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Regulamento sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações do Município de Samba Caju

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 80, II Série
Data
04/05/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 80, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IContra-Ordenações
SECÇÃO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºLeis habilitantes
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 4.ºDefinições
  5. Art. 5.ºLegislação aplicável
SECÇÃO IIPrincípios Gerais
  1. Art. 6.ºPrincípio da legalidade
  2. Art. 7.ºLimites de actuação
CAPÍTULO IIContra-Ordenações em Especial
SECÇÃO IContra-Ordenações relativas ao Sossego, Paz, Ordem e Tranquilidade Pública
  1. Art. 8.ºContra-Ordenações relativas ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública
SECÇÃO IIContra-Ordenações relativas à Segurança de Pessoas e Bens
  1. Art. 9.ºContra-Ordenações relativas à segurança de pessoas e bens
SECÇÃO IIIContra-Ordenações relativas à Ornamentação e Embelezamento de Lugares Públicos
  1. Art. 10.ºContra-Ordenações relativas à ornamentação e embelezamento de lugares públicos
SECÇÃO IVContra-Ordenações Relativas ao Ambiente e Saneamento Básico
  1. Art. 11.ºContra-Ordenações relativas ao ambiente e saneamento básico
SECÇÃO VContra-Ordenações Relativas às Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação
  1. Art. 12.ºContra-Ordenações relativas às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação
SECÇÃO VIContra-Ordenações Relativas à Higiene e à Saúde Pública
  1. Art. 13.ºContra-Ordenações relativas à higiene e à saúde pública
SECÇÃO VIIContra-Ordenações Relativas à Educação e Ensino
  1. Art. 14.ºContra-Ordenações relativas à educação e ensino
SECÇÃO VIIIContra-Ordenações Relativas à Actividade Económica e Segurança Alimentar
  1. Art. 15.ºContra-Ordenações relativas à actividade económica e segurança alimentar
SECÇÃO IXContra-Ordenações Relativas à Danificação de Bens Públicos
  1. Art. 16.ºContra-Ordenações relativas à danificação de bens públicos
SECÇÃO XContra-Ordenações Relativas aos Transportes, Tráfego e Mobilidade
  1. Art. 17.ºContra-Ordenações relativas aos transportes tráfego e mobilidade
SECÇÃO XIContra-Ordenações Relativas à Agricultura, Pecuária e Pescas
  1. Art. 18.ºContra-Ordenações relativas à agricultura, pecuária e pescas
SECÇÃO XIIContra-Ordenações Relativas à Regular Actividade Administrativa do Estado
  1. Art. 19.ºContra-Ordenações relativas à regular actividade administrativa do Estado
CAPÍTULO IIIProcesso de Contra-Ordenação
SECÇÃO IÓrgãos Competentes
  1. Art. 20.ºCompetência dos órgãos e serviços municipais
  2. Art. 21.ºCompetência para aplicação de coimas
SECÇÃO IIProcesso de Contra-Ordenação
  1. Art. 22.ºConstituição do processo de Contra-Ordenação
  2. Art. 23.ºResponsabilidade pelas Contra-Ordenações
  3. Art. 24.ºComparticipação
  4. Art. 25.ºAuto de Notícia e denúncias
  5. Art. 26.ºConteúdo do Auto de Notícia
  6. Art. 27.ºAuto de Embargo
  7. Art. 28.ºConteúdo do Auto de Embargo
  8. Art. 29.ºAuto de Apreensão
  9. Art. 30.ºConteúdo do Auto de Apreensão
  10. Art. 31.ºAuto de Demolição
  11. Art. 32.ºConteúdo do Auto de Demolição
  12. Art. 33.ºIdentificação pelas autoridades competentes
  13. Art. 34.ºInstrução do processo
  14. Art. 35.ºComunicação de decisões
  15. Art. 36.ºNotificações
  16. Art. 37.ºDireitos e garantias dos infractores
  17. Art. 38.ºEnvio do processo para decisão
  18. Art. 39.ºDecisão condenatória
SECÇÃO IIISanção
  1. Art. 40.ºCoima
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 41.ºReversão do produto das coimas
  2. Art. 42.ºRegime transitório

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações confere competência regulamentar às Administrações Municipais, para, de acordo com a realidade local, seleccionar os factos que constituem Contra-Ordenações e culminar-lhes as respectivas coimas;

Havendo a necessidade de definir o catálogo de modalidades e regulamentar as condutas que, atendendo à especificidade da circunscrição territorial ou sector de actividade sejam consideradas como tal, nos termos da Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações e do presente Regulamento;

O Administrador Municipal de Samba Caju, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, do artigo 15.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, dos artigos 61.º e 62.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, conjugados com o artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 188/25, de 23 de Janeiro, delibera o seguinte:

CAPÍTULO IContra-Ordenações
SECÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, sobre o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e do Decreto Executivo n.º 188/25, de 23 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Samba Caju.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Diploma tem como objecto estabelecer a regulamentação do Regime Geral das Contra-Ordenações do Município de Samba Caju.

