não será obngatoriamente
um representante
9 À nomeação de um mandatário será feita por procuração ou por qualquer outra forma aprovada pelo Conselho de
Administração e deverá ser manuscnta pelo funcionário ou
pelo advogado devidamente autorizado a agir em nome do
Tepresentante ou do accionista que o nomela, mas todo
aceionsta cujo endereço indicado no registro de accionista,
for no exterior do país onde está situada a sede do Banco,
poderá passar procuração a uma pessoa por telefax ou por
telegrama O acto ou o telegrama de nomeação de um mandatário poderá conter instruções solicitando-lhe para votar a
favor ou contra uma resolução ou resoluções partteular(es),
Tas, salvo se tver recebido tais instruções, o mandatário
Poderá votar como melhor lhe aprouver
10 O acto de nomeação de um mandatário acompanhado da procuração, se for o caso, no âmbito do qual foi
assinado, ou de uma cópia da procuração autenticada por
um notário, ou a mensagem telegráfica, ou o telefax
nomeando um mandatário, conforme o parágrafo 9 do
presente arigo, deverá ser depositado ou endereçado à sede
do Banco, ou a qualquer outro local mencionado no aviso
da convocação da assemblera, ao menos 48 horas antes da
hora indicada para à realização desta assembleia, de uma
assembleia adiada, ou da organização de uma eleição
na qual a pessoa nomeada neste acto se proponha votar
001 512 (15)
11 Uma resolução adoptada por correspondência pelos
aceionistas com direito de voto no referido momento
será tão válida quanto se tivesse sido adoptada em uma
Assembieia Geral devidamente comunicada e realizada
Artigo 21.º#
Conselho de Adnuonistração — composição
1 O Conselho de Administração sevrá composto de
19 membros no máximo que não serão nem representantes
nem seus mandatárnos Os representantes dos aceiometas da
categoria A (outros além do Banco Africano de Desenvolvimento) elegerão três administradores que eles poderão
revocar um administrador será designado e poderá ser
revocadc pelo Banco Africano de Desenvolvimento, 08
Tepresentantes acciontstas da categoria B elegerão quatro
administradores que eles poderão revocar é os representantes accionistas da categoria € elegerão dois administradores que eles poderão revocair Quando elegerem o
Conselho de Administração, os accionistas deverão considerar a alta competência 1equetida para esta função, em
matéria económica, finançeira e comercial
2 Os aceionistas da categoria À (outros além do
Banco Africano de Desenvolvimento) e os das categonas B e C votarão separadamente em grupos e elegerão o5
admimstradores que representarão os aceronistas de suas
categorias respectivas, conforme as notrmas previstas no
anexo B dos presentes estatutos
3 Os administradores serão eleitos por um mandato de
três anos e serão reelegíveis Continuarão a exercer suas
funções até a eleição de seus sucessores
4 O presidente é em sua ausência, O vice-presidente
interino do presidente, será automaticamente o Presidente
do Conselho de Administração
5 Cada administrador nomeará um suplente que o
substituirá durante suas ausências um administrador
suplente poderá participar das 1euniões do Conselho de
Administração mas somente poderá votar quando substituir
o administrador titular
6 Quando o posto de um administrado: ficar vago
por mais de 180 dias antes do final do seu mandato, um
sucessor será eleito, conforme as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, pelos accionistas das
512 (16)
categorias respectivas que elegeram o antigo administrador
Durante à vacância do posto, o administrador suplente
exercerá os poderes atribuídos ao antigo administrador,
excepto nomear um suplente À msuficiência do número de
administradores, à espera de preencher um posto vacante,
ou 8 subscrição completa das acções pelos accionustas das
categorias À, B e C como mencionado no parágrafo 3 do
artigo 7 *, não mvalidará a composição do Conselho de
Administração
7 Para os fins do presente artigo, os aceionistas das
categorias À, B ou C poderão se reunir separadamente,
quando julgarem apropriado, para eleger ou revogar um
administrador eleita pelos accionistas das categorias
respectivas O procedimento estabelecido nos presentes
estatutos para as reuniões da Assembleia Geral será aplicado
mutatis mutandis à tais reuniões
8 Os accionistas definirão por uma regulamentação
adoptada pela Assembleia Geral, as causas, razões ou
incidentes materiais que justificarão a revocação a qualquer
momenta de um administrador suplente nomeado conforme
O presente artigo Estas regulamentações serão adoptadas
por uma resolução decidida pela maioria de 2/3 dos votos de
todos os accionistas Às regulamentações assim adoptados
serão aplicadas pelo Banco não obstante os direitos e privilégios conferidos pelos presentes estatutos à um ou vários
accionistas, no que se refere à revocação dos administradores
ARTIGO 22º?
(Conselho de Administração, atobulções e deveres)
1 Com reserva das disposições do presente estatuto,
o Conselha de Admusstração será encarregado da conduta
geral das actividades do Banco O Conselho de Administração poderá pagar todas as despesas efectuadas para
a promoção e criação do Banco e poderá exercer todas
as atribuições que concorrferem para a realização
dos objectivos do Banço € cujo exercícia pela Assembleia
Geral ou pelo presidente não será exigido pelos presentes
estatutos, com reserva das regulamentações, directivas
e decisões, não contrárias às disposições dos presentes
estatutos que a Assembleia Geral puder prescrever
Nenhuma destas regulamentações, directivas ou decisões
das assembleias possuirá efeito retroactivo para
invalidar qualquer acto anterior do Conselho de Ádministração
2 O Conselho de Administração agirá em qualquer
momento em toda independência e em função dos interesses
do Banco e somente será responsável perante à Assembleia
Geral
3 Com reserva das disposições do parágrafo 1 do
presente artigo, o Conselho de Administração terá plenos
poderes para ger os assuntos do Banco Ele assumirá sua
gestão da maneira que julgar oportuna Sem prejuízo
dos poderes gerais que lhe são conferidos no âmbito dos
presentes estatutos, o Conselho de Atdmmnistração
preparará os trabalhos da Assembleia Geral,
submeterá aos accionistas para exame em cada
Assembleia Gerat Anual, o relatório anual e às
situações financeiras anuais do Banco, bem
como relatório concernente dos auditores,
conforme as directivas gerais da Assembleia
Geral, tomará as decisões que se referirem às
propostas particulares de financiamento do
comércio, dos empréstimos directos à serem
concedidos, das garanuas, dos investimentos,
dos empréstimos a serem tomados e outras
operações do Banco,
1v) estabelecerá, procederá à transferência e ao fechamento das sucursais dos escntórios de representação, das agências e filiais,
estabelecerá órgãos ou comités subs:idiários e delegar-lhes-á qualquer um de seus poderes,
aprovará o orçamento anual do Banco,
nomeará, por recomendação do presidente, um
primeiro vice-presidente executivo e um ou
vários vicê-presidentes executivos, &
decidirá, por recomendação do presidente, sobre
o organograma, o nível do efectivo do pessoal,
os barômetros dos salários do Banco e editará o
regulamento do pessoa)
Artigo 23.º#
Conselho de Administração-procedimento
1 O Conselho de Adnmunistração reunir-se-á uma vez por
trimestre é com a frequência exigida pelas assuntos do
Banco, na sede do Banco, ou em qualquer local especificado no aviso de convocação
1 SÉRIE — N.º 30 — DE 6 DE JULHO DE 2
2 O presidente poderá a qualquer momento, por sua
própria mmiciativa ou a pedido de quatro administradores,
convocar uma reunião do Conselho de Administração
3 À convocação para toda a remião do Conselho de
Administração será enviada, 15 dias úteis antes, à cada
administrador e adminisirador suplente Esta nonficação
deverá indicar o local, a data, a hora e à ordem do dia
provisório da reunião
4 O quórum para toda reunião do Conselho de Administração será constituído por uma maioria do número tolal
de administradores eleitos pelos detentores de ao menos 2/3
das acções ordinárias emitidas Este quórum deverá
compreender ao menos dois administradores eleitos pelos
portadores de acções da categoria À, dois administradores
eleitos pelos portadores de acções da categoria B e um
administrador eleito pelos portadores de acções da categoria C Se o Conselho de Administração não estiver em
