Preâmbulo
O regime de Renda Resolúvel cria no arrendatário a legítima expectativa de, no final do pagamento das prestações devidas, adquirir o imóvel, sendo necessário alcançar-se a publicidade registral do direito do arrendatário, essencial à salvaguarda dos respectivos direitos e à correcta identificação da real situação jurídica do imóvel. A autorização de loteamento urbano procede à transformação fundiária de uma área de intervenção à criação de lotes urbanos destinados à edificação urbana constituindo àquele num facto relevante para efeitos de registo. O Código de Registo Predial vigente não consagra no n.º 1 do artigo 2.º, como factos sujeitos a registo, o contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel e a autorização de loteamento urbano, bem como as respectivas alterações. Havendo a necessidade urgente de se colmatar esta lacuna e de se consagrar expressamente o contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel e a autorização de loteamento urbano, bem como as respectivas alterações como factos sujeitos a registo:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem por objecto proceder à alteração ao n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.
Artigo 2.º#
Alteração
É alterada a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (...) 1. (...)a) (...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
O contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel, o arrendamento por mais de seis anos e as respectivas transmissões e sublocações;
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...).
Artigo 3.º#
Aditamento
É aditado ao n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, uma alínea w) com a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (...) 1. (...)a) (...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
A autorização de loteamento urbano e as respectivas alterações;
(...);
(...);
(...).
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 31 de Março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
