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Lei n.º 3/16

Lei que Altera o Código de Registo Predial

15/04/2016Em vigor5 artigos

Altera o Código de Registo Predial, nomeadamente o n.º 1 do artigo 2.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 15 de Abril de 2016
Data
15/04/2016
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 15 de Abril de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAlteração
  4. Art. 3.ºAditamento
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O regime de Renda Resolúvel cria no arrendatário a legítima expectativa de, no final do pagamento das prestações devidas, adquirir o imóvel, sendo necessário alcançar-se a publicidade registral do direito do arrendatário, essencial à salvaguarda dos respectivos direitos e à correcta identificação da real situação jurídica do imóvel. A autorização de loteamento urbano procede à transformação fundiária de uma área de intervenção à criação de lotes urbanos destinados à edificação urbana constituindo àquele num facto relevante para efeitos de registo. O Código de Registo Predial vigente não consagra no n.º 1 do artigo 2.º, como factos sujeitos a registo, o contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel e a autorização de loteamento urbano, bem como as respectivas alterações. Havendo a necessidade urgente de se colmatar esta lacuna e de se consagrar expressamente o contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel e a autorização de loteamento urbano, bem como as respectivas alterações como factos sujeitos a registo:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem por objecto proceder à alteração ao n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967.

Artigo 2.º#

Alteração

É alterada a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (...) 1. (...)a) (...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

(...);

f)

(...);

g)

(...);

h)

(...);

i)

(...);

j)

(...);

k)

(...);

l)

(...);

m)

(...);

n)

(...);

o)

(...);

p)

O contrato-promessa de compra e venda em regime de renda resolúvel, o arrendamento por mais de seis anos e as respectivas transmissões e sublocações;

q)

(...);

r)

(...);

s)

(...);

t)

(...);

u)

(...);

v)

(...);

x)

(...);

y)

(...);

z)

(...).

Artigo 3.º#

Aditamento

É aditado ao n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, uma alínea w) com a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (...) 1. (...)a) (...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

(...);

f)

(...);

g)

(...);

h)

(...);

i)

(...);

j)

(...);

k)

(...);

l)

(...);

m)

(...);

n)

(...);

o)

(...);

p)

(...);

q)

(...);

r)

(...);

s)

(...);

t)

(...);

u)

(...);

v)

(...);

w)

A autorização de loteamento urbano e as respectivas alterações;

x)

(...);

y)

(...);

z)

(...).

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 31 de Março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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