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável a toda a pessoa singular e colectiva, pública ou privada, cuja conduta viole valores ou interesses dignos de protecção legal, nele declarados, no território do Município de Samba Caju.

Artigo 4.º#

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1.

Coima - é a sanção de natureza administrativa, aplicadas por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei;

2.

Contra-Ordenação - é todo o facto ilícito e censurável, que preencha um tipo legal ao qual se culmine uma coima;

3.

Infracção - é a transgressão ou violação de preceito ou regras;

4.

Modificação - execução de obras que por qualquer forma modifiquem o plano primitivo de uma construção já concluída;

5.

Obras de Conservação - destinadas a substituir, por outros elementos novos, as partes arruinadas de uma construção, limpeza ou caiação que inclui o arranjo de rebocos, mas não a sua substituição, pintura;

6.

Obras de Demolição - destinadas à eliminação de construções ou partes de construções sem substituição;

7.

Reincidência - dá-se quando o infractor, depois de punido, cometa idêntica Contra-Ordenação antes de decorridos seis meses, contados desde a referida punição;

8.

Reconstrução - consiste na execução de novo de uma construção, no local ocupado por outra e cingindo-se ao primitivo plano desta última;

9.

Via Pública - todos os terrenos que pertençam ao domínio público ou ao património do Município ou que, não pertencendo, sejam de uso comum ou estejam sujeitos às servidões administrativas. Consideram-se ainda via pública, o espaço aéreo relativo a todos os prédios a que se faz referência na primeira parte destas alíneas integradas no território do Município.

Artigo 5.º#

Legislação aplicável

Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, são aplicáveis às disposições da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e do Decreto Executivo n.º 188/25, de 23 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Samba Caju.

SECÇÃO IIPrincípios Gerais

Artigo 6.º#

Princípio da legalidade

Só é punível como Contra-Ordenação, na circunscrição territorial do Município de Samba Caju, o facto descrito e declarado passível de coima, no presente Regulamento, no momento da sua prática.

Artigo 7.º#

Limites de actuação

Os órgãos e serviços competentes da Administração Municipal de Samba Caju, no momento da actuação, devem observar os princípios da actividade e do procedimento administrativo, estabelecidos no artigo 12.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IIContra-Ordenações em Especial
SECÇÃO IContra-Ordenações relativas ao Sossego, Paz, Ordem e Tranquilidade Pública

Artigo 8.º#

Contra-Ordenações relativas ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública:

a)

Abrir casas de espectáculos, discotecas, locais de cultos religiosos e similares, sem que as mesmas tenham equipamentos acústicos que evitem a propagação do som e perturbem o silêncio dos cidadãos;

b)

Produzir poluição sonora, susceptível de perturbar as pessoas da vizinhança;

c)

Realizar todo o tipo de publicidade, espectáculos, jogos, bar de rua, festas e outros divertimentos públicos sem a devida autorização.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1/3 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 218 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas;

3.

A propaganda partidária somente é permitida dentro das normas instituídas pela Lei Eleitoral.

SECÇÃO IIContra-Ordenações relativas à Segurança de Pessoas e Bens

Artigo 9.º#

Contra-Ordenações relativas à segurança de pessoas e bens

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa à segurança de pessoas e bens:

a)

Não controlar quaisquer animais que estejam sob sua responsabilidade ou deixá-los circular pela via pública, sem os meios adequados de protecção e segurança;

b)

Colocar na via pública ou passeios objectos que periguem a segurança das pessoas e bens;

c)

Edificar obras em locais de acesso à via pública ou nas áreas comuns dos edifícios, sem a observância das medidas de segurança;

d)

Prestar serviços com equipamentos electrónicos ou mecânicos, na via pública e em edifícios particulares, sem observância das medidas de segurança;

e)

Conduzir motociclo, velocípedes e veículo de forma desordenada, com acrobacias e outras práticas que perturbem e comprometam a tranquilidade e a segurança de pessoas e bens;

f)

Prender ou actar objectos ou animais às árvores da via pública, largos, jardins e praças públicas, independentemente de provocarem danos às pessoas e bens;

g)

Prestar serviços como agentes artísticos, terapeutas, naturopatas sem o registo ou autorização da Administração Municipal;

h)

A falta de declaração de autorização para a saída de peças artesanais e similares, realização de eventos de lançamento de material audiovisual, discos, livros, etc., em espaços públicos;

i)

Interditar a via pública com cones e outros objectos similares sem a autorização prévia da Administração Municipal.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1/2 e 6 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 124 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO IIIContra-Ordenações relativas à Ornamentação e Embelezamento de Lugares Públicos

Artigo 10.º#

Contra-Ordenações relativas à ornamentação e embelezamento de lugares públicos

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa à ornamentação e embelezamento de lugares públicos:

a)