condições de obter o sub-quórum extgido, acima estipulado,
referente à presença dos administradores eleitos pelos
portadotes de acções da categoria À, da categoria B e da
categoria C, o referido quótum deverá ser anulado na
DróxIMa reunsão devidamente convocada
S Se um quórum, como previsto no parágrafo 4 do
presente artigo não for conseguido, a reunião será adiada
para o dia seguinte no mesmo local e na mesma hora e se
nesta reunião não houver quórum, o mesmo será constituído
por três administradores presentes pessoalmente
6 Se por ocasião de uma reunião, nem e presidente nem
O vice-presidente interino estiverem presentes, a reunião
será adiada e a notificação da reunião seguinte será feita da
mesma maneira que para & teunsão inicial
7 Todo comité criado pelo Conselho de Admimstiação,
no exercício dos poderes que lhe são conferidos, deverá se
conformar à toda regulamentação quê :êgerá sua compo-
SIÇÃO, suas funções, responsabilidade e procedimentos que o
Conselho de Administração prescrever
8 Com reserva de toda 1egulamentação editada pelo
Conselho de Admimstração, um comité deste conselho
poderá se teunir e adiai seus trabalhos coma lhe aprouver
As questões levantadas em toda reunião de um comité serão
decididas pela maioria dos votos dos membros do comité
Cada membro disporá de um volo e em caso de empate, o
001 512 (17)
presidente terá um voto de qualidade As tesoluções devidamente adoptadas por um comité terão a mesma força
que as resoluções do Conselho de Administração, salvo
disposições em contráno expressas contidas na regulamentação constitutiva ou na delegação de poderes ao
referido comité
9 Todos os actos adoptados de boa fé em uma reunião
do Conselho de Administração, de um comité ou de um
órgão subsidiário do Conselho de Administração, se for
provado em seguida que houve vício na nomeação de
qualquer admimstrador ou membro do comité ou do órgão
subsidiário agmdo coma tal, ou que eles estavam suspensos,
serão tão válidos como se tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada é qualhificada para agir na qualidade de
administrador ou de membio deste comité ou órgão deste
subsidiário
IO O Conselho de Administração deverá cuidar
para que as actas constem dos registos previstos indicando
&) todas as nomeações dos vice-presidentes,
os nomes dos administradores e administradores
suplentes presentes em cada reunião do Conselho de Administração e os dos membios de
um comité ou de um órgão subsidiário do
Conselho de Administração presentes em cada
1euntão deste comité ou 6: ão subsidtário, e
todas as sessões de todas as Assembleias Gerais e
reuniões do Conselho de Administração, dos
comités e órgãos subsidiános do Conselho de
Administração, bem como todas às discussões
havidas e todas as resoluções adoptadas nestas
reuniões
Toda acta de qualquer reunião que for assinada pelo
piestdente desta reunião ou da reunião seguinte salvo se
contestada pela maioria dos participantes da referida
1eunião, atestará suficientemente os factos consignados sem
que haja necesidade de 1eçorrer a outras provas
11 Cada administiador dispotá de um voto e as resoluções do Conselho de Administração serão validamente
tomadas pela maioria dos votos dos administradores
presentes ou 1epresentados Em caso de empate de volto, o
Presidente do Conselho de Administração terá um voto de
qualidade
512 (18)
12 Com reserva do parágrafo 11 do presente artigo, uma
resolução adoptada por um voto postal ou por qualquer
outro modo de comunicação em forma de um ou de vários
documentos assimados ou aprovados por escrito pelos adminmistradores, será tão válida e executória quanto se tivesse
g1ido tomada durante uma reumão do Conselho de Administração devidamente convocada e realizada O Conselho de
Administração por ocasião da reunião que se seguir à
adopção de lal resolução anotará e solicitará que à referida
resolução seja inserida na acta dessa reumão
13 Salvo decisão em contrário dos aceionistas tomada
durante uma Assembleia Geral, o8 administradores e admimstradores suplentes exerçerão nesta qualidade sem remuneração, entretanto, o Banco, conforme a regulamentação
que adoptar a Assembleia Geral, pagar-lhes-á as despesas de
viagem e uma indemnização de manutenção razoáveis pela
participação das reumões do Conselho de Administração,
bem como todas as despesas ou remunerações à título da
execução de tarefas Ou serviços especiais diferentes das
tarelas ordinárias dos administradores
CAPÍTULO IV
Direcção
Artigo 24.º#
Caomté Executivo e Comité de Gestão de Sucursa:s
1 O Conselho de Administração estabelecerá na sede do
Banco um Comité Executivo, que exercerá as funções e
poderes que o Conselho de Admunistração lhe delegar,
inclusive em particular a aprovação das propostas de financiamento, de garantia e de investimento
2 O Comité Executivo será composto de três administradores (cada um sendo designado respectivamente dentre
os administradores eleitos pelos accionistas da categoria À, da categoria B e da categoria C) e de qualquer outra
pessoa que o Conselho de Administração designar O
presidente será o Presidente do Comité Executivo
3 O Conselho de Administração estabelecerá para cada
sucursal um Comité de Gestão cuja composição, poderes
e funções serão determinados pelo Conselho de Administração
4 O Comité Executivo e cada Comité de Gestão
reunir-se-Ão uma vez por mês, ou com a frequência que os
assuntos do Banço exigirem
5 Os membros do Comuté Executivo e dos Comités de
Gestão, que não forem o presidente, os vice-presidentes e os
membros do pessoal do Banco, receberão indemnizações
para despesas de viagem e de manutenção por suas partie
puções das reuniões dos comités respectivos .
Artigo 25.º#
Presidente
E À Assembleia Geral dos accionistas, por recomendação do Conselho de Administração, nomeará o presidente
por maioria de votos dos portadores de todas as acções
ordinárias emitidas O presidente deverá ser cidadão de um
Estado Africano, deverá ser uma pessoa da mais alta competência em maténa de operações, gestão e adminsstração
do Banco O mandato do presidente será de cinco anos
renováveis uma vez por um novo período de cinco anos À
Assembleia Geral poderá, por recomendação do Conselho
de Administração, colocar termo ão mandato do presidente,
por votação considerando a maioria dos votos dos portadores de todas as acções ordinárias emitidas
2 O presidente, nos termos das funções que
exerce, assistirá e participará das reuniões das Assembleias
Gerais
3 O presidente será o chefe executivo e 5 representante
legal do Banco e com reserva das disposições dos presentes
estatutos gerirá os assuntos correntes do Banco sob controle
geral e direcção do Conselho de Administração Ele será o
responsável encarregado da nomeação e da revocação dos
funcionários e dos empregados do Banco, conforme a
regulamentação adoptada pelo Conselho de Administração e
fixará suas condições de emprego segundo os princípios de
estão e de política financeira geralmente admitidos
4 O Conselho de Administração delegará ao presidente
toda autoridade necessária referente as propostas de
financiamento, de garantia e de mvestimento à concorrência dos montantes que à Conselho de Administração
determinar
3 No que se refere à nomeação dos funcionários e dos
membros do pessoal do Banco, a preocupação dominante do
presidente deverá ser a de assegurar ao Banco 05 serviços
de pessoas que possuam as mais altas qualidades de
rendimento, de competência técnica e de integridade
6 Em caso de incapacidade do presidente ou de
vacância do posto por qualquer razão, o Conselho de Admimstração designará um presidente interino e convocará,
dentro de um prazo de quatro meses, uma Assembleia
Geral Extraordinária para nomear um novo presidente
ARTIGO 26"
(Vice-presidente(s))
O Conselho de Administração, por recomendação do
presidente nomeará um primeiro vice-presidente executivo e
um ou vários vice-presidentes executivos, paira assistir o
presidente e exercer as funções que ele determinar OQ
mandato de cada vice-presidente será de quatro anos,
renovável uma vez por um período que não ultrupassará
Quatro anos À remuneração e as condições de serviço dos
viCe-presidentes serão fixadas pelo Conselho de Admims-
Iração após consulta ao presidente As funções de todo
vice-presidente nomeado como acima indicado terminarão
se, E por recomendação do presidente, o Conselho de
Administração assim o decidir
ARTIGO 27º?
