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Decreto n.º 45/04

Decreto n.º 45/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004
Data
13/07/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºCondição de atriboição
  4. Art. 4.ºBeneficiários
  5. Art. 5.ºDocumentação necessária
  6. Art. 7.ºPagamento
  7. Art. 9.ºFonte de receitas
  8. Art. 10.ºPrazo pára requerer
  9. Art. 11.ºReclamação
  10. Art. 12.ºRecurso
  11. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 1.ºObjecto

Preâmbulo

Decreto n.º 45/04

de 13 de Julho

Considerando que nas tradições sócio-culturais do povo

angolano, as cerimónias fúnebres de ente queridos

acarretam e oneram despesas,

Considerando que o artigo 48º da Lei Constitucional

consagra protecção em regime especial aos direitos e

benefícios dos antigos combatentes, deficientes de guerra e

farmuhares de combatentes tombados ou perecidos, como

forma de gratidão e reconhecimento à contnbuição prestada

à causa da Independência e Defesa da Soberania Nacional,

Havendo necessidade de se regulamentar as

formalidades para a atribuição do subsídio de funera)

previsto no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro,

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea d), do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO 1

Disposlções Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diptoma tem por objecto regulamentar às

formalidades para à atribuição do subsídio de funeral

previsto no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro

2004 1161

ARTIGO 2"

(Definição)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por subsidio de funeral, a prestação pecuniária que tem por objectivo

compensar as despesas decorrentes do funeral de Antigo

Combatente e Deficiente de Guerra

Artigo 3.º#

Condição de atriboição

É condição de atribuição de subsídio de funeral estar o

falecido, no momento da morte, recensendo no Ministério

dos Ántigos Combatentes e Yeteranos de Guerra

Artigo 4.º#

Beneficiários

São beneficiários do subsídio de funeral a pessoa

familiar ou não do Antigo Combatente e Deficiente de

Guerra falecido, que prove ter suportado total ou em parte

as despesas com a funeral

Artigo 5.º#

Documentação necessária

Para a atribuição do subsídio de funeral é necessáno que

o beneficiário apresente os seguintes documentos

4.

certidão de óbito,

b)

fotocópia do cartão de identificação do falecido,

c)

prova do nagamento das despesas com o funeral,

d)

fotocópia do bilhete de identidade

ARTIGO 6”

(Montante)

O montante do subsídio de funeral é calculado à partir

do valor da pensão mínima multiplicado pelo factor

6, correspondente à metade do subsídio de morte, tendo

como fórmula

SF=PMx6

Artigo 7.º#

Pagamento

1 O subsídio de funeral é pago pelas agências bancárias

da localidade onde o falecido está recenseado

2 Nas áreas onde ainda não existem agências bancárias,

6 pagamento será efectuado pelos serviços locais do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos de

Guerra

3 Os serviços competentes dos Ministérios dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra e das Finanças, devem

nar as condições para o cumprimento do disposto no nº 1

deste artigo

ARTIGO 8*

(Percepção indevida)

Aquele que usando meios fraudulentos, beneficiar

indevidamente do subsídio de funeral previsto no presente

Jiploma, incorre em responsabilidade disciplinar, cival ou

truminal de acordo com a legislação em vigor

Artigo 9.º#

Fonte de receitas

Consuaus: fonte de receitas para o pagamento do subsídio

je funeral previsto no presente diploma, as dotações do

Drçamento Geral do Estado as quais se enquadram no

3rçamento anual do Ministério

Artigo 10.º#

Prazo pára requerer

1 O subsídio de funeral deve ser requerido no prazo de

1m ano, a contar da data do falecimento do Ántigo

Combatente ou Deficiente de Guerra

2 Findo O prazo previsto no número anterior prescreve

al direito

CAPÍTULO [1

Garantias € Contencioso

Artigo 11.º#

Reclamação

1 Os familiares do combatente tombado ou perecido, ou

Outras pessoas com direito ao subsídio de funeral que se

sintam lesados nos seus mteresses podem reclamar junto

dos serviços locais do Ministério de tutela

2 À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias,

contados a partir da data da sua apresentação

Artigo 12.º#

Recurso

1 Se à reclamação não for resolvida dentro do prazo

previsto pode o interessado ou seu mandatado recorrer ao

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos de

Guerra, no prazo de 30 dias,

2 Da decisão definitiva e executória pade o lesado

1nterpor recurso para o tribunal competente

CAPÍTULO TI

Disposições Finais

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro das Finanças, ouvido os Ministros

dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra e da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social

ARTIGO [4*

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data

da sua publicação

Visto e aprovado em Canselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abril de 2004

Publique-se

O Pnmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dwuis dos

Santos

Promulgado, aos 4 de Junho de 2004

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 46/04

de 13 de Julho

O artigo 48º da Lei Constitucional prevê protecção em

regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos

antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, como forma de

reconhecimento do Estado Angolano à contribuição

prestada à Pátria

Havendo necessidade de se regulamentar o nº | do

arugo 35º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, que prevê o

direito à 1senção do pagamento das taxas fiscais e

aduaneiras,

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto regulamentar os

procedimentos é formalidades para a concessão do direito e

benefício de isenções no pagamento das taxas fiscais e

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