Abater, arrancar, varejar, destruir ou danificar árvores, arbustos, flores ou plantas ornamentais de parques, jardins e passeios de uso colectivo;

b)

Pisar, danificar a relva de jardins, largos, parques ou outros lugares públicos, ou estender roupa ou outro objecto naqueles lugares;

c)

Fixar cartazes ou impressos publicitários, na via pública, no exterior de edifícios, muros, candeeiros, postes de iluminação, sinais verticais de trânsito, árvores ou em qualquer outro lugar que confine com a via pública, sem autorização da Administração Municipal;

d)

Não efectuar benfeitorias no exterior da residência de que seja proprietário ou beneficiário, a manutenção periódica de portas e janelas, gradeamentos e similares de modo a mantê-las permanentemente com boa aparência;

e)

Sujar paredes exteriores e interiores de edifícios públicos, particulares e os separadores da via pública com grafites ou outros não autorizados.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1/4 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 100 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO IVContra-Ordenações Relativas ao Ambiente e Saneamento Básico

Artigo 11.º#

Contra-Ordenações relativas ao ambiente e saneamento básico

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa ao ambiente e saneamento básico:

a)

Fazer exploração de inertes e outros recursos naturais sem o devido licenciamento ou sem observar os termos e condições de licenciamento ambiental;

b)

Edificar obras em locais inapropriados e/ou utilizando materiais comprovadamente prejudiciais ao meio ambiente;

c)

Atentar contra a biodiversidade, a produção, a conservação, a qualidade e a quantidade dos recursos biológicos, em especial às ameaçadas de extinção;

d)

Efectuar a desertificação de áreas não autorizadas ou fora dos termos autorizados;

e)

Depositar, causar ou não acautelar o vazamento de resíduos poluentes ou susceptíveis de poluir o meio ambiente;

f)

Depositar o lixo fora dos locais determinados pela Administração Municipal e no horário compreendido das 7h00 às 19h00 determinado pela Administração Municipal;

g)

Queimar ou depositar lixo na via pública ou qualquer resíduo susceptível de pôr em perigo a saúde das pessoas;

h)

Depositar lixo hospitalar fora dos locais autorizados pela Administração Municipal;

i)

Colocar ou amontoar inertes, entulhos, sacos, paus, sucatas, pneus ou qualquer outro objecto volumoso que dificulte a passagem de veículos ou a fluidez da sua circulação na via pública, assim como em locais onde constituam obstáculo à passagem de pessoas;

j)

Colocar resíduos nos leitos dos rios ou lagoas;

k)

Arrancar, despregar ou partir as grades e outras protecções que cercam as árvores e arbustos.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

10 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

30 e 280 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO VContra-Ordenações Relativas às Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação

Artigo 12.º#

Contra-Ordenações relativas às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação:

a)

Ocupar e lotear terrenos sem a prévia autorização ou concessão da Administração Municipal;

b)

Dar fim diverso àquele para o qual o terreno foi concedido;

c)

Sendo responsável da Comissão de Moradores, Autoridade Tradicional ou outro coadjuvante do Estado, promover ou facilitar a ocupação ilegal de terrenos, bem como a construção desordenada de residências e a realização de benfeitoria sem a autorização da Administração Municipal;

d)

Construir, alterar a configuração ou disposição interna dos prédios urbanos, bem como efectuar obras em prédios rústicos ou em desconformidade com o projecto aprovado sem o prévio licenciamento da Administração Municipal;

e)

Efectuar obras em locais urbanizados, comprometendo a estética e o traçado arquitectónico do Município;

f)

Não possuir a licença de obras de construção, demolição, conservação, reparação de imóveis e de utilizações de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas;

g)

Edificar obras confinantes com a via pública sem colocar resguardo, em obediência às normas de edificações urbanas e ao que a Administração Municipal fixar na licença de obra;

h)

Depositar massa, entulho ou outro material ou produto da obra fora dos limites do resguardo;

i)

Demolir edificações, próprias ou de outrem, sem a prévia autorização da Administração Municipal, ou a não remoção do produto da demolição, no prazo de 10 (dez) dias;

j)

Efectuar escavação na via pública sem a devida autorização da Administração Municipal, ou sem proceder, no prazo de 24 horas, após o término da intervenção que justificou a escavação, ao nivelamento do local escavado;

k)

Obstruir as serventias e áreas comuns dos edifícios;

l)

Não possuir declaração de propriedade, licença e alvará;

m)

Construir rampa ou rebaixamento, no passeio ou calçada sem a devida autorização;

n)

Não possuir licença sobre actividade agrícola, pecuária e piscatória;

o)

Realizar vistorias para terrenos rurais e agrários sem a prévia autorização;

p)