(Utilização do carimbo aficial)
O secretário executivo garantirá à boa guarda do
carimbo, que será utilizado somente sob autoridade do
Conselho de Administração ou de um comité do Conselho
de Administração, devidamente autorizado por e em nome
do referrdo conselho e qualquer acto que leve o selo branco
será assinado pelo presidente e contra-assinado pelo
secretário executivo, ou por qualquer outra pessoa que o
Conselho de Administração nomear para este fim
CAPÍTULO V
Conta, Supervisão e Controle
ARTIGO 728"
(Contas)
1 O Conselho de Administração fará com que sejam
mantidos livros de contas apropriados para
todas às importâncias recebidas e dispendrdas pelo
Banco e assuntos para os quais estas receitas e
despesas foram cfectuadas,
todas as vendas e aquisições do Banço, e
os activos e passivos do Banço
001 512 (19)
2 À fim de demonstrar de maneira real e sincêéra a
situação dos negócios do Banco e explicar suas transacções,
será necessário que os livros de contas sejam mantidos
apropriadamente
3 Os livros de contas serão escritos em dólares dos
Estados Unidos ou em qualquer moeda determinada pelo
Conselho de Administração, na sede do Banco, ou em
lugar(es) que o Conselho de Administração julgar conve-
Mente e estes livros permanecerão abertos ao controle dos
administradores e accionistas O procedimento relativo ao
controle pelos accionistas será estabelecido pelo Conselho
de Admimstração
4 O Conselho de Administração, no final de cada
exercício financeiro, fará preparar e submeter à Assembleia
Geral Anual! ag siluações financeiras anuais do Banço, as
contas consolidadas, se for o caso e o relatório cortespondente dos auditores
5 Às situações financeiras do Banco serão compiladas e
apresentadas conforme as normas contáveiS geralmente
aceites no plano intemacional e serão mantidas à disposição
de todos os accionistas ao menos um mês antes da data da
Assembleia Geral Ánua]l
ARTIGO 29"
(Auditoria exteroa)
| Às contas do Banco serão controladas no final de cada
exercicio financeiro pelos auditores nomeados e revocados
pela Assembleia Geral, por recomendação do Conselho de
Administração Os auditores serão nomeados por um ano
renovável
2 Os auditores cumprivão sua missão conforme às
directivas e nomear internacionais de verificação e as
condições da sua carta de compromisso, com rescrva de
todas as directivas especiais que a Assembleia Geral emitir
Eles verificarão e controlarão os registos do Banco da
maneira que julgarem apropriada e verificarão se
as situações financeiras anuais, inclusive o
balanço e a conta de lucros e perdas do Banco,
estão conformes aos seus l1vros e registos,
às transacções financeiras mencionadas nas
situações financenas anuais foram registadas
conforme as regras, regulamentações e decisões
financeiras aplicáveis,
512 (20)
' 11) os títulos e importâncias em depósito foram venficados por certificados dos depositários do
Banco ou efectivamente contados, e
os bens materiais do Banco existem e se sua
avaliação é apropriada
3 O relatório dos auditores será anexado às situações
financeiras anuais do Banco para o exercício financeiro
concernente e será submetido ao Conselho de Administração antes da Assembleia Geral Anual Em seu relatório,
os auditores certficarão que
todas as informações e explicações por eles solicrtadas foram obtidas,
segundo eles, do ponto de vista profissional, as
situações financeiras demonstram de maneira
sincera à situação finançeira do Banco, o resullado de suas operações em geral, o estado dos
negócios do Banco no final do período referido,
&
a situação financeira do Banco durante o perfodo
coberto pela auditoria está em conformidade
com às disposições dos presentes estatutos e as
resoluções, regras, tegulamentações e decisões
financeiras aplicáveis
4 Os auditores terão permanentemente direito de acésso
aos livros de contas, registos e documentos contábeis do
Banco e à qualquei piova de apoto às transacções que
Julgatem necessário consultar pata o cumprimento efectivo
de sua missão O Conselho de Administração, o presidênte,
todos os funcionários e empregados do Banco deverão
fornecer aos auditores todas as informações e explicações
que solicitarem
5 Os auditores receberão notificação e poderão assistir
a toda 1eumão do Conselho de Administração ou da
Assembleia Geral na qual deverão ser apresentadas e
exammadas as situações fimancetras do Banco para todo o
exercício financeiro
Artigo 30.º#
Coumuie de Avdripria
« 1 O Conselho de Administração cuará um Comité de
Auditoria que exercerá as funções e poderes delegados pelo
Conselho de Admimstração, inclusive em paiticular os
poderes de controlar e examinar a aplicação adequada das
políticas e procedimentos institucionais pelas unidades
financeiras, operaçionais e adminisiratvas do Banco O
Comité de Auditoria terá acesso a todos nº documentos,
registos e contas que são guardados e controlados pelo
Banco
2 O Comité de Auditoria será composto por três admimstradores designados pelo Conselho de Administração,
cada um designado respectivamente pelos accionistas da
categoria A, da categoria B, da categoria C e por qualquer
outra pessoa que O Conselho de Administração designar
3 O Comité de Auditoria reunir-se-á ao menos uma vez
por áno 04 com a frequência que os assuntos do referido
comité exigirem O Comité de Auditoria submelerá ao
Conselho de Adrmmnistração e à Assembleia Geral Anual um
relatório anual ou todos os outros relatórios que o comtté
estimar necessálios
CAPÍTULO Vl
Dividendos e Capitalização dos Lucros
Artigo 31.º#
Dryidendos o reservas
1 Com 1eserva de todo deito de preferência ou de
qualquer outro direito espectal merente à qualquer acção, à
Assembleia Geral Anual poderá declarar dividendos
2 À Assemblew Geral poderá, por vecomendação do
Conselho de Adminustiação, efectua! o pagamento dos
dividendos sobre os lucios do Banco se o Conselho de
Administração julgar aptopriado em relação à situação
finançeira do Banco, após ter efectuado uma provisão para
cobertura de perdas e afectação na conta de reservas, o
montante pago não deverá entretanto exceder o montante
1ecomendado pelo Conselho de Administração
3 Nenhum dividendo vencerá juros
ARTIGO 32"
(Capitalização dos lucros)
1 À Assembleia Geral poderá decidi que seiá convemente capitalizar qualquer parte do montante que aparece:
no crédito das contas de reservas do Banco, ou no crédito da
conta de lucios e perdas, ou disponível de outra maneira
para distribuição e consequentemente, que esta soma seja
liberada para distribuição entre os accionistas que elas
tenam direito se a mesma tivesse sido distribuída em forma
de dividendos e nas mesmas proporções e sob condição que
esta soma não seja paga em dinheiro mas utilizada, se for o
casa, para regularizar montantes não pagos sobre acções
detidas por estes accionistas respectivamente, ou para
liberar completamente acções ordinárias ainda não emitidas,
ou obrigações do Banço destinadas a serem concedidas e
distribuídas, creditadas como sendo mteiramente pagas a
estes accionistas na proporção acima indicada, ou parcialmente de uma maneira ou outra
2 Toda vez que uma resolução for adoptada pela Assembieia Geral conforme o parágrafo 1 do presente artigo, o
Conselho de Administração cumprirá esta resolução e
procederá à afectação e emprego dos lucros não distribuídos
destinados & serem capitalhizados e de todas as atobuições e
certificados de acções ordmárias completamente liberadas
ou obrigações, se for o caso e em geral, fará tudo o que for
necessário para aplicar tal resolução
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 33.º#
Suspensão das achvidades e dissolução
1] à Assembleia Geral poderá, por um voto afimativo
dos detentores de 2/3 ao menos das acções ordinárias
emitidas, inclusive uma maioria de votos dos accionistas
da categoria À, suspender as operações do Banço ou
encerrá-las
2 No caso de encerramento das operações do Banco,
o liquidatário poderá, nos termos de unra resolução da
Assembleia Geral, distribuir entre os accionistas, em
numerário ou em bens, a totalidade ou qualquer parte dos
activos do Banco, poderá a qualquer fim fixar o valor que
Julgar equitável, de qualguer propnedade a distribuir como
acima indicado, e deciudir como esta distribuição deverá ser
efectuada entre os accionistas ou portadores de acções de
diferentes categorias Entretanto, nenhuma distribuição
deverá ser feita aos accionistas ou portadores de acções
de diferentes categorias como acima indicado antes que
as dívidas para com os credores e empregados tenham
sido saldadas ou feito objecto de provisões de maneira
apropriada
001 512 (21)
Artigo 34.º#
Exertícia floenceiro
O exercício financeiro do Banco começará em primeiro
de Janeiro e terminará em 31 de Dezembro de cada ano,
excepto o primeiro exercício financeiro do Banco que
começará na data em que o Banco Iniciar suas operações e
terminará em 31 de Dezembro do ano seguinte
Artigo 35.º#
Relatório anual
O Banco publicará todo ano um relatório sobre as
operações e actividades O relatório anval compreenderá as
situações financeiras para o exercício financeiro precedente,
inclusive o balanço e a conta de lucros e perdas, tem como
o relatório correspondente dos auditores
Artigo 36.º#
f(Indemnzação)
O presidente, cada vice-presidente, e todo administrador, o auditor, qualquer outro funcionário, empregado e
agente do Banco deverá ser mdemnoizado sobre os activos
do Banco, por qualquer responsabilidade ou despesa que
tenha efectuado por tomar, no exercício de suas funções, a
defesa do Banco em todo procedimento civil ou criminal
Artigo 37.º#
Regastro de acciomstas
1 O secretário executivo deverá guardar e manter
um registro dos accionistas que permanecerá aberto para
controle dos accionistas O registro dos aceionistas deverá
conter todos os detalhes que o Conselho de Administração
prescrrá Deverá ser conservado na sede do Banco ou em
qualquer outro local determinado pelo Conselho de AdmimSstração
2 O registro dos accionistas conterá em particular os
seguintes elementos
08 nomes e endereços postais dos acctonistas, uma
hsta das acções dettdas por cada um especificando o número de cada acção é o Montante
pago por cada aceronista,
à data em que todo poitador for inscrito no registro na qualidade de accionista, e
os detalhes de toda cessão de acções
512 (22)
3 à fim de facilitar à cessão de acções, o Conselho de
Administração poderá a qualquer momento nomear agentes
encarregados da cessão e do registro das acções
ARTIGO 38"
(Certificados de acções)
t Todo accionista terá o direito de receber, gratuitamente um certificado para todas as suas acções ou vários
cermítcados referentes cada um à uma ou várias das suas
acções Cada certificado será apresentado em envelope
lacrado e especificará as acções às quais se refere, bem como
o montante pago, ficando entendido que no que diz respeito
à uma acção ou 4cções detidas conjuntamente por várias
pessoas, a entrega de um certificado de acções ou de vános
certificados referentes a uma ou várias acções à um dos
co-portadores será suficiente para todos Os accionistas
2 Os certificados de acções avariados, deteriorados,
destruídos ou perdidos serão substituídos nas condições que
permitam constituir à prova e garantir a indemnização,
bem como o pagamento das comissões e despesas que O
Conselho de Administração fixar
Artigo 39.º#
Línguas
Às versões árabe, inglesa, francesa e portuguesa dos
pregentes estatutos são igualmente válidas
ARTIGO do*
(Resolução dos btígos)
As questões que forem suscitadas na interpretação ou
aplicação das disposições dos presentes estatutos, quer entre
accionistas entre st, OU entrê um accionista ou antigo
aceionista e o Banco, serão submetidos ao Conselho de
Administração, para decisão Caso o Congelho de Administração tenha decidido, o accionista interessado poderá
solicitar que a questão suscitada seja submetida à Assemleia Geral, cuja decisão será defmitiva e executória Águardando à decisão da Assembleia Geral, o Banco poderá
actuar nos termos da decisão do Conseiho de Administração O procedimento acima será aplicado para à
resolução dos litígios em lugar de qualquer procedimento
Judicial ou arbitral e nem o Banço nem nenhum accionista
Ou antigo accionista poderá empreender uma acção em
Justiça a este respeito, salvo para fazer aplicar uma
decisão da Conselho de Administração ou da Assembieia
Geral
ARTIGO 4) º
(Regulamentos)
O Conselho de Administração poderá adoptar a regulamentação, :nclusive à financeira, que julgar necessária ou apropriada para conduzir os negócios gerais do
Banco
Artigo 42.º#
Modificação
1 Com reserva das disposições do parágrafo 2 do
presente artigo, qualquer disposição dos presentes estatutos
poderá ser modificada periodicamente por uma resolução da
Assembleia Geral adoptada pela maioria dos votos dos
accionistas presentes ou representados na referida Assembleia Geral
2 Não obstante todas as disposições dos presentes
estatutos, toda resolução adoptada no sentido de alterar ou
modificar o objectivo, as funções ou a estrutura fundamental do Banco como estipulado nos arhgos 2º, 4º, 5º 7º,
8,119 139, 149 169, 17º, 189, 20º, 2] 9/22, 24º, 25º
e 30º ou com o fim de proceder à fusão, consolidar ou
dissolver o Banco ou encerrar suas operações, necessitará
de uma maioria de 2/3 ao menos dos votos dos portadores
de todas as acções ordinárias emitidas, melusive uma
maioria de votos dos portadores de acções da categoria À
ARTIGO 43"
(Constituição do Banco)
O Banco será considerado definitivamente constituído
somente quando
ag acções que representam 1/5 do capital inicial
autorizado tiverem sido subscritas e liberadas
conforme as disposições do parágiafo 1 do.
