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Decreto Executivo n.º 106/21

Regulamento Interno do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 77, I Série
Data
30/04/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 77, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO INatureza, Atribuições e Composição
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºComposição
  4. Art. 4.ºPeriodicidade das reuniões
  5. Art. 5.ºParticipação
  6. Art. 6.ºPresidência das reuniões
  7. Art. 7.ºActas
  8. Art. 8.ºRecomendações

Preâmbulo

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os Artigos 8.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas;

Nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

CAPÍTULO INatureza, Atribuições e Composição

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.

Artigo 2.º#

Atribuições

Compete ao Conselho Directivo:

a)

Pronunciar-se sobre questões de política geral do Ministério e do Sector;

b)

Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério;

c)

Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;

d)

Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos tutelados;

e)

Pronunciar-se sobre questões práticas, que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;

f)

Emitir pareceres sobre projectos de leis e demais diplomas relativos à actividade do Sector da Energia e Águas;

g)

Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo Sector;

h)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado da Energia;

b)

Secretário de Estado das Águas;

c)

Director do Gabinete do Ministro;

d)

Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;

e)

Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;

f)

Director da Direcção Nacional de Energia Eléctrica;

g)

Director da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural;

h)

Director da Direcção Nacional de Águas;

i)

Secretária Geral;

j)

Director do Gabinete Jurídico;

k)

Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

l)

Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;

m)

Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa;

n)

Director do Gabinete de Recursos Humanos;

o)

Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.

2.

Podem também participar nas reuniões do Conselho Directivo, responsáveis de outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro para o efeito.

Artigo 4.º#

Periodicidade das reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se em regra uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

2.

As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência de pelo menos oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.

Artigo 5.º#

Participação

1.

É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do Artigo 3.º nas reuniões do Conselho Directivo.

2.

Caso um dos membros, por razões devidamente justificadas, não possa participar nas reuniões do Conselho Directivo, deve antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro e indicar um substituto.

Artigo 6.º#

Presidência das reuniões

1.

O Ministro preside as reuniões do Conselho Directivo.

2.

Para efeito compete ao Ministro:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;

b)

Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;

c)

Pôr à aprovação a ordem de trabalhos;

d)

Dirigir a reunião.

Artigo 7.º#

Actas

1.

Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída a todos os membros do Conselho Directivo após a sua realização.

2.

A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião seguinte do Conselho Directivo.

Artigo 8.º#

Recomendações

O Conselho Directivo faz recomendações.

O Ministro, João Baptista Borges.

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