Ocupar a superfície, o subsolo ou o espaço aéreo da via pública com construções definitivas ou temporárias, com carris, candeeiros, postes, cartazes ou outro aparato de fixação de publicidade, fios e cabos telegráficos, telefónicos, eléctricos, mostradores, vitrinas e similares, que obstruam a via pública sem a prévia autorização da Administração Municipal.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1/4 e 45 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

31 e 250 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO VIContra-Ordenações Relativas à Higiene e à Saúde Pública

Artigo 13.º#

Contra-Ordenações relativas à higiene e à saúde pública

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa à higiene e à saúde pública, aquele que:

a)

Defecar, urinar ao ar livre ou praticar actos susceptíveis de contribuir para a desertificação ou nocivos à saúde, na fonte ou durante o curso do rio, especialmente os que fornecem água destinada ao consumo humano;

b)

Não possuir latrina ou casa de banho nas residências;

c)

Despejar, guardar ou amontoar entulho, lixo ou águas sujas, produtos poluentes ou outros resíduos, na via pública, pátios, jardins interiores parques infantis, rios, lagos e outros locais públicos e privados não apropriados;

d)

Fornecimento de água para o consumo sem a devida autorização;

e)

Estender bombó ou outro produto, no tapete asfáltico, para efeito de secagem;

f)

Manter os locais sob sua responsabilidade em más condições de higiene;

g)

Não cumprir as regras de higiene relativa à habitação, à via pública e outros locais de interesse público;

h)

Lavar na via pública, veículos, vasilhas, barris, tambores, latas ou outros utensílios;

i)

Não cumprir ou obstaculizar o cumprimento de medidas sanitárias para a erradicação de vectores de doenças;

j)

Manter a guarda ou manusear substâncias capazes de prejudicar a saúde pública, dentro de edifícios não autorizados e sem observância das medidas de segurança estabelecidas;

k)

Não efectuar manutenção, limpeza, capina dos prédios rústicos e urbanos sob a sua responsabilidade;

l)

Proceder ao enterramento fora dos locais destinados a esse fim e a funerais, exumações ou transladações de cadáveres, sem a devida autorização.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1/2 e 14 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 245 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO VIIContra-Ordenações Relativas à Educação e Ensino

Artigo 14.º#

Contra-Ordenações relativas à educação e ensino

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa à educação e ensino:

a)

Abrir estabelecimentos de educação e ensino sem autorização das autoridades competentes;

b)

Leccionar em estabelecimento que não ofereça condições para o efeito;

c)

Leccionar conteúdo não previsto na grelha curricular;

d)

Constituir turmas sem obedecer aos critérios pedagógicos relativo ao número de alunos;

e)

Levar à lavra criança com idade escolar, no horário de aulas;

f)

Praticar actos de assédio, de qualquer natureza, entre professores e alunos;

g)

Promover a reprovação injusta.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1/4 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 285 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO VIIIContra-Ordenações Relativas à Actividade Económica e Segurança Alimentar

Artigo 15.º#

Contra-Ordenações relativas à actividade económica e segurança alimentar

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa à actividade económica e segurança alimentar:

a)

Proceder à venda de bens fora dos locais autorizados;

b)

Armar barracas, roulottes, quiosques, bancadas e similares na via pública, sem a devida autorização da Administração Municipal;

c)

Efectuar a venda de peixe ou carne congelada, nos mercados, sem que estejam devidamente acondicionados em recipientes apropriados (caixa térmica ou similar);

d)

Não participar do encontro semanal nos locais de venda de bens e nos mercados, em cada 2.ª feira, para efeitos de limpeza;

e)

Abertura de um estabelecimento comercial ou mobiliário urbano sem autorização das autoridades competentes;

f)

Exercer o comércio ambulante, actividade comercial e serviços mercantis sem possuir o registo e licença passada pela Administração Municipal;

g)

Produzir, transportar e vender produtos alimentares, sem a observância das condições de higiene, salubridade e segurança;

h)

Facilitar à venda de peixe ou carne seca, pelos comerciantes visitantes, sem comunicar à Administração ou à Comissão de Moradores, sem que esta verifique o estado de conservação do mesmo;

i)

Exercer os serviços de actividade de hotelaria sem a prévia autorização;

j)

Aquele que recolher, vender, consumir e oferecer bens perecidos ou deteriorados para benefício próprio ou comum.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1/3 e 40 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 285 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO IXContra-Ordenações Relativas à Danificação de Bens Públicos

Artigo 16.º#

Contra-Ordenações relativas à danificação de bens públicos

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa à danificação de bens públicos:

a)

Vandalizar, danificar ou destruir bens que integram o património público ou que sejam de interesse colectivo;

b)

Sujar, vandalizar, danificar ou destruir fontes luminosas, monumentos situados em locais públicos ou de interesse público;

c)

Sujar, vandalizar, danificar ou destruir bancos, separadores, postes e candeeiros de iluminação ou cercas protectoras de jardins, largos, parques, ruas ou qualquer lugar destinado ao recreio ou repouso das pessoas;

d)