artigo 9º pelo menos 10 subscritores elegíveis,
à primeira Ássembleta Geral do Banco tiver
sido convocada conforme as disposições do
artigo 20 º do acordo, e
à Assembleia Geral tiver elegdo os administradores e nomeado o primeiro presidente e os
auditores do Banco
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 44.º#
DPisposkções transitórias
No aguardo da constituição deftnitiva do Banco
conforme o artigo 43 * e do início das suas operações
o texto dos presentes estatutos será entregue ao
Secretário Geral do Banco Africano de Desenvolvimento (doravante denominado <««o depos1-
tário provisório»») e será aberto para assinatura
dos subscntores elegíveis,
à pagamento das acções será feito por transferência de fundos imediatamente disponíveis em
divisas em uma conta indicada pelo depositino
provisório,
cada accetonista deverá o mais tardar um mês
antes da data fixada para a pomeira Assembleia
Geral designar um representante é comunicar o
Seu nome e o seu endereço ao depositário provisório
Abidjam, República da Cote D'Ivoire, aos 8 de Maio
de 1993
Texto reconhecido conforme o original
Depositário
ANEXO À
Nº de Data
rções | Cate
"bs de acções da subscertas erição
001 512 (23)
ANEXO B
Eleições dos Administradores 0º
Primeira Parte — Regras gerais:
1 Candidaturas
um ou vários representantes poderão propor um
candidato ao posto de administrador,
as candidaturas serão apresentadas em formulário
de candidatura fornecido pelo secretário
executivo, assinado pelo representante ou pelos
representantes propondo a candidatura, e será
entregue ao secretáno executivo,
um representante poderá propor somente uma
candidatura para o posto de administrador, e
as candidaturas serão recebidas até às 18 horas do
dia antenor às eleições O secretário executivo
elaborará e distribuirá uma lista dos candidatos
apresentados, nos termos acima especificados
2 Supervisão das eleições
O secretário executivo designará os contadores dos
boletins de voto e ontros assistentes e tomará todas as
medidas que julgar necessárias para q bom andamento das
eleições
3 Boletins de voto
Será distribuído um bolenm de voto para cada representante habilitado a votar À cada turno da eleição, somente os
boletins distribuídos para este efeito serão contados
4 Yotação
Cada tumo da votação será realizado como segue
será feita a chamada dos representantes habibtados
à votar à cada boletim, assinado pelo representante, será depositado na uma,
UG numero de membros e à composição de Conselho de Adminnaitação
como prêvisio no parografo E do erigo 21 * bem como a fepresentição de coda
categona de AcrIQNAItas em qualquer momento serão determundos pm reterência 20
Muntero total de acções detidas por cado calegosta de acuionelas conforme o numero
dg ações que cata cotegoma de Joeronistas turer subscoto conforme O paragrafo 3
do ubgo ?* dos presentes estatutos e a tesolução nº 2 da Assembleia Geral const
Wtiva do Atreximbenk
512 (24)
por ocasião da votação para a eleição dos administradores, cada representante designará o
nome do mesmo candidato em todos 06 votos
atribuídos ao accionista que representa,
no final do turno da votação, o secretário executivo procederá à contagem dos votos e anunciará os nomes dos candidatos eleitos aos postos
de administradores antes do final da sessão
durante a qua! à votação foi organtzada, e
se os contadores dos boletins de voto forem de
opimão que um boletim de voto não está preenchido nos termos apropriados, darão, se possível, ao representante em questão a possibilidade
de proceder a rectificações antes da contagem,
sendo o boletim assim cormigido considerado
válida
5 Quando em uma votação houver mais de um candidato, aquele que tiver recebida 0 maior número de votos
será considerado eleito
6 Eliminação dos candidatos
No caso de empate entre dois ou mais candidatos numa
votação, nenhum candidato será eliminado para o tumo
segumte, mas se a mesma situação persistir neste tumo, o
secretário executivo procederá ao sorteio para à eliminação
dos candidatos, com excepção de um só que será constderado eleito
7 Proclamação dos resuitados
Após o última tumo da votação, o secretário executivo
distribuirá uma nota com o resultado das eleições
Segunda Parte — Regras especiais relativas à eleição
dos administradores da catego ria À:
1 Para a eleição dos administradores da categoria À, os
representantes dos portadores das acções da categona À,
diversos do Banco Africano de Desenvolvimento, constitur-se-ão em três grupos de países que disporão globaimente, na medida do possível, de um número 1gual de
votas Estes grupos serão constituídos pelos representantes
dos accionistas da categoria À, não obstante à situação
geográfica de seus países ou regiões respectivas, e
2 Cada grupo elezerá um administrador
Terceira Parte — Disposições gerais:
1 A data efectiva da eleição será a data em que o administrador for efeito
2 Qualquer questão relacionada com o desenrolar da
votação será decidida pelo contador dos boletins de voto,
podendo haver lugar a recurso, por iniciativa de qualquer
representante, ao secretátio executivo e deste úllimo à
Assembleia Geral Na medida do possível, a identidade do
representante recorrente não poderá ser revelada
3 Para a eleição dos primeiros administradores, o
depositário provisório assumirá as funções de secretário
executivo
ASSEMBLEIA GERAL CONSTITUTIÍVA
DO AFREXIMBANK
Resolução n.º 2
Referente às medidas transitórias para à atobuição
das acções ordinárias do capital do Banco Africano
de Importação/Exportação (««Afreximbanto>)
(Adaptada em 7 de Maio de 1993, na sessão plenána da
Assembleia Geral constitutiva do Afreximbank (doravante
denominada (a «Assemblera»>)
4 Assembleia:
Tendo examinado o relatório do Comug Preparatório do
Afreximbank de 7 de Maio de 1993,
De acordo com o parágrafo 3 do artigo 7º dos estatutos
do Afreximbank (os <<Estatutos>),
Considerando o nível provável de subscrição das acções
das categorias À, B e € do capital do Afreximbank pelos
accIONIStas potenciais,
Decide, a título de medida transitória, até à subscrição
das acções da categona B à concorrência de 40% que
1 O capital inicial autorizado do Afreximbank
será afectado para os fins de subscrição numa proporção tal
que se o capital for completamente subscrito
o número total das acções das categorias A e B
não representará colectivamente mais de 75%
do capital inicial autonzado do Afreximbank, e
o número total das acções da categoria À não
TEpresentará menos de 35% do capital inicial
antonizado do Afrextmbank
2 Às disposições do parágrafo 3 do aTrigo 7º e do
parágrafo 3 do artigo 14º dos estatutos serão suspensas
para este efeito, até o momento decidido pelo Conselho de
Administração do Afreximbank, e
3 Não obstante toda disposição constante da presente
resolução, o Conselho de Administração do Afreximbenk
poderá, conforme as disposições dos estatutos, atribuir
acções não emitidas do capital in1cral autorizado do
Atreximbank da maneira e nas moda!idades que julgar
vantajosas para o Afreximbank
ANEXO TI
Acordo sede a firmar entre o Banco Africano
de Importação e Exportação e os Países que acolham
alguma das suas Agências
O Governa da República de Angola e o Banco Afncano
de Importação/Exportação,
Considerando o acordo para à criação do Banco
Africano de Importação e Exportação (doravante denom:-
nado «o Banco») assinado em 8 de Maio de 1993 entre
certos Estados Africanos e organizações internacionais,
Considerando os estatutos do Banco,
Lembrando que a Assembleia Geral dos accionistas do
Banco reunida em de à
199 , decidiu que a sede do Banco ficasse situada
em República/Reino de
Desejosos de regulamentar pelo presente acordo certas
questões relativas ao estabelecimento da sede do Banco, &
assim completar as disposições do acordo para a criação do
Banco,
001 512 (25)
Decidiram o que se segue
PARTE 1
Delimções
ARFIGO 1º
Para os fins do presente acordo, excepto se e contexto o
EXIgIr, O permitir ou dispuser de maneira diferente, as
expressões na seguir terão as sigmficações seguintes
«Avtondades competentes do 2
designará as autoridades nacionais, municipais
Ou Gutras autoridades governamentais que
forem competentes no contexto e nos termos das
leis da Repúblicafdo Remo de ,
«Admiunistradores»» e «cAdministradores suplentes»> destenarão respectivamente os administradores e os administradores suplentes em
exercício no Banco,
«Governo» designará o Governo da Repúblicafdo
Remo de '
O «Local da Sede»> designará 1) o lugar tempotário ou permanente da sede bem como o 1móvel]
ou 1móveis, locais + instalações que forem
construídos, definidos em anexo ou anexos 4o
presente acordo, e t1) qualquer outro terreno,
1móveis focais ou mstalações que possam estar
em conexão, a título temporário ou permanente,
com a sede nos termos do presente acordo,
Ou por acordos adicionais assinados com o
Governo,
«Leis da República/do Reino de »
compreenderá a Constituição da República/de
Remo de bem como as leis,
textos regulamentares & decretos editados
pelo Governo ou pelas autoridades competentes da República/do Remo de '
À «Funcionários do Banco> designará todos os
membros do pessoal do Banco excepto o pessoal
recrutado localmente e pago por hora,
&£) «Presidente», «Vice-Presidente» e «Secretário
Executivo» designarão o presidente, qualquer
vice-presidente e O secretário executivo do Banco Africano de Importação/Exportação, ou qualquer outra pessoa devidamente designada para
agir em seu nome,
512 (26)
«Accionsta» designará um accionista do Banco,
«Repiesentantes»> designará os representantes dos
accionistas em uma reunião da Assembleia
Geral do Banco, inclusie todos os delegados,
os seus suplentes, os conselheiros e os especialistas
PARTE 1!
