Preâmbulo
Decreto n.º 45/04
de 13 de Julho
Considerando que nas tradições sócio-culturais do povo
angolano, as cerimónias fúnebres de ente queridos
acarretam e oneram despesas,
Considerando que o artigo 48º da Lei Constitucional
consagra protecção em regime especial aos direitos e
benefícios dos antigos combatentes, deficientes de guerra e
farmuhares de combatentes tombados ou perecidos, como
forma de gratidão e reconhecimento à contnbuição prestada
à causa da Independência e Defesa da Soberania Nacional,
Havendo necessidade de se regulamentar as
formalidades para a atribuição do subsídio de funera)
previsto no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro,
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea d), do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO 1
Disposlções Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diptoma tem por objecto regulamentar às
formalidades para à atribuição do subsídio de funeral
previsto no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro
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ARTIGO 2"
(Definição)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por subsidio de funeral, a prestação pecuniária que tem por objectivo
compensar as despesas decorrentes do funeral de Antigo
Combatente e Deficiente de Guerra
Artigo 3.º#
Condição de atriboição
É condição de atribuição de subsídio de funeral estar o
falecido, no momento da morte, recensendo no Ministério
dos Ántigos Combatentes e Yeteranos de Guerra
Artigo 4.º#
Beneficiários
São beneficiários do subsídio de funeral a pessoa
familiar ou não do Antigo Combatente e Deficiente de
Guerra falecido, que prove ter suportado total ou em parte
as despesas com a funeral
Artigo 5.º#
Documentação necessária
Para a atribuição do subsídio de funeral é necessáno que
o beneficiário apresente os seguintes documentos
certidão de óbito,
fotocópia do cartão de identificação do falecido,
prova do nagamento das despesas com o funeral,
fotocópia do bilhete de identidade
ARTIGO 6”
(Montante)
O montante do subsídio de funeral é calculado à partir
do valor da pensão mínima multiplicado pelo factor
6, correspondente à metade do subsídio de morte, tendo
como fórmula
SF=PMx6
Artigo 7.º#
Pagamento
1 O subsídio de funeral é pago pelas agências bancárias
da localidade onde o falecido está recenseado
2 Nas áreas onde ainda não existem agências bancárias,
6 pagamento será efectuado pelos serviços locais do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos de
Guerra
3 Os serviços competentes dos Ministérios dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra e das Finanças, devem
nar as condições para o cumprimento do disposto no nº 1
deste artigo
ARTIGO 8*
(Percepção indevida)
Aquele que usando meios fraudulentos, beneficiar
indevidamente do subsídio de funeral previsto no presente
Jiploma, incorre em responsabilidade disciplinar, cival ou
truminal de acordo com a legislação em vigor
Artigo 9.º#
Fonte de receitas
Consuaus: fonte de receitas para o pagamento do subsídio
je funeral previsto no presente diploma, as dotações do
Drçamento Geral do Estado as quais se enquadram no
3rçamento anual do Ministério
Artigo 10.º#
Prazo pára requerer
1 O subsídio de funeral deve ser requerido no prazo de
1m ano, a contar da data do falecimento do Ántigo
Combatente ou Deficiente de Guerra
2 Findo O prazo previsto no número anterior prescreve
al direito
CAPÍTULO [1
Garantias € Contencioso
Artigo 11.º#
Reclamação
1 Os familiares do combatente tombado ou perecido, ou
Outras pessoas com direito ao subsídio de funeral que se
sintam lesados nos seus mteresses podem reclamar junto
dos serviços locais do Ministério de tutela
2 À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias,
contados a partir da data da sua apresentação
Artigo 12.º#
Recurso
1 Se à reclamação não for resolvida dentro do prazo
previsto pode o interessado ou seu mandatado recorrer ao
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos de
Guerra, no prazo de 30 dias,
2 Da decisão definitiva e executória pade o lesado
1nterpor recurso para o tribunal competente
CAPÍTULO TI
Disposições Finais
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro das Finanças, ouvido os Ministros
dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra e da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social
ARTIGO [4*
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data
da sua publicação
Visto e aprovado em Canselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abril de 2004
Publique-se
O Pnmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dwuis dos
Santos
Promulgado, aos 4 de Junho de 2004
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 46/04
de 13 de Julho
O artigo 48º da Lei Constitucional prevê protecção em
regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos
antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos, como forma de
reconhecimento do Estado Angolano à contribuição
prestada à Pátria
Havendo necessidade de se regulamentar o nº | do
arugo 35º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, que prevê o
direito à 1senção do pagamento das taxas fiscais e
aduaneiras,
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto regulamentar os
procedimentos é formalidades para a concessão do direito e
benefício de isenções no pagamento das taxas fiscais e