Alterar, vandalizar ou destruir as placas com a toponímia das localidades do Município, bem como os de sinais de trânsito;

e)

O não pagamento de taxa de utilização de bens públicos e outros, ligação de ramais à rede de saneamento;

f)

Utilizar equipamento das concessionárias dos serviços públicos sem a devida autorização;

g)

Danificar pavimento de passeios e lancis.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

16 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 300 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO XContra-Ordenações Relativas aos Transportes, Tráfego e Mobilidade

Artigo 17.º#

Contra-Ordenações relativas aos transportes tráfego e mobilidade

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa aos transportes tráfego e mobilidade:

a)

Exercer a actividade de moto-táxi sem a prévia autorização das autoridades competentes;

b)

Exercer a actividade de prospecção, exploração, comercialização e transportação de minerais, materiais de construção civil sem a prévia autorização;

c)

Abandonar ou manter veículo ou sucata, na via pública, por um período superior a 10 (dez) dias;

d)

Obstruir ruas e outros locais públicos com cortejos, cerimónias fúnebres, ou outras manifestações sem a prévia autorização da Administração Municipal;

e)

Tomar e largar passageiros em locais não autorizados;

f)

Estacionar ou parquear viaturas e motociclos em cima do passeio;

g)

Instalar e por em funcionamento parques de embarques e desembarque de passageiros, bem como de carga e descarga de mercadoria, sem a prévia autorização das autoridades competentes;

h)

Vender bens a pessoas que se encontrem dentro dos veículos que transitem na faixa de rodagem, assim como estando dentro de veículos que circulem na faixa de rodagem, adquirir bens na via pública;

i)

Obstruir ruas e outros locais públicos com mesas e cadeiras para a venda de alimentos e bebidas.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1 e 25 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 280 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO XIContra-Ordenações Relativas à Agricultura, Pecuária e Pescas

Artigo 18.º#

Contra-Ordenações relativas à agricultura, pecuária e pescas

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa à agricultura, pecuária e pescas:

a)

Capturar pescado com recursos a plantas venenosas, material eléctrico e outros produtos ou material nocivos à saúde ou capaz de produzir a morte massiva das espécies aquáticas;

b)

Exercer actividade agrícola em terrenos do domínio privado do Estado sem a prévia autorização das autoridades competentes;

c)

Criar gado caprino, suíno, bovino ou ovino, aves e outros, em grandes quantidades, na área urbana da vila;

d)

Prender ou actar animal às árvores da via pública, praças públicas, largos e jardins, independentemente de provocarem danos;

f)

Exercer a actividade da pesca artesanal, exploração de madeira, mel, produtos florestais nomeadamente, colheita de frutos silvestres, cogumelos, gomas, sementes, tubérculos de âmbito familiar e comunitário, insectos comestíveis em grande escala, que possa perigar a sobrevivência dessas espécies;

f)

Na via pública e outros lugares públicos, matar, despelar, chamuscar, escamar ou depenar animais, partir ou arrancar lenha, fazer queimadas, serrar madeira ou metal, cozinhar, acender lenha ou qualquer outro material inflamável;

g)

Permitir que os galhos das árvores, trepadeiras e arbustos do seu quintal embaracem a circulação na via pública, obstruam a sinalização de trânsito ou a iluminação pública;

h)

Abater árvores, usar meios tóxicos para pescar, atear fogo à vegetação, produzir mel em grandes escalas e transportar animais sem a autorização da Administração Municipal, nos casos aplicáveis;

i)

Não possuir o registo e licença de todo tipo de canídeos, felinos, símios e outros animais;

j)

Deitar animais mortos, bem como abater animais na via pública;

k)

Não possuir licença de caça pelo abate de animais permitido por lei.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

1/4 e 50 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

93 e 300 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

SECÇÃO XIIContra-Ordenações Relativas à Regular Actividade Administrativa do Estado

Artigo 19.º#

Contra-Ordenações relativas à regular actividade administrativa do Estado

1.

Constitui Contra-Ordenação relativa à regular actividade administrativa do Estado:

a)

Promover a desordem dentro das instalações dos Órgãos da Administração Local do Estado e seus dependentes;

b)

Destruir, apagar ou pintar os documentos afixados pela Administração do Estado ou os inscritos nas obras embargadas;

c)

Tendo remetido uma petição na Administração Municipal, por dolo ou negligência, se furtar em seguir os procedimentos previstos para a realização da sua pretensão;

d)

Criar obstáculo ou promover o desacato aos instrutivos baixados pelos Órgãos da Administração do Estado;

e)

Insurgir-se contra funcionários públicos, no exercício das funções;

f)

Nos actos fúnebres, não proceder à apresentação de certificado ou boletim de óbito;

g)

Praticar actos que, de qualquer modo, constituam assédio;

h)

Não observar o horário das 8h00 às 16h30 minutos para a realização de actos fúnebres;

i)

O não pagamento de taxas, licença e outros similares previstos por lei.