Concessão, Conteic e Protecção da Sede
ARFIGO 2º
O Governo cedeiá gratuitamente ao Banço e o Banço
aceritaá do Governo a ocupação €& O uso permanente da
sede
ARIIGO 3º
[A sede de Banco será localizada no local da sede e
não puder À sei deslocada, salvo se 0 Banco o devidm Toda a
transterêncio tempotária da sede para um outro insal
vão consbtuvá um des'ocamento da sede sarso de isãdo
exp essa à esse respeito tomada pelo ágio competente do
Banco
2 O Governo tomará todas ns medidas necess Írias paia
que o Banco não seja descojado dos seus direitos sobre o
lpcal da sede nem privado de usuftun dos seus duetos sem
1 consentimento expiesso do Banco
3 Às autordades competentes da República/do Reino
de tonuwão fodas as medidas necessárias
para que o Barco não seja despojado da totalidade ou de
parte do local di sede sem o consentimento expresso do
Bunco
ÁRTIGO 4º
O Banco poderá cria o explorar fora do local da sede
centos de investigação, de documentação e oubhas instalações Ióunmeas ÀS autoridades competentes da República/do
Remo de por solicitação do Banco, tamuão às
medidas nevessátias, 106 termos que vIerem & ser acoidados, relativos à aquisição ou à utilização pelo Banco de
locais para este fim, bem como à inclusão dos referidos
locais na sede do Banco
Artigo 5.º#
1 O Governo teconhecesá à extraterritoalidade da sede
que licará sob controle e autoridade do Banco, como
previsto no presente acordo
2 Salvo disposições em contráno do presente acordo
e com reserva dos regulamentos adoptados nos termos
do parágrafo 1 do à1tbgo 6º, as leis da Repúblicaído Remma
de serão aplicáveis no Interior da sede do
Banco
Artigo 6.º#
1 O Banco estatá habilitado à acloptar regulamentos
aplicáveis no interior do Banco e destinados à cuar todas as
condições necessárias ao seu funcionamento
2 As disposições do presente ailigo não exelunão à
aplicação normal das medidas de hugicne ou de proigeção
conta incêndios pelas autoridades competentes da República/do Reino de
Artigo 7.º#
1 O local da sede é inviolável Os agentes ou funcionáiros da República/do Reino de da admuustração do exáécito da Justiça ou Ja polícia, ou qualque:
cuba pes: qu investida de um poder pública na Republica/no
Reino de , 56 poder Ja pençuas no interios
da sede para excicer suas funções oficrois com e consentrinnte do presidente e nas condições aprovadas por ele &
sxecução de qualquei notificação ou crtação, inclusive à
penhora de bens pessoais, somente poderá s21 efectuada
18 Scde com o consentimento expresso do presiden'e
2 Sem prejuízo das disposições do acordo para a criação
do Banco, ou do presente acordo, o Banco tmpedná que sua
sede s1va de refúgio à pessoas que tenlaun escapar à UMa
detenção ordenada em cumprimento de uma lei da Repóblicasrdo Reino de , que estejam sendo soliestudas
pelo Governo para serem extiaditadas para outio Estado ou
que procuiam subtige-se à qualques notificação ou citacão
Judicial
ARIHIGO 8º
| Ás antoridades vompetentes da República/do Reino
de tomarão com toda a diligência, as medidas
apropriadas para evitu que à tranquilidade do local da sede
seja peltuibada pot pessoa ou grupos de pessoas que tentem
fonça: a entiada ou provocar desordem nos locais cireumjacentes As autoridades astegurarão à presença das forças de
polícia necessárias à sua protecção
1 SÉRIE — N.º 30 — DE 6 DE JULHO DE
2 À pedido do presidente, às autotidades competentes
da Repúbiicaído Reino de fornecerão as forças
de polícia suficientes para garantir o respeito da ler e a
munutenção da oidem na sede e para expulsas por ordem do
presidente, qualquer pessoa ou g:upo de pessoas
Artigo 9.º#
As autoridades competentes da Repúblici/do Reino
de tomarão as medidas apropriadas para que
à tranquilidade da sede não seja perturbada e para que os
objectivos para 0º quais o local da sede foi criado não sejam
entravados pelo uso de tenenos ou de prédios circunjacentes
Artigo 10.º#
1 Às autoridades competentes da República/do Reinv
de farão o possível para garantir, em condições
equitáveis & conforme as solicitações que lhes forem fentas
pelo presidente, os serviços públicos necessários nomeadameéntie electireidade, água, 1ede de saneamento, gás,
telefone, teléscafo, 1tansportes comuns, esgotos, coleta de
xo, serviços de protecção conta incêndio
2 Emcaso de intertupção, ou ameaça de mtenupção, de
fornecimento de qualque: destes serviços, as autoridades
competentes da República/do Remo de cons!-
derarão as necessidades do Banco como tendo à mesma
Impoitância que as das restantes organizações mmternacIoNAIs, IISSÕes diplomáticas e principais órgãos públicos e
tomarão todas as medidas necessárias para que a actividade
do Banco não seja prejudicada
3 O presidente, a pedido, tomará as medidas necessárias
para permilir que os representantes devidamente habilitados
dos serviços públicos competentes fiscalizem, reparem,
conservem, reconstiuam ou desloqguem os equipamentos, as
canalizações, os coletores e esgotos da sede em condições
que não prejudiquem excessivamente o funcionamento do
Banco
PARTE UM
Comumrações, Publicações e T1 Ansportes
Artigo 11.º#
| O Banco gozará, nas suas comunicações oficiais, de
um regime ao menos tão favorável quanto o que o Govetno
concede às outias o1ganizações internacionais e mISSÕES
001 512 (27)
diplomáticas acieditadas na Repúblicifno Reino
de em questão de prioridades, tarifas
referentes no corteio, cabogtamas, telegramas, radio-
-telegiamas foro-telegramas, comunicações teletómeas e
outras comunicações, bem come no que se refere às taufas
de imprensa para as informações à imprensa escrita, ao
rádio au à televisão
2 Todas as comunicações endereçadas ao Banco, aos
Seus administadores ao seu presidente, seus vice-presidentes, ou a qualguer funcionário da sede e do escritório principal, bem como todas as comunicações enviadas por ele,
quaisquer que sejam o modo e à forma de ttansmissão, não
estarão sujeitas à censwua e não podeido sei nem interceptadas nem bloqueadas por qualquer outra razão
3 O Banco terá o direito de utilizar códigos, expedir e
receber à sua correspondência oficial, qualquer que seja a
forma que esta tevestir, por correios ou malas lacradas
que gozarão das mesmas imunidades e privilégios que OS
correios e malas diplomáticas
4 Nenhuma disposição do presente artigo será interpretada como se proibisse à adoção, de comum acordo enhe o
Governo e o Banco, de medidas de segurança necessárias,
particularmente e situações de emergência na República/no
Reino de , destinadas à impedir ou evitar
que haja abusos quanto à utilização das imunidades e
Isenções previstas no presente artigo
S O Banco teiá o direito de instalar e explorar na sede
o material necessário ao exercício das suas funções
PARTE 1V
Isenções Fiscais
Artigo 12.º#
1 O Banco, seus bens e haveres, rendas, bem como suas
operações e transacções serão 1sentos de qualquer imposto
directo e indirecto mcelusive a taxa sobre o valor aciescentido e todos os direitos alfandegários, o Banco não solicrtará 15cnção de taxas que Iepresentam, tão só, à simples
1emuneração da prestação de sérviços públicos é que são
pagas pol outras organizações Inteinacionais e Nissões
diplomáticas acieditadas na Repúblicafno Reino
de
512 (28)
— 2 O Govemo, na assinatura do presente acordo, comunicará ao Banco a hsta de todos os impostos directos € mdirectos e das taxas e modificará imediatamente esta lista a
cada modificação das leis da República/do Reino
de Toda montante pago pela Banco, a título