2.

A Contra-Ordenação ao disposto no número anterior está sujeita à coima que varia entre:

a)

2 e 11 salários mínimos nacionais para pessoas singulares;

b)

10 e 62 salários mínimos nacionais para pessoas colectivas.

CAPÍTULO IIIProcesso de Contra-Ordenação
SECÇÃO IÓrgãos Competentes

Artigo 20.º#

Competência dos órgãos e serviços municipais

A fiscalização e cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e a instrução dos processos de Contra-Ordenação competem aos órgãos e serviços municipais de fiscalização e inspecção, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e sanitárias nos casos aplicáveis.

Artigo 21.º#

Competência para aplicação de coimas

A decisão dos processos de Contra-Ordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Administrador Municipal, nos termos do disposto no artigo 40.º e seguintes, da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.

SECÇÃO IIProcesso de Contra-Ordenação

Artigo 22.º#

Constituição do processo de Contra-Ordenação

1.

O processo de Contra-Ordenação deve ser constituído pelos seguintes elementos:

a)

Notificação ao infractor;

b)

Auto de Notícia;

c)

Auto de Embargo, nos casos aplicáveis;

d)

Auto de Apreensão de Bens, nos casos aplicáveis;

e)

Mandados de Apreensão, nos casos aplicáveis;

f)

Relatório ou informação, devidamente fundamentados, sobre a forma como ocorreram os factos, os fundamentos legais e as razões da aplicação da coima.

2.

O prazo para o pagamento voluntário das coimas é de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão condenatória, devendo o mesmo ser feito na Conta Única do Tesouro.

3.

As coimas podem, sempre, ser pagas em prestações mensais e em número não superior a 6 (seis) prestações.

Artigo 23.º#

Responsabilidade pelas Contra-Ordenações

1.

As coimas podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, públicas ou privadas.

2.

As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, são responsáveis pelas Contra- Ordenações praticadas pelos seus órgãos e agentes no exercício das suas funções, com culpa ou sem culpa.

Artigo 24.º#

Comparticipação

Quando vários agentes comparticipam no cometimento de infracção, qualquer um deles incorre em responsabilidade contra-ordenacional, sendo cada comparticipante punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpabilidade dos outros comparticipantes.

Artigo 25.º#

Auto de Notícia e denúncias

1.

As autoridades administrativas competentes devem proceder ao levantamento do respectivo Auto de Notícia, logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.

2.

O Auto de Notícia deve, igualmente, ser levantado por qualquer autoridade policial ou de investigação criminal, logo que tome conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.

3.

A denúncia é obrigatória, ainda que não sejam conhecidos os infractores, para as autoridades policiais e para os funcionários e agentes administrativos, tal disposto no artigo 305.º do Código de Processo Penal.

4.

A denúncia é facultativa para qualquer pessoa que tiver conhecimento do cometimento de uma Contra-Ordenação.

5.

A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrita, sendo que a denúncia verbal deve ser reduzida a escrita e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.

6.

A denúncia anónima só pode determinar a abertura e a instauração de um procedimento contra-ordenacional se existir a prática efectiva de uma Contra-Ordenação ou indícios do cometimento de uma Contra-Ordenação.

Artigo 26.º#

Conteúdo do Auto de Notícia

1.

O Auto de Notícia deve conter:

a)

A descrição dos factos que constituem a infracção;

b)

A citação das disposições legais que prevêem a infracção e a coima aplicável;

c)

O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;

d)

No caso de a infracção ser praticada por pessoas singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;

e)

No caso de a Contra-Ordenação ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede e, quando possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;

f)

Nome, categoria e assinatura do autuante.

2.

O Auto de Notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer de forma justificada menção das circunstâncias.

Artigo 27.º#

Auto de Embargo

1.

As autoridades administrativas competentes, sempre que tomem conhecimento da edificação de obras em situação de Contra-Ordenação devem lavrar o respectivo Auto de Embargo e estampar, imediatamente, na parte mais visível da referida obra, a inscrição «Obra embargada - ADM.MUN.S.C. dia, mês e ano», independentemente, de outras sanções.

2.

O canhoto do Auto de Embargo deve ser remetido, em anexo ao Auto de Notícia da Contra-Ordenação, ao Administrador Municipal.

3.

Quando admissível a regularização do embargo, o mesmo é levantado tão logo o autuado obtenha a conformação do acto, junto da Administração Municipal.

Artigo 28.º#

Conteúdo do Auto de Embargo

1.

O Auto de Embargo deve conter:

a)

A descrição dos factos que constituem a Contra-Ordenação e a designação da instituição embargante;

b)

A citação das disposições a submeter à entidade administrativa para que prove a sua legalidade;

c)

O dia, a hora, o local da obra embargada e a designação do respectivo autor;

d)

O nome, a categoria e assinatura do autuante.