de impostos directos e indirectos será reembolsado totalmente pelo Governo, dentro dos 30 cias que se seguirem
à recepção da solicitação de reembolso apresentada pelo
Banco
3 Sem prejuízo das disposições gerais do parágrafo 1
do presente arhgo, as autoridades competentes da Repúblicaído Remo de tomarão todas as
medidas necessárias para que os bens e haveres do Banco,
bem como o capital, reservas, dividendos, empréstimo,
créditos, garanhas, títulos e outras aplicações e transacções,
Juros, comissões, royalthes, benefícios, mars-valias, produtos
de venda e outras rendas, receitas e fundos de qualquer
natureza, de propriedade do Banco ou que lhe sejam
devidos, provenientes de qualquer fonte, sejam t1sentos de
taxas, direitos, comissões, emolumentos e impostos de
qualquer tipo, mcelusive os impostos de selo e simlares, em
vigor ou que venham a ser mstituídos na República/no
Reino de
4 Nenhum imposto directo ou indirecto será cobrado
pelo Governo nem por nenhuma autondade da República/do
Reino de sobre os salários, 05 emolumentos,
as imderumzações e/ou pensões pagos pelo Banco ao prestdente, aos vice-presidentes, aos administradores e seus
suplentes, aos funcionários e empregados, bem coma aos
consultores e especialistas que realizam missões por conta
do Banco
5 Os artigos importados ou exportados pelo Banco para
uso oficial serão tsentos de taxas alfandegánrias e outras e
não estarão sujeitos às proibições e restrições à importação
e à exportação Estes artigos incluem, a título exempLlficativo, os materiais necessários à construção do imóvel da
sede do Banco, veículos e peças sobressalentes coirespondentes, publicações, móveis de escntório, equipamentos &
matenal
6 Os funcionários e empregados do Banco, que não
foiem cidadãos da República/do Remo de
esta1ão 18entos das taxas alfandegárias e outras e não estarão
sujeitos às proibições e 1estrições à importação de veículos
& peças sobressalentes coriespondentes, bem como artigos
eleciro-domésticos, material e móveis Às 15enções concedidas serão equivalentes às de que se beneficiam DS
membros residentes do pessoal das organizações internacionais e das missões diplomáticas acreditadas na República/no
Reino de
7 Em caso de penúria de gasolina ou outros combustíveis e de óleo lubrificante na República/no Reino de
o Governo, a pedido prestará assistência
são Bance para que lhe sejam obtidos estes produtos para
cada um de seus veículos e os do seu pessoal
& Os artigos importados, conforme as disposições dos
parágrafos 5 e 6 do presente artigo, poderão ser vendidos ou
cedidos de qualquer outra maneira, sob condição de que em
caso de venda ou cessão, os direitos & taxas devidos nos
termos da legislação em vigor sejam pagos, salvo se os
artigos forem vendidos ou cedidos à pessoas ou organizações que gozem de privilégios similares
9 O Governo concederá ao Banco, aos seus funcionários e empregados que não forem cidadãos da Repúbheafdo Reino de todos os outros
privilégios, 1senções e facilidades equivalentes aos que
são concedidos às organizações internacionais e missões
diplomáticas acreditadas na Repúblicaíno Reino
de bem como aos membros residentes
dao seu pessoa)
PARTE Y
[senções Fiscais e Facilidades Financeiras
Artigo 139.º#
1 Sem prejuízo da generalidade das disposições dos
artigos 9º, 14º e 15º do acoido para a coação do Banco,
o Banco poderá livremente, conforme a enumeração que
segue
realizar operações bancárias e prestar qualquer
serviço financeuo autorizado pelos estatutos do
Banco,
adquinr, deter e alienar moedas nacionais,
adquirir, deter e alienar moedas convertíveis,
títulos, letras de câmbio, instrumentos
negociáveis e transferi-los para o mteiiot ou
exterior do tenitório da República/do Remo
de
abrir, manter & movimentar contas em moedas
nacionais no território da República/do Reino
de ,
abru, manter e movimentar contas em moedas
convertíveis no mterior ou exterior do terntório
da Reptblica/do Reino de ,
v1) mobijizar fundos & conceder empréstimos em
divisas, é
realizar quaisquer outras operações autorizadas
pelos estatutos
2 O Governo prestará assistência ao Banco para que
possa obter, nas suas operações de câmbio e similares, as
condições mais favoráveis no que se refere às taxas de
câmbio e comissões bancárias
3 No exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo
presente artigo, o Banco dará devida consideração à todas as
sugestões que lhe forem feitas pelo Governo e dar-lhes-á
cumprimento, sem prejuizo dos mteresses do Banco
FARTE Vl
Acesso, Trânsito e Residência
Artigo 14.º#
1 Às autoridades competentes da República/do Reino
de não criarão quarsquer obstáculos e tomarão
todas às medidas necessárias para facilitar a entrada, a
estada, o trânsito, à saída do terrtório da República/do
Reimo de das entidades seguintes
representantes e membros das delegações dos
accetomstas, os seus cônjuges e pessoas sob sua
Tesponsabilidade,
funcionários do Banco, os seus cônjuges e as
pessoas sob responsabilidade,
representantes de outras instituições e sociedades
com as quais o Banco tiver estabelecido relações
oficiais, on que trabalharem oficialmente com
ele,
outras pessoas, além dos funcionários do Banco,
que realizem missões autorizadas pelo Banco,
ou que participem de comtés ou outros órgãos
subsidiários do Banco, os seus cônjuges e as
pessoas sob sua responsabilidade,
001 512 (29)
representantes da imprensa, da rádio, do cinema,
da televisão ou outros órgãos de difusão
massiva, que O Banco convidar, após consulta
ao Governo,
y1) pessoas convidadas pelo Banco, ou que se deslocarem à sua sede para uma actividade oficial
2 Sempre que houver lugar à solicitação de vistos, para
as pessoas referidas no parágrafo anterior, os mesmos serão
concedidos gratuitamente e com à maior rapidez possível
3 Nenhum acto praticado pelas pessoas mdicadas no
parágrafo 1 do presente artigo, quando estiverem agindo no
exercício de suas funções, poderá ser invocado como razão
para proibir à sua entrada ou saída, ou forçar à sua prática,
do terntório da República/do Reino de
4 Nenhuma das pessoas mencionadas no parágrafo | do
presente artigo poderão ser obrigadas a deixar a Repúblicafo
Reino de salvo se houver abuse do
direito de residência Neste caso, será aplicado o procedimento seguinte
nenhuma acção judicial poderá ser intentada com à
finalidade de obrigar estas pessoas a deixar à
República/o Reino de sem à
aprovação prévia do Ministro das Relações
Exteriores em exercício,
tratando-se de um representante de um Estado
africano, esta aprovação será concedida unicamente após consulta 4o Governo do seu país,
tratando-se do presidente, dos vice-presidentes,
de um administrador ou de um administrador
suplente, esta aprovação será concedida após
consulta e de acordo com o Presidente da
Assembleia Geral dos Accionistas,
tratando-se de qualquer outra pessoa mencionada
no parágrafo 1 do presente artigo, esta aprovação será concedida somente após consulta ao
presidente e se um procedimento judicial for
mmtentado para a expulsão desta pessoa, o
presidente terá o direito de comparecer ou
fazer-se representar em juízo em nome da
pessoa em questão, &
us pessoas que gozarem dos privilégios é 1munidades diplomáticas, nos termos do presente
acordo, não poderão ser obrigadas a deixar à
512 (30)
República/?o Reino de por um
procedimento diferente do usualmente aplicável
aos membros do pessoal de estatuto similar ou,
conforme o case aos chefes das missões diplo-
Máticas acreditadas na República/no Reino
de
5 As disposições do presente artigo não dispensarão o
ónus de provar que as pessoas que reivindicam os direitos
conferidos por este artigo pertencem às categorias descritas
no parágrafo 1, nem exclusrá a aplicação normal dos regulamentos em matéria de quarentena ou de higiene
Artigo 15.º#
O presidente e às autoridades competentes da República/ão Reino de , por solicitação de
qualquer uma das paites, consultar-se-ão e convirão sobre o
procedimento tendente a facibitar a entrada no país de
pessoas diferentes das mencionadas no parágrafo 1 do
artigo 14º
PARTE VII
Representantes dos Aceionistas
Artigo 16.º#
No exercicio das suas funções e por ocasião das suas
deslocações com destino ou provementes da República/do
Reino de OS representantes dos accionistas
nas reumãões do Banco, por ele patrocinadas, bem como
todos aqueles que trabalharem oficialmente com Banco,
Eozarão das imunidades e privilégios seguintes
completa imunidade relativamente aos actos,
palavras ou escntos realizados ou proferidos na
qualidade de representantes, inclumdo a 1mundade contra detenção ou prisão é a imunidade
contra penhora das suas bagagens pessoais,
inviolabilidade de todos os seus documentos
Escritos,
direrto de uniizar códigos, bem como expedir é
receber documentos ou correspondência por
correio especial ou malas lacradas,
isenção extensiva aos cônjuges e membros da sua
família, da obrigação de se submeter às medidas
restritivas de imigração, às formalidades de
registo de estrangeiros na República?no Reino
de
mesmas facilidades concedidas aos representantes
dos Governos estrangeiros em missão oficial
temporária, relativamente à matéria de câmbio,
£ mesmas imunidades e facilidades, no que se refere
às bagagens pessoais, concedidas aos enviados
diplomáticos, e
£) todos os outros privilégios, imunidades e façilidades concedidos aos enviados diplomáticos,
com excepção da 1senção das taxas alfandegánas sobre os bens importados que não fizerem
parte dos seus objectos pessoais
Artigo 17.º#
Para quê os representantes dos accionistas possam gozar
de uma total liberdade de expressão ec excroer as suas
funções em toda a mdependência, eles continuarão a beneficiar de imunidade judtcial para os actos, incluindo palavras
e escritos, praticados ou profendos no exercício de suas
funções, mesmo após à cessão destas
ARTIGO 18*
Quando à ineidência de qualquer forma de taxa ou
imposto depender da residência, os períodos durante os
quais os representantes dos accionistas permanecerem na
República/no Remo de , no âmbito do
exercício das suas funções, não serão considerados como
períodos de residência
ÁRTIGO 19º
| As disposições dos patágrafos e), f) e E) do arugo 16º
e do arugo 18º não serão apliçadas aos cidadãos e aos rest
dentes permanentes da República/do Reino de
2 O presidente comuniçará ao Cioverno à bsta actualzada dos representantes
PARTE VIII
Presidente, Vrce-Freaidentes, Administradores
e Adminustrodoi es Suplentes
Artigo 720.º#
[ Os administradores e seus suplentes, com Ieserva das
disposições do artigo 19º, gozarão, na República/do Reino
de , no exercício das suas funções no Banco,
ou por ocasião das suas deslocações com destinos ou provemêÊncia da sede, das imunidades e privilégios mencionados
no artigo 14º, bem como das imunidades, isenções e
privilégios análogos aos que são concedidos pelo Governo,
nos termos do direito internacional, aos membros
não residentes das missões diplomáticas de estatuto
equivalente
2 O presidente, os vice-presidentes, os administradores
e seus suplentes, se residirem na República/do Reino de
, com reserva das disposições do artigo 19º,
gozarão na República/do Reino de das
umunidades e privilégios mencionados no artigo 16º, bem
como das imunidades e privilégios análogos aos que são
concedidos pelo Governo aos representantes diplomáticos
residentes de estatuto equivalente
PARTE [TX
Funcionárras do Banco
Artigo 21.º#
Os funcionários do Banco gozarão, no termtório da
Repúblicaído Remo de dos privilégios e
1imunidades seguintes
imunidade judicial relativamente aos actos,
incluindo palavras e escritos, realizados ou
proferidos no exercício das suas funções Os
Imteressados continuarão a beneficiar desta
Imunidade mesmo cessando à sua condição de
funcionários do Banco,
imunidade contra detenção ou prisão, bem como
contra penhora das suas bagagens pessoais e
Oficiais,
imunidade contra controle das suas bagagens
Oficiais,
isenção de ympostos sobre os salários, emolumentos, indemnizações e pensões percebidos do Banco como retribuição dos seus
SETVIÇOS,
1senção de qualquer forma de impostos sobre
' Tendimentos provenientes de fontes exteriores à
' República/do Remo de '
Aisenção de taxas de registo dos seus veículos,
001 512 (31)
1senção de obngações relativas ao serviço nacional, no que se refere aos cidadãos da Repúbhcaído Remo de , esta 1senção
será limitada aos funcionários que, em razão das
suas funções tiverem sido nominalmente designados em uma hsta elaborada pelo presidente e
aprovada pelo Governo,
Itberdade de adquinr ou de deter, na República/do
Reimo de ou em outros lugares,
títulos estrangeiros, contas em moeda estrangeira e outras propriedades tmobiliárias, bem
como o direita de transferi-los sem restrições
pãra fora da República/do Remo de
pelas vias autorizadas,
liberdade de adquirir imóvel de habitação na
Repúblicaído Reino de para uso
estritamente pessoal e o direito de financiar
esta aquisição por um empréstimo local para
habitação, concedido nas mesmas condições que
as aplicáveis aos cidadãos da República/de
Remo de »
]) em caso de venda deste imóvel, o direito de transferir para fora da República/do Reino de
, pelas vias autorizadas, o
produto da venda em moeda convertível,
*&) quando não forem nacionais da Repúblicafdo
Reino de , beneficiarão, bem
COMO 08 Seus cônjuges e as pessoas que estiverem sab sua responsabitidade, das mesmas
facilidades, em matéria de protecção e de repa-
Iriamento, concedidas, em situação de crise
Internacional, aos membros das missões diplomMáticas acreditadas na República/no Reino
de ,
nD os próprios funcionários, 08 seus cônjuges c as
pessoas que estiverem sob sua responsabilidade
não estarão sujeitos às medidas restritivas à
imgração nem às formalidades de registos dos
estrangeiros,
direito de importar, dentro dos 12 meses à contar
da data do infeio das suas funções, ou além
deste período se o Governo concordar por
escrito, para uso pessoal, em franquia de direito
€ Dutras taxas e sem estar sujeito às proibições
ou restrições à importação
512 (32)
imóveis, aparelhos electro-domésticos €
objectos pessoais, em um ou vários carregamentos,
um veículo automóvel ou, no caso dos funcionárros acompanhados de pessoas sob sua
responsabilidade, dois veículos automóveis,
sendo aplicada aos funcionários do Banco,
em caso de cessão ou de substituição destes
veículos, a mesma regulamentação aplicada
aos membros das missões diplomáticas de
«estatuto similar, sob condição de que em caso
de venda uu de cessão destes veículos
na República/no Reino de
OS direitos sejam pagos nas taxas apropriadas, salvo se estes veículos forem vendidos
ou cedidos à pessoas ou organizações que
gozem de privilégios análogos, e
outros privilégios e isenções que são concedidos
ou poderão sê-lo pelo Governo aos membros das
tmssões diplomáticas de estatuto equivalente, ou
aos funcionários de estatuto equivalente de
Outras organizações mmternacionais
Artigo 22.º#
Além dos privilégios e imunidades especificados no
artigo 20º?