2.

O auto de embargo não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a Contra-Ordenação como não punível.

Artigo 29.º#

Auto de Apreensão

1.

Podem ser apreendidos, pelas autoridades administrativas competentes, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2.

Os objectos são restituídos logo que a manutenção da apreensão dos mesmos se torne desnecessária para efeitos de prova, salvo se a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

3.

Nos casos de veículos automóveis, quando o titular do veículo apreendido não seja localizado ou identificado, para assinar o Auto de Apreensão, este deve ser lavrado, e remetido cópia do processo de Contra-Ordenação ao conhecimento dos serviços de viação e trânsito, dando a conhecer a área onde o veículo foi apreendido, no prazo de 24 ou 48 horas.

4.

Os encargos com o transporte e a guarda do bem apreendido ficam a cargo do infractor.

5.

Quando admissível o resgate do bem apreendido, o infractor não poderá reavê-lo, enquanto não efectuar o pagamento dos encargos de transporte e da guarda do respectivo bem.

6.

O não cumprimento das condições impostas para o resgate do bem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação ao infractor, dá lugar a sua reversão a favor de instituições prestadoras de serviços públicos ou a sua arrematação em hasta pública.

Artigo 30.º#

Conteúdo do Auto de Apreensão

1.

O Auto de Apreensão deve conter:

a)

A descrição dos factos que constituem a Contra-Ordenação e a designação da instituição que apreende o bem;

b)

O dia, a hora, o local da apreensão do bem e a designação do respectivo autor;

c)

O nome, a categoria e a assinatura do autuante e do autuado.

2.

O Auto de Apreensão não deixa de ser levantado, ainda que o autuante refute a infracção como não punível.

Artigo 31.º#

Auto de Demolição

1.

A autoridade administrativa pode demolir obras edificadas em Contra-Ordenações, sempre que:

a)

Dada a sua natureza e/ou do local onde estejam edificadas, quando não seja possível o licenciamento das mesmas;

b)

Findo o prazo estabelecido pela Administração Municipal, para que o infractor proceda à regularização ou ao licenciamento da obra em Contra-Ordenação;

c)

Quando o infractor persista em construir depois do embargo e em Contra-Ordenação;

d)

Judicialmente seja ordenada;

e)

Ofereça perigo iminente à segurança das pessoas;

f)

Comprometa a estética e o traçado arquitectónico da cidade ou vila.

2.

A demolição é tramitada pelo Gabinete Jurídico, Intercâmbio e de Apoio às Comissões de Moradores, para o parecer técnico.

3.

O autuado é notificado da demolição, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, podendo, neste período, voluntariamente, demolir o que edificou em Contra-Ordenação, sob pena de custear a demolição que, findo o prazo, seja da autoria da Administração Municipal.

4.

Sempre que o infractor se recusar em receber a notificação da demolição, deve o auto ser afixado na parte mais visível da obra a demolir, em forma de edital.

5.

O auto que autoriza a demolição é emitido pelo Administrador Municipal.

Artigo 32.º#

Conteúdo do Auto de Demolição

1.

O Auto de Demolição deve conter:

a)

A descrição dos factos que constituem a Contra-Ordenação e a designação da instituição que proceda à demolição da obra;

b)

O dia, a hora, o local da demolição do bem e a designação do respectivo autor;

c)

O nome, a categoria e a assinatura do autuante e do autuado.

2.

O auto de demolição não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível.

Artigo 33.º#

Identificação pelas autoridades competentes

Os agentes de fiscalização podem exigir ao infractor a respectiva identificação, sob pena de incorrer no crime de desobediência, nos termos previstos pelo artigo 340.º do Código Penal.

Artigo 34.º#

Instrução do processo

1.

O processo inicia-se mediante a tomada de conhecimento pelas autoridades administrativas, policiais, de investigação criminal, de fiscalização e inspecção, do cometimento de qualquer prática que configure uma Contra-Ordenação ou mediante participação e denúncia.

2.

A verificação, participação, ou denúncia da infracção deve ser imediatamente objecto de registo próprio, contendo a seguinte menção:

a)

O número de ordem que lhe foi atribuído;

b)

A data de entrada;

c)

O nome do infractor e de quem participou ou denunciou.

3.

Recebida e registada a comunicação de verificação, da infracção, participação ou denúncia, devem ser juntos ao processo os elementos oficiais de que os órgãos e serviços administrativos disponham e solicitarem-se os considerados necessários para o esclarecimento dos factos.

4.

Quando se conclua que não foi praticada qualquer Contra-Ordenação e que o presumível infractor não foi responsável ou que o procedimento se encontra prescrito, é o processo mandado arquivar, mediante despacho fundamentado.

Artigo 35.º#

Comunicação de decisões

Todas as decisões, despachos, notificações e demais medidas tomadas pelas autoridades municipais competentes serão comunicadas às pessoas singulares ou colectivas, nos termos e em conformidade com o previsto no artigo 52.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei Sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 36.º#

Notificações

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho-Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Auto de Notícia, depois de confirmado e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor, conjuntamente com todos os elementos necessários para que fique a conhecer os aspectos relevantes, nas matérias de facto e de fundamento legal, da Contra-Ordenação cometida.

2.

As notificações em processo de Contra-Ordenação podem, igualmente, ser efectuadas para o domicílio ou sede do destinatário, sempre que se impute ao infractor a prática de Contra-Ordenação e se lhe aplique a coima respectiva.

3.

As notificações não necessitam de ser efectuadas mais do que uma vez, considerando-se suficiente, para todos os efeitos legais, a efectuada uma única vez.

4.

As notificações fixam a data do início do prazo legal para o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 58.º, da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei Sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.

5.

O prazo para o pagamento voluntário da coima é de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão condenatória.

Artigo 37.º#

Direitos e garantias dos infractores

1.

Nos termos do artigo 200.º da Constituição da República de Angola, os infractores têm o direito de ser ouvidos, informados e notificados dos actos administrativos praticados, na forma prevista por lei.

2.

O infractor tem o direito de requerer certidões dos processos não classificados e que, nos termos da lei, não prejudiquem a segurança e a defesa, o segredo de Estado, a investigação criminal e a intimidade das pessoas, conforme consagrado no n.º 4 do artigo 200.º da Constituição da República de Angola.

3.

O infractor pode, sempre, proceder à apresentação de reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso.

4.

Após a notificação prevista no artigo anterior, dispõe o infractor do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas e constituir advogado.

5.

A defesa pode ser apresentada por escrito ou oral.

6.

A defesa escrita deve ser redigida com letra legível, em língua portuguesa, e ser dirigida à autoridade competente para aplicação da coima prevista, devendo conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do número do processo de Contra-Ordenação;

b)

Identificação do infractor (nome, morada e NIF);

c)

Apresentação dos fundamentos de facto e de direito que o infractor entenda pertinentes para a sua defesa;

d)

A apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;

e)

Junção de documentos que comprovem a situação económica e outros meios de prova;

f)

Identificação de testemunhas;

g)

Assinatura do infractor, conforme o Bilhete de Identidade, ou de advogado, com procuração reconhecida para o efeito.

7.

Caso opte pela apresentação de uma defesa oral, o infractor deverá manifestar, por escrito, essa intenção, dentro do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, devendo, posteriormente, apresentar-se, acompanhado ou não de advogado, nas instalações da autoridade competente, na data, hora e local por esta designada, na notificação remetida para o efeito.

8.

Prestada a defesa oral, as declarações do infractor são reduzidas a escrito, em forma de auto, e, uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o infractor com cópia das declarações.

9.

A defesa é apreciada dentro do prazo referido no n.º 4 do presente artigo, e deve fazer parte integrante da decisão final, que será notificada ao infractor.

Artigo 38.º#

Envio do processo para decisão

1.

Os órgãos e serviços de fiscalização devem remeter o processo de Contra-Ordenação, preparado para decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do término do prazo do direito de audição e defesa do arguido.

2.

A decisão sobre a aplicação da coima deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias a partir do momento em que o processo seja recebido para o efeito.

Artigo 39.º#

Decisão condenatória

1.

A decisão final condenatória, em processo de Contra-Ordenação deve conter os elementos definidos para o efeito, no artigo 65.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.

2.

A decisão deve ainda conter:

a)

A indicação de que o pagamento da coima pode ser feito de forma faseada;

b)

A indicação de que o não pagamento tempestivo da coima dá lugar a execução, nos termos previstos pelo artigo 222.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto.

3.

A decisão final de aplicação da coima, qualquer que seja a sua natureza, não dispensa a obrigação do infractor de proceder à reposição da legalidade.

SECÇÃO IIISanção

Artigo 40.º#

Coima

1.

A prática de uma Contra-Ordenação pode culminar na aplicação de uma coima aplicada, tendo por finalidade prevenir e desaconselhar o infractor da prática de futuras Contra-Ordenações, assim como assegurar o cumprimento das normas e comandos administrativos.

2.

A determinação da medida da coima faz-se nos termos previstos pelo artigo 23.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.

3.

Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

4.

Quando houver lugar à atenuação especial da punição por Contra-Ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º#

Reversão do produto das coimas

O produto das coimas constitui receita do orçamento da Administração Municipal, devendo ser executada nos termos das regras definidas pelo regime financeiro local.

Artigo 42.º#

Regime transitório

1.

Os actos anteriores, considerados contra-ordenações, nos termos do presente Regulamento, devem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Diploma, ser conformados com o regime nele previsto.

2.

Se outra não resultar da lei, as remissões constantes de posturas ou qualquer outro acto administrativo, para preceitos normativos revogados, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente Regulamento.

O Administrador, José Correia da Rocha Caetano.

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