o presidente gozará dos privilégios e imunidades,
1senções e facilidades concedidas aos embaixadores que são chefes de missão,
o vice-presidente ou qualquer alto funcionário do
Banco, enquanto interino do presidente, serão
beneficiados com os mesmos privilégios,
imunidades, isenções e facilidades concedidos
ao presidente,
Os vicê-presidentes, O Secretário executivo e
outros funcionários que forem designados pelo
Presidente, em razão das responsabiltdades
inerentes às suas funções no Banco, gozarão dos
mesmos privilégios e imunidades, 1senções e
facilidades que o Governo concede aos mermbros do pessoal, de estatuto equivalente, das
missões diplomáticas acreditadas na República/do Reino de
FARTE X
Peritos que Renlizzam Maessões por Conta do Banco
Artigo 23.º#
Os peritos e consultores que realizarem missões autorizadas pelo Banco, ou participarem de seus comiés ou de
outros órgãos subsidiários, ou amda efectuarem estudos a
pedido do Banco, gozarão dos privilégios e imunidades
seguintes, na medida em que forem necessários ao exercício
efectivo das suas funções
imunidades para eles próprios, para 05 seus
côniuges e para as pessoas que estiverem sob
sua responsabilidade, contra detenção ou
penhora das bagagens pessoais ou oficiais,
imunidade contra qualquer procedimento judicial
no que se refere a actos que tenham realizado no
exercício das suas funções, mceluindo palavras e
escritos, Os Interessados continuarão a serem beneficiados com a referida imunidade mesmo
quando não mais estiverem executando missões
para o Banco, participando dos seus comités, ou
exercendo a função de consultor, não mais
estiverem na sede ou não mais participarem
das reuniões convocadas pelo Banco,
mviolabilidade de todos os relatórios, notas e
Outros documentos,
direito, para todas as comunicações com o Banco,
de utilizar código, bem como expedir e receber
notas, correspondências ou outros documentos
Oficiais por correios especiais ou malas lacradas,
£) isenção, para eles próprios, 05 seus cônjuges e as
pessoas sob sua responsabilidade, da obrigação
de se submeter às medidas restritivas de imigração, às formalidades de registo de estrangeiros e
quando não forem cidadãos da República/do
Reino de , isenção das obrigagões relativas ao serviço nacional,
fas mesmas facilidades em matéria de protecção é
de repatriamento, para eles próprios, os seus
" cônjuges e as pessoas sob sua responsabilidade,
que as concedidas em situação de crise mternacional aos membros do pessoal, de es atuto
idêntico, das missões diplomáticas acreditadas
na República/no Remo de ,
£) no que se refere às divisas e às restrições de
câmbio, gozarão dos mesmos pnvilégios concedidos aos representantes dos Governos estrangenos em missão oficial temporária, e
no que se refere às suas bagagens pessoais e
oficiais, gozarão das mesmas imunidades e
facilidades concedidas -pelo Governo aos
membros do pessoal, de estatuto tndêntico, das
missões diplomáticas acreditadas na Repúbhca/no Remo de
PARTE XI
Lista dos Foncwonanos, Documentos de Identidade
e Suspertsão das Imumdades
Artigo 24.º#
| O presidente comumecará ao Governo à lista actualizada das pessoas que gozarão dos p 1vilégios, imunidades
e Isenções
2 As pessoas submetidas às disposições dos artigos
mencionados acima terão uma carteira de identidade
expedida pelo Governo, atestando que possuem à qualidade
de funcionário ou, conforme a caso, de consultor ou de
pento do Banco e que têm direito às imunidades, privilégios
e 15enções previstos no presente acordo
3 O Banco poderá conceder fasssez-passer diplomáticos
Ou ordinários aos seus funcionários Estes laissez-passer
serão reconhecidos e aceites como título de viagem
pelas autoridades competentes da Repúblicafdo Reino
de
4 Às imundades e privilégios reconhecidos no presente
acordo serão concedidos no interesse do Banco e não para
benefício pessoal dos interessados O Conselho de Admunistração do Banco ou o presidente, conforme o caso, terá o
direito e o dever de suspender a imunidade concedida a
qualquer administrador, administrador suplente, vice-prestdente, funcionário, pentto ou coneulto: do Banco, em todos
05 casos em que, conforme parecer do Conselho de Admimstração ou do presidente, esta imunidade entravar o curso
da justiça à puder ser suspensa sern prejudicar o8 interesses
do Banco ' '
001 512 (33)
PARTE XI]
Disposições Gerais
ARTIGO 25"
Todo o litígio entre o Banco e o Governo decorrente da
Interpretação ou da aplicação do presente acordo ou de
qualquer acordo adicional, ou de qualquer questão relativa à
sede ou às relações entre o Banco e o Governo, caso não
seja resolvido por via de negociações ou qualquer outro
modo de solução aceite pelas partes, será submetido para
decisão definitiva a um tribunal composto de três árbitros
dos quais um será designado pelo presidente, outro pelo
Ministro das Relações Exteriores em exercício da Repúblicaído Reino de , É O terceiro, que será
o Presidente do Tribunal, pelos dois outros árbitros Caso
não haja acordo sobre esta escolha, dentro dos seis meses
que se seguirem às suas nomeações, ou se cada uma das
partes não designar um árbitro um mês após recepção da
nobficação do procedimento arbitral efectuado pela outra
parte, os árbitros serão designados pelo Presidente da Corte
Internacional de Justiça, por solicitação do presidente ou
do Governo
Artigo 26.º#
A República/o Reino de não Incorrerá
em nenhuma responsabilidade internacional, pelo facto de a
sede estar localizada no seu terntório, por actos ou omissões
do Banco ou dos seus funcionários que agirem ou se abstiverem de agir no âmbito das suas funções, diversa da
responsabilidade internacional que a Repúblicafo Remo
de Incorreria nos termos do direito
tnternacional
ARTIGO 27"
1 Sem prejuízo dos privilégios e imunidades conçedidos
nos termos do presente acordo, todas as pessoas que
BEozarem dos referidos privilégios é imunidades terão o
dever de respeitar as leis e fegulamentos da República/do
Remo de
2 O Banco cooperará em qualquer momento com
as autoridades compelentes da Republica'do Reiny
de para favorecer à bos administração
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da justiça, garantir o respeito dos regulamentos de polícia €
prevenir qualquer abuso no uso dos pnvilégios, imunidades
e facilidades previstos nos termos do presente acordo
3 O presidente tornará todas as precauções necessárias
para que não haja ábusos no uso dos privilégios ou tmunidades concedidas pelo presente acordo, e editará a este fim
as regras e regulamentos que julgar úteis ou apropriados
4 Se o Governo estumar que heuve abuso na utilização
de uma munidade ou de um privilégio concedido pelo
presente acordo, o presidente consultará, a pedido,
as antoridades competentes da República/ído Reino
de para defini se o abuso aconteceu Se
estas consultas não forem conclusivas para o presidente e o
Governo, a questão será decidida conforme o procedimento
previsto nº artigo 25 º
Artigo 28.º#
As disposições do presente acordo vigorarão se o
Governo mantiver ou não relações diplomáticas com os
Estados concernmidos, para qualquer questão referente à este
acordo ou dele decorrente, &, mdependenternente do facto
de o Estado interessado conceder pnvilégmios ou imunidades
análogos aos enviados diplomáticos e aos cidadãos da
República/do Remo de
Artigo 25.º#
1 Quando o presente acordo impuser obrigações
às autoridades competentes da República/do Reino
de , à responsabilidade final do respeito
destas obrigações será do Governo
2 Para os fins do prestínte acordo, o Banco e o Governo
determinarão, de comum acordo, os postos das missões
diplomáticas c das organizações mtersacionais de estatuto
similar aos ocupados pelos funcionários do Banco
3 Às disposições do presente acordo completarão as
disposições do acordo para a criação do Banco Quando
uma disposição do presente acordo é uma disposição
do refendo acordo tratarem da mesma questão, elas serão,
na medida do possível, consideradas complementares,
de maderi1 que as duas disposições sejam aplicáveis e
nentuma limite o efeito da outra
4 O presente artigo será mterpretado considerando seu
objecto primeiro, que é o de permitir que o Banco exerça
plena e eficazmente, no Jocal onde estiver localizada sua
sede, as suas funções e atinja os seus objectivos
5 As consultas relativas à revisão do presente acordo
serão feitas por solicitação do Banco ou do Governo
6 O Banco e o Governo poderão assinar, se necessário,
acordos adicionais
7 O presente acordo e todos os acordos adicionais
assinados entre o Governo e o Banco entrarão em vigor no
momento de sua assinatura, e deixarão de ter efetto dois
anos depois que uma das partes tiver, por escnto, informado
a outra de sua intenção de rescindi-lo, com reserva das
disposições relativas à cessação normal das actividades
do Banco na República/no Reino de "-)
das relativas aos seus bens e haveres que se encontrarem
no local
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctar Francisco de Almeida
E————s.m.sss—
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 44-A/01
de é de Julho
Considerando a Le: nº 18/95, de 18 de Maio que instituocionaliza o ensino particular como expressão do reconhecimento da participação do sector privado na promoção do
acesso de todos os cidadõas à mstrução,
Considerando a importância do ensino superior na
formação de quadros proporcionando-lhes uma formação
crentifico-técnica sólida, habilitando-os para o exercício é
capacidade de análise crítica necessários para o desenvolvimento da sociedade,
Considerando o interesse manifestado pelo Instituto Jean
Piaget de Angola na ctiação de uma universidade, tendo
miciadere construção de um complexo universitário no
Município de Viana,
Nos termos das disposições combinadas da alínea à do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional
ao Governo decreta o segumte
1 SÉRIE — N.º 30 — DE 6 DE JULHO DE :
Artigo 1.º#
Croção
É autorizada a coação da Universidade Jean Piaget de
Angola, abreviadamente designada ««UNI/PIAGET DE
ANGOLA», como instituição de ensino superior, de
direito privado, propriedade do Instituto Jean Piaget de
Angola
Artigo 2.º#
Cursos
1 À «UNVFIAGET DE ANGOLA»: ministrará cursos
SUperiorês nas áreas das ciências sociais e de educação, das
clências e tecnologias e da saúde
2 Os cursos, 9 regime de precedência, o sistema de
avaliação e & lista nominal do corpo docente para cada
unsdade curricular, serão aprovados pelo Ministro da
Educação e Cultura
3 Os cursos ministrados na ««UNI/PIAGET DE
ANGOLA» enquadrar-se-ão no sistema norma! de
educação e ensmo
Artigo 3.º#
Acesso
O acesso aos cursos ministrados pela «UNVPIAGET
DE ANGOLA» estará sujeito aos critérios fixados para
O E 7130 2 5M ex
001 512 (35)
o ensino superior público, independentemente de outros
estabelecidos pela mstituição
ARTIGO 4"
(Corpo dorente)
Ás normas para a contratação de docentes e a promoção
nas categorias docentes são as previstas no estatuto da
carreira docente universitária
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Ministro da Educação e Cultura
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 18 de Qutubro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Fose EDUARDO DOS SANTOS
TI N-UER